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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PORTARIA Nº 8.516/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Resolve:

    Artigo 1º - Criar junto a esta Presidência a Comissão de Interlocução com a Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de cuidar dos interesses institucionais recíprocos.

    Artigo 2º - Nomear o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI, como Presidente; e como membros o Excelentíssimo Senhor Desembargador NESTOR DUARTE e o Excelentíssimo Senhor Juiz MÁRCIO KAMMER DE LIMA.

    Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 10 de janeiro de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

    DIMA 1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE �- COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de março de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 16

    SÃO SEBASTIÃO

    Dia 18

    PEDREGULHO

    Dia 19

    BARRA BONITA

    CERQUILHO

    COLINA

    CUNHA

    CRAVINHOS

    GÁLIA

    ITAJOBI

    MAIRINQUE

    MOJI MIRIM

    MORRO AGUDO

    NOVO HORIZONTE

    ORLÂNDIA

    OSVALDO CRUZ

    PANORAMA

    RIBEIRÃO PIRES

    SALESÓPOLIS

    SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    Dia 21

    AMÉRICO BRASILIENSE

    BORBOREMA

    CAMPO LIMPO PAULISTA

    FRANCISCO MORATO

    POTIRENDABA

    ROSEIRA

    TEODORO SAMPAIO

    VÁRZEA PAULISTA

    Dia 22

    NOVA GRANADA

    SANTA ADÉLIA

    Dia 23

    VIRADOURO

    Dia 24

    CABREÚVA

    IBIÚNA

    Dia 25

    GETULINA

    ITIRAPINA

    Dia 26

    CARAPICUÍBA

    IPUÃ

    POÁ

    Dia 27

    MAIRIPORÃ

    PRESIDENTE EPITÁCIO

    Dia 28

    EMBU-GUAÇU

    Dia 29

    PIRAJUÍ

    Dia 30

    ORLÂNDIA

    Dia 31

    FARTURA

    DIMA 2.2.1

    PROCESSO Nº 12/1979 �- GUARULHOS �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 28/02/2012, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais nas Varas da Fazenda Pública, na 10ª Vara Cível, na Vara da Infância e Juventude e na 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, no período de 27/02 a 02/03/2012, sem prejuízo das questões urgentes e das audiências já designadas.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 20.606/2012 �- VOTORANTIM �- No ofício nº 11/2012, da Doutora Karla Peregrino Sotilo, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Votorantim, referente á Portaria nº 01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 27/02/2012, exarou o seguinte despacho: “1. Ciente. 2. Anote-se. 3. Arquive-se.”

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 228/2012

    CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS �- JUSTIÇA GRATUITA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA que em 29/02/2012 encerra-se a fase de testes do SISTEMA DE MANDADOS GRATUITOS �- SMG, regulamentada pelo comunicado CG Nº 898/2010 �- DJE de 29/04/2010. A partir de 01/03/2012 os atos cumpridos em fevereiro, bem como os remanescentes de dezembro e janeiro deverão ser encaminhados apenas via on-line.

    As relações encaminhadas em papel e protocoladas na DICOGE a partir de 23/02/2012 NÃO SERÃO CONSIDERADAS para fins de ressarcimento, pois este passará a ser processado exclusivamente pelo aplicativo SMG, cujas instruções de acesso estão descritas no supracitado comunicado.

    As dúvidas deverão ser dirimidas através de e-mail sti.smg@tjsp.jus.br ou pelo telefone: 3241-5977 �- ramais 233 ou 305. (23, 24, 27, 28 e 29/02, 01 e 02/03/2012)

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

    DJ �- 0012161-30.2010.8.26.0604 �- SUMARÉ - Apte.: Rafael Urbano �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré �- Negou provimento ao recurso, v.u. Fará declaração de voto vencedor o Desembargador Fernando Maia da Cunha ADVOGADOS: SAULO NEGRÃO BALDANI �- OAB/SP: 251.113 e PÂMELA GAGLIERA DIAS PORTO �- OAB/SP: 288.385

    DJ �- 0000004-23.2010.8.26.0443 �- PIEDADE - Apte.: Raymunda Honorata Conceição �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade - Deu provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: RICARDO JORGE VELLOSO �- OAB/SP: 163.471, DIEGO R. MONTEIRO MORALES �- OAB/MS: 12.936, ANA PAULA PUENTE �- OAB/SP: 243.838 e OUTROS

    DJ �- 0000006-06.2010.8.26.0083 �- AGUAÍ - Apte.: Associação de Conservação e Tiro de Aguaí - ACTA �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Aguaí - Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADO: FERNANDO LUCIANO GARZAO �- OAB/SP: 136.739

    DJ �- 0001776-48.2011.8.26.0358 �- MIRASSOL - Apte.: Walter Crestani �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol �- Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADA: VANDERLÉIA CARDOSO DE MORAES �- OAB/SP: 264.287

    DJ �- 0002685-13.2010.8.26.0589 �- SÃO SIMÃO - Apte.: Durval Fadel Júnior �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Simão - Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: MARCELO GIR GOMES �- OAB/SP: 127.512 e JULIANO LEONI FRANÇOLIN �- OAB/SP: 244.175

    DJ �- 0004264-56.2011.8.26.0590 �- SÃO VICENTE - Apte.: Condomínio Edifício Martinica �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente - Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: JOÃO BOSCO MENDES FOGAÇA �- OAB/SP: 75.941 e JOÃO CARLOS PUJOL FOGAÇA �- OAB/SP: 148.874

    DJ �- 0008924-24.2010.8.26.0495 �- REGISTRO - Apte.: Cleo Leffa Behenck e Sandra Regina Veiga Leffa Behenck �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Registro �- Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADO: MANOEL FRANCO DE OLIVEIRA CANTO NETO �- OAB/SP: 252.370

    DJ �- 0011644-48.2011.8.26.0100 �- CAPITAL - Apte.: Condomínio Edifício Parco Dei Principi �- Apdo.: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: MOACYR ANTONIO GORDILLO LAS CASAS DE OLIVEIRA �- OAB/SP: 17.319, LEONARDO SCATOLINI �- OAB/SP: 182.816 e JOSÉ CARLOS MAIONI �- OAB/SP: 26.393

    DJ �- 0012955-74.2011.8.26.0100 �- CAPITAL - Apte.: Alessandra Finardi �- Apdo.: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADOS: ANA LETICIA FERREIRA MARQUES VARONI �- OAB/SP: 308.590 e MARCELO SANCHEZ SALVADORE �- OAB/SP: 174.441

    DJ �- 0024268-85.2010.8.26.0320 �- LIMEIRA - Apte.: Maria Aparecida Finotti Pilon e outros �- Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira �- Deu provimento ao recurso, v.u.

    ADVOGADA: TÂNIA BATTISTELLA �- OAB/SP: 225.131

    DJ �- 0000002-61.2010.8.26.0602/50000 �- SOROCABA - Embte.: Edifício Ovidia Marins �- Embdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba - Rejeitou os Embargos de Declaração, v.u.

    ADVOGADOS: ALEX DEL CISTIA DA SILVA �- OAB/SP: 198.352, HERALDO ANTONIO COLENCI DA SILVA �- OAB/SP: 26.305 e THAÍS SANCHES DUTRA �- OAB/SP: 221.895

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012161-30.2010.8.26.0604, da Comarca de SUMARÉ, em que é apelante RAFAEL URBANO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto vencedor do Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha que, juntamente com o voto do Desembargador Relator, ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 06 de outubro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    Voto

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- Dúvida �- Compromisso de venda e compra de imóvel em loteamento �- Transmissão da propriedade �- Possibilidade �- Exegese restritiva do art. 2666§§ 6ºº, da Lei nº 6.76666/79 afastada �- Falta de prova da quitação �- Recurso não provido �- Retificação do dispositivo, para constar julgamento de procedência da dúvida.

    Da decisão de improcedência da dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré (fl. 44) interpôs apelação RAFAEL URBANO, alegando essencialmente que o instrumento público é prescindível para transmissão da propriedade imóvel, nos termos do art. 266,§ 6ºº, da Lei nº 6.76666/79 (fls. 47-57).

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento (fls. 69-73).

    Esse o relatório.

    Pretende-se o registro de compromisso de venda e compra de imóvel em loteamento urbano não com efeito de direito real de aquisição (Código Civil, art. 1.417) mas sim como sucedâneo de título translativo de domínio. A improcedência da dúvida implica o ingresso do título. Porém, no caso o registro não foi deferido com o efeito colimado ab initio pelo interessado (aquisição de propriedade). Forçosa então a retificação do dispositivo para considerar a dúvida, pelo fundamento suscitado pelo oficial, procedente. Não há olvidar que a qualificação do título pelo órgão judicial deve ser completa e exaustiva e por essa razão a apelação devolve a matéria por inteiro, não se aplicando a parêmia tantum devolutum quantum appellatum (Apelação Cível nº 11.584-0/0, Rel. Des. Onei Raphael, j. 31.10.90; Apelação Cível nº 33.111-0/3, Rel. Márcio Martins Bonilha, j. 29.8.96).

    O recurso não comporta provimento.

    Era entendimento do Conselho Superior da Magistratura a aplicação restritiva do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79, por ser exceção à regra geral, a ser interpretada “sistemática e teleologicamente com os demais parágrafos simultaneamente introduzidos no artigo 26 da Lei 6.766/79 por legislação posterior, o que resulta na conclusão de que ele alcança somente os loteamentos populares, de forma a beneficiar com praticidade e menor ônus os adquirentes de lotes daquela natureza” (Apelação Cível nº 201-6/0, Rel. José Mário Antonio Cardinale, j. 8.6.04; no mesmo sentido: Apelações Cíveis números 92.208- 0/8 e 100.339-0/6, relatadas pelo Des. Luiz Tâmbara, j. respectivamente em 12.8.02 e 11.9.03). Essa orientação é agora modificada, com adoção dos fundamentos expressos no voto vencedor do Des. Maia da Cunha.

    Prevalece, contudo, o impedimento ao registro no caso concreto pela ausência de prova de quitação do preço. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, retificando-se o dispositivo da decisão para que conste o julgamento de procedência da dúvida.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

    Registro de Imóveis. Compromisso de Compra e Venda de imóvel loteado. Possibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, desde que acompanhado da prova de quitação. Redação clara do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79. Interpretação restritiva que não pode prevalecer. Hipótese, no entanto, em que o registro é inviável ante a falta de prova da quitação. Recurso a que se nega provimento, retificando-se o dispositivo da decisão para que conste o julgamento da procedência da dúvida.

    Trata-se de apelação interposta por Rafael Urbano, objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juiz Corregedor da Comarca de Sumaré, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré. Afirma que, ao contrário do determinado pelo MM. Juiz Corregedor, não postula o mero registro da existência do compromisso para ciência de terceiros, mas sim o registro do compromisso de compra e venda, com força de escritura pública, para a efetiva transferência da propriedade, nos termos do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 69/73).

    É o relatório do essencial.

    O cerne da dúvida consiste na interpretação do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79, cujo teor vale transcrever:

    “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”.

    A orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura sempre foi de que o dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, por se tratar de exceção à regra geral segundo a qual se exige a forma solene da escritura pública para a transferência da propriedade. Sustenta-se que o parágrafo 6º foi introduzido pela Lei nº 9.785/1.999, juntamente com os parágrafos 3º, 4º e 5º, do mesmo artigo, o que justifica a interpretação sistemática para apenas autorizar o registro dos compromissos de compra e venda firmados para a aquisição de lotes populares. Ocorre que, salvo melhor juízo deste Egrégio Conselho, a interpretação não convence.

    Pela leitura do art. 26, § 6º, percebe-se que não houve menção do legislador a loteamentos populares, tratando-se de norma genérica, aparentemente dirigida ao registro da propriedade de qualquer lote. A redação é clara, sem ambiguidades, o que, em tese, dispensaria maior esforço hermenêutico. Tanto assim que sequer foi cogitada interpretação diversa pelos doutrinadores que comentaram as inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29/01/1999, logo após sua edição.

    MARCELO BERTHE, em artigo intitulado “As alterações das leis federais 6.015/73 e 6.766/79 e do dec-lei federal 3.365/41. Algumas notas sobre os reflexos no registro imobiliário”, comenta que o § 6º, do art. 26, envolve matéria de grande relevância, “porque se refere não só às cessões de posse, mas também aos compromissos de compra e venda em geral, tratados no art. 26 da lei 6.766/79, bem como às respectivas cessões e promessas de cessão” (sublinhei) (Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 50).

    JOÃO BAPTISTA GALHARDO, após transcrever o teor do § 6º e consignar a validade dos compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, como títulos para o registro da propriedade, ressalva apenas que a validade limitase à primeira transferência, do loteador para o primeiro adquirente, valendo transcrever: “Esse parágrafo aplica-se uma única vez com referência ao lote, ou seja, quando o domínio houver de ser transferido do loteador para o comprador” (Aspectos registrários da aplicação da lei federal nº 9.785, de 29.01.1999, in Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 38), sem qualquer alusão ou restrição da aplicabilidade do dispositivo a loteamentos populares. Nesse contexto, respeitosamente, é possível afirmar que a interpretação restritiva acolhida por este Colendo Conselho Superior da Magistratura não se coaduna com a literalidade do texto legal e com a ideia inspiradora da norma acima mencionada. Cumpre então enfrentar a questão sob o enfoque da interpretação sistemática e teleológica.

    Alega-se que o § 6º, do art. 26, deve ser interpretado à luz dos §§ 3º, 4º e 5º do mesmo dispositivo, que trata das cessões de posse de parcelamentos populares, tratando-se de dispositivo voltado a realizar uma função social em benefício da população de baixa renda.

    Ocorre que, salvo melhor juízo, a função social na lei de parcelamento do solo não se limita aos loteamentos populares, estendendo-se ao regramento do tema em geral. Isso porque o parcelamento do solo está diretamente ligado ao crescimento das cidades, à destinação de áreas para uso residencial, comercial e industrial, e à criação de áreas públicas como ruas e praças, envolvendo o interesse público na organização e aproveitamento dos espaços, em benefício da coletividade. Daí afirmar-se que “O registro predial, em matéria de parcelamento do solo, não atua tão-somente como tábua da propriedade e de suas mutações. Ele figura como instrumento de controle urbanístico e protetivo-social” (BEATRIZ AUGUSTA PINHEIRO SAMBURGO, CLÁUDIA HELENA TAMISO E JOSÉ CARLOS DE FREITAS. Comentários à Lei 9.785, de 29.01.1999, sobre as alterações introduzidas na Lei 6.766/79, in Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 11).

    Nessa esteira, o argumento calcado na função social não se afigura suficiente para limitar o alcance do § 6º aos lotes populares, haja vista que a função social refere-se à lei de parcelamento do solo como um todo, não se resumindo a proteger a população de baixa renda: “As leis sobre loteamento são leis protetivas, de ordem pública, com forte conteúdo social” (JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR. A dispensa de escritura na venda de imóvel loteado. Crítica da orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. In Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 10, nº 20, jul-dez/2007, p. 161).

    Por fim, cabe acrescentar um derradeiro argumento de cunho interpretativo. A regra do art. , da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Ora, a simplicação da primeira transferência da propriedade, do loteador ao adquirente, independentemente da natureza do lote, acaba por facilitar a inserção do bem no mercado, contribuindo para a segurança jurídica e para a circulação de riqueza, coadunando-se com o bem comum e com o fim social de zelar pela juridicidade do parcelamento. Daí porque, como conclui o Desembargador JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JR, “a interpretação que se impõe, a meu ver, é uma só: esse preceito do § 6º, em matéria de loteamento urbano, é genérico, e portanto aplicável a qualquer loteamento e não apenas aos especialíssimos “parcelamentos populares”(A dispensa de escritura na venda de imóvel loteado. Crítica da orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 10, nº 20, jul-dez/2007, p. 159).

    Assim, por todo o exposto, a conclusão a que se chega é a que o § 6º, do art. 26, da lei nº 6.766/79, não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde que acompanhados da prova de quitação. Assentada, então, a questão relativa à autorização para o registro do compromisso e dispensa da escritura, resta ressalvar, no caso concreto, a impossibilidade do respectivo registro, mas por outro fundamento, referente à ausência da prova de quitação a que alude o parágrafo 6º, do art. 26.

    De fato, em que pese a menção à prova da quitação na petição de fls. 21, apenas foram juntados o contrato (fls. 22/32), a certidão da matrícula (fls. 33) e o comprovante de recolhimento do ITBI (fls. 34/35), do que resulta a inviabilidade do registro pela falta de prova do pagamento do preço. Por isso, o meu voto nega provimento ao recurso, com a observação de que o dispositivo da decisão deve ser retificado para que conste o julgamento da procedência da dúvida.

    Pelo exposto, meu voto nega provimento ao recurso, com observação.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-23.2010.8.26.0443, da Comarca de PIEDADE, em que é apelante RAYMUNDA HONORATA CONCEIÇÃO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de novembro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    Voto

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de formal de partilha. Imóvel que, até 2008, era cadastrado como rural, no INCRA. Necessidade de comprovação da inexistência de débitos de ITR relativos aos cinco últimos anos de exercício. Alteração do perímetro urbano por lei municipal. Critério da localização que, por si só, não é suficiente para definir a natureza do imóvel para fins tributários. Critério da destinação para delimitar as competências municipal (IPTU) e federal (ITR). Circunstâncias de fato que levam à presunção de não existir débito fiscal. Recurso provido.

    O Oficial de Registro de Imóveis de Piedade recusou o ingresso de formal de partilha apresentado por Raymunda Honorata Conceição, porque desacompanhado de certidão negativa de débitos de ITR, relativa aos cinco últimos exercícios. O imóvel inventariado estava cadastrado no INCRA e, apesar das alterações na lei municipal de zoneamento, assim permaneceu até 2008. O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu a dúvida e manteve a recusa. Inconformada, a interessada apelou alegando que uma lei municipal ampliou, em 1975, o perímetro urbano, do qual o imóvel passou a fazer parte. A Municipalidade emitiu certidão negativa de débitos de IPTU, o que comprova que ele está cadastrado como urbano. O art. , parágrafo único, da Lei 9.393/96, isenta de tributos glebas rurais com áreas inferiores a 30 hectares, faixa à qual pertence o bem inventariado. A certidão exigida é de impossível obtenção, porque o imóvel está imune à tributação federal.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 107/110).

    É o relatório.

    A dúvida versa sobre formal de partilha que inclui a Gleba D, com área de 6.344 metros quadrados, situada no “Poço Grande”, Bairro dos Paulas e Mendes, matrícula 4.565, do Registro de Imóveis e Piedade (fls. 17). Um terço da área foi inventariada. A Lei 9.393/96 condiciona a prática de qualquer ato referido no art. 167 da Lei de Registros Publicos à comprovação da inexistência de débitos de ITR referentes aos cinco últimos exercícios (art. 21).

    O imóvel esteve cadastrado no INCRA até 2008. Por essa razão, o Oficial exigiu a certidão negativa, em cumprimento ao dispositivo legal. A apelante não se conformou porque, de acordo com lei municipal, o imóvel integra o perímetro urbano. Mas isso não é suficiente para caracterizá-lo como urbano, para fins tributários. Há muito se discute a respeito do critério determinante para essa finalidade. O art. 32, par.1º, do Código Tributário Nacional adotou o critério da localização, mas o Decreto-lei 57/1966 acrescentou o critério da destinação. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial no.

    �- SP, Rel. Min. Herman Benjamin, reconhecido como representativo de controvérsia, para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil decidiu a questão:

    “O art. 32, par.1º., do CTN adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida na lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos. Ademais, considera-se também nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado, nos termos do par.2º, do mesmo dispositivo. Ocorre que o critério especial do art. 32 do CTN não é o único a ser considerado. O Decreto-lei 57/1966, recepcionado pela atual Constituição como lei complementar (assim como o próprio CTN), acrescentou o critério da destinação do imóvel, para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR)... Assim, não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre o imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”.

    No mesmo sentido, o parecer da Corregedoria Geral da Justiça, proferido no processo 60.789/2010, de 09/12/2010, da lavra do MM. Juiz Auxiliar Walter Rocha Barone. Não há esclarecimentos sobre a destinação do imóvel inventariado, mas ele ficou cadastrado no INCRA até 2008, mesmo passados 23 anos da alteração da lei municipal. Nessas circunstâncias, acertada em tese a exigência do Oficial, diante dos termos peremptórios do art. 21 da Lei 9.393/96. Sucede que o exame pormenorizado do caso permite conclusão oposta. O imóvel tem dimensão mínima para exploração rural (2114,66 metros quadrados). Desde 1975, está incluído na área urbana do Município de Piedade. A meeira e alguns herdeiros residem no imóvel, que se situa em frente a rua da cidade (fls. 59). O valor do imóvel é bem reduzido, sendo o único bem do espólio transmitente e obtida a isenção do imposto de transmissão “causa mortis”. Possível presumir, diante desses fatos, que não há débito de imposto territorial rural incidente sobre o imóvel, decorrente a presunção da constatação do que costumeiramente acontece em hipóteses semelhantes. Os interessados são hipossuficientes, circunstância que dificulta acesso às informações da Receita Federal. De qualquer forma, existente débito, ele poderá ser exigido sem prejuízo aos cofres públicos.

    Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-06.2010.8.26.0083, da Comarca de AGUAÍ, em que é apelante ASSOCIÇÃO DE CONSERVAÇÃO E TIRO DE AGUAÍ - ACTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de novembro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    VOTO

    REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA �- Associação �- Estatuto �- Dúvida (Lei nº 6.015/73, arts. 115, parágrafo único, e 296)�- Irresignação parcial �- Inadmissibilidade �-Recurso não provido.

    Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí, julgando parcialmente procedente dúvida suscitada pelo oficial (fls. 122-126), interpôs apelação ASSOCIAÇÃO DE CONSERVAÇÃO E TIRO DE AGUAÍ �- ACTA, ressaltando que o estatuto está em conformidade com o art. 54 do Código Civil e que o alvará de funcionamento e o registro no Ministério do Exército não podem ser obtidos antes da existência jurídica da entidade (fls. 128- 134). O recurso foi respondido (fls. 141-148) e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento (fls. 154-158).

    Esse o relatório.

    De início, anote-se que a dúvida registrária é sempre considerada em relação ao ingresso de determinado título no serviço delegado e não sob a perspectiva subjetiva do interessado. Logo, negado o registro, ainda que afastada alguma exigência, a dúvida é procedente na íntegra.

    No caso, a dúvida refere-se ao registro de estatuto de associação (Lei nº 6.015/73, arts. 115, parágrafo único, e 296). O recurso foi interposto em nome da pessoa jurídica, ainda não registrada, o que significa falta de pressuposto processual (por incapacidade de ser parte). Mas como a pessoa eleita presidente em assembleia é que subscreveu a petição (Edgar Antonio de Godói Rodrigues Pinto �- fls. 14-15 e 134), forçoso conhecer do apelo como se interposto pelo interessado e requerente do registro (v. fl. 3), em atenção aos princípios da economia e instrumentalidade do processo. Porém, declaradamente houve conformismo quanto às exigências 2, 3 e 11, enumeradas nas razões recursais (fls. 130, 131 e 133).

    Ora, há muito a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura orienta-se no sentido de não caber irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08). A improcedência da dúvida enseja registro imediato (Lei nº 6.015/73, art. 203, inciso II), de modo que apreciar irresignação não deduzida contra a totalidade das exigências implicaria decisão condicional.

    Enfim, o interessado deve atender a exigência com a qual concorda e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito administrativo-correcional a matéria remanescente que reputar ilegal. Daí porque, reitere-se, remanescendo exigência não satisfeita, a procedência da dúvida é integral, ainda que as demais sejam afastadas no julgamento (Apelação Cível nº 20.909-0/7-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 26.6.95).

    Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001776-48.2011.8.26.0358, da Comarca de MIRASSOL, em que é apelante WALTER CRESTANI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de novembro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade da prévia apresentação de todos os documentos que integram o título, cujo ingresso no fólio real se pretende - Formalidade a ser cumprida no momento da protocolização, sem possibilidade de atendimento no curso do procedimento de dúvida, sob pena de se dilatar indevidamente o prazo legal de preferência decorrente da prenotação - Pertinência das exigências constantes da nota devolutiva - Recurso não provido.

    Cuida-se de apelação interposta por Walter Crestani contra a r. sentença de fls. 912/914, que acolheu a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Mirassol, obstando o registro do desmembramento relativo ao imóvel matriculado sob nº 41.719, com o fim de viabilizar o empreendimento imobiliário denominado Residencial Regissol I. Assim decidiu o MM. Juízo Corregedor Permanente por considerar de obrigatório atendimento o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/76, sendo necessário proteger os eventuais adquirentes dos lotes, contra o manifesto risco decorrente da existência de inúmeras dívidas que recaem sobre os bens do antigo proprietário do imóvel objeto deste parcelamento do solo. Sustenta o apelante (fls. 917/937), em resumo, que, a despeito das diversas dívidas, não há qualquer risco para os futuros adquirentes, ante a robustez do patrimônio garantidor. Junta novos documentos e pede, assim, o provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 1274/1280).

    É o relatório.

    No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial registrador (fls. 02-A/07-A), quanto pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 912/914) e ainda pelos membros do Ministério Público que oficiaram em primeiro (fls. 906/910) e segundo (fls. 1274/1280) graus, restando, pois, isolado o posicionamento do apelante. Isto porque, em que pese o esforço do apelante, prevalece a dúvida a respeito da existência ou não de patrimônio suficiente, a ponto de isentar os futuros adquirentes dos lotes integrantes do empreendimento (cujo registro é aqui pretendido) de qualquer risco, dadas as inúmeras dívidas pendentes no caso concreto. Como se sabe, em se tratando de matéria administrativo-registral, impera o princípio da legalidade e, no caso sob análise, não se verificou qualquer exagerado rigor formal, mas tão só a obediência aos requisitos exigidos pela Lei nº 6.766/79. Tampouco se afrontou o constitucional direito à propriedade, que não é absoluto e inequivocamente está sujeito a limitações.

    Até mesmo uma aprovação pela municipalidade, que examina outros requisitos, dentro de seu âmbito, não altera esta realidade. Assim sendo, correta a recusa à pretensão, pois, ao contrário do alegado pelo recorrente, os documentos aqui trazidos, tais quais avaliações particulares e declarações unilaterais, não afastam, nem desmerecem, os questionamentos acerca da insuficiência patrimonial, a colocar em risco os direitos dos futuros adquirentes de lotes no empreendimento em tela. Inviável, outrossim, a dispensa da cautela prevista no artigo 18, § 2º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, a seguir transcrito:

    Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente (grifos não originais).

    Pode ser notado na cuidadosa análise feita, quer pelo registrador, quer pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente e, ainda, pelos doutos representantes do MP que aqui oficiaram nas duas instâncias, que não há como se dizer, com segurança, que o patrimônio existente é suficiente para garantir, concreta e inequivocamente, todas as dívidas apontadas nestes autos.

    Bem já observou a Corregedoria Geral da Justiça no processo CG nº 2.338/99, da Comarca de Barueri; entendimento que foi reiterado no feito CG nº 194/01, da Comarca de Atibaia:

    “A possibilidade ou não da excepcional dispensa de atendimento às disposições do art. 18 da Lei 6.766/79 deve ser analisada em face da situação presente, sopesando-se a existência, ou não, de indício de tentativa de burla às disposições legais”.

    Neste sentido, o v. acórdão prolatado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 8.705-0/6 da Comarca de São Paulo:

    “E a sujeição, em tese, de todas as modalidades de parcelamento às disposições da Lei 6.766/79 não há de ser confundida com a excepcional dispensa, advinda da construção pretoriana, de algumas das formalidades registrárias contempladas na lei especial, nos casos em que, pela natureza do desmembramento, não se vislumbre a finalidade da observância daqueles dispositivos para a consecução dos objetivos colimados pelo legislador”.

    Não se deve, enfim, permitir se coloque em risco o direito dos futuros adquirentes e, ademais, fica destacado que considerável parte da documentação trazida pelo apelante deixou de ser apresentada tempestivamente, o que não fica suprido ou convalidado com uma posterior juntada no curso do procedimento, aqui verificada. Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7, na qual se assentou ser incabível a complementação documental no curso do procedimento de dúvida, verbis:

    “... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”.

    Prossegue-se: “Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”. No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.

    Todos os argumentos trazidos no recurso, enfim, não possuem o condão de autorizar o atropelo dos preceitos normativos e regulamentares.

    Pelo exposto, conheço do recurso mas a ele nego provimento.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-13.2010.8.26.0589, da Comarca de SÃO SIMÃO, em que é apelante DURVAL FADEL JÚNIOR e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de novembro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- Carta de Adjudicação decorrente de homologação de transação judicial �- Natureza jurídica de alienação voluntária de bem imóvel - Necessidade de apresentação das certidões negativas de débito da Receita Federal e INSS na forma do art. 4777, inc. I, alínea “b”, da Lei n8.21222/91 �- Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que acolheu a dúvida reconhecendo a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da não apresentação das certidões negativas de débito da Receita Federal e do INSS.

    Sustenta o apelante a possibilidade do registro por se cuidar de adjudicação, de molde a excluir a incidência do ditame legal relativo às hipóteses de alienação e oneração (a fls. 57/68).

    A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 85/88).

    Esse o relatório.

    Apesar da MMª. Juíza Corregedora Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida inversa, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro. O art. 203 da Lei dos Registros Publicos não efetua distinção entre a dúvida comum e inversa, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.

    O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

    Como se observa de fls. 194/323 da carta de adjudicação apensada ao presente processo administrativo, em ação de execução de título extrajudicial houve transação por meio da qual, dentre outros ajustes, os executados transferiram vários imóveis ao exeqüente, ora apelante, homologada a transação foi expedida carta de adjudicação. Desse modo, não obstante a designação formal (adjudicação), substancialmente houve transferência dos direitos sobre imóveis por dação em pagamento, porquanto não aconteceu alienação em hasta pública.

    A transmissão dos direitos relativos aos imóveis não foi forçada e sim fruto da autonomia privada dos participantes do negócio jurídico. A homologação judicial e expedição de carta de adjudicação não descaracterizaram o caráter voluntário do negócio jurídico bilateral praticado, pois, não houve pronunciamento judicial substitutivo da vontade das partes. Nessa ordem de idéias, é patente a natureza jurídica da transação celebrada encerrar alienação de bens imóveis, donde pertinente a incidência da norma cogente contida no art. 47, inc. I, alínea “b”, da Lei n. 8.212/91.

    Há precedente do E. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de adjudicação oriunda de transação homologada em Juízo. Alienação voluntária de imóvel. Cabimento da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Dúvida procedente. Recurso não provido (Ap. Cív. 967-6/4, rel. Des. Ruy Camilo, j. 11/11/2008).

    Assim, não é possível o acolhimento do inconformismo recursal fundado em ato de alienação forçada, por não existente, como exposto.

    Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004264-56.2011.8.26.0590, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARTINICA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de novembro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- Dúvida inversa �- Prenotação �- Necessidade �- Título �- Cópia �- Inadmissibilidade �- Condomínio �- Aquisição de unidade autônoma como meio de solução de dívida condominial �- Possibilidade em tese �- Recurso não provido.

    Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente, julgando procedente dúvida inversa (fls. 41-45), interpôs apelação CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARTINICA insistindo no registro de carta de adjudicação, ressaltando que houve aprovação unânime em assembleia geral extraordinária, em conformidade com decisões do Conselho Superior da Magistratura (fls. 47-55).

    A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 77-81).

    Esse o relatório.

    Inicialmente, observa-se que a dúvida registrária é considerada sob a perspectiva de ingresso do título no serviço delegado e não como pretensão da parte. Logo, negado o registro, a dúvida é procedente.

    Dois títulos foram apresentados para registro.

    A carta de adjudicação expedida em 22 de março de 2006 pelo 3º Ofício Cível da Comarca de São Vicente em execução movida pelo apelante contra Waldomiro Bottesini e Cleide de Almeida Bottesini (autos 654/00) não é original (fls. 9-30).

    E, ainda que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação de registro imobiliário. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si.

    Sobre o tema é remansoso o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação Cível nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87). E não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, pois implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).

    Aliás, não se efetivou a prenotação, obrigatória mesmo para a dúvida inversa (NSCGJ, Cap. XX, subitem 31.1), como já reiterou este Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 1.096-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09; Apelação Cível nº 754-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).

    De qualquer forma, o registro da carta de adjudicação violaria o princípio da continuidade, pois os executados não figuram como proprietários da unidade autônoma. Conforme a matrícula 75183, o apartamento nº 1006 está registrado em nome de Maria Bruzarosco Senna e Dulce Maria Senna (fl. 30). É oportuno lembrar que a carta de adjudicação, como todo título judicial, é suscetível de qualificação registrária (NSCGJ, Cap. XX, item 106). Não há nenhuma revisão do mérito decisório, mas apenas aferição das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão de seus dados com o registro público, nos termos da jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação Cível nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).

    Portanto, à luz do princípio da continuidade subjetiva, positivado nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73, inviável o ingresso do título. A fim de superar esse problema da continuidade, o apelante recebeu o imóvel de Maria Bruzarosco Senna e Dulce Maria Senna em compra e venda, mediante escritura pública lavrada em 24 de janeiro de 2011 pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente (fls. 31-32).

    O título é original, mas subsistem óbices registrários.

    Reitere-se a inexistência de prenotação. Sem o lançamento no livro protocolo para conferir a prioridade legal (prior in tempore, potior in jure: arts. 182 e 186 da Lei nº 6.015/73) procede a dúvida, cujo potencial é o registro imediato do título. No mais, o condomínio não é dotado de personalidade jurídica e não pode adquirir propriedade imóvel, salvo no caso de inadimplência no pagamento do preço da construção (Lei nº 4.591/64, art. 63, § 3º) ou de adjudicação para solver dívidas condominiais, desde que aprovada em assembleia pela unanimidade dos demais condôminos, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 829-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 795-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 6.2.07; Apelação Cível nº 363-6/8, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 18.8.05).

    No caso, como a compra e venda concretizou-se em satisfação à obrigação propter rem, em princípio poder-se-ia estenderlhe a sobredita exceção. Porém, o compromisso não foi previamente registrado e não se apresentou a aprovação unânime do negócio em assembleia.

    Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008924-24.2010.8.26.0495, da Comarca de REGISTRO, em que são apelantes CLEO LEFFA BEHENCK E SANDRA REGINA VEIGA LEFFA BEHENCK e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de novembro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- Carta de Adjudicação �- Não apresentação do original do título a ser registrado �- Inviabilidade do provimento do recurso �- Permanência da necessidade de apresentação das certidões negativas de débito da Receita Federal e INSS �- Exigência cabível �- Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que acolheu a dúvida reconhecendo a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da não apresentação das certidões negativas de débito da Receita Federal e do INSS. Sustentam os apelantes a possibilidade do registro em razão da obrigação de pagamento dos tributos não ser de sua órbita jurídica (a fls. 67/78). A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso em razão da não apresentação do título original e, no mérito, o provimento do recurso (a fls. 90/91).

    Esse o relatório.

    Apesar do MM. Juiz Corregedor Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida inversa, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro. O art. 203 da Lei dos Registros Publicos não efetua distinção entre a dúvida comum e inversa, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.

    Os apelantes não apresentaram o original do título cujo registro pretendem (a fls. 11/45), essa situação redunda no não provimento do recurso por ser necessário a apresentação do título original, o que não é suprido por cópias simples, consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

    Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo recursal. O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

    Apesar da substituição da outorga de escritura pública de compra e venda pela adjudicação compulsória decorrente de decisão judicial, permanece o dever de cumprimento da vendedora relativamente à apresentação dos documentos exigidos pela disposição normativa contida no art. 47, inc. I, alínea “b”, da Lei n. 8.212/91, do contrário, haveria violação de norma cogente. Nesse sentido, há vários precedentes administrativos do E. Conselho Superior da Magistratura, a exemplo da Apelação nº 1.041-6/6 e 1.063-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009; Apelação nº 1.116-6/9, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 08/09/2009; Apelação nº 1.128-6/3, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 13/10/2009 e Apelação nº 1.146-6/5, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 09/11/2009, quanto a este último julgado, cabe destacar o seguinte extrato do voto do relator:

    Já se encontra pacificado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura que, mesmo em se tratando de título judicial extraído de ação de adjudicação compulsória, é exigível a apresentação de certidões negativas da Previdência Social e da Receita Federal ao respectivo registro, na medida em que a adjudicação substitui a vontade dos contratantes, o que implica dizer que um título dessa natureza não pode conceder mais ao interessado do que ele teria se a escritura houvesse sido outorgada voluntariamente. Nesse sentido, vale invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que figurou como relator o E. Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça:

    Registro de Imóveis - Título judicial também se submete à qualificação registrária - Carta de sentença extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória - Apresentação de Certidões Negativas de Débito (CND) perante o INSS e a Receita Federal, guias de pagamento do ITBI e certidão de casamento dos adjudicantes - Exigibilidade - Não conhecimento de prescrição ou decadência de tributos nesta via administrativa - Dúvida procedente - Recurso improvido.

    De igual feição o pontificado na Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Preto, também relatado pelo E. Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte: Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94)- Inteligência do artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91 Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011644-48.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARCO DEI PRINCIPI e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de novembro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    VOTO

    Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar carta de adjudicação �- Indisponibilidade decorrente de decisão judicial, que não pode ser discutida na via administrativa �- Imóvel ainda indisponível em razão de penhora em favor do INSS �- Inteligência do art. 533,par..1º, da Lei821222/91 �- Precedentes do Conselho Superior da Magistratura �- Recurso não provido.

    Trata-se de dúvida suscitada pelo 15º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Condomínio Edifício Parco Dei Principi que apresentou, para registro, carta de adjudicação do imóvel situado na R. Vieira de Moraes, nº. 80, apartamento 101, Ibirapuera, matrícula 30.184, expedida em execução por ele aforada. A recusa fundou-se no bloqueio do imóvel, determinado na ação civil pública nº. 2006.61.04.002381-6, da 2ª. Vara Federal de Santos; na existência de hipoteca cedular sobre o bem, em favor do Banco América do Sul; na indisponibilidade decorrente de penhora em favor do INSS e na existência de hipotecas em favor do mesmo credor cedular.

    O MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida. Irresignado, o interessado apelou sustentando que a existência de anteriores gravames não impede o registro, conforme precedentes da Corregedoria Geral de Justiça. A manutenção da recusa trará maiores prejuízos ao arrematante, há muito privado do recebimento dos créditos condominiais.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento ao recurso (fls. 80/81).

    É o relatório.

    O título, ainda que judicial, está sujeito à qualificação prévia, para ingresso no fólio real (item 106 do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Na ação civil pública nº. 2006.61.04.002381-6, em curso pela E. 2ª. Vara Federal de Santos, foi decretada a indisponibilidade do imóvel (averbação nº. 20, de 10 de outubro de 2008). A decisão judicial obsta a transmissão de domínio e inviabiliza o registro da carta de arrematação, não podendo ser questionada na via administrativa. A ordem de indisponibilidade impede não só os atos de alienação voluntária, como a transmissão de domínio por arrematação em hasta pública, já que implica a inalienabilidade do bem (Ap. Civ. 1.062-6/1, de 17/03/2009, Relator Des. Ruy Camilo).

    O ingresso do título no fólio real também está vedado por conta da existência de hipoteca cedular sobre o imóvel. Conforme certidão copiada a fls. 34, o apartamento foi dado em garantia hipotecária de cédula de crédito comercial firmada em favor do Banco América do Sul S.A. Esse tipo de cédula foi criado e regulamentado pela Lei 6.840/80, cujo artigo 5º estabelece: “Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº. 413, de 09 de janeiro de 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei”. O art. 57 do Decreto-lei nº. 413/69 dispõe, por sua vez, que “os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real...”. Se a lei não admite a penhora de bem dado em garantia de cédula de crédito comercial, inviável o registro da carta de arrematação (STF �- 1ª. Turma, Recurso Extraordinário nº 140437-0/SP, relator Min. Ilmar Galvão; STJ Recurso Especial nº 247.855/MG, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 8.8.2000; Recurso Especial nº 303689/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.8.2002; Recurso Especial nº 442.550/SP, Quarta Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 21.11.2002; Recurso Especial nº 539.977/PR, Quarta Turma, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 9.9.2003; Recurso Especial nº 643091/DF, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 23.11.2004, Conselho Superior da Magistratura Ap. Civ. 97402-0/0, de 28/3/2003, Relator Des. Luiz Tâmbara).

    A penhora anterior em favor do INSS também torna indisponível o bem, por força de dispositivo legal expresso (art. 53, par.1º., da Lei 8.212/91). A questão não é nova neste Egrégio Conselho Superior, e está há muito pacificado que o registro de carta de arrematação é inviável, se há penhora prévia em favor da Fazenda ou de suas autarquias (Ap. Cível nº. 990.10.034.303-3, de 30 de junho de 2010, Rel. Munhoz Soares; Ap. Cível 0011924-51.20098.26.0597, de 28 de julho de 2011, por mim relatada). A indisponibilidade legal impede a alienação do bem, voluntária ou forçada.

    Conclui-se, pois, que, quando da apresentação do título a registro, o bem estava indisponível por determinação judicial, proferida na ação civil pública e por determinação legal (art. 53, par.1º., da Lei 8.212/91 e art. 57, do Decreto-lei 413/69, c.c. Art. ., da Lei 6.840/80). E a indisponibilidade é óbice à alienação, ainda que forçada, do imóvel. O precedente da E. Corregedoria Geral invocado pelo apelante é inaplicável, porque versa sobre penhoras, arrestos ou seqüestros anteriores, que não tornam o bem indisponível.

    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012955-74.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ALESSNDRA FINARDI e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de novembro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    Voto

    Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de escritura pública �- Necessidade de prévia averbação de obra de construção ou reforma do prédio e apresentação da documentação pertinente (habite-se ou certificado de regularidade da obra e CND do INSS) �- Questão não afeta ao princípio da cindibilidade dos títulos �- Exigências acertadas do Oficial - Registro inviável - Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA FINARDI contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Décimo Quarto Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida por ele suscitada, negando registro à escritura pública de venda e compra, lavrada em 23 de dezembro de 2010, pela qual Odete Pedrazzoli Finardi vendeu à apelante o imóvel situado na Av. dos Jamaris, no. 451, matriculado sob o no. 36.401.

    A sentença acolheu as ponderações do Oficial, e manteve a recusa, porque a construção descrita na escritura e na matrícula não coincide com a mencionada nos cadastros da Municipalidade, o que demonstra que houve reforma, ou demolição seguida de nova construção. Por isso, era indispensável certidão comprobatória de recolhimento de tributos e autorização da Municipalidade. A apelante alega que o princípio da cindibilidade autoriza o registro, permitindo que se faça, oportunamente, a averbação da reforma ou da nova construção. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 43/45).

    É o relatório.

    Apesar de intimada, a apelante não impugnou a dúvida; mas manifestou a sua contrariedade às exigências do Oficial, na petição em que requereu a suscitação (fls. 04/05).

    Não há como acolher o recurso. A descrição do imóvel e do prédio, na escritura pública, coincide “in totum” com a da matrícula. Diverge, porém, dos dados cadastrais da Prefeitura Municipal de São Paulo, que aludem a uma construção de 2001, e não de 1963. Inafastável, portanto, a conclusão do Oficial, acolhida pela sentença: ou houve reforma do prédio original; ou demolição, seguida de nova construção o que justificaria a exigência de certidão negativa do INSS, com fulcro no art. 47, II, da Lei 8.212/91. A apelante invoca a cindibilidade do título. Inequívoco que a exigência de prévia averbação da nova edificação, como condição para o registro, pode ser superada mediante aplicação do princípio da cindibilidade, com registro da alienação do terreno, ficando para momento posterior a averbação da construção que depende, por seu turno, do atendimento de requisitos específicos, em especial a apresentação, pelo interessado, do certificado de regularidade expedido pela Prefeitura Municipal e da Certidão Negativa de Débitos do INSS relativa à obra (Ap. Civ. 339-6/9, de 23/06/2005, Relator: José Mário Antonio Cardinale; Ap. Civ. 990.10.247.068-7, de 14/09/2010 Localidade: Teodoro Sampaio, Relator: Munhoz Soares).

    Mas isso só é aplicável quando o título pode obter ingresso apenas parcial no fólio real. Se ele menciona uma construção que não figura na matrícula, é possível registrar-se a alienação do terreno para, oportunamente, averbar-se a construção. No caso presente, há perfeita coincidência entre o que consta da escritura de compra e venda e da matrícula. Inexiste, pois, descompasso parcial entre elas; mas há divergência entre o que consta de ambas, e o que existe de fato no imóvel, conforme atestado pela certidão emitida pela Municipalidade. A pretensão da apelante não é, portanto, registrar em parte um título; mas registrá-lo integralmente, apesar de conter uma descrição irreal do imóvel, o que não é viável, por força do princípio da especialidade objetiva.

    O V. Acórdão juntado com a apelação, datado de 11 de outubro de 1996, autorizou o registro de escritura, afastando a exigência de prévia averbação de área construída maior que a constante da matrícula. Mas as decisões mais recentes deste Egrégio Conselho Superior alteraram o entendimento anterior, como se vê da Ap. Civ. 1.136-6/0, de 08/09/2009, Relator Luiz Tâmbara:

    “Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que o Apelante pretende o registro de escritura de venda e compra de imóvel consistente no prédio e respectivo terreno, situados na rua Teresina, nºs 314 e 318, antigo nº 324, com área total de 500,00 m² (fls. 20 e 21). Ocorre que, de acordo com os dados fornecidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, o imóvel em questão sofreu sucessivas alterações na área construída, inicialmente com 160,00 m², depois com 560,00, m² e, finalmente, com 450,00 m² (área atual) - fls. 15 a 17. Assim, imperativa, no caso, a averbação da última construção ou reforma na área edificada, nos termos do disposto no art. 167, II, n. 4, da Lei n. 6.015/1973, que, para ser realizada, deve ser pleiteada pelo interessado por meio de requerimento formalizado em conformidade com as prescrições do parágrafo único do art. 246 do mesmo diploma legal, incluindo a exibição de documento hábil a ser fornecido pela Municipalidade, ou seja, como exigido pelo Senhor Oficial Registrador, habite-se ou certificado de regularidade da obra”.

    Sem a prévia regularização da averbação da nova construção ou reforma, inviável o registro.

    Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024268-85.2010.8.26.0320, da Comarca de LIMEIRA, em que é apelante MARIA APARECIDA FINOTTI PILON E OUTROS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de novembro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    VOTO

    Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar escritura pública de doação com reserva de usufruto �- Cláusulas restritivas �- Inexistência de indicação de justa causa �- Inteligência dos arts. 1.8488, “caput”, e20422 do doCódigo Civill �- Nulidade - Cindibilidade do título �- Precedentes do Conselho Superior �- Registro da escritura de doação, desconsiderada a cláusula restritiva �- Recurso provido. Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Finotti Pilon, Maria Angelina Finotti Kuhl, José Roberto Kuhl, Sidney Tadeu Finotti, Cloris Teresinha Gianotto Finotti, Sérgio Roberto Finotti, Roseli Ferreira dos Santos Finotti, Gioconda Finotti Ferrari e Carlos Airton Ferrari, contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira, que manteve a recusa do registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto dos prédios situados na R. Evangelista Ferraz nº 85, R. Paraíba nº 423 e R. Paraíba nº 456, o primeiro matriculado sob nº 17.017 e os demais transcritos sob os números 32.720/3 e 30.134/3, respectivamente.

    A recusa fundou-se na cláusula de impenhorabilidade imposta pelos doadores, sem a indicação de justa causa, em afronta ao art. 1848, “caput”, do Código Civil. Embora a escritura tivesse sido lavrada na vigência do Código Civil de 1916, não foi feito o aditamento para indicação de justa causa, na forma do art. 2042, o que inviabiliza o registro. Os apelantes sustentam que o disposto no art. 1848, “caput”, aplica-se apenas aos testamentos, e não pode ter interpretação extensiva. Pela mesma razão, inaplicável o art. 2042 do Código Civil.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento ao recurso (fls. 55/57).

    É o relatório.

    O Código Civil de 1916 não estabelecia nenhuma limitação ao poder dos testadores e doadores de impor cláusulas restritivas (art. 1676). O atual disciplinou o assunto de forma diferente, pois estatui, no art. 1848, “caput”, que: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”. Sobre os bens que compõem a parte disponível, não há restrição.

    Manifesta, pois, a intenção de o legislador reduzir os poderes do testador em relação à legítima. Por essa razão, presente a mesma “ratio legis” (“Ubi eadem ratio ibi idem ius”), não há como afastar a aplicação extensiva do art. 1848, “caput”, às doações feitas aos herdeiros, consideradas adiantamento de legítima (art. 544, do Código Civil). Não fosse assim, estaria aberta a via para burlar a restrição imposta pelo art. 1848, “caput”: bastaria que o titular dos bens os doasse em vida aos filhos, para que pudesse gravá-los sem nenhuma justificativa.

    O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de 03 de março de 2009, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, proferido na apelação cível no. 613.184-4/8-00 concluiu: “...com o advento do Código Civil de 2002, estabeleceu-se nova regra acerca da possibilidade de previsão de cláusula de inalienabilidade em seu art. 1848, “caput”... Insta ressaltar que, conforme corretamente anotado na sentença, referido dispositivo é, também, aplicável à doação considerada adiantamento de legítima, como se verifica na presente hipótese. A despeito de a doação ter ocorrido à época da vigência do Código Civil de 1916, não há como negar que a hipótese se enquadra no art. 2042, do Código Civil de 2002, que viabiliza a incidência do texto do art. 1848, “caput”, acima referido”.

    A falta de referência, no título, à inclusão dos bens doados entre os que compõem a parte disponível faz presumir o adiantamento de legítima, como expressamente estabelece o art. 2005 do Código Civil. Uma vez que o disposto no art. 1848, “caput”, do Código Civil, aplica-se à doação entre pais e filhos, como adiantamento de legítima, também aplicável o art. 2042, dada a identidade de situações. A doação foi feita em 15 de março de 1999, antes da entrada em vigor do atual Código Civil. Ambos os doadores faleceram em 2009 (fls. 12 e 13), sem promover o aditamento do contrato para declarar a justa causa da cláusula aposta.

    Mas a falta de justa causa compromete apenas a validade da cláusula restritiva, não da doação. Há muito este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do título, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no fólio real, e nega-se o daquilo que não possa, permitindo-se extrair do título apenas aquilo que comporta o registro. A doação é hígida e foi livremente celebrada entre os contratantes. Apenas a cláusula de impenhorabilidade padece de vício, por afronta ao art. 1848, “caput”, do Código Civil. Admissível, portanto, o registro da escritura de doação, desconsiderandose a cláusula de impenhorabilidade nele inserida.

    Em caso similar, este Egrégio Conselho Superior decidiu:

    “Há, contudo, um único vício no instrumento de compra e venda do imóvel adquirido pela apelante que impede o seu ingresso no registro, na forma como elaborado. Diz respeito à cláusula de incomunicabilidade inserida na escritura. Com efeito, quando a interveniente Maria Helena doou a importância de R$ 120.000,00, representada pelo apartamento do edifício Príncipe de Liverpool, no. 63, transmitindo-o a seguir aos vendedores Edmundo Antonio e sua mulher, fez constar que a doação se fazia com exclusividade, em caráter incomunicável, como adiantamento de sua legítima. A disposição constante do título é nula, porque afronta o disposto no art. 1848 do Código Civil ... Todavia a nulidade ora apontada se restringe apenas à cláusula inserida no título e não importa na invalidade deste, mas somente na sua cindibilidade, a fim de que se torne viável o seu registro a seguir” (Ap. Civ. 440-6/0, de 06 de dezembro de 2005, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).

    O registro da escritura pública de doação é, portanto, admissível, cindindo-se o título para desconsiderar a cláusula de

    impenhorabilidade nele inserida.

    Posto isso, dou provimento ao recurso.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000002-61.2010.8.26.0602/50000, da Comarca de SOROCABA, em que é embargante EDIFÍCIO OVIDIA MARINS e embargado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de novembro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    VOTO

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS �- Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente - Rejeição do recurso. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Edifício Ovidia Marins (fls. 189/192), no qual se insurge contra supostas “omissões” na decisão embargada, qual seja, o v. acórdão de fls. 181/186.

    É o relatório.

    Entendo não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios que, como se sabe, não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes. De fato, só é permitido dar efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição ou omissão, cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator.

    Mas tal hipótese, definitivamente, não ocorre no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 535 do CPC, senão vejamos:

    Obscuridade, no vernáculo, significa falta de clareza, o que, data venia, não se verifica no v. acórdão aqui atacado, no qual, de forma objetiva, límpida e cristalina, se apontaram as razões de decidir.

    Quanto à contradição referida no dispositivo legal supra (art. 535 do CPC), não diz ela respeito a supostos antagonismos entre a decisão judicial e textos de lei, julgados ou provas dos autos. A hipótese legal sub examen diz respeito, na verdade, àquela contradição implícita no julgado, ou seja, quando uma parte do acórdão é dissonante de outra igualmente nele contida. Tal hipótese não se verifica aqui, contudo. Ocorre omissão, finalmente, quando há supressões ou lacunas no aresto; panorama diverso daquele que aqui se apresenta. O embargante, na verdade, pretende ver impropriamente reapreciada, nesta mesma seara, as questões já decididas no v. acórdão embargado.

    Não há qualquer omissão em relação à alegada “divergência jurisprudencial”, vez que no julgado já se expôs, com clareza, as razões de decidir. Quanto à possibilidade de futura reapresentação do título, supridas as carências aqui verificadas, se trata de princípio comezinho do direito registrário, inexistindo, aqui também, qualquer omissão. Lembre-se que, nos termos da jurisprudência, é função do julgador decidir a demanda e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes. Mas não há necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um (diferentemente do que ocorre com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos).

    Confira-se o entendimento do STJ, neste diapasão:

    “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta” (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245). Por outro lado, não é função do juiz responder consultas sobre dúvidas subjetivas das partes, conforme a lição do STF, verbis:

    1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante (STF, Primeira Turma, AI-AgR-ED-ED 257205/PE, Relator

    Min. Cezar Peluso, julgado em 23/09/2008, publicado em 24-10-2008).

    Inviável, portanto, o acolhimento do recurso.

    Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0032/2012 AP. 24/02

    Processo 0035699-63.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Venancio Francisco da Silva e outros - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo espólio de Venâncio Francisco da Silva. Alegou o interessado ter adquirido por meio de escritura de compra e venda lavrada em 1952 perante o 15º Tabelião de Notas da Capital imóvel transcrito sob o nº 39.774 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Sustentou que ao requerer a averbação de uma construção, notou que a quadra onde está localizado o imóvel constou de maneira equivocada na escritura e no registro. Requereu, assim, a retificação da escritura pública. Após a decisão de fls. 33, o interessado pleiteou apenas a retificação do registro (fls. 35/36). O Oficial se manifestou a fls. 39/40 e 53/54. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 64). É o relatório. Decido. O interessado, que de acordo com a transcrição nº 39.774 do 9º RI é proprietário do lote 33 da quadra 17 da Vila Antonieta (fls. 55), alegou que o imóvel objeto da compra e venda é o lote 33 da quadra 14, que permanece sob a titularidade dominial dos loteadores (fls. 57). Na inicial, o interessado pediu a retificação da escritura que embasou a transcrição nº 39.77 do 9º RI. Como é sabido, escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Por esta razão conforme entendimento sedimentado nesta Corregedoria Permanente e na E. Corregedoria Geral da Justiça o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo o que ocorreu e que foi declarado ao oficial público. Narciso Orlandi Neto explica que: “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E arremata com a lição de Pontes de Miranda: “Falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, pág. 361). Note-se que não se trata de erro na transposição dos elementos do título (item II de fls. 53), pois a escritura de pública de compra e venda faz referência à venda do lote 33 da quadra 17 (fls. 25/26). Destaque-se, por oportuno, que a retificação pretendida pelo interessado não se limita ao número da quadra do imóvel, abrangendo também seu endereço, porquanto, como ponderado pelo registrador (item III de fls. 53), o endereço que consta no título e no registro é o do lote da quadra 17, e não o da quadra 14. Assim, em se tratando de elementos de identificação do imóvel cuja retificação não é prevista no art. 213 da Lei nº 6.015/73, inviável a correção nesta via administrativa. Neste sentido, parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho: “REGISTRO DE IMÓVEIS �- Transcrição - Retificação - Estado civil incorreto constante do título - Vinculação absoluta entre o título e o registro - Impossibilidade da pretendida alteração - Recurso não provido” (Decisão 1.538/96 de 14/8/1996). Embora a retificação não seja viável nesta sede, os elementos dos autos demonstram a necessidade de cancelamento administrativo da transcrição nº 39.774 do 9º RI. Com efeito, o lote 33 da quadra 17, por meio da transcrição nº 11.139 do 9º RI, no ano de 1944, teve o domínio transferido dos loteadores para Takeo Hachiro (fls. 56). Nove anos depois, em 1953, o mesmo lote 33 da quadra 17 foi negociado pelos loteadores, que desta vez o venderam para o interessado, conforme transcrição nº 39.774 do 9º RI (fls. 55). A nulidade registrária de pleno direito é manifesta, pois os loteadores, no ano de 1953, venderam imóvel (lote 33 da quadra 17) que não mais lhes pertencia. Evidente, portanto, a afronta ao princípio da disponibilidade. Trata-se de hipótese de duplicidade de registro, a qual, no caso concreto, deve ser solucionada por meio do cancelamento administrativo do último registro, uma vez que o próprio interessado admite que seu imóvel não se localiza na quadra 17, mas sim na quadra 14. Esse fato também é demonstrado pelos documentos de fls. 8/9, nos quais consta que o imóvel se localiza na Rua 42, via pública que passa em frente ao lote 33 da quadra 14 (fls. 58). No caso em exame, o bloqueio das duas transcrições não teria utilidade prática alguma, pois, repita-se, o próprio interessado admitiu que o imóvel adquirido na década de cinquenta era o lote 33 da quadra 14, e não o lote 33 da quadra 17, como consta no registro (fls. 55). Resta ao interessado ou lavrar nova escritura pública, desta vez descrevendo adequadamente o imóvel negociado, ou se valer da ação de usucapião. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação e determino o cancelamento administrativo da transcrição nº 39.774 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. CP 273 - ADV: REYNALDO GUIMARÃES VALLÚ NETO (OAB 207487/ SP), APARICIO HORA VALU (OAB 94470/SP)

    Processo 0041330-85.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo - Cdt - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica de São Paulo - Vistos. CENTRO DE ESTUDOS E DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE SÃO PAULO (CDT) ofereceu embargos de declaração contra a sentença de fls. 170/173. Alegou que a decisão prolatada é omissa por não ter apreciado algumas das provas apresentadas. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los. Em relação ao item “A” de fls. 178, convido o embargante a uma leitura atenta do segundo parágrafo de fls. 172. No que se refere às outras supostas omissões, ressalto que o magistrado não está obrigado a analisar um a um os documentos apresentados pelas partes. No caso em tela, porém, abro uma exceção. O pedido de dispensa por parte de dois funcionários do CDT (item “B” de fls. 178), os quais supostamente passaram a trabalhar no 7º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, não indica nenhum comportamento inadequado por parte do 7º Oficial. A mesma razão que levou este magistrado a relativizar o valor das declarações de fls. 9 e 39 (segundo parágrafo de fls. 172), aplica-se ao boletim de ocorrência de fls. 153/154 (item “C” de fls. 179), por se tratar de relato unilateral feito pelo representante do embargante. Por fim, o panfleto acostado a fls. 155 (item “D” de fls. 179) simplesmente deu publicidade acerca do teor do Provimento CG 19/2011, que estava em vigor na época. Note-se que o panfleto cujo autor é incerto não faz menção alguma ao 7º Oficial, apenas divulga a liberdade de escolha estabelecida pelo Provimento CG 19/2011. Ante o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. CP 320 - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO (OAB 182834/SP)

    Processo 0059128-20.2001.8.26.0000 (000.01.059128-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - que os autos encontram-se no aguardo do recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 15,00, tendo em vista a remessa dos autos ao Arquivo Geral sob o nº de pacote º 10433/09. - ADV: JOSE NORBERTO DE SANTANA (OAB 90399/SP)

    Processo 0113179-22.2008.8.26.0004 (004.08.113179-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Adriel Oliveira Quina e outro - Vistos. Ao Ministério Público. pjv 58 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/ SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP)

    Processo 0127439-10.2008.8.26.0100 (100.08.127439-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Boris Zampese - que o depósito foi incorretamente efetuado como depósito judicial, sendo que o depósito deve ser feito em guia propria no FDTJ para o pagamento de despesa postal solicitado. PJV 44 - ADV: RICARDO SEIN PEREIRA (OAB 158598/SP)

    Processo 0514637-02.2000.8.26.0000 (000.00.514637-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Neuza Batista Costa Paixão e outro - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Defiro vista dos autos fora de cartório por 10 dias. Após, arquivem-se. Int. pjv 28 - ADV: JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA (OAB 173027/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), ADRIANO GRAÇA AMÉRICO (OAB 176522/SP)

    Processo 0554553-43.2000.8.26.0000 (000.00.554553-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Melhoramentos de São Paulo - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Vistos. Fls.2498: defiro vista fora de cartório por 10 dias ao DERSA. Int. pjv 104 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), ELIAS LUIZ DE SOUSA (OAB 71322/SP), DANIEL SMOLENTZOV (OAB 194992/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), JACY DE PAULA SOUZA CAMARGO (OAB 40165/SP), JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), JULIANA DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA (OAB 249114/SP), TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP), LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ (OAB 24432/SP), YWES RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 147149/SP), JOSE OSDIVAL DE PAULA (OAB 140722/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), FRANCISCO CARLOS LUPIANHA (OAB 120209/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)

    IMPRENSA CP.

    Proc. nº 0003716-12.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Reuqerente: Corregedoria Geral da Justiça. Despacho de fls. 75/76: Vistos. Fls 63/66: ao apreciar petição de idêntico teor no processo nº 0008591-25.8.26.0100, proferi a seguinte decisão: “De início, destaco que o integral teor do julgamento do PCA nº 0005108-54.2011.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça ainda não é de conhecimento deste Juízo, uma vez que o acórdão que será lavrado pelo Conselheiro Neves Amorim (fls. 7) ainda não foi publicado. De qualquer forma, até que isso ocorra, algumas diretrizes devem ser estabelecidas. A proibição de recebimento de títulos e documentos diretamente na Serventia permanece, de forma que os Cartórios de Registro continuam a se sujeitar exclusivamente à distribuição de títulos feita via CDT. Isso, aliás, já havia ficado assentado na decisão por mim proferida em 30 janeiro de 2012 nos autos nº 0003716-12.2012.8.26.0100. Além disso, embora seja complicada no momento a relação do Oficial do 7º RTD com o CDT, fato é que este último não pode impedir a distribuição de títulos ao 7º Cartório quando o usuário o tenha escolhido, nem alijá-lo da distribuição livre. Valores eventualmente devidos pelo 7º RTD ao CDT devem ser exigidos pelas vias normais, não sendo lícita sua exclusão do recebimento de títulos e documentos. Intimem-se, com urgência, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica acerca do conteúdo desta decisão. Sem prejuízo, ao CDT para que preste informações”. Desnecessária, portanto, nova apreciação. 2) Juntamente com as informações já solicitadas no processo nº 0008591-25.8.26.0100, conforme decisão acima transcrita, deverá o CDT se manifestar também sobre as alegações do 7º Oficial de fls. 69/70. 3) Providencie a Serventia o apensamento destes autos ao processo nº 0008591- 25.8.26.0100, devendo as futuras petições serem encartadas exclusivamente neste feito. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito �- CP 36

    RELAÇÃO Nº 0033/2012 AP. 25/02

    Processo 0002769-45.2004.8.26.0000 (000.04.002769-4) - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça �- que nesta data solicitei o desarquivamento do Arquivo Geral. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

    Processo 0016599-88.1998.8.26.0000 (000.98.016599-7) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) �- C. G. da J. - que nesta data solicitei o desarquivamento do Arquivo Geral. - ADV: BRISOLLA GONCALVES (OAB 65825/SP)

    Processo 0039231-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - DEONÍZIO GONÇALVES DE LEÃO - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJ -25 - ADV: LEANDRO DAVID GILIOLI (OAB 211614/SP), LUCIANO NICOLA RIOS (OAB 264228/SP)

    Processo 0048263-98.2002.8.26.0000 (000.02.048263-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- João Iumatti e outro �- Municipalidade de São Paulo - Vistos. Mantida em grau recursal a r. Sentença de fls.237/240, cumpra-se-a integralmente, servindo como mandado para registro, independemente de expedição de novos documentos, nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Int. pjv 72 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

    Processo 0050041-79.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - SINDFAZ SP - Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por SINDFAZ SP SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a averbação de ata de assembléia realizada em 3 de junho de 2011, averbação essa recusada pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, sob o fundamento de que não foram cumpridos os prazos previstos nos arts. 47 e 53 do estatuto social do sindicato. Sustenta o sindicato, em síntese, que a assembléia deliberou expressamente a respeito da realização da eleição fora do prazo estatutário. Em razão da r. decisão de fls. 44, o feito foi autuado como pedido de providências. O Oficial prestou informações a fls. 46/48. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 50/51). É o relatório. Decido. Com razão o registrador e a representante do Ministério Público. Pretende o sindicato a averbação de ata assemblear cujo objeto é a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade para o período compreendido entre os anos de 2011 e 2014. O Oficial recusou a averbação em razão do descumprimento dos prazos previstos para convocação e realização das eleições (arts. 47 e 53 do estatuto da entidade), circunstância que é confirmada pelo próprio sindicato. Em defesa de seu posicionamento, o sindicato afirma que a Assembléia Geral, que é soberana, por unanimidade, poderia como fez dispensar o cumprimento dos prazos aludidos nos arts. 47 e 53. Todavia, o art. 38 do Estatuto social do sindicato é muito claro ao dispor que “as Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias ao estatuto vigente” (fls. 17 - grifei). Ora, os prazos estabelecidos no estatuto para convocação e realização das eleições devem ser respeitados pela entidade. Somente a modificação válida do estatuto (art. 62 fls. 21) que não foi feita poderia alterar esses prazos. A Assembléia Geral, de acordo com o art. 38 (fls. 17), tem sua atuação limitada ao que prescreve o estatuto. Como bem observou a i. Promotora de Justiça, os interessados, querendo, a fim de resolver o impasse, podem, perante o Juízo Cível, requerer a aplicação do art. 49 do Código Civil. Assim, pelos motivos acima expostos, indefiro o pedido formulado. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. CP-392 - ADV: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB 174292/SP)

    Processo 0054897-86.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ortencia dos Santos Stivarengo - Fls. 48: J. Indefiro os embargos, pois não há que se falar em gratuidade em procedimento de natureza administrativa. Int. CP 431 - ADV: ELIZABETH FERREIRA PORTELA (OAB 129921/SP)

    Processo 0076609-64.1999.8.26.0000 (000.99.076609-8) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) �- C. G. da J. - que nesta data solicitei o desarquivamento do Arquivo Geral. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

    Processo 0116308-38.2008.8.26.0100 (100.08.116308-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Michel Khouri - Certifico e dou fé que afixei o edital na forma da lei, encontrando-se o mesmo disponibilizado na internet para que o requerente promova sua publicação em dois jornais de grande circulação. PJV-11 - ADV: MAURICIO ANTONIO MONACO (OAB 70477/SP), JOSÉ OSWALDO CORRÊA (OAB 12667/RJ), ANA CLARA DE CARVALHO BORGES (OAB 25600/SP)

    Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJ-35 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), PERCIVAL MAYORGA (OAB 69851/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0029/2012

    Processo 0000015-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. T. F. C. - Vistos. Fls. 34: defiro pelos motivos ali expostos. Oficie-se. - ADV: DAMAZIO BISPO CANTUARES (OAB 214066/SP)

    Processo 0001069-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. M. V. O. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte a interessada as certidões de casamento e óbito atualizadas e autenticadas de A. M. V. O. M. e os documentos de fls. 13, autenticado. - ADV: PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP)

    Processo 0001592-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. G. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte o interessado a certidão de casamento e óbito de sua esposa (fls. 05 e 18), atualizadas e autenticadas. - ADV: RITA GIANESINI (OAB 24994/SP)

    Processo 0002145-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. F. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome da requerente, referentes às cidades / Estados em que residiu nos últimos 05 anos. - ADV: GLAUCIO DE MORAIS SIERRA (OAB 232513/SP)

    Processo 0002235-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. M. T. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: HILTON MILNITZKY (OAB 38335/SP)

    Processo 0003547-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. P. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: por cautela, requeiro a juntada da certidão de nascimento ou casamento do genitor da interessada. - ADV: GILBERTO GERALDO PIMENTA (OAB 264192/SP)

    Processo 0003631-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. C. - J. P. C. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: ROBERTO CHEBAT (OAB 65441/SP)

    Processo 0007886-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. L. de L. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: junte o interessado J. L. de L. sua certidão de casamento autenticada e atualizada ou o original. Requeiro ainda, que a interessada C. B. G. sendo solteira junte sua certidão de nascimento no original ou em cópia atualizada e autenticada. No caso de ser casada junte sua certidão de casamento nos termos acima. E por fim, requeiro a juntada do documento de fls. 41 autenticado. - ADV: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)

    Processo 0013042-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. A. da S. e outro - Vistos. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Comarca do Senhor do Bonfim/BA conforme requerido pelo Ministério Público. - ADV: VANIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL (OAB 112362/SP)

    Processo 0019823-05.2010.8.26.0100 (100.10.019823-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. P. J. - Vistos. Fls. 47: defiro. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 0029823-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. L. - Vistos. Fls. 37: defiro. Expeça-se o necessário. - ADV: ELAINE APARECIDA AQUINO (OAB 145730/SP)

    Processo 0032458-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. C. M. DE S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro intimese os interessados a providenciar as certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de L. V. M. de S., G. V. M. de S. e R. V. M. de S., referentes às cidades/Estados em que residiram nos últimos 05 anos. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/SP)

    Processo 0037828-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. R. C. S. - certifico e dou fé que deveráo ser providenciadas as peaçs para expedição do mandado. - ADV: MARA LUCIA GARCIA (OAB 83312/SP)

    Processo 0038717-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. C. P. X. - certifico e dou fé que deveráo ser providenciadas as peaçs para expedição do mandado. - ADV: ALEXANDRA JANE LANDMANN (OAB 132846/SP)

    Processo 0039172-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- T. N. R. - certifico e dou fé que deveráo ser providenciadas as peaçs para expedição do mandado. - ADV: ADRIANO DIAS DA SILVA (OAB 184564/SP)

    Processo 0039659-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. B. - certifico e dou fé que deveráo ser providenciadas as peaçs para expedição do mandado. - ADV: JAQUELINE DA COSTA PEREIRA GARCIA (OAB 269690/SP)

    Processo 0044718-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- T. O. - Vistos. Acolho os embargos para fazer constar na sentença de fls. 15/16 o correto nome do autor, qual seja, T. O.. PRICertifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NÚBIA MARILIA TEIXEIRA E SIQUEIRA (OAB 14255/DF)

    Processo 0045219-47.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. C. P. M. - Vistos. Fls. 28: defiro. - ADV: FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP)

    Processo 0049221-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. de O. S. - Vistos. Recebo os embargos de fls. 65/66 e, no mérito, os acolho para fazer constar na sentença de fls. 62/64 o nome completo da parte autora, qual seja, F. E. de O. S. que, com a exclusão do prenome composto F. E. e a inclusão do prenome D., passa a chamar-se D. de O. S.. PRICertifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

    Processo 0056324-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. M. da S. - Vistos. Recebo os embargos de fls. 55/56 e no mérito os acolho para fazer constar da sentença de fls. 52/54 que a ação foi ajuizada por H. H. de S. para a exclusão do prenome H. e inclusão do prenome L. H., passando a chamar-se L. H. H. de S.. PRICertifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

    Processo 0056494-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- D. V. M.i K. - certifico e dou fé que, em cumprimento à OS 01/02, o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

    Processo 0056575-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. N. e outros - certifico e dou fé que deveráo ser recolhidas as custas de procuração (mais 5) no valor de R$12,4 cada , a tradutora não assinou o documento - ADV: JOÃO CARLOS PASCHOALINO MARCIANO LOPES (OAB 299462/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP)

    Processo 0057526-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. L. S. e outros - Vistos. Recebo os embargos de fls. 88 e no mérito os acolho para fazer constar o correto nome do co-autor L. L. S.. PRI Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP)

    Processo 0059084-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- C. M. - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. Anote-se. - ADV: CHRISTIANE DE FRANÇA FERREIRA (OAB 187078/ SP), FELIPE MARIETTO ABDELNUR ABRÃO (OAB 308261/SP)

    Processo 0059972-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome L. C. de A. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro providencie o requerente certidões de nascimento atualizadas de L. C. de A. e D. P. de A.. - ADV: MILTON FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 166644/SP)

    Processo 0104894-91.2004.8.26.0000 (000.04.104894-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. E. H. - M. D. A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, pague o contestante R$ 263,79, nos termos do art. 475-J, do CPC. - ADV: ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), MARCIO BASTIGLIA (OAB 207559/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP)

    Processo 0147616-92.2008.8.26.0100 (100.08.147616-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. E. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro esclareça a interessada se possui a sua primeira certidão de nascimento ou cópia desta, juntando-se aos autos e requeiro a expedição de ofício ao IIRGD solicitando cópia do prontuário de M. E. M., RG 59.75391/SSP/SP filha de M. R. dos S. e J. M. da S.. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 232570/SP)

    Processo 0157378-98.2009.8.26.0100 (100.09.157378-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. M. V. - Vistos. A resposta esta no verso de fls. 38. - ADV: FRANCISCO FERNANDES DE SANTANA (OAB 213411/SP)

    Processo 0238839-63.2007.8.26.0100 (100.07.238839-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. da C. B. de C. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada da certidão de nascimento ou casamento de seus genitores e requeiro ainda, a juntada da certidão de batismo, histórico escolar ou carteira de vacinação da requerente. - ADV: FERNANDO MARIN HERNANDEZ COSIALLS (OAB 227638/SP)

    Processo 0249890-71.2007.8.26.0100 (100.07.249890-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. P. F. - Vistos. Fls. 50: defiro. - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)

    Processo 0326075-82.2009.8.26.0100 (100.09.326075-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. de F. M. e outro - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. Advogado. ADV: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 222068/SP)

    Processo 0335378-23.2009.8.26.0100 (100.09.335378-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. S. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: JOEL JOSÉ GULIM (OAB 154731/ SP)

    Processo 0344209-60.2009.8.26.0100 (100.09.344209-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. A. B. A. - N. A. B. A. - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá providenciar as cópias para expedição do mandado - ADV: NEUSA APARECIDA BERTON AKL (OAB 130672/ SP)

    Processo 0830663-84.2009.8.26.0000/01 (000.02.225021-2/00001) - Ação Rescisória �- R. L. M. - L. S. dos S. - A. B. B. e outro - n/c Certifico e dou fé que pratico o seguinte ato ordinatório, nos termos do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado CG nº. 1307/2007 e/ou Ordem de Serviço 01/2011: intimação das partes a se manifestar quanto aos esclarecimentos prestados pelo (a) Sr (a). Perito (a) Judicial. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS (OAB 46042/SP), CÁSSIO FELIPPO AMARAL (OAB 158060/SP), LUCIANE HELENA VIEIRA (OAB 129036/SP), LUIS CARLOS SANTUCCI (OAB 104711/SP)

    Processo 583.1999.029.153-7-245/99-Ministério Público.

    Fls. 151: Ao autor. Cota do Ministério Público: Requeiro intime-se o interessado a informar o local de casamento de seus avós maternos para cumprimento do item b, fls. 108 (junte-se cópia da certidão de casamento atualizada dos avós maternos (J. A. S. e T. S. da S.). José Paulo França Piva- Promotor de Justiça.

    Processo 00337449420118260100 Em petição apresentada por L. F. F.:Encaminhe-se dando-se ciência à genitora sobre o DNA.

    Ficam os senhores advogados abaixo relacionados intimados a devolver em cartório, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram em seu poder, relacionados a seguir, nos precisos termos dos provimentos 20/66 e 98/76 da E. CGJ:

    Advogado (a): Eduardo Molina Vieira, 0003066-33.2010.8.26.0100, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

    Advogado (a): Fatima Aparecida da Silva Carreira, 0044138-63.2011.8.26.0100,

    Advogado (a): Liliana Renata Estenssoro Felipini, 0015550-80.2010.8.26.0100, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

    OBSERVAÇÃO: Caso já haja, indubitavelmente, restituído os autos a esta Serventia, pede-se desconsiderar esta

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