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19 de Abril de 2024
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    Autorizado casamento civil homoafetivo em Carapicuíba

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Autos de Habilitação de Casamento nº 2.358/11

    PARECER DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA

    Trata-se de Autos de HABILITAÇÃO DE CASAMENTO no qual figuram como requerentes L. C. F. de A. e C. J. de C.

    O pedido foi instruído com os documentos pessoais dos requerentes e com o atestado firmado por duas testemunhas (fls. 3/5 e 8).

    É a síntese do necessário.

    O pedido de habilitação dos requerentes para contrair casamento deve ser acolhido.

    Com efeito, os requerentes são pessoas do mesmo sexo que pretendem se unir sob égide do instituto civil do casamento.

    Embora a legislação pátria não tenha previsto expressivamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, fazendo referência a união entre homem e mulher, o fato é que, a sociedade brasileira vem evoluindo em seus conceitos, não podendo tais transformações sociais, ser ignoradas por quem tem o dever de fazer justiça.

    Os movimentos sociais brasileiros apontaram para a ampliação do conceito dos instituídos de família, fazendo com que a questão da união entre casais homoafetivos chegasse ao Supremo Tribunal Federal que, em lúcida e equilibrada decisão, afastou toda e qualquer forma de discriminação em relação os direitos conferidos aos integrantes de entidade familiar, constituída sob qualquer forma, independente da orientação sexual de seus componentes.

    A sábia e impactante decisão da Suprema Corte rechaçou qualquer interpretação preconceituosa da legislação, estendendo a abrangência dos temas familiares aos casais homoafetivos, privilegiando a igualdade de tratamento entre todos os cidadãos.

    E essa decisão, que supre, de certa forma a lacuna legislativa, deve orientar os Tribunais e os Magistrados no trato da matéria.

    Aliás, o Superior Tribunal de justiça, em recente decisão, cuja cópia permitimo-nos anexar, também passou a adotar o entendimento da Corte Superior, afastando qualquer forma de discriminação ou preconceito e reconhecimento o direito dos casais homoafetivos de se casarem da mesma forma que os casais heterossexuais.

    Enfim, acolhendo o entendimento emanado pelas Cortes Superiores o Ministério Público opina favoravelmente ao acolhimento da habilitação dos requerentes para se casarem.

    Carapicuíba, 29 de novembro de 2.011.

    Sandra A. Scordamaglio Bertagni

    2ª Promotora de Justiça de Carapicuíba

    PODER JUDICIÁRIO

    ESTADO DE SÃO PAULO

    COMARCA DE CARAPICUÍBA

    CARTÓRIO DA CORREGEDORIA PERMANENTE

    CONCLUSÃO

    Em 29 de Novembro de 2011, faço estes autos conclusos a MM. Juíza Substituta, Dra. Juliana Moraes Corregiari Bei.

    Eu,____, Esc. Susc.

    Corregedoria permanente nº 2358/2011

    Vistos.

    PODER JUDICIÁRIO

    SÃO PAULO

    3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA

    Ofício n. 2.688/11

    Trata-se de pedido de habilitação para casamento civil formulado por L. F. de A. e C. J. de C.

    A questão a ser decidida diz respeito à possibilidade de celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

    O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132 a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, determinando que o artigo 1723 do Código Civil seja interpretado conforme a Constituição, com exclusão de qualquer interpretação que impeça a união estável entre pessoas do mesmo sexo como família.

    A fundamentação de referida decisão é a mesma que justifica o reconhecimento da possibilidade jurídica do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

    O artigo da Constituição Federal estabelece como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. O artigo 3º estabelece como objetivos fundamentais do país construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por fim, o artigo 226 dispõe que a família é a base da sociedade e recebe proteção do Estado.

    Ora, a orientação sexual de cada um integra sua esfera particular e sua personalidade, não podendo ser questionada pelos demais ou pelo estado. Trata-se de questão de ordem pessoal que cada um tem plena liberdade para decidir. Para garantia do princípio da dignidade da pessoa humana é imprescindível que a sociedade respeite a orientação sexual de cada um de seus membros.

    Mas além de merecerem o respeito da sociedade, os homossexuais têm o direito de não serem discriminados. Para tanto, é preciso que recebam o mesmo tratamento do estado que os heterossexuais recebem. Assim, não cabe ao Estado impedir que pessoas do mesmo sexo contraiam casamento, porque não há qualquer justificativa razoável para esta discriminação. O casamento entre pessoas do mesmo sexo não traz qualquer prejuízo à sociedade, muito pelo contrário.

    É evidente que os homossexuais não vão deixar de se relacionar apenas porque o Estado impede que se casem. Continuarão se relacionando, construindo patrimônio em conjunto e até mesmo criando filhos. É do interesse de toda a sociedade que tais relações sejam reconhecidas pelo Estado, para que possam receber a mesma proteção conferida a todas as famílias, no âmbito patrimonial e no âmbito das relações entre os membros da família. Não é justo que as pessoas do mesmo sexo que mantêm uma relação baseada nos valores do amor, da colaboração e da parceria de vida assim como pessoas de sexos opostos, não possam valer-se dos regimes de bens previstos para o casamento, não sejam reconhecidas como dependentes pelo INSS e não tenham o direito à guarda dos filhos que criaram junto com seu companheiro.

    Mas além destas questões de ordem prática, há que se reconhecer que o casamento tem um significado emocional forte para as pessoas que estão envolvidas, sendo vivido como um momento de alegria e de celebração da união estabelecida.

    Por isso, negar o direito ao casamento às pessoas do mesmo sexo, além de causar insegurança jurídica, provoca dor e sofrimento, afrontamento diretamente a dignidade destas pessoas.

    Pelo exposto, verifica-se que reconhecer o direito ao casamento às pessoas do mesmo sexo é imperativo diante dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, da liberdade e da justiça.

    Assim, autorizo o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Carapicuíba a dar regular andamento ao processo de habilitação para o casamento de L. C. F. de A. e C. J. de C.

    Carapicuíba, 30 de novembro de 2.011.

    Juliana Moraes Corregiari Bei

    Juíza Substituta

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