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25 de Abril de 2024

Jurisprudência STJ - Civil - Família - União estável - Reconhecimento - Ausência de coabitação das partes

EMENTA

CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.723 DO CC NÃO CONFIGURADA. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DO SALÁRIO DO VARÃO. SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.659, II, DO CC. 1. É pacífico o entendimento de que a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estável. Incidência da Súmula 382/STF. 2. Viola o inciso II do art. 1.659, do CC a determinação de partilhar imóvel adquirido com recursos provenientes de diferenças salariais havidas pelo convivente varão em razão de sua atividade profissional, portanto de natureza personalíssima. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ �- REsp nº�- RS �- 4ª Turma �- Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro �- DJ 10.05.2010)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr (a). ROLF HANSSEN MADALENO, pela parte RECORRENTE: A P

Dr (a). AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI, pela parte RECORRIDA: M T R L

Brasília (DF), 02 de março de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) �-Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Trata-se de Ação de Dissolução de União estável cumulada com fixação de alimentos e partilha de bens, com tutela antecipada (alimentos provisórios) ajuizada por M.T.R.L. contra A.R., que busca reconhecer e declarar a existência de união de fato entre as partes para, ao final, dissolver essa união com a partilha dos bens e a fixação de alimentos.

O douto magistrado de primeiro grau, às fls. 1.441/1. 452 - vol. 7 - julgou procedente o pedido, em parte, para declarar a extinção da união estável mantida por M. T. R. L em relação a A. P., relação essa havida entre o ano de 2.000 e o dia 26/08/2. 005, bem como determinou a partilha dos bens adquiridos na sua constância, a saber: o imóvel situado na Rua Itororó, nº 81, apartamento 1.101, Bairro Menino de Deus; os automóveis Citroen Picasso, ano 2.004, placas IME 6656, registrado em nome da autora, e o Mitsubishi TR 4, registrado em nome do réu, em Brasília.

Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e nos honorários do patrono da parte autora, tendo em vista a sucumbência mínima. Fixados honorários em 15% do valor da causa.

Irresignado, A.P. interpôs a apelação de fls. 1.455/1. 505 - vol. 8 -. o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 1.534/1. 540 - vol. 8 -, deu provimento parcial à apelação com embasamento nos seguintes fundamentos, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO”.

A coabitação não constitui requisito para a caracterização de uma entidade familiar, de maneira que, presentes os elementos caracterizadores da espécie, o reconhecimento do relacionamento que se impõe. Inteligência do art. 1.723 do Código Civil e da Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal.

2. Uma vez reconhecida a união estável, revela-se descabida a indagação de quanto cada consorte contribuiu para a formação do patrimônio comum para que reste configurado o direito à meação igualitária. A comunhão de esforços é tida como uma participação indireta e afetiva e não necessariamente patrimonial.

3. A configuração de sub-rogação legal exige prova cabal de sua ocorrência, competindo o ônus da prova àquele que a alega, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação.

Apelo provido em parte, por maioria “. (fls. 1.534 - vol. 8).

Foram opostos embargos de declaração, pelo recorrente às fls. 1.543/1. 550, que restaram desacolhidos, conforme o acórdão de fls. 1.553/1. 554- vol. 8.

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso Especial (fls. 1.563/1. 591- vol. 8), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal.

Alega, em suas razões, e em síntese, violação ao art. 1.723 do Código Civil, "pois ao contrário do entendimento do Colegiado, não restou comprovado no relacionamento dos litigantes, no seu modo de viver, uma real entidade familiar, mas pessoas maduras que, de acordo com sua faixa etária e realidade sócio-econômica, apenas tiveram um prolongado namoro, dividiam viagens, presentes e ocasionais pernoites, mas sem o objetivo de constituir família, o obrigatório consentimento". (fls. 1.573, grifos no original)

Sustenta, ainda, que não houve efetiva coabitação. E mais: que em razão de ser divorciado e já ter tido filhos, não tinha a menor intenção de constituir uma segunda família com a ora recorrida.

Aduz, também, que os bens adquiridos foram pessoais, com recursos sub-rogados, provenientes - especialmente - de diferenças de remuneração sobre serviços prestados antes de estabelecer seu namoro com a recorrida e, portanto, incomunicáveis.

Conclui, afirmando que sem a configuração de todos os requisitos exigidos pelo art. 1.723/CC, particularmente a falta de coabitação, não há se falar em reconhecimento de união estável, com posterior dissolução e partilha dos bens.

Reputa também violados os arts. 1.659, I, II e VI e 1.661, ambos do Código Civil, na medida em que (i) não houve a alegada união estável, apta a gerar efeitos jurídicos, como a divisão do suposto patrimônio adquirido por ambos como o sendo da união e (ii) "não obstante reconhecida a união como entidade familiar, provas quanto à aquisição de bens exclusivamente pelo recorrente foram simplesmente desconsideradas, desvalorizadas pelos julgadores, implicando em outros motivos para a admissão do recurso especial." (fls. 1.579, vol. 8 - grifos no original), pois restara provado pela própria prova pericial que o apartamento, centro da controvérsia, fora comprado com numerário pertencente exclusivamente ao recorrente, oriundo de economias anteriores ao início da união. Colaciona aresto para configuração de divergência jurisprudencial.

Sustenta contrariedade ao art. 1.725 do Código Civil, haja vista que ante a ausência de vida em comum e que, por se tratar tão-somente de um namoro prolongado, não haveria participação da parceira na aquisição dos bens.

Aponta violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, a decisão recorrida é contraditória, decorrente de erro na valoração da prova, que resultou na determinação, indevida, de partilhar o imóvel da Rua Itororó e o automóvel Mitsubishi.

Contrarrazões da recorrida às fls. 1.594/1. 599.

A Presidência do eg. Tribunal a quo determinou a subida do apelo, conforme decisão às fls. 1.601/1.603.

É o breve relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

VIOLAÇÃO AO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL

O Recorrente sustenta violação ao art. 1.723 do novel Código Civil, aduzindo que era impossível reconhecer a união estável, uma vez que os requisitos exigidos pelo retro mencionado dispositivo infraconstitucional não foram preenchidos.

Alega que a relação ora em discussão era, apenas e tão-somente, um namoro prolongado entre duas pessoas maduras que dividiam viagens, presentes e eventuais pernoites, sem, no entanto, possuírem o objetivo de constituir uma família.

Afirma que não houve a exigida coabitação entre as partes, "qual convivência marital é esta, que não envolveu em nenhum momento a coabitação, não obstante a recorrida como Procuradora da Fazenda poderia pedir transferência para ir morar com o recorrente na cidade de Brasília, conforme informou com todas as letras a testemunha ADRIENNE GEANNETT NELSON DE SENNA JOBIM, Procuradora da Fazenda como a recorrida, quase ao final de fl. 1.324, ao explicitar que 'se a recorrida 'Magali quisesse poderia pedir a transferência de Porto Alegre para Brasília. Lá em Brasília sempre tem vaga em aberto na Procuradoria."(fls. 1.575 - grifos no original).

Não obstante esses argumentos, a r. sentença de 1º grau reconheceu e declarou a existência da união estável entre recorrente e recorrida, decisão essa que foi mantida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob os seguintes fundamentos:

"...omissis...

A existência de relacionamento íntimo entre as partes constitui fato incontroverso, conforme se depreende do depoimento pessoal dos litigantes, da oitiva das testemunhas e da robusta prova documental colacionada ao feito.

A questão cinge-se em verificar se o enlace afetivo havido desenhou-se de forma a definir uma entidade familiar, ressaltando-se que a configuração desta depende de uma série de fatores circunstanciais que, analisados conjuntamente, impõem ou não seu reconhecimento, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, eis o disposto no art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. In casu, exsurge dos autos um relacionamento entre duas pessoas maduras, independentes e com vida profissional já estabelecida: o apelante é Ministro do Superior Tribunal de Justiça e reside em Brasília, enquanto que a autora, ora apelada, é Procuradora Federal e reside em Porto Alegre-RS. Cada um tem uma filha nascida de relacionamento anterior.

Pelo que consta no feito, o envolvimento sub judice teve início no ano de 1994, quando ambos trabalhavam no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Contudo, segundo afirmado pela própria requerente, ora apelada, somente a contar de 2000, após um breve período de afastamento, é que o relacionamento teria assumido a feição de família. Nessa época, o varão já residia em Brasília.

O lapso temporal em exame, portanto, compreende o ano de 2000 e o incontroverso termo final sucedido em agosto de 2005.

O tempo do envolvimento afetivo, sem solução de continuidade, denota a existência de uma união duradoura e contínua. A publicidade do relacionamento está claramente evidente nas diversas fotos colacionados ao feito, que retratam o casal em viagens, eventos sociais em Brasília e festas em família (fls. 50-82, 97-102, 181-95, 253-60, 1053-63). As contas telefônicas juntadas igualmente denotam que o casal mantinha estreito contato via telefone.

A ausência de coabitação entre as partes é notória, tendo em vista que o apelante reside por razões profissionais em Brasília desde 1995. No entanto, tal fato não tem o condão de afastar o reconhecimento de uma união estável, pois a lei não elenca a convivência sob o mesmo teto como requisito essencial para a configuração de uma entidade familiar (art. 1.723 do Código Civil), circunstância que, inclusive, encontra respaldo na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato.

No entanto, tais constatações, embora indispensáveis para a caracterização de uma célula familiar, revelam-se insuficientes para erigir o relacionamento ao status de união estável, pois é o elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de constituição de família, que envolve o relacionamento afetivo e o torna diferente de um simples namoro ou noivado. Nesse passo, cabe ressaltar que a expressão “objetivo de constituir família presente no art. 1.723 do Código Civil deve ser lida como a efetiva constituição de família, pois, além de o desiderato da lei ser a tutela de uma família já desenhada no mundo dos fatos, não raro, diversos casais de namorados têm esse objetivo, mas sem que ainda estejam envolvidos numa relação de forma a configurar uma união estável.

Na espécie, a prova produzida denota que o envolvimento afetivo sub judice extrapola os limites de um namoro estável havido entre duas pessoas maduras.

Diversamente do sustentado pelo apelante, a compra do apartamento traduz sim a formação de uma entidade familiar, conforme se verifica do depoimento pessoal do próprio recorrente (fls. 1311-6):

[...] O depoente diz que comprou esse apartamento porque haveria uma melhora na relação até em razão da menina, da filha da Magali. O depoente diz que comprou o apartamento para morar, mas não em companhia da Magali ou da filha dela.

Além disso, insta ressaltar que ambos os litigantes tinham apartamento próprio: ele na Lucas de Oliveira e ela na Barão do Gravataí, de maneira que a compra de um novo imóvel, no contexto ora apresentado, denota de forma inconteste o desejo de juntos residir, em um local maior, onde todos ficariam melhores acomodados. Inclusive, a filha da recorrida viajou para Disney às expensas do recorrente e em companhia deste e de sua mãe. Outrossim, desde o ano de 2000 o apartamento da Lucas de Oliveira de propriedade do apelante era ocupado por uma sobrinha que veio de Florianópolis para estudar nesta Capital (fls. 1311-6):

[...] O depoente diz que a sobrinha que residia em Florianópolis passou no vestibular de medicina e em agosto de 2000 foi ocupar o prédio da Lucas de Oliveira. O depoente diz que de 2000 quando a sobrinha começou a ocupar o apartamento, continuaram se encontrando o depoente e a ré, até porque viajavam muito. O depoente recorda que a filha da Magali não gostaria de viajar sozinha. A menina foi levada à Disney. O depoente confirma que lá na casa da Magali, na Rua Barão do Gravataí, o réu dormia na mesma cama na companhia da Magali. O depoente diz que foi a partir da viagem para a Disney, em 2002, que passou a dormir na casa da Magali.

Igualmente merece destaque o fato de a apelada ter sido a responsável, por deliberação do próprio recorrente, por toda a obra do apartamento - o que está amplamente demonstrado pela prova documental (fls. 104-7, 121-46, 262-353):

O depoente diz que a Magali tomou conta de tudo e acompanhou a construção. Ela tinha muito bom gosto. [...] O depoente diz que lá para a Rua Barão do Gravataí iam os boletos para que se fizessem todos os pagamentos. A autora de sua vez era quem administrava toda essa situação e pagava, dentro das datas do pagamento das dívidas, inclusive as reformas, tudo com recurso do depoente. [...] Quanto às reformas do apartamento da Rua Itororó quem mantinha contato era a Magali. Foi o depoente quem autorizou que a Magali assim procedesse.

Ora, quem mantém um relacionamento já há um bom tempo e não deseja estreitar os vínculos de afeto certamente não envolve o companheiro ou companheira num projeto dessa ordem e que diz ser estritamente pessoal, mormente quando este implica ao outro muito tempo, dedicação e, principalmente, muitas incomodações, que normalmente fazem parte de qualquer obra ou reforma, ainda que de menor porte.

As fotos também demonstram o quarto da filha da apelada, devidamente decorado com motivos compatíveis com sua idade (fl. 212), no apartamento novo, ressaltando-se que a irresignação do recorrente quanto a esse aspecto diz com a colocação de pastilhas no chão �- gasto que entendeu desnecessário -, conforme se depreende da oitiva da arquiteta responsável pela reforma e decoração, Betina C. (fls. 1317-8).

Nesse contexto, não prevalece a tese do apelante de que MAGALI tenha se instalado no imóvel, sem sua permissão, como se fosse uma estranha, alheia a todo um projeto de compra e reforma de um apartamento. Ressalte-se que a apelada foi até entrevistada por uma revista da Capa Engenharia como moradora do apartamento (fls. 119), além do que, no respectivo contrato de compra e venda do imóvel, constou como endereço residencial dele o mesmo que o dela, qual seja, Rua Barão do Gravataí, nº 252/503 (fls. 108-15).

Outra circunstância que merece destaque é o fato de o recorrente remeter mensalmente para a apelada valores em dinheiro, não obstante ter ela condições de prover a própria subsistência, tendo em vista o cargo que ocupa. Tal proceder, a toda a evidência, denota a fusão dos rendimentos que normalmente envolve os pares na manutenção de uma vida em comum, pois, mesmo residindo em Brasília, sempre que vinha a Porto Alegre ficava na casa da apelada.

Nesse sentido, colaciona-se parte do depoimento pessoal do recorrente (fls. 1311-6):

O depoente confirma que por muito tempo encaminhou R$ 1.000,00 ou R$ 500,00 na conta corrente da autora. O depoente diz que a Magali precisava de dinheiro e o depoente mandava tal quantia mas sempre foi reembolsado dos valores entregues quando chegava em Porto Alegre. O depoente diz que quando chegava em Porto Alegre, Magali o esperava no aeroporto.

Nesses termos, a prova produzida traz elementos suficientes a caracterizar a formação de uma entidade familiar; sendo possível, destarte, visualizar a existência de comprometimento mútuo, projetos comuns de vida e embaralhamento de patrimônio, que normalmente envolvem os pares e, associados ao afeto, configuram a essência de toda e qualquer relação entre duas pessoas que pretendem se unir para compartilhar uma vida a dois, como se casadas fossem (art. 1.723 do Código Civil)." (fls. 1.535-v/1.538 - vol. 8) (grifei)

A simples leitura do trecho supra transcrito demonstra que, ao contrário do que pretende o ora recorrente, que o elemento more uxorio não é essencial para a configuração da união estável.

É sabido que more uxoriosignifica uma convivência denotadora da aparência de casamento, sem implicar, contudo, necessidade de união sob o mesmo teto.

Nesse sentido, tem sido dominante a doutrina, ao admitir a característica da continuidade desprovida do elemento "more uxorio".

Da mesma maneira, a jurisprudência pátria, há muito, reconhece a comunidade de vida independente da convivência sob o mesmo teto para a sua integração, ou seja, a coabitação, conquanto possa ser um dos indícios da existência da vida em comum, não é requisito essencial para a caracterização da união estável, nos termos do enunciado da Súmula nº 382 do STF.

O enunciado pretoriano posicionou que "a vida em comum sob o mesmo teto,"more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato." , dessa maneira não há se falar em divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

Por outro lado, o reconhecimento da união estável foi mantido pela eg. Corte a quo tomando por base o conjunto fático-probatório dos autos, com a devida valoração das provas carreadas.

Rever as alegações em sentido contrário, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado no presente momento processual, ante o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - PATRIMÔNIO - SUB-ROGAÇÃO DOS BENS DO DE CUJUS - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 07 DA SÚMULA DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento nas provas trazidas aos autos, por isso, a análise da controvérsia implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência do Enunciado 07 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1074262/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/12/2008);

"CIVIL E PROCESSUAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. BENS. ESFORÇO COMUM. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I.”A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ) II.Agravo improvido. "(AgRg no Ag 770.422/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 04/12/2006).

Não há dúvida quanto a existência de uma convivência caracterizadora de união estável, como declarado pelo eg. Tribunal de Origem.

Assim sendo, incólume o art. 1.723 do Código Civil Brasileiro, havido como violado.

VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.659, INCISOS I, II E VI, 1.661 E 1.725, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.

Embora reconhecida a união estável, dos autos se extraem os elementos de direito que parte do patrimônio não gerou a comunicabilidade reconhecida equivocadamente, permissa vênia, pelo eg. Tribunal de Origem.

Em verdade e sob esse enfoque, o recorrente pretende a reforma da decisão que determinou a partilha do apartamento da Rua Itororó e do veículo Mitsubishi, aduzindo que o acórdão recorrido laborou em erro,"seja porque não houve a alegada união estável capaz de gerar efeitos jurídicos, como o da correlata divisão do suposto patrimônio adquirido por ambos durante o período alegado como sendo o da união, seja porque, não obstante reconhecida a união como entidade familiar, provas quanto à aquisição de bens exclusivamente pelo recorrente foram simplesmente desconsideradas, desvalorizadas pelos julgadores, implicando em outros motivos para a admissão e o provimento do recurso especial."(fls. 1.578/1.579 - vol. 8 - grifos no original).

Afirma, ainda, que o apartamento foi adquirido em sub-rogação e com recursos provenientes de seu salário - quais sejam, diferenças salariais, advindas de período anterior à propalada união estável, enquanto que o carro foi comprado com dinheiro de suas economias, de modo que fica claro que não existiu qualquer forma de contribuição financeira da recorrida na aquisição dos bens supra citados.

O eg. Tribunal a quo, por maioria, manteve a divisão do apartamento e do automóvel Mitsubishi consignando que:

"...omissis...

Uma vez reconhecida a união estável, relativamente aos bens, na ausência de contrato escrito entre os consortes, aplica-se o regime da comunhão parcial (artigos 1.725 c/c 1.658 do Código Civil). Assim, de todo descabida a indagação de quanto cada consorte contribuiu efetivamente para a construção do patrimônio comum para que reste configurado o direito à partilha dos bens amealhados na constância da união, porquanto a comunhão de esforços é tida como uma participação indireta e afetiva, e não necessariamente patrimonial.

A declaração acerca de eventual sub-rogação na aquisição de bem comum exige seguros elementos de prova a demonstrar a utilização de um determinado patrimônio na compra ou melhoria de outro, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido na vigência da união estável, independentemente da contribuição efetiva do outro consorte.

Na espécie, embora a perícia levada a efeito tenha concluído que o imóvel foi comprado parte com recursos que o varão já tinha depositado em poupança e parte com o dinheiro proveniente de seu salário, não especificou precisamente qual foi o montante proveniente da conta-corrente e nem se este era referente a período anterior à união estável, cujo início deu-se dois anos antes da compra do imóvel (fl. 1398). E quanto aos valores percebidos em decorrência de diferenças salariais no ano de 2003, no valor aproximado de R$ 200.000,00, e que teriam sido utilizados para a compra do apartamento, há entendimento pacífico nesta Câmara de que os bens adquiridos com valores provenientes de salário comunicam-se, inclusive aqueles provenientes do FGTS, sob pena de tornar incomunicável todo o patrimônio amealhado na constância do relacionamento e, assim, terminar com o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.659, incisos I, II, III e VI, do Código Civil).

Relativamente à partilha da camionete Pajero, deve ser mantido o decisum, tendo em vista que a perícia realizada informa que o automóvel foi adquirido no ano de 2003, fato posteriormente não contestado pelos litigantes (fl. 1377)". (fls. 1.538-v/1.539 - vol. 8)

Entendo que os fundamentos adotados nestes autos pelo eg. Tribunal de Justiça Gaúcho ultrapassam os conceitos de comunhão parcial de bens, no momento em que dá à união estável um tratamento mais amplo em termos patrimoniais do que àqueles concedidos ao casamento instituídos sob o regime de comunhão parcial, propriamente dito.

A comunhão parcial de bens tem, por essência e natureza de seus fundamentos UM REGIME DE SEPARAÇÃO QUANTO AO PASSADO E DE COMUNHÃO QUANTO AO FUTURO, razão pela qual SÍLVIO RODRIGUES sustenta que o regime de comunhão parcial de bens é “aquele em que, basicamente, se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como doações e sucessões”(cfr.CC Interpretado, organizado por Costa Machado, editora Manole, 2208, p.1298)''

Mutatis mutandis, outra não pode ser a interpretação para a chamada união estável, pena de se dar mais valor jurídico-patrimonial a essa do que ao instituto do casamento.

Razão pela qual peço vênia para transcrever o voto divergente da lavra da em. Des. Maria Melo Pierro, às fls. 1.539-v, do volume 8 dos autos, louvando-se, dentre outros fundamentos,NO PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL DA RECORRIDA, onde restou reconhecido que o referido apartamento fora adquirido anteriormente a união, com renda exclusiva do varão proveniente de seu trabalho como juiz e desembargador federal, portanto incomunicável:

"Eminente Relatora, peço licença para discordar do voto proferido, à vista do que contêm os autos, embora reconhecendo, como Vossa Excelência, a existência da união estável, porém nos termos e com as ressalvas contidas no bem lançado parecer do eminente Promotor de Justiça de 1º grau (máxima vênia do parecer da eminente Procuradora de Justiça, nesta sessão), excluindo da partilha o apartamento da Rua Itororó, porque adquirido com numerário pertencente exclusivamente ao apelante, oriundo de economias anteriores ao março da relação, e de diferenças salariais também referentes a período anterior à união estável, conforme art. 1659, inciso II, do Código Civil, segundo prova aportada ao feito (inclusive perícia) e as próprias declarações da apelada, bem como a camionete Mitsubishi TR4, adquirida em período anterior ao ano de 2003, época que adoto, à vista da prova, para estabelecer o início da união estável, quando da aquisição do imóvel, a exteriorizar a intenção de assumir a relação como entidade familiar.

É como voto."

A primeira vista, pode-se afirmar que a união estável segue, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal do casamento. Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (CC, Art. 1658), não os anteriores à união estável havidos em razão do trabalho pessoal como Magistrado Federal, razão pela qual MARIA HELENA DINIZ afirma, para a hipótese em comento, serem incomunicáveis “OS PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL DE CADA CÔNJUGE. (Cfr. Código Civil Anotado, 14ª edição, editora Saraiva, comentário ao art. 1659, p. 1179).

Mas, tanto sob a ótica da união estável, como no do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, a comunicabilidade dos bens, que é regra geral, admite exceções que a própria lei enumera, nos termos do ART. 1.659, DO NOVEL CÓDIGO CIVIL, sendo que a incidente sobre o caso é a do inciso II do retro mencionado artigo que dispõe, verbis:

“II �- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares"

Em outro passo, com a ressalva de que não se está aqui a reexaminar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que sabidamente encontraria óbice na súmula 07/STJ, cumpre ressaltar, todavia, que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ao analisar as provas, expressamente consignou em seu parecer, às fls. 1.520/1. 532 - vol. 08, verbis:

"...omissis...

In casu, ficou comprovado que o imóvel localizado na rua Itororó foi adquirido com numerário proveniente de economias que o apelante possuía antes do termo inicial da união estável e por diferenças salariais referentes a período anterior à união estável (art. 1.659, II, do Código Civil).

Na cláusula quarta do contrato de compra e venda firmado entre o requerente e a Capa Engenharia Ltda (folha 110), o preço do imóvel ficou ajustado em R$ 340.000,00, a serem pagos da seguinte forma: (a) R$ 14.920,00 de entrada; (b) R$ 59.680,00 em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 14.920,00; (c) R$ 110.100,00 a serem pagos em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.670,00, no período de 23/05/2003 a 30/11/2004; (d) R$ 24.940,00 em duas parcelas anuais de R$ 12.470,00, com vencimentos em 23/04/2004 e 23/04/2005; (e) R$ 130.800,00, a serem pagos na entrega das chaves.

De acordo com os valores de titularidade do réu no Bank Boston no ano de 202 (R$ 341.614,00 - folha 1.386), observa-se que o requerido possuía numerário suficiente para arcar com o valor integral do imóvel, se considerados apenas os valores nominais de cada um das parcelas acima elencadas. Ademais, constou, na perícia, valores de R$ 353.298,00 e R$ 171.714,00, relativos aos saldos aplicados pelo no (sic) Bank Boston em 2003 e 2004 (folha 1.386).

Ademais é incontroverso que o apelante recebeu, em 2.003, diferenças salariais em torno de R$ 200.000,00, conforme reconhecido pela própria autora em seu depoimento pessoal (folhas 1.307 e 1.312).

Neste contexto delineado, considerando-se que o período de união estável teve início em 19 de abril de 2.003 (folha 110) e para que seja excluído da partilha o imóvel localizado na Rua Itororó, adquirido com patrimônio não comunicável, e o automóvel Mitsubishi TR4, adquirido em 2002".

Importante ressaltar que, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, do voto divergente e do parecer do Ministério Público Estadual, a perícia reconheceu que o varão recebeu diferenças salariais referentes a período anterior à união estável e que possuía aplicações financeiras, em valor suficiente para adquirir i imóvel da Rua Itororó.

A orientação desta eg. 4ª Turma, como se infere do julgamento proferido no REsp 848.998, Relatado pelo em. Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, pub. Em 10-11-08 EXCLUI INDENIZAÇÕES PERCEBIDAS A TÍTULO PERSONALÍSSIMO,

“na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por qualquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidentes de trabalho, pois certo que a reparação deve ser àquele que sofreu o dano e que carrega consigo a deficiência adquirida. A indenização recebida em razão de pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos o rendimentos do trabalho.”

Com efeito, indenizações de diferenças salariais são de natureza personalíssima, aliás, conforme reconhecido pela própria autora em seu depoimento pessoal (folhas 1.307 e 1.312), motivo pelo qual o apartamento em questão não se comunica.

Quanto ao veículo do Recorrente, esse foi adquirido ao tempo da união estável, devendo se comunicar. Da mesma forma, se comunicaria o veículo em nome da Recorrida, se houvesse recurso específico sob o tema.

Assim sendo, por todo o exposto, entendo que assiste razão ao recorrente, na medida em que a decisão recorrida viola o disposto no inciso II, do art. 1.659 do CC, RAZÃO PELA QUAL CONHEÇO, PARCIALMENTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DOU-LHE PROVIMENTO PARA EXCLUIR DA PARTILHA DE BENS O APARTAMENTO DA RUA ITORORÓ.

Considerando que a Recorrida decaiu da maior parte do pedido, que era a partilha do apartamento, subsistindo apenas o carro, os honorários advocatícios a favor do patrono da Recorrida são igualmente reduzidos, para fixá-los no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que corresponde, apropximadamente, ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do veículo do ano de 2002, respondendo a autora por setenta por cento das custas e o Recorrente pelos restantes trinta por cento.

Em razão do resultado desta decisão, deixo de analisar a alegação de violação ao art. 535, I e II, do CPC.

É como voto.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

Sr. Presidente, em primeiro lugar, cumprimento os dois advogados pelas brilhantes sustentações, belíssimas sustentações, que aclararam bastante o tema. Também o Sr. Ministro Relator foi muito detalhista e analisou com profundidade todas as questões que foram tratadas, neste caso, com conotações pessoais muito fortes.

Impressionou-me o fato de o advogado, da tribuna, dizer da questão da Súmula nº 7 também em relação à partilha de bens. Mas, ouvindo o voto do eminente Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, sobretudo no trecho em que ele sublinha, transcrevendo o acórdão, dizendo que, na espécie, embora a perícia, levada a efeito, tenha concluído que o imóvel foi comprado parte com recursos que o varão já tinha depositado em poupança e parte proveniente de seu salário; ora, a conclusão não poderia ser outra a não ser de excluir o bem, como fez S. Exa. em seu voto.

Ainda que houvesse presunção, ela cederia diante da perícia realizada no âmbito da colheita de provas e asseverado pelo acórdão como exclusivamente adquirido por força de recursos do varão.

Dessa forma, minhas dúvidas cessaram.

Acompanho o voto do eminente Relator, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe provimento.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:

Sr. Presidente, inicialmente, fiquei na dúvida se era o caso de se anular o acórdão em função do art. 535, porque poderia ter acontecido alguma deficiência na perícia. Segundo o acórdão, o que faltou à perícia foi a identificação do quanto havia do dinheiro dele em conta corrente e de quanto seria o valor relativo ao que já tinha em poupança antes. Na verdade, a perícia reconhece que o dinheiro era dele - esse foi o entendimento fixado pela perícia. Não há razão para se anular.

De fato, como V. Exa. destacou, se houve aquisição de imóvel com recursos dele, à medida que se interpretar que isso pode ser dividido, partiremos para uma situação que fica mais vantajosa do que a do próprio regime de bens, ou casamento regular. De modo que, ainda mais tendo sido destacado no voto vencido, parece-me que o fato é incontroverso de que a mulher confessou que os valores para a aquisição do apartamento foram com recursos do companheiro.

Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Senhor Presidente, tenho notado uma tendência da jurisprudência em reconhecer, com certa facilidade, a união estável, apesar da inexistência de coabitação. Está havendo uma certa confusão entre relações prolongadas de namoro e união estável. Penso que o assunto merece melhor reflexão.

Se não houver uma mudança de paradigma no entendimento jurisprudencial, estaremos afetando a relação íntima de um bom número de pessoas, dadas que são a relacionamentos mais alongados.

Creio que não podemos, com nosso entendimento, afetar a vida dessas pessoas de modo que tenham de se preocupar com a questão patrimonial, sendo que, em seus relacionamentos afetivos, não houve intenção de formar uma entidade familiar.

Essas considerações, contudo, são apenas para reflexão.

Quanto à questão da partilha, estou de pleno acordo com o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro.

Se levarmos em consideração a questão do esforço em comum, certo que diferenças salariais passadas não podem ser partilhadas. Esforço comum pressupõe-se o trabalho contínuo de ambas as partes no sentido de colaborarem para aquisição de patrimônio.

Acompanho o Relator para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

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