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19 de Abril de 2024
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    Promotoria Pública de Lucélia nega conversão de união estável homossexual em casamento

    Ministério Público do Estado de São Paulo

    Comarca de Lucélia-SP

    Autos nº 50/2011

    Meritíssima Juíza,

    Trata-se de pedido formulado por Cheila Helena Demiscki e Ana Maria Zammataro, de abertura de processo de habilitação para conversão de união estável em casamento. Fundamenta o pedido na recente decisão do Supremo Tribunal Federal e no Provimento nº 25/2005, da Corregedoria Geral de Justiça.

    O pedido encontra-se instruído com escritura pública declaratória de união homoafetiva (fls. 34) e cópia de sentença prolatada pela Egrégia Segunda Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí (fls.5/8).

    Vieram-me os autos com vista.

    Eis a síntese do necessário.

    Fundamento e opino.

    O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade 4277, movida pela Procuradoria-Geral da República, visando ser conferida interpretação conforme a Constituição, ao artigo 1723, do Código Civil, de forma a contemplar, no conceito de entidade familiar, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, desde que exigidos os requisitos para a constituição da união estável entre homem e mulher.

    Como se pode facilmente constatar, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto confere ao casal homoafetivo os mesmos direitos de uma união estável, na dissolução em vida ou por morte.

    Entretanto, a decisão da Egrégia Corte não outorga, em razão da união homoafetiva, o direito de contrair casamento civil.

    Com efeito, o casamento civil constitui entidade diversa da união estável, regendo-se por normas jurídicas próprias (vide CF, artigo 226, caput e parágrafo 5; Código Civil, art. 1517). Essas normas são de ordem pública e de observação cogente. E tais regras não autorizam o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

    Atentando-se ao pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade citada, julgado procedente, nota-se que a Corte Suprema deu interpretação conforme a constituição ao artigo 1723, do Código Civil, que disciplina a união estável; não constitui pedido daquela ação fosse conferida interpretação conforme a constituição aos dispositivos que regem o instituto do casamento, acima destacados.

    Como consequência do exposto, entendemos data máxima, que ressalva a hipótese de alteração legislativa ou de futura decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, dando interpretação conforme a Constituição Federal às normas que regem o casamento, não se encontra autorizado no Brasil, no presente momento, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, seja por celebração, seja por conversão de união estável.

    Esse, aliás, o entendimento já exposto em análise da respeitável sentença da Segunda Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí (fls. 5/8), em confronto com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, contido no fragmento de matéria jornalística, a seguir destacado:

    “Já a especialista Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, explica que a decisão do STF sobre o assunto confere ao casal gay os mesmos direitos de uma união estável, na dissolução em vida ou por morte. “Essa decisão não confere numa união homoafetiva o direito de contrair casamento civil. São entidades familiares, tanto a união estável como o casamento, na conformidade da Constituição Federal, artigo 226, mas cada uma dessas relações têm sua própria natureza, sendo a primeira constituída no plano dos fatos e a segunda por meio de proclamas e registro no Cartório de Registro Civil”.

    “No que se refere aos direitos oriundos da união estável, são os mesmos do casamento na dissolução em vida da relação, havendo algumas diferenças na dissolução por morte o que se aplica igualmente à união estável heteroafetiva e à união estável homoafetiva. Dessa forma, com a devida vênia, não se pode concordar com a decisão proferida. Para haver casamento civil homoafetivo, em nosso entendimento, dependemos de lei, como em outros países já ocorreu”, ressalta¹.

    Pelo exposto, opino seja indeferido o pedido inicial, diante de sua impossibilidade jurídica.

    Lucélia, 8 de julho de 2011.

    Reginaldo Cesar Faquim

    Promotor de Justiça

    ______________________

    ¹ Fragmento extraído da reportagem encontrada na Internet, domínio http://www.conjur.com.br/2011-jun-27/justiça-autoriza-casamento-entre-dois-homens-jacarei-sp

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