Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Jurisprudência STJ - Recurso especial - Ação declaratória de reconhecimento de união estável - Negativa de prestação jurisdicional

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA SOB A QUAL SE FUNDOU O ARESTO A QUO - IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - PRETENSO COMPANHEIRO DESPROVIDO DO NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO PRETENDIDA (UNIÃO ESTÁVEL) - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia, como sucede in casu. 2. O recurso especial presta-se a definir a interpretação da lei federal e não a rediscutir a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido. 3. Se o "enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil" (artigo 1.548, inciso I, do Código Civil) não pode contrair núpcias, sob pena de nulidade, pela mesma razão não poderá conviver em união estável, a qual, neste caso, jamais será convertida em casamento. A adoção de entendimento diverso, data venia, contrariaria o próprio espírito da Constituição Federal, a qual foi expressa ao determinar a facilitação da transmutação da união estável em casamento. 4. A lei civil exige, como requisito da validade tanto dos negócios jurídicos, quanto dos atos jurídicos - no que couber -, a capacidade civil (artigo 104, 166 e 185, todos do Código Civil). 5. Não só pela impossibilidade de constatar-se o intuito de constituir família, mas também sob a perspectiva das obrigações que naturalmente emergem da convivência em união estável, tem-se que o incapaz, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, não pode conviver sob tal vínculo. 6. Recurso especial desprovido. (STJ �- REsp nº

    �- MG �- 3ª Turma �- Rel. Min. Massami Uyeda �- DJ 27.04.2011)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 14 de abril de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO MASSAMI UYEDA�- Relator.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por S. S. R. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal em que se alega violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil, 1.523, inciso IV, 1.723, § 2º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

    Os elementos existentes nos autos dão conta de que S. S. R., recorrente, ajuizou ação declaratória de existência de união estável em face de A. P. C. B. E OUTROS, sucessoras de P. G. B., com o qual, segundo alega, conviveu desde 1.997 até 2.004.

    O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais julgou a pretensão inicial improcedente. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar o recurso de apelação, manteve a improcedência do pedido. O aresto recorrido restou assim ementado:

    "UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PARTE COM SANIDADE MENTAL QUE LHE IMPEDIA DE PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL. RECURSO NÃO-PROVIDO. Como, à época do relacionamento com a apelante, o pai das apeladas não tinha sanidade mental para responder por seus atos civis, não há como reconhecer a existência de união estável entre eles".

    Busca a recorrente, S. S. R., a reforma do v. acórdão recorrido, argumentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. Assevera, outrossim, que, de acordo com as provas acostadas aos autos, a insanidade mental do pretenso companheiro é posterior ao período em relação ao qual pretende ver reconhecida a união estável. Por fim, caso assim não se entenda, argumenta que a incapacidade civil do varão não é óbice ao reconhecimento do mencionado vínculo (união estável).

    A Douta Procuradoria Geral da República se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial.

    Ascenderam os autos a esta Corte em razão de decisão, da lavra desta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.219.880/MG.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

    A irresignação não merece prosperar.

    Com efeito.

    Ab initio, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, veja-se que a recorrente, S. S. R., aduz que o Tribunal local, instado a se manifestar, quedou-se inerte quanto ao fato de que a incapacidade do varão seria posterior ao período em que, em tese, mantiveram o relacionamento de que ora se cuida.

    Entretanto, da análise detida dos autos, observa-se que o tema foi apreciado pela Corte a quo, a afastar, nesta medida, a pretensa violação ao artigo 535 da lei processual civil. A propósito, confira-se o seguinte excerto colhido do v. acórdão recorrido:

    "Fixado o período de convivência entre a apelante e o pai dos apelados, não vejo como reconhecer união estável, visto que, à época, o pai dos apelados não tinha sanidade mental por seus atos civis. (...). Nesse sentido, esclarecedor trecho da sentença de f. 209: 'passo a análise da existência de capacidade mental do de cujus para assumir qualquer relacionamento, a partir de março de 1997. Compulsando-se os autos de n. 99/037673-3, fls. 22, contata-se Boletim de Inspeção Médica, emitido no dia 09 de outubro de 1997, concluindo pela necessidade de aposentar o falecido por invalidez, uma vez que restou configurada hipótese prevista na alínea 'e' do art. 108 e seu parágrafo 5º, da Lei 869/52, ou seja, em função de 'alienação mental.' Importante citar o teor do aludido parágrafo. Vejamos: 'A aposentadoria a que se referem as letras c,d e e, somente será concedida quando for verificado não estar o funcionário em condições de reassumir o exercício do cargo, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto' (grifo nosso). E vê-se pelo exame de fls. 18/19 daqueles autos, que foi conferida ao falecido duas licenças seguidas e antecedentes à conclusão pela aposentadoria, em consonância com a redação do parágrafo supracitado. E a primeira licença, frise-se, foi a partir do dia 22 de março de 2007. Finalmente, às fls. 13, ainda daqueles autos, consta publicação no Diário Executivo, Legislativo e Publicações de Terceiros, de 28 de junho de 1998, informando a efetivação da aposentadoria pelo motivo acima aludido. Ele, funcionário do Estado de Minas Gerais, saliente-se, nem foi readaptado em outro setor. Às fls. 27, inclusive, tem-se atestado médico, datado de 1º de julho de 1996, revelando total incapacidade de gerir a si mesmo e os bens.'Os outros laudos médicos citados pela apelante, com destaque para o de f. 126/130 dos autos de interdição, não infirmam a conclusão de que o pai dos apelados não tinha capacidade mental para a prática dos atos civis. Ao contrário, pois deixam claro que o pai dos apelados era incapaz para gerir sua pessoa e seus bens. A esse respeito, confira conclusão de f. 129 - TJ dos autos de interdição: 'O periciando apresenta transtorno mental orgânico, não tendo condições para gerir sua pessoa e bens (....) o periciando tem ainda preservadas algumas capacidades mentais, mesmo que parciais, como afetividade, percepção, atenção, concentração, memória de evocação, que lhe permitem algum entendimento, suficiente para discernir sobre circunstantes que lhe são emocionalmente empáticos, embora sem condições para entender o benéfico desempenho gerencial à sua pessoa e bens.' Destarte, como, à época do relacionamento com a apelante, o pai dos apelados não tinha sanidade mental para responder por seus atos civis não há como reconhecer a existência de união estável entre eles".

    Na realidade, veja-se que o Órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e da legislação que entender aplicável ao caso (STJ, AgRg no Ag n. 638.361/PB).

    Ressalte-se, por oportuno, que não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil nas hipóteses tais em que o acórdão, mesmo sem ter examinado cada um dos argumentos trazidos pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia em toda a sua extensão (REsp 591.692/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14/03/2005).

    Não se olvide, ainda, que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579.819/RS, desta Relatoria, DJe 15/09/2009). No mesmo sentido, confira-se: Resp 698.356/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 03/03/2008.

    Ademais, note-se que não se pode, na estreita via do recurso especial, alterar a moldura fática soberanamente delineada pelas Instâncias ordinárias no sentido de que o estado de incapacidade do varão, pretenso companheiro, guarda contemporaneidade com a época do suposto relacionamento afetivo.

    Em verdade, o recurso especial se presta a definir a interpretação da lei federal e não a rediscutir a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.

    Assim, fixada esta premissa, qual seja, a de que à época do relacionamento o genitor das apeladas, ora recorridas, não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos civis, remanesce analisar se a incapacidade decorrente de uma enfermidade mental é, ou não, óbice ao reconhecimento da união estável.

    De partida, sobreleva notar que a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 5º, determina que o próprio Estado proteja a união estável, enquanto entidade familiar, devendo, pois, facilitar a sua conversão em casamento.

    Na realidade, ao que se vê, o Texto Constitucional atribui especial proteção à família, inclusive àquela não respaldada no matrimônio, a antever sua elevada importância na busca pela preservação e promoção da dignidade da pessoa humana. Daí decorre, portanto, que a tutela do núcleo familiar não é um fim em si mesmo, senão um instrumento de salvaguarda dos membros que a compõem.

    Na linha desse raciocínio, o Código Civil estabeleceu, em seu artigo 1.723, que "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, civilmente capazes, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e constitutiva de família".

    Todavia, não basta, para a caracterização da união estável, a presença dos requisitos do artigo 1.723 da Lei Civil, porquanto, a própria Lei estabelece, de igual modo, como pressuposto para o reconhecimento do vínculo sub examine, requisitos negativos, cuja verificação, no caso concreto, tem o condão de impedir a formação da união estável.

    De efeito, o § 1º do retrocitado dispositivo, por seu turno, estatui o seguinte, in litteris: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".

    Não é demais ressaltar que esta Corte Superior de Justiça, ao analisar os requisitos necessários à configuração da união estável, asseverou que,"sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos"(REsp 1.157.273/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/06/2010).

    A par de tais considerações, verifica-se que a Lei Civil, ao contrário do que ocorre em relação ao casamento, não estabelece expressamente, no título do Direito de Família, a capacidade como requisito essencial à sua constituição. De efeito, veja-se que o artigo 1.548, inciso I, do Código Civil prevê a nulidade do casamento contraído "pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil".

    Entretanto, esta Relatoria entende que a melhor exegese consiste em não se reconhecer a união estável quando inviável juridicamente o casamento. Tanto é que o artigo 1.727 do Código Civil prevê que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato", e não união estável.

    Logo, se, como dito alhures, a união estável é dotada de proteção estatal, inclusive, quanto à necessidade de se facilitar a sua conversão em casamento, tem-se que o referido vínculo (união estável) deve ser compreendido como sendo a convivência pública, contínua, duradoura, havida entre pessoas de sexos opostos que, vivendo ou não sob o mesmo teto, mas sem serem casadas, cultivam o intuito de constituir família, desde que, por ausência de impedimentos, possam contrair matrimônio.

    Ora, se o "enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil" (artigo 1.548, inciso I, do Código Civil) não pode contrair núpcias, sob pena de nulidade, pela mesma razão não poderá conviver em união estável, a qual, neste caso, jamais poderá ser convertida em casamento. A adoção de entendimento diverso, data venia, contrariaria o próprio espírito da Constituição Federal, a qual, repita-se, foi expressa ao determinar a facilitação da transmutação da união estável em casamento.

    De mais a mais, a Lei Civil exige, como requisito da validade tanto dos os negócios jurídicos, quanto dos atos jurídicos - no que couber -, a capacidade civil (artigos 104 e 166 combinados com o artigo 185, todos do Código Civil).

    Portanto, quer se considere a união estável um negócio jurídico, quer um ato jurídico (discussão esta que refoge aos limites do presente especial), a higidez mental é, no entender desta Relatoria, requisito essencial ao seu reconhecimento.

    Acresça-se, como já mencionado, que um dos elementos necessários à caracterização da convivência em união estável é o objetivo de constituir família. Sobreleva notar, que o intuito familiae é "(...) elemento subjetivo, dizendo respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados" (de Farias, Cristiano Chaves; Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 449).

    Ocorre que, diante de um estado de perturbação psíquica da qual qualquer ser humano pode, em razão das mais diversas vicissitudes da vida, se ver acometido, não há como considerar ou aferir a presença do animus familiae. Na mesma linha desta argumentação, veja-se o seguinte excerto do substancioso parecer da Douta Procuradoria Geral da República: "Os atos da vida civil pressupõem, para sua validade, que o agente que venha a praticá-los tenha capacidade para tanto. Não é diferente para configuração da união estável. Esta exige que o agente manifeste, ainda que tacitamente, vontade de convivência pública, contínua e duradoura com outra pessoa, com intenção de constituição de família. Se o agente não tem capacidade para tanto, visto ser um enfermo mental, não há como se admitir a vontade para a existência de uma união estável em que ele seja parte"(fl. 388 e-STJ).

    Não se olvide, ainda, que a convivência produz efeitos patrimoniais entre os companheiros ex vi do quanto dispõe o artigo art. 1.725 da Lei Civil, in verbis:"Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Ressalte-se, outrossim, que, sem a capacidade civil, estariam os "companheiros" impedidos até mesmo de, por contrato, firmar regime patrimonial de bens diverso da comunhão parcial.

    Aliás, não só o regime de bens, mas também, entre companheiros, já se reconheceu o dever de prestar alimentos. Nesse sentido, assim já se decidiu:

    "CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ALIMENTOS PROVISIONAIS. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E CABAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.DESCABIMENTO.

    1 - A união estável, reconhecida na Constituição Federal (art. 226, § 3º) e nas leis 8.971/94 e 9278/96, pode ensejar, assim como no casamento, o dever de prestar alimentos ao ex-companheiro que se encontre em situação de necessidade, deitando raízes, afinal, na solidariedade mútua que se estabelece em uma vida comum.

    2 - É, portanto, descabido condicionar o processo onde se buscam alimentos provisionais à prévia e cabal demonstração da relação concubinária, notadamente porque a Lei nº 5.478/68, pelo seu art. , autoriza o pedido não só pela prova do parentesco, mas também pela obrigação de prestar alimentos. Mesmo porque, em última instância, o pedido, ainda rotulado de alimentos provisionais, é, antes de tudo, um pleito de natureza cautelar, cujo atendimento reclama o exercício do Poder Geral de Cautela (art. 798 do CPC).

    3 - Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão, determinar a volta do autos ao primeiro grau de jurisdição para a retomada do curso processual" (REsp 186.013/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 08/03/2004).

    Assim, não só pela impossibilidade de constatar-se o intuito de constituir família, mas também sob a perspectiva das obrigações que naturalmente emergem da convivência em união estável, tem-se que o incapaz, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil , não pode conviver sob tal vínculo.

    Por derradeiro, o Projeto de Lei n. 276/2007, de autoria do ilustre Deputado Léo Alcântara, pretende alterar o Código Civil em vigor e, neste especial, caso aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, acrescentará a exigência de que os companheiros sejam civilmente capazes (Disponível em: www.câmara.gov.br/sileg/integras/438647. Acesso em 22/02/2011).

    Tal acréscimo, na realidade, será apenas para explicitar o que a legislação já contempla por meio da Parte Geral do Código Civil e da interpretação sistemática do restante do mesmo diploma. Explicitar o já conhecido não é redundância, e sim medida didática em prol dos verdadeiros destinatários da lei: a população.

    Escorreito, portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

    Nega-se, portanto, provimento ao recurso especial.

    É o voto.

    MINISTRO MASSAMI UYEDA�- Relator.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1546
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jurisprudencia-stj-recurso-especial-acao-declaratoria-de-reconhecimento-de-uniao-estavel-negativa-de-prestacao-jurisdicional/2756254

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-16.2017.4.01.9199

    Marco Aurélio Leite da Silva, Bacharel em Direito
    Artigoshá 8 anos

    Habilitação de sucessor processual. Desnecessidade de inventário

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Seção III. Do Inventariante e das Primeiras Declarações

    Lory Brioschi Uhlig, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Você sabia que o RPV pode ser expedido até o triplo ou quíntuplo do valor máximo permitido por lei?

    Tays Lira, Juiz de Direito
    Modeloshá 4 anos

    Petição de Concordância com cálculos e expedição de RPV e Precatório. INSS

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)