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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL

    O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL, nos dias 20 (vinte) e 21 (vinte e um) de junho de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício Cível, 2º Ofício Cível e 3º Ofício Cível do Foro Regional X - Ipiranga, da Comarca da Capital. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 10 (dez) de junho de 2011 (dois mil e onze).Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    SANTA FÉ DO SUL

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício de Justiça (executa os serviços auxiliares das 1ª e 3ª Varas)

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Esmeralda

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Canaã Paulista

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Municipio de Santa Clara D� Oeste

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubinéia

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Rita D� Oeste

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana da Ponte Pensa

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Três Fronteiras 2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    Infância e Juventude

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Cadeia Pública de Santa Fé do Sul)

    3ª Vara

    Júri

    Execuções Criminais

    Juizado Especial Cível

    TAQUARITINGA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício de Justiça

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Cadeia Pública Feminina de Fernando Prestes)

    (Cadeia Pública Feminina de Santa Ernestina)

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Setor das Execuções Fiscais

    2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    Infância e Juventude

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cândido Rodrigues

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Ernestina

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agulha

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guariroba

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupema

    Juizado Especial Cível e Criminal

    PROCESSO Nº 2010/119225 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL

    (167/2011-E)

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Consulta formulada à Corregedoria Permanente a respeito da extensão do disposto no ar237-A37-A da 6.015.015/73 - Determinação do Conselho Nacional de Justiça de que a norma tenha aplicação geral, mesmo para situações que não se enquadrem no “Programa Minha Casa, Minha Vida” - Dispositivo legal que não está restrito às hipóteses de incorporação imobiliária, mas se estende também aos registros e averbações em parcelamento do solo - Termo inicial e final de incidência do dispositivo legal - Uniformização do entendimento administrativo.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de expediente iniciado por ofício, encaminhado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos a esta Corregedoria Geral, comunicando a decisão por ele tomada em resposta à consulta formulada pelo Oficial, a respeito da aplicação do art. 237-A da Lei 6.015/73 aos emolumentos relativos às hipotecas de lotes em registros de loteamentos.

    Em sua manifestação, o Oficial lembrou a decisão da Corregedoria Permanente, que afastou a aplicação da Medida Provisória no. 459/2009, precursora da Lei 11.977/2009, por considerá-la inconstitucional, e que foi reformada, por esta Corregedoria Geral, em parecer normativo, que deu pela prevalência da lei que institui o “Programa Minha Casa, Minha Vida”.

    Alega o Oficial que a decisão da Corregedoria Geral não se pronunciou, ao menos de forma expressa, a respeito da aplicação do art. 237-A da Lei 6.015/73 à cobrança de emolumentos relativos às hipotecas de lotes em registro de loteamento, decidindo apenas a respeito do registro dos direitos reais de garantia relativos às incorporações imobiliárias. Diante da omissão, permaneceu a dúvida a respeito da aplicação da lei aos loteamentos.

    O MM. Juiz Corregedor Permanente prolatou decisão considerando inaplicável o art. 237-A ao parcelamento do solo.

    Fundamentou-a na exposição de motivos da medida provisória que deu origem à lei, e que fez alusão apenas à incorporação imobiliária, sem referir-se a loteamento. Somente no Senado Federal, acrescentou-se a menção ao registro dos parcelamentos do solo. Mesmo assim, o dispositivo legal é inaplicável, porque neles o registro de hipoteca dá-se concomitantemente com o do loteamento, sendo condição necessária ao registro deste. Ademais, não há carta de “habite-se”, nem unidades autônomas no parcelamento do solo, o que mostra que a aplicação do art. 237-A não pode estender-se a esse tipo de empreendimento.

    A ARISP manifestou-se a fls. 52/55

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    A questão suscitada pelo registrador versa sobre emolumentos e sua incidência nas hipotecas de registro de loteamento.

    Aplicável, pois, o art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que autoriza a formulação, pelos notários ou registradores, das dúvidas sobre o assunto, à Corregedoria Permanente, com oportuno encaminhamento da decisão à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.

    O art. 237-A foi acrescentado à Lei de Registros Publicos pela Lei 11.977/2009, que dispôs sobre o Programa Minha Casa Minha Vida �- PMCMV.

    A origem do dispositivo suscitou intensa controvérsia a respeito da sua aplicabilidade fora do âmbito do PMCMV. A questão foi apreciada, por exemplo, pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em parecer que concluiu “no sentido de ser publicado aviso aos registradores imobiliários no sentido de serem orientados a somente cumprir o previsto no par.1º. Do art. 237-A da Lei no. 6.015/73 nas situações indicadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida” (fls. 43). Esse parecer, aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado de Rio de Janeiro deu ensejo à edição do aviso 421/2009, que restringia a aplicação do dispositivo legal à hipótese nele indicada.

    Em sua manifestação de fls. 52 e ss, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo manifestou-se também pela aplicabilidade do dispositivo legal apenas às situações relativas ao PMCMV. No entanto, recente decisão do Colendo Conselho Nacional de Justiça afastou a controvérsia, na esfera administrativa. No procedimento de controle administrativo no. 0005525-75.2009, rel. Min. Eliana Calmon, que resultou de questionamento formulado pelo Sinduscon do Rio de Janeiro a respeito do aviso 421/2009, ficou decidido, por unanimidade, em 12 de abril de 2011, que a aplicação do art. 237-A, par.1º., da Lei 6.015/73 deve ser geral, e não restrita às situações do PMCMV.

    A decisão do Conselho Nacional de Justiça versou especificamente sobre o art. 237-A, não comprometendo, por essa razão, a decisão desta Corregedoria Geral, a respeito da aplicabilidade do art. 43, “caput”, da Lei 11.977/09 apenas aos atos concernentes aos imóveis adquiridos ou financiados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, contida no parecer normativo proferido no processo 95948, de dezembro de 2009. O art. 43, “caput”, deve ter aplicação restrita, porque figura em lei que regulamenta o PMCMV. Já o art. 237-A, conquanto acrescentado à Lei 6.015/73 pela Lei 11.977/2009, passou a integrar a Lei de Registros Publicos, adquirindo, com isso, aplicabilidade geral.

    Assentado que o artigo 237-A estende a sua aplicação para além das hipóteses do PMCMV, cumpre examinar a questão suscitada pelo registrador, que pode ser assim resumida: a disposição do art. 237-A, par.1º., da Lei 6.015/73, que manda considerar como ato de registro único, para efeito de custas e emolumentos, as averbações e registros de direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, vale também para as hipóteses de registro de loteamento, ou apenas para a incorporação imobiliária?

    O texto da lei parece não deixar dúvidas, pois o par.1º do art. 237-A remete às hipóteses do “caput” do mesmo artigo, que assim estabelece: “Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite- se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam empreendimentos...” (grifo nosso). Afigura-se verdadeiramente irrelevante que o texto do projeto mencionasse, de início, apenas a incorporação imobiliária. O fato é que o texto original foi alterado, e a lei foi sancionada com a alusão à incorporação imobiliária e ao parcelamento do solo. A exposição de motivos, conquanto possa ter relevância na compreensão da lei, não pode prevalecer sobre o próprio texto legal.

    Ademais, o seu item 30, que versa sobre a necessidade de acréscimo do art. 237-A da Lei 6.015/73 refere-se, antes, a empreendimentos imobiliários:

    “No mesmo artigo 48 (que corresponde ao art. 76 da Lei 11.977/09) insere-se o artigo 237-A à Lei n.º 6.015/73, com o propósito de tornar homogênea a sistemática de cobrança de registros efetuados nas matrículas de empreendimentos imobiliários (grifo nosso) . Importa destacar que não há atualmente unicidade de tratamento no processo de abertura de matrículas durante a fase de incorporação. A maioria dos Estados abre uma única matrícula, fazendo os registros e averbações necessários nesta matrícula. Outros Estados possibilitam que os cartórios abram tantas matrículas quantas forem as unidades que comporão a incorporação. Neste caso, os registros e averbações e, conseqüentemente, suas custas, passam a ser multiplicados pelo número de matrículas abertas. Embora possa haver a argumentação de que os cartórios que abrem múltiplas matrículas têm custas de registro e averbação diferentes daqueles que abrem uma única matrícula, a falta de homogeneidade no procedimento possibilita a ocorrência de práticas de custos que podem onerar os empreendimentos.”

    Da leitura dessa exposição de motivos, não se pode concluir que a lei pretendeu restringir-se às hipóteses de incorporação imobiliária, quando o próprio texto do art. 237-A, “caput”, faz expressa alusão aos parcelamentos do solo.

    Vale lembrar aqui a exortação de Carlos Maximiliano aos aplicadores da lei, em Hermenêutica e Aplicação do Direito (Forense, 14ª Ed., Rio de Janeiro, 1994, pg. 247): “Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas”.

    Os argumentos empregados para restringir a aplicação da norma podem ser, basicamente, reduzidos a dois: o de que o art. 237-A fala em “habite-se”, próprio apenas das incorporações imobiliárias, e inexistente nos loteamentos; e o de que o texto da lei restringe sua aplicação aos atos de registro e averbação realizados “após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária...”, quando, nos loteamentos, tais registros e averbações são concomitantes, e não posteriores.

    Mas a interpretação lógica e teleológica do dispositivo legal autoriza uma conclusão diferente. Quando ele diz “Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se...”, não está restringindo a sua incidência apenas aos registros e averbações posteriores; mas esclarecendo que, após o registro do empreendimento, a incidência da lei estende-se apenas até a emissão do “habite-se”. Interpretar a lei de forma a restringir a sua aplicação apenas aos registros e averbações supervenientes ao registro da incorporação resultaria em manifesto paradoxo: o incorporador que tivesse o cuidado de promover o registro das garantias juntamente com o da incorporação teria que pagar emolumentos correspondentes a cada uma das unidades; já aquele que deixasse para registrar a garantia depois seria beneficiado pela lei, pagando os emolumentos correspondentes a ato de registro único. Ora, não é minimamente lógico que a lei quisesse atingir apenas os registros supervenientes ao do empreendimento, e não os concomitantes. E a exegese legal não admite que de sua aplicação resultem paradoxos.

    Por isso, a interpretação adequada há de ser a de que, não só os registros e averbações feitos após o registro do empreendimento até o “habite-se”, mas também aqueles feitos concomitantemente ao registro da incorporação e loteamento, devem ser cobrados como ato único, para fim de cálculo de custas e emolumentos. Essa conclusão afasta a tese da inaplicabilidade do art. 237-A aos loteamentos, nos quais o registro da hipoteca dá-se concomitantemente ao do próprio empreendimento, sendo condição indispensável deste.

    Como apenas nas incorporações imobiliárias, em princípio, os registros e averbações de direitos reais de garantia e demais atos indicados na lei podem ser feitos posteriormente ao registro da própria incorporação, foi necessário, em relação a elas, estabelecer um limite de incidência do dispositivo, que é dado pela emissão da carta de “habite-se”.

    Diante do exposto, o parecer que submeto, respeitosamente, à apreciação de Vossa Excelência, é a) pela revogação da decisão proferida pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente, para que prevaleça a incidência do art. 237-A, “caput”, da Lei 6.015/73, também para as hipóteses de parcelamento do solo, nas situações indicadas no dispositivo legal; b) pelo reconhecimento da incidência do dispositivo legal em caráter geral, e não apenas para os imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida e c) pela uniformização de entendimento administrativo no Estado de São Paulo, com fulcro no art. 29, par.2º., da Lei Estadual 11.331/02, quanto ao alcance da aplicação da norma, e sua extensão aos parcelamentos de solo.

    Sub censura.

    São Paulo, 30 de maio de 2011.

    (a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) revogo a decisão proferida pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, para que prevaleça a incidência do art. 237-A, “caput”, da Lei 6.015/73, também para as hipóteses de parcelamento do solo, nas situações indicadas no dispositivo legal; b) reconheço a incidência do dispositivo legal em caráter geral, e não apenas para os imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida; c) uniformizo o entendimento administrativo no Estado de São Paulo, com fulcro no art. 29, par.2º., da Lei Estadual 11.331/02, quanto ao alcance da aplicação da norma em tela, e sua extensão aos parcelamentos de solo. São Paulo, 6 junho de 2011. (a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça.

    DICOGE-3

    PROCESSO Nº 2011/65695 - PIRASSUNUNGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) reconduzo o Sr. Genésio Rocha Stábile à Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pirassununga, a partir da publicação desta; b) expeça-se ofício, encaminhando-se por via eletrônica e com urgência , à Egrégia Corregedoria Nacional da Justiça que atua junto ao CNJ, instruído com cópia do parecer e desta decisão, citando como referência o feito que lá tramita (Pedido de Providências - Corregedoria nº 0005855-38.2010.2.00.0000). Isto com o escopo de servir como informações complementares desta Corregedoria Geral da Justiça a respeito da postulação lá formulada por Fábio Azenha de Toledo; c) encaminhe-se cópia à Juíza Corregedora Permanente na forma proposta. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 09 de junho de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 50/2011

    O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 10 de abril de 2002, que concedeu aposentadoria, por implemento de idade, ao Sr. GENESÍO ROCHA STÁBILE, então Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pirassununga;

    CONSIDERANDO que por força do ato da referida Pasta, de 01 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia imediato, foram declarados suspensos os efeitos do ato da citada aposentadoria, em cumprimento à r. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 556504/SP;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/65695 - DICOGE 3.1;

    R E S O L V E :

    RECONDUZIR , o Sr. GENÉSIO ROCHA STÁBILE, à Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pirassununga, a partir da publicação desta.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 10 de junho de 2011

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 1.1.1

    PROCESSO ADMINISTRATIVO - REDISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 10 de junho de 2011, foi redistribuído o seguinte processo:

    Nº 120.580/2008 - CAPITAL - Des. ARTUR MARQUES

    Advogados: Plauto Sampaio Rino, OAB/SP nº 66.543; Caio Spinelli Rino, OAB/SP nº 256.482; e Rosely da Gloria Spinelli Rino, OAB/SP nº 228.478.

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 15/06/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

    EXTRAORDINÁRIA

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

    01) 72.306/2011 - PERMUTA solicitada pelas Doutoras ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA, 6ª Juíza Substituta da 41ª Circunscrição Judiciária - Ribeirão Preto, e ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES, 2ª Juíza Substituta da 48ª Circunscrição Judiciária - Guaratinguetá.

    02) 38/2011-SOCF - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA para o ano de 2012.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0110/2011

    Processo 0008451-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - REGINA TALARICO TRESSOLDI - VISTOS. Tratando-se de retificação prevista no art. 213, II e § 7º, da Lei nº 6.015/73, remetam-se os autos à seção de jurisdição voluntária. Int. São Paulo, 08 de junho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-65 - ADV: ARMANDO TAKAGI (OAB 116583/SP)

    Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - Vistos. Fls.251/255: esclareça a parte autora em que ocasião o perito nomeado apresentou a manifestação parcialmente juntada aos autos. Int. pjv 64 - ADV: PAULO AGOSTINHO FERNANDES (OAB 104345/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0096/2011

    Processo 0003239-57.2010.8.26.0100 (100.10.003239-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. L. C. C. e outro - Certifico e dou fé que deverá ser juntada a certidão de nascimento da autora para após providenciar cópias para acompanhar - ADV: CARLOS ANTONIO PE� A (OAB 105802/SP)

    Processo 0005068-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. A. O. - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandado e a certidão mencionada a fls. 02 - ADV: KATIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 114048/SP)

    Processo 0005283-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. P. e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias das certidões a serem retificadas. - ADV: NIDES AMENDOEIRA (OAB 54553/SP), CARLOS GILBERTO VITER AMENDOEIRA (OAB 125426/SP)

    Processo 0010059-92.2010.8.26.0100 (100.10.010059-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. de J. C. e outro - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição dos mandados - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)

    Processo 0013022-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- H. R. de A. - Ao autor. - ADV: SANDRO ALFREDO DOS SANTOS (OAB 177847/SP)

    Processo 0014020-41.2010.8.26.0100 (100.10.014020-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- N. dos S. D. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: ANGELICA ALVES CONTE (OAB 253814/SP), LUCIANA PAOLA MUSSA MAURI (OAB 235589/SP)

    Processo 0014313-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- T. B. L. - Cota retro: Atenda a parte autora em até noventa dias. (certidão da Justiça Eleitoral e dos dez cartórios de protesto em seu nome das comaracas em que residiu nos pultimos cinco anos) - ADV: FABIANA FUZARO NASSER (OAB 225433/SP)

    Processo 0020306-35.2010.8.26.0100 (100.10.020306-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- F. R. O. A. - Certifico e dou fé que a certidão está à disposição do Sr.Advogado - ADV: RICARDO CIANCI (OAB 64096/SP)

    Processo 0021956-20.2010.8.26.0100 (100.10.021956-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- L. F. V. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.21 (1 vez) e fls. 59 vº (9 vezes) - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)

    Processo 0022220-37.2010.8.26.0100 (100.10.022220-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. H. F. e outro - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 40, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CLAUDIA HELENA PEROBA BARBOSA (OAB 129556/SP)

    Processo 0022275-70.2005.8.26.0000 (000.05.022275-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. de A. - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para instruir o mandado nos moldes do rol que se acha afixado no balcão deste cartório - ADV: MAURICIO AMATO FILHO (OAB 123238/SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP)

    Processo 0022748-37.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. P. B. - Fls. 14: ao autor. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

    Processo 0023218-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. S. R. e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (“[...] a retificação de óbito poderá ser realizada nessa seara, entretanto, antes de oferecer parecer, requeiro providencie a parte interessada certidão de nascimento atualizada em nome da falecida) - ADV: ROBERTA SEVO (OAB 235172/SP)

    Processo 0023433-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- W. M. C. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP)

    Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- F. R. V. A. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: ORLANDO TEIXEIRA MARQUES JUNIOR (OAB 42378/SP)

    Processo 0024755-02.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- F. M. M. L. G. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: FABIANA MARIA MORELLI LOPES GONÇALVES (OAB 189233/SP)

    Processo 0031705-61.2010.8.26.0100 (100.10.031705-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- G. C. de M. - Certifico e dou fé que faltam cópías para acompanhar mandados - ADV: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP)

    Processo 0034487-41.2010.8.26.0100 (746/10R) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. M. F. M. �- A. P. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 2,3,4,5,31 (1 vez) para acompanhar mandado. - ADV: PEDRO DE GODOY (OAB 32526/SP)

    Processo 0042558-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. P. e outros - Certifico e dou fé que falta cópia de fls. 21 A para acompanhar mandado. - ADV: MARIA CRISTINA GONSALES (OAB 79571/SP)

    Processo 0042817-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. O. B. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

    Processo 0047200-48.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. A. Di P. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 15,18,19 para acompanhar o mandado - ADV: CONCETTINA APARECIDA DI PIETRO (OAB 91127/SP)

    Processo 0047460-28.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. F. A.e outro - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.07 para acompanhar o mandado - ADV: GISELE MELLO MENDES DA SILVA (OAB 136037/SP)

    Processo 0047634-37.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- O. A. DE F. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP)

    Processo 0175259-88.2009.8.26.0100 (100.09.175259-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. do N. - Certifico e dou fé que deverão ser providencias as cópias para instrução da precata - ADV: ISMAEL SIQUEIRA NUNES (OAB 276937/SP)

    Processo 0176291-02.2007.8.26.0100 (100.07.176291-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. P. M. - Certifico e dou fé que deverá ser retirado o oficio e comprovada a distribuição - ADV: VANESSA CASTUCCI (OAB 166942/SP)

    Processo 0213422-11.2007.8.26.0100 (100.07.213422-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. N. e outros - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para acompanhar o mandado. - ADV: LEONARDO JOSE BORSATTI (OAB 128540/SP)

    Processo 0329703-79.2009.8.26.0100 (100.09.329703-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- D. F. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: FABIO TELENT (OAB 115577/SP), LUIZ RODRIGO LEMMI (OAB 118595/SP)

    Processo 0567333-15.2000.8.26.0000 (000.00.567333-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. P. S. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do advogado - ADV: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP)

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    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

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