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26 de Abril de 2024
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    Jurisprudência STJ - Recurso especial - Ação de investigação de paternidade c/c anulação de registro - Filho registrado por quem não é o verdadeiro pai - Retificação de registro

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL �- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO �- FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI �- RETIFICAÇÃO DE REGISTRO �- IMPRESCRITIBILIDADE �- DIREITO PERSONALÍSSIMO �- PRECEDENTES �- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS �- MAJORAÇÃO �- IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE �- RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ �- REsp nº

    �- PB �- 3ª Turma �- Rel. Min. Massami Uyeda �- DJ 08.04.2011)

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Cuida-se de recurso especial interposto por R R C C E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal em que se alega violação dos artigos 362 do CC de 1916, 1614 do Código Civil de 2002

    O aresto recorrido restou assim ementado:

    "CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVI. Apelação Cível e Agravo Retido. Ação de Anulação de Assento de Nascimento c/c pedido de investigação de paternidade. Alegação de decadência. Não configuração. Vínculo afetivo. Direito à identidade biológica que não pode ser mitigada pelo vínculo efetivo. Princípio constitucional do direito à dignidade humana. Exame de DNA. Realização. Comprovação do vínculo biológico. Procedência do pedido. Manutenção. Honorários advocatícios. Arbitramento excessivo. Redução. Provimento parcial do recurso de apelação para minorar a verba honorária sucumbencial. Fixação de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Agravo retido desprovido. (...)".

    Buscam os recorrentes a reforma do v. acórdão, argumentando, em síntese, que a autora, ora recorrida"nasceu, completou 21 anos e ocorreu o decurso do prazo decadencial para impugnar a filiação em relação aos seus pais registrais que foram seus pais de fato, reais, ou como se passou a chamar tecnicamente, pais socioafetivos". Pugna, de forma alternativa, pela redução dos honorários advocatícios.

    A Douta Procuradoria Geral da República se manifestou pelo desprovimento do recurso especial.

    É o relatório.

    A irresignação não merece prosperar.

    Com efeito.

    In casu, os limites desta análise centra-se em saber se o decurso de tempo tem ou não o condão de convalidar o registro civil dentro de um contexto em que, na origem, já restou caracterizada a falsidade da declaração de paternidade.

    De partida, deve-se observar que a adoção é um estado de ficção jurídica que tem o condão de gerar o parentesco civil e, portanto, vínculos de paternidade e filiação reciprocamente considerados. Não se desconhece, todavia, que o instituto da adoção repousa suas raízes em imperativos religiosos, isto porque, conforme Fustel de Coulanges, o homem não queria morrer sem, contudo, deixar filhos para, além de promover o enterro, perpetuar o culto da cerimônia fúnebre. A adoção, portanto, consistia em "zelar pela perpetuidade da religião doméstica, salvando o lar e a continuação das oferendas fúnebres, pelo repouso dos manes antepassados" (Coulanges, Fustel. A Cidade Antiga: estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. Trad. de J.Cretella Jr e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 53).

    No mesmo sentido, Arnoldo Wald leciona que: "Numa época em que a família era a unidade social, econômica, política e religiosa, constituindo um verdadeiro Estado dentro do Estado, com suas próprias autoridades dentro dos limites do lar ('domus'), a adoção permitiu a integração, na família, do estrangeiro que aderia à religião doméstica" (Wald. Arnoldo. O Novo Direito de Família. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 200).

    Veja-se, a propósito, que a concepção da adoção como sendo a atribuição da condição de filho ao adotado, de modo a desligá-lo de qualquer vínculo com os pais biológicos, salvo quanto aos impedimentos para o matrimônio - exegese dos artigos 1.632 do Código Civil e 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente - não é propriamente uma tendência moderna, porquanto o já mencionado Fustel de Coulanges já havia deixado assente que, quando se adotava um filho, era preciso introduzi-lo no culto da religião doméstica, o que implicava renúncia ao culto da família antiga (Coulanges, Fustel. ob. cit., p. 54).

    Hodiernamente, a adoção é, ao lado da guarda e da tutela, a modalidade mais completa de colocação em família substituta, porquanto, de fato, insere o adotado em um novo núcleo familiar, ao passo que a guarda e a tutela apenas transferem ao responsável uma parcela do poder familiar.

    Pois bem, traçadas estas linhas iniciais, veja-se que, não obstante este Superior Tribunal de Justiça tenha se manifestado no sentido de que "em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai-adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de sócio-afetividade com o adotado" (REsp 1088157/PB, desta Relatoria, DJe 04/08/2009), tal entendimento não se aplica, pois, ao filho-adotado, a que, segundo entendimento desta Corte, assiste o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista à obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica.

    A propósito, confira-se:

    "DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. PECULIARIDADES. - A 'adoção à brasileira', inserida no contexto de filiação sócio-afetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do menor. - O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. - O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. , inc. III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal. - Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. - A investigante não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais biológicos, tampouco pela omissão dos pais registrais, apenas sanada, na hipótese, quando aquela já contava com 50 anos de idade. Não se pode, portanto, corroborar a ilicitude perpetrada, tanto pelos pais que registraram a investigante, como pelos pais que a conceberam e não quiseram ou não puderam dar-lhe o alento e o amparo decorrentes dos laços de sangue conjugados aos de afeto. - Dessa forma, conquanto tenha a investigante sido acolhida em lar 'adotivo' e usufruído de uma relação sócio-afetiva, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura. Presente o dissenso, portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico. - Nas questões em que presente a dissociação entre os vínculos familiares biológico e sócio-afetivo, nas quais seja o Poder Judiciário chamado a se posicionar, deve o julgador, ao decidir, atentar de forma acurada para as peculiaridades do processo, cujos desdobramentos devem pautar as decisões. Recurso especial provido"(REsp 833712/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 04/06/2007).

    Anote-se, outrossim, que o cancelamento do registro de paternidade é mera conseqüência lógica do pedido relativo à declaração da paternidade biológica, razão pela qual torna-se inviável submeter, como pretendem os recorrentes, a pretensão ao prazo previsto no artigo 1614 do CC de 2002, antigo 362 do CC de 1916. Nesse sentido, assim já se decidiu:

    "AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente.

    2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade"

    (REsp 939818/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/10/2010).

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATÓRIA DE FILIAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 178, § 9º, VI, DO CC/1916.

    1. A jurisprudência de ambas as turmas de Direito Privado desta Corte Superior é na vertente de que"a regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação. A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a conseqüente anulação do registro com base na falsidade deste"(REsp 987.987/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 05.09.2008).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento"

    (AgRg no Ag 853665/GO, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe 29/06/2010);

    "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ARTIGO 1.614 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM OPOSIÇÃO À PATERNIDADE BIOLÓGICA - TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA - INADEQUAÇÃO, À HIPÓTESE, DOS JULGADOS INDICADOS - ALEGAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE �- APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF - RECURSO IMPROVIDO. I. Pretende a agravada o reconhecimento de paternidade biológica, por isso não é caso de aplicação do conteúdo normativo do artigo 1.614 do Código Civil. II. Matéria não tratada na decisão ora impugnada não pode ser razão de interposição de agravo regimental.

    III. Deficiência na fundamentação do recurso impede a perfeita compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. V. Agravo Regimental improvido"

    (AgRg no REsp 1118942/AP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 11/02/2010).

    "FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATÓRIA DE FILIAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ECA. - O filho nascido na constância do casamento, tem legitimidade para propor ação para identificar seu verdadeiro ancestral. A restrição contida no Art. 340 do Código Beviláqua foi mitigada pelo advento dos modernos exames de D.N.A. - A ação negatória de paternidade atribuída privativamente ao marido, não exclui a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho contra o suposto pai ou seus sucessores. - A ação de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação anulatória de filiação, cujo pedido é apenas conseqüência lógica da procedência da demanda investigatória. - A regra que impõe ao perfilhado o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento, só é aplicável ao filho natural que visa afastar a paternidade por mero ato de vontade, a fim de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação. - É imprescritível a ação de filho, mesmo maior, ajuizar negatória de paternidade. Não se aplica o prazo do Art. 178, § 9º, VI, do Código Beviláqua" (REsp 765479/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 24/04/2006).

    Na espécie, o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal local não se contrapõe à diretriz jurisprudencial predominante nesta Corte Superior de Justiça e, portanto, não merece ser reformado.

    Quanto aos honorários advocatícios, bem de ver que já se decidiu que é possível a sua revisão, desde que tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.

    Nota-se, in casu, que a verba honorária restou arbitrada em R$

    (trinta mil reais) para os 5 (cinco) recorrentes, ou seja, R$

    (seis mil reais) para cada um, já que a solidariedade não se presume.

    De passagem, ressalte-se que a propósito dos honorários advocatícios, o Tribunal local assim se manifestou, in verbis: "Assim, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, ofende regra processual, devendo os honorários advocatícios, no caso dos autos ser fixado com base no parágrafo 4º do art. 20, haja vista, ser a ação de investigação de natureza declaratória. Assim, considerando-se a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, os honorários advocatícios deve ser reduzidos para R$ 30.000,00 (tinta mil reais), de acordo com o critério previsto no § 4º do art. 20 do CPC".

    Vê-se, pois, que rever tais premissas por meio das razões recursais é, por via transversa, revolver o conjunto fático-probatório dos autos. Providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Neste sentido, assim já se decidiu:

    "CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. (...).

    2. Se o que se pretende é a majoração da verba honorária fixada pela instância a quo com base nos fatos da causa, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.

    3. Agravo regimental desprovido"

    (AgRg no REsp 650996/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 17.12.2004).

    "AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.

    1. Não há que se falar em violação ao art. 20, § 4º, do CPC, porquanto fixados os honorários conforme apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    2. A discussão com relação à análise da 'eqüidade' para o estabelecimento do montante fixado a título de honorários advocatícios exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes. Agravo improvido"

    (AgRg no Ag 845132/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU de 13.03.2008).

    E ainda: AgRg nos EDcl no Ag 860856/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 20/11/2008 e AgRg no Ag 457359/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 12/05/2003, dentre outros.

    Assim, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso especial.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília (DF), 04 de abril de 2011.

    MINISTRO MASSAMI UYEDA�- Relator

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