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16 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PORTARIA Nº 8256/2011

    O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    R E S O L V E:

    DESIGNAR os Desembargadores EROS PICELI, como Presidente, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA e LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, em substituição ao Desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, para integrarem o NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, bem como o Doutor RUBENS RIHL PIRES CORRÊA, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 12 de maio de 2011.

    (a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça

    COMUNICADO Nº 0111/2011

    A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça comunica que as decisões denegatórias de recursos especiais e extraordinários, após assinadas eletronicamente são disponibilizadas, em inteiro teor, no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de livre consulta pública, ressalvado o segredo de justiça.

    O ÓRGÃO ESPECIAL, em sessão realizada dia 04/05/2011, determinou a republicação do texto doRegimento Interno do Tribunal de Justiça do Estadoo de São Paulo, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/10/2009, em razão de correções de caráter material.

    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ÍNDICE ANALÍTICO

    Disposição Inicial

    Art. 1ºº

    Título I - Organização

    Capítulo I - Do Tribunal

    - Seção I - Composição

    Arts. 2ºº e3ºº

    - Seção II - Do Tribunal Pleno

    Arts. 4ºº a7ºº

    -Seção III - Do Órgão Especial

    Arts. 8ºº a144

    - Seção IV - Do Conselho Superior da Magistratura

    Arts. 1555 e166

    - Seção V- Dos Órgãos de Direção e de Cúpula

    Arts. 1777 a255

    - Seção VI - Do Presidente do Tribunal

    Art. 2666

    - Seção VII - Do Vice-Presidente

    Art. 2777

    - Seção VIII - Do Corregedor-Geral da Justiça

    Art. 2888

    - Seção IX - Do Decano

    Art. 2999

    Capítulo II - Das Seções e Órgãos Fracionários

    - Seção I - Da Estrutura

    Arts. 3000 a388

    - Seção II - Do Funcionamento

    Arts. 3999 a411

    - Seção III - Dos Presidentes das Seções

    Art. 4222

    - Seção IV - Das Comissões Permanentes

    Arts. 4333 a533

    - Seção V - Dos Desembargadores

    - Subseção I - Nomeação, Posse, Remoção e Permuta

    Arts. 5444 a588

    - Subseção II �- Antiguidade

    Art. 5999

    - Subseção III - Das Incompatibilidades

    Art. 6000

    - Subseção IV - Licenças e Afastamentos

    Arts. 6111 e622

    - Subseção V - Interrupções de Exercício e Compensações

    Arts. 6333 e644

    - Subseção VI - Compensação de Feitos e Acervo

    Arts. 6555 a699

    Capítulo III - Dos Juízes

    - Seção I - Do Ingresso e Vitaliciamento

    Arts. 7000 e711

    - Seção II - Da Matrícula e Antiguidade

    Arts. 7222 a744

    - Seção III - Da Promoção, Remoção e Permuta

    Arts. 7555 a855

    - Seção IV - Do Reaproveitamento

    Art. 8666

    - Seção V - Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados

    Arts. 8777 a899

    - Seção VI - Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado

    Arts. 9000 a944

    - Seção VII - Das Disposições Gerais

    Arts. 9555 a999

    Título II �- Competência

    Capítulo - Regras de Competência Jurisdicional

    - Seção I - Das Normas Gerais

    Arts. 10000 e1011

    - Seção II - Da Prevenção

    Arts. 10222 a1044

    - Seção III - Do Juiz Certo

    Arts. 10555 a1077

    - Seção IV - Do Impedimento e da Suspeição

    Arts. 10888 a1122

    Título III - Dos Atos e Procedimentos Internos

    Capítulo I - Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos

    - Seção I - Das Sessões, Reuniões e Audiências

    Arts. 11333 a1199

    - Seção II - Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento

    Arts. 12000 a1288

    - Seção III - Da Ordem dos Trabalhos

    Arts. 12999 a1422

    - Seção IV - Da Sustentação Oral

    Arts. 14333 a1488

    - Seção V - Da Ordem da Votação

    Arts. 14999 a1511

    - Seção VI - Do Acórdão

    Arts. 15222 a1611

    - Seção VII - Da Publicidade dos Atos

    Arts. 16222 e1633

    Capitulo II - Dos Feitos, Respectiva Apresentação no Tribunal e Distribuição

    - Seção I - Dos Feitos em Geral

    Arts. 16444 a1711

    - Seção II - Da Apresentação, Registro e Autuação

    Arts. 17222 a1777

    - Seção III - Da Distribuição e outras Providências

    Arts. 17888 a1833

    - Seção IV - Da Passagem de Autos e Controle

    Arts. 18444 a1866

    Título IV - Dos Incidentes, Súmulas e Ações

    Capítulo I - Dos Incidentes

    - Seção I - Da Uniformização da Jurisprudência

    Arts. 18777 a1899

    - Seção II - Do Incidente de Inconstitucionalidade de Lei

    Arts. 19000 e1911

    - Seção III - Da Reclamação

    Arts. 19222 a1966

    - Seção IV - Da Dúvida de Competência

    Arts. 19777 a2011

    - Seção V - Do Desaforamento

    Arts. 20222 a2055

    - Seção VI - Da Fiança

    Arts. 20666 e2077

    - Seção VII - Da Correição Parcial

    Arts. 20888 a2122

    - Seção VIII - Da Exceção da Verdade

    Arts. 21333 a2188

    -Seção IX - Dos Conflitos de Jurisdição, Competência e Atribuição

    Arts. 21999 a2255

    Capítulo II - Das Ações

    - Seção I - Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Arts. 22666 a2288

    - Seção II - Dos Procedimentos Cautelares

    Art. 22999

    - Seção III - Do Mandado de Segurança, do Mandado de Injunção e do Habeas Data

    Arts. 23000 e2311

    - Seção IV - Da Ação Rescisória

    Arts. 23222 a2388

    - Seção V - Do Dissídio Coletivo por Greve

    Arts. 23999 a2466

    - Seção VI - Do Habeas Corpus

    Arts. 24777 a2499

    Capitulo III - Dos Recursos

    - Seção I - Dos Recursos em Geral

    Arts. 25000 a2522

    - Seção II - Do Agravo Regimental

    Arts. 25333 a2555

    - Seção III - Dos Recursos para os Tribunais Superiores

    Art. 25666

    - Seção IV - Dos Recursos afetados por comunicação dos Tribunais Superiores

    Arts. 25777 e2588

    Capitulo IV - Das Intervenções Federal e Estadual e dos Precatórios

    - Seção I - Da Intervenção Federal

    Arts. 25999 a2622

    - Seção II - Da Intervenção em Município

    Arts. 26333 a2655

    - Seção III - Dos Precatórios

    Arts. 26666 a2700

    Título V - Dos Atos de Administração, Reforma do Regimento, Secretaria e Disposições Finais e Transitórias

    Capitulo I - Dos Atos de Administração e da Reforma do Regimento

    - Seção I - Dos Atos de Administração

    Art. 27111

    - Seção II - Da Reforma do Regimento

    Arts. 27222 a2799

    Capítulo II - Da Secretaria e Disposições Finais e Transitórias

    Arts. 28000 a2900REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOO

    Disposição Inicial

    Art. 1ºº Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de Justiça, regulando a competência de seus órgãos, a instrução e julgamento dos processos e a disciplina de seus serviços.

    Título I

    Organização

    Capítulo I

    Do Tribunal

    Seção I

    Composição

    Art. 2º Compõem o Tribunal:

    I - o Tribunal Pleno;

    II - o Órgão Especial;

    III - o Conselho Superior da Magistratura;

    IV - o Presidente;

    V - o Vice-Presidente;

    VI - o Corregedor Geral da Justiça;

    VII - as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;

    VIII - as Turmas Especiais das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;

    IX - os Presidentes das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;

    X - os Grupos de Câmaras;

    XI �- a Câmara Especial;

    XII - as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;

    XIII - as Comissões, permanentes e temporárias;

    XIV - os Desembargadores.

    § 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para divisão de competência e formação das Turmas Especiais.

    § 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.

    Art. 3º O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões a que presidir. No Órgão Especial, nas Turmas Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas Câmaras, o desembargador mais antigo, segundo lista geral, ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita do presidente respectivo e seu imediato a primeira à esquerda, em sequência alternada.

    § 1º Os eleitos para o Órgão Especial ocuparão as cadeiras seguintes às dos membros da classe da antiguidade e, observada a mesma alternância, partir-se-á do mais votado para definição dos assentos, seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.

    § 2º Os reeleitos manterão as cadeiras que ocupavam no mandato anterior.

    Seção II

    Do Tribunal Pleno

    Art. 4º O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores, competindo-lhe:

    I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;

    II - eleger doze desembargadores que integrarão o Órgão Especial e seus suplentes.

    Parágrafo único. Na vacância de cargo eletivo no Órgão Especial, qualquer que seja o motivo, aplicar-se-á o § 1º do art. 10.

    Art. 5º O Tribunal Pleno será convocado, previamente, pelo Presidente do Tribunal, que fará publicar edital no órgão oficial, ou, havendo omissão, pelo Vice-Presidente.

    Art. 6º A Mesa será composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça e por um ou dois desembargadores dentre os mais modernos presentes, que ficarão encarregados de secretariar a sessão.

    Parágrafo único. A substituição da Presidência ou de seu substituto, nos trabalhos, se dará, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral e pelo desembargador mais antigo presente.

    Art. 7º As questões de ordem serão solucionadas de imediato pelo Presidente, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça.

    Parágrafo único. Qualquer desembargador poderá requerer que se consigne em ata protesto contra ato da Mesa.

    Seção III

    Do Órgão Especial

    Art. 8º O Órgão Especial, constituído por vinte e cinco desembargadores, é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, na condição de membros natos, segundo as classes a que pertençam, e pelos desembargadores das classes de antiguidade e de eleitos, na forma da lei e disposições regulamentares. § 1º Os desembargadores provenientes do Ministério Público e da Advocacia ocuparão, alternadamente, a quinta cadeira a eles destinada. § 2º Os Presidentes de Seção, se não integrarem o Órgão Especial, poderão manifestar-se sobre matéria de interesse da respectiva Seção, antes da votação.

    Art. 9º Os desembargadores poderão recusar convocação para substituir na classe da antiguidade.

    Art. 10. Na eleição dos desembargadores ao Órgão Especial, observar-se-á o seguinte:

    I �- é admitida a candidatura, na classe dos eleitos, de qualquer dos desembargadores integrantes da Corte, mediante inscrição prévia, respeitadas as limitações constitucionais e legais;

    II �- salvo impedimento ou justificativa, o suplente de eleito será obrigado a substituí-lo, implicando a recusa a perda da suplência; III �- o desembargador eleito passará, obrigatoriamente, a ocupar a vaga de antiguidade a que fizer jus segundo a lista geral. § 1º Havendo vaga no Órgão Especial, o Presidente do Tribunal deverá convocar eleições no prazo de quinze dias, fazendo publicar edital com antecedência de vinte dias. § 2º Serão eleitos os candidatos que obtiverem maioria, ficando como suplentes os que se seguirem na ordem decrescente de votos, respeitada a das eleições precedentes. § 3º Os eleitos passarão a exercer o mandato no dia imediato ao da eleição e ocuparão as cadeiras vagas e reservadas para essa classe, observada a ordem decrescente do número de votos obtidos na respectiva eleição.

    § 4º Quando houver mais de uma vaga, os eleitos ocuparão as cadeiras dos sucedidos, de acordo com a ordem da maior votação obtida em cada pleito. Se houver empate, a precedência será definida pela antiguidade no cargo de desembargador e, depois, pela idade.

    § 5º A suplência não será considerada como exercício efetivo de mandato para efeito de elegibilidade.

    Art. 11. O Órgão Especial instalar-se-á com a presença de, no mínimo, treze desembargadores.

    Art. 12. O Órgão Especial poderá examinar proposta administrativa arquivada pelo Presidente, se, por maioria simples, acolher representação de qualquer de seus integrantes.

    Parágrafo único. Também terá cabimento esse procedimento:

    I - se o Presidente não incluir em pauta, em quinze dias, as propostas administrativas em condições de apreciação;

    II - para a preservação da competência administrativa do Órgão Especial ou reexame de matéria administrativa relevante.

    Art. 13. Compete ao Órgão Especial:

    I �- processar e julgar, originariamente:

    a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem;

    c) os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;

    d) os incidentes de inconstitucionalidade;

    e) as dúvidas de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções ou Subseções diversas;

    f) os conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador, Secretário de Estado, a Mesa da Assembléia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador-Geral de Justiça;

    g) as exceções de suspeição e impedimento opostas a desembargador;

    h) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais;

    i) os agravos regimentais em processos de sua competência;

    j) as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência;

    k) as ações civis propostas pelo Procurador-Geral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios;

    l) os dissídios coletivos previstos nos arts. 239 e seguintes deste Regimento.

    II - em matéria administrativa:

    a) pedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo;

    b) estabelecer regras para as eleições aos cargos de direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;

    c) aprovar a indicação de desembargadores para integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos;

    d) eleger os juízes e desembargadores substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados;

    e) deliberar sobre a competência das Seções, a criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária, inclusive em relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas recursais;

    f) aprovar projetos de lei de iniciativa do Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e alteração no sistema de remuneração da Magistratura;

    g) instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição;

    h) apreciar lista de promoção e pedido de remoção ou permuta, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;

    i) conceder licença, afastamento e compensação de dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal;

    j) julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores;

    k) conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

    l) elaborar as listas tríplices para preenchimento das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério Público e juízes militares do Estado;

    m) propor ao Poder competente a criação ou a extinção de cargo ou função-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

    n) apreciar a proposta de orçamento, mediante parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o Presidente incluirá a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o adiamento ou vista das peças por, pelos menos, uma sessão, antes do encerramento do prazo de remessa ao Poder competente;

    o) deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez de magistrado;

    p) dispensar estágio para a promoção de juiz substituto;

    q) decidir sobre a criação de vara e remanejamento de competência entre as já existentes, na forma da lei;

    r) adotar providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares;

    s) julgar reclamação contra a classificação de candidato no concurso de ingresso na Magistratura;

    t) autorizar a denominação dos fóruns e prédios e a colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa viva;

    u) eleger o Diretor, o Vice-Diretor e os integrantes do Conselho Consultivo da Escola Paulista da Magistratura;

    v) aprovar a escala de plantão de segundo grau;

    x) apreciar a indicação do Conselho Superior da Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de direção, de cúpula e do decanato, observadas as vedações deste Regimento;

    w) processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (arts. 198 e 199), ouvido o Conselho Superior da Magistratura;

    y) aprovar o plano plurianual de gestão, com o prazo de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de execução, ouvida a Comissão de Assuntos Administrativos;

    z) deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.

    Art. 14. A critério do Órgão Especial, poderá ser reduzida, suspensa ou interrompida, por prazo determinado ou indeterminado, a distribuição a seus integrantes dos processos das Câmaras e demais órgãos fracionários.

    Seção IV

    Do Conselho Superior da Magistratura

    Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano e pelos Presidentes das Seções.

    § 1º No impedimento, o Presidente será substituído pelo seu substituto regimental (art. 24) ou, se ocasional esse impedimento, pelos demais integrantes do órgão, na ordem do “caput”, observada a antiguidade quanto aos Presidentes das Seções.

    § 2º Havendo empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Conselho.

    Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

    I �- oferecer ao Órgão Especial as listas de promoção dos juízes e opinar sobre pedido de remoção e permuta;

    II �- apresentar ao Órgão Especial as listas do quinto constitucional do Ministério Público e dos advogados; III �- decidir as representações por excesso de prazo contra juiz, de acordo com a lei processual civil (arts. 198 e 199);

    IV �- apreciar as suspeições por motivo de foro íntimo de juiz de primeiro grau;

    V �- julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos; VI - elaborar parecer para exame do Órgão Especial em matéria prevista neste Regimento;

    VII �- velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional;

    VIII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores;

    IX - julgar recursos referentes à inscrição de candidatos ao concurso de ingresso na Magistratura;

    X - aprovar o quadro geral de antiguidade dos juízes e decidir as respectivas reclamações;

    XI �- aprovar, mediante referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos órgãos de direção, de cúpula e do decanato, observados:

    a) o prazo de convocação máximo de quatro anos, consecutivos ou não, qualquer que tenha sido a assessoria exercida anteriormente;

    b) a vedação de convocação de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados neste inciso;

    c) resolução específica do Órgão Especial;

    XII - propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços;

    XIII - instaurar o procedimento de verificação de invalidez de magistrado; XIV - julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos no quadro de servidores da Justiça;

    XV �- ouvida a Comissão de Honraria e Mérito, autorizar a colocação de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referência a pessoa viva, a denominação de salas e outras dependências internas de prédios do Judiciário; XVI - aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior, nos termos da resolução pertinente; XVII - propor a instalação de juizados especiais e turmas recursais;

    XVIII - estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial;

    XIX - apreciar indicação do Corregedor Geral da Justiça relativa aos corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios.

    Seção V

    Dos Órgãos de Direção e de Cúpula

    Art. 17. Para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, cujos cargos são considerados de direção, o Tribunal, em sua composição plenária e mediante prévia convocação, reunir-se-á na primeira quarta-feira de dezembro do ano em que findarem os mandatos, sob a presidência do Presidente do Tribunal.

    Art. 18. Vinte e cinco dias antes da data prevista para a eleição, será aberto o prazo de dez dias, para renúncia expressa dos candidatos elegíveis.

    Parágrafo único. Por ofício ou meio eletrônico, todos os desembargadores serão convocados para votar e informados dos nomes dos candidatos e dos renunciantes.

    Art. 19. Haverá segundo escrutínio, se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos dos integrantes efetivos do Tribunal. No segundo escrutínio, concorrerão os dois candidatos mais votados, elegendo-se o que obtiver a maioria dos votantes, computados os votos brancos e nulos. § 1º Se nenhum dos candidatos for eleito na forma do “caput”, haverá outra eleição, dentro de no máximo cinco dias, da qual eles não participarão, caso em que serão convidados os seguintes na ordem de antiguidade. § 2º Essa regra também se aplica se o candidato for único. § 3º Havendo empate, será considerado vencedor o mais antigo, nos termos deste Regimento.

    Art. 20. No mesmo dia da eleição para os cargos de direção, as Seções elegerão seus Presidentes, cujos cargos são considerados de cúpula. São elegíveis, mediante inscrição, no prazo do art. 18, todos os desembargadores que as integrem. § 1º Os trabalhos serão dirigidos pelos Presidentes das Seções ou, no seu impedimento, por seu desembargador mais antigo, completando-se a Mesa com até dois desembargadores presentes de menor antiguidade, que passarão a secretariar os trabalhos. § 2º Por ofício ou meio eletrônico, o Presidente do Tribunal convocará os desembargadores para votar e informará os nomes dos inscritos. § 3º Para esta eleição, aplicam-se, no que couber, as regras do art. 19 e, quanto ao segundo escrutínio, exigir-se-á maioria simples.

    § 4º Havendo empate, será aplicado o § 3º do artigo anterior.

    Art. 21. Vagando, no curso do mandato, cargo de direção ou de cúpula, será convocada eleição para o período restante, na forma do § 1º do art. 10.

    Parágrafo único. Não haverá eleição se restar menos de dois meses de mandato, ocorrendo, então, substituição, conforme a ordem regimental.

    Art. 22. A votação será secreta e, preferencialmente, por meio eletrônico.

    Art. 23. O Presidente comunicará a posse dos eleitos às cortes superiores, tribunais e representantes de outros Poderes.

    Art. 24. Nos afastamentos, ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Decano.

    § 1º Nas mesmas situações, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão substituídos pelo Decano e este pelo desembargador seguinte na antiguidade, admitida recusa.

    § 2º Havendo necessidade de mais de uma substituição, o Decano assumirá a Presidência ou a Vice-Presidência, nessa ordem, convocando-se, à substituição seguinte, o integrante eleito do Órgão Especial, observada a precedência estabelecida no art. 59, inciso I, parte final.

    § 3º Nas mesmas situações, o Presidente de Seção será substituído pelo desembargador mais antigo na respectiva Seção ou, no impedimento, pelo seguinte, admitida recusa.

    § 4º O substituto ficará afastado de suas funções jurisdicionais regulares, quando assumir cargo de direção ou de cúpula, ressalvados os processos a que estiver vinculado, a jurisdição no Órgão Especial e as funções administrativas.

    § 5º A substituição interromper-se-á pela assunção de substituto mais antigo, então afastado por motivo legal ou regimental.

    § 6º O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral, em caráter efetivo ou quando convocado, está impedido de substituir em cargo de direção ou de cúpula.

    Art. 25. Os ocupantes dos cargos de direção e de cúpula e o Decano somente exercerão a jurisdição própria do cargo, ressalvados os votos que devam lançar no Órgão Especial e vinculação precedente.

    Seção VI

    Do Presidente do Tribunal

    Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal:

    I �- Em matéria jurisdicional:

    a) decidir, nos processos de competência do Órgão Especial e antes da distribuição:

    1) o pedido de assistência judiciária;

    2) a suspeição de servidor do Tribunal ou perito;

    3) as deserções e desistências das ações e recursos;

    4) incidentes processuais urgentes;

    b) apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (arts. 15 da Lei 12.016/09 e da Lei 8.437/92);

    c) decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais em processo do Órgão Especial, além dos incidentes deles decorrentes;

    d) oficiar como relator:

    1) nas exceções de suspeição e impedimento de desembargador;

    2) com voto, nos agravos regimentais de suas decisões;

    e) prestar informações às cortes superiores em processos do Órgão Especial;

    f) assinar acórdão com o relator, quando tiver presidido o julgamento, facultado o uso de meio eletrônico;

    g) executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, desde que de interesse das Fazendas Públicas e das autarquias.

    II �- Em matéria administrativa:

    a) exercer a administração do Tribunal e do Judiciário do Estado, nomeando e exonerando os secretários;

    b) velar pelas prerrogativas do Tribunal, do Judiciário e da Magistratura do Estado, representando-os perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por delegação a desembargador, observada, de preferência, a ordem de sua substituição regimental;

    c) presidir as solenidades do Judiciário, na Capital ou no interior, pessoalmente ou por delegação, na forma da alínea anterior;

    d) administrar e dirigir os prédios do Poder Judiciário, pessoalmente ou por delegação a desembargador ou juiz de direito, conforme o caso, sem prejuízo da jurisdição, designando os juízes diretores dos foros da Capital e do interior;

    e) exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro no Tribunal, bem como a corregedoria permanente de suas Secretarias;

    f) propor ao Órgão Especial a abertura de concurso da Magistratura;

    g) assinar os atos de nomeação, posse, remoção, permuta, aposentadoria, afastamento, licença, férias e afins dos magistrados; tomar compromisso e dar posse a desembargador e submeter ao Órgão Especial pedido de prorrogação de sua posse;

    h) conceder afastamento a juízes, organizar as escalas de férias e do plantão judicial em primeiro grau e propor ao Órgão Especial a escala do plantão judicial de segundo grau;

    i) organizar e fazer publicar a lista de antiguidade de magistrados e apreciar prestação de contas de juízes e os pedidos de pagamentos de diárias;

    j) atestar a frequência dos secretários do Tribunal;

    k) organizar a pauta do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária;

    l) convocar e designar juízes e servidores necessários ao regular funcionamento dos órgãos jurisdicionais e das comissões;

    m) presidir as sessões do Plenário, do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e das comissões internas que integre ou a que compareça;

    n) votar em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao Órgão Especial e oficiar como juiz preparador nos processos para verificação da incapacidade de magistrado;

    o) oficiar como relator:

    1) nas reclamações sobre a antiguidade de desembargadores e juízes;

    2) nos expedientes administrativos de interesse dos desembargadores, salvo quando, atuando comissão, o relator também integre o Órgão Especial;

    3) nos procedimentos contra desembargadores, por excesso de prazo para decisão, na forma da lei processual civil (art. 199 do CPC);

    4) da proposta orçamentária do Poder Judiciário;

    5) nos feitos que envolvam interesse do Poder Judiciário, se assim entender;

    p) executar e fazer executar este Regimento, as decisões do Plenário, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura;

    q) fazer publicar os dados estatísticos e zelar pelo cumprimento das exigências fiscais no Tribunal, determinando as restituições cabíveis;

    r) apresentar ao Órgão Especial, até a última sessão ordinária de cada mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos e administração do Tribunal no ano anterior, ainda que tenha deixado a Presidência;

    s) encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária, solicitar créditos suplementares, requisitar dotações orçamentárias e autorizar despesas;

    t) determinar a instauração de licitações, firmar contratos e praticar atos relativos à administração do Tribunal e do Judiciário;

    u) exercer todos os atos inerentes ao provimento, designação, alteração de posto de trabalho, exoneração, férias, afastamento, licença, concessão de vantagens remuneratórias legais, aposentadoria, afastamento do país de servidores do Poder Judiciário, não atribuídos, por este Regimento, a outros órgãos;

    v) constituir comissões disciplinares ou administrativas temporárias, ressalvadas as atribuições das comissões permanentes;

    x) elaborar o regimento da secretaria e as normas de serviço, regulamentando o uso de instalações, prédios e veículos;

    w) requisitar o pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública e ordenar o sequestro de rendas, nos casos previstos na Constituição;

    y) designar desembargador para a coordenação de Circunscrições Judiciárias, o qual poderá:

    1) manifestar-se em solicitações do diretor do fórum ou autoridades locais, inclusive junto à Comissão de Organização Judiciária;

    2) na ausência do Presidente, representar o Tribunal de Justiça em eventos ou solenidades locais, salvo designação diversa;

    3) levar ao conhecimento da Presidência ou da Corregedoria Geral da Justiça assuntos locais relevantes de interesse do Tribunal de Justiça, fazendo as sugestões que entender convenientes;

    4) requisitar transporte, quando necessário, e espaço adequado no fórum local, para os trabalhos em diligência.

    Seção VII

    Do Vice-Presidente

    Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

    I �- Em matéria jurisdicional:

    a) relatar, com voto, os agravos interpostos contra suas decisões;

    b) assinar acórdão com o relator, quando tiver presidido o julgamento;

    c) em caso de urgência, despachar, até a distribuição, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça;

    d) presidir o procedimento dos arts. 239 e 240 deste Regimento;

    e) executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, exceção às causas que envolvam a Fazenda Pública e suas autarquias;

    II �- Em matéria administrativa:

    a) presidir a distribuição de processos do Órgão Especial e resolver previamente os incidentes e questões urgentes;

    b) substituir o Presidente do Tribunal, nos impedimentos e afastamentos;

    c) secretariar os trabalhos do Conselho Superior da Magistratura;

    d) integrar e presidir comissão permanente, conforme disposição deste Regimento.

    Seção VIII

    Do Corregedor Geral da Justiça

    Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça: I - superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias;

    II - receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias contra juízes, oficiando como instrutor e relator até o arquivamento ou a instauração definitiva de processo administrativo;

    III �- instaurar e instruir o processo de acompanhamento do desempenho dos juízes não vitalícios;

    IV �- supervisionar os relatórios mensais dos juízes de direito e, quando necessário, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;

    V - propor e adotar as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais;

    VI - fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e estabelecimentos prisionais;

    VII �- organizar e programar as correições gerais, designando dia e hora e visitando os cartórios, prisões e demais estabelecimentos sujeitos à atividade correcional;

    VIII - proceder às correições ordinárias nas unidades judiciais da Capital e do interior; IX - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas, sempre que necessário, por deliberação própria, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura; X - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença; XI - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes da polícia judiciária e dos presídios, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado; XII �- decidir sobre a interdição de cadeias públicas e adotar as providências necessárias; XIII - julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais; XIV �- propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidor e aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas;

    XV �- indicar ao Conselho Superior da Magistratura, para posterior referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos cargos de direção e de cúpula e do Decano, mediante consulta aos seus titulares;

    XVI - estabelecer as normas de serviço das serventias judiciais;

    XVII �- receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias e processos administrativos contra titulares e servidores das delegações notariais e de registro, aplicando as penalidades cabíveis;

    XVIII - propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro;

    XIX - fiscalizar, em caráter geral e permanente, as atividades das delegações notariais e de registro;

    XX �- organizar o programa de correições gerais e visitar as instalações das mesmas delegações;

    XXI �- proceder a correições ordinárias e visitar as unidades delegadas na Capital e no interior;

    XXII �- realizar correições extraordinárias nas delegações notariais e de registro, sempre que necessário; XXIII �- dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade, notário ou registrador para comparecer à sua presença; XXIV �- apresentar ao Órgão Especial, no final do primeiro ano e do mandato, relatório circunstanciado das correições, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência; XXV �- designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes dos serviços das delegações notariais e de registro, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na primeira segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado; XXVI �- decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro;

    XXVII�- avocar, motivadamente e no interesse do serviço cartorário ou da Justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e reexaminar as decisões proferidas;

    XXVIII �- fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que apurada cobrança abusiva; XXIX �- designar substituto, nos casos previstos em lei, dos titulares e serventuários das delegações de notas e de registro; XXX �- determinar, nas correições a que proceder, quando necessário, a intervenção nas delegações, designando interventor na forma da lei, com ou sem o afastamento do titular; XXXI �- estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;

    XXXII �- propor ao Poder Executivo a complementação de renda mínima de serventia, cuja extinção não seja conveniente;

    XXXIII �- adotar outras providências que visem a aprimorar a atividade delegada; XXXIV �- integrar comissão permanente, conforme disposição deste Regimento.

    § 1º Independentemente das correições, o Corregedor Geral da Justiça poderá realizar audiências públicas, franqueando a palavra a quem se inscrever.

    § 2º O Corregedor Geral da Justiça poderá delegar a desembargador função correcional específica e determinações correlatas de sua competência.

    Seção IX

    Do Decano

    Art. 29. Compete ao Decano: I - exercer as substituições previstas neste Regimento;

    II �- desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelos ocupantes dos cargos de direção, segundo aprovação do Conselho Superior da Magistratura e referendo do Órgão Especial, exceto aquelas intrínsecas ao exercício de qualquer desses cargos; III �- integrar comissão permanente, conforme disposição deste Regimento.

    Capítulo II

    Das Seções e Órgãos Fracionários

    Seção I

    Da Estrutura

    Art. 30. O Tribunal é composto por uma Seção Criminal, uma de Direito Privado e uma de Direito Público, representadas por seus Presidentes e constituídas pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, pelas Câmaras ordinárias, especializadas, reservadas e pelos desembargadores, bem como, no âmbito administrativo, por comissões permanentes e temporárias. Haverá também uma Câmara Especial, com competência prevista neste Regimento, desvinculada das Seções. Parágrafo único. O Órgão Especial fixará, por resolução, a competência de cada Seção e, se for o caso, definirá ou complementará as atribuições das comissões, observada correspondência temática.

    Art. 31. As Turmas Especiais são compostas pelos dois desembargadores mais antigos de cada Câmara da mesma Seção ou Subseção ou, havendo recusa, pelos seguintes na ordem de antiguidade, sucessivamente. É vedada a recusa que comprometer a representação da Câmara.

    Parágrafo único. A antiguidade, para tal efeito, conta-se na Câmara e o desembargador que vier a deixá-la será substituído pelo seguinte nessa ordem.

    Art. 32. Compete às Turmas Especiais:

    I - a uniformização da jurisprudência; II - a assunção de competência prevista na lei processual civil (art. 555, § 1º, do CPC);

    III - as reclamações relativas a seus acórdãos;

    IV - as dúvidas e conflitos entre suas Câmaras e Grupos de Câmaras.

    Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano.

    Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar:

    I �- as exceções de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau;

    II �- os conflitos de competência entre juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial;

    III �- os agravos de instrumento em exceções de incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência recursal;

    IV �- os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; V �- os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.

    Art. 34. As Câmaras terão designação ordinal e cada uma será composta por cinco desembargadores.

    § 1º O Órgão Especial poderá criar câmaras temporárias, reservadas ao julgamento de determinadas matérias, preenchidas por designação, na forma do § 2º, sem prejuízo das funções exercidas nas câmaras de origem, e integradas à Seção de sua especialidade; poderá também criar câmaras permanentes, especializadas ou com especialização das já existentes, mediante proposta aprovada pela Seção correspondente, que serão providas por promoção, remoção ou permuta.

    § 2º Para as câmaras temporárias, a designação dos titulares e de três suplentes será feita pelo Presidente do Tribunal, depois de eleição pelo Órgão Especial dentre os candidatos previamente inscritos.

    § 3º Os suplentes substituirão os titulares, nos impedimentos e afastamentos, sucedendo-os, na vacância, observada a ordem da votação obtida.

    Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões da primeira instância, os embargos infringentes, os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias e revisões criminais de sentença, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de sua competência originária.

    Art. 36. Os Grupos de Câmaras, também designados em sequência ordinal, são compostos pela reunião de duas Câmaras, segundo a ordem crescente, ou, sendo ímpar o número, o primeiro grupo ou o último será composto das três primeiras ou das três últimas. As Câmaras especializadas e temporárias seguirão a mesma regra e pertencerão à Seção cuja matéria guarde semelhança com a de sua competência.

    Art. 37. A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento. § 1º O Grupo julgará os mandados de segurança e os habeas corpus de atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo, as ações rescisórias e as revisões criminais de acórdãos das Câmaras, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os embargos de declaração e infringentes de seus acórdãos, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência. § 2º As revisões criminais de acórdãos serão distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo.

    Art. 38. Os integrantes das Turmas Especiais, Grupos e Câmaras elegerão seus Presidentes, por período que acordarem, de seis meses a um ano, observada alternância, no Grupo, quanto à escolha de integrantes de uma e outra Câmara. A substituição se dará pelo desembargador mais antigo, se, de comum acordo, não for escolhido outro.

    Seção II

    Do Funcionamento

    Art. 39. Os feitos de competência do Órgão Especial, das Turmas Especiais e dos Grupos são julgados por um relator, um revisor, quando for o caso, e pelos demais integrantes do respectivo órgão. Nas Câmaras, são julgados por turma de três desembargadores ou pelos cinco, em se tratando de embargos infringentes.

    § 1º Quando necessário à composição da turma julgadora ou ao desempate, será convocado desembargador que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade, sortear-se-á desembargador de outro órgão do mesmo Grupo e, se o caso, da Seção.

    § 2º Havendo empate no Órgão Especial e tendo votado todos os seus integrantes, convocar-se-á o desembargador mais antigo que não o integre, para proferir voto de desempate.

    § 3º Nos embargos infringentes, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em desembargador que não haja participado do acórdão recorrido, atuando no julgamento aqueles que o prolataram.

    Art. 40. As sessões do Órgão Especial, das Turmas Especiais, dos Grupos e das Câmaras serão instaladas somente quando presente a maioria absoluta de seus integrantes.

    Parágrafo único. O Conselho Superior da Magistratura só se reunirá quando presentes, ao menos, dois dos ocupantes dos cargos de direção e mais dois de seus membros.

    Art. 41. Nos casos em que se exigir quórum qualificado e não for alcançado o mínimo, o julgamento será adiado, convocando-se os desembargadores em exercício que não estiveram presentes.

    Seção III

    Dos Presidentes das Seções

    Art. 42. Compete aos Presidentes das Seções:

    I �- presidir a Seção;

    II �- dirigir a distribuição dos feitos;

    III - decidir os incidentes e questões urgentes antes da distribuição, se esta não for possível de imediato;

    IV �- processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da respectiva Seção, decidindo os incidentes, inclusive as cautelares;

    V - executar os acórdãos em feito ou ação originária de competência das Turmas Especiais, dos Grupos e das Câmaras;

    VI �- representar ao Presidente nos casos de irregularidade nas unidades judiciárias da Seção; VII - requisitar autos em poder de desembargador que, tendo vista em julgamento, vier a exceder o prazo previsto neste Regimento;

    VIII �- organizar os setores administrativo e técnico das respectivas Presidências, propondo ao Presidente do Tribunal, se for caso, a criação e a extinção de cargos.

    Seção IV

    Das Comissões Permanentes

    Art. 43. O Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes:

    I - Comissão de Organização Judiciária;

    II - Comissão de Honraria e Mérito;

    III - Comissão de Jurisprudência; IV - Comissão de Regimento Interno;

    V - Comissão de Redação;

    VI - Comissão de Assuntos Administrativos;

    VII - Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças;

    VIII - Comissão Salarial;

    IX - Comissão de Arquivo e Memória Bibliográfica; X �- Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional. § 1º As comissões atuarão no âmbito de suas atribuições, segundo suas denominações, e emitirão parecer, antes da deliberação pelo Órgão Especial, na matéria administrativa de sua alçada. § 2º O prazo para oferecimento de parecer será de sessenta dias, se outro não for estabelecido ou não houver prorrogação pelo Órgão Especial. § 3º Além das atribuições enunciadas, as comissões permanentes poderão opinar sobre outras matérias afins. § 4º Não se tratando de membro nato, os demais serão indicados pelo Presidente, com aprovação do Órgão Especial.

    § 5º Salvo disposição específica, as comissões serão compostas por três desembargadores.

    § 6º As comissões disciplinarão seus trabalhos internos e a forma de distribuição dos processos.

    Art. 44. Compõem a Comissão de Organização Judiciária os membros do Conselho Superior da Magistratura e outros quatro desembargadores, dois deles do Órgão Especial, além de dois suplentes.

    Parágrafo único. Compete à Comissão examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, nos termos das Constituições Federal, do Estado e da lei, a fim de submetê-los ao Órgão Especial.

    Art. 45. A Comissão de Honraria e Mérito é constituída pelo Presidente do Tribunal e pelos quatro desembargadores mais antigos da Corte.

    Parágrafo único. A Comissão opinará sobre propostas de outorga do colar de mérito e colocação de nomes, bustos ou estátuas em prédios administrados pelo Poder Judiciário do Estado ou em suas dependências.

    Art. 46. A Comissão de Jurisprudência será constituída pelo Decano do Tribunal, que a presidirá, e por seis desembargadores, dois de cada Seção do Tribunal, um dos quais, escolhido pelo Presidente do Tribunal, será o Supervisor da Biblioteca.

    § 1º Compete à Comissão:

    a) a divulgação de acórdãos, súmulas e matéria de interesse do Judiciário;

    b) velar pela manutenção e atualização do acervo bibliográfico.

    § 2º Na divulgação de julgados do Tribunal, a Comissão observará, sempre que possível, a paridade quanto aos relatores dos acórdãos selecionados.

    Art. 47. Compete à Comissão de Regimento Interno zelar pela execução deste Regimento, representando, quando for o caso, ao Presidente do Tribunal, com vista ao fiel cumprimento de seus dispositivos; propor emendas que objetivem o aprimoramento de suas normas e oferecer parecer, em proposta da mesma natureza, proveniente de outros órgãos do Tribunal ou dos desembargadores.

    Art. 48. Compete à Comissão de Redação rever os anteprojetos de lei, as resoluções e os assentos aprovados pelo Órgão Especial, os provimentos do Conselho Superior da Magistratura, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

    Parágrafo único. Nas reformas regimentais de vulto, a Comissão de Redação poderá oficiar conjuntamente com a Comissão de Regimento Interno, após a aprovação dos dispositivos pelo Órgão Especial, desde que assim acordem seus presidentes.

    Art. 49. A Comissão de Assuntos Administrativos é constituída pelo Vice-Presidente, que a presidirá, por cinco desembargadores e três juízes de primeiro grau em efetivo exercício nas Varas de Entrância Final, estes mediante indicação do Conselho Superior da Magistratura e aprovação do Órgão Especial, competindo-lhe opinar sobre:

    a) assuntos administrativos em geral, mediante solicitação do Órgão Especial ou do Presidente do Tribunal;

    b) o plano plurianual de gestão, suas alterações e relatórios semestrais de execução.

    Art. 50. Compete à Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças:

    a) emitir parecer sobre a proposta orçamentária e sobre os relatórios periódicos da execução do orçamento, podendo solicitar informações e auxílio da respectiva Secretaria do Tribunal;

    b) oferecer sugestões à direção do Tribunal e ao Órgão Especial.

    Art. 51. À Comissão de Arquivo e Memória Bibliográfica compete, especialmente:

    a) sugerir normas e providências para a guarda dos processos findos de primeira e segunda instâncias;

    b) emitir parecer sobre propostas de incineração de autos;

    c) velar pela formação do patrimônio histórico, a partir do arquivo geral de feitos.

    § 1º Os documentos de relevante valor histórico e cultural existentes nos autos de processos findos serão recolhidos à guarda de arquivo especial, observadas as exigências legais.

    § 2º Os pedidos de consulta a documentos e de certidão de seu teor serão dirigidos, motivadamente, ao Presidente do Tribunal.

    Art. 52. A Comissão Salarial é composta de cinco desembargadores, dois escolhidos pelo Presidente do Tribunal e três aprovados pelo Órgão Especial, na forma do art. 43, § 4º.

    Parágrafo único. Compete à Comissão emitir parecer em todos os expedientes administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam a remuneração dos magistrados e servidores, ativos e inativos, submetido à apreciação do Órgão Especial ou da Presidência do Tribunal.

    Art. 53. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional �- CEJAI, autoridade central estadual, é composta pelo Corregedor Geral da Justiça, que a preside, e por cinco desembargadores, dois dos quais em atividade, atuando como secretário juiz de direito em exercício em Vara da Infância e Juventude.

    § 1º Compete à Comissão, além das atribuições legais e regulamentares:

    a) fornecer aos estrangeiros e nacionais pretendentes à adoção, residentes e domiciliados fora do país, certificado de habilitação à prática desse ato, perante qualquer Juízo do Estado, por período determinado, prorrogável a critério do mesmo órgão;

    b) manter cadastros centralizados de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil e de estrangeiros e nacionais residentes e domiciliados fora do país, interessados na adoção de crianças e adolescentes, bem como o cadastro centralizado de crianças e adolescentes com situação definida, aptos a serem adotados, como serviço de apoio, a partir das informações dos cadastros dos Juízos da Infância e da Juventude do Estado, previstos na lei;

    c) manter cadastro centralizado de pessoas inidôneas para adoção;

    d) habilitar e fiscalizar a atuação de organismos que operam como intermediários de adoções internacionais, nos termos de seu Regimento Interno. § 2º A Comissão elaborará seu Regimento Interno, prevendo os procedimentos necessários ao desempenho de suas funções.

    Seção V

    Dos Desembargadores

    Subseção I

    Nomeação, Posse, Remoção e Permuta

    Art. 54. Ao tomar posse, o desembargador prestará, perante o Presidente do Tribunal, o compromisso de cumprir fielmente a Constituição, as leis vigentes e os deveres do cargo.

    § 1º O compromisso será tomado no gabinete do Presidente, em sala nobre ou em sessão plenária, à escolha do empossando, permitidos discursos do novo desembargador e de representante do Tribunal, pelo prazo máximo de dez minutos para cada um.

    § 2º Da posse será lavrado termo em livro especial, quando o desembargador apresentará a declaração pública de seus bens.

    § 3º Na posse em sala nobre, os membros do Conselho Superior da Magistratura, o orador e o empossando usarão as vestes talares completas, inclusive o colar do mérito; nas posses solenes, o mesmo será exigido dos desembargadores que tomarem assento à Mesa e na bancada.

    Art. 55. Na votação da lista tríplice do quinto constitucional, haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita.

    Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior prática forense, entendido, como tal, o exercício da profissão de advogado, contado de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou o tempo de serviço no Ministério Público, a partir da posse, conforme o caso. Se persistir o empate, decidir-se-á em favor do de maior idade.

    Art. 56. Ao aposentar-se, o desembargador conservará o título e as honras do cargo, ressalvadas as hipóteses legais.

    Parágrafo único. No exercício da advocacia ou de outra atividade incompatível com a judicatura, o aposentado abster-se-á de usar título e honras do cargo.

    Art. 57. É permitida a remoção ou a permuta de uma para outra Câmara, da mesma ou de outra Seção, mediante aprovação do Órgão Especial.

    Parágrafo único. Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o desembargador de maior antiguidade no Tribunal, desde que apresente requerimento antes de iniciar-se a sessão que tratará do tema, sendo vedado fazê-lo se houver adiamento ou retirada de pauta da matéria.

    Art. 58. Nos casos de remoção e permuta, o desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções da nova cadeira, continuando vinculado aos feitos em que houver lançado visto na anterior.

    Subseção II

    Antiguidade

    Art. 59. Regula-se a antiguidade dos desembargadores:

    I - no âmbito do Órgão Especial, pela data de acesso do desembargador, em caráter definitivo, na classe de antiguidade; e, na classe dos eleitos, pela votação e precedência de eleição, observado o § 2º do art. 3º;

    II - nas Turmas Especiais, nos Grupos, nas Câmaras e nas Comissões, pela antiguidade no Tribunal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31.

    § 1º A antiguidade no Tribunal se conta da posse do desembargador; havendo empate, prevalecerá a antiguidade na entrância anterior, na carreira e, persistindo, a maior idade.

    § 2º Invocada a antiguidade, observar-se-á a ordem decrescente, a partir do mais antigo até o mais moderno; a modernidade implicará operação inversa.

    Subseção III

    Das Incompatibilidades

    Art. 60. Não poderão participar do mesmo Grupo ou Câmara cônjuges, conviventes e parentes, consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    § 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:

    I - antes da posse:

    a) contra o último nomeado;

    b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;

    II �- depois da posse:

    a) contra o que deu causa à incompatibilidade;

    b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.

    § 2º Nas sessões do Órgão Especial, o primeiro a votar, dos membros mutuamente impedidos, excluirá a participação do outro, inclusive em matéria de ordem administrativa.

    Subseção IV

    Licenças e Afastamentos

    Art. 61. As licenças e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Órgão Especial, mediante pedido escrito, nos termos da lei.

    § 1º As licenças para tratamento de saúde serão concedidas por até trinta dias, mediante apresentação de atestado médico. As prorrogações, bem como as licenças por prazo superior a trinta dias, dependerão de perícia médica designada pelo Presidente. § 2º Salvo contraindicação médica, o magistrado, licenciado nos termos do parágrafo anterior, poderá participar do julgamento de processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto, hipótese em que os dias de comparecimento lhe serão restituídos a final. § 3º Nos afastamentos para frequência a cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos, o Tribunal fará o acompanhamento e a avaliação permanente do magistrado em relação ao aproveitamento do curso, que poderá ser interrompido por decisão do Órgão Especial.

    Art. 62. Além dos casos previstos em lei, o afastamento dar-se-á por prazo não excedente a noventa dias, para missão de relevância de interesse do Tribunal, por deliberação do Órgão Especial.

    Subseção V

    Interrupções de Exercício e Compensações

    Art. 63. Salvo no caso de férias, todas as interrupções de exercício dos desembargadores serão comunicadas, por ofício, ao Presidente do Tribunal, para registro em seus prontuários.

    Art. 64. O desembargador integrante do Órgão Especial afastado das funções judicantes, por motivo de serviço na Justiça Eleitoral, concurso de ingresso na Magistratura, comissão especial ou outro serviço público, poderá comparecer à sessão e votar matéria administrativa, desde que comunique ao Presidente do Tribunal com antecedência de 72 horas.

    Subseção VI

    Compensação de Feitos e Acervo

    Art. 65. Nos casos de remoção ou permuta, o desembargador assumirá o acervo da nova cadeira, continuando vinculado, nas Turmas Especiais, no Grupo ou na Câmara de origem, aos feitos em que houver lançado visto. A mesma vinculação, desde a distribuição, se aplica ao desembargador com mandato vencido no Órgão Especial ou que deixar a suplência ou substituição.

    Art. 66. Haverá compensação de processos, nos casos de prevenção, impedimento, suspeição, distribuição a novo relator de processo, cujo julgamento foi convertido em diligência, afastamento do relator após julgamento, sem que tenha redigido o acórdão, e na hipótese de o desembargador não participar do julgamento em que tenha aposto visto ou pedido adiamento.

    Art. 67. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara.

    § 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial.

    § 2º Se o afastamento superar quinze dias, será designado juiz substituto em segundo grau ou juiz de entrância final para assumir a cadeira; no Órgão Especial, o desembargador será substituído segundo a lista de antiguidade ou de suplência.

    Art. 68. Não haverá distribuição de feitos nos trinta dias que antecederem a aposentadoria de desembargador.

    Art. 69. Quando, em decorrência de afastamento definitivo do desembargador relator, remanescerem feitos remetidos à Mesa, serão eles redistribuídos ao revisor ou ao juiz com visto nos autos, compensando-se.

    Parágrafo único. Os demais feitos serão julgados pelo desembargador que o suceder na vaga.

    Capítulo III

    Dos Juízes

    Seção I

    Do Ingresso e Vitaliciamento

    Art. 70. O ingresso na carreira observará as normas constitucionais, legais e resolução específica do Órgão Especial.

    Art. 71. Ao final do estágio, os juízes não vitalícios serão avaliados pelo Conselho Superior da Magistratura. § 1º Nos últimos noventa dias do estágio, o Conselho apresentará ao Órgão Especial, com base no prontuário de cada juiz, parecer sobre sua idoneidade moral, capacidade intelectual e adequação ao cargo. § 2º Se negativo o parecer, será instaurado procedimento administrativo, ouvindo-se o juiz no prazo de quinze dias, quando apresentará as provas que tiver. O Conselho emitirá parecer final para submissão ao Órgão Especial.

    Seção II

    Da Matrícula e Antiguidade

    Art. 72. Comunicada a posse do juiz, a Secretaria abrirá a matrícula e o prontuário, nos quais serão anotados as promoções, remoções, licenças, interrupções de exercício, penas disciplinares e outros atos pertinentes à vida funcional.

    Art. 73. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral de antiguidade dos juízes, com a indicação da ordem na entrância e na carreira, incluindo os nomes dos magistrados em disponibilidade ou sem exercício, observadas as seguintes regras:

    I �- será contado apenas o tempo de serviço efetivo no cargo, salvo:

    a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exercício em outra comarca, se não for excedido;

    b) o tempo de suspensão em processo criminal, se o juiz vier a ser absolvido;

    c) o tempo de afastamento em virtude de procedimento para a verificação da vitaliciedade;

    II �- aos juízes em disponibilidade, sem caráter disciplinar, e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo como de serviço efetivo;

    III �- se diversos juízes contarem o mesmo tempo de entrância, terá precedência aquele com mais tempo na anterior; se persistir o empate, o que tiver mais tempo de carreira e, na sequência, o mais idoso;

    IV �- diante de cada nome será anotado o número de anos, meses e dias de serviço na Magistratura e na entrância atual e anterior, até 31 de dezembro do último ano, mencionando-se, também, a comarca ou vara de exercício naquela data ou a de que o juiz foi declarado em disponibilidade ou compulsoriamente removido;

    V �- anotar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca ou vara;

    VI �- no quadro de antiguidade dos juízes substitutos serão relacionados, em primeiro lugar, os vitalícios e, depois, os não vitalícios;

    VII �- se houver juízes de entrância inicial ou intermediária não vitalícios, seus nomes figurarão em quadro próprio, logo em seguida à relação dos vitalícios.

    Parágrafo único. O quadro será publicado no órgão oficial e apresentado ao Conselho Superior da Magistratura para verificação.

    Art. 74. Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados da publicação do quadro. § 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar de plano a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes interessados, marcando-lhes prazo razoável e remetendo-lhes cópias da reclamação e documentos. § 2º Findo o prazo, com ou sem resposta, a reclamação será julgada, com relatório do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria. § 3º Da decisão do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso, em dez dias, para o Órgão Especial. § 4º Decididas as reclamações, o quadro será reorganizado e republicado.

    Seção III

    Da Promoção, Remoção e Permuta

    Art. 75. O juiz substituto exercerá suas funções na circunscrição a que pertencer, salvo fundada motivação.

    Art. 76. A remoção do juiz substituto, de uma para outra circunscrição, será feita a pedido, por deliberação do Órgão Especial, ouvido previamente o Conselho Superior da Magistratura.

    Art. 77. Ressalvados fundada motivação e o que dispuser o Estatuto da Magistratura (art. 93, II, “c”, da CF), os juízes substitutos de um mesmo concurso serão indicados à promoção por merecimento, segundo a classificação nele obtida.

    Art. 78. Vagando cargo de juiz de direito e não sendo reaproveitados os magistrados sem exercício ou em disponibilidade, o Presidente tornará pública a existência de vaga para remoção e promoção, por meio de edital com o prazo de dez dias.

    § 1º No requerimento, o magistrado declarará sua residência e apresentará certidão indicando não ter autos conclusos fora de prazo, e não haver dado causa a adiamento injustificado de audiência.

    § 2º Se detiver processos além do prazo legal, deverá justificar e prestar esclarecimentos solicitados pelo Conselho Superior da Magistratura, por provocação do Corregedor Geral da Justiça.

    § 3º A exigência de residência permanente não se aplica aos juízes substitutos.

    § 4º O pedido de inscrição intempestivo ou que não preencha os requisitos exigidos será indeferido liminarmente pelo Conselho Superior da Magistratura, com recurso, em dez dias, para o Órgão Especial.

    § 5º Os magistrados poderão concorrer para remoção ou promoção por antiguidade, num único requerimento, diante da eventual ausência de inscritos para promoção por antiguidade.

    Art. 79. Ao concurso de promoção por merecimento precederá o de remoção, organizando-se, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de exercício efetivo na entrância.

    Parágrafo único. A vaga aberta em decorrência de remoção será obrigatoriamente destinada ao provimento por promoção, pelo critério de merecimento.

    Art. 80. Publicado o edital dos inscritos, poderá o juiz reclamar em três dias. § 1º Encerrado o prazo e julgadas as reclamações, o Conselho Superior da Magistratura formará as listas e as submeterá ao Órgão Especial. § 2º O veto do membro vencido no Conselho Superior da Magistratura deve ir ao Órgão Especial, como emenda, com indicação de outro nome. § 3º O estágio do magistrado na entrância será considerado, para efeito de promoção e remoção, na data do encerramento das inscrições.

    Art. 81. A iniciativa do procedimento de recusa de magistrado mais antigo à promoção caberá ao Conselho Superior da Magistratura ou a três membros do Órgão Especial, por manifestação fundamentada.

    Parágrafo único. Nesse caso, ficará reservada uma das vagas para as quais se inscreveu o magistrado impugnado, a critério do Conselho Superior da Magistratura.

    Art. 82. Na promoção por merecimento, serão indicados os três juízes que obtiverem a melhor classificação na avaliação ou, não havendo, preferencialmente os de maior antiguidade.

    Art. 83. Para apurar-se a melhor classificação, será considerada, primeiramente, a posição do juiz na última lista de merecimento, observando-se o seguinte: I �- se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes de lista anterior, em número igual ou inferior ao de lugares na lista em formação, o Tribunal, preliminarmente, deliberará se nela devem permanecer; II �- se o número de remanescentes, nas condições acima, for superior ao de vagas, far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, considerando-se incluídos na lista os que obtiverem a maioria;

    III �- completada a lista, os não incluídos não perderão a condição de remanescentes à que se formar para a vaga seguinte;

    IV �- não completada a lista, os não incluídos concorrerão com os outros candidatos, em igualdade de condições, no escrutínio seguinte, conforme a regra geral da alternatividade das promoções;

    V �- para tal apuração, na lista de inscritos apresentada aos desembargadores, constará, ao lado de cada nome, a observação de ser remanescente de lista.

    Art. 84. Quando promovido o juiz de comarca ou vara, cuja entrância tiver sido elevada, poderá ele requerer, no prazo de cinco dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vara de que era titular, decidindo o Órgão Especial, conforme convier ao interesse público.

    Art. 85. Salvo risco à incolumidade pessoal ou outro motivo de relevante interesse público, só poderão requerer permuta os juízes com mais de um ano de efetivo exercício na entrância e que não estiverem inscritos em concurso de promoção.

    § 1º Depois de remoção ou permuta, o juiz deverá cumprir novo estágio de um ano para concorrer a outra.

    § 2º Não será admitida remoção ou permuta, quando cônjuges, conviventes ou consortes e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, vierem a atuar no mesmo foro do interior, como juiz de direito ou promotor de justiça.

    Seção IV

    Do Reaproveitamento

    Art. 86. O reaproveitamento de magistrado em disponibilidade dar-se-á conforme a lei e será apreciado pelo Órgão Especial, depois do parecer do Conselho Superior da Magistratura.

    § 1º O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Presidente do Tribunal.

    § 2º Se iniciado pelo Presidente, o magistrado será ouvido no prazo de quinze dias.

    Seção V

    Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados

    Art. 87. No procedimento de verificação da incapacidade de magistrado, o Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo até as razões finais, inclusive, fazendo-se, em seguida, a distribuição no Órgão Especial. § 1º Instaurado por ordem do Presidente do Tribunal, deliberação do Órgão Especial ou provocação da Corregedoria Geral da Justiça, o magistrado será notificado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se. § 2º Em seguida, o Presidente nomeará junta de três médicos para proceder ao exame do magistrado, que poderá indicar assistente, e ordenará as diligências necessárias, podendo delegar sua realização a juiz de direito, se o paciente se encontrar fora da Capital ou do Estado. § 3º Concluída a instrução, será aberta vista ao magistrado para as razões finais, no prazo de dez dias, e, em seguida, ao Ministério Público. § 4º Distribuído o feito, o relator terá quinze dias para o relatório, submetendo-o, em seguida, à revisão. § 5º O Presidente participará do julgamento com voto. § 6º Reconhecida a incapacidade, o Presidente formalizará o ato de aposentadoria. § 7º O Órgão Especial poderá, em qualquer fase do procedimento, determinar o afastamento do magistrado, se assim o recomendar o interesse público.

    Art. 88. Na aposentadoria compulsória por idade, o magistrado perderá a jurisdição a partir do dia imediato ao do seu alcance, independentemente de declaração.

    Art. 89. A aposentadoria voluntária produzirá efeitos a partir da publicação do ato no órgão oficial.

    Seção VI

    Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado

    Art. 90. O juiz somente poderá ser preso nas hipóteses previstas no Estatuto da Magistratura ou Lei Orgânica (art. 33, II, da Lei Complementar 35, de 14.3.79).

    Art. 91. O recolhimento e a condução do magistrado detido serão definidos pelo Presidente do Tribunal.

    Art. 92. O Presidente do Tribunal de Justiça ou, na impossibilidade, o Vice-Presidente, será comunicado, imediatamente, da prisão, conduzindo-se o detido, ato contínuo e obrigatoriamente, à sua presença ou de desembargador do Órgão Especial designado, especialmente, para a lavratura do flagrante. § 1º Lavrado o flagrante, o Presidente do Tribunal mandará recolher o magistrado em cela especial do estado-maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Órgão Especial, no prazo máximo de 48 horas, remetendo a cada desembargador cópia do auto de prisão em flagrante. § 2º O Órgão Especial deliberará sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer o detido, expedindo, se for o caso e incontinenti, alvará de soltura. § 3º Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os autos, de imediato, ao Tribunal de Justiça, para prosseguimento da investigação e realização das diligências necessárias. § 4º O relator poderá requisitar o concurso da autoridade policial, para, sob sua direta fiscalização, auxiliar nas investigações, dependendo a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados eletrônicos de autorização do Órgão Especial.

    Art. 93. O magistrado não será levado a repartição policial, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça tornar disponível meio de contato imediato, comunicando às autoridades competentes, especialmente para o fim do artigo precedente.

    Parágrafo único. No caso de prisão civil do magistrado, o mandado será encaminhado ao Presidente do Tribunal, que providenciará o cumprimento, dando ciência ao Órgão Especial.

    Art. 94. No caso de transgressão às disposições desta Seção, por parte da autoridade policial ou de seus agentes, o Presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências devidas para a responsabilização disciplinar e criminal.

    Seção VII

    Das Disposições Gerais

    Art. 95. O Conselho Superior da Magistratura manterá livro especial para a anotação sumária de todos os casos de representação contra juízes, com indicação do número do feito, vara, comarca, nome do magistrado, do autor da representação e a solução.

    Art. 96. O Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura poderá arquivar, de plano, representação manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional.

    Art. 97. O magistrado terá ciência dos registros relativos à sua vida funcional, os quais serão preservados para assegurar a independência e dignidade do cargo.

    Art. 98. Mediante a apresentação de prova nova, poderá o magistrado requerer ao Órgão Especial, a qualquer tempo, a revisão de penalidade que lhe tenha sido imposta. Não será admitida mera reiteração do pedido.

    § 1º Autuado o pedido e apensados os autos do processo disciplinar, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura em quinze dias, fazendo-se a distribuição a relator que não tenha antes atuado nessa condição e que não integre o Conselho.

    § 2º O Órgão Especial poderá decretar nulidade, absolver o magistrado ou substituir a pena por outra mais branda.

    Art. 99. Aplicam-se as disposições deste capítulo aos desembargadores, no que couber.

    Título II

    Competência

    Capítulo

    Regras de Competência Jurisdicional

    Seção I

    Das Normas Gerais

    Art. 100. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.

    Art. 101. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento.

    Seção II

    Da Prevenção

    Art. 102. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado.

    Art. 103. O julgamento de agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes do processo em que foi interposto.

    Art. 104. Na reiteração de mandados de segurança, de habeas corpus ou de revisões criminais, a Secretaria juntará aos autos, antes da distribuição, cópia dos acórdãos proferidos nos feitos anteriores.

    Seção III

    Do Juiz Certo

    Art. 105. Será juiz certo:

    I �- o desembargador com visto nos autos ou que pedir adiamento do julgamento, independentemente do motivo da cessação de sua participação no órgão julgador;

    II �- o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador;

    III �- o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, assunção de competência ou, salvo no Órgão Especial, dúvida de competência;

    IV �- o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção;

    V - o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de desempate, embora com mandato findo, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador ausente e que pudesse ter participado do julgamento.

    Art. 106. Deixará de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, depois da aposição de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele, seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos processos que vierem a ser distribuídos por prevenção.

    § 1º O revisor ou o segundo juiz, ou o seguinte na ordem de antiguidade, substituirá o relator afastado ou impedido, nos embargos de declaração, uniformização de jurisprudência, assunção ou dúvida de competência.

    § 2º Nos incidentes de uniformização da jurisprudência, assunção ou de dúvida de competência, o relator afastado ou impedido, salvo no Órgão Especial, será substituído pelo revisor ou segundo juiz do acórdão suscitante.

    Art. 107. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e de conversão do julgamento em diligência.

    Seção IV

    Do Impedimento e da Suspeição

    Art. 108. Na exceção de impedimento ou suspeição de juiz, distribuída no órgão fracionário competente, o relator, se verificar falta de fundamento ou dos requisitos legais, proporá o arquivamento. § 1º Caso contrário, mandará citar as partes e, se necessário, designará audiência de instrução. Encerrada esta fase, porá o feito em Mesa, independentemente de outras alegações. § 2º Acolhida a exceção, o juiz será comunicado incontinenti, independentemente da lavratura do acórdão e, no caso de erro inescusável, condenado nas custas, remetendo-se os autos ao substituto legal.

    Art. 109. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. § 1º Simples despacho de impulso processual, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha proferido, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes. § 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator. § 3º Na revisão criminal, não poderá funcionar o desembargador que tenha proferido decisão no processo original.

    Art. 110. O Presidente mandará arquivar a petição de arguição de suspeição, se manifesta sua inconsistência; da decisão caberá agravo regimental para o Órgão Especial.

    Art. 111. Processada a exceção, a petição será juntada aos autos, que serão conclusos ao desembargador; aceitando a arguição, remeterá o feito ao substituto legal ou à redistribuição; recusando, apresentará as razões de discordância e continuará nele oficiando. § 1º Suspenso o curso do processo, serão extraídas cópias das peças ofertadas, para autuação em separado, com anotação na capa do primeiro. § 2º Produzidas provas reputadas necessárias, o Presidente assinará o prazo de quarenta e oito horas para a manifestação sucessiva do arguente e do arguido, remetendo os autos, em seguida, para julgamento pelo Órgão Especial. § 3º Aceita a arguição ou declarada pelo Tribunal, os atos decisórios praticados pelo arguido serão considerados inválidos, caso não venham a ser ratificados pelo substituto legal. § 4º O julgamento de procedência implicará condenação do arguido nas custas, na hipótese de erro inescusável.

    Art. 112. No que couber, aplicar-se-ão as disposições desta Seção para as arguições, no Tribunal, de suspeição e impedimento do Ministério Público, servidores e auxiliares da justiça.

    Título III

    Dos Atos e Procedimentos Internos

    Capítulo I

    Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos

    Seção I

    Das Sessões, Reuniões e Audiências

    Art. 113. As sessões realizar-se-ão no período compreendido entre nove e dezessete horas dos dias úteis, podendo haver prorrogação sempre que o serviço o exigir.

    Parágrafo único. O Órgão Especial e as Câmaras ordinárias farão sessão semanal.

    Art. 114. As audiências no Tribunal serão realizadas em lugar, dia e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência dos trabalhos, intimados, se for o caso, as partes, seus advogados, o representante do Ministério Público e as demais pessoas que devam participar do ato.

    Art. 115. Se, até trinta minutos após a hora marcada, o magistrado responsável pela audiência não houver comparecido, poderão os presentes retirar-se, registrado o fato em livro próprio.

    Art. 116. Do que ocorrer nas sessões, audiências ou reuniões, o secretário ou servidor designado lavrará ata circunstanciada de forma sucinta; o presidente, ao fim dos trabalhos, lançará sua rubrica e, em seguida, os procuradores e o secretário.

    Parágrafo único. Havendo motivo relevante, o presidente, o órgão julgador ou a comissão poderá restringir a publicidade ou o acesso do público à sessão, audiência ou reunião, observados a lei e os princípios constitucionais.

    Art. 117. As atas serão submetidas à aprovação do órgão colegiado na sessão subsequente.

    Art. 118. A ata das sessões de julgamento mencionará:

    I �- a data e a hora de início e de encerramento;

    II �- quem presidiu os trabalhos;

    III �- os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores presentes e do representante do Ministério Público, quando for o caso;

    IV �- os processos julgados, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes, se houve manifestação oral pelos advogados ou pelo representante do Ministério Público, além do resultado da votação, os nomes dos desembargadores vencidos e a designação de relator diverso do sorteado.

    Art. 119. O interessado, mediante petição dirigida ao presidente da sessão, poderá reclamar contra erro contido em ata, dentro de quarenta e oito horas, contadas da publicação ou, não havendo, de sua aprovação.

    Parágrafo único. A reclamação não suspenderá o prazo para recurso; se acolhida, restituir-se-ão os dias que faltarem para a complementação.

    Seção II

    Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento

    Art. 120. Os processos remetidos à Mesa de julgamento serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho.

    § 1º A inscrição conterá o número de ordem e o feito, os nomes das partes, de seus procuradores, do relator e a numeração do voto, bem como a data do julgamento.

    § 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente numérica.

    § 3º Independe de pauta o julgamento de habeas corpus, de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos declaratórios.

    Art. 121. Salvo deliberação em contrário, recaindo a data da sessão em feriado ou dia em que não haja expediente forense, os feitos incluídos em pauta serão julgados na sessão ordinária seguinte, independentemente de nova publicação.

    Art. 122. Poderá ser designada sessão extraordinária, dispensada a publicação de nova pauta, quando se destinar exclusivamente ao julgamento de feitos remanescentes da anterior, devendo constar a circunstância da convocação.

    Art. 123. Ressalvados os casos previstos na legislação, na elaboração da ordem do dia, as classes atenderão à natureza dos feitos e observarão a seguinte preferência:

    I - feitos do Órgão Especial:

    a) pedidos de intervenção federal;

    b) arguições de inconstitucionalidade;

    c) ações interventivas;

    d) habeas corpus;

    e) mandados de segurança;

    f) exceções de suspeição e impedimento;

    g) agravos regimentais;

    h) embargos de declaração;

    i) dúvidas de competência;

    j) ações penais originárias;

    k) uniformizações de jurisprudência;

    l) processos de outra natureza;

    II �- feitos das Turmas Especiais:

    a) dúvidas de competência;

    b) agravos regimentais;

    c) assunção de competência (art. 555, § 1º do CPC);

    d) uniformizações de jurisprudência;

    e) processos de outra natureza;

    III �- feitos criminais de outros órgãos:

    a) habeas corpus;

    b) mandados de segurança;

    c) recursos de habeas corpus;

    d) agravos regimentais;

    e) embargos de declaração;

    f) desaforamentos;

    g) correições parciais;

    h) exceções de suspeição e impedimento;

    i) recursos em sentido estrito �- réu preso;

    j) apelações �- réu preso;

    k) embargos �- réu preso;

    l) revisões;

    m) conflitos de jurisdição;

    n) cartas testemunháveis;

    o) agravos em execução;

    p) recursos em sentido estrito;

    q) apelações;

    r) reabilitações;

    s) processos de outra natureza;

    IV �- feitos cíveis, disciplinares e especiais:

    a) mandados de segurança;

    b) habeas corpus;

    c) agravos regimentais;

    d) embargos de declaração;

    e) correições parciais;

    f) exceções de suspeição e de impedimento;

    g) recursos em processos da Infância e da Juventude;

    h) conflitos de competência;

    i) recursos administrativos em matéria disciplinar;

    j) reexames necessários;

    k) agravos de instrumento;

    l) ações rescisórias;

    m) embargos infringentes;

    n) processos de outra natureza.

    Art. 124. Cópia da pauta de julgamento será afixada à porta da sala da sessão, com antecedência mínima de quinze minutos, e entregue a cada desembargador.

    Art. 125. Os processos de falência e de recuperação judicial de empresa e seus incidentes preferem aos outros da mesma classe, na inscrição e na ordem do dia.

    Art. 126. O relator poderá indicar preferência para o julgamento ao remeter o processo à Mesa, se as circunstâncias o recomendarem.

    Art. 127. A matéria administrativa e a disciplinar do Órgão Especial serão objeto de pauta autônoma, publicada por extrato, do qual somente constarão os números dos feitos e os nomes dos advogados.

    Art. 128. Em todos os processos do Órgão Especial, das Turmas Especiais ou dos Grupos, a Secretaria remeterá aos desembargadores vogais traslados das peças discriminadas pelo relator ou, na ausência de determinação, do relatório e, conforme a natureza, da petição inicial, representação, denúncia ou queixa, informações da autoridade, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acórdãos pertinentes, depoimentos, resposta do acusado e suas alegações finais, decisão recorrida, certidão de intimação e despacho de sustentação, sentença ou acórdão rescindendo ou revisando.

    Seção III

    Da Ordem dos Trabalhos

    Art. 129. Declarada aberta a sessão pela presidência dos trabalhos, será observado o art. 117 e franqueada a palavra aos desembargadores, passando-se ao julgamento dos processos em pauta.

    Art. 130. Ao anunciar o julgamento, o presidente declinará a natureza do feito, o número de registro, os nomes das partes, a turma julgadora e o número dos votos.

    Parágrafo único. Havendo na pauta causas que envolvam a mesma matéria, ainda que diversas as partes, será facultada decisão em bloco, se não houver preferência ou sustentação oral.

    Art. 131. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.

    § 1º A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará o adiamento do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando será substituído.

    § 2º A ausência ocasional de vogal não acarretará adiamento, se for possível substituição por outro juiz.

    Art. 132. Feito o pregão e chamados os advogados inscritos para sustentação oral, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar o voto.

    § 1º Concluído o relatório e a sustentação oral, se houver, o relator e os demais membros da turma julgadora proferirão voto, ressalvada a possibilidade de adiamento.

    § 2º Se houver revisor, proferirá ele o voto; se não, passar-se-á à discussão, colhendo-se os votos, em seguida.

    § 3º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao desembargador que pediu o adiamento, seguindo-se a retomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, reiniciando-se a votação.

    § 4º Da discussão podem participar todos os desembargadores do órgão julgador, ainda que não tenham voto.

    § 5º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma para justificar eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento do orador.

    § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.

    § 7º As questões de ordem, preliminares e prejudiciais serão apreciadas antes do mérito.

    Art. 133. O desembargador vencido em questão de ordem, preliminar, prejudicial ou antecedente de mérito, não se exime de proferir voto sobre as demais matérias.

    Art. 134. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma será votada separadamente.

    Art. 135. Quando, na votação de questão indecomponível ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes, sem que se alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário.

    Art. 136. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova votação.

    § 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes.

    § 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance a maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras: I �- nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou mérito, será convocado, para voto, juiz de outro grupo ou órgão julgador, mediante rodízio;

    II �- na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da Seção, ou seu substituto, desempatar; III �- havendo empate no julgamento de agravos, considerar-se-á mantida a decisão agravada.

    Art. 137. Se necessário, o presidente colocará em votação a orientação de duas correntes de cada vez, para apurar a inclinação da maioria.

    Art. 138. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos até a proclamação do resultado.

    Art. 139. Proferido o julgamento e anunciado o resultado da votação, será este consignado em súmula, com todos os aspectos relevantes.

    Art. 140. O desembargador que não tenha ouvido o relatório ou participado dos debates poderá votar, desde que se declare habilitado.

    Art. 141. Além das prioridades legais, terão preferência os julgamentos:

    I �- dos quais participem magistrados convocados;

    II �- adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham ficado como sobra;

    III �- em que devam intervir o Ministério Público, Procurador do Estado e os advogados inscritos à sustentação oral;

    IV �- com pedido de preferência, presente advogado ou estagiário.

    Parágrafo único. A critério da turma julgadora, poderá ser concedida prioridade a outros julgamentos.

    Art. 142. As causas conexas deverão ser julgadas em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente, trasladando-se o acórdão, nesse caso, para os vários autos e juntando-se o original em um deles.

    Seção IV

    Da Sustentação Oral

    Art. 143. Ressalvado o direito ao adiamento, o advogado, pretendendo fazer sustentação oral em sessão já designada, deverá comunicar até o início e no local da realização.

    § 1º A sustentação oral não admitirá interrupções ou apartes; o presidente da sessão poderá advertir o orador, em caso de incontinência de conduta ou de linguagem, e cassar-lhe a palavra, na hipótese de reiteração.

    § 2º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, reclamação, arguição de suspeição, arquivamento de inquérito ou representação criminal.

    Art. 144. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, falará em primeiro lugar, nos feitos originários, o autor ou impetrante e, nos recursos, o recorrente e, por último, o Ministério Público, quando não for o autor, impetrante ou recorrente.

    § 1º Havendo recurso adesivo, falará primeiro o recorrente principal e, se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridas, falará antes o autor ou o impetrante.

    § 2º O interveniente falará por último e, nas ações penais, o assistente do Ministério Público, depois deste.

    § 3º No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.

    Art. 145. Encerrada a sustentação oral, é defeso ao advogado intervir no julgamento, salvo nas hipóteses legais.

    Art. 146. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.

    Art. 147. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento adiado.

    Art. 148. Para a sustentação oral, os advogados e membros do Ministério Público apresentar-se-ão com vestes talares.

    Seção V

    Da Ordem da Votação

    Art. 149. Após os votos do relator e do revisor, se houver, serão tomados os votos dos demais julgadores em ordem de antiguidade.

    Parágrafo único. Na uniformização de jurisprudência e em casos em que tenha havido julgamento anterior, os desembargadores que dele participaram serão chamados a votar logo após o relator e o revisor, se houver.

    Art. 150. O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:

    I �- em matéria constitucional;

    II �- para os casos de desempate, em qualquer matéria;

    III �- quando for relator nato de feito de qualquer natureza.

    Art. 151. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples.

    Seção VI

    Do Acórdão

    Art. 152. Vencido o relator no mérito ou na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão.

    § 1º Será designado relator, preferencialmente, o desembargador que primeiro expôs a tese vencedora.

    § 2º Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração e ao juízo de admissibilidade dos infringentes.

    Art. 153. O desembargador que discordar dos votos vencedores poderá fazer declaração de voto, ainda que restrita aos fundamentos, constando da tira de julgamento uma ou outra circunstância; será obrigatória a declaração, se a hipótese comportar embargos infringentes.

    Parágrafo único. Os desembargadores vencedores poderão, igualmente, declarar voto, desde que essa intenção fique registrada na tira de julgamento.

    Art. 154. Em caráter excepcional e ainda que unânime o julgamento, a turma julgadora poderá deliberar seja o acórdão redigido e subscrito por outro juiz que não o relator sorteado.

    Art. 155. Do acórdão constarão:

    I - a data da sessão de julgamento e a indicação do órgão julgador;

    II �- os nomes do presidente, relator e integrantes da turma julgadora; III �- a súmula do que ficar decidido, inclusive em questão de ordem, preliminar e agravo retido;

    IV �- o número do feito e os nomes das partes;

    V �- os nomes dos vencidos, quer em questão de ordem ou preliminar, quer no mérito;

    VI �- relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar a anterior; VII �- os fundamentos de fato e de direito, ressalvado o disposto no art. 252 deste Regimento;

    VIII �- o dispositivo.

    Art. 156. Os acórdãos serão assinados pelo relator e, facultativamente, pelo presidente da sessão.

    Art. 157. Se o desembargador incumbido de redigir o acórdão vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo superior a sessenta dias, sem que o tenha assinado, caberá fazê-lo o desembargador que, com voto vencedor, o seguiu imediatamente na ordem de votação.

    Art. 158. Antes da assinatura do acórdão, a Secretaria conferirá a minuta e a tira; havendo divergência, o presidente, ouvido o relator, a submeterá à turma julgadora, na primeira sessão que se seguir. § 1º As inexatidões e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do relator, de ofício ou a requerimento do interessado. § 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal na sessão, ou à Secretaria, pedir retificação. § 3º Ressalvada retificação decorrente de embargos declaratórios, as previstas nos dispositivos anteriores constarão da ata e serão publicadas no órgão oficial.

    Art. 159. Depois de assinado, será o acórdão registrado em livro próprio ou por meio eletrônico.

    Art. 160. As conclusões do acórdão serão publicadas no órgão oficial, para efeito de intimação, nos cinco dias seguintes ao registro.

    Art. 161. A Secretaria comunicará ao serviço de identificação criminal as decisões de natureza penal, registrando os ofícios em livro especial ou por outro meio hábil.

    Seção VII

    Da Publicidade dos Atos

    Art. 162. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no órgão oficial, será publicada no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:

    a) resultados dos julgamentos, mediante transcrição da parte dispositiva da decisão, e, em resumo, das deliberações;

    b) passagens de autos;

    c) despachos e decisões dos ocupantes dos cargos de direção e de cúpula e dos relatores;

    d) distribuições;

    e) ordens do dia para as sessões;

    f) relação dos feitos entrados na Secretaria, com nota do respectivo preparo e indicação dos procuradores das partes;

    g) movimento geral dos feitos, incluindo vista dos autos;

    h) outros atos essenciais.

    Parágrafo único. A publicação, por extenso, de discursos ou outras manifestações depende de autorização do Presidente do Tribunal.

    Art. 163. Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, a Secretaria fará publicar no órgão oficial:

    I - relação dos feriados do semestre anterior ou dos dias em que não houve expediente;

    II - composição dos órgãos colegiados e relação dos ocupantes dos cargos de direção e de cúpula;

    III - dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes e respectivas salas de julgamento;

    IV �- dias de distribuição de feitos e locais da realização.

    Capitulo II

    Dos Feitos, Respectiva Apresentação no Tribunal e Distribuição

    Seção I

    Dos Feitos em Geral

    Art. 164. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, escolhido mediante sorteio, salvo previsão diversa deste Regimento.

    Art. 165. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. § 1º O relator velará pelo cumprimento das diligências necessárias ao julgamento, principalmente quanto à intimação das partes e seus advogados, do Ministério Público e das testemunhas, indicando as peças do processo a serem remetidas aos integrantes da turma julgadora, com a devida antecedência. § 2º Diante da relevância da questão, o relator, em qualquer feito, poderá submeter diretamente ao colegiado a apreciação da liminar ou medida antecipatória. § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão.

    Art. 166. Incumbe ao revisor representar ao relator, sugerindo a retificação do relatório, a juntada de petição, a realização de diligência, e lançar visto nos autos, remetendo-os à Mesa.

    Art. 167. O relator poderá remeter o feito à Mesa, independentemente de inclusão em pauta:

    I �- quando a matéria não for da competência do órgão julgador;

    II �- se houver prevenção de outro órgão do Tribunal;

    III �- quando prejudicado o recurso ou a ação originária.

    Art. 168. As questões de ordem serão submetidas à turma julgadora.

    Art. 169. O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor é de sessenta dias, quando outro não for estabelecido.

    Art. 170. No pedido de vista, o desembargador que o formular devolverá os autos no prazo de dez dias, contados da conclusão.

    Parágrafo único. Se não houver devolução, os autos serão requisitados pelo Presidente da Seção ou pelo Presidente do Tribunal, se o fato ocorrer no Órgão Especial, prosseguindo o julgamento independentemente do voto do desembargador faltoso.

    Art. 171. Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos somente sairão da Secretaria por força de disposição legal, regulamentar ou ordem judicial, com registro de carga.

    Seção II

    Da Apresentação, Registro e Autuação

    Art. 172. A remessa e a apresentação de feitos no Tribunal dar-se-ão no prazo de:

    a) quarenta e oito horas, se urgentes;

    b) cinco dias, nos demais casos. § 1º Esses prazos serão contados da publicação da última decisão ou, se houver, do despacho de remessa proferido na instância anterior.

    § 2º Havendo remessa pelo correio, a apresentação ter-se-á por realizada na data da postagem.

    § 3º Lavrar-se-á, em cada feito, o respectivo termo de apresentação, de regularidade das folhas e do preparo ou dispensa deste.

    Art. 173. No registro do feito, anotar-se-ão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do processo originário, seu número, a comarca de origem, os nomes das partes, intervenientes e dos advogados com procuração nos autos. § 1º Em se tratando de recurso, também será anotado o nome do magistrado prolator da decisão recorrida. § 2º Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal.

    Art. 174. Na autuação serão anotados:

    a) dados de individualização do processo;

    b) nomes dos advogados dos interessados e folhas das respectivas procurações;

    c) relator e o órgão julgador;

    d) agravo retido e número da folha de interposição. § 1º A autuação de processo a que a lei conferir prioridade terá cor especial ou indicação destacada. § 2º Nos processos criminais, serão anotados, ainda, as datas da infração, do recebimento da denúncia ou da queixa, o dispositivo de lei em que incurso o réu, se preso ou solto, e sua idade, se menor de vinte e um ou maior de setenta anos.

    Art. 175. A numeração dos feitos dar-se-á de acordo com a partilha de competência entre os órgãos julgadores do Tribunal, a natureza do processo e classes de distribuição.

    Parágrafo único. A numeração por classes terá início quando refeita a tabela própria para distribuição, mantendo-se até então o sistema atual.

    Art. 176. Observada qualquer irregularidade, a Secretaria fará a conclusão do feito ao Presidente da Seção ou ao Vice-Presidente do Tribunal, conforme o caso.

    Art. 177. Os feitos remetidos ao Tribunal, as petições de causas de sua competência originária e os demais requerimentos serão registrados no protocolo no dia da respectiva entrada, observada a legislação aplicável.

    Seção III

    Da Distribuição e outras Providências

    Art. 178. Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe.

    § 1º No caso de vacância ou afastamento, a distribuição à cadeira prosseguirá, ficando sob a responsabilidade do substituto ou sucessor.

    § 2º Evitar-se-á distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido.

    § 3º Os juízes substitutos, quando não integrarem a Câmara, participarão da distribuição auxiliando os desembargadores, na cadeira de cada um, em igualdade de condições.

    Art. 179. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação.

    Art. 180. Feita a distribuição, os autos serão enviados ao relator no prazo máximo de três dias.

    Art. 181. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes:

    I �- no Órgão Especial:

    a) mandados de segurança, habeas corpus e mandados de injunção;

    b) dúvidas de competência e reclamações;

    c) ações diretas de inconstitucionalidade;

    d) ações penais de competência originária, exceções da verdade e inquéritos;

    e) outros feitos;

    II �- no Conselho Superior da Magistratura:

    a) representações por excesso de prazo imputado a juiz, de acordo com a lei processual civil (arts. 198 e 199);

    b) dúvidas de registro de serventuários dos Registros Públicos;

    c) outros feitos, inclusive de natureza administrativa;

    III �- nas Turmas Especiais:

    a) dúvidas de competência, reclamações, uniformização de jurisprudência e assunção de competência (art. 555, § 1º do CPC);

    b) outros feitos;

    IV �- nas Seções de Direito Privado e Público, segundo a competência de cada uma:

    a) mandados de segurança e habeas corpus;

    b) medidas cautelares originárias;

    c) agravos de instrumento;

    d) ações rescisórias;

    e) embargos infringentes, apelações e reexames necessários;

    f) outros feitos;

    V �- na Seção Criminal:

    a) habeas corpus, mandados de segurança e desaforamentos;

    b) recursos de habeas corpus;

    c) revisões criminais;

    d) recursos em sentido estrito, de ofício e agravos;

    e) correições parciais e cartas testemunháveis;

    f) embargos infringentes e apelações com revisão;

    g) apelações sem revisão;

    h) outros feitos.

    Parágrafo único. O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.

    Art. 182. Distribuído o feito, a Secretaria anotará, quando necessário, os outros processos envolvendo as mesmas partes ou, em se tratando de mandado de segurança, habeas corpus e revisão criminal, os números dos feitos da mesma natureza, em curso ou já julgados, referentes ao mesmo paciente, impetrante ou peticionário.

    Art. 183. Registrado e distribuído o feito ou recurso, abrir-se-á, se for o caso, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente de despacho.

    Parágrafo único. Salvo previsão legal, o Ministério Público oferecerá manifestação em dez dias ou, havendo urgência, em cinco.

    Seção IV

    Da Passagem de Autos e Controle

    Art. 184. A remessa de autos aos desembargadores será acompanhada de relação, com especificação do número de volumes de cada processo, da comarca de origem, do número do feito e do motivo da conclusão. § 1º Cópia dessa relação ficará na Secretaria e valerá como recibo, quando não reclamada retificação, em dez dias. § 2º A Secretaria dará recibo dos autos devolvidos, facultado o uso de meio eletrônico. § 3º Ao remeter os autos para lavratura de acórdão, declaração de voto, juntada de petição ou documentos ou para solução de incidente de qualquer natureza, a Secretaria, em memorando afixado à capa ou autuação, anotará a circunstância.

    Art. 185. A estatística mensal prevista na legislação será publicada até o dia quinze de cada mês ou no primeiro dia útil que se seguir.

    Art. 186. Publicada a estatística mensal, o Presidente da Seção comunicará ao Presidente do Tribunal, no prazo de três dias, a ocorrência de atrasos atribuíveis aos desembargadores.

    § 1º O Presidente do Tribunal fixará prazo para justificativa e, em seguida, encaminhará o expediente ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

    § 2º Suspende-se o prazo do parágrafo anterior, em caso de:

    a) férias individuais;

    b) licença-prêmio;

    c) licença para tratamento de saúde;

    d) nojo, gala ou faltas compensadas.

    Título IV

    Dos Incidentes, Súmulas e Ações

    Capítulo I

    Dos Incidentes

    Seção I

    Da Uniformização da Jurisprudência

    Art. 187. O incidente de uniformização da jurisprudência, nos termos da lei, será apreciado pelas Turmas Especiais ou pelo Órgão Especial, neste, quando se tratar de matéria constitucional ou de sua competência e se houver divergência entre as Seções. O relator do incidente, sempre que possível, será o do acórdão que lhe deu origem.

    Art. 188. O julgamento poderá ser objeto de súmula ou enunciado, se a decisão for tomada por maioria absoluta, e se desdobrará em três fases: exame da ocorrência da divergência, apreciação das teses em conflito e edição de súmula ou enunciado, se for o caso. § 1º Na primeira fase, o julgamento dar-se-á por maioria simples; nas demais, por maioria absoluta. O presidente da sessão, em qualquer fase, só votará para o desempate. § 2º A súmula ou enunciado indicará a tese de direito aprovada e a situação a que se aplica. § 3º Serão aprovados pelo Órgão Especial, que os editará com exclusividade, quando, independentemente de incidente de uniformização, houver proposta dele próprio, das Turmas Especiais ou da Comissão de Jurisprudência. § 4º Serão numerados, cuidando o Presidente do Tribunal de organizá-los e providenciar sua divulgação.

    Art. 189. Só por relevante razão de direito, assim reconhecida pelo Órgão Especial ou pela Turma Especial, a questão poderá ser submetida a nova uniformização.

    Seção II

    Do Incidente de Inconstitucionalidade de Lei

    Art. 190. O incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público será suscitado pelo órgão julgador fracionário do Tribunal, de ofício ou a requerimento do interessado, para apreciação do Órgão Especial, nos termos da Constituição Federal e da lei processual civil. Parágrafo único. Nos incidentes de inconstitucionalidade não caberão embargos infringentes.

    Art. 191. Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou ato normativo, ou não alcançada a maioria prevista na Constituição Federal (art. 97), a arguição será julgada improcedente.

    § 1º Publicada a conclusão do acórdão, os autos serão devolvidos ao órgão judicante que suscitou o incidente, para prosseguir no julgamento, de acordo com o pronunciamento do Órgão Especial.

    § 2º Somente se houver motivo relevante, poderá ser renovado o incidente.

    Seção III

    Da Reclamação

    Art. 192. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, será processada na forma da legislação vigente (Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990).

    Art. 193. Será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado.

    Art. 194. O relator poderá negar seguimento a reclamação manifestamente improcedente ou prejudicada, cabendo agravo regimental para o órgão julgador competente.

    Art. 195. Poderá o relator, se o caso o exigir, suspender liminarmente o ato objeto da reclamação ou determinar outras medidas urgentes.

    Art. 196. Se o caso apresentar interesse disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças ao Conselho Superior da Magistratura, para as providências cabíveis.

    Seção IV

    Da Dúvida de Competência

    Art. 197. A dúvida de competência será dirimida pelo Órgão Especial ou, se circunscrita a uma das Seções ou Subseções, pelas Turmas Especiais, podendo ser suscitada pelos Presidentes de Seção, pelos órgãos fracionários do Tribunal, pelo Ministério Público e pela parte ou por terceiro prejudicado.

    Art. 198. Suscitada a dúvida de competência, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de noventa dias, cabendo ao relator decidir sobre as medidas urgentes, ou designar, dentre os integrantes dos órgãos em conflito, quem o fará.

    Art. 199. O relator poderá requisitar informações, ouvir as partes, mediante intimação pela imprensa, e o Ministério Público.

    Art. 200. As decisões supervenientes à suscitação, se prolatadas pelo órgão contra quem a dúvida foi dirimida, poderão ser ratificadas pelo competente.

    Art. 201. O relator poderá, liminarmente, decidir a dúvida de competência, quando já tenha sido firmado entendimento sobre a matéria, caso em que caberá agravo regimental.

    Seção V

    Do Desaforamento

    Art. 202. Distribuída a representação ou o requerimento a uma das Câmaras Criminais, o relator requisitará informações, com o prazo de dez dias, ao juiz da comarca, se dele não tiver sido a iniciativa do desaforamento.

    Art. 203. Em se tratando de representação do juiz ou do Ministério Público, terá o réu dez dias para suas razões.

    Art. 204. Não tendo sido promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, ser-lhe-á dada vista para parecer, no prazo de dez dias.

    Art. 205. Concluído o procedimento, o feito será remetido à Mesa, independentemente de pauta.

    Seção VI

    Da Fiança

    Art. 206. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus será apreciado pelo relator do feito.

    Art. 207. Haverá na Secretaria um livro especial para termos de fiança.

    Seção VII

    Da Correição Parcial

    Art. 208. Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico.

    Art. 209. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, ouvido o Procurador-Geral de Justiça.

    Art. 210. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

    Art. 211. Julgada a correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.

    Art. 212. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Conselho Superior da Magistratura, para as providências cabíveis.

    Seção VIII

    Da Exceção da Verdade

    Art. 213. Oposta a exceção da verdade em primeira instância, nas queixas-crime por delito de calúnia, em que figure como excepta pessoa sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, o juiz decidirá sobre sua admissibilidade.

    Art. 214. Processadas a ação penal e a exceção da verdade, os autos serão remetidos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da última.

    Art. 215. Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será sorteado relator no Órgão Especial e, feito o relatório nos autos, o processo será incluído em pauta, intimadas as partes e o Ministério Público.

    Art. 216. Se o excepto não atender ao pregão, por intermédio de procurador, o presidente da sessão dar-lhe-á defensor.

    Art. 217. Após a exposição da causa pelo relator, será dada a palavra, sucessivamente, ao excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um.

    Art. 218. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá decisão. Rejeitada a exceção, os autos serão restituídos ao juízo de origem para julgamento da queixa-crime; acolhida, será arquivada a queixa-crime, comunicando-se ao juiz.

    Seção IX

    Dos Conflitos de Jurisdição, Competência e Atribuição

    Art. 219. Os conflitos de jurisdição e de competência, entre autoridades judiciárias da Justiça Comum do Estado, e os conflitos de atribuição, entre autoridades administrativas de diferentes Poderes do Estado ou dos Municípios, serão dirimidos pela Câmara Especial, ressalvada a competência do Órgão Especial.

    Art. 220. O conflito de atribuição poderá ser suscitado pelo interessado ou por qualquer das autoridades em divergência, endereçando a petição ou representação ao Presidente do Tribunal ou da Câmara Especial, conforme o caso.

    Art. 221. Em se tratando de conflito de jurisdição decorrente de ação penal, o réu só poderá suscitá-lo no ato do interrogatório ou no prazo da defesa prévia.

    Art. 222. Será facultada manifestação dos interessados e das autoridades em conflito, no prazo de dez dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.

    Art. 223. O relator designará, dentre os juízes ou as autoridades em conflito, quem responderá pelas medidas urgentes, podendo requisitar os autos, desde que esteja suspenso o processo.

    Art. 224. Assinado o acórdão, os autos requisitados serão encaminhados ao juiz declarado competente.

    Parágrafo único. No caso de conflito positivo, a turma julgadora poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, independentemente da lavratura do acórdão.

    Art. 225. Da decisão do conflito de atribuição não cabe recurso.

    Capítulo II

    Das Ações

    Seção I

    Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 226. A ação direta de inconstitucionalidade será processada conforme a Constituição do Estado de São Paulo e a legislação (Lei 9.868, de 10.11.99), no que couber.

    Art. 227. Caberá ao relator a apreciação da medida cautelar, ressalvada a hipótese do art. 165, § 2º, deste Regimento.

    Art. 228. Para o julgamento, exigir-se-á a presença de dois terços dos integrantes do Órgão Especial.

    Parágrafo único. A decisão que declarar a inconstitucionalidade será tomada por maioria absoluta de seus membros, convocando-se os ausentes se a maioria não for atingida.

    Seção II

    Dos Procedimentos Cautelares

    Art. 229. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as ações cautelares disciplinadas no Código de Processo Civil, quando urgentes e de manifesto cabimento, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal, observado o disposto no art. 42, IV.

    Seção III

    Do Mandado de Segurança, do Mandado de Injunção e do Habeas Data

    Art. 230. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial.

    Art. 231. A competência para o julgamento do mandado de injunção e do habeas data é a prevista para o mandado de segurança, processando-se, ambos, segundo a legislação (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990; art. 74, V, da Constituição do Estado de São Paulo; e Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997).

    Seção IV

    Da Ação Rescisória

    Art. 232. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências:

    I �- comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, em se cuidando de rescisória de sentença; II �- anotará a ocorrência nos assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida a decisão impugnada, na hipótese de rescisória de acórdão; III �- distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação.

    Art. 233. No Órgão Especial, não servirá como relator ou revisor desembargador que tenha integrado, nessa qualidade, a turma julgadora do acórdão rescindendo.

    Art. 234. Nos Grupos, quando a decisão rescindenda provier de turma julgadora constituída de três desembargadores, servirão, como relator, mediante sorteio, e revisor, desembargadores de Câmara diversa da que proferiu o julgado rescindendo.

    Art. 235. A turma julgadora dos embargos infringentes, em ação rescisória de acórdão proferido em apelação, será constituída de relator sorteado e do revisor, no Grupo, oficiando como vogais os desembargadores que tenham participado do julgamento anterior.

    Art. 236. A turma julgadora dos embargos infringentes, em ação rescisória de acórdão proferido em embargos infringentes julgados pela Câmara, será constituída pelos mesmos desembargadores que participaram do julgamento da ação rescisória e por mais dois; um deles, sorteado entre os remanescentes do Grupo, servirá como relator, e o que lhe seguir na antiguidade será o revisor.

    Art. 237. Se o autor tiver cumulado pedido de rescisão com novo julgamento da causa (art. 488, I, do CPC), este, se a hipótese comportar, será procedido pelo mesmo órgão julgador que rescindiu a decisão questionada; se não tiver competência legal para reapreciar a matéria, ao desconstituir o julgado, remeterá os autos ao órgão competente.

    Parágrafo único. Desconstituído o acórdão por nulidade anterior à sentença ou acórdão, a turma julgadora remeterá os autos ao órgão competente.

    Art. 238. Acolhida a ação rescisória por maioria de votos, caberão embargos infringentes nos limites da divergência (art. 530 do CPC).

    Seção V

    Do Dissídio Coletivo por Greve

    Art. 239. O pedido de instauração de dissídio coletivo por greve, envolvendo servidores de vínculos não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será devidamente fundamentado e atenderá ao disposto em seu art. 858, observado o procedimento previsto nesta Seção. Se for o caso, será instruído, ainda, com certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional. § 1º Recebida e protocolada a petição, o Vice-Presidente, estando em termos a representação, designará audiência de conciliação, a realizar-se dentro do prazo de dez dias, intimando-se as partes, com observância do art. 841 da CLT. § 2º Verificando o Vice-Presidente que a representação não preenche os requisitos da lei ou que apresenta irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará a emenda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. § 3º Na impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso, antes do termo final previsto no § 3º do art. 616 da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial, em petição encaminhada ao Vice-Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria. § 4º Deferida a medida prevista no parágrafo anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de trinta dias, contado da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. § 5º Os mesmos requisitos do “caput” deverão ser observados no pedido de revisão de norma coletiva em vigor há mais de um ano.

    Art. 240. Na audiência, presentes as partes ou seus representantes e o membro do Ministério Público, o Vice-Presidente fará convite à conciliação. Havendo acordo e ouvido o Ministério Público, o homologará.

    Parágrafo único. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo terá força de decisão irrecorrível.

    Art. 241. Não havendo conciliação, far-se-á imediato sorteio do relator no Órgão Especial, que ouvirá o suscitado em cinco dias e poderá determinar diligências.

    § 1º Em seguida, ouvido o Ministério Público, em cinco dias, o relator, em dez, remeterá os autos ao revisor, que, em cinco dias, pedirá data para julgamento.

    § 2º O julgamento terá preferência sobre os demais, com inclusão imediata em pauta.

    Art. 242. Na apreciação do dissídio, os desembargadores proferirão seus votos, cláusula a cláusula.

    Art. 243. No caso de paralisação do serviço, o relator poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades imprescindíveis.

    Art. 244. Até o trânsito em julgado do acórdão, as partes poderão transigir, cujo termo ou petição será apresentado em Mesa pelo relator, na sessão seguinte.

    Art. 245. Concluído o julgamento e proclamada a decisão normativa, o relator terá o prazo de dez dias para a lavratura do acórdão, que deverá ser publicado imediatamente.

    Parágrafo único. A decisão normativa conterá indicação da data de sua entrada em vigor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 867 da CLT.

    Art. 246. Enquanto persistir a greve e não normalizados os serviços, os prazos serão reduzidos à metade e a audiência conciliatória será realizada logo que intimadas as partes.

    Seção VI

    Do Habeas Corpus

    Art. 247. Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial.

    Art. 248. O relator poderá determinar a emenda da petição, remeter o feito ao juízo competente ou propor à Câmara o seu indeferimento; apreciará o pedido liminar e requisitará informações da autoridade impetrada, se for o caso. Ouvido o Ministério Público, se não for o impetrante, os autos serão remetidos a julgamento, independentemente de pauta.

    Art. 249. Concedida a ordem, a autoridade impetrada será comunicada com urgência e receberá o inteiro teor do acórdão, logo que publicado.

    Capitulo III

    Dos Recursos

    Seção I

    Dos Recursos em Geral

    Art. 250. No agravo de instrumento, em caso de impedimento ocasional do relator, o pedido liminar será apreciado por um dos demais integrantes do órgão julgador, segundo a ordem de antiguidade.

    Parágrafo único. Os autos do agravo convertido em retido ou julgado em definitivo serão remetidos ao juízo de origem e apensados aos principais.

    Art. 251. O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão.

    Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.

    Seção II

    Do Agravo Regimental

    Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. § 1º Esse recurso também terá cabimento em matéria administrativa prevista em lei e em questões disciplinares envolvendo magistrado. § 2º Não cabe agravo regimental na hipótese do art. 269 e na fase de exame da admissibilidade ou de processamento de recurso extraordinário ou especial. § 3º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

    Art. 254. O agravo, processado nos próprios autos, será julgado pelo órgão competente para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.

    Art. 255. O prolator da decisão impugnada poderá reconsiderá-la; se a mantiver, colocará o feito em Mesa, independentemente de inclusão em pauta, proferindo voto.

    Seção III

    Dos Recursos para os Tribunais Superiores

    Art. 256. Cabe ao Presidente do Tribunal, se o acórdão for do Órgão Especial, ou ao Presidente da respectiva Seção, o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.

    Seção IV

    Dos Recursos Afetados por Comunicação dos Tribunais Superiores

    Art. 257. Recebido o ofício dos Tribunais Superiores comunicando a admissão da existência de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo, o Presidente do Tribunal ou da Seção, conforme o caso, determinará a suspensão dos recursos extraordinário e especial correspondentes, certificando-se nos autos, que serão encaminhados ao setor próprio, até o pronunciamento definitivo. § 1º As matérias dos recursos paradigmas constarão de lista específica, devidamente identificadas por tese numerada, ementa e números dos processos. § 2º Do despacho de suspensão constarão: I - o número do processo paradigma, sua ementa, a numeração da tese controvertida e a corte superior;

    II - a adequação da controvérsia ao recurso paradigma, a ementa e numeração.

    § 3º Os feitos suspensos deverão ser inseridos em sistema de informática, que conterá: I - despacho de suspensão;

    II - número do processo;

    III - ementa;

    IV - numeração da tese;

    V �- corte superior.

    § 4º A Secretaria do Órgão Especial ou a Coordenadoria dos Recursos Especiais e Extraordinários das Presidências de cada Seção, conforme o caso, é responsável pelo acompanhamento semanal dos recursos paradigmas.

    Art. 258. Julgado o recurso paradigma e juntada cópia do acórdão nos autos, o Presidente do Tribunal ou da Seção competente, após o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial, cumprirá o disposto nos arts. 543-B, §§ 3º e , e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC.

    Capitulo IV

    Das Intervenções Federal e Estadual e dos Precatórios

    Seção I

    Da Intervenção Federal

    Art. 259. No caso do art. 34, inciso IV, da Constituição Federal, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão Especial. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial emanada da Justiça do Estado.

    Art. 260. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, na hipótese do parágrafo unicodo artigoo anterior, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos. § 1º Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução. § 2º A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral e, após os debates, colherá os votos.

    Art. 261. Aprovada a portaria, o Presidente enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado.

    Art. 262. O Presidente poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; dessa decisão caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial.

    Seção II

    Da Intervenção em Município

    Art. 263. Ao receber a representação para intervenção do Estado em município, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Constituição Federal, e no art. 149 da Constituição do Estado de São Paulo, o relator requisitará, com o prazo de quinze dias, informações da autoridade indicada como responsável ou determinará o arquivamento do pedido de plano, se infundado.

    Art. 264. Ouvido o Ministério Público, cópias do relatório e das peças necessárias serão remetidas aos desembargadores, incluindo-se o processo em pauta.

    Parágrafo único. Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinze minutos, o requerente da intervenção, o procurador do município e o representante do Ministério Público.

    Art. 265. Se o Tribunal concluir pelo deferimento da intervenção, o Presidente comunicará a decisão ao Governador do Estado, para os fins do art. 149 da Constituição do Estado.

    Seção III

    Dos Precatórios

    Art. 266. Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal com cópias, em duas vias:

    I �- da sentença condenatória e do acórdão, se houver;

    II �- da conta de liquidação;

    III �- da certidão de intimação e de manifestação das partes sobre a conta de liquidação; IV �- da decisão homologatória da liquidação e do acórdão, se houver;

    V �- da certidão de intimação e manifestação da Fazenda Pública, no caso de haver custas acrescidas;

    VI �- da procuração ou traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, quando houver pedido de pagamento ao procurador.

    Parágrafo único. As peças podem ser autenticadas pelo próprio advogado, mediante fé de seu grau e sob as penas da lei.

    Art. 267. Os precatórios serão recebidos no protocolo do Tribunal e processados do seguinte modo:

    I �- cada precatório será autuado e examinado pelo departamento competente, que informará ao Presidente do Tribunal sobre eventuais irregularidades ou erros materiais;

    II �- os precatórios de cada entidade devedora serão relacionados em ordens cronológicas, para efeito de precedência;

    III �- encerrado, a primeiro de julho, o período anual, o departamento competente calculará os valores a pagar, atualizados,

    para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado; IV �- os depósitos em pagamento serão feitos na forma do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.

    Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: I - expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;

    II - determinar as diligências para a regularização dos processos; III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais do cálculo;

    IV �- mandar atualizar, a partir de dois de julho, os valores dos precatórios apresentados até o dia anterior;

    V �- resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário;

    VI �- manter em aberto os precatórios, conservando a precedência até o integral cumprimento;

    VII �- requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;

    VIII �- mandar publicar, no órgão oficial, até o décimo quinto dia do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro findo;

    IX �- solicitar a apresentação dos autos originais, quando necessário.

    Art. 269. Das decisões do Presidente do Tribunal, nos pedidos de sequestro, não caberá agravo regimental.

    Art. 270. Ressalvado o sequestro de rendas, o Presidente do Tribunal poderá delegar sua competência referente ao trâmite e verificação de precatórios a desembargador, de preferência, integrante do Órgão Especial.

    Título V

    Dos Atos de Administração, Reforma do Regimento, Secretaria e Disposições Finais e Transitórias

    Capitulo I

    Dos Atos de Administração e da Reforma do Regimento

    Seção I

    Dos Atos de Administração

    Art. 271. Além dos atos judiciais, o Tribunal expedirá atos administrativos expressos: I �- os do Órgão Especial, por resoluções e assentos; II �- os do Conselho Superior da Magistratura, por provimentos e pareceres; III �- os do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Presidentes de Seções, por decisões, despachos, provimentos, instruções, portarias e comunicados; IV �- os das comissões, por pareceres; V �- os dos juízes corregedores, por despachos e pareceres. § 1º Resolução é o ato do Órgão Especial referente a propostas de lei de sua iniciativa, bem como a providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal. § 2º Assento é o ato do Órgão Especial para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais. § 3º Provimento é instrução ou determinação de caráter regulamentar, expedido para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei. § 4º Parecer é ato de caráter consultivo para a orientação de decisão administrativa. § 5º Despacho é pronunciamento de natureza decisória ou de impulso em expedientes, requerimentos ou processos. § 6º Instrução é ato de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e de órgãos auxiliares. § 7º Portaria é o ato administrativo interno, que se destina a: I �- convocação e designação de magistrado;

    II �- nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, bem como a respectiva movimentação;

    III �- estruturação complementar e reestruturação dos serviços; IV �- instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza. § 8º Comunicado é aviso oficial a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa. § 9º Todos esses atos serão numerados cronologicamente, segundo sua classe e a ordem em que foram expedidos no ano.

    Seção II

    Da Reforma do Regimento

    Art. 272. As alterações deste Regimento Interno poderão ser propostas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento Interno e por qualquer dos desembargadores, sempre por escrito e com exposição de motivos.

    Art. 273. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Regimento Interno manifestar-se-á sobre a proposta, em prazo não superior a trinta dias.

    Parágrafo único. O relator será o mesmo da Comissão de Regimento Interno e não terá voto, se não integrar o colegiado.

    Art. 274. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias da proposta e do parecer aos desembargadores do Órgão Especial.

    Parágrafo único. É facultada a apresentação de emendas até a instalação da sessão, caso em que a discussão poderá ser adiada para manifestação da Comissão de Regimento Interno.

    Art. 275. Os assentos de alteração regimental obedecerão à designação ordinal e, se determinarem o acréscimo de artigo, letras serão introduzidas para distingui-los.

    Art. 276. Quando a mudança de legislação implicar alteração regimental, a Comissão de Regimento Interno iniciará, de ofício ou por provocação, o procedimento respectivo.

    Art. 277. A alteração regimental dependerá do voto de dois terços dos integrantes do Órgão Especial.

    Art. 278. Havendo urgência, o Órgão Especial, observado o quórum do artigo anterior, poderá dispensar o procedimento previsto nesta Seção.

    Art. 279. O Regimento Interno ficará à disposição no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e será publicado a cada dois anos no órgão oficial.

    Capítulo II

    Da Secretaria e Disposições Finais e Transitórias

    Art. 280. A estrutura e a nomenclatura das Secretarias do Tribunal serão definidas por ato do Presidente. § 1º Haverá, no Tribunal, Coordenadorias (a) da Infância e Juventude, (b) da Família e Sucessões e (c) Criminal e de Execuções Criminais, cada uma delas composta por dois desembargadores, designados pelo Presidente, sendo um o Coordenador e o outro Vice-Coordenador, e juízes de entrância final, da mesma forma designados, com reconhecido conhecimento na área de atuação de cada uma, definindo-se suas estruturas por resolução. § 2º Às Coordenadorias, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às Comissões. § 3º Haverá uma Ouvidoria Geral do Tribunal, composta por seu titular e o substituto.

    Art. 281. Os magistrados removidos ao cargo de Juiz Substituto em 2º Grau, a partir da vigência deste Regimento, não terão mais cadeira definida nas Câmaras e passarão a substituir ou auxiliar os desembargadores nos órgãos julgadores, por designação dos Presidentes das Seções, depois de colocados à disposição pelo Presidente do Tribunal. § 1º O acervo de juiz substituto em 2º Grau promovido a desembargador ou desligado da Magistratura será destinado a substituto designado, que não receberá distribuição; o Presidente da Seção assinar-lhe-á prazo certo e razoável para a conclusão da tarefa.

    § 2º Além dos juízes substitutos em 2º Grau, o Tribunal manterá, em sistema de rodízio, quadro permanente de juízes de entrância final para o fim de substituição e convocação imediata.

    Art. 282. É vedada a designação de juiz que não seja titular da entrância final para auxiliar ou substituir no Tribunal.

    Art. 283. Poderá o Órgão Especial, à falta de desembargadores disponíveis, remanejar a competência ou extinguir as câmaras mais modernas compostas por menos de quatro desembargadores, à data em que passar a viger este Regimento.

    Parágrafo único. Os desembargadores da Câmara extinta terão preferência na remoção para qualquer outra Câmara.

    Art. 284. Ficam mantidas, com seu caráter temporário, as atuais Câmaras Especial de Falência e Recuperação e Especial de Meio Ambiente, doravante denominadas, respectivamente, “Câmara Reservada à Falência e Recuperação” e “Câmara Reservada ao Meio Ambiente”, as quais continuarão a ser preenchidas na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 34.

    Art. 285. Para o fim de criação das Turmas Especiais, ficam consolidadas as Subseções I, II e III da Seção de Direito Privado, com as competências atuais, ressalvada eventual alteração futura por resolução do Órgão Especial.

    Art. 286. Quando necessário, o Órgão Especial procederá à adequação da numeração dos processos de 1º e 2º Graus às normas superiores.

    Art. 287. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Especial, ouvida a Comissão de Regimento Interno.

    Art. 288. Os assentos, resoluções, provimentos e portarias em vigor e que não colidam com este Regimento são por ele recepcionados.

    Art. 289. Até que sobrevenha nova regulamentação, continuam em vigor os atos que disciplinam a competência das Seções.

    Art. 290. Este Regimento entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    DIMA

    PROCESSO Nº 18/1977 �- DOIS CÓRREGOS �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Dois Córregos, no dia 13/05/11, a partir das 14 horas.

    DGFM 1 - MAGISTRADOS ATO DE 11/05/2011

    O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo , incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125- 61.2009.2.00.000, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS ALMEIDA, a partir de 16 de maio de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, com proventos de entrância final, nos termos do artigo , inciso II, da Emenda Constitucional nº 47/2005 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.148/AP.22. ATO DE 12/05/2011

    O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo , incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Doutor PAULO SÉRGIO BORGES DE MACEDO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, entrância final, a partir de 16 de maio de 2011, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.248/AP 22.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA

    Nº 116.028/2010 �- CAPITAL �- Na petição datada de 17/03/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 18/04/2011, exarou o seguinte despacho: “… Indefiro, pois, o requerimento formulado por Luiz Eduardo Auricchio Bottura (fls. 1014).”

    ADVOGADO: Fabrício dos Santos Gravata, OAB/SP nº 260.511.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 12 de maio de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    PROCESSO Nº 53/1978 �- RIO CLARO �- Referendou a autorização para a suspensão dos prazos processuais no Setor de Anexo Fiscal da Comarca de Rio Claro, no período de 28/04 a 06/05/11, com atendimento aos casos urgentes, v.u.;

    PROCESSO Nº 06/1983 �- CARAPICUÍBA �- Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Carapicuíba, no dia 20/04/11, v.u.;

    PROCESSO Nº 03/1995 �- F.R. PENHA DE FRANÇA �- Aprovou a designação do Doutor Alexandre Muñoz, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, para presidir audiências de instrução e julgamento na Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional Penha de França, nos termos da Resolução nº 306/07, v.u.;

    PROCESSO Nº 562/1995 �- F.R. PINHEIROS �- Tomou conhecimento do fechamento do Foro Regional XI �- Pinheiros às 18 horas, no dia 28/04/11, v.u.;

    PROCESSO Nº 17/1999 �- FORO CENTRAL / ANEXO MACKENZIE �- Aprovou a proposta para que, até o dia 30/02/2012, a recepção de novas ações no Anexo Mackenzie da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central restrinja-se aos pedidos formulados por partes que não contam com assistência de advogados, cujas petições iniciais sejam formuladas pelo setor de atendimento e triagem daquela unidade e, que as petições iniciais previamente elaboradas pelas partes e recepcionadas pelo referido Anexo sejam encaminhadas para distribuição a uma das varas centrais daquele Juizado Especial, com a devida comunicação do procedimento às partes, v.u.;

    PROCESSO Nº 16/2000 �- CAPITAL �- Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no Fórum João Mendes Júnior da Comarca da Capital, no dia 04/05/11, a partir das 16h30, v.u.;

    PROCESSO Nº 1.777/2005 �- F.D. CAIEIRAS/FRANCO DA ROCHA - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Caieiras na Comarca de Franco da Rocha, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 12.657/2009 �- CARAGUATATUBA/UBATUBA �- Referendou a autorização, em caráter excepcional, para a transferência do Plantão Judiciário da 51ª Circunscrição Judiciária �- Caraguatatuba para a Comarca de Ubatuba, nos dias 07 e 08/05/11, v.u.;

    PROCESSO Nº 12.657/2009 �- CATANDUVA �- Referendou a autorização para a realização do Plantão Judiciário da 15ª Circunscrição Judiciária �- Catanduva dos dias 21 e 22/05/11 nas dependências da Câmara Municipal local, v.u.

    DIMA 2.1

    PROCESSO 168-D/2002 �- LENÇÓIS PAULISTA - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARIO RAMOS DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, v.u;

    PROCESSO 267-D/2001 �- ATIBAIA - Tomou conhecimento da docência do Doutor ROGÉRIO APARECIDO CORREIA DIAS, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, v.u;

    PROCESSO 472-D/2003 �- TAUBATÉ - Tomou conhecimento da docência do Doutor LUÍS MANUEL FONSECA PIRES, 1º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté, v.u;

    PROCESSO 690-D/1998 �- CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional �- Pinheiros, v.u;

    PROCESSO 1925-D/2004 �- PRESIDENTE VENCESLAU - Tomou conhecimento da docência do Doutor SILAS SILVA SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, v.u;

    PROCESSO 16871-D/2009 �- MIRASSOL - Tomou conhecimento da docência do Doutor RONALDO GUARANHA MERIGHI, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mirassol, v.u;

    PROCESSO 24432-D/2011 �- DRACENA - Tomou conhecimento da docência do Doutor BRUNO MACHADO MIANO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Dracena, v.u.

    DIMA

    Nº 11.532 �- MARÍLIA �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. DÉCIO DIVANIR MAZETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Marília, no processo nº 1765/10, mediante compensação, v.u.;

    Nº 12.713 �- PRAIA GRANDE �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Praia Grande, no processo nº 554/11, mediante compensação, v.u.;

    Nº 12.905 �- SANTA FÉ DO SUL �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. MARCELO BONAVOLONTÁ, Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, no processo nº 199/11, mediante compensação, v.u.;

    Nº 13.090 �- JAÚ �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. BETIZA MARQUES SÓRIA PRADO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jaú, no processo nº 145/2011, v.u.;

    Nº 13.246 �- ÁGUAS DE LINDÓIA �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. FERNANDO COLHADO MENDES, Juiz de Direito da Vara da Comarca de Águas de Lindóia, no processo nº 93/11, v.u.;

    Nº 13.453 �- ITAPEVA �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. RODRIGO DE AZEVEDO COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Itapeva, nos processos nºs 622/2010 (carta precatória), 690/2010 (crime) e 1415/2007 (cível), mediante compensação, v.u.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0087/2011

    Processo 0005067-54.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Cristina Nardi Zillig e outro - Vistos. A inicial deverá ser emendada, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: 1) comprovação da alegação de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade, juntando aos autos, além da declaração de pobreza, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda e cópia dos três últimos comprovantes de rendimento de cada autor. Caso desista do requerimento, a parte autora deverá recolher as custas iniciais no prazo de emenda; 2) juntada de fotos do imóvel, cópias de contas de luz, telefone, água, correspondências antigas ou outros elementos de demonstração de atos que exteriorizaram a posse ao longo do tempo; 3) juntada de certidão vintenária do distribuidor cível em nome de cada integrante do pólo ativo da lide, de eventuais antecessores na posse e de todos os titulares do domínio (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos, com prazo de 99 anos); 4) pretendida usucapião especial, juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 5) manifestação acerca da concordância com a realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Para cumprimento do acima determinado, de uma só vez e em petição única, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Int. (Usuc 103) - ADV: MAURICIO SCHOLLER MESSIAS (OAB 207431/SP)

    Processo 0011242-98.2010.8.26.0100 (100.10.011242-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Verissimo dos Santos - - Cenilda Maria Pereira dos Santos - V I S T O S. Fls. 71/92: manifeste-se o requerente. Int. São Paulo, 10 de maio de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 107 - ADV: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO (OAB 59945/SP)

    Processo 0015688-28.2009.8.26.0053 (053.09.015688-1) - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Adão Natalino Amélio e outros - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Fls. 241/256: manifestem-se os interessados. Int. (PJV 03) - ADV: DANIEL PINEDO (OAB 189772/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP)

    Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro Dias e outro - Certidão - Ato Ordinatório: Que os autos aguardam manifestação do requerente quanto aos honorários periciais estimados em R$11.160,00, com o respectivo depósito. PJV 62 - ADV: NEY BARRETO DE SOUZA (OAB 83107/SP), JOSE VICENTE DE ASSIS (OAB 36653/MG), EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP)

    Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - Certifico e dou fé que afixei o edital na forma da lei, encontrando-se o mesmo disponibilizado na internet para que o requerente promova sua publicação em dois jornais de grande circulação. - PJV- 63 - ADV: MANOEL TENORIO DE ALMEIDA (OAB 77078/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), MARY SELLYS DIASPRADO DE ABREU (OAB 220593/SP)

    Processo 0349216-33.2009.8.26.0100 (100.09.349216-1) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária �- Wilson Donadio e outro - os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 10 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. USUC 1478 - ADV: ROSA MARIA EIRAS (OAB 221772/SP), ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0076/2011

    Processo 0001099-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. V. G. G. C. De J. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. V. G. G. C. de J. D. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33/34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO JAYRO GIBIM GONCALEZ (OAB 46995/SP)

    Processo 0005187-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- E. D. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. D. S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.15/55). O representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido (fls.61/62). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público fls. 61/62. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DOUGLAS EDUARDO GALIAZZO CARDOSO DE ARAÚJO (OAB 267115/SP)

    Processo 0011082-39.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. de T. B. �- Defiro a cota retro do MP. (Cota MP: Entendo que o requerente deve comprovar os óbitos de A. M. S., J. J. M. e O. J. M., bem como efetuar o pagamento pelas buscas ao Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo.) - ADV: RODRIGO LOBO DE TOLEDO BARROS (OAB 138478/SP)

    Processo 0012123-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. M. N. de C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. M. N. de C. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA (OAB 243128/SP)

    Processo 0013375-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. M. de O. J. �- P. M. de O. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 267591/SP)

    Processo 0014102-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. N. F. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

    Processo 0014298-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. M. J. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: JOSIAS BRAZ FRANCA (OAB 46623/SP)

    Processo 0014312-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. B. L. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: RODRIGO DALL ACQUA LOPES (OAB 157506/SP)

    Processo 0014313-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- T. B. L. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: FABIANA FUZARO NASSER (OAB 225433/SP)

    Processo 0018883-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. P. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. P. C. e O. .P. de C. em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VERUSKA COSTENARO (OAB 248802/SP)

    Processo 0019563-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- K. H. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)

    Processo 0019704-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. A. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: PAULETE SECCO ZULAR (OAB 217305/SP)

    Processo 0019722-65.2010.8.26.0100 (100.10.019722-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- J. U. S. �- J. U. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. U. S., J. S., A. U. S. e A. U. S. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/55). O feito foi aditado às fls. 59/63. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.153). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JORGE URBANI SALAMÃO (OAB 274322/SP)

    Processo 0019767-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- A. de T. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ARNALDO DE TOLEDO (OAB 36999/SP)

    Processo 0019925-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP)

    Processo 0021148-15.2010.8.26.0100 (100.10.021148-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. de L. S. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. B. de M. e M. de L. S. C. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/13). O feito foi aditado às fls. 17 e 37/38. O representante ministerial manifestouse às fls.40. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIO GENARI FRANCISCO SARRUBBO (OAB 15955/SP)

    Processo 0021956-20.2010.8.26.0100 (100.10.021956-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- L. F. V. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)

    Processo 0029602-81.2010.8.26.0100 (100.10.029602-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. L. de C. L. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. L. de C. da C. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/126). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.169). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE AIRTON CARVALHO FILHO (OAB 134692/SP)

    Processo 0036079-23.2010.8.26.0100 (783/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- H. C. L. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar os documentos desentranhados que se acham acostados na contra-capa destes. - ADV: NORBERTO GUEDES DE PAIVA (OAB 112430/SP)

    Processo 0043294-50.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. C. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. C. dos S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 158722/SP)

    Processo 0047634-37.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- O. A. DE F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP)

    Processo 0050101-86.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. K. V. M. �- Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JOYCE KOLLE VERGARA MARQUES (OAB 131682/SP)

    Processo 0050656-06.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. S. W. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. S. W. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O feito foi aditado às fls. 24. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida às fls. 24 merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público fls. 27. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DENISE AUGUSTO DA SILVA (OAB 157463/SP)

    Processo 0051780-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. S. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. S. S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/29). O feito foi aditado às fls. 36/43. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FLÁVIA AZZI DE SOUZA (OAB 168553/SP)

    Processo 0101561-43.2009.8.26.0005 (005.09.101561-2) - Pedido de Providências - A. A. da S. L. - E. L. V. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARCELO LUPIANEZ NAVARRO (OAB 267214/SP)

    Processo 0121788-60.2009.8.26.0100 (100.09.121788-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. L. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. L. C. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)

    Processo 0133181-98.2003.8.26.0000 (000.03.133181-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. L. N. - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do sr. advogado. - ADV: MARCELLO FERIOLI LAGRASTA (OAB 144221/SP)

    Processo 0207789-82.2008.8.26.0100 (100.08.207789-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. Y. Y. da C. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: JOSÉ FRANKLIN FALOCCI FILHO (OAB 31965/PR)

    Processo 0210389-76.2008.8.26.0100 (100.08.210389-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. de C. C. - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do sr.advogado. - ADV: MARCOS LUIZ DE CARVALHO BRITO (OAB 84158/SP), MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP)

    Processo 0264281-31.2007.8.26.0100 (100.07.264281-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. G. P. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)

    Processo 0264287-38.2007.8.26.0100 (100.07.264287-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- G. A. P. R. e outro - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)

    Processo 0329026-49.2009.8.26.0100 (100.09.329026-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- 3 R. - V. M. - Oficie-se à 18ª Vara Criminal, com cópia de fl. 270, solicitando informações sobre a ação penal nº 050.09.100743-7, especialmente sobre sentença e laudo pericial realizado naqueles. - ADV: LOURIVAL MATEOS RODRIGUES (OAB 96731/SP)

    Processo 0346210-18.2009.8.26.0100 (100.09.346210-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. da S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

    Processo 0535822-43.1993.8.26.0000 (000.93.535822-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. e outro - A. B. - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do sr.advogado. - ADV: LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP)

    Processo 0029708-43-2010 Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos. 30º Tabelionato de Notas da Capital. Portaria nº 03/2011 TN - A Doutora Renata Mota Maciel, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedora Permanente do 30º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando as irregularidades apuradas por ocasião da Correição Ordinária realizada em 03 de novembro de 2009, no 30º Tabelionato de Notas da Capital, pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; Considerando as falhas verificadas, em especial, no setor contábil; Considerando a constatação de que a serventia escriturou, em Livro Diário Contábil de Receitas e Despesas, itens não passíveis de escrituração, tais como GPS, brinco de ouro, vinhos, cerveja, panetones, ovo de páscoa, bermuda, fraldas, em afronta ao Capítulo XIII, item 48, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que, embora determinada a cessação de tal prática, o titular da delegação reincidiu na falha, escriturando despesas relacionadas com Drogaria Onofre, Moema Comercial de Alimentos, Estacionamento Trevo, Gótica Pães e Doces Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição, Cotovia Material para Construção, Cortesia Serviços de Concretagem, Táxi, Auto Posto Duque Piratinins, Daitan Comércio de Veículos, C&C Casa e Construção, Telefônica, Hidroceram Materiais de Construção, Vivo, Sabesp, Ramalho Comercial Ltda, Sulamerica Seguros, Porto Seguro Cia de Seguros, IPVA Honda Accord, IPVA Honda CRV, Multicoisas; Considerando que os fatos denotam desapego no trato do controle contábil da serventia; Considerando que o procedimento em questão viola as normas técnicas estabelecidas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a que se referem os incisos I, V e XIV do artigo 30, da Lei 8.935/94; Considerando que os fatos constituem infrações capituladas nos incisos I, II e V do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de multa, reprimenda suficiente, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do 30º Tabelionato de Notas da Capital, OSVALDO FERNANDES TESTONI, por infração capitulada no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento dos deveres previstos no artigo 30, da Lei 8.935/94), cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de multa, reprimenda suficiente, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável, subsidiariamente à espécie. Designo o dia 10 de junho de 2011, às 13:30 horas, na sala de audiências desta Vara, para seu interrogatório, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 02 de maio de 2011.

    Em petição apresentada por Patrícia Reali da Silva foi proferido o seguinte despacho: Autorizo, comunicando-se o Oficial.” Adv.: Patrícia Reali da Silva OAB nº 267.935.

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

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