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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 2

    CONVOCAÇÃO

    7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

    Notícias do Diário Oficial �- Especial 7º Concurso Público

    DGFM 1 - MAGISTRADOS ATO DE 13/04/2011

    O Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de uas atribuições legais, com fundamento no artigo , incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125- 61.2009.2.00.000, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Doutor JOÃO ANDRE DE VINCENZO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, entrância final,a partir de 11 de abril de 2011, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio, entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.441/AP.22.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL

    O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL, nos dias 18 (dezoito) e 19 (dezenove) de abril de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas), nos 3º Ofício da Família e das Sucessões Central e 1º Ofício da Fazenda Pública Central, todos da Comarca da Capital. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 05 (cinco) de abril de 2011 (dois mil e onze). Eu (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 13/04/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

    EXTRAORDINÁRIA

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

    01) Nº 44/1993 - INDICAÇÃO do Desembargador SEBASTIÃO CARLOS GARCIA para compor a Comissão de Redação, nos termos do inciso V e §§ 4º e 5º do art. 43 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. �- Aprovaram a indicação, v.u.

    02) Nº 50/1994 - INDICAÇÃO dos Desembargadores JOSÉ LUÍS PALMA BISSON e CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI para comporem a Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças, em virtude da renúncia dos Desembargadores Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim e Fábio Monteiro Gouvêa, nos termos dos incisos VII e §§ 4º e 5º do art. 43 do Regimento Interno. �- Aprovaram as indicações, v.u.

    03) Nº 1.647/2005 - OPÇÃO do Desembargador RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA, pela 38ª Câmara de Direito Privado. �- Deferiram, v.u.

    04) Nº 202/2008 - INDICAÇÃO do Doutor GUILHERME SANTINI TEODORO, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível Central, para prestar serviços junto à Corregedoria Geral da Justiça �- Equipe de Correição, no período de 04 de abril a 31 de dezembro de 2011, com prejuízo da atividade jurisdicional. - Aprovaram a indicação, v.u.

    05) Nº 127.304/2009 - 1) Rejeitaram os Embargos de Declaração e prestaram os esclarecimentos solicitados, nos termos do voto do relator, v.u. 2) Determinaram a inclusão do feito na próxima sessão do Órgão Especial para apreciação da prorrogação do afastamento cautelar do Magistrado, v.u.

    ADVOGADOS: Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP nº 173.670; Igor Tamasauskas, OAB/SP nº 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini, OAB/SP nº 163.657; Renato Sciullo Faria, OAB/SP nº 182.602; Ana Fernanda Ayres Dellosso, OAB/SP nº 291.728; Danyelle da Silva Galvão, OAB/PR nº 40.508; Tainá Machado de Almeida Castro, OAB/DF nº 33.556.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0069/2011

    Processo 0000541-44.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Igreja Batista de Vila Mariana - 1º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica Comarca S.paulo-capital - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências, intitulado dúvida inversa, intentado por Igreja Batista de Vila Mariana, que se insurge contra a recusa do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar a ata de assembleia geral extraordinária por meio da qual autorizou a doação: a) de 50% dos direitos sobre a propriedade de dois lotes de terreno (12 e 13), da Quadra 5, do Loteamento “Parque dos Pinheiros” à Primeira Igreja Batista em Parque Jurema; e b) do imóvel situado na Rua Alexandre, nº 54, Vila Independência, São Paulo/SP, à Igreja Batista em Vila Independência. O Oficial prestou informações aduzindo que a recusa foi motivada pela não apresentação da guia de recolhimento de ITCMD referente às doações, ressalvando possível entendimento em sentido diverso, o qual submete a esta Corregedoria Permanente (fls. 120/127). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, admitindo-se a averbação do título (fls. 129/130). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observese que a autuação deve ser retificada porque o ato perseguido pela interessada é passível de averbação e não de registro em sentido estrito. Busca a interessada averbar a ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 20.06.10 (fls. 37/41), por meio da qual autorizou a doação: a) de 50% dos direitos sobre a propriedade de dois lotes de terreno (12 e 13), da Quadra 5, do Loteamento “Parque dos Pinheiros” à Primeira Igreja Batista em Parque Jurema; e b) do imóvel situado na Rua Alexandre, nº 54, Vila Independência, São Paulo/SP, à Igreja Batista em Vila Independência. A averbação foi recusada em razão da exigência do Oficial de apresentação da guia de recolhimento do ITCMD incidente sobre as doações. É certo que aos Registros recai severa legislação impondo-lhe a fiscalização do recolhimento dos impostos. No caso, porém, houve mera deliberação em assembleia autorizando a doação de direitos reais sobre os imóveis supra, o que é insuficiente para dar ensejo ao fato gerador do ITCMD. Tratando-se de negócio jurídico relativo a bem imóvel, observar-se-á a regra do art. 108, do Código Civil. Talvez nessa oportunidade seja razoável ao Tabelião de Notas dar cumprimento ao disposto no art. 18, da Lei Estadual nº 10.705/00, que exige o recolhimento antes da celebração do ato. Assim, como bem ponderou o Ministério Público, a exigência deve ser afastada. Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a averbação da ata de assembleia (fls. 37/41) recusada pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Retifique-se a autuação para pedido de providências. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 31 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 09 - ADV: ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP), EUNICE DA SILVA (OAB 234284/SP)

    Processo 0015221-34.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Reginald William Seldon - Pmsp - Sebastião de Almeida e outro - Vistos. Intime-se o impugnado para resposta, em 10 dias, devendo apresentar declaração de imposto de renda completa do último exercício. Int. U-444 - ADV: DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), PAULO CÉSAR GONCALVES NOGUEIRA (OAB 175490/SP)

    Processo 0030255-05.2004.8.26.0000 (000.04.030255-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - ABERTURA DE MATRÍCULA realização de perícia - concordância do Registrador e do Ministério Público ausência de impugnações dos confrontantes deferimento da pretensão inicial VISTOS. Cuida-se de pedido abertura de matrícula para bem público transferido para a classe dos bens dominiais requerido pela Municipalidade de São Paulo do imóvel de sua titularidade localizado na 16ª Circunscrição Imobiliária da Capital. Alega, em suma, que pretende a abertura de matrícula para as áreas correspondentes aos Espaços Livres 1 e 2 do loteamento denominado “Jardim Libano”, onde pretende promover o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, previsto na Lei Municipal nº 13.514/03. Os confrontantes foram notificados, mas não apresentaram impugnação após a apresentação do laudo (fls. 152/155 e 328v). Determinada a realização de perícia, o laudo foi apresentado às fls. 235/310, complementado às fls. 318/319. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 330/331). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido comporta acolhimento. A pretensão é de abrir matrícula de bem dominial pertencente à Municipalidade de São Paulo situado circunscrição do 18º Cartório de Imóveis da Capital para o fim de viabilizar a regularização da área que, após a desafetação, poderá outorgar aos ocupantes a concessão de uso especial para fins de moradia. O laudo apresentado foi conclusivo no sentido de que a retificação era “intra-muros” (fls. 240). Dos confrontantes notificados, apenas Ivo Zazur apresentou impugnação solicitando realização de trabalho pericial. E, após a entrega do laudo, quedou-se inerte presumindo-se daí sua anuência (fl. 328v). Assim, cumpridas as exigências normativas pertinentes e verificando-se que o laudo constatou que o imóvel não interfere nos assentamentos registrais já existentes, o pedido merece ser acolhido, nos termos do r parecer do Ministério Público.. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo para determinar a abertura da matrícula do imóvel correspondente aos Espaços Livres 1 e 2 do loteamento denominado “Jardim Libano”, situado na 16ª Circunscrição Imobiliária, adotando-se as memoriais e plantas do laudo de fls. 245/292. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.CP. 284 - ADV: AURELIO FRANCO DE CAMARGO (OAB 256829/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

    Processo 0139418-51.2003.8.26.0000 (000.03.139418-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Exibição Propaganda Ltda S.c - Vistos. Fls. 332 e ss: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. PJV-280 - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA (OAB 220514/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ)

    Processo 0196452-96.2008.8.26.0100 (100.08.196452-0) - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Defiro a intimação dos confrontantes. Para tanto, e para facilitar posterior controle, deverá a Municipalidade apresentar, à luz das informações de fls. 234/235 e 346, rol de todos os confrontantes a serem intimados bem como providenciar o necessário para as intimações. Int. São Paulo, 11 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 441 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0057/2011

    Processo 0000753-55.2003.8.26.0000 (000.03.000753-4) - Averiguação de Paternidade - R. F. de C. - R. C. das P. N. do D. de I. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a) (s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: CARLA NASCIMENTO CAETANO (OAB 91048/SP), DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA (OAB 129749/SP)

    Processo 0006466-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. F. L. DE S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. F. L. de S. e B. F. de S., menor, representado pelo genitor e também requerente R. F. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/34). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP)

    Processo 0007340-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- F. M. T. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por F. M. T., qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico materno “E.”. Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 09/30. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 34/35). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar F. M. E. T., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

    Processo 0007562-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. dos S. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. dos S. F. em que pretende a retificação de assento de óbito de J. Q. dos S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP)

    Processo 0008552-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- T. K. Y. C. M. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: ELISÂNGELA DOS PASSOS (OAB 177672/SP)

    Processo 0008578-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. dos R. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

    Processo 0008748-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. E. J. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP)

    Processo 0008794-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. L. J. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: FLÁVIA AZZI DE SOUZA (OAB 168553/SP)

    Processo 0011854-36.2010.8.26.0100 (100.10.011854-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- A. C. P. de S. e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandado - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

    Processo 0013270-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. A. G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: PRISCILA DE JESUS OLO ABATE (OAB 250968/SP), LIA NAMI MIURA ISHIY (OAB 181759/SP)

    Processo 0014517-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. De S. A. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ALEXANDRE KRAUSE PERA (OAB 234144/SP)

    Processo 0014633-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. M. de S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARCIO ODILON BITTENCOURT (OAB 290974/SP)

    Processo 0015051-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. S. H. Z. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ALESSANDRO JOSE PARAIZO TRIGO MOREIRA (OAB 292910/SP)

    Processo 0015089-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. C. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARCOS MOREIRA (OAB 114581/SP)

    Processo 0015144-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- A. M. H. J. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SOLOMON K HAN (OAB 182686/SP)

    Processo 0015181-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. L. de F. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ALBERTO SOUZA VILLELA (OAB 9273/SP)

    Processo 0015183-22.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- B. V. de S. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: EVERALDO TADEU FERNANDES SANCHES (OAB 146269/SP)

    Processo 0026566-16.2005.8.26.0000 (000.05.026566-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. W. P. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

    Processo 0027975-42.2010.8.26.0100 (100.10.027975-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- P. B. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)

    Processo 0033928-84.2010.8.26.0100 (861/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Retificação de Nome �- A. M. B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SUELI FURTADO FERNANDES (OAB 183494/SP)

    Processo 0034487-41.2010.8.26.0100 (746/10R) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. M. F. M. �- A. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PEDRO DE GODOY (OAB 32526/SP)

    Processo 0045598-22.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. C. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. C. dos S. em que pretende a inclusão do patronímico da avó materna “C.”, passando a chamar-se J. C. C. dos S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50/51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA (OAB 129749/SP)

    Processo 0048444-12.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. M. M. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. M. M. G. em que pretende a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/31). O feito foi aditado às fls. 51/52. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANA CARRO (OAB 267918/SP)

    Processo 0050762-65.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. L. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, passando o requerente a chamar-se S. F. L. P.. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALINE MICHELE ALVES (OAB 230046/SP), RENATO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 266984/SP), ANDERSON ROSANEZI (OAB 234164/SP)

    Processo 0086657-43.2003.8.26.0000 (000.03.086657-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr.Advogado - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

    Processo 0092394-95.2001.8.26.0000 (000.01.092394-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. Z. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr.Advogado - ADV: DIOGENES MADEU (OAB 128467/SP), ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP), ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP), ALEXANDRA CARLA ATELLI (OAB 219434/SP)

    Processo 0119290-25.2008.8.26.0100 (100.08.119290-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. C. dos S. - Certifico e dou fé que os autos estão a disposiçao do sr advogado - ADV: LUCILENA DE MORAES BUENO PIMENTA (OAB 170811/SP)

    Processo 0134268-07.2008.8.26.0100 (100.08.134268-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. S. e outro - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: BRENO RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB 256835/SP)

    Processo 0135659-31.2007.8.26.0100 (100.07.135659-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. A. M. - Certifico e dou fé que os autos estão a disposiçaõ do sr advogado - ADV: MARIA APARECIDA DE S P FERNANDES (OAB 121760/SP), SÔNIA MARIA BUENO MARTINS (OAB 192512/SP)

    Processo 0136566-35.2009.8.26.0100 (100.09.136566-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. T. F. - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.07 para acompanhar mandado - ADV: MARÇO ANTONIO MORO (OAB 16367/SP)

    Processo 0158977-91.2003.8.26.0000 (000.03.158977-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do Sr.Advogado. - ADV: ANTONIO CARLOS CALDEIRA (OAB 105827/SP), MANUEL COSTA CACAIS (OAB 60744/SP)

    Processo 0171245-95.2008.8.26.0100 (100.08.171245-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. A. M. N. e outro - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr.Advogado - ADV: PAULO CESAR SIMOES (OAB 100175/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET (OAB 234152/SP)

    Processo 0194950-44.2002.8.26.0000 (000.02.194950-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. L. e outro - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr.Advogado - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

    Processo 0208827-66.2007.8.26.0100 (100.07.208827-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. G. M. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr. Advogado - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)

    Processo 0240869-08.2006.8.26.0100 (100.06.240869-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. A. de S. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: RICARDO MAXIMIANO

    DA CUNHA (OAB 196355/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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