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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COMARCA DE IBITINGA

    O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA nos 1º Ofício Cível, 2º Ofício Cível, Ofício Criminal, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede, 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Sede, todos da Comarca de IBITINGA, nos dias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) de março de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 17 (dezessete) de março de 2011 (dois mil onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    EDITAL Nº 07/2011 �- RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO

    Notícias do Diário Oficial �- Especial 7º Concurso

    DICOGE �- 3

    PROCESSO Nº 2010/50958 �- SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama, da Comarca de São José do Rio Pardo, a partir de 03 de maio de 2010, em razão da renúncia formulada pela Srª. Marta Elizabeth Deligdisch; b) designo o Sr. Francisco de Assis da Silva, então preposto auxiliar, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir de 03 de maio de 2010 até 17 de outubro de 2010; c) designo o Sr. Emílio Bartholomeu Neto, preposto escrevente da unidade em questão, para responder pela respectiva delegação vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama, da Comarca de São José do Rio Pardo, a partir de 18 de outubro de 2010; d) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1364, pelo critério de provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 14 de março de 2011 (a) Des. MAURÍCIO VIDIGAL - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 27/2011

    O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de renúncia formulado pela Srª. MARTA ELIZABETH DELIGDISCH, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama, da Comarca de São José do Rio Pardo;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/50958 �- DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama da Comarca de São José do Rio Pardo, a partir de 03 de maio de 2010.

    artigo 2º - Designar para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 03 de maio e 17 de outubro de 2010, o Sr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, e a partir do dia 18 de outubro de 2010, o Sr. EMÍLIO BARTHOLOMEU NETO, respectivamente, Preposto Auxiliar e Preposto Escrevente da Unidade em questão.

    artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1364, pelo critério de provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 14 de março de 2011

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1.1.1

    Nº 54.458/2010 �- MOJI MIRIM �- A Excelentíssima Senhora Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves, no uso de suas atribuições legais, em 17/03/2011, determinou que a defesa se manifeste acerca da certidão de fl. 458 dos autos.

    Advogados: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Maurício Rodrigo Tavalres Levy, OAB/SP nº 110.313; Daniel Paulo Naddeo de Sequeira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/ SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

    Nº 87.410/2010 �- CAPITAL �- Na petição datada de 09/03/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/03/2011, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: “J. Defiro a vista, aguardando-se antes o julgamento dos embargos de declaração.”

    Advogado: Waldemir Tiozzo Marcondes Silva, OAB/SP nº 30.922.

    Nº 12.334/2009 �- DRACENA �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Eros Piceli, no uso de suas atribuições legais, determinou a abertura de vista à defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

    Advogados: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318, Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Luiz Antônio Simões, OAB/SP nº 175.849; Flávia Barbosa Nicácio, OAB/SP nº 164.450.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 17/03/11, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

    DIMA

    PROCESSO Nº 23/1992 �- F.R. IPIRANGA �- Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 15/02/11, da Doutora Ida Inês Del Cid, Juíza de Direito Auxiliar da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional X �- Ipiranga, v.u.

    (Publicado novamente por conter alteração)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 005000/2011

    Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - J277/12 - ADV: SERGIO BASTOS (OAB 13214/SP)

    Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. (PJV 01) - ADV: SERGIO BASTOS (OAB 13214/SP)

    Processo 0033808-41.2010.8.26.0100 (100.10.033808-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Anna Angélica Godinho Carapeto de Arruda Fagundes - V I S T O S. Fls.47/49: diga a requerente sobre a estimativa de honorários do sr. Perito. Int. São Paulo, 16 de março de 2011. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques Juíza de Direito. CP. 368 - ADV: ZIGOMAR DE LIMA (OAB 91000/SP)

    Processo 0045199-90.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - José Antonio Michaluat - VISTOS. Trata-se de processo administrativo iniciado pela Portaria nº 06/10 deste Juízo contra o 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, José Antonio Michaluat, a quem se imputa a prática de falta funcional consistente na realização de notificação extrajudicial com violação ao princípio da territorialidade. Às fls. 116, juntou-se certidão da vida funcional do requerido. O requerido foi interrogado (fls. 117/118) e apresentou defesa prévia (fls. 122/126). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela defesa (fls. 129/130, 131/133, 134 e 135). Após, o requerido apresentou alegações finais e requereu a absolvição (fls. 137/143). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com a reclamação que deu origem a este processo, o destinatário da notificação encontrava-se em Santana do Parnaíba quando notificado por Sergio Gomes dos Santos, preposto do requerido, cuja Serventia situa-se nesta Capital. Nos autos do Controle Administrativo nº 642, o Conselho Nacional de Justiça considerou ilegal a notificação extrajudicial feita com violação ao princípio da territorialidade: “A criação da central denominada Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos - CDT não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seus serviços, espaço resguardado do controle do CNJ. Conquanto detenha esta Corte a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). Nesse sentido, o disposto no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;” Entretanto, embora deva-se, à luz da autonomia organizativa dos Tribunais Estaduais, respeitar a criação de pessoa jurídica sem fins econômicos, autorizada e supervisionada pela Corregedoria Geral de Justiça, para organizar a distribuição de títulos e agilizar a prestação do serviço oferecido pelas serventias extrajudiciais, a liberdade de atuação desse ente encontra limites no tracejado a Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73), lei de cunho nacional ou natureza federativa . A Lei 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto de observância obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o território da Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em seu artigo 130, in verbis: “Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.” (Destaquei) Os artigos referidos, por sua vez, têm o seguinte teor: “Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.” “Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...)” O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. , Lei 6.015/73). A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. II - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados.” No caso ora em exame, a par de incontroversa, a falha na prestação do serviço consistente na notificação do destinatário fora dos limites territoriais desta Capital é expressamente admitida pelo requerido em seu interrogatório (fls. 219/130) bem como em suas alegações finais (fls. 138/143). Assim, a discussão cinge-se em relação aos seus efeitos, isto é, se a falha do notificador pode ou não ocasionar a responsabilidade administrativa do titular de delegação perante esta Corregedoria Permanente. De acordo com o art. 22, da Lei n. 8.935/94, o titular da Serventia responde pelos atos de seus prepostos: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” Essa responsabilidade é objetiva, de modo que independe de aferição de dolo ou culpa seja do titular da Serventia ou de seu preposto, conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do processo CG 123/07: “O artigo 22 da Lei nº 8.935/94, ao se referir a atos próprios da serventia, bem definiu que os titulares de delegação só responderiam pelas falhas funcionais de seus prepostos, sem, contudo, se responsabilizar por eventuais deslizes praticados em suas vidas privadas. Assim, quando X participou ativamente dos fatos aqui apurados, recebendo dinheiro de usuários do serviço para a quitação de tributos relativos a escrituras lavradas, sobrevindo, então, as guias falsificadas, praticou ele ato próprio da serventia. Agiu no desempenho da função exercida no seio do tabelionato, fato este que não se descaracteriza em razão do desvio de conduta (e de valores) verificado. Releva destacar que o referido artigo 22, prevê responsabilidade objetiva do titular da delegação, ou seja, independente de culpa” (grifou-se). Aplicando-se o texto legal e o precedente acima ao caso ora em exame, verifica-se que não há dúvidas de que a notificação enquadra-se como ato próprio da Serventia; nem de que o preposto do requerido, ao efetuá-la, violou o princípio da territorialidade na medida em que notificou o destinatário fora dos limites territoriais desta Capital, restando caracterizada, destarte, a responsabilidade do requerido. No que diz respeito às considerações do requerido de que o preposto é bom funcionário, exerce a função de notificador há 12 anos e foi submetido a longo período de orientação, cite-se a doutrina de Claudio Bueno de Godoy que, ao examinar o art. 933, do Código Civil (norma de mesmo propósito do art. 22, da Lei 8.935, porque também cuida da responsabilidade por ato de terceiros), afasta a possibilidade de o responsável indireto - no caso o requerido - alegar que agiu de modo diligente: “O preceito em tela atende a um nítido processo evolutivo que já marcava a jurisprudência, de forma especial, revelando inclusive que muita das inovações do Código Civil de 2002, na matéria, absorve a tendência dos tribunais no enfrentamento dos casos de dever ressarcitório. É o que se dá com a responsabilidade indireta ou por fato de terceiro, que se pretendia, no projeto do CC/1916, fosse subjetiva, todavia com presunção de culpa, a exemplo do CC francês (art. 1.384) e afinal como se ostentou também no BGB (art. 831), mas que, na tramitação, mercê de emenda no Senado (Emenda n. 1.483), acabou vindo a lume de maneira pura, sem nenhuma presunção e consequente inversão do ônus probatório, exigindo o antigo art. 1.523 que a vítima, numa empreitada de difícil êxito, o que a legava irressarcida, no mais das vezes, demonstrasse a culpa, via de regra in vigilando ou in eligendo, de quem pudesse vir a responder por ato de terceiro. Coube à jurisprudência, justamente, ir aos poucos mitigando a norma do antigo art. 1.523, até entrever em seu texto uma presunção de culpa do responsável indireto, posto que relativa, assim de toda sorte ainda permitindo-lhe provar que agira de modo diligente, escolhendo ou vigiando o terceiro e, destarte, logrando não raro furtar-se ao pleito ressarcitório que lhe fosse dirigido, porquanto examinado, ainda, à luz da teoria da culpa. Apenas com a edição da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, passou-se a compreender existente, ao menos no caso do empregador em relação ao ato do empregado, de que ela tratava, uma presunção absoluta de culpa, portanto retirando a questão do âmbito da responsabilidade subjetiva. Pois agora, com a edição do novo CC, e conforme o artigo ora em comento, finalmente estabeleceu-se uma responsabilidade sem culpa por ato de terceiro, o que afasta a possibilidade de qualquer dos responsáveis, uma vez demandado, procurar se eximir de seu dever ressarcitório alegando que escolheu bem, ou que vigiou bem. Cuida-se sempre, conforme a tendência já referida no comentário ao art. 927, de a lei elencar um responsável pela reparação, no caso alguém que, de algum forma, possui autoridade ou direção sobre a conduta alheia, diretamente causadora do dano. Por isso, vislumbram alguns, no caso, verdadeiro dever de garantia afeto ao responsável por terceiro com quem mantém relação especial, muito embora prefiram outros ver na espécie um risco pela atividade ou pela conduta de terceiro. De toda sorte, sempre uma responsabilidade independente de culpa.” (Código Civil Comentado, Manole, 2ª Ed., págs. 870/871 - grifou-se). Como visto, a responsabilidade do titular é objetiva, descabendo aqui discutir a culpa de seu preposto, fato relevante apenas para eventual ação de regresso. Também não exime a responsabilidade do requerido o fato de ter instaurado procedimento disciplinar contra seu preposto. Primeiro, porque tal providência constitui dever do Oficial; segundo, porque a responsabilidade do preposto perante o requerido não se confunde com a deste em relação a esta Corregedoria Permanente. Quanto ao fato de o requerido não poder acompanhar o notificador em cada diligência, cumpre observar que o art. 22 já leva esse fato em consideração tanto que impõe ao titular responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos sem distinguir entre os que estão sob sua vigilância fática ou jurídica. Anote-se, por fim, que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo requerido são em grande parte “de antecedentes” e, no mais, em nada alteraram os fatos que deram ensejo ao presente processo administrativo. Assim, verificada a falha do preposto na execução de ato próprio da serventia, a responsabilização do requerido, na forma do art. 22, da Lei 8.935/94, é de rigor. A falha

    da Serventia, portanto do requerido, é grave porque contraria expressa determinação do CNJ (Controle Administrativo nº 642) bem como porque deu ensejo à indevida notificação do destinatário, atingindo sua esfera de direitos. Caracterizados estão, destarte, a inobservância das prescrições legais e normativas, a conduta atentatória às instituições notariais e de registro, e o descumprimento dos deveres descritos no art. 30, I, II, V e XIV, da Lei nº 8.935/94, de modo que o requerido está incurso no art. 31, I, II e V, da mesma Lei. Verificada a ocorrência da falta funcional, passo à dosimetria e fixação da pena. O requerido não conta com anterior condenação (fls. 147/148). Contudo, face à gravidade da infração, a reprimenda adequada à espécie é a de multa, cujo valor, atento ao disposto no item 9.1, Capítulo V, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da E. Corregedoria Geral da Justiça, às consequências do fato e aos emolumentos percebidos pelo requerido, fixo em R$ 15.000,00. Diante do exposto, julgo procedente a portaria inicial e, com fundamento nos arts. 31, I, II e V, e 33, II, ambos da Lei nº 8.935/94, aplico ao 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, José Antonio Michaluat, a pena de multa de R$ 15.000,00, vedado o parcelamento. Com cópia desta, comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 15 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 445 - ADV: SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

    Processo 0046127-41.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos - Corregedoria Permanente - VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar iniciado pela Portaria nº 07/10 deste Juízo contra o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital, Thomaz Clovis Marchetti, em virtude da fraude ocorrida na entrega da notificação do aviso de protesto da duplicata mercantil por indicação nº NF 85479-UN sacada contra Abael Abastecedora, Equipamentos e Artigos para Laboratórios Ltda. A certidão da vida funcional do requerido foi juntada às fls. 44. O requerido foi interrogado (fls. 49/50) e apresentou defesa prévia (fls. 52/54). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 58/60, 61/62 e 64/65). Após, o requerido apresentou alegações finais requerendo a absolvição aduzindo, em suma, inexistência de dolo ou culpa (fls. 67/82). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente processo disciplinar administrativo teve início a partir da reclamação feita por Alan Ribeiro comunicando que o notificador Anderson Coutinho, empregado da empresa que presta serviços de intimação e notificação ao requerido, falsificou o AR da notificação de aviso de protesto da duplicata mercantil por indicação nº NF 85479-UN sacada contra Abael Abastecedora, Equipamentos e Artigos para Laboratórios Ltda., apondo, no campo “recebedor”, a assinatura de pessoa desconhecida e sem vínculo com referida empresa, dando ensejo a indevido protesto. Essa fraude é incontroversa e foi expressamente admitida pelo requerido no seu interrogatório, na sua defesa prévia e em suas alegações finais, de modo que sobre ela nada resta a ser debatido a não ser seus efeitos. A intimação de protesto é ato que cabe, originariamente, ao portador do tabelião que pode, nos termos do item 13.1, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, realizá-la “por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente.” Valendo-se dessa faculdade, o requerido contratou a empresa Jeval Serviços e Logística Ltda para a “entrega de intimações de protesto” (v. cláusula 1º do contrato - fl. 13), o que fez com que referida empresa e seus empregados, dentre eles o mensageiro Anderson Coutinho, passassem a agir na qualidade de seus prepostos. A responsabilidade do titular da delegação pelos atos de seus prepostos está prevista no art. 22, da Lei nº 8.935/94: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” Essa responsabilidade, a despeito dos r argumentos do requerido, é do tipo objetiva conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça: “O artigo 22 da Lei nº 8.935/94, ao se referir a atos próprios da serventia, bem definiu que os titulares de delegação só responderiam pelas falhas funcionais de seus prepostos, sem, contudo, se responsabilizar por eventuais deslizes praticados em suas vidas privadas. Assim, quando “X” participou ativamente dos fatos aqui apurados, recebendo dinheiro de usuários do serviço para a quitação de tributos relativos a escrituras lavradas, sobrevindo, então, as guias falsificadas, praticou ele ato próprio da serventia. Agiu no desempenho da função exercida no seio do tabelionato, fato este que não se descaracteriza em razão do desvio de conduta (e de valores) verificado. Releva destacar que o referido artigo 22, prevê responsabilidade objetiva do titular da delegação, ou seja, independente de culpa” (Processo CG 123/07, grifou-se). Destarte, respondendo de forma objetiva pelos atos de seus prepostos, a alegação do requerido de que não agiu com dolo ou culpa em nada lhe favorece porque aqui não se discute culpa. Oportuno, a propósito, citar a doutrina de Claudio Bueno de Godoy que, ao examinar o art. 933, do Código Civil (norma de mesmo propósito do art. 22, da Lei 8.935/94, porque também cuida da responsabilidade por ato de terceiros), afasta a possibilidade de o responsável indireto - no caso o requerido - alegar que agiu de modo diligente: “O preceito em tela atende a um nítido processo evolutivo que já marcava a jurisprudência, de forma especial, revelando inclusive que muita das inovações do Código Civil de 2002, na matéria, absorve a tendência dos tribunais no enfrentamento dos casos de dever ressarcitório. É o que se dá com a responsabilidade indireta ou por fato de terceiro, que se pretendia, no projeto do CC/1916, fosse subjetiva, todavia com presunção de culpa, a exemplo do CC francês (art. 1.384) e afinal como se ostentou também no BGB (art. 831), mas que, na tramitação, mercê de emenda no Senado (Emenda n. 1.483), acabou vindo a lume de maneira pura, sem nenhuma presunção e consequente inversão do ônus probatório, exigindo o antigo art. 1.523 que a vítima, numa empreitada de difícil êxito, o que a legava irressarcida, no mais das vezes, demonstrasse a culpa, via de regra in vigilando ou in eligendo, de quem pudesse vir a responder por ato de terceiro. Coube à jurisprudência, justamente, ir aos poucos mitigando a norma do antigo art. 1.523, até entrever em seu texto uma presunção de culpa do responsável indireto, posto que relativa, assim de toda sorte ainda permitindo-lhe provar que agira de modo diligente, escolhendo ou vigiando o terceiro e, destarte, logrando não raro furtar-se ao pleito ressarcitório que lhe fosse dirigido, porquanto examinado, ainda, à luz da teoria da culpa. Apenas com a edição da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, passou-se a compreender existente, ao menos no caso do empregador em relação ao ato do empregado, de que ela tratava, uma presunção absoluta de culpa, portanto retirando a questão do âmbito da responsabilidade subjetiva. Pois agora, com a edição do novo CC, e conforme o artigo ora em comento, finalmente estabeleceu-se uma responsabilidade sem culpa por ato de terceiro, o que afasta a possibilidade de qualquer dos responsáveis, uma vez demandado, procurar se eximir de seu dever ressarcitório alegando que escolheu bem, ou que vigiou bem. Cuida-se sempre, conforme a tendência já referida no comentário ao art. 927, de a lei elencar um responsável pela reparação, no caso alguém que, de algum forma, possui autoridade ou direção sobre a conduta alheia, diretamente causadora do dano. Por isso, vislumbram alguns, no caso, verdadeiro dever de garantia afeto ao responsável por terceiro com quem mantém relação especial, muito embora prefiram outros ver na espécie um risco pela atividade ou pela conduta de terceiro. De toda sorte, sempre uma responsabilidade independente de culpa.” (Código Civil Comentado, Manole, 2ª Ed., págs. 870/871 - grifou-se). Superada a discussão acerca de culpa na conduta do requerido, verifica-se que o nexo de causalidade encontra-se devidamente delineado uma vez que a notificação de aviso protesto é “ato próprio” da Serventia de Protesto e foi praticada por preposto do requerido. O requerido aduz que a fraude praticada por seu preposto era impossível de ser impedida e que, por isso, deve ser considerada um fortuito ou “obra do acaso”. Sucede que o requerido chama de fortuito o próprio ato que deu ensejo a este processo disciplinar, qual seja, a conduta fraudulenta de seu preposto. Ora, se o preposto age em nome e no lugar do proponente, é como se este tivesse praticado a notificação fraudulenta de modo que não pode pretender se beneficiar da própria torpeza. Só se poderia falar em fortuito ou força maior se algum agente externo tivesse influenciado na conduta do preposto, o que não ocorreu. E quanto ao fato de o requerido não ser onipresente, cumpre observar que o art. 22 já leva tal fato em consideração tanto que impõe ao titular da Serventia responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos sem distinguir entre os que estão sob sua vigilância fática ou jurídica. Mas, apenas para argumentar, ainda que se admitisse a ocorrência de fortuito, estar-se-ia diante do fortuito interno, que é insuficiente para romper o nexo de causalidade, porque o ato de intimação de protesto encontra-se compreendido no âmago da atividade desenvolvida pelo requerido. Não se pode olvidar, outrossim, que a utilização dos Correios ou de empresa terceirizada não é a única forma de o requerido exercer seu mister. A Serventia da qual o requerido é delegatário lhe assegura rendimentos suficientes para formar equipe própria de notificadores de sua confiança aos quais poderia, pessoalmente, explicar a importância e as consequências da intimação do protesto bem como controlar de perto a execução dos serviços. Ao optar pela terceirização - que reduz custos - distancia-se do controle dos serviços prestados e, por conseguinte, aumenta o risco de sua atividade, de modo que não pode se escusar das consequências daí advindas. Portanto, a alegada impossibilidade de se impedir o evento não existiu. No que diz respeito às providências adotadas pelo requerido, observe-se que a rescisão do contrato com a empresa responsável pelas notificações ocorreu em 22.10.10 (fl. 40), quase um ano após à intimação fraudulenta e à reclamação do interessado perante a E. Corregedoria Geral da Justiça. Além de tardia, a rescisão contratual soa contraditória uma vez que, se o requerido considera o ato do preposto um fortuito ou “acaso”, não haveria sentido em rescindir o contrato com a empresa de intimações, pois o fortuito rompe o nexo de causalidade. Por fim, anote-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pela desfesa não desconstituíram o ilícito praticado pelo preposto do requerido de sorte que em nada alteram sua responsabilidade prevista no art. 22, da Lei nº 8.935/94. Assim, verificada a falha do preposto na execução de ato próprio da serventia, a responsabilização do requerido, na forma do art. 22, da Lei nº 8.935/94, é de rigor. A falha ora verificada é grave porque deu ensejo ao indevido protesto da duplicata mercantil por indicação nº NF 85479-UN em desfavor da sacada Abael Abastecedora, Equipamentos e Artigos para Laboratórios Ltda., demonstrando inobservância das prescrições legais e normativas, conduta atentatória às instituições notariais e de registro, e descumprimento dos deveres descritos no art. 30, I, II, V e XIV, da Lei nº 8.935/94, de modo que o requerido está incurso no art. 31, I, II e V, da mesma Lei. Verificada a ocorrência da falta funcional, passo à dosimetria e fixação da pena. O requerido não conta com anterior condenação (fls. 44). Contudo, face à gravidade da infração, a reprimenda adequada à espécie é a de multa, cujo valor, atento ao disposto no item 9.1, Capítulo V, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da E. Corregedoria Geral da Justiça, aos emolumentos percebidos pelo requerido e às consequências da infração, fixo em R$ 50.000,00. Diante do exposto, julgo procedente a portaria inicial e, com fundamento nos arts. 31, I, II e V, e 33, II, ambos da Lei nº 8.935/94, aplico ao 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital, Thomaz Clovis Marchetti, a pena de multa no montante de R$ 50.000,00, vedado o parcelamento. Com cópia desta, comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. Há notícia nos autos, sem comprovação, de que providências criminais já foram adotadas em relação ao notificador Anderson Coutinho. Contudo, por cautela, remeta-se cópia de todo o processado à CIPP para apreciação e adoção de eventuais medidas que reputar cabíveis. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 15 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 446 - ADV: SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

    Processo 0047523-72.2004.8.26.0000 (000.04.047523-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Certifico e dou fé que falta o pagamento da despesa do correio para o envio de 02 cartas no valor de R$ 7,00, cada uma, para as notificações determinadas as fls. 526. - PJV 88 - ADV: LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP), MIGUELANGELO ALVES PEREIRA (OAB 141588/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP), GUILHERME ETTIENE SILVA D AGOSTINI (OAB 250023/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), KUMIO NAKABAYASHI (OAB 60974/SP), ROBERTO MACHADO (OAB 49018/SP)

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações e Participações Ltda. - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o (a) Dr (a). Fausto Valentim Braidatto. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. (PJV65) - ADV: ARLINDA MATSUE SUEYOSHI (OAB 38037/SP), PRICILA MIDORI SUEYOSHI (OAB 261133/SP)

    Processo 0111854-63.2004.8.26.0000 (000.04.111854-5) - Retificação de Registro de Imóvel - A Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 349: Defiro o requerido pelo Ministério Público, providenciando a requerente. Int. São Paulo, 16 de março de 2011. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques Juiza de Direito. CP. 940 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

    Processo 0212792-37.2002.8.26.0000 (000.02.212792-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-295 - ADV: CLEIZE HERNANDES BELLOTTO (OAB 100718/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ANA PAULA NAVARRO TEIXEIRA (OAB 156515/SP)

    Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 861: Manifeste-se o interessado Int. São Paulo, 16 de março de 2011. Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques Juiz de Direito. CP. 831 - ADV: ORLANDO CAVALIERI JUNIOR (OAB 31333/SP), HERACLIDES BATALHA DE CAMARGO FILHO (OAB 19715/SP)

    Processo 0329434-30.2001.8.26.0000 (000.01.329434-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Sidoval Borduchi Júnior e outros - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-316 - ADV: MARCILIO PINTO LOPES (OAB 142242/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), LUIS CELSO MARQUES (OAB 119283/SP), JESUS JOSE SEVERINO (OAB 82745/SP), LUIS CELSO MARQUES (OAB 119283/SP)

    Processo 0636688-54.1996.8.26.0000 (000.96.636688-9) - Apuração de Remanescente - Jonas Alves de Camargo - Companhia Real de Crédito Imobiliário e outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 750/752). Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Int.(PJV 979/96) - ADV: ROSALVA MASTROIENE (OAB 58773/SP), ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO (OAB 7098/SP), JOSE AFONSO FERREIRA (OAB 26068/SP), DAUDIER PAGANELLI (OAB 27348/SP), RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI (OAB 180163/SP), SILVANA APARECIDA REBOUÇAS ANTONIOLLI (OAB 111238/SP), PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ (OAB 24432/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0038/2011

    Processo 0000135-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. De S. P. L. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 18, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivemse, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCOS CÉSAR MIRANDA MAIA (OAB 193036/SP)

    Processo 0003460-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. L. G. - Vistos. Ao autor. - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP)

    Processo 0003702-62.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. de A. B. - Vistos. Comprove a miserabilidade jurídica. - ADV: DANIELA DUCATTI DE OLIVEIRA (OAB 260967/SP), RENATO NERY VERISSIMO DA SILVA (OAB 239394/SP)

    Processo 0007224-97.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - M. L. e outros - Redistribua-se o feito à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em razão da matéria, que envolve unidade (8º Registro de Imóveis) que não se sujeita à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara. - ADV: LEVI LIBERMAN (OAB 223040/SP)

    Processo 0014231-77.2010.8.26.0100 (100.10.014231-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. F. A. N. F. do V. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIA FERNANDA A. NAVARRO F. DO VALLE MICHELAN (OAB 213452/SP)

    Processo 0014460-56.2004.8.26.0000 (000.04.014460-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M. de L. - Vistos. Fls. 85: defiro. - ADV: RODRIGO GASPARINI (OAB 207615/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP)

    Processo 0015573-26.2010.8.26.0100 (100.10.015573-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. G., A. H. G. S., M. L. T. de M., O. G. T., M. A. T. de M. e M. L. T. da C. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/47). O feito foi aditado às fls. 52. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

    Processo 0015813-15.2010.8.26.0100 (100.10.015813-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. de S. - Reporto-me à deliberação proferida a fls. 92, tendo em vista que no limitado campo administrativo não se admite alteração de dados envolvendo nome e filiação, impondo-se ajuizamento de ação de natureza jurisdicional para dirimir o tema que se relaciona com ação de estado. À míngua de medida correcional ou registrária a ser ordenada na esfera administrativa, ao arquivo. - ADV: EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA (OAB 166521/SP)

    Processo 0022275-70.2005.8.26.0000 (000.05.022275-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. de A. - Vistos. Cumpra-se o V. acórdão. Ao vencedor. - ADV: MAURICIO AMATO FILHO (OAB 123238/SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP)

    Processo 0024138-76.2010.8.26.0100 (100.10.024138-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- L. C. dos S. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP)

    Processo 0026457-17.2010.8.26.0100 (100.10.026457-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. M. C. - Vistos. Expeça-se novamente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. - ADV: GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP)

    Processo 0029810-65.2010.8.26.0100 (100.10.029810-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. Y. B. L. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 17, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDO LEISTER DE ALMEIDA BARROS (OAB 41002/SP)

    Processo 0031758-42.2010.8.26.0100 (100.10.031758-7) - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. da S. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. da S. S., menor, representada por seus genitores S. S. dos S. e R. M. da S., em que pretende a retificação de assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/15). O feito foi aditado às fls. 17 e 20/21. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS AYRES (OAB 115857/SP)

    Processo 0036504-50.2010.8.26.0100 (100.10.036504-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. - Homologo o pedido de renúncia. Cumpra-se a r. decisão, com urgência. - ADV: MOUZART LUIS SILVA BRENES (OAB 169291/SP), PAULA CRISTINA TOMASINI (OAB 184186/SP)

    Processo 0037553-29.2010.8.26.0100 (817/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. R. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP)

    Processo 0044408-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- B. D. C. P. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. D. C. P., M. A. D. C. P. e I. D. C. P. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 18/35). O feito foi aditado às fls. 40/47. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 0050901-17.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. N. B. Dos S. - Vistos. Ao autor. - ADV: RACHEL BENTO DOS SANTOS (OAB 289903/SP)

    Processo 0051021-60.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- D. da A. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. da A. V. em que pretende a retificação de assento de óbito de T. de J.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/25). O feito foi aditado às fls. 29/31. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP), SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP)

    Processo 0051716-14.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. C. L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. C. L., A. F. L., A. C., J. L. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.21/35). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 0051717-96.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. E. A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. E. A., W. C. A. e S. R. A. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.18/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 0120627-15.2009.8.26.0100 (100.09.120627-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. R. dos S. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)

    Processo 0120768-68.2008.8.26.0100 (100.08.120768-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. de J. da I. e J. do F. C. da C. da C. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício expedido ao IIRGD. - ADV: SERGIO VESENTINI (OAB 81395/SP)

    Processo 0326243-84.2009.8.26.0100 (100.09.326243-3) - Pedido de Providências - V. S. de A. - Cumpra-se a r. decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: VERÔNICA MADUREIRA PEREIRA (OAB 182987/SP), MARIANA GABRIELA PINTO MACHADO (OAB 266236/SP), THAÍS SANTUCCI BISSACOT (OAB 223218/SP), MARIA CAROLINA MARTINS DA COSTA (OAB 246588/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), MAURA CRISTINA MARÇON (OAB 228909/SP), RICARDO ZILLIG MATIAS (OAB 221462/SP), LUIS SERGIO KOBAYASHI (OAB 213444/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MANOEL IGNACIO TORRES MONTEIRO (OAB 104748/SP), GIULIANA MARCHEZI FRANCESCHI GONÇALVES (OAB 273329/SP), TATIANA SPONCHIADO IUSIM (OAB 286778/SP), MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI (OAB 269484/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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