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18 de Abril de 2024
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    2ª Vara de Registros Públicos uniformiza procedimento para reconhecimento de paternidade de filhos maiores

    Sentença

    Pedido de Providências - 2ª Vara de Registros Públicos

    Vistos.

    Cuidam os autos de pedido de providências ajuizado pela Arpen-SP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que busca uniformização de procedimento na Capital de São Paulo, no tocante à conduta dos Oficiais Registradores de Pessoas Naturais, bem como dos Notários, com relação aos documentos necessários na formalização de expedientes de reconhecimento de paternidade, envolvendo interesse de filhos maiores.

    A questão aborda divergência entre os Oficiais na formatação dos documentos que instruirão os autos de reconhecimento de filhos, quando se trata de interesse de maior, sustentando que alguns Oficiais entendem necessária a apresentação de certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e de protesto, diante da alteração do nome do reconhecido em contraste com outros Oficiais, que não exigem tais documentos.

    O Colégio Notarial-SP ofereceu manifestação, seguindo-se pronunciamento da representante do Ministério Público, contrária à exigência prévia (fls. 08/10 e 12/14).

    É o breve relatório.

    DECIDO.

    A matéria ventilada nos autos, pese embora a preocupação relacionada com a modificação de nome em face da averbação do reconhecimento de paternidade, envolvendo filho maior, não comporta adoção de diretriz normativa, no sentido de obrigar a prévia apresentação das certidões negativas pessoais do filho maior reconhecido, quer lastreado em instrumento particular, quer materializado em escritura pública.

    Nesse sentido, acolho as judiciosas ponderações do Colégio Notarial-SP, que invocou o soberano interesse da paternidade responsável, contemplada, aliás, como princípio constitucional (artigo 226, § 7º da Constituição Federal).

    Não há suporte legal para estabelecer tal obrigação, a cargo do Tabelião ou do Oficial Registrador, que não reúnem legitimidade para condicionar a lavratura de uma escritura pública ou a formalização do respectivo expediente de averbação de reconhecimento de filho à prévia apresentação das certidões.

    Certamente, conforme bem estabeleceu a representante do Ministério Público, essa providência fica relegada para a fase “jurisdicionalizada” do expediente.

    Assim, não constitui requisito ou pressuposto para a formalização do expediente de reconhecimento de filho maior a exibição prévia das certidões acima mencionadas, certo que tal tema, quando necessário, é ordenado no curso do processamento do feito, por força do poder geral de cautela afeta ao Judiciário.

    Vale dizer, não compete aos Oficiais Registradores, tampouco aos Notários, exigir a prévia exibição das certidões, restando que o tema será objeto de definição na etapa seguinte à materialização do expediente, quando submetido ao Ministério Público e ao Corregedor Permanente.

    As diligências, portanto, quando pertinentes, ficam a cargo do Judiciário, sem ônus para o interessado.

    Diante desse painel, nesses termos, fica respondida a consulta.

    Ciência às entidades interessadas.

    Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. R.I.

    São Paulo, 15 de fevereiro de 2011.

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