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20 de Abril de 2024
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    Jurisprudência - TJ-MG - Apelação Cível. Deserdação. Testamento. Prova. Insuficiência. Recurso conhecido e não provido

    - Para que seja efetivada a deserdação, devem ser observados os requisitos legais.

    - Não demonstrados em sede judicial os motivos alegados no testamento, a improcedência da ação é medida que se impõe.

    Apelação Cível nº 1.0596.07.039739-0/001 - Comarca de Santa Rita do Sapucaí - Apelante: Y.B.F. - Apelada: A.B.F. - Relator: Des. Bitencourt Marcondes

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, por unanimidade.

    Belo Horizonte, 11 de março de 2010. - Bitencourt Marcondes - Relator.

    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

    DES. BITENCOURT MARCONDES - Relatório.

    Trata-se de apelação interposta por Y.B.F. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Romário Silva Junqueira, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, que julgou improcedente a ação de deserdação ajuizada em face de A.B.F.

    Requer a reforma da sentença ao argumento de que as causas ensejadoras da deserdação foram devidamente comprovadas nos autos, conforme prova testemunhal e documental.

    Afirma que a apelada ofendeu a testadora com injúrias graves, palavrões, maus-tratos, ameaças.

    Alega que a procedência da ação é necessária a fim de respeitar a vontade expressa e incontroversa da testadora.

    Contrarrazões às f. 142/147.

    Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 153/158, pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

    I. Do objeto do recurso.

    O Juízo a quo julgou improcedente a ação por entender pela inexistência de provas a possibilitar a decretação da deserdação.

    Em que pesem os argumentos do apelante, entendo que a sentença não merece reparos.

    Isso porque, para ser efetivada a deserdação, alguns requisitos são imprescindíveis.

    Primeiramente, deve-se observar a norma inserta no art. 1.964 do Código Civil:

    ``Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento'.

    Ademais as causas são taxativas, discriminadas nos arts. 1.814 e 1.962 do mesmo diploma legal, in verbis:

    ``Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade'.

    ``Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade'. In casu, a testadora M.L.B.F.F. deixou expresso em seu testamento cerrado:

    ``[...] quero deserdar a A.B.F. [...] os motivos da deserdação são: ofensas à pessoa da testadora com injúrias graves, palavrões, maus-tratos, grosserias, ameaças físicas e ainda e sobretudo porque, embora residindo em companhia da testadora, engravidou-se e deu à luz a uma filha, não respeitando a casa da testadora'.

    Assim sendo, percebe-se que a testadora manifestou, expressamente, sua vontade de deserdar a apelada, esposando os motivos para tanto.

    Entretanto, analisando o excerto do testamento supracitado, o único motivo previsto em lei é a injúria grave.

    Destarte, caberia ao apelante comprovar os fatos alegados, tendo em vista a norma inserta no art. 1.965 do Código Civil:

    ``Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador'.

    Pela análise dos autos, entendo não ter ficado comprovado grave injúria à testadora a ensejar a deserdação. Isso porque os depoimentos são suficientes a demonstrar que o relacionamento entre a recorrida e a testadora não era cordial, tranquilo. Entretanto, não comprova, de forma robusta, injúrias graves e, tampouco agressão física, conforme bem observou o Magistrado singular (f. 128/129):

    ``Não obstante todo o alegado pelo autor, o pedido inicial não procede, pois os motivos ensejadores da deserdação não restaram comprovados durante a dilação probatória.

    A uma, porque a tentativa de ofensa física relatada pela testemunha ouvida à f. 88, além de restar isolada das demais provas existentes nos autos, também não foi relatada pela falecida em sua disposição de última vontade, em que declarou apenas "ameaças físicas" e não tentativas de lesão corporal.

    [...]

    E a duas, porque as "injúrias graves" relatadas no testamento cerrado, não restaram comprovadas pela prova oral, pois a má-conduta da requerida como filha e socialmente, apesar de serem desabonadores de sua conduta, não são capazes de ensejar motivação para deserdação conforme prevê nossa legislação, em parte acima citada.

    Dessa forma, não comprovados os motivos suscitados no testamento, a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe'.

    Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal:

    ``Apelação cível. Ação de deserdação. Causa legal. Prova ausente. Recurso não provido. 1. Conforme dispõe o art. 1.965 do Código Civil de 2002, o herdeiro instituído, ou qualquer outra pessoa a quem a deserdação aproveite, tem o ônus de provar a veracidade da causa invocada. 2. Ausente prova da causa autorizadora da deserdação, revela-se correta a sentença que rejeitou a pretensão no sentido de ser confirmada a deserdação. 3. Apelação cível conhecida e não provida' (TJMG. Apelação Cível nº 1.0338.03.014052-3/001. Rel. Des. Caetano Levi Lopes. J. em 13.03.2007).

    ``Deserdação - Art. 1.962, CC - Motivos autorizadores - Não configuração. - A deserdação só pode realizar-se através de testamento, mas não basta a exclusão expressa prevista na disposição de última vontade, é necessário que o herdeiro instituído no lugar do deserdado, ou o beneficiário da deserdação, promova ação judicial e prove a existência das causas autorizadoras da deserdação, nos termos do art. 1.965 do Código Civil. Sem a comprovação dos motivos alegados pelo testador para deserdação, esta é ineficaz, não ficando prejudicada a legítima do deserdado' (TJMG. Apelação Cível nº 1.0713.04.037977-6/001. Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade. J. em 21.03.2006).

    E, também, o Tribunal de Justiça de São Paulo:

    ``Ementa: Apelação cível - Testamento - Sentença de procedência - A prova para promover a deserdação deve ser cabal e como fato constitutivo do direito alegado - O ônus dessa prova competia à apelada.

    - Apelantes produziram provas contundentes em sentido contrário - Provas orais não revelam o pleno domínio das ações por parte do testador.

    - Demonstrada a influência que a apelada exercia sobre o testador - Deserdação afastada.

    - Inversão das verbas sucumbenciais - Recurso provido' (TJSP. Apelação Cível nº 292.294.4/1. Rel. Des. Oldemar Azevedo. J. em 28.07.2005).

    II - Conclusão.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    Custas, na forma da lei.

    É como voto.

    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fernando Botelho e Edgard Penna Amorim.

    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.

    Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 01/02/2011.

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