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24 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DGFM - 1 ATO DE 28.01.2011

    O Desembargador ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo , incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Doutor JOSÉ CARLOS CAMARGO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, entrância final, a partir de 02 de fevereiro de 2011, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância intermediária, nos termos do artigo da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.452/AP.22.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    COMUNICADO CG Nº 168/2011.

    PROCESSO Nº 2010/12895 - SPI

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir do dia 31/01/2011, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Araçatuba, Arujá, Assis, Americana, Bauru, Caraguatatuba, Franca, Indaiatuba, Ituverava, Presidente Prudente, São José do Rio Preto, São Vicente e Taubaté. As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis. A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu “conferência de Certidão”, devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição.

    (28, 31, 01 e 02/02/2011)

    COMUNICADO CG1699/2011

    PROCESSO Nº 2011/5335

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Nº 10555/2010, disponibilizado no DJE em 09/01/2011, Caderno Administrativo, página 3, COMUNICA a todos os Magistrados que deverão encaminhar as Portarias de delegação para cadastro de servidores para o acesso ao sistema de informações eleitorais �- SIEL, à Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo.

    (01, 02 e 03/02/2011)

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA em sessão realizada dia 31 de janeiro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    PROCESSO Nº 13/1978 �- CAMPINAS �- Referendou a autorização para a prorrogação da suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, até o dia 28/01/2011, v.u.;

    PROCESSO Nº 15/1978 �- SUZANO - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Suzano, no dia 21/01/11, v.u.;

    PROCESSO Nº 27/1978 �- CRUZEIRO �- Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Cruzeiro, no dia 29/12/10, a partir das 15h45, v.u.;

    PROCESSO Nº 40/1978 �- ATIBAIA �- Tomou conhecimento da solicitação contida no ofício datado de 07/01/11, do Doutor José Augusto Reis de Toledo, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Atibaia, v.u.;

    PROCESSO Nº 51/1978 �- FRANCO DA ROCHA �- Referendou a determinação de prorrogação da suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na Comarca de Franco da Rocha, nos períodos de 17 a 21/01/11 e de 24 a 28/01/11, preservadas as audiências designadas, com realização de plantão na própria Comarca para atendimento das medidas urgentes, bem como de que, a partir de 31/01/11, o atendimento ao público seja restrito ao horário das 13 às 18 horas, pelo período de 30 dias, reservado o restante da jornada de trabalho dos funcionários à equalização dos serviços das unidades, v.u.;

    PROCESSO Nº 290/1992 �- F.D. BRÁS CUBAS �- Tomou conhecimento da suspensão do expediente no Foro Distrital de Brás Cubas, no dia 29/11/10, v.u.;

    PROCESSO Nº 649/1999 �- CAPITAL �- Tomou conhecimento do encerramento do expediente forense no Complexo Judiciário “Ministro Mário Guimarães”, no dia 10/01/11, às 16h30, v.u.;

    PROCESSO Nº 03/2000 �- PILAR DO SUL �- Deferiu a realização da sessão do Júri da Comarca de Pilar do Sul, designada para o dia 19/05/11, a partir das 8 horas, nas dependências da Câmara Municipal local, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 84/2000 �- CABREÚVA - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Cabreúva nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2011, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 347/2000 �- F.D. BASTOS - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Bastos nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2011, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 01/2003 �- F.D. GUARAREMA �- Referendou a autorização para a realização das sessões do Júri do Foro Distrital de Guararema, durante o ano de 2011, no salão do Guararema Futebol Clube, determinando-se a observância do Provimento CSM 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 1048/2005 �- F.R. LAPA / ANEXO UNIP �- Referendaram a autorização para a suspensão dos prazos processuais no Anexo UNIP do Juizado Especial Cível do Foro Regional IV �- Lapa, nos dias 11 e 12/01/2011, redirecionando-se o atendimento para a unidade central do referido Juizado, com realização das audiências, v.u.;

    PROCESSO Nº 39.449/2007 �- F.D. JARINU - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Jarinu nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2011, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 25.644/2008 �- F.D. NAZARÉ PAULISTA - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Nazaré Paulista nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2011, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 69.974/2010 �- POÁ - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Poá nas dependências do prédio da Prefeitura situado à Rua Vinte e Seis de Março, nº 72 �- Centro, a partir de fevereiro/2011, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 3.866/2011 �- F.R. PINHEIROS �- Aprovou a celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus - FDDJ, com o objetivo de fornecer conciliadores para presidir as audiências do Setor de Conciliação do Foro Regional XI �- Pinheiros, v.u.

    APELAÇÕES CÍVEIS

    01 - DJ �- 0137.156.84.2010.8.26.0000/50000 �- SANTO ANDRÉ - Embgte.: Maria José Medei �- Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADA: FERNANDA MEDEI �- OAB/SP: 269.587

    02 - DJ �- 0249.876.91.2010.8.26.0000/50000 �- CAMPINAS - Embgte.: Espólio de Fernando Pádua Castro Mundt �- Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;

    ADVOGADO: JOSÉ MAURO COELHO �- OAB/SP: 219.840

    DIMA 2.1.2

    Nº 11.153 �- SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. ANTONIO JOSÉ MAGDALENA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo, no processo nº 539.01. (Carta Precatória), mediante compensação, v.u.

    Nº 11.376 �- MARÍLIA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. ERNANI DESCO FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Marília, no processo nº 2052/10, mediante compensação, v.u.

    Nº 11.565 �- SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, no processo nº 2476/10, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.040 �- PIRACICABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba, no processo nº 3038/10, v.u.

    Nº 12.206 �- TUPÃ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. LUÍS EDUARDO MEDEIROS GRISOLIA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Tupã, no processo nº 1592/10, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.358 �- SÃO VICENTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São Vicente, nos processos nºs. 72/10 e 2164/09, v.u.

    Nº 12.362 �- JABOTICABAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. CARMEN SILVIA ALVES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Jaboticabal, no processo nº 1497/10, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.743 �- SERRA NEGRA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. CARLOS EDUARDO SILOS DE ARAÚJO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Serra Negra, no processo nº 12/11, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.902 �- ARAÇATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. JOSÉ DANIEL DINIS GONÇALVES, 1º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba, assumindo a 1ª Vara da Família e das Sucessões de Araçatuba, no processo nº 2568/10, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.932 �- ATIBAIA �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. BRENNO GIMENES CESCA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Atibaia, no processo nº 236/10, mediante compensação v.u.

    Nº 12.949 �- VÁRZEA PAULISTA �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Dra. JOVANESSA RIBEIRO SILVA AZEVEDO PINTO, Juíza de Direito da 1ª Vara de Várzea Paulista, nos processos nºs. 2035/2010, 523/2010 e 720/2010, mediante compensação, v.u.

    Nº 13.076 �- ATIBAIA �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. JOSÉ AUGUSTO REIS DE TOLEDO LEITE, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Atibaia, no processo nº 1141/10, v.u.

    Nº 13.145 �- CONCHAL �- Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. RAFAEL PAVAN DE MORAES FILGUEIRA, Juiz de Direito da Vara do Foro Distrital de Conchal, no processo nº 2510-4/2010 (JEC), v.u.

    Nº 13.166 - JOSÉ BONIFÁCIO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Dr. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara de José Bonifácio, no processo nº 132/10, mediante compensação, v.u.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0010/2011 (AP. 14/01)

    Processo 0008729-60.2010.8.26.0100 (100.10.008729-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Brunetti - Vistos. Para perícia nomeio o (a) Dr (a). Fausto Braidatto. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Int. PJV-08 - ADV: FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP)

    Processo 0022418-74.2010.8.26.0100 (100.10.022418-0) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Maria da Silva - - Maria da Conceição Silva - Fls. 89: J. Defiro. Int. usuc. 491 - ADV: ANTONIO BENEDITO MARGARIDO (OAB 54091/SP)

    Processo 0026947-39.2010.8.26.0100 (100.10.026947-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Elisabeth Lucia Có de Oliveira - V I S T O S. Fls. 27/31 Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP 304 - ADV: IZILDA ESOTICO (OAB 63493/SP)

    Processo 0036419-64.2010.8.26.0100 (100.10.036419-4) - Dúvida - Registro de Imóveis - Nemélia Jatobá Vieira - - Milton Jatoba Vieira - - Marines Ferreira Vieira - - José Carlos Jatobá Vieira - - Maria Aparecida de Ricci Vieira - Décimo Quarto Cartorio de Registro de Imoveis - VISTOS. Cuida-se de dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo 24º Tabelião de Notas desta Capital pela qual, por falecimento de Oscílio Vieira, o imóvel transcrito sob o n. 97.803, daquela Serventia, foi partilhado à viúva meeira Nemélia Jatobá Vieira e aos filhos herdeiros Milton Jatobá Vieira e sua mulher Marines Ferreira Vieira e José Carlos Jatobá Vieira e sua mulher Maria Aparecida de Ricci Vieira. Aduz, em suma, que as divergências envolvendo o nome da viúva obstam o registro do título de modo que, antes, seus os documentos (RG e certidão de casamento) precisam ser uniformizados. Alega, ainda, que na certidão da Prefeitura não consta a alteração do n. 04-A para o atual n. 38 da Rua Paulo Robell. A dúvida foi impugnada às fls. 33/38 e o Ministério Público opinou pela improcedência a fim de que o título seja registrado (fls. 112/114). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A dúvida, a despeito do zelo do Oficial, é improcedente na linha do que bem ponderou o Ministério Público. Os documentos apresentados ao Oficial de Registro de Imóveis quando da prenotação do título não deixam dúvidas de que Nemélia Jatobá Vieira e Nemélia Fernandes Jatobá são a mesma pessoa e que esta pessoa é a viúva do de cujus Oscílio Vieira. Atento a tal fato, o Tabelião de Notas, ao lavrar o título ora recusado, tomou o cuidado de ressalvar que Nemélia Jatobá Vieira também era conhecida por Nemélia Fernandes Jatobá (fl. 11). Também pelo MM. Juízo da 5a Vara de Família e Sucessões tal fato não passou despercebido, de modo que, no assento civil de Milton Jatobá Vieira, determinou que se averbasse que o nome correto de sua mãe era Nemélia Jatobá Vieira e não Nemélia Fernandes Jatobá (fl. 47). Na inscrição junto ao Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal - seu nome também consta Nemélia Jatobá Vieira. Portanto, inexistindo dúvida de que se trata da mesma pessoa e não havendo risco de lesão a terceiros, não se pode obstar o registro do direito à propriedade, devendo a questão documental (eventual retificação da certidão de casamento) ser resolvida posteriormente em procedimento próprio averbando-se a correção. Para se preservar a segurança jurídica, bastará que o Oficial de Registro de Imóveis faça constar no registro que Nemélia Jatobá Vieira também é conhecida por Nemélia Fernandes Jatobá. Não se pode olvidar, outrossim, a consideração feita pelo Ministério Público no sentido de que o casamento foi celebrado sob a égide do Código Civil revogado, época em que, no silêncio, a mulher adotava o patronímico do marido, não sendo usual constar do assento o nome de casada. Por fim, no que diz respeito ao número do imóvel, a certidão de fls. 25, expedida pela Municipalidade, deixa claro que o atual n. 38 era antes o n. 4-A. Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis e determino o registro do título recusado. Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 6 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP.410 - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 61756/SP)

    Processo 0042164-25.2010.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Sistema de Cartório Certidões Ltda - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências, intitulado de dúvida, formulado por Sistema de Cartório Certidões Ltda., que se insurge contra a recusa do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar o instrumento particular de sua 5ª alteração e consolidação contratual. Informações do Oficial às fls. 60/62. O Ministério Público opinou, em preliminar, no sentido de a dúvida ser julgada prejudicada e, no mérito, pela manutenção da recusa do Oficial (fls. 112/114). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, anote-se que o ato perseguido pela interessada é passível de averbação e não de registro em sentido estrito. Assim, a natureza do feito, consoante consolidado entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça e do E. Conselho Superior da Magistratura, é de pedido de providências e não de dúvida. Ainda em sede preliminar, nota-se que a interessada não juntou a via original do título (5ª Alteração do contrato social) que pretende averbar, o que prejudica o mérito do presente expediente porque a averbação, ainda que afastados os óbices do Oficial, em hipótese alguma poderia ser autorizada diretamente por meio destes autos devido à ausência da via original. Não fosse por isso, o pedido do interessado, malgrado o r parecer do Ministério Público e das r razões do Oficial, seria acolhido. É certo que, de acordo com o princípio tempus regit actum, na qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro e não aquelas que vigoravam quando do arquivamento dos seus atos de constituição. Assim, não procede o argumento da interessada de que não se submete às legislações posteriores ao seu primeiro registro. Contudo, mesmo à luz da legislação apontada pelo Oficial em sua nota devolutiva, verifica-se que não existe a violação apontada. A interessada teve seus atos constitutivos registrados em 1993 e desde essa época se utiliza da expressão “Cartório” em sua denominação social sem qualquer oposição por parte do 8º Registro Civil da Pessoa Jurídica nas quatro alterações contratuais que se seguiram. Quando do primeiro arquivamento, a denominação era “Sistema de Cartório Certidões S/C Ltda” (fl. 18); na primeira e segunda alterações (1994 e 2002), a denominação foi mantida (fls. 29 e 31); na terceira, foi alterada para “Sistema de Cartório Certidões Ltda- EPP”(fl. 33), a qual foi mantida na quarta alteração (fl. 38). Agora, na quinta alteração, pretende-se a alteração da denominação para “Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda.”, o que foi negado pelo Oficial sob alegação de que poderia induzir as pessoas a erro ou confusão de modo que a expressão “Cartório” deveria ser eliminada, por malferir o art. 53, VI, do Decreto 1.800/96, aplicável ao RCPJ por força do art. 1.150, do Código Civil. Sem razão, data venia. A interessada utiliza a expressão “Cartório” em sua denominação social há quase 17 anos. Desde o registro dos atos constitutivos, ocorreram quatro alterações contratuais e em todas elas a palavra “cartório” foi mantida na razão social, sem qualquer óbice por parte do Oficial. Nenhuma alteração substancial há entre a razão social que ora se pretende adotar e as anteriormente registradas, de modo que, em obséquio ao princípio da presunção de eficácia do registro, não se pode, agora, pela via administrativa, compeli-la a retirar de sua razão social a partícula “Cartório”. A palavra “Cartório”, como bem aduziu a interessada, é nome genérico não oficial que não é utilizado nem pela Constituição Federal (art. 236) nem pela Lei nº 8.935/94, que se referem a “Serviços Notariais e de Registro”. Daí decorre que seu uso não representa reprodução ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais sem a necessária autorização nem reprodução de sigla ou denominação de órgãos públicos, da administração direta ou indireta. Observe-se, outrossim, que há diversas outras pessoas jurídicas registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo e no Instituto Nacional de Propriedade Industrial com a partícula “cartório” em sua denominação social. Como exemplo, citemse: “Rubiana Serviços de Cartório, Certidões Ltda-ME”, “Lider Assessoria em Cartório de Protestos Ltda”, “Disque-Cartório” e “Cartório Digital” (fls. 56 e 58). Não se desconhece a realidade de que a palavra “cartório”, aos olhos do homem comum, se refere, em sua maioria, aos Serviços Extrajudiciais. Contudo, juridicamente não há como vinculá-la apenas a estes mormente quando não utilizada de forma isolada como no caso presente. A palavra cartório é de uso comum e sua utilização serve não só para se referir aos serviços extrajudiciais, mas para denominar e indicar todos os demais serviços que a eles tenham qualquer relação, como os de despachantes. O que não se pode confundir é a possibilidade legal da utilização da palavra “cartório” na razão social de uma determinada pessoa jurídica com seu uso indevido por má-fé. Neste último caso, que extrapola o exame dos elementos extrínsecos dos títulos, a solução deve ser obtida nas vias ordinárias; não pela repreensão generalizada da utilização da palavra “cartório” na denominação das pessoas jurídicas. Assim, na eventual hipótese de determinada pessoa jurídica- independentemente de sua razão social - estar prestando os mesmos serviços das Serventias Extrajudiciais, a repreensão deve ser buscada por meio das vias ordinárias. Mister destacar, ainda, que não há notícias de usuários que tenham se sentido induzidos a erro ou se confundido com os serviços prestados pela interessada e pelos Cartórios Extrajudiciais. Até porque cabe ao usuário do serviço certa cautela em se certificar da natureza do serviço que está contratando. Em suma, não fosse a ausência da via original do título que se pretende averbar, o pedido seria acolhido e a alteração contratual, averbada. Assim, depois do trânsito em julgado, deverá a interessada reapresentar o título ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Posto isso, julgo prejudicado o pedido de providências formulado por Sistema de Cartório Certidões Ltda. Retifique-se a autuação para pedido de providências. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 436 - ADV: FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), MARCIA ELIZABETE MARTINS (OAB 232253/SP)

    Processo 0100814-84.2004.8.26.0000 (000.04.100814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- João José de Souza - Certifico e dou fé que o edital de notificação encontra-se disponibilizado no sistema SAJ para que a parte autora providencie a publicação em 02 (dois) jornais de grande circulação (PJV. 05). - ADV: MARCIO CAMPOS (OAB 131463/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0930533-54.1999.8.26.0000 (000.99.930533-6) - Pedido de Providências - C. A. de C. S. LTDA - - J. E. K. - C. G. da J. - VISTOS. Fls. 304/306: com razão o Ministério Público. Reporto-me à decisão de fls. 301/302, cujos fundamentos passam a integrar esta. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito, CP. 809 - ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA (OAB 112865/SP), LUIZ RODRIGO LEMMI (OAB 118595/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB 114319/SP), PAULO ROBERTO LEANDRO FERREIRA (OAB 90418/MG), EDMILSON POLIDORO PINTO (OAB 148092/SP), MARCELO BIAZON (OAB 177611/SP)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0011/2011 (AP. 17/01)

    Processo 0005211-62.2010.8.26.0100 (100.10.005211-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Jesus Leme da Silva - Caixa Econômica Federal - V I S T O S. Fls.82/94: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 56 - ADV: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP), MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA (OAB 72208/SP)

    Processo 0005465-35.2010.8.26.0100 (100.10.005465-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Cancelamento de Hipoteca - Eder Jofre - V I S T O S. Fls.135/147: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 58 - ADV: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP), LUIS SENHARIB NARÇAY (OAB 238856/SP)

    Processo 0012010-77.2003.8.26.0000 (000.03.012010-1) - Pedido de Providências - Banco Sudameris Brasil S/A - Corregedoria Geral da Justiça - que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado. - ADV: DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP), RENATO MAURICIO STEVENS (OAB 195864/SP), SUZI BONVICINI (OAB 88810/SP)

    Processo 0019924-32.2002.8.26.0000 (000.02.019924-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- João Ailton Teixeira e outros - Rawet Incorporadora Comércio e Participações Ltda - que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado. PJV 41 - ADV: ANTONIO NORMANDIO TEIXEIRA (OAB 203470/SP), FERNANDO HENRIQUE MINCHILLO CONDE (OAB 195025/SP), MOISES AYUCH AMMAR (OAB 38390/SP), TERESA CRISTINA IORIO DE BARROS LEITE (OAB 102662/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP)

    Processo 0049336-71.2003.8.26.0000 (000.03.049336-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Banco Barclays S/A - Condomínio Residencial Villa Di Firenze - que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado. PJV 108 - ADV: FLAVIO GONZAGA BELLEGARDE NUNES (OAB 36681/SP), ANTONIO LEIROZA NETO (OAB 83287/SP), PAULO ALVES PEREIRA (OAB 100007/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)

    Processo 0052048-73.1999.8.26.0000 (000.99.052048-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Thompson Filho e outros - Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Vila dos Imigrantes - que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado. PJV 112 - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA (OAB 173027/SP), CAROLINA RAFAELLA FERREIRA (OAB 198133/SP), MARIO HENRIQUE GARCIA VINCEGUERRA (OAB 212396/SP)

    Processo 0132377-42.2008.8.26.0005 (005.08.132377-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cleonisia Rodrigues da Silva - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV- 23 - ADV: EDISON ROBSON FERNANDES (OAB 169722/SP)

    Processo 0217047-53.2007.8.26.0100 (100.07.217047-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauricio Bueno dos Santos e outro - Vistos. Fls. 217/218: Nada a considerar diante da sentença prolatada. Int. PJV-86 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), SEIJI HAIASHI (OAB 54481/SP)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0012/2011 (AP. 18/01)

    Processo 0019420-36.2010.8.26.0100 (100.10.019420-5) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tuiuti Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - V I S T O S. Cumpra-se o v.Acórdão. Se nada mais for requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 199 - ADV: EDY ROSS CURCI (OAB 32962/SP)

    Processo 0022418-98.2001.8.26.0000 (000.01.022418-1) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 422-v: defiro o requerido pelo Ministério Público, intimando-se como requerido. Int. (cota do MP. de fls. 422v.: Diante da necessidade de revisão da Planta AU 01/1783/87 requeiro notificação pessoal do PROCURADOR MUNICIPAL para manifestação sobre o novo laudo pericial concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias.). São Paulo, 17 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 108 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0024594-26.2010.8.26.0100 (100.10.024594-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Evelyna Viviane Parodi - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Com razão a interessada (v fls. 06/39). Sendo assim, torno sem efeito o despacho de fls. 348 apenas na parte em que nomeia perito Mauro Senna. Em seu lugar nomeio Mauro Nardino Scachetti, que deverá observar os quesitos e demais deliberações de fls. 348. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 269 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP)

    Processo 0098022-65.2001.8.26.0000 (000.01.098022-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Franquelim Quintas dos Santos - Vistos. Fls. 156: defiro. Manifeste-se a parte autora nos termos expostos pela representante do Ministério Público. Int. PJV-237 - ADV: LEYMAR LUZIA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 75044/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0143625-74.2009.8.26.0100 (100.09.143625-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Irineu Lopes e outro - Vistos. Fls. 177, verso: defiro. Manifeste-se a parte autora. Int. PJV-41 - ADV: ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP)

    Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 288: defiro o requerido pelo Ministério Público, intimando-se como requerido. Int. (cota do MP. de fls. 285: Requeiro a manifestação da Municipalidade). São Paulo, 17 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. cp. 421 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) �- José Amarildo Ferreira Bastos e outro - J. Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias. Int. (petição da parte autora) - PJV 02 - ADV: ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB 217536/SP)

    IMPRENSA CP/PJV

    Processo nº 000.96.637578-9 Levantamento de Depósito DAbril Incorporadora Imobiliária Ltda. Certidão de fls. 95: ... QUE ESTES AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SER CONSULTADO OU RETIRADO (PJV. 993/96) ADVS: JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB/SP. 72.138)

    Processo nº 000.95.808016-6 Levantamento de Depósito DAbril Incorporadora Imobiliária Ltda. Certidão de fls. 44: ... QUE ESTES AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SER CONSULTADO OU RETIRADO (PJV. 198/95) ADVS: JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB/SP. 72.138)

    Processo nº. 030319-41.2010.8.26-0100 Dúvida Primeiro Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil Pessoa Jurídica de São Paulo - Sentença de fls. 72/73 - VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, que noticia ter recebido para qualificação título (alteração contratual) com falsidade nos reconhecimentos das firmas dos sócios retirantes Nilson Aparecido e Lucilene Macionil Santiago. A Oficial delegada dos Serviços de Registro Civil e de Notas “Lúcio Lázaro Diniz” do Distrito de Brigadeiro Tobias, Comarca de Sorocada, prestou informações confirmando a falsificação (fls. 52/55). E o 2º Tabelião de Notas de Sorocada confirmou a reutilização dos selos (fl. 65). O Ministério Público opinou pelo cancelamento das prenotações com o subsequente arquivamento do feito e remessa de cópias à Promotoria de Justiça Criminal da Capital - Fórum Mário Guimarães com o desentranhamento de fls. 06/12. É o relatório. Fundamento e decido. A Oficial delegada dos Serviços de Registro Civil e de Notas “Lúcio Lázaro Diniz” do Distrito de Brigadeiro Tobias, Comarca de Sorocada, prestou informações confirmando tratar-se de “grosseira falsificação” do reconhecimento das firmas dos sócios retirantes Nilson Aparecido e Lucilene Macionil Santiago (fls. 52/55). E o 2º Tabelião de Notas de Sorocada confirmou a reutilização dos selos (fl. 65). Essas informações são mais do que suficientes para demonstrar a vício formal do título apresentado, e amparar a acertada e prudente recusa do Oficial na qualificação. Não fosse o zelo do Oficial, mais uma fraude teria ocorrido causando grave prejuízo aos interessados e à segurança jurídica da qual os registros públicos não podem prescindir. Sob a ótica registral, contudo, nada mais há a fazer, porque o título inquinado não ingressou Registro Civil da Pessoa Jurídica. Sem embargo, de inteira pertinência o requerimento do Ministério Público de remessa de cópias à Promotoria de Justiça Criminal da Capital - Fórum Mário Guimarães - com o desentranhamento, das vias originais (mantidas cópias nestes autos), de fls. 06/12 para apuração de eventual ilícito penal. Diante do exposto, acolho a representação do Oficial para determinar: a) o cancelamento da prenotação nº 408.199; b) a remessa de cópias à Promotoria de Justiça Criminal da Capital na forma supra indicada. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito- CP. 336

    Processo nº. 0017029-11.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Zilda Queiroz de Souza X 4º Tabeliação de Protesto de Letras e Títulos da Capital - Sentença de fls. 22/23 - VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento do protesto lavrado em 28/12/2004, pelo 4º Tabelião de Protesto, formulado por Zilda Queiroz de Souza, que alega ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante do cheque não impugnou o pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO A legitimidade do pedido do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, deste Juízo: “Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa.” Suspensos os efeitos do protesto, o apresentante do título não impugnou o pedido no prazo assinalado. Assim, é de ser acolhida a promoção na linha do que aduziu o Tabelião (fls.07), tendo em vista que o cheque é de emissão antiga, de pequeno valor e foi apresentado por conhecida empresa de cobrança, violando, assim, o Provimento 01/2007 deste juízo. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado em 28/12/2004, pelo 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, no livro G-2886, as fls. 073, (cheque nº 779314) em nome de Zilda Queiroz de Souza. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 165.

    Processo nº. 0041825-66.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Sexto Tabelionato de Protesto de São Paulo �- Despacho de fls. 15 - V I S T O S. Ante a certidão retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. cp. 433.

    Processo nº. 0016462-77.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 7º Tabelião de Protesto Despacho de fls. 32 - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 159.

    Processo nº. 0036435-18.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 6º Tabelionato de Protesto de São Paulo Despacho de fls. 11 - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 411.

    Processo nº. 0029041-57.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça X Fúlvio Godoy Sentença de fls. 47/49 - VISTOS. Cuida-se de reclamação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça formulada por Fulvio Godoy contra o Serviço Central de Protesto de Títulos (SCPT). Alega o reclamante que a quantia de R$ 2,18 cobrada pela emissão do boleto bancário na solicitação, via internet, de certidão de protesto viola o Código de Defesa do Consumidor bem como a Norma Técnica n. 777/2005, do Ministério da Justiça. Pede, assim, a adoção das medidas cabíveis a fim de que essa prática seja coibida. Informações do SCPT às fls. 08/10. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Provimento nº 36/2000, da E. Corregedoria Geral da Justiça, autorizou o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil Seção São Paulo a receber pedidos de expedição de certidões de protesto via internet. O reclamante, ao pretender fazer uso desse serivço, deparou-se com a cobrança de R$ 2,18 relativa à emissão do boleto bancário, razão pela qual formulou a presente reclamação argumentando que referida prática viola o CDC e a Norma Técnica nº 777/2005, do Ministério da Justiça. A cobrança pela emissão de boleto bancário foi recentemente considerada abusiva pelo STJ (REsp 794752 / MA) por ensejar “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando vantagem exagerada do fornecedor em detrimento dos consumidores. Mas isso no caso em que a instituição bancária figurara como credora e prestadora do serviço, porque já é remunerada pelas tarifas bancárias que cobra regularmente. Aqui a hipótese é outra. Quem presta o serviço é o “Serviço Central de Protesto de Títulos” que, por óbvio, não é instituição bancária. Resta, portanto, a indagação se a restrição aplicada aos bancos também incide para o presente caso. Diversas são as formas pelas quais o usuário pode obter uma certidão de protesto. De acordo com o Provimento 36/2000, da E. Corregedoria Geral da Justiça, a solicitação pode ocorrer em qualquer dos Cartórios de Protesto da Capital, de livre escolha do usuário, no SCPT e via internet. A conclusão que daí se extrai é que há vários meios pelos quais se pode requerer a expedição da certidão, sendo a solicitação via internet apenas um deles. Trata-se, pois, de uma facilidade conferida ao usuário que, em vez de ter de se dirigir a um Cartório de Protesto ou ao SCPT, com dispêndio de dinheiro e de tempo, pode fazer o pedido via internet sem ter de se deslocar. Assim, enquanto facilidade “a mais” colocada à disposição dos usuários, haja vista que o Provimento 36/2000 facultou, mas não obrigou, a implantação desse serviço, e manteve as outras formas “tradicionais” de solicitação de certidão, tem-se que o usuário não é obrigado a se valer do pedido via internet. Pode, em alternativa, se dirigir a a qualquer Serventia de Protesto ou ao Distribuidor e lá recolher apenas o valor das custas e emolumentos sem qualquer acréscimo. Portanto, enquanto opção colocada à disposição do usuário, a cobrança pela emissão do boleto bancário não pode ser considerada abusiva. O mesmo raciocínio vale para a cobrança pelas despesas com postagem que são adicionadas ao preço da certidão quando o usuário opta por recebê-la no endereço que indica (art. 2º, § 2º, do Provimento). Cabe observar, ainda, que o valor do boleto é disponibilizado no site do SCPT (www.Protesto.Com.Br) ao usuário antes de a operação se concretizar, o que lhe assegura maior liberdade de contratar. Posto isso, não verificada a violação apontada, determino o arquivamento dos autos. P.R.I.C. São Paulo, 29 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 324.

    Processo nº.0046639-62.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Edvaldo Bomfim Vaz Sentença de fls.16/17 - Vistos. Cuida-se de pedido de providências intentado por Edvaldo Bomfim Vaz, que busca o do protesto de cheque acostado às fls. 07. O 6º Tabelião de Protesto da Capital prestou informações (fls. 13/14). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cheque não foi apresentado em lote, há presunção de legalidade nos endossos feitos nos título, e o fato de se tratar de cheque antigo e prescrito, por si só, não autoriza o cancelamento do protesto com fulcro no Provimento 01/07, que exige a presença de outros requisitos aqui ausentes. A intimação foi requerida no endereço fornecido pelo banco sacado (fl. 05), mas não se realizou porque não localizado o respectivo número pelos Correios (fl. 15). Consta nos autos informação do interessado no sentido de que no local indicado existem dois números, um novo e um antigo, de modo que, a despeito da inexistência de ressalva do agente dos Correios nesse sentido, nova intimação deverá se realizar só que por portador do próprio tabelião. Ante o exposto, não violado o Provimento 01/07, defiro em parte o pedido para o fim de dar prosseguimento à intimação do protesto. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 476

    Processo nº.0047394-48.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 3º Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas Capital-SP. - V I S T O S. Fls.16: defiro o requerido, permanecendo cópia nos autos dos documentos de fls. 04/07. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, 04 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 482.

    Processo nº. 0045164-33.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - Despacho de fls. 09 - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 04 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 462.

    Processo nº. 0047397-03.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Serviço de Processamento do 1º Grupo de Câmaras de Direito Público - Despacho de fls. 122 - VISTOS. Informação retro: ciente. Deverá a Serventia Judicial atentar para eventual distribuição em nome Marcos de Almeida Prado e Maria Rosário Pontes Ribeiro envolvendo o loteamento “Jardim da Serra”. No mais, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 485.

    Processo nº. 0028765-26.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital Despacho de fls. 21 - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 319

    Processo nº. 0036945-31.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 14 - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 420.

    Processo nº. 0025130-37.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 12 - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 274.

    Processo nº. 0036556-46.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 413.

    Processo nº. 0026709-20.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 12 - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 302.

    Processo nº. 0022705-37.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 16 - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 247

    Processo nº. 0043130-85.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 9º Tabelião de Protesto - Despacho de fls. 15 - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 449.

    Processo nº. 0036192-74.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Sétimo Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 14 - V I S T O S. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 405.

    Processo nº. 0175352-22.2007.8.26-0100 Pedido de Providências Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital Despacho de fls. 141 - VISTOS. Fls. 137 e seg: ciente. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 390.

    Processo nº. 0042767-98.2010.8.26-0100 Pedido de Providências Maria de Fátima Freitas - Sentença de fls. 58/61 VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Maria de Fátima Freitas que objetiva a suspensão do registro, junto ao 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da ata de reunião da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo - FETEE-SP - realizada no dia 21.10.09, em razão do risco de referida ata ter sido falsificada materialmente. Alega, na qualidade de ex-empregada da FETEE-SP e sob o argumento de que tem receio de não receber o que lhe é devido por dívida trabalhista cuja ação ainda se encontra em curso, que a averbação da ata original, de 21.10.09, foi recusada pelo Oficial que, estranhamente, registrou em momento posterior outra ata, também datada de 21.10.09, mas com teor totalmente diverso da primeira. Informações do Oficial às fls. 36/44. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 55/56). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, destaque-se a ilegitimidade ativa da interessada em pedir a suspensão dos efeitos da averbação da ata de assembleia extraordinária junto a esta esfera administrativa, uma vez figura tão- somente como ex-empregada da FETEE-SP, sem fazer parte do quadro diretivo ou associativo. No entanto, o expediente pode ser recebido como representação por irregularidades, cujo manejo é facultado a qualquer pessoa desde que identificada. Aduz a reclamante que a ata de assembleia geral extraordinária prenotada sob o nº 403.720 foi irregularmente averbada por se tratar de documento materialmente falso. Alega, assim, que a verdadeira ata é a que foi a prenotada sob o nº 396.886, mas recusada pelo Oficial. A despeito das alegações da interessada, a irregularidade, se existente, deve ser aferida e declarada na esfera judicial competente. É que, como bem explicou o Oficial, a qualificação dos títulos tem em mira apenas seus elementos extrínsecos (formais) na forma delineada pelos arts. 120 e 121, da Lei nº 6.015/73. E esses elementos formais foram rigidamente observados pelo Oficial na qualificação que precedeu a averbação ora questionada. No que diz respeito aos conteúdos das atas apresentadas, que seriam diametralmente diversos, note-se que o título, uma vez qualificado e recusado, é devolvido ao apresentante sem que o Oficial fique com cópia dele na Serventia. Por isso, quando outro título lhe é apresentado, não tem como comparar o atual com o anterior. No caso em foco, foi exatamente o que ocorreu. Recusada a ata tida por verdadeira pela interessada e cessado o prazo da prenotação, o título foi devolvido. Cerca de cinco meses depois, outra ata foi apresentada e, por estar formalmente em ordem, foi regularmente averbada. O vício alegado pela interessada é de natureza intrínseca, de modo que somente pela via judicial poderá ser declarado,depois de observados o contraditório e a ampla defesa amplos, predicados inexistentes nesta esfera administrativa e unilateral da Corregedoria Permanente. Nessa linha, embora cuidando do vício extrínseco na esfera do registro de imóveis, pertinente é a lição de Narciso Orlandi Neto, cujo espírito também se aplica no caso em exame: “É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Publicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 - grifou-se). Observe-se, por fim, a ponderação do Oficial no sentido de que a ata ora questionada já se encontra averbada há seis meses sem qualquer objeção por parte dos diretores ou associados. No sentido do não acolhimento da representação, o r parecer do Ministério Público. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Maria de Fátima Freitas. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 444

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0008/2011

    Processo 0011144-16.2010.8.26.0100 (100.10.011144-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- A. B. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. B. em que pretende a retificação do assento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.02/18). Houve aditamento da petição inicial (fls.24/25 e 29/30) O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

    Processo 0018682-48.2010.8.26.0100 (100.10.018682-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- L. de G. S. M. - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: DANIEL PEIXOTO DA SILVA (OAB 1362/AC)

    Processo 0022103-46.2010.8.26.0100 (100.10.022103-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. B. dos S. - Rejeito os embargos uma vez que o pedido foi acolhido integralmente não havendo omissão a ser suprida. P.R.I. - ADV: SIMONE NEAIME (OAB 222074/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP)

    Processo 0023502-13.2010.8.26.0100 (100.10.023502-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- B. C. - Vistos. Ao autor. - ADV: BRUNO MINIOLI (OAB 254059/SP)

    Processo 0036807-64.2010.8.26.0100 (800/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- W. K. H. H. - Vistos. Ao autor. - ADV: VICTOR SIMONI MORGADO (OAB 129155/SP)

    Processo 0036840-54.2010.8.26.0100 (809/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Retificação de Sexo �- C. F.da S. - Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. F. da S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que passe a chamar-se F. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.16/43). O representante ministerial manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (fls.45/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o D. parecer do digno representante do Ministério Público a procedência do pedido é medida de rigor. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

    Processo 0037681-49.2010.8.26.0100 (822/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. W. - Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até noventa dias. (comprovante de residência de G. W. do ano de 2009, a fim de confrontar com o endereço declarado na DNV. - ADV: NILCELI ARAUJO (OAB 265156/SP)

    Processo 0041856-86.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- O. L. G. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. L. G. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que passe a chamar-se V. G. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.15/52). O representante ministerial manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (fls.54/57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o D. parecer do digno representante do Ministério Público a procedência do pedido é medida de rigor. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando- se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

    Processo 0043499-79.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. M. R. L. DE A. e outros - Vistos. Cota retro: aos autores. - ADV: ISABELLA MENTA BRAGA (OAB 216198/SP)

    Processo 0046241-77.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. das D. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. DAS D. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 02/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. . ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EWERTON VITAL DE CARVALHO (OAB 267871/SP)

    Processo 0050395-41.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. A. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. A. B. em que pretende a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/17). O feito foi aditado às fls. 16. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 0050686-41.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. C. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. C. DE A. em que pretende a retificação do assento de óbito. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.02/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALEXANDRE CANTAGALLO (OAB 160478/SP)

    Processo 0050767-87.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. M. em que pretende a retificação do assento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.02/17). O representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido (fls. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ZILAH CANEL JOLY (OAB 116925/SP)

    Processo 0050993-92.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. K. H. e outro - Dr (a). G. M. D. Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. K. H. e V. M. H., menores, representadas por sua genitora S. N. em que pretende a retificação do assento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.02/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GLAUBER AMORIM (OAB 268413/SP)

    Processo 0051174-93.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C. em que pretende a retificação do assento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.02/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

    Processo 0210360-26.2008.8.26.0100 (100.08.210360-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo-hcfmusp - Vistos. Recebo fls. 105/107 como aditamento. Expeça-se o necessário. - ADV: AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), EUGENIA CRISTINA CLETO MAROLLA (OAB 163239/SP)

    Processo 0333099-64.2009.8.26.0100 (100.09.333099-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. M. de B. L. - Vistos. Neste juízo somente há competência para o julgamento de questões atinentes ao nome, não ao sexo. Este é de competência do juízo da família. Se o autor insistir neste pedido sou forçado a determinar a redistribuição. Caso contrário, poderá, neste momento, desistir desta pretensão, fazendo aqui a modificação do nome e posteriormente a do sexo. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

    Processo 0336609-85.2009.8.26.0100 (100.09.336609-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. M. S. - Vistos. Recebo fls. 54 como embargos. Na sentença de fls. 46 onde se lê: ANDREA CARRILO BIANCHI, leia-se: ANDREA CARRILLO BIANCHI. PRI - ADV: SIMONE ALCANTARA FREITAS (OAB 108764/SP)

    Processo 0348150-18.2009.8.26.0100 (100.09.348150-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. F. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: AMANDA CRISTINA LEITE PRADO (OAB 252727/SP)

    Processo 0348599-73.2009.8.26.0100 (100.09.348599-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- A. F. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. F. P. em que pretende a retificação da escritura de venda, compra e doação, lavrada junto ao 2º Tabelião de Notas, para que conste que o estado civil da requerente é “casada” e não “desquitada”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/24). O feito foi aditado às fls. 38/40. O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.45/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o parecer do Público como razão de decidir e acresço o que segue. O pedido não pode ser acolhido. Com efeito, a retificação de ato feito no Tabelionato de Notas não pode ser feita pela interferência do magistrado. Com efeito, a retificação do ato notariais somente pode ser feita pelos próprios envolvidos no ato, não podendo fazê-lo o magistrado. É lamentável efetivamente esta posição pois acaba forçando a parte para a via da usucapião, não havendo possibilidade de retificação pela via judicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MÁRIO ROBERTO DELGATTO (OAB 162866/SP)

    Processo 100.09.143835-0 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Wellington de Jesus Santos �- Diante do exposto, com amparo na manifestação da representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itajuípe, Bahia, em 11 de dezembro de 1995 (matrícula nº 1351110155 1995 1 00014 163 0009843 21), em nome de W. de J. S., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Inema, Ilhéus, Bahia, em 01 de junho de 1989 (matrícular nº 135772 01 55 1989 1 00007 040 0002825 61), em nome de W. de J. S.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Edital nº 1235/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Giancarlo Di Cesare, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Domna Cristina Perez, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010. Adv.: Giancarlo Di Cesare OAB nº 282.818.

    Edital nº 1239/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Luiz Felipe Lentz Cassiano, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Josué Gervásio Grande, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1953 a 1963. Adv.: Luiz Felipe Lentz Cassiano OAB nº 173.324.

    Edital nº 1244/2010 - Comunico a interessada, Sra. Eliane Garcia Santana, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Young Ae Chong Lee, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010. Adv.: Eliane Garcia Santana OAB nº 227.450.

    Edital nº 1255/2010 - Comunico a interessada, Sra. Solange Takahashi Matsuka, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de José Fernando Ferreira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010. Adv.: Solange Takahashi Matsuka OAB nº 152.999.

    Edital nº 1241/2010 Intimo a interessada, Sra. Lílian Cavalieri, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Shmuel Ashkenazi. Adv.: Lílian Cavalieri OAB nº 211.310.

    Edital nº 1242/2010 Intimo a interessada, HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Valdir Miqueletti. Adv.: Roberta Sanches da Ponte OAB nº 224.325. Daniela Gomes da Silva OAB nº 277.033.

    Edital nº 1260/2010 Intimo a interessada, Sra. Luciana dos Santos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Geraldo Pereira dos Santos. Adv.: Luciana dos Santos OAB nº 261.070.

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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