Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Jurisprudência STJ - Direito Civil. Responsabilidade Civil Objetiva. Responsabilidade Subsidiária. Tomador de Serviço.

    EMENTA

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DO PRESTADOR. NECESSIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. REQUISITOS. 1. O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição. 2. A terceirização pressupõe a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ausentes a pessoalidade e a subordinação jurídica. 3. Na terceirização de serviços, os empregados da terceirizada não devem estar sujeitos ao poder de direção da terceirizante, sendo possível entrever, na perspectiva do tomador do serviço, a incompatibilidade entre terceirização e preposição, isto é, quem terceiriza não pode manter os funcionários da terceirizada sob sua subordinação jurídica. 4. A subordinação jurídica se dá sempre frente à empresa prestadora do serviço, responsável pela admissão, demissão, transferência e comando de seus empregados. A subordinação técnica, por sua vez, pode ocorrer também frente ao tomador do serviço, que dá ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ ¿ REsp nº

    ¿ RJ ¿ 3ª Turma ¿ Rel. Min. Nancy Andrighi ¿ DJ 15.12.2010)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília, 07 de dezembro de 2010 (Data do Julgamento).

    Ministra Nancy Andrighi ¿ Relatora

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por VILMA FELICIANO TIAGO e AIDA CRISTINA TIAGO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.

    Ação: de indenização por danos materiais e morais, ajuizada JAIR VIEIRA DA SILVA em desfavor de ENESA ENGENHARIA S.A. e RELEVO TRANSPORTES LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em virtude de acidente de trânsito. Consoante se depreende dos autos, a ENSEA contratou a RELEVO para o transporte de seus funcionários. Em 15.02.2004, durante a prestação do serviço, a tampa do bagageiro do ônibus da RELEVO se abriu e atingiu JAIR, que caminhava pelo acostamento. Em virtude do falecimento de JAIR, deferiu-se o ingresso nos autos de VILMA FELICIANO TIAGO e AIDA CRISTINA TIAGO DA SILVA, esposa e filha, respectivamente, do de cujus.

    Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as recorridas solidariamente ao pagamento de indenização correspondente a R$24.990,00, abrangendo danos morais, materiais e estéticos (fls. 364/366, e-STJ).

    Acórdão: o TJ/RJ deu provimento ao apelo da ENESA, parcial provimento ao apelo das recorrentes e negou provimento ao apelo da RELEVO, nos termos do acórdão (fls. 475/481, e-STJ) assim ementado:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. Legitimidade passiva. Matéria concernente ao mérito. Abertura de tampa de bagageiro de veículo de propriedade da segunda apelante quando em movimento, que vem a atingir transeunte. Comprovação da dinâmica narrada pela prova testemunha. Culpa in re ipsa. Exclusão da primeira apelante da condenação. Relação de preposição entre as demandadas não configurada. Contrato de prestação de serviço. Atividade desempenhada de forma autônoma pela segunda recorrente. Dano moral. Critérios de fixação. Verba compensatória insuficiente. Sua majoração. Juros moratórios. Incidência do verbete nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária da condenação pelo dano moral e estético iniciada do julgado que a fixar. Pensionamento. Correção a partir de cada vencimento.

    Embargos de declaração: interpostos pelas recorrentes e pela RELEVO, foram rejeitados pelo TJ/RJ (fls. 496/497, e-STJ).

    Recurso especial: alega violação dos arts. 535, II, do CPC; e 932, III e 933 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 500/514, e-STJ).

    Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RJ admitiu o recurso especial (fl. 552, e-STJ).

    É o relatório.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cinge-se a lide a determinar se há relação de preposição a justificar que empresa contratante de serviço de transporte de seus funcionários responda de forma solidária por acidente de trânsito causado pela prestadora durante a consecução do serviço e no qual foi vítima um terceiro.

    I. Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535, II, do CPC.

    Da análise do acórdão recorrido, constata-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício que pudesse ter sido sanado pela via dos embargos de declaração. O TJ/RJ se pronunciou de maneira a discutir todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados logo adiante.

    O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.

    Por outro lado, é pacífico o entendimento no STJ de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

    Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 680.045/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007.

    Constata-se, na realidade, o inconformismo das recorrentes e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra viável no contexto do mencionado recurso.

    Dessa forma, é correta a rejeição dos embargos de declaração, posto inexistir vício a ser sanado e, por conseguinte, violação do art. 535 do CPC. II. Da responsabilidade da ENESA. Violação dos arts. 932, III, e 933 do CC/02.

    Alegam as recorrentes que ¿o acidente ocorreu quando a segunda Ré [RELEVO] prestava serviço para a primeira [ENESA], sendo evidente a relação de preposição¿ (fl. 507 e-STJ).

    Da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do CC/02, extrai-se que o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Cumpre averiguar, portanto, se há na espécie relação de emprego ou preposição capaz de justificar a responsabilização solidária da ENESA.

    Afasta-se, de plano, a existência de relação de emprego, pois, conforme esclarece o TJ/RJ, os ¿empregados [da ENESA] eram transportados pelo veículo¿ da RELEVO ¿quando ocorreu o acidente, em virtude de contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes¿ (fl. 479 e-STJ).

    Assim, resta apenas verificar se, do contrato entabulado entre ENESA e RELEVO, derivou uma relação de preposição a partir da qual seja possível estender àquela empresa a responsabilidade pelo acidente em questão.

    Na lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, ¿a preposição tem por essência a subordinação¿ (Comentários ao código civil. vol. XIII, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 242).

    Com efeito, preposto é aquele que presta serviço ou desempenha atividade por conta e sob a direção de outrem, estabelecendo-se uma relação de dependência hierárquica do preponente frente ao preposto, em que este recebe ordens daquele.

    Arnoldo Wald observa que a preposição deve ser entendida como uma ¿relação funcional¿ (Obrigações e contratos. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 380), ou seja, considera-se preposto todo aquele que executa atos materiais sob um comando alheio, sem qualquer autonomia nas atividades que lhe são confiadas.

    Nesse contexto, conclui-se que o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação, nos limites acima delineados. A esse respeito, Antonio Chaves anota que ¿essa modalidade de responsabilidade complexa não compreende todas as categorias de prestação de serviço, mas unicamente as que se caracterizam pelo vínculo de preposição¿ (Tratado de direito civil. vol. III. São Paulo: RT, 1985, p. 97).

    Note-se, por oportuno, que nada impede a existência de relação de preposição entre pessoas jurídicas ou entre empregado de empresa prestadora de serviço e a empresa tomadora, podendo-se falar, nas situações em que se confirmar o referido vínculo, em responsabilidade civil do preponente por fato do preposto.

    A despeito disso, na hipótese específica dos autos, examinando a relação contratual entre ENESA e RELEVO, o TJ/RJ afirma que ¿inexiste subordinação entre as partes e os riscos inerentes à atividade desempenhada são inteiramente arcados pela segunda apelante [RELEVO], que a exerce de forma própria e autônoma¿ (fl. 480).

    Dessa forma, a partir do panorama fático traçado pelo Tribunal Estadual, fica evidente que não havia relação de preposição entre as empresas, tampouco entre o motorista do ônibus e a ENESA, na medida em que inexistia ingerência desta sobre o serviço prestado, sendo certo que qualquer conclusão em sentido contrário exigiria o revolvimento do substrato probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 07/STJ.

    Operou-se, na realidade, efetiva terceirização que, como anota Rubens Ferreira de Castro, constitui uma técnica de administração de empresas tendente ao ¿fomento da competitividade empresarial através da distribuição de atividades acessórias a empresas especializadas, a fim de que possam concentrar-se no planejamento, na organização, no controle, na coordenação e na direção da atividade principal¿ (A terceirização do direito do trabalho. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 79).

    Nesse aspecto, de acordo com o item III da Súmula 331/TST, ¿não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação (...) de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta¿.

    Portanto, na chamada ¿terceirização legal¿, a contratação de serviços especializados deve guardar correspondência com atividades-meio do tomador, jamais se confundindo com atividades-fim do empreendimento.

    Ademais, para o tomador pouco importa quem está realizando o serviço. Impera a impessoalidade, interessando apenas que a prestadora designe pessoa capacitada para o desempenho da função terceirizada.

    Finalmente, quanto à subordinação, os empregados da terceirizada não devem estar sujeitos ao poder de direção da terceirizante.

    Nesse sentido, é possível entrever, na perspectiva do tomador do serviço, a incompatibilidade entre terceirização e preposição, isto é, quem terceiriza não pode manter os funcionários da terceirizada sob seu comando hierárquico. Vale destacar, no entanto, a distinção feita por Sérgio Pinto Martins, entre subordinação jurídica e técnica, esclarecendo que ¿a subordinação jurídica se dá com a empresa prestadora de serviços, que admite, demite, transfere, dá ordens e a técnica pode ficar evidenciada com o tomador, que dá ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado¿ (A terceirização e o direito do trabalho, 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 159).

    No caso da ENESA, não se vislumbra irregularidade na terceirização do transporte de funcionários, por não se tratar da sua atividade-fim, bem como porque, a partir do que se depreende do acórdão recorrido, eventual subordinação do motorista frente à ENESA ¿ se é que existia ¿ era eminentemente técnica, o que, como visto, não gera relação de preposição, tampouco descaracteriza a terceirização.

    No que tange aos precedentes alçados a paradigma pelas recorrentes, não se verifica a indispensável similitude com os fatos objeto deste processo. Nos REsp 304.673/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11.03.2002; e 45.194/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 06.05.1996, houve o reconhecimento da relação de preposição, circunstância afastada pelo TJ/RJ.

    Além disso, os acidentes que deram origem aos dissídios envolveram os próprios funcionários da empresa preponente e não um terceiro, como ocorre na espécie. Naqueles processos, portanto, levou-se em consideração o dever da empresa de zelar pelo bem-estar e pela segurança de seus empregados, obrigação que decorre da própria relação de trabalho. Em outras palavras, nos paradigmas estava-se diante de responsabilidade civil contratual, do que não se cogita nestes autos.

    No particular poder-se-ia falar, eventualmente, em responsabilidade subjetiva da ENESA pela má escolha da empresa prestadora do serviço de transporte. Aliás, as próprias recorrentes, já em sede de recurso especial, inauguram essa tese, aduzindo que, ¿no caso vertente, estaríamos, no mínimo diante da culpa in eligendo da primeira Ré [ENESA]¿ (fl. 508, e-STJ).

    Todavia, a alegação não está contida na petição inicial, cuja causa de pedir fundou-se unicamente na responsabilidade objetiva da ENESA por conta da sua suposta relação de preposição com a RELEVO.

    Diante disso, toda a discussão travada nestes autos gravitou em torno da existência ou não do mencionado vínculo de preposição, inexistindo qualquer apuração, especialmente na fase instrutória, quanto à eventual culpa in eligendo da ENESA, de modo que não seria razoável, neste momento, mudar o rumo do processo e perquirir sobre possível responsabilidade subjetiva da empresa, sob pena de grave violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

    Tanto é assim que o recurso especial vem calcado unicamente na violação dos arts. 932, III, e 933 do CC/02, atinentes à responsabilidade objetiva por fato de terceiro, não havendo alegação de ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/02, que dariam margem à responsabilização subjetiva da ENESA.

    Consoante já decidiu esta Corte, ¿os fatos alegados após a prolação da sentença, que configurem alteração no pedido ou na causa de pedir, não podem ser conhecidos pela instância recursal, por não terem sido submetidos ao crivo do contraditório e por impossibilitarem o exercício da ampla defesa pela parte adversa¿ (AgRg no Ag 1.047.420/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 17.11.2009. No mesmo sentido: RMS 23.975/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03.09.2008; e EREsp 674.215/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe de 04.11.2008).

    Em suma, ausente qualquer relação de emprego ou preposição entre a ENESA e a RELEVO ou funcionários desta, afigura-se correta a decisao do TJ/RJ que afastou a responsabilidade objetiva da ENESA pelo acidente em questão, inexistindo a alegada violação dos arts. 932, III, e 933 do CC/02.

    Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações10988
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jurisprudencia-stj-direito-civil-responsabilidade-civil-objetiva-responsabilidade-subsidiaria-tomador-de-servico/2548740

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

    Valdehilza Oliveira, Estudante de Direito
    Notíciashá 2 anos

    Uma observação acerca do princípio da autonomia privada e seus contornos hodiernos

    Erick Felipe Medeiros, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Princípio da Livre Iniciativa e a garantia ao empreendedorismo

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-42.2012.8.13.0024 Belo Horizonte

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)