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23 de Abril de 2024
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    TJ-RS - Improcedente pedido para converter separação judicial em divórcio por falta do requisito temporal

    A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente, por unanimidade, pedido para que fosse convertida uma separação judicial em divórcio com base na Emenda Constitucional nº 66/2010. A decisão ocorreu nesta quinta-feira (13/1).

    A corte gaúcha constatou que a Emenda retirou do texto constitucional a exigência do requisito prévio de um ano de separação judicial ou de dois anos de separação de fato para o divórcio. No entanto, para o colegiado continua em vigor o art. 1580 do Código Civil, que exige um ano do trânsito em julgado da sentença da separação ou de dois anos da decisão que concedeu a separação de corpos.

    Diz o art. 1580: Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

    O julgamento do recurso contra a decisão que havia entendido não ser possível juridicamente o pedido é o primeiro a ocorrer no colegiado após a edição da Emenda nº 66.

    Para os autores da Ação, é evidente que a alteração constitucional eliminou o prazo para o divórcio, que poderá ser requerido de forma direta, sem o lapso mínimo de um ano a contar da separação judicial ou de dois anos no caso de separação de fato.

    O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da matéria na 8ª Câmara Cível, lembrou que poucos dias após a entrada em vigor da Emenda, manifestou o entendimento de que as alterações anunciadas ainda dependeria de mudanças a serem feitas no Código Civil e que, enquanto não implementadas estas, subsistiriam os requisitos temporais para o divórcio bem como o próprio instituto da separação.

    O magistrado reconhece que dentre os doutrinadores, há a maciça predominância da corrente que sustenta a direta e imediata aplicabilidade do texto constitucional com o desaparecimento da separação (judicial e extrajudicial) e a abolição dos requisitos temporais para o divórcio. No entanto, citando Pontes de Miranda, em caso análogo, quando a Constituição de 1937 suprimiu a referência ao desquite e à anulação de casamento, a interpretação do jurista foi que a Constituição havia entendido ser impróprio do texto constitucional conter regra jurídica processual de tal pormenor.

    Ou seja, concluiu o julgador Brasil Santos, é a mesma situação que vivenciamos hoje e Pontes de Miranda não deixou dúvida quanto às conseqüências: subsistência da legislação ordinária. E prosseguiu: Em dado momento da história, por motivos bem identificados, entendeu o legislador ser conveniente levar aqueles dispositivos para a Constituição, embora lá não necessitassem constar; ultrapassada aquela circunstância histórica, desconstitucionalizou-se o tema. O Desembargador destacou, ainda, que isto não significa que tenha ficado � revogado o direito correspondente� , para usar a expressão de Pontes de Miranda.

    Os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanharam as conclusões do voto do relator.

    AC 70039476221

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