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26 de Abril de 2024
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    Recurso especial - Cartório extrajudicial - Tabelionato - Interpretação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 - Lei dos cartórios - Ação de indenização - Responsabilidade civil do tabelionato

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL �- CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL �- TABELIONATO �- INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 �- LEI DOS CARTÓRIOS �- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO �- RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO �- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM �- AUSÊNCIA �- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular. 3. A possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial. 4. Recurso especial improvido. (STJ �- REsp nº 911.151 �- DF �- 3ª Turma �- Rel. Min. Massami Uyeda �- DJ 06.08.2010)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto�-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, a Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Vencido o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de junho de 2010 (data do julgamento).

    MINISTRO MASSAMI UYEDA �- Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

    Trata�-se de recurso especial interposto por PAULO FERNANDO DIAS FERES contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios �- TJDFT, assim ementado:

    "PROCESSO CIVIL E CIVIL �- AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL �- PEDIDO DE Reforma dE decisão monocrática DEnegatória DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA eM AGRAVO DE INSTRUMENTO �- NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTE COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ECONOMIA PROCESSUAL E PARA SE EVITAR CONFLITÂNCIA �- RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA DO NOTÁRIO E NÃO DO CARTÓRIO NOTARIAL �- EXEGESE DO ARTIGO 22 DA LEI 8935/94 �- LEGITIMIDADE PASSIVA �- AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Em se tratando de Agravo Regimental contra decisão do relator, que negou antecipação de tutela no Agravo de Instrumento, salutar e oportuno se mostra seu julgamento concomitante com o mérito deste último. 2. A responsabilidade civil decorrente da prática de ato atinente à atividade notarial é do notário, por disposição legal do artigo 22 da Lei 8935/94, como maior garantia aos usuários dos seus serviços notariais, e não do cartório. 3. Agravo Regimental e de Instrumento conhecidos e desprovidos, mantendo�-se incólume a decisão que deu pela ilegitimidade passiva do Cartório notarial." (fls. 129/136).

    Extrai�-se dos autos que PAULO FERNANDO DIAS FERES, ora recorrente, ajuizou ação de anulação de protesto cumulada com compensação por danos morais em face de CLARICE LEANDRO THERROR, CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA �- DF e do Tabelião, indicando como causa de pedir a situação constrangedora que sofreu pelo indevido protesto de título extraído de carta de sentença, apesar de ainda não existir débito judicialmente consolidado, porque ainda estava em fase de liquidação (fls. 12/30).

    O r. Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília assinalou o prazo de dez (10) dias para o autor aditar a inicial, no sentido de excluir o cartório extrajudicial do pólo passivo, sob o fundamento da ausência de personalidade jurídica do réu para figurar na ação indenizatória, incidindo eventual responsabilidade civil e criminal, direta e pessoalmente, na pessoa dos tabeliães ou notários (fl. 95).

    Contra a referida decisão, o autor PAULO FERNANDO DIAS FERES ingressou com agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contudo, que foi negado em primeiro grau de jurisdição sob o seguinte fundamento: "Diante do exposto, NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ao presente recurso de Agravo de Instrumento, MANTENDO, por ora, a decisão fustigada de fl. 95" (fls. 105/108).

    O recorrente PAULO FERNANDO DIAS FERES ingressou com agravo perante o egrégio Tribunal estadual, sendo o recurso improvido (fls. 129/135).

    Inconformado, o ora recorrente interpôs o presente recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, asseverando, em síntese, que a Corte de origem violou o disposto no art. 22 da Lei n. 8.935/94, pois entende que os cartórios são pessoas jurídicas formais, e, portanto, detentores de personalidade jurídica, tal como a massa falida, o espólio e o condomínio, uma vez que o rol elencado no referido dispositivo legal não é taxativo. Pela divergência jurisprudencial, indica julgado da egrégia Quarta Turma, REsp 476.932/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado, DJ 04/08/2003, que reconheceu a legitimidade passiva do cartório para responder pelos danos decorrentes da atividade notarial (fls. 151/161).

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

    O inconformismo não merece prosperar.

    Com efeito.

    Discute�-se nos autos a legitimidade passiva ad causam do cartório extrajudicial recorrido para figurar na ação indenizatória por dano moral ajuizada pelo recorrente PAULO FERNANDO DIAS FERES, decorrente da má prestação do serviço notarial.

    O recurso especial funda�-se na violação do art. 22 da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) que regulamentou o art. 236 da Carta Magna, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, bem como na alegação de dissídio jurisprudencial acerca da mesma questão federal (legitimidade passiva ad causam do cartório extrajudicial).

    A Lei n. 8.935/94, em seu art. 22, assim dispõe:

    "Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."

    Em seu art. 3º, a Lei dos Cartórios caracteriza o notário (ou tabelião), e o oficial de registro (ou registrador) como"profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro". Estatui, ainda, que estes profissionais são os titulares dos serviços notariais e de registro prestados pelo tabelionato que poderão contratar escreventes (dentre estes os substitutos) e auxiliares para o desempenho de suas funções (art. 20), entretanto, sob a responsabilidade exclusiva dos respectivos titulares (art. 21). In casu, extrai�-se do art. 22 da Lei n. 8.935/94 que, em nenhum momento, os tabelionatos, comumente denominados "cartórios", assim qualificados, foram incluídos como responsáveis em potencial por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros.

    Não há que se olvidar que a jurisprudência predominante desta egrégia Corte é remansosa no sentido de que os tabelionatos são desprovidos de personalidade jurídica; contudo, destaca�-se que há divergência quanto a sua capacidade para figurar como parte em juízo.

    Na egrégia Terceira Turma, conquanto não conste entendimento colegiado quanto ao tema, conforme firmado em decisões singulares, há orientação pelo reconhecimento da legitimidade do cartório para figurar como parte em juízo (ut AgRg no Ag 1.175.628/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, [monocrática, provendo o agravo regimental], Terceira Turma, DJ 17/02/2010; REsp 982.828/ES, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, [monocrática], Terceira Turma, DJ 05/10/2007).

    Quanto a essas decisões, afere�-se que amparam�-se, essencialmente, no precedente da egrégia Quarta Turma, da relatoria do eminente Ministro Ruy Rosado, exarado sob o seguinte fundamento:

    "Assim, tenho que o cartório de notas pode figurar na relação processual instaurada para a indenização pelo dano decorrente da alegada má prestação dos serviços notariais. Tanto ele está legitimado, como o tabelião, como o Estado: 'Nada impedia, ademais, que o lesado, para a recomposição do dano patrimonial causado por quem atuava investido de função de natureza pública, acionasse exclusivamente o Estado, como, da mesma forma, poderia fazê�-lo em relação ao responsável direto, ou a ambos, conjuntamente. Afinal, a norma constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, nitidamente posta para proteger os administrados, não cria quaisquer restrições messe campo da legitimação passiva (Celso Antônio Bandeira de Mello, Responsabilidade do Funcionário por Ação Direta do Lesado, in RDP 77/39)' (RE 175739�-6/SP, 2ª Turma, rel. o em. Ministro Março Aurélio, DJ 26.02.99). Posto isso, conheço do recurso, pela divergência, e dou�- lhe provimento, para afastar a preliminar de ilegitimidade acolhida pela egrégia Câmara, que assim poderá prosseguir no julgamento do recurso." (REsp 476.532/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ 04/08/2003).

    Entretanto, data máxima venia, conforme já explanado, a melhor interpretação quanto ao tema revela�-se em sentido contrário. Aliás, anota�-se que foi justamente este o novo entendimento firmado no âmbito da egrégia Quarta Turma, por maioria, por ocasião do julgamento do REsp 545.613 , da relatoria do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ 29/06/2007). Confira�-se:

    "Recentemente, esta egrégia Quarta Turma, reconhecendo a inexistência de personalidade jurídica nos cartórios, decidiu que o tabelionato pode ser demandado em juízo, porquanto possuiria personalidade judiciária, constituindo�-se em pessoa formal:

    'CARTÓRIO DE NOTAS. Tabelionato. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva do cartório. Pessoa formal. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade do cartório de notas por erro quanto à pessoa na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel.' (REsp 476.532/RJ, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 04.08.2003).

    Na oportunidade, em que não participei do julgamento, assentou o r. voto condutor:

    'Assim, tenho que o cartório de notas pode figurar na relação processual instaurada para a indenização pelo dano decorrente da alegada má prestação dos serviços notariais. Tanto ele está legitimado, como o tabelião, como o Estado.'

    Todavia, peço venia para divergir do mencionado entendimento.

    De fato, as pessoas formais amparadas no art. 12 do Código de Processo Civil constituem, no mínimo, uma universalização de bens, como o espólio e as heranças jacente e vacante. No caso, o cartório não possui qualquer direito, dever ou bem capaz de ensejar a ocorrência de personalidade judiciária.

    A teor do art. 21 da Lei n. 8.935/94, 'o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal'. Dessa forma, tanto as relações laborais (art. 20 da mencionada Lei), como os equipamentos e mesmo o aluguel do cartório são arcados diretamente pelo tabelião, que assume todas as obrigações e direitos pessoalmente.

    omissis

    Dessarte, o cartório não possui capacidade processual, uma vez que todas as relações estão concentradas na pessoa do tabelião, que detém completa responsabilidade sobre os serviços.

    Do contrário, a legitimidade dos cartórios apenas estenderia a responsabilidade para os tabeliães sucessores para atos pretéritos, porquanto somente eles teriam patrimônio para arcar com os resultados da demanda. Esses sucessores, entretanto, não adquiriram fundo de comércio ou foram transferidos em todos os direitos e obrigações, mas apenas assumiram delegação diretamente efetuada pelo Poder Público, estando infensos aos prejuízos ou lucros auferidos pelo seu antecessor.

    Logo, a legitimidade passiva para responder pela má prestação de serviços notariais, é apenas do tabelião responsável à época do incidente, que reconheceu indevidamente a firma falsa, e do Estado, que responde objetivamente."

    Ademais, observa�-se outro aspecto superveniente que merece ser considerado, quanto ao tema sob exame, qual seja, uma vez declarada a responsabilidade do titular do cartório pelas instâncias ordinárias, a orientação desta egrégia Corte Superior é pacífica no sentido de que responde em juízo aquele titular que efetivamente ocupava o cargo à época do suposto dano, não podendo ser transferida tal responsabilidade para o titular que o sucedeu. Nesse sentido, confiram�-se:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Assentada a premissa da responsabilização individual e pessoal do titular do cartório, é de se reconhecer que só poderia mesmo responder aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como lesivo aos interesses do autor, razão pela qual não poderia tal responsabilidade ser transferida ao agente público que o sucedeu, afigurando�-se escorreita, portanto, a conclusão em que assentado o aresto embargado. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 443.467/PR , Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 21/11/2005).

    "PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido."(REsp 545.613/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/06/2007).

    "ADMINISTRATIVO �- RESPONSABILIDADE CIVIL �- CARTÓRIO �- NOTÁRIO �- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM �- ART. 535 DO CPC �- NÃO�-VIOLAÇÃO. (...) 2. A questão federal consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo é pessoal; não podendo o seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano alegadamente causado por seu antecessor. 3. A ação não foi ajuizada contra o Estado ou contra a própria serventia, que detém capacidade judiciária, mas em face da pessoa natural que sucedeu o antigo oficial, que praticou o ato reputado como ilícito e danoso. 4. A responsabilidade civil por dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido �- antigo titular. Entender diferente seria dar margem à teoria do risco integral, o que não pode ser entendido de forma alguma a teor dos artigos 236 da CF, 28 da Lei n. 6.015/73 e 22 da Lei n. 8.935/94. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito, sem resolução do mérito, invertendo�-se, por conseqüência, os ônus sucumbenciais."(REsp 852.770/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15/05/2007).

    Nesse sentido, reconhecer a legitimidade do próprio tabelionato, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 da Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial.

    Nesse sentido, nega�-se provimento ao recurso especial.

    É o voto.

    VOTO �- VISTA

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS): O caso dos autos diz respeito à legitimidade passiva de Cartório extrajudicial (Serventia) para figurar, juntamente com o serventuário (notário ou registrador), no polo passivo de ação de indenização por ato ilícito decorrente de atividade cartorária (na hipótese sob exame, eventual protesto indevido de título de crédito).

    Na sessão do dia 06.04.2010, após o voto do relator, Ministro MASSAMI UYEDA, negando provimento ao recurso especial, pedi vista antecipada dos autos para melhor exame da matéria.

    Pois bem, tenho como irretorquível o entendimento do eminente relator, que asseverou a ilegitimidade passiva do cartório extrajudicial nas ações de responsabilidade civil.

    Com efeito, os cartórios extrajudiciais, também chamados de ofícios e serventias, são unidades autônomas e independentes de prestação de serviço público, efetivados em caráter privado, cuja delegação é conferida a um particular após aprovação em concurso público. É dizer, não possuem tais figuras personalidade jurídica própria.

    Ademais, não pode também a serventia ser classificada como ente despersonalizado detentor de capacidade processual (como a massa falida, a sociedade de fato, o espólio, a herança jacente ou vacante e o condomínio �- ex vi do art. 12 do CPC), pois não é sujeito de direitos, tampouco constitui uma universalidade de bens de conteúdo econômico imediato.

    Vale ressaltar que o acervo cartorial contém, além de outros bens, documentos os quais ostentam natureza de arquivo público, não podendo, portanto, ser comercializado; somente gerenciado, por meio de delegação prevista constitucionalmente.

    Sob esse prisma, a seguinte lição de Carlos Roberto Teixeira Guimarães, verbis:

    A serventia nada mais é do que o espaço físico de uma repartição pública, onde, se presta um tipo de serviço público essencial à inserção do indivíduo na ordem jurídica, para o efetivo exercício de determinados interesses tutelados, ou, para a expressão documental da personalidade.

    Assim é que, no cartório é que se deve instrumentalizar, o nascimento, o matrimônio, o óbito, o apontamento de títulos e documentos protestáveis, a lavratura e o respectivo registro de direitos reais imobiliários acima do valor de lei, a constituição etc, da pessoa jurídica de direito privado e tantas outras atribuições úteis à vida em sociedade.

    O constituinte de 1988 determinou a prestação extrajudicial ao particular por delegação do poder público. Isso significa que é legítima a gerência privada de um serviço público de titularidade primariamente estatal, pois, ao constituinte, sabedor da hipertrofia estatal, pareceu melhor esvaziar o Estado, ou seja, desestatizar.

    (...)

    Então, a estabilidade no serviço extrajudicial, para o oficial delegado tem como termo inicial o ato administrativo de delegação pela autoridade competente. Aqui, é que primariamente começa a responsabilidade, pois, é ato de delegação que se tem o março da investidura em função pública.

    (...)

    A delegação é uma descentralização administrativa intuitu personae na pessoa do oficial delegatário (...).

    (...)

    Aqui identificamos uma espécie de ausência de responsabilidade civil, seja pelo regime ordinário, ou pelo regime extraordinário, pois, à serventia, a repartição pública cartorial, não se empresta personalidade civil, porque não é pessoa titular de direitos e deveres na ordem jurídica, privada ou pública. O cartório não atende ao artigo , da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".

    O acervo cartorial é um arquivo, um composto de bens singulares sem conteúdo econômico imediato, mas de interesse que repercute em toda nação. Ali se tem parte da história do Brasil.

    Assim é que, muito menos, à serventia extrajudicial notarial e de registro é pertinente a personalidade tratada no art. 2º, e o restante do art. 41, bem como, aquilo estampado no art. 45 (...)

    (...)

    Isto quer dizer que a serventia não é sujeito de direito, motivo pelo qual, no máximo poderia ser encarada como objeto de direito, que também não o é, pois, somente a mobília é bem móvel objeto de direito real ou pessoal; e os documentos oriundos do serviço têm natureza de arquivo público.

    Destarte, o arquivo público está fora do comércio jurídico de direito privado, tanto que, só se defere seu gerenciamento, pela delegação constitucional dos serviços notariais e de registros públicos. Esta delegação transfere a estabilidade no gerenciamento do foro extrajudicial.

    Por isso, não há relação jurídica entre o cartório e qualquer pessoa.

    A invenção do constituinte na delegação constitucional não tirou da serventia a natureza de mera repartição pública, pois, a preocupação maior do legislador é com a eficiência no serviço pela desestatização.

    No regime ordinário temos a descentralização na pessoa do particular, daí porque é esta a pessoa que ordinariamente responde por tudo do cartório, enquanto, no regime extraordinário, a responsabilidade pelo cartório é do Estado (...)

    A responsabilidade vem da personalidade e como tal, o cartório, só é um arquivo público gerenciado por particular, daí porque, a serventia, ou o serviço não responderem por quaisquer débitos.

    (...)

    O tabelião público ou o oficial público registrador não são, certamente, empresários, muito menos, profissionais liberais, "Suas" serventias são arquivos públicos de todos do povo.

    Portanto, por não se tratar de unidade econômica, muito menos por não ter personalidade jurídica, ao cartório não se empresta responsabilidade civil por débitos de quaisquer natureza, inclusive por direitos do trabalhador.

    Todos os danos ou débitos ou dívidas e créditos ocorrentes no espaço e no tempo da repartição cartorial, se devem aos seus responsáveis e nunca a serventia em si mesma, que não é personagem na ordem jurídica. (In: A Responsabilidade Civil Cartorária Extrajudicial, Rio de Janeiro: Senai/RJ, 2005, p. 50�-53 e 129�-131 �- os grifos não são do original)

    Desta feita, conclui�-se que a responsabilidade civil decorrente da má prestação de serviços cartorários (notariais e de registro) deverá ser imputada ao titular da serventia ou, ainda, ao Estado �- mas não ao cartório extrajudicial. Nessa esteira, o seguinte precedente desta Corte Superior, mencionado pelo relator:

    PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido. (REsp 545.613/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 29.06.2007)

    Por fim, como pontificado no aludido julgado, "a legitimidade dos cartórios apenas estenderia a responsabilidade para os tabeliães sucessores para atos pretéritos, porquanto somente eles teriam patrimônio para arcar com os resultados da demanda. Esses sucessores, entretanto, não adquiriram fundo de comércio ou foram transferidos em todos os direitos e obrigações, mas apenas assumiram delegação diretamente efetuada pelo Poder Público, estando infensos aos prejuízos ou lucros auferidos pelo seu antecessor".

    Ante o exposto, acompanho o eminente Ministro Relator, negando provimento ao recurso especial.

    É como voto.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (Relator):

    Sr. Presidente, com a devida vênia do Sr. Ministro Sidnei Beneti, tenho dificuldade de aceitar essa legitimidade passiva do cartório, porque seria como reconhecer a personalidade jurídica: titular de direitos e deveres, titular de um patrimônio, e a execução recairá sobre bens do cartório?

    O fato de o cartório arrecadar custas etc., são custas do Estado. Penso que responsáveis serão o notário e o Estado, mas o cartório, em si, ser demandado, numa ação, tenho uma dificuldade de reconhecer essa legitimidade passiva.

    De forma que, data venia do Sr. Ministro Beneti, acompanho V. Exa., negando provimento ao recurso especial.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

    Cinge�-se a controvérsia a determinar se, na espécie, pode o CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BRASÍLIA �- DF figurar no polo passivo da ação de anulação de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por PAULO FERNANDO DIAS FERES. Alega o recorrente que vivenciou situação constrangedora causada pelo indevido protesto de título extraído de carta de sentença ainda em fase de liquidação.

    O i. Ministro Relator Massami Uyeda negou provimento ao recurso, sob o argumento de que “uma vez declarada a responsabilidade do titular do cartório pelas instâncias ordinárias, (...) responde em juízo aquele titular que efetivamente ocupava o cargo à época do suposto dano, não podendo ser transferida tal responsabilidade para o titular que o sucedeu.” Reconhecer a legitimidade passiva do cartório, portanto, equivaleria a admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor responda pelos danos causados pelo titular sucedido a terceiros, o que contradiz o art. 22 da Lei 8.935/94.

    Os serviços notariais e de registro são delegados pelo Poder Público mediante concurso e exercidos em caráter privado, conforme o disposto no art. 236 da CF/88. Os notários e registradores são agentes públicos delegados que representam o Estado, dotados de autoridade para exercer função pública de interesse social. A titularidade de uma serventia, logo, não é do titular investido na função, mas exclusiva do Estado. Os cartórios representam, nesse contexto, meras divisões administrativas. A outorga de uma serventia não é apta a transferir ao notário ou registrador qualquer espécie de bens, obrigações ou patrimônio.

    A personalidade jurídica somente é adquirida por meio do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Os entes jurídicos que estão sujeitos ao registro de seus atos constitutivos são somente os previstos pelo art. 44 do CC/02 e esse dispositivo legal não faz referência aos cartórios extrajudiciais. A análise da relação jurídica existente entre o titular da Serventia e o Estado, além do mais, é regulada por lei e sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, circunstância que corrobora o fato de que as serventias extrajudiciais não podem ser consideradas pessoas jurídicas.

    Essa também é a conclusão a que se chega após o exame das disposições do art. 22 da Lei n.º 8.935/94 e art. 38 da Lei n.º 9.492/97, o qual determina que “os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.”

    Assim, somente o titular da serventia extrajudicial responde pessoalmente pelos atos praticados no serviço notarial ou de registro, razão pela qual é impossível ao cartório integrar o polo passivo de qualquer demanda judicial. O i. Ministro Castro Filho pronunciou�-se sobre a matéria nos seguintes termos:

    Inquestionável que a responsabilidade é pessoal do titular da serventia. Esta não possui personalidade jurídica. Assim, o titular (pessoa física) responde pelos danos causados a terceiro por ato seu ou de seus prepostos. Desta maneira, não pode o sucessor responder por atos ilícitos praticados pelo sucedido. (REsp 443.467/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 01/07/2005 �- sem destaque no original)

    Conforme bem apontou o i. Min. Massami Uyeda, prevalecendo�-se o entendimento de que as serventias possuem personalidade jurídica e, portanto, capacidade para figurar no polo passivo de ações judiciais, estas poderão ser propostas em face do atual delegado do cartório, e não contra o titular à época do ato danoso. Assim sendo, os novos titulares investidos na função seriam indevidamente responsabilizados por prejuízos causados pelos seus antecessores, em período no qual nem mesmo eram delegados do Poder Público.

    Forte nessas razões, acompanho o voto do i. Min. Relator em todos os seus termos.

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    Elder Fogaça, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Questões Discursivas: personalidade jurídica das serventias extrajudiciais

    Rogério Tadeu Romano, Advogado
    Artigoshá 8 meses

    Algumas notas sobre a responsabilidade civil dos cartórios

    Jurisprudência STJ - Ação de indenização por danos morais. Reconhecimento de firma perante assinatura falsificada. Ilegitimidade passiva.

    Jurisprudência TJ-SP - Apelação - Serventia - Responsabilidade civil - Erro na lavratura de certidão de óbito - Ilegitimidade de parte do atual delegado

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