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19 de Abril de 2024
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    Notícias de Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas

    COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS CONVITE

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos , tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Celebração do Convênio a ser firmado com o Ministério da Justiça para a instalação, estruturação e composição das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - (Zona Norte, Zona Oeste, Zona Sul I e II e Zona Leste I e II) , a realizar-se no dia 29 de novembro de 2010 (segunda-feira), às 13 horas, na ¿Sala Desembargador Paulo Costa¿ (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça- Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP. Na ocasião, também será assinado o Termo de Doação pelo Ministério da Justiça para a Coordenadoria da Infância e da Juventude, de equipamento para escuta especial de crianças e adolescentes, vítimas e testemunhas de situações de violência.

    DIMA

    PROCESSO Nº 109.531/2009 - AVARÉ - No ofício nº 12/10, do Senhor Laércio José Presence, Chefe Judiciário da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Avaré, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/11/10, exarou o seguinte despacho: ¿Ciente¿.

    PROCESSO Nº 777/2006 - F.R.SANTANA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou , ¿ad referendum¿ do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a realização de sessão de julgamento de Embargos de Declaração do II Colégio Recursal da Capital ¿ Santana, no dia 26/11/10, às 15 horas, com a participação dos Doutores Rubens Hideo Arai, Luciana Bassi de Melo, Carlos Gustavo Visconti, Alberto Gentil de Almeida Pedroso, ex-integrantes da 2ª Turma Recursal Cível do referido Colégio.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DIMA

    Nº 104.316/2010 - SANTOS - Na petição formulada por Sérgio Roberto Whitehead e outra, de 26/10/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 18/11/2010, exarou o seguinte despacho: ¿Fls. 69/77: mais uma vez, são questões de natureza jurisdicional. Assim (...) arquive-se este expediente. Dê-se ciência ao reclamante.¿ ADVOGADO: CARLOS LEONARDO PEREIRA LIMA ¿ OAB/SP nº 260.578

    Nº 124.643/2010 ¿ BARUERI ¿ Na representação formulada por Alexandre Alves dos Santos, de 25/10/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/11/2010, exarou o seguinte despacho: ¿Intime-se o subscritor da representação para que regularize a representação processual, juntando instrumento de mandado com poderes especiais para representação disciplinar. Deverá ainda juntar cópias do processo referido, que permitam a melhor compreensão do alegado. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento liminar desta representação.¿. ADVOGADO: ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE ¿ OAB/SP nº 106.133

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 19, § 3º, da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

    Nº 111.336/2010 - PIEDADE - Representação formulada por Antonio Leite da Silva, de 15/09/2010. ADVOGADO: LÁZARO DE GÓES VIEIRA - OAB/SP nº 125.883

    DICOGE

    DICOGE 1.2

    PROCESSO nº 2010/99517 - SÃO VICENTE - LUIZ FERNANDES RIBEIRO - Advogados: SYOMARA NASCIMENTO MARQUES RIBEIRO, OAB/SP Nº 106.084, ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO, OAB/SP Nº 142.152

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Remetam-se os autos ao E. Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO nº 2010/81634 - CAMPINAS - MÁRCIO RODRIGUES - Advogado: FRANCISCO MAURÍCIO COSTA DE ALMEIDA, OAB/SP Nº 125.445

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se nos termos propostos no referido parecer. São Paulo, 17 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO nº 2010/107491 - LORENA - AMAURY RIBEIRO LEITE - Advogado: LUIZ CARLOS GALVÃO DE BARROS, OAB/SP Nº 21.650, JOSÉ PABLO CORTES, OAB/SP Nº 109.781

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do agravo retido, bem como dou provimento em parte ao presente recurso administrativo, para o fim exclusivo de ser afastada a condenação por infração ao artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94, mantida, porém, a condenação à pena de suspensão de 90 dias, por infração aos artigos 30, I, III e X, e 31, I e V, c.c. artigos 32, III, e 34, todos da Lei nº 8.935/94. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.

    DICOGE-3

    PROCESSO Nº 2010/133626 - SÃO MANUEL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pratânia, da Comarca de São Manuel, a partir de 04 de novembro de 2010, em razão da renúncia formulada pela Srª. Ana Paula Pereira Sachetto Gonzalez; b) designo a Srª Bruna Reale Ambrozin, preposta escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2010 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 81/2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pratânia, da Comarca de São Manuel, formulado pela Srª. ANA PAULA PEREIRA SACHETTO GONZALEZ; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/133626 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado; R E S O L V E :

    ARTIGO 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pratânia da Comarca de São Manuel, a partir de 04 de novembro de 2010, designando a Srª. BRUNA REALE AMBROZIN, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela a partir da mesma data.

    ARTIGO 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1378, pelo critério de Provimento. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2010.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA , em sessão realizada dia 23 de novembro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    PROCESSO Nº 171/1978 - IGARAPAVA - Referendou a autorização para o fechamento do Fórum da Comarca de Igarapava, com suspensão do expediente e dos prazos processuais, no dia 03/12/10, v.u.;

    PROCESSO Nº 27/1989 - MONGAGUÁ - Referendou o indeferimento para o fechamento do Fórum da Comarca de Mongaguá, no dia 06/12/10, v.u.;

    PROCESSO Nº 10/1991 - RIBEIRÃO PRETO - Aprovou a inscrição do Doutor Eduardo Alexandre Young Abrahão, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, para integrar a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária - Ribeirão Preto, v.u.;

    PROCESSO Nº 468/1991 - ITABERÁ - Tomou conhecimento da suspensão do expediente no prédio do Fórum da Comarca de Itaberá, dia 05/11/2010, a partir das 18h30, v.u.;

    PROCESSO Nº 06/1995 - INDAIATUBA - Indeferiu a solicitação contida no ofício nº 31/10, do Doutor Fabio Luís Castaldello, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba, v.u.;

    PROCESSO Nº 77/1995 - ITAPEVA - Aprovou a inscrição do Doutor Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, Juiz de Direito da Comarca de Itaporanga, para integrar, como membro efetivo, o Colégio Recursal da 49ª Circunscrição Judiciária - Itapeva, a partir de 28/02/10, v.u.;

    PROCESSO Nº 82/1995 - LEME / ANEXO UNIFIAN - Indeferiu o pedido de suspensão do funcionamento e do atendimento ao público no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme instalado nas dependências da UNIFIAN - Centro Universitário Anhangüera Educacional, no período de 03 a 17/01/2011, com observação, v.u.;

    PROCESSO Nº 491/1995 - RIO CLARO - Aprovou a solicitação contida no ofício nº 46/10, da Doutora Cyntia Andraus Carreta, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Claro, v.u.;

    PROCESSO Nº 06/1996 - CAPITAL - Tomou conhecimento da suspensão do atendimento ao público nas Seções de Execuções Fiscais Estaduais e Municipais, situadas à Praça Almeida Júnior, nº 72, a partir das 14h30, no dia 05/11/10, com a dispensa dos funcionários às 16h30, tendo a Seção de Protocolo, situada no nº 35 da referida Praça, funcionado normalmente até às 19 horas, v.u.;

    PROCESSO Nº 350/1997 - ILHA SOLTEIRA - Deferiu a realização das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Ilha Solteira, durante o exercício de 2011, nas dependências da Câmara Municipal Local, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

    PROCESSO Nº 469/2006 - JUNDIAÍ - Aprovou a inscrição dos Doutores Leonardo Aigner Ribeiro, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí e integrante da 3ª Turma do Colégio Recursal da 5ª Circunscrição Judiciária ¿ Jundiaí, e Clovis Elias Thamê, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí e integrante da 2ª Turma do referido Colégio, para atuarem como suplentes das 2ª e 3ª Turmas Recursais, respectivamente, v.u.;

    PROCESSO Nº 494/2006 - CAMPINAS / GUARATINGUETÁ - Autorizou a participação do Doutor Richard Paulro Pae Kim, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campinas, nas sessões de julgamento da 1ª Turma do Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas, em 06/12/10, às 9h30, e da 1ª Turma Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária - Guaratinguetá, no dia 03/12/10, às 9h30, v.u.;

    PROCESSO Nº 2.861/2006 - ASSIS - Aprovou a dispensa da Doutora Marcela Papa, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis, das funções que exerce na Turma Cível do Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis, v.u.;

    PROCESSO Nº 12.657/2009 - DRACENA - Referendou a autorização, em caráter excepcional, para a transferência da sede do Plantão Judiciário da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena para a Comarca de Tupi Paulista, nos dias 13, 14 e 15/11/10, v.u.;

    PROCESSO Nº 68.253/2010 - SANTOS / BATATAIS - Indeferiu a inscrição da Doutora Daniela Mie Murata Barrichello, Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, para compor, como suplente, as Turmas Recursais Extraordinárias

    dos Colégios Recursais das 1ª e 39ª Circunscrições Judiciárias ¿ Santos e Batatais, v.u.;

    PROCESSO Nº 80.653/2010 - CERQUILHO - Aprovou a celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça e a Associação Comercial e Industrial de Cerquilho (ACIC), filiada à Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (FACESP), para instalação de um Posto Avançado de Conciliação pré-processual na Comarca de Cerquilho, nos moldes do Provimento CSM nº 953/2005, com observação, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 825/2006 - MIRANTE DO PARANAPANEMA - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Mirante do Paranapanema, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.

    APELAÇÕES CÍVEIS

    01 - DJ - 990.10.030.993-5/50000 - CAPITAL - Embgte.: José de Mello Junqueira - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.; ADVOGADOS: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA - OAB/SP: 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA ¿ OAB/SP: 161.807

    02 - DJ - 990.10.200.471-6 - SANTO ANDRÉ - Apte.: Tiago Pavão Lopes Mendes ¿ Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso,v.u.; ADVOGADO: TIAGO PAVÃO LOPES MENDES - OAB/SP: 173.667

    03 - DJ - 990.10.270.315-0 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Por maioria de votos, deu provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Ciro Campos e Fernando Maia da Cunha, que fará declaração de voto; ADVOGADOS: CLEODONILCE GONÇALVES - OAB/SP: 131.989 e PAULO SÉRGIO DA SILVA - OAB/SP: 205.024

    DIMA 2.1

    PROCESSO 41.660-AR/2007 - TATUÍ -Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor MARCELO NALESSO SALMASO , Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí, v.u;

    PROCESSO 309-D/1994 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor GILSON DELGADO MIRANDA , Juiz de Direito da 25ª Vara Cível - Central, v.u;

    PROCESSO 126.609/2010 - Deferiu, v.u.

    DIMA

    Nº 11.705 - CAMPINAS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Campinas, no processo nº 1918/2010, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.524 - PRESIDENTE PRUDENTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MICHEL FERES, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente, no processo nº 778/09, v.u.

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ - 1.148-6/4 - CAPITAL - Apte.: Priscilla Tedesco Rojas - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - OAB/SP: 182.585 e OUTROS

    02 - DJ - 1.224-6/1 - CAPITAL - Apte.: Cláudio Carneiro Mafra - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS - OAB/SP: 203.159-A

    03 - DJ - 1.249-6/5 - CAMPINAS - Aptes.: Henrique Ernesto de Oliveira Bianco e Fátima Gemha Bianco - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: NILSON DERLEI SANCHES - OAB/SP: 205.641

    04 - DJ - 990.10.070.276-9 - BURITAMA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: LÚDIO HIROYUKI TAKAGUI - OAB/SP: 161.679, PAULO FRANCISCO TEIXEIRA - OAB/SP: 56.974 e OUTROS

    05 - DJ - 990.10.081.071-5 - CAPIVARI - Apte.: Só Lotes Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Não conheceu do recurso, v.u., ADVOGADO: ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - OAB/SP: 64.566

    06 - DJ - 990.10.099.009-8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: São Carlos Empreendimentos e Participações S/A - Deu provimento ao recurso, com determinação, v.u.; ADVOGADOS: VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - OAB/SP: 164.791 e JOÃO ALBERTO GODOY GOULART - OAB/SP: 62.910

    07 - DJ - 990.10.137.252-5 - IBITINGA - Apte.: Cooperativa Mista da Agropecuária de Araraquara - COMAPA - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u; ADVOGADOS: WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA - OAB/SP: 129.732 e OUTROS

    08 - DJ - 990.10.161.438-3 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS

    09 - DJ - 990.10.163.877-0 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA ¿ OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES ¿ OAB/SP: 87.340 e OUTROS

    10 - DJ ¿ 990.10.163.909-2 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Por maioria de votos, negou provimento ao recurso contra o voto do Desembargador Relator. Acórdão com o Desembargador Março César; ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS

    11 - DJ - 990.10.163.962-9 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Por maioria de votos, negou provimento ao recurso contra o voto do Desembargador Relator. Acórdão com o Desembargador Março César; ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA ¿ OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES ¿ OAB/SP: 87.340 e OUTROS

    12 - DJ - 990.10.163.993-9 - CAMPOS DO JORDÃO - Apte.: Cláudia Elisa Buckup Sulzbeck - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: EDUARDO NEME NEJAR - OAB/SP: 37.533 e OUTROS

    13 - DJ - 990.10.169.961-3 - ARARAQUARA - Aptes.: Regina Ferreira Sallun e Outros - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF - OAB/SP: 104.111, ANNA LUIZA DUARTE - OAB/SP: 153.968, CARLOS RENATO AMALFI ¿ OAB/SP: 274.005 e OUTROS

    14 - DJ - 990.10.196.190-3 - IBITINGA - Apte.: Manoel Sayon Neto - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: MANOEL SAYON NETO - OAB/SP: 21.997 e FERNANDO JOSÉ DE CUNTO RONDELLI - OAB/SP: 65.525

    15 - DJ - 990.10.196.343-4 - IBITINGA - Apte.: Manoel Sayon Neto - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: MANOEL SAYON NETO - OAB/SP: 21.997 e FERNANDO JOSÉ DE CUNTO RONDELLI - OAB/SP: 65.525

    16 - DJ - 990.10.196.516-0 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Por maioria de votos, negou provimento ao recurso contra o voto do Desembargador Relator. Acórdão com o Desembargador Março César; ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS

    17 ¿ DJ - 990.10.208.208-3 - CAPITAL - Aptes.: Rosa U. Ceron, Luzia Csordas e Outros - Não conheceu do recurso, v.u.; 18 - DJ - 990.10.248.076-3 - MAUÁ - Apte.: Espólio de Laura da Costa Carvalheiro - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: PAULO CÉSAR MANTOVANI ANDREOTTI - OAB/SP: 121.252 e FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE - OAB/SP: 146.397

    19 - DJ - 990.10.255.917-3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Apte.: Acaraú Engenharia e Agropecuária Ltda. - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.; ADVOGADO: CEZAR LOURENÇO CARDOSO - OAB/SP: 185.869

    20 - DJ - 990.10.256.355-3 - EMBU - Apte.: Edison Silveira - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: ANDRÉ MAGNO CARDOSO DE ARAÚJO - OAB/SP: 283.859 e SANDRA AKIKO KINA - OAB/SP: 224.342

    21 - DJ - 990.10.261.081-0 - CARAGUATATUBA - Apte.: RHR & MI Brazil Incorporações e Construções Ltda. - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.; ADVOGADOS: ALMIR JOSÉ ALVES - OAB/SP: 129.413, FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA MARTINS - OAB/SP: 263.875 e OUTROS

    22 - DJ - 990.10.261.172-8 - ITAPECERICA DA SERRA - Apte.: Luís Gallane Perches - Não conheceu do recurso, v.u.; ADVOGADOS: LOURIVAL PEDROSO FILHO - OAB/SP: 37.894 e WANDA APARECIDA PEDROSO - OAB/SP: 43.307

    23 - DJ ¿ 990.10.278.563-7 - CAPITAL - Apte.: Carla Cesnik de Souza - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADOS: MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO - OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS - OAB/SP: 288.520

    24 - DJ - 990.10.344.500-7 - SERTÃOZINHO - Impte.: TASP RP - Tribunal Arbitral de São Paulo - Ribeirão Preto - Não conheceu do recurso, com determinação, v.u.; ADVOGADO: CLÓVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JÚNIOR - OAB/SP: 183.823

    25 ¿ DJ - 994.09.231.643-6 (antigo DJ-1.235-6/1) - CAPITAL - Aptes: Manoel Domingues e Outros - Negou provimento ao recurso. v.u.; ADVOGADOS: IVELSON SALOTTO - OAB/SP: 180.458 e OSWALDO MACHADO DE OLIVEIRA NETO - OAB/SP: 267.517

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.148-6/4 , da Comarca da CAPITAL , em que é apelante PRISCILLA TEDESCO ROJAS e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARÇO CÉSAR , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, REIS KUNTZ , Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de setembro de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Registro de pacto antenupcial e averbação do casamento em matrículas de imóveis - Cônjuge qualificada nas matrículas como solteira e no pacto antenupcial como divorciada - Imóveis adquiridos na constância do primeiro casamento, realizado sob o regime da comunhão parcial de bens - Pretensão para que seja averbado nas matrículas o divórcio com consignação, independente da partilha, de que os imóveis são de propriedade reservada da mulher que os teria adquirido na constância de separação de corpos - Impossibilidade de reconhecimento, na esfera administrativa, da inexistência de comunhão sobre os imóveis adquiridos na constância do casamento, em razão do regime de bens nesse adotado - Inviabilidade do registro do pacto e de sua averbação nas matrículas sem prévia partilha de bens do primeiro casamento - Eventual necessidade de adoção da separação obrigatória de bens - Questão a ser solucionada antes do ingresso do pacto no registro de imóveis - Recurso improvido.

    Trata-se de apelação interposta por Priscilla Tedesco Rojas, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa da Sra. 4ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em promover o registro de pacto antenupcial e a averbação do novo casamento nas matrículas nºs 39.075 e 28.035 porque, no pacto antenupcial, a nubente está qualificada como divorciada e, nas matrículas, como casada, sem que tenha ocorrido a apresentação, para concomitante registro, do título correspondente à partilha dos bens que foram adquiridos na constância do primeiro casamento, celebrado pelo regime da comunhão parcial. A apelante alega, em suma, que foi casada em primeiras núpcias com Pedro José Vilar Godoy Horta, pelo regime da comunhão parcial de bens. Afirma que em medida cautelar, ajuizada por seu ex-marido em 20 de dezembro de 2000, foi decretada a separação de corpos do casal. Diz que em razão da improcedência de ação de anulação de casamento acabou por promover, em conjunto com seu ex-cônjuge, ação de divórcio consensual em que ficou consignada a inexistência de bens comuns. Assevera que adquiriu os imóveis objeto das matrículas nºs 39.075 e 28.035 do 4º Registro de Imóveis da Capital na constância da separação de corpos decretada judicialmente e que, por esse motivo, constituem bens reservados, de sua exclusiva propriedade, fato cujo reconhecimento independe da realização da partilha de bens ou de declaração judicial. Requer o registro do pacto antenupcial e a averbação, nas matrículas nºs 39.075 e 28.035, de seu divórcio, do novo casamento e, por fim, de que os imóveis constituem bens de sua propriedade exclusiva porque não se comunicaram com seu primeiro marido. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. As certidões de fls. 168/181 comprovam que a apelante, qualificada como solteira, adquiriu o apartamento nº 1 do Edifício Mônaco e a fração ideal de garagem coletiva, que são, respectivamente, objeto das matrículas nºs 39.075 e 28.035 do 4º Registro de Imóveis da Capital, em 16 de maio de 2005, mediante registros de escritura pública de compra e venda lavrada em 02 de maio do mesmo ano. Ocorre que, tanto na data da compra e venda, como na de seu registro nas matrículas dos imóveis, a apelante era casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com Pedro José Vilar Godoy Horta, de quem teve o divórcio consensual homologado por sentença prolatada em 18 de maio de 2006 (fls. 22). Posteriormente, em 14 de novembro de 2007, a apelante, então ostentando o estado civil de divorciada, celebrou com José Eduardo Mônaco o pacto antenupcial que foi apresentado para registro e para averbação nas matrículas nºs 39.075 e 28.035 do 4º Registro de Imóveis da Capital (fls. 105/106). O pedido da recorrente é o de que se proceda ao registro de seu pacto antenupcial independentemente da averbação de seu divórcio, nas matrículas dos imóveis indicados. Contudo, como afirmado pelo I. sentenciante, o pacto só pode ser registrado se houver prévia averbação do divórcio da recorrente, com menção específica da partilha de bens. No caso, porém, essa partilha não foi demonstrada. Ainda que na petição de divórcio (fls. 87/89) conste que o casal não adquiriu bens, é inegável que os imóveis foram adquiridos pela recorrente antes da extinção do vínculo, de modo que é indispensável a definição do destino do bem. Nessas condições, assiste razão ao Oficial, tanto quanto ao pedido de registro do pacto, como no que tange às averbações dele nas matrículas dos imóveis. Com efeito, para que seja elaborado o pacto antenupcial, é necessário que não se verifique qualquer das hipóteses de separação obrigatória de bens prevista no artigo 1.641 do Código Civil. A recorrente, porém, ao casar-se não havia feito a partilha de bens provenientes do casamento anterior - tal questão, ao menos, não foi superada por decisão judicial e há, como se viu, aquisição de imóvel em nome exclusivamente dela antes da formalização do divórcio. De acordo com o art. 1.641, I, do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens para as pessoas que se casarem com violação ao disposto no art. 1.523, III, tal como ocorre no caso em exame; ora, se a recorrente não tiver feito a partilha de seus bens, só pode casar-se pelo regime da separação obrigatória. Assim sendo, sem que tal questão esteja definida, não se vislumbra a possibilidade do registro do pacto, e menos ainda de sua averbação. Nem se diga, que o regime da separação tem idênticas consequências, tanto no caso em que ele é obrigatório, quanto quando é convencional. A doutrina e a jurisprudência ainda não definiram se haverá comunhão dos aquestos nos dois regimes, havendo quem distinga cada uma das situações: ¿Aliás, conquanto editada anteriormente à edição do Código Civil de 2002, é pacífica a posição doutrinária que admite a sua acolhida pela legislação civil em vigor. Daí justificar-se, plenamente, a pertinente crítica de ORLANDO GOMES demonstrando não mais fazer sentido a manutenção do regime de separação obrigatória. Retratou a realidade, com perfeição, o grande baiano: ¿não faz sentido conservá-la (a separação obrigatória), devendo considerá-la revogada por ser ociosa¿. Obviamente, a Súmula não tem aplicação nos casamentos celebrados sob o regime da separação convencional (absoluta) de bens¿ ( Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito das Famílias , Lumen Juris, 2008, págs. 222/223). Do mesmo modo: Paulo Lôbo, Famílias, Saraiva, 2008, p. 300, e Maria Berenice Dias, Manual das Famílias, Saraiva, 2009, págs. 231/231. Ademais, ao menos em relação à participação dos cônjuges no direito sucessório, o art. 1.829 do Código Civil faz distinção significativa quanto à concorrência do cônjuge com os descendentes. Destarte, está correta a r. sentença que indeferiu o registro do pacto sem prévia partilha de bens do primeiro casamento da recorrente, razão por que se nega provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.224-6/1 , da Comarca da CAPITAL , em que é apelante CLÁUDIO CARNEIRO MAFRA e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARÇO CÉSAR , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, REIS KUNTZ , Decano, >CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de setembro de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho em que se transferiu a propriedade do imóvel ao reclamante - Ingresso obstado - Necessidade de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal - Exigência mantida - Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Claudio Carneiro Mafra contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a exigência de, na forma do artigo477, I, ¿b¿, da Lei nº 82122222/91, apresentar CND do INSS e da Receita Federal em nome da empresa alienante para o registro de acordo homologado em ação trabalhista pelo qual se transferiu a propriedade do imóvel matriculado sob nº 67.170. O apelante, preliminarmente, prequestionou a matéria. Quanto ao mérito, alegou que o crédito que deu origem ao título é oriundo de ação trabalhista que tramitou durante 16 anos e que culminou com a celebração de acordo pelo qual a propriedade imobiliária foi transferida ao ora apelante por sentença homologatória da Justiça do Trabalho. Sustentou que os créditos trabalhistas têm preferência sobre os créditos tributários e que o apelante está sendo privado de seu direito em virtude de uma sanção política imposta pela Lei 8.212/91 e pelo Decreto 3.048/99. Aduziu que o acordo homologado na Justiça Trabalhista não reflete nenhuma fraude ou simulação entre o reclamante e a reclamada. Afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida no sentido de coibir as sanções políticas utilizadas pelo Fisco. Acrescentou que não pode obter as certidões negativas exigidas porque a reclamada possui débitos fiscais e previdenciários. Alegou considerar um absurdo ser obrigado a valer-se da ação de usucapião para alcançar a titularidade do imóvel. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O apelo não comporta provimento. Cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial. Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível nº 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado. A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontras-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se constata do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber: ¿Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais¿. Assim, o fato de tratar-se de acordo homologado no Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, visto que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários. Encontra-se pacificado pelo Eg. Conselho Superior da Magistratura que, mesmo cuidando-se de título judicial, como, por exemplo, na hipótese de título extraído de adjudicação compulsória, é exigível a apresentação de certidões negativas da Previdência Social e da Receita Federal ao respectivo registro, na medida em que a adjudicação substitui a vontade dos contratantes, o que implica asseverar que um título dessa natureza não pode conceder mais ao interessado do que ele teria se a escritura houvesse sido outorgada voluntariamente. Nesse sentido, vale invocar, verbi gratia , o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que figurou como relator o E. Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça: Registro de Imóveis - Título judicial também se submete à qualificação registrária - Carta de sentença extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória - Apresentação de Certidões Negativas de Débito (CND) perante o INSS e a Receita Federal, guias de pagamento do ITBI e certidão de casamento dos adjudicantes - Exigibilidade - Não conhecimento de prescrição ou decadência de tributos nesta via administrativa - Dúvida procedente - Recurso improvido. Similarmente também se decidiu na Ap. Cív. nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Preto, relatado pelo E. Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte: Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94)- Inteligência do artigo 47, ¿b¿, I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91 - Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada. Não destoa deste entendimento o decidido na Apelação Cível nº 176-6/4, da Comarca de Socorro, em que figurou como relator o E. Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de execução de obrigação de fazer correspondente à outorga de escritura definitiva - Necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal - Exigência de comprovação do pagamento do ITBI e de apresentação de documento comprobatório do valor venal lançado no exercício de 2000 para o IPTU - Pretensão de registro indeferida - Dúvida procedente ¿ Recurso Improvido. O texto do julgado supra referido é esclarecedor: ¿A adjudicação judicial de imóvel, decorrente da negativa de outorga de escritura pública (e como tal substitutiva da vontade do obrigado a transmitir o bem), não se confunde com a adjudicação do bem em processo de execução por quantia certa, em que o pagamento ao credor se efetua, por ordem emanada da sentença, com bens do devedor. ¿No caso dos autos, à semelhança do decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em 19 de outubro de 2.000, no julgamento, da Apelação Cível nº 73.500-0/1, da Comarca de Capivari, a exigência se mostra correta, pois a adjudicação compulsória se sujeita para ingressar no registro imobiliário às mesmas exigências do instrumento contratual de compra e venda, entre as quais há realce à necessidade de apresentação de certidões negativas de contribuições sociais expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS, previstas no art. 47, inc. I, ¿b¿, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95. ¿Subsiste, pois, o óbice pertinente à necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos para com o INSS e a Receita Federal, válidas por ocasião da apresentação do título para registro, o que implica na manutenção da r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida. ¿Também com relação à exigência de comprovação do pagamento do ITBI está correta a decisão de 1º grau, tendo em vista que não há, no título judicial ou no documento particular descumprido com base no qual postulada a substituição da declaração de vontade do obrigado à transmissão da propriedade qualquer elemento no sentido de que esta se desse em razão

    de pagamento de sócio que se retira de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, não sendo viável o reconhecimento, neste procedimento, da afirmada imunidade. ¿Verifica-se, por fim, a falta de impugnação quanto à exigência de comprovação do valor venal lançado para fins de IPTU, necessária para o cálculo dos emolumentos, óbice que também subsiste¿. Referido entendimento aplica-se, com maior razão, à hipótese dos autos em que a transferência da propriedade se deu em virtude de acordo judicial celebrado entre partes de um processo e homologado em juízo, isto é, por ato de inequívoca disposição voluntária do titular do domínio. Não se pode, pois, pretender que a transação judicial confira ao ora apelante vantagens e isenções que ele não alcançaria se houvesse ocorrido a alienação do imóvel. Nesse sentido, o que restou decidido na Ap. Cív. 967-6/4, de 11/11/2008, da Comarca de São Paulo, em que figurou como relator o E. Desembargador Ruy Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de adjudicação oriunda de transação homologada em Juízo. Alienação voluntária de imóvel. Cabimento da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Dúvida procedente. Recurso não provido. A eventual dificuldade na obtenção da certidão negativa conjunta de débitos federais em nome da alienante, não pode servir de argumento, como se sabe, para a pretendida dispensa de apresentação do documento. Irrelevante, ademais, a alegação de que o crédito trabalhista teria preferência sobre o crédito tributário e de que o ora apelante não deveria ficar sujeito a sanções políticas, como aquela que considerou prevista pela Lei 8.212/91, visto que se trata de controvérsia estranha ao objeto do presente procedimento de dúvida. Impertinente, por fim, o prequestionamento formulado, dado ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, à vista da sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza ¿in casu¿ nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.

    Daí negar-se provimento ao recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    Acompanho o nobre Relator. É pacífico que o título judicial, tal como a carta de sentença ora apresentada a registro, referente a acordo homologado pela 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, pelo qual o imóvel objeto da matrícula 67.170 foi dado em pagamento de dívida trabalhista, para ter acesso ao fólio real, sujeita-se à qualificação registrária, com rigorosa observância dos princípios que a regem. Por sua vez, a exigência formulada pelo Registrador na nota de devolução de fls. 09 ( apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários, de tributos e contribuições federais, em nome da transmitente do bem ), imposta pelo artigo 47, I, ¿b¿, da Lei nº 8.212/91, é indeclinável, haja vista que não se trata de forma originária de aquisição, e sim de ato de disposição voluntária do titular do bem. Finalmente, eventual preferência de crédito trabalhista constitui matéria alheia à qualificação registrária. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.249-6/5, da Comarca de CAMPINAS , em que são apelantes HENRIQUE ERNESTO DE OLIVEIRA BIANCO e FÁTIMA GEMHA BIANCO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARÇO CÉSAR , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, REIS

    KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de setembro de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra - Fração ideal vinculada a unidade autônoma de condomínio edilício - Incorporação não registrada - Acesso Negado - Inteligência do artigo322 da Lei4.5911/64 - Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Henrique Ernesto de Oliveira Bianco e Fátima Gemha Bianco contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, mantendo a negativa de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 78.906, por inobservância do artigo322 da Lei4.5911/64. Os apelantes alegaram que a exigência formulada pelo Oficial em sua nota de devolução não é a mesma que consta da suscitação de dúvida. Aduziram que os vendedores da fração ideal em tela firmaram com os demais co-proprietários um termo de adesão e outras avenças, em que convencionaram promover a construção de um empreendimento residencial, a preço de custo, restando estabelecido que, a cada fração ideal de terreno corresponderiam unidades autônomas designadas por um apartamento e boxes de garagem, sendo que referido empreendimento nunca foi ofertado no mercado imobiliário, motivo por que não se sujeita às exigências do artigo 32 da Lei 4.591/64. Aduziram que sucederam os alienantes em referido termo de adesão e que, embora tenha constado do título que o negócio tinha por objeto a unidade autônoma pronta, essa cláusula teve apenas a finalidade de assegurar que o preço não sofresse alterações em virtude de eventual resíduo da construção, cujo pagamento, nesse caso, seria de responsabilidade dos vendedores. Por fim, requereram o bloqueio da matrícula, a fim de evitar prejuízo a terceiros de boa-fé. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso e pelo deferimento do bloqueio proposto. É o relatório. Em primeiro lugar, ressalte-se que a qualificação efetuada pelo Oficial Registrador foi regular, não se vislumbrando ¿in casu¿ nenhuma falta disciplinar, a pretexto de suposta contradição entre o teor da nota de devolução e as razões de suscitação da dúvida expostas pelo Registrador. Com efeito, de acordo com a nota de devolução de fls.28, verifica-se que o registro do título apresentado foi recusado em vista da impossibilidade de, na situação em exame, registrar-se alienação sucessiva de fração ideal. Este foi efetivamente o motivo da recusa, pois se trata de alienação de fração ideal vinculada a unidade autônoma em condomínio edilício que não se encontra, porém, regularizado pelo necessário registro da incorporação. Esse o teor da nota de devolução subsistente e esse o teor da suscitação de dúvida. O fato de ter constado na fundamentação daquela nota de exigência, por equívoco, precedente relativo a uma hipótese de loteamento irregular caracteriza mera irregularidade. No mérito, o apelo não comporta provimento.

    Como se verifica da matrícula de fls.17/22, o prédio cogitado foi alienado em frações ideais a pessoas diversas, sem nenhum liame entre si, na proporção, em regra, de 1/26 do imóvel. Não consta, porém, dessa matrícula nenhum registro de incorporação imobiliária que justificasse as alienações de frações ideais ocorridas. O ¿Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda¿ de fls. 11/15, cujo registro foi recusado pelo Oficial, materializa a transmissão de uma dessas frações ideais de 1/26 do imóvel de Francisco Callejas Neto e sua mulher Suzanne Hoverter (R-11/78.906) aos ora apelantes, tendo ademais vinculado essa fração ideal ao apartamento nº 81 e aos boxes de garagem nº 09 e 10, deixando claro que, na verdade, houve a construção de um edifício no imóvel, com a irregular alienação de frações ideais do terreno a terceiros sem a providência da necessária incorporação, segundo a lei da regência. Trata-se de inequívoco empreendimento imobiliário condominial ofertado a público, malgrado a tentativa dos ora apelantes de negar tal fato, tentando fazer crer que se tratou de um ¿grupo de amigos¿. Aliás, a fração ideal em tela nem mesmo foi adquirida do titular do domínio original, mas sim das pessoas que a adquiriram daquele e que depois a revenderam aos apelantes. Flagrante, portanto, o artifício utilizado para burlar o disposto no artigo 32 da Lei 4.591/64, que veda a alienação das unidades autônomas antes do registro da instituição do condomínio. Não tendo sido registrada a incorporação, não se pode registrar o título apresentado pelos apelantes, o qual, como visto, tem por objeto a alienação de unidade autônoma e vagas na garagem. Nesse sentido, o que restou decidido na Apelação Cível nº 59.953-0/5, relator o E. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, então Corregedor Geral da Justiça: ¿Efetivamente, não existindo o registro da incorporação imobiliária, não há falar em unidade autônoma futura. Com efeito, só com o registro da incorporação é que passam a existir, do ponto de vista jurídico, as futuras unidades autônomas, que então podem ser objeto de alienação. A fração ideal de terreno é parte indissociável da unidade autônoma e, por isso mesmo, não pode merecer ingresso como tal, sem que antes se faça o registro de sua origem, que está na incorporação imobiliária¿. O que ocorreu ¿in casu¿ é que se alterou deliberadamente uma situação de fato para tentar subtrair-se à incidência do dispositivo legal. Simulou-se uma situação para que a lei não a atingisse, livrando-se dos seus efeitos. Na clássica lição de Serpa Lopes: ¿ O significado do negócio em fraude à lei é o de um ato realizado de um modo aparentemente legal, mas com o escopo de burlar uma norma coercitiva do Direito. Quando a lei veda um determinado ato, as partes simulam um ato permitido para atingir o objetivo proibido¿ (in ¿Curso de Direito Civil - Introdução, Parte Geral e Teoria dos Negócios Jurídicos¿, vol. I, 5ª ed., 1971, Freitas Bastos, pág. 398). Não há, em razão do uso do instituto do condomínio voluntário para afastar o cumprimento dos requisitos previstos pelo artigo 32 da Lei nº 4.591/64 e para o registro de incorporação imobiliária, que falar-se, portanto, em irregular recusa de novos atos de alienação voluntária das referidas frações ideais, nem em violação do exercício do direito de propriedade. Acertada, pois, a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a recusa do Oficial, diante da impossibilidade de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra de fração ideal de imóvel em que realizada incorporação não registrada. Descabe, por fim, o pretendido bloqueio da matrícula em exame, como sugerido pelos apelantes, uma vez que o artigo 214, § 3º, da Lei 6.015/73, permite que a matrícula do imóvel seja bloqueada se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, o que, porém, não se verifica na hipótese dos autos, pois nesta sede se reconheceu justamente a impossibilidade de novos registros, tendo por objeto títulos relativos a frações ideais vinculadas a unidades autônomas do condomínio edilício sem o necessário registro da correspondente incorporação, não se vislumbrando, por conseguinte, a ocorrência do perigo aventado. Daí negar-se provimento ao recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Acompanho o nobre Relator. Subsiste o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do compromisso de compra e venda de fls. 11/15, relativo à transmissão da fração ideal de 1/26 do lote de terreno matriculado sob nº 78.906, e registrada sob nº 11.

    O instrumento contratual descreve que a fração alienada corresponde a unidades autônomas, consistentes no apartamento nº 81, localizado no 8º andar, e nos boxes de garagem nºs 09 e 10, localizados no 1º subsolo. Ocorre que não consta da matrícula o registro da respectiva incorporação imobiliária, única forma de se legitimar a alienação de frações ideais naqueles moldes. Outrossim, a certidão da matrícula do imóvel revela que outras vinte e duas frações ideais do imóvel foram alienadas a terceiros sem qualquer vínculo entre si, numa demonstração inequívoca de que se trata de empreendimento imobiliário ofertado ao público. E, como sabido, o registro de negócios jurídicos que tenham por objeto unidades autônomas está condicionado ao prévio registro da instituição e convenção do condomínio, e averbação da construção. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.070.276-9, da Comarca de BURITAMA , em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS , Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ , Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia real ou pessoal prestada por terceiro - Nulidade - Inteligência doparágrafo 3ºº do art 600000 do Dec.-lei nº 167777/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso.

    Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Buritama ao registro de cédula de crédito rural pignoratícia, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, é nula a garantia prestada por terceiros, ex vi doparágrafo 3ºº do art. 60000 do Dec.-lei nº 167777/67. Nas razões de apelação, alega o recorrente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Oficial não se aplica à hipótese dos autos e que a razão está com o voto vencido. Aduz que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Afirma que a exposição de motivos da Lei 6.754/79, que introduziu os parágrafos ao artigo 60 do Dec.-lei nº 167, não mencionou nenhuma aplicação às cédulas rurais. Afirma, ainda, que as decisões do Eg. STJ não são vinculantes. Cita decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo C. Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se adotou o entendimento esposado pelo apelante. Requer provimento, para reforma da sentença. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este E. Conselho Superior da Magistratura, conforme decisão de fls.107, tendo em vista ser o competente para conhecer da matéria. É o relatório. O presente recurso não merece, pois, ser provido, sem embargo do respeito à manifestação em sentido contrário por parte da Douta Procuradoria Geral de Justiça. A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: ¿São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)¿. Referido julgado é bem claro e se aplica à hipótese vertente, tendo em vista sua perfeita correspondência com a controvérsia aqui examinada. Sustenta o apelante que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica à cédula de crédito rural, mas sim apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, sendo certo que o parágrafo 3º em tela se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula rural. Acrescenta que a exposição de motivos da Lei 6.754/79, que introduziu os parágrafos ao artigo 60 do Dec.-lei nº 167, não mencionou nenhuma aplicação às cédulas rurais. Esse entendimento não pode prevalecer. Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em ¿voto-vista¿, vencedor no julgamento acima invocado, ¿é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo¿. Esclarece que, ¿consoante o entendimento já manifestado no Eg. STF, à ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o ¿parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput¿ ¿. Assim, conclui a Ministra: ¿Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo¿. Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: ¿Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. ¿[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas¿. O emprego do vocábulo ¿também¿ em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, ¿também¿, de ¿quaisquer outras garantias, reais ou pessoais¿; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra ¿quaisquer¿ só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.

    Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias ¿reais¿, dessume-se que a

    regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a ¿cédula rural pignoratícia¿ (art. 14), a ¿cédula rural hipotecária¿ (art. 20) e a ¿cédula rural pignoratícia e hipotecária¿ (art. 25). Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: ¿Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP , onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: ¿A ideia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica¿ ¿. Não resta, pois, margem para dúvida. A circunstância de que referido recurso não foi conhecido se apresenta irrelevante, pois o que interessa ao presente feito é a sua fundamentação. Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja, a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode sobrepor-se às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente, por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a ¿comprar¿ garantias... Todavia, não convém dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão. Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, ¿fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica¿ . Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69). Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto, pois, como visto, ¿são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural pignoratícia sacada por pessoa física¿, mantendo-se, destarte, a r. decisão apelada, razão de negar-se provimento ao recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O I ¿ Relatório

    Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Buritama, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia prestada por terceiro, com fulcro no artigo600,§ 3ºº, do Decreto-lei nº 167777/67, por se tratar de título emitido por pessoa física. Sustenta o apelante, em síntese, que o parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se refere ao caput do dispositivo, mas ao seu parágrafo 2º, que menciona apenas a nota promissória e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não alcança a cédula de crédito rural, conforme, inclusive, pode-se extrair da exposição de motivos da Lei nº 6.754/79, não se mostrando correta a aplicação da decisão proferida no Recurso Especial nº 559.545/SP. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. II ¿ Fundamentação

    O recurso não comporta provimento. A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Conselho Superior da Magistratura, sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento. Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo. Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal. O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural. E o § 3º, por sua vez, dispõe que ¿também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas¿. Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69). Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais. III ¿ Dispositivo

    Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.081.071-5 , da Comarca de CAPIVARI , em que é apelante SÓ LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA . e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARÇO CÉSAR , Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, REIS KUNTZ , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, BARRETO FONSECA , Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de setembro de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de loteamento negado - Existência de diversas ações cíveis distribuídas em face da loteadora e de seu sócio - Não comprovação de que referidas ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes -

    Documentos juntados apenas depois da suscitação da dúvida ¿ Descabimento - Recurso não conhecido.

    Trata-se de apelação interposta por SÓ LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Capivari, que negou o registro de loteamento relativo ao imóvel de matrícula nº 45.014, sob o fundamento de que a loteadora e seu representante legal possuem inúmeras ações pessoais ajuizadas em seus nomes e não apresentaram as certidões de objeto e pé correspondentes a tais processos, estando desatendido assim o que dispõem o artigo 18, IV e § 2º, da Lei 6.766/79. A apelante alegou, em suma, que as execuções fiscais contra si ajuizadas pelo Município de Indaiatuba têm origem em débito de IPTU e decorrem do fato de que, naquela comarca, a recorrente promoveu loteamento e os lotes, embora compromissados à venda, ainda continuam, em grande número, registrados em seu nome, sendo certo, porém, que tais ações estão garantidas pelos próprios imóveis, inexistindo risco de prejuízo aos futuros adquirentes do empreendimento em exame. Aduziu que as ações de adjudicação compulsória, usucapião, de procedimento ordinário e sumário, além de possessórias, também constantes da certidão do distribuidor apresentada ao Oficial, são ações em que os compromissários buscam regularizar seu título de domínio, como se verifica do andamento processual de referidas ações. Afirmou que não se trata de ações que envolvam valor expressivo, secundando que, na Comarca de Campinas, à sua vez, apenas duas ações dizem respeito ao sócio da apelante: uma de separação consensual e outra popular, esta última já julgada extinta, conforme ¿ print¿ de andamento impresso do ¿ site ¿ do Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que as demais ações em nome de seu sócio Elias Jorge, na Comarca de Campinas, decorrem do fato de que, na condição de procurador de Paulo Vivian, promoveu o loteamento de uma área que havia vendido a este último em 01/08/1980, e a prefeitura daquela cidade o incluiu nas execuções fiscais como co-responsável pelos débitos de IPTU relativas àqueles lotes, embora já tenha sido requerida à Municipalidade a exclusão de seu nome. Informou ter solicitado algumas certidões de objeto e pé dessas execuções em andamento em Campinas, que permitem perceber que se trata de exigência de IPTU e taxa de lixo de imóveis que não pertencem ao sócio da apelante. Acrescentou que também aqui a execução está garantida pelo próprio lote e que, ademais, o sócio da recorrente possui patrimônio de vulto que demonstra sua idoneidade financeira. Inicialmente remetidos à E. Corregedoria Geral da Justiça, foram os autos redistribuídos a este E. Conselho Superior da Magistratura, em razão de sua competência (fls.1.075). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Conforme se verifica dos autos, depois de ter sido suscitada a dúvida pelo Oficial, e de ter sido regularmente prenotado o título, a ora apelante instruiu sua impugnação com documentos que, no seu entender, demonstrariam que as ações pessoais distribuídas em seu nome, e em nome de seu sócio Elias, não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes, tendo juntado algumas das certidões de objeto e pé exigidas pelo Registrador, cumprindo, destarte, parcialmente, as exigências formuladas. A juntada de novos documentos, após a formulação da dúvida, nos quais se ampara a pretensão deduzida pela apelante, enseja seu não conhecimento. É que o recurso, em processo de dúvida, deve levar em conta as mesmas condições do Oficial por ocasião da qualificação do título. Assim sendo, são considerados apenas os documentos presentes no momento em que a dúvida é suscitada, e não os que forem juntados posteriormente. No caso, o exame do recurso dependeria da análise de documentos que vieram aos autos após a dedução da dúvida inversa e que, portanto, não foram submetidos à qualificação do Registrador. Deste modo, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, o voto vencedor do E. Des. Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça, proferido nos autos da Ap. Cív. nº 82.230-0/0, da Comarca de Piracicaba: ¿A legalidade da desqualificação é aferida tomando-se como parâmetro o momento exato da suscitação da dúvida, independentemente de documentos novos acostados aos autos no curso do procedimento, ou prometidos pelo interessado. Lembre-se que admitir o cumprimento de exigências no curso do procedimento acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios. Não se examinam, portanto, as certidões explicativas e imobiliárias que vieram aos autos instruindo o recurso, porque desnaturam o dissenso original¿. Do mesmo teor: ¿O procedimento de dúvida se destina à análise de uma situação preordenada, não se permitindo a produção de provas ou juntada ulterior de documentos eventualmente omitidos¿ (Ap. n. 13.138-0/0, rel. Des.Onei Raphael). Sem prejuízo, convém ressaltar que, ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciado o mérito. Com efeito, para que se proceda ao registro de loteamento, se exige, entre outros documentos, a apresentação de certidão de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de dez anos, como legalmente previsto (6.766/79, art. 18, inc. IV, letra ¿b¿). Esclarece o § 1º do artigo 18 em comento que ¿os períodos referidos nos incisos III, alínea ¿b¿, e IV, ¿a¿, ¿b¿ e ¿d¿, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel. ¿As certidões do distribuidor cível que instruíram a presente suscitação de dúvida comprovam a existência de inúmeras ações pessoais ajuizadas em face da ora apelante e de seu sócio Elias Jorge. O artigo 18, § 2º, da Lei 6.766/79 estabelece que ¿ a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. (...) ¿ (grifei). O item 166 do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, estabelece que: ¿166. Para as finalidades previstas no art. 18, parág. 2º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre que das certidões pessoais e reais constar a distribuição de ações cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual¿. Destarte, na medida em que existem inúmeras distribuições cíveis em nome da loteadora e de seu sócio, cabia-lhe, pois, apresentar documentos que demonstrassem a alegada inexistência de risco aos futuros adquirentes de lotes, como exigido pelo Oficial, sendo certo que, na inviabilidade de apresentar especificamente as certidões de objeto e pé de todos os processos, como solicitado, deveria a loteadora ter juntado outros documentos que pudessem fornecer as informações necessárias a caracterizar o quadro de suposta inexistência de risco de prejuízo a terceiros, apresentando, inclusive, cópias dos processos e extratos dos respectivos andamentos, para que o Oficial pudesse avaliar os montantes envolvidos nessas ações e respectivas garantias. O mesmo se diga da alegação de que o sócio da apelante teria patrimônio pessoal suficientemente vultoso para garantir as ações que lhe foram ajuizadas, já que essa afirmação exige a p

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