Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 189/1979 - JOSÉ BONIFÁCIO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou , “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais no Setor das Execuções Fiscais da Comarca de José Bonifácio, no período de 22 a 26 de novembro de 2010.

    DIMA 3

    DIMA 2.2

    PROVIMENTO Nº 1.834/10

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,

    CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO o pleiteado pela Ordem dos Advogados do Brasil �- Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo;

    CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino,

    RESOLVE :

    Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 07 de janeiro de 2011. Parágrafo único - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

    Artigo 2º - Nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.

    Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 09 de novembro de 2010.

    (aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS ,Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES , Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ , Decano do Tribunal de Justiça, CIRO PINHEIRO E CAMPOS , Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA , Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA , Presidente da Seção de Direito Privado

    SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

    COMUNICADO Nº 16666/2010 �- SAD

    A Secretaria de Administração, de ordem da Egrégia Presidência, atualizando o comunicado nº 2222/2008, comunica aos dirigentes das Unidades Administrativas da Capital e Interior que:

    As Administrações de Prédio efetuarão o fornecimento de cartuchos de tinta e de toner para as impressoras aos usuários, somente mediante a devolução dos respectivos cartuchos já utilizados. Os cartuchos usados deverão ser descartados, preferencialmente, mediante a doação a entidades sociais sem fins lucrativos e, na impossibilidade, por meio do serviço de coleta de lixo, sendo que, em ambos os casos, os cartuchos deverão ser inutilizados pela respectiva Administração de Prédio, a fim de evitar o favorecimento de comércio ilegal.

    SECRETARIA DE ABASTECIMENTO

    Comunicado SAB nº 001/2010

    A SAB - Secretaria de Abastecimento, de ordem da Egrégia Presidência comunica aos dirigentes das Unidades Administrativas da Capital e do Interior que a devolução de cartuchos usados (vazios) da marca Lexmark :

    - deverá ser efetuada no Almoxarifado Central até 31/01/2011;

    - após essa data, seguir os procedimentos indicados no Comunicado SAD 016/2010 .16, 19, 22/11/2010

    COMUNICADO SAB Nº 002/2010

    A SAB - Secretaria de Abastecimento comunica, de ordem da Egrégia Presidência, a todas Unidades de Trabalho �- Capital e Interior, que, no período de 01 a 31 de dezembro de 2010 , suspenderá as entregas de materiais para a realização do Inventário Físico Anual. As Comarcas do Interior que necessitarem de serviços do Almoxarifado até o final deste exercício deverão providenciar imediatamente o pedido, evitando o risco de encontrar espaço somente na agenda do próximo exercício. 18, 22 e 26/11/2010

    SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

    COMUNICADO SPI Nº 49/2010

    (em substituição ao Comunicado SPI nº 37/2010)

    A Presidência do Tribunal de Justiça convida os Magistrados do Estado de São Paulo a participar da SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO , que se realizará de 29 de novembro a 03 de dezembro de 2010, com a concentração, no período, de maior número de audiências em processos nos quais haja possibilidade de conciliação. Todas as audiências de conciliação, realizadas nesta semana, serão computadas na estatística nacional para aferição dos resultados do movimento. Foi realizada em 29 de setembro de 2010 uma reunião com empresas que mantêm grande número de ações em andamento no Judiciário de São Paulo, com a finalidade de convidá-las a cadastrar ações em curso e demandas em vias de ajuizamento para a SEMANA . De 01 a 31 de outubro de 2010 estará no ar no site do TJSP o link para cadastro de processos e pedidos pré-processuais para a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO , não somente para pessoas jurídicas; qualquer pessoa física poderá fazer o cadastro através do portal. Os processos indicados serão submetidos a uma primeira triagem pela Secretaria da Primeira Instância, para excluir processos inaptos. Depois, enviará essas listagens aos respectivos Juízos de Direito de todo o Estado através do e-mail institucional. A Presidência solicita que, dentro de suas condições de trabalho, os juízes designem, na medida do possível, o maior número de audiências de conciliação para os processos indicados. Sugestões, dúvidas e requerimentos poderão ser encaminhados ao e-mail conciliar@tjsp.jus.br . (18, 21, 25 e 28/10, 3, 8, 11, 16, 19, 22 e 26/11/2010)

    COMUNICADO SPI Nº 54/2010

    A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convida os Magistrados a participarem da Semana Nacional da Conciliação, que se realizará de 29 de novembro a 03 de dezembro de 2010, no Memorial da América Latina, nesta Capital. O evento contará com a participação conjunta das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho. O TJSP designou 3.900 audiências de conciliação pré-processuais da área cível e família durante a semana, contando para tanto com a participação de Conciliadores voluntários e de Juízes de 1º Grau para homologação dos acordos obtidos e fiscalização das audiências. Para que o movimento atinja a finalidade idealizada, solicita-se aos MM. Juízes que possam auxiliar na homologação de acordos pré-processuais e fiscalização das audiências no Memorial da América Latina, que encaminhem e-mail para conciliar@tjsp.jus.br aos cuidados da Secretaria da Primeira Instância, informando os dias e horários disponíveis, desde que não haja prejuízo às audiências designadas na Vara. Pela reconhecida relevância da atuação dos magistrados na Semana Nacional de Conciliação, serão concedidos dias de compensação (no máximo um por dia de atuação), para gozo oportuno a critério da E. Presidência. As vagas disponíveis estão descritas no cronograma abaixo e o critério adotado será a ordem de recebimento dos e-mails de inscrição:

    Dia 29 de novembro de 2010 - 4 Juízes das 11:00 às 17:00 horas

    Dia 30 de novembro de 2010 - 4 Juízes das 10:00 às 17:00 horas

    Dia 01 de dezembro de 2010 - 4 Juízes das 10:00 às 17:00 horas

    Dia 02 de dezembro de 2010 - 4 Juízes das 10:00 às 17:00 horas

    Dia 03 de dezembro de 2010 - 4 Juízes das 10:00 às 17:00 horas (18, 19 e 22/11/2010)

    CTDE

    COMUNICADO

    A Presidência do Tribunal de Justiça comunica que estão abertas as inscrições para o 21º Curso de Formação de Estenotipistas , que será ministrado na comarca de Campinas , abrangendo especificamente as seguintes Circunscrições Judiciárias: 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 19ª, 20ª, 22ª, 34ª, 43ª, 50ª, 53ª e 54ª . O curso, com 30 vagas , terá seu início em 07 de fevereiro de 2011 , com duração de seis meses, de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 18:00 horas. As inscrições deverão ser feitas através do fax nº (11) , devidamente autorizadas pelo MM. Juiz de Direito da Vara Judicial, de 22 de novembro a 10 de dezembro de 2010 p.f., das 9:00 às 19:00 horas . As dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone nº (11)

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado.

    SEÇÃO II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ - 990.10.070.174-6 - TAQUARITINGA - Apte.: Via Néctare Tecnologia em Bebidas e Alimentos Ltda. �- Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.; ADVOGADOS: ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE - OAB/SP: 249.711 e EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO - OAB/SP: 146.878

    02 - DJ - 990.10.084.705-8 - GUARUJÁ - Apte.: Antonio Joaquim Gonçalves - Negou provimento ao recurso, por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Ciro Campos e Barreto Fonseca; ADVOGADOS: VILSON CARLOS DE OLIVEIRA - OAB/SP: 61.336 e PABLO CARVALHO MORENO - OAB/SP: 162.948 .

    03 - DJ - 990.10.094.233-6 - AVARÉ - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, vencido o Desembargador Barreto Fonseca; ADVOGADOS: AILTON JOSÉ NOGUEIRA - OAB/SP: 113.262, ANDRÉ LUÍS CATELI ROSA - OAB/SP: 232.389, JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO - OAB/SP: 115.951 e OUTROS .

    04 - DJ - 990.10.172.750-1 - CAPITAL - Apte.: João Rita da Fonseca - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: AGOSTINHO TEIXEIRA FERREIRA �- OAB/SP: 124.144 .

    05 - DJ �- 990.10.172.785-4 - CAPITAL - Aptes: Francisco Luiz Fazia e Luiza Napolitano Fazia - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADO: PEDRO PEDACE JÚNIOR �- OAB/SP: 113.058 .

    06 - DJ - 990.10.196.437-6 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, vencido o Desembargador Barreto Fonseca; ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340 e OUTROS .

    07 - DJ - 990.10.198.621-3 - JUNDIAÍ - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, vencido o Desembargador Barreto Fonseca; ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO BAGE - OAB/SP: 144.940, RENATO CÉSAR FÁVERO - OAB/SP: 210.241 e OUTROS .

    08 - DJ - 990.10.212.362-6 - BARIRI - Apte.: Pedro Amaral - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.; ADVOGADO: EVANDRO DEMÉTRIO - OAB/SP: 137.172 .

    09 - DJ - 990.10.237.800-4 - CAPITAL - Imptes.: Raniel Gonçalves de Almeida e Outro �- Não conheceu do recurso, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, v.u.; ADVOGADO: CARLOS ROBERTO LEITE DE MORAES �- OAB/SP: 254.742 .

    10 - DJ - 994.09.231.632-5/50000 - TAUBATÉ - Embgtes.: Eduardo Battaglini e Outros - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.; ADVOGADA: MARLI DE SOUZA �- OAB/SP: 178.807

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.070.174-6 , da Comarca de TAQUARITINGA , em que é apelante VIA NÉCTARE TECNOLOGIA EM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS , Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA , Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de agosto de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    Registro de Imóveis - Hipótese de irresignação parcial - Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.

    1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 51/56 e 64/65) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Taquaritinga, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio real do Contrato de Cessão de Servidão de Passagem datado de 21/8/03, relativo à faixa de terras que atravessa os imóveis matriculados sob nº 8.540 e 25.678, título este prenotado sob nº 86.886. Assim se decidiu em razão da pertinência das exigências formuladas pelo registrador, relativas à adequação aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva, bem como da continuidade. Faltaria, ademais, menção ao valor da transação e, estariam, ainda, ausentes a comprovação do CCIR e a quitação do ITR, bem como a procuração da empresa interessada. Existiria, finalmente, pedido de retificação administrativa ainda em trâmite, em relação a um dos imóveis (aquele matriculado sob nº 8540) cortado pela servidão de passagem cujo registro se almeja. Houve recurso de apelação a fls. 68/74, no qual a recorrente se insurge contra quase todas as exigências, menos a última supra referida. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 84/90 e 102). Vieram os autos remetidos, da Corregedoria Geral da Justiça, a este Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 94/96).

    É o relatório.

    2. Pode ser observado que há óbice e ele é, ao menos no presente procedimento de dúvida, intransponível. O recorrente se insurge apenas parcialmente contra as exigências formuladas. De fato, discorda em relação a quase todas as exigências, menos uma delas, constante de fls. 08, item III (existência de retificação administrativa ainda não finalizada, em relação a um dos imóveis - aquele matriculado sob nº 8540 - cortado pela

    servidão de passagem cujo registro se almeja). Ora, pendendo retificação administrativa, na hipótese de ser ela efetivada, com alteração na configuração do imóvel, poderá

    estar comprometida a servidão aqui em comento. Isto, inequivocamente, confere relevância a esta exigência do registrador (necessidade de prévio deslinde do procedimento de retificação) que não foi impugnada pelo recorrente. Assim, como pode ser notado, há uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, é sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que

    afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas). Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador. Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados no mesmo período. Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura. A título de exemplo, destacam-se os venerandos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara. Ante o exposto, dá-se a dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    I - Relatório

    Trata-se de recurso interposto por Via Néctare Tecnologia em Bebidas e Alimentos Ltda. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Taquaritinga e obstou o registro do Contrato de Cessão de Servidão de Passagem, concernente à faixa de terra que transpõe os imóveis registrados sob as matrículas nºs 8.540 e 25.678, vez que, não cumpridas as exigências relativas à apresentação de CCIR, prova de pagamento do ITR dos últimos cinco anos e, atribuição de valor ao contrato apresentado, além de ter sido o título formulado em desconformidade com os princípios da especialidade objetiva e subjetiva, como também da continuidade. Outrossim, verificou-se a existência de pedido de retificação administrativa relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 8.540, ainda em trâmite. Sustenta a apelante, em suma, que, a ausência de matrícula dos imóveis não culmina na negativa do pretendido registro, pois, não há outros imóveis registrados em nome das pessoas que figuram no título que pudesse possibilitar eventual dúvida ou confusão para a instituição da presente servidão, e que o local que será por ela ocupado foi devidamente identificado, inclusive com apresentação de planta planimétrica. Alega, ainda, não haver ofensa ao princípio da continuidade já que o título apresentado fora firmado pelo usufrutuário do imóvel, como também, por seus sucessores, nus proprietários do bem. Ressalta que a ausência de valor do contrato se deve ao fato de a avença ter sido firmada em caráter gratuito e que não é possível a apresentação de CCIR e comprovante de quitação do ITR, posto que os bens não pertencem à apelante. Por fim, afirma que os documentos apresentados são suficientes para a qualificar as partes envolvidas, rechaçando, assim, qualquer ofensa ao princípio da especialidade objetiva. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso. II �- Fundamentação: O recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial. Com efeito, observa-se que foram feitas várias exigências pelo oficial registrador, no entanto, a presente impugnação não se voltou contra todas elas, deixando de rebater aquela relativa à pendência de pedido de retificação administrativa de um dos imóveis citados no apelo, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que, mesmo sendo afastadas as demais exigências combatidas, restaria, ainda, a outra para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa. Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 - Rel. Des. Márcio Martins Bonilha - Julg. 15.03.1996 - Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 - Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga - Julg. 13.11.1995 - São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 26.08.1993 - Bauru.

    III �- Dispositivo: Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação. (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.084.705-8 , da Comarca de GUARUJÁ , em que é apelante ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Ciro Campos e Barreto Fonseca, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS , Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA , Decano em exercício, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça e o Desembargador CIRO CAMPOS , Presidente da Seção Criminal, que fará declaração de voto.

    São Paulo, 17 de agosto de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória. Ausência de certidões negativas de débitos previdenciários expedidas pelo INSS e de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Documentos exigidos por lei. Situação que não se enquadra entre aquelas de dispensa das certidões. Registro inviável. Recurso não provido .

    Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pela Oficiala de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca do Guarujá, a requerimento de Antonio Joaquim Gonçalves. O apelante requereu o registro da carta de sentença expedida nos autos da ação de adjudicação compulsória, que promoveu perante a Transportadora Tosio Abe Ltda, tendo por objeto os lotes 04 e 05 da quadra 69, do loteamento Jardim Boa Esperança, em Vicente de Carvalho, matriculados sob os nºs 45.216 e 64.162. A Oficiala do Registro recusou-se, alegando que não foram apresentadas as certidões negativas de débitos previdenciários, emitidas pelo INSS e negativas de débitos de tributos e contribuições federais, da Secretaria da Receita Federal. O apelante aduz que a exigência é indevida, porque o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 173-6 - Distrito Federal, reconheceu inconstitucional a Lei 7.711/88, que exige a apresentação de certidões negativas, para o registro em Cartório de Imóveis. A exigência implicaria indevida coerção estatal sobre pessoa que nem sequer é a devedora. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso (fls. 124/125). É o relatório . Cumpre ao Oficial Registrador proceder ao exame do título, e dos requisitos para o registro, independentemente de sua origem judicial. Neste sentido, a Apelação Cível nº 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga: “Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado. “A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.” A exigência das certidões negativas de débitos previdenciários, e de débitos e contribuições federais é matéria já pacificada por este Egrégio Conselho Superior. No julgamento da apelação cível 1.041 - 6/6, de 02 de junho de 2009, cujo Relator foi o Des. Ruy Camilo, ficou assentado: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida Inversa - Carta de Adjudicação - Ação de Adjudicação Compulsória - Ingresso obstado - Necessidade de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal - Recurso não provido. Convém ressaltar que o simples fato de se tratar de título judicial não implica, por si só, a dispensa à observância dos dispositivos legais de regência, estando o adquirente obrigado a demonstrar documentalmente a inexistência de débitos do alienante em face do INSS e da Receita Federal, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

    Neste sentido, veja-se a decisão proferida na Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Preto, em que foi relator o eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94)- Inteligência do artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91. Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada” . A exigência das certidões negativas vem expressa no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91. A invocação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 173-6 - Distrito Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.711/88, afastando a exigência de quitação dos créditos tributários para a prática de atos da vida civil e empresarial não beneficia o apelante. É que a situação regulada nos dispositivos considerados inconstitucionais difere, por completo, da examinada neste procedimento de dúvida. Reconheceu-se a inconstitucionalidade das “restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos”. A orientação tomada pelo Supremo Tribunal Federal foi a de vedar a aplicação de sanções políticas tributárias, que pudessem, entre outras coisas, redundar na interdição de estabelecimentos e proibição total do exercício de atividade profissional . Na presente dúvida, a exigência da certidão não se afigura desproporcional ou abusiva, nem impede a alienante de exercer normalmente as suas atividades. A obrigatoriedade das certidões negativas de débito das contribuições sociais e previdenciárias (CNDs) é a regra, e só pode ser afastada quando preenchidos os requisitos do art. 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3: “Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.” A hipótese de dispensa não está presente porque a alienante - Transportadora Tosio Abe Ltda - não tem por atividade exclusiva a compra e venda de imóvel. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    1. Trata-se de recurso interposto por Antônio Joaquim Gonçalves contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada pela Oficiala de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca do Guarujá, que recusou o registro de carta de adjudicação, oriunda de ação de adjudicação compulsória, referente aos lotes matriculados sob nº 45.216 e 64.162, exigindo a apresentação de certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social e certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais. Recorre alegando, em síntese, que não procedem as exigências apresentadas pela Srª. Oficiala, tendo em vista tratar-se de ordem judicial, que deve ser cumprida, tal como tem acontecido em casos análogos. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.711/88, que dispõe sobre a indispensabilidade de tais certidões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 124/125). É o breve relatório. O recurso não comporta provimento. Por proêmio, cumpre salientar que, a despeito de se tratar de títulos judiciais, não estão eles isentos da competente qualificação registrária, conforme precedentes jurisprudenciais. Por outro lado, nota-se que não foi apresentada à Oficiala Registradora a certidão da Receita Federal e do INSS, consoante o disposto na Lei 8.212/91. A despeito da alegação de inconstitucionalidade de tal exigência, é de se ponderar que, no presente caso, não se mostra desproporcional ou não-razoável ou, ainda, inviabilizará o exercício da atividade profissional do apelante, motivo que obsta a

    aplicação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.711/88 em seu favor. Por fim, não se verifica, no caso em apreço, o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3 que isentaria o recorrente do comprimento da exigência que ora se combate. Dessa forma, por se tratar de exigência imposta pelo legislador, e não de discricionariedade da autoridade judiciária, negasse provimento ao recurso.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça V O T O

    Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória. Ausência de certidões negativas de débitos previdenciários expedidas pelo INSS e de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Documentos exigidos por lei. Casuística. Teratologia. Registro plausível. Recurso provido. Ouso dissentir da ilustrada maioria para declarar, com a devida vênia, voto divergente vencido. É vedado ao Estado impingir obrigação a interposta pessoa cujo direito provém do interesse haurido de pacto adimplido. Eleger a forma como escopo último é subverter a essência de sua instrumentalidade. Preço pago, adjudicação aperfeiçoada, carta de sentença expedida, a falta de exibição de certidão não impede o registro do título. O órgão da previdência social ou a Secretaria da Receita Federal não serão prejudicados com a não apresentação da quitação. Dívida havendo, lançarão mão dos meios próprios para cobrá-la quer do responsável tributário direto quer do indireto. Vicissitudes do infortúnio comercial não repercutem em conta de terceiros que honrou dever contratual. A recusa revela filigrana teratológica que afronta a razoabilidade em antítese ao exercício do direito do apelante como draconiana imposição ao recolhimento de tributos. Pelo exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para aperfeiçoamento do registro à míngua da exibição das certidões reclamadas.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.094.233-6 , da Comarca de AVARÉ , em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS , Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA , Decano em exercício, com voto vencido, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 03 de agosto de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia hipotecária prestada por terceiros - Nulidade - Inteligência doparágrafo 3ºº do art 600000 do DL nº 167777/67 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso .

    1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 28/29) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Avaré, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio real da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00836/-3, prenotada sob nº 172.594. Assim se decidiu em razão da nulidade de aval prestado por terceiro, ao arrepio do disposto no art. 60, § 3º, do DL nº 167/67. A despeito de não haver sido apresentada impugnação à dúvida (fls. 24), foi interposta apelação a fls. 33/54. O recorrente se insurge contra o entendimento do Juízo Corregedor Permanente que, no seu sentir, estaria equivocado. Isto porque o § 3º do DL 167/67 não deveria ser interpretado topograficamente, mas sim histórica e sistematicamente. Ademais, tal dispositivo legal não se aplicaria às cédulas, mas tão somente às notas promissórias e às duplicatas rurais. Cita acórdão do STJ, doutrina, Resolução do BACEN e decisões de outros Juízos Corregedores Permanentes. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 64/65). É o relatório.

    2. Em que pesem os respeitáveis entendimentos em contrário, foi acertadamente negado o acesso ao fólio real do título em comento. Isto porque a matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no v. acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: “São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)” . Baseia-se o apelante em argumentos lançados em votos vencidos proferidos naquele julgamento. Sustenta que, aplicar o § 3º do art. 60 do DL nº 167/67 à cédula de crédito rural, contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, pela qual foram acrescentados os parágrafos do aludido artigo, uma vez que esta visou proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o § 3º se refere ao § 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, no qual também é citada a cédula. Ocorre que tal entendimento não merece prevalecer. Conforme oportunamente lembrado pela Ministra Nancy Andrighi no voto-vista vencedor do julgamento acima invocado: “É da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo”. Esclarece, ainda, que: “Consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o � paragrafode artigoo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput� “ . Assim, conclui a Ministra: “Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 e não o § 2º desse artigo”. Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o § 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: “Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. “[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”. Note-se que o emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada, pois, se o § 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o § 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais” ; ou seja, inclusive das concernentes à cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. Ademais, por serem mencionadas, no § 3º, garantias “reais”, conclui-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado DL nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural)

    que existe previsão das garantias de natureza real, a saber, penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art. 25). Confirma-o precedente da lavra do Ministro Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do aresto supra referido, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP , onde o Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica� . Não resta, pois, margem para dúvida. Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da norma aqui aplicável, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a “comprar” garantias. Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão. Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do DL nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o § 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, “fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica”. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69). Diferente é a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como ocorre no presente caso concreto. Em remate, note-se que os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura são no mesmo diapasão, verbis : REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia pessoal prestada por terceiro - Aval - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.- lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso (Ap. Civ. Nº 1.056-6/4). No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 1.087-6/5, 990.10.012732-2, 001.236.6/6-00, 001.128.6/4-00, 001.087.6/5-00, 001.056.6/4-00 e 001.038.6/2-00. Devendo ser mantida, destarte, a r. decisão apelada, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Acompanho o nobre Relator. Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo. Assim, não se sustenta, como pretende a apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e da duplicata rural) do mesmo dispositivo legal. O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”, compreende a cédula de crédito rural. Como bem observado pelo eminente Relator, “O emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o § 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o § 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes à cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. “Ademais, por serem mencionadas, no § 3º, garantias “reais”, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art.

    25).” Este, aliás, o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, mencionado no voto do ilustre Relator. Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.172.750-1 , da Comarca da CAPITAL , em que é apelante JOÃO RITA DA FONSECA e apelado o 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS , Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA , Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 03 de agosto de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Escritura pública lavrada em 26 de agosto de 1959 - Nomes dos vendedores e dos titulares do domínio divergentes - Necessidade de retificação do instrumento - Princípio da especialidade subjetiva - Tempus regit actum - Recurso não provido .

    Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 58-61) contra respeitável sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 53-56). Alegou o apelante, em essência, que a escritura pública foi lavrada há 51 anos e ao tempo do negócio era registrável, por isso é ilógica e injusta a recusa do título.

    A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 70-72). Esse o relatório. O título apresentado consiste em escritura pública de venda e compra lavrada em 26 de agosto de 1959 no 7º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 34-35), tendo por objeto parte do imóvel transcrito sob os números 48208 e 48209 no 11º Registro de Imóveis da Capital (fls. 15-16). Conforme a nota devolutiva, exigiu-se prévia retificação do instrumento, pois os vendedores Antonio Doria de Barros, Eliza Baptista de Barros, Antonio Augusto de Macedo e Maria Ferreira de Macedo não figuram como titulares do domínio (fl. 19). Além disso, há equívoco no nome do vendedor Luiz (ou Luis), pois do registro imobiliário não consta o patronímico Teixeira. Portanto, o ingresso do título nesses termos contravém ao princípio da especialidade, em seu aspecto subjetivo (Lei nº 6.015/73, art. 176, § 1º, incisos II, 4 e III, 2). E como já se ressaltou nos autos, a retificação da escritura se procede com a lavratura de novo instrumento (rerratificação). “Não se retifica manifestação de vontade alheia” (Orlandi Neto, Narciso. Retificação do Registro de Imóveis , São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, 2ª edição, pág. 90). O argumento de regularidade da escritura pública quando da lavratura em cartório é anódino, pois em matéria registrária aplica-se a parêmia tempus regit actum : o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação. É antiga a orientação do Conselho Superior da Magistratura sobre o tema (Apelação Cível nº 262.368, Rel. Des. Acácio Rebouças, j. 22.8.77; Apelação Cível nº 1241-0, Rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 24.3.83). O oficial de registro deve exercer criteriosamente o controle de legalidade no ingresso dos títulos e a atuação correcional do Poder Judiciário tem natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204), preponderando o valor segurança jurídica para confiabilidade e eficiência do serviço público. Do exposto, nega-se provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O I �- Relatório: Trata-se de recurso interposto por João Rita da Fonseca contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, recusando o registro de escritura de compra e venda de imóvel, em razão de divergências com a situação tabular. Sustenta o apelante, em síntese, que por ter a escritura 51 anos, não procede a recusa do título, pois este era registrável a época em que foi lavrado. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. II �- Fundamentação: O recurso não comporta provimento. Com efeito, era mesmo de rigor a recusa ao ingresso do título, uma vez que, no respectivo instrumento, os ora vendedores Antonio Doria de Barros, Eliza Baptista de Barros, Antonio Augusto de Macedo e Maria Ferreira de Macedo não figuram no fólio real como titulares do domínio. Outrossim, o nome do vendedor Luiz (ou Luis) aparece de forma ambígua, tendo em vista que o patronímico Teixeira não consta do registro imobiliário. Assim, diante das incongruências supramencionadas, indispensável a prévia correção destes dados, em obediência aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva, bem como ao que dispõe o artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, nº 4, e inciso III, nº 2, da Lei nº 6.015/73. Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura. Finalmente, a alegação de ser válida a escritura quando de sua lavratura em cartório não prospera pois, no que concerne a registros públicos, deve-se seguir as regras vigentes no momento em que se requer o registro.

    III �- Dispositivo: Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.172.785-4 , da Comarca da CAPITAL , em que são apelantes FRANCISCO LUIZ FAZIA e LUIZA NAPOLITANO FAZIA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS , Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA , Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 03 de agosto de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de sentença - Ingresso no registro negado - Partilha da integralidade do imóvel - Prévio registro de carta de adjudicação de metade do imóvel - Violação ao princípio da continuidade - Registro da carta negado - Recurso não provido .

    Trata-se de apelação interposta por Francisco Luiz Fazia e sua esposa, Luiza Napolitano Fazia, contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e indeferiu o registro de carta de sentença expedida em separação consensual, tendo em vista que somente parte do imóvel partilhado pertencia ao casal. Os apelantes sustentam que a carta deve ser registrada porque a homologação ocorreu antes do registro da adjudicação expedida em reclamação trabalhista movida em face do apelante. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. É o relatório. O recurso não pode ser provido. Como consignado pelo digno sentenciante, o registro imobiliário se sujeita ao princípio da continuidade, que impõe o

    encadeamento da titularidade do imóvel nas sucessivas transmissões. A regra vem consagrada no art. 195 da Lei 6.015/73, que exige que o registro do título só seja feito se o imóvel encontrar-se matriculado no nome do outorgante. Como registra Francisco Eduardo Loureiro : “O princípio da continuidade, também chamado trato sucessivo e trato contínuo, está previsto nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. Expressa a regra que ninguém pode dispor de direitos que não tem, ou de direito de qualidade e quantidade diversa dos quais é titular. Diz que, em relação a cada imóvel, deve haver uma cadeia de titularidades, ou cadeia dominial, na qual o transmitente de um direito deve necessariamente constar do registro como seu titular. Funciona o registro imobiliário como os elos de uma corrente, um encadeado no outro, sem saltos nem soluções, de tal modo que toda titularidade sobre o imóvel apareça concatenada com a anterior e a sucessiva” (Código Civil Comentado, Coordenador Min. Cezar Peluso, 2010, p. 1.239). Na hipótese, a matrícula de fls. 88/90 assegura que o imóvel era de propriedade dos apelantes, em sua totalidade, até 13 de janeiro de 2004, quando registrada adjudicação de 50% do imóvel em favor de Elizabete Farias da Silva (fls. 88 verso/89). É irrelevante que a separação dos apelantes seja anterior à data do registro da adjudicação. O fato é que essa última foi registrada primeiro e gerou direito real em favor da arrematante da metade do imóvel, que não pode ser desconstituído em sede de procedimento de dúvida. A divergência entre a propriedade do imóvel no registro e no título que se pretende registrar é inviável, sob pena de ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva. Nesse sentido a Apelação Cível nº 001.091.6/3-00: “No registro de imóveis, prevalece o princípio da continuidade, segundo o qual deve haver um encadeamento entre a pessoa que figura no registro como titular do direito que está sendo outorgado e aquela que transmite referido direito. Conforme leciona Afrânio de Carvalho:“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág.253). No mesmo sentido são as lições de Narciso Orlandi Neto, para quem: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. “Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo” (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, nº 11, p. 53). (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1997, págs 55/56). Na medida em que o imóvel está matriculado apenas em nome de Edésio Costa e a escritura pública de venda e compra em tela indica como alienantes Edésio Costa e sua mulher Dirce Benedito Costa, existe divergência entre o titular do domínio e os transmitentes do imóvel, o que implica ser necessário que se apresente a certidão de casamento dos outorgantes vendedores, como reconhecido em primeiro grau.” (Rel. Des. Ruy Camilo). Reitere-se que a data da homologação da separação é irrelevante na hipótese, pois não houve alteração da titularidade do domínio, enquanto não registrada a carta de sentença, nos termos do disposto no art. 1.227 do Código Civil. Assim sendo, o recurso deve ser improvido, para que seja mantida a recusa ao registro da carta de sentença. Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Cuida-se de recurso interposto por Francisco Luiz Fazia e Luiza Napolitano Fazia contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada contra ato do2ºº Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que recusou o registro de carta de sentença extraída da ação de separação consensual, em observância ao princípio da continuidade registral, uma vez que os recorrentes não tem mais a propriedade da totalidade do imóvel constante da carta de sentença objeto do presente feito, ante o anterior registro de carta de adjudicação extraída de ação trabalhista movida contra empresa de titularidade dos recorrentes. Alegam os apelantes, em síntese, que procede em equívoco o oficial registrador, vez que, a homologação da separação consensual é anterior ao registro da referida carta de adjudicação, viabilizando, deste modo, o acesso da carta de sentença ao fólio real. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. Com efeito, segundo o que dispõe o artigo 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis só surtem efeito mediante o registro do título no cartório de registro de imóveis, o que torna irrelevante a alegação dos recorrentes de que a homologação da separação tenha é anterior ao registro da citada adjudicação, vez que, tal ato não tem o condão de efetivar a transferência de propriedade do bem. Sendo assim, o imóvel objeto do pretendido registro atualmente não pertence em sua totalidade aos recorrentes, o que obsta o acesso da carta de sentença ao fólio registral. Diante disso, acertada a recusa do Sr. Oficial ao registro do título pretendido por afronta ao princípio da continuidade registrária. Desse modo, nega-se provimento ao recurso. (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.196.437-6 , da Comarca de ITAPEVA , em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS , Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA , Decano em exercício, com voto vencido, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 03 de agosto de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Cédula pignoratícia (penhor agrícola) com vencimento superior a três anos - Registro inviável - Exegese dos artigos611 do Decreto-lei nº 167777/67 e1.4399 doCódigo Civill - Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência de dúvida pelo oficial de registro relativamente a cédula rural pignoratícia (fls. 68-72). Alegou o apelante, em essência, que a cédula rural pignoratícia preenche todos os requisitos legais, especialmente o Decreto-lei nº 167/67 (art. 61). Sustentou a licitude de prorrogação preajustada do prazo, sem exceder o limite de seis anos (fls. 80-91). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 101-102). Esse o relatório . O artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil preceituam que o prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três. No caso, a cédula rural pignoratícia apresentada para registro (nº 40/00769-3) foi emitida em 20 de maio de 2008 com vencimento em 20 de maio de 2014 (fls. 4-6). A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é assente quanto à impossibilidade do prazo do penhor agrícola superior ao previsto em Lei. Nesse sentido: “2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21). Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67): “Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem”. Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil. Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais. Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões “prazo” e “prorrogável” que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual “a lei não contém palavras inúteis” . Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear “para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant ( Introduction a L� Étude du Droit Civil - Notions Générales, Ed.ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l� étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334). Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, “pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou...” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482). Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação - que o supõe �- não. Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal” (Apelação Cível nº 709-6/8-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07). Igualmente, não se admite a cisão do título (cédula rural pignoratícia) para o registro da garantia com prazo diverso do previsto para o vencimento da dívida (Apelação Cível nº 709-6/8-00): “Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado “obrigação especial - garantia”, com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de “vencimento do penhor” (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor. Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233 - 6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante): “O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título”. No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00” . Mais recentemente encontram-se as Apelações Cíveis 1.127-6/9, julgada em 30.6.09, e 1.107-6/8, julgada em 5.5.09, relatadas pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Camilo. A mesma exegese já foi aplicada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO. RECUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 �- A atividade notarial pauta-se pela legalidade estrita e, portanto, não viola direito líquido e certo a recusa em registrar cédula rural pignoratícia que, ao arrepio do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, estipula prazo de vencimento único de cinco anos. O prazo é de três anos prorrogáveis por mais três e não de seis anos. 2 - Não existem dois prazos: um de vigência e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a cártula. Precedentes do STJ. 3 - Recurso ordinário não provido” (RMS 23.006-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 21.8.07). Do exposto, nego provimento ao recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O I - Relatório: Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, em razão do excesso de prazo de seu vencimento. O apelante alega, em apertada síntese, a inexistência de violação ao artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e ao artigo 1.439 do novo Código Civil, sendo de rigor o registro do título. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. II - Fundamentação: Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.

    O Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem o mesmo prazo para o penhor rural agrícola, qual seja, de três anos, de modo que, não se faculta às partes a consecução de pacto diverso, o qual vulnere as normas em comento. Acrescentem-se, aos precedentes jurisprudenciais do Colendo Conselho Superior da Magistratura, os pareceres 71/2010-E, 13/2010-E e 407/09-E, os dois primeiros aprovados pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares e o último pelo Desembargador Reis Kuntz, ambos na qualidade de Eminentes Corregedores Gerais da Justiça. III �- Dispositivo: Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso. (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.198.621-3 , da Comarca de JUNDIAÍ , em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS , Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA , Decano em exercício, com voto vencido, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 03 de agosto de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    Registro de Imóveis. Dúvida. Cédula rural pignoratícia emitida por pessoa natural. Garantia real prestada por terceiro. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 60 do Decreto-lei 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. Ingresso obstado. Recurso não provido.

    Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, a requerimento do Banco do Brasil S.A. O apelante apresentou, para registro, a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00236-5, emitida por Victal Foga, em 05 de maio de 2009 com vencimento para 10 de abril de 2010. Foi apresentada como garantia a hipoteca cedular do imóvel da matrícula nº 60.918, de propriedade de Paulo Celso Foga, Sueli da Silva Foga, Carlos Sergio Foga e Benedita Aparecida Torezin Foga. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, alegando que, por força do disposto no art. 60, par.3º, do Decreto Lei 167/67, são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar a cédula rural pignoratícia. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que o V. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela nulidade da garantia prestada em caso semelhante é decisão isolada, não unânime. E que os parágrafos do art. 60 do Decreto-lei 167/67 não dizem respeito às cédulas de crédito. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 125/128). É o relatório. A cédula rural pignoratícia e hipotecária foi emitida por pessoa física, Victal Foga. Como garantia, foi apresentada hipoteca cedular de imóvel pertencente a outras pessoas físicas. Com isso, foi afrontado o art. 60, par.3º, do Decreto-lei 167/67, que só permite a concessão de outras garantias nos casos por ela expressamente previstos. Não se admite que outras pessoas físicas prestem garantia em cédula rural, salvo quando participantes da pessoa jurídica emitente. A questão já foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: “São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)” . A tese de que a restrição imposta pelo par.3º, do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica às cédulas rurais foi objeto de apreciação recente por este Conselho Superior, em acórdão por mim relatado, no julgamento da apelação 1218-6/4, de 16 de março de 2010, em que ficou decidido: “Sustenta o apelante que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se refere à cédula de crédito rural, mas sim apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, sendo certo que o parágrafo 3º em tela se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula rural. Esse entendimento não pode prevalecer. Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em “voto-vista” vencedor no julgamento acima invocado, “é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo”. Esclarece que, “consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o � paragrafode artigoo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput� “. Assim, conclui a Ministra: “Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo”. Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: “Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. “[...] § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”. O emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias “reais”, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art.

    25). Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: “Portanto, são nulas as garantias, reais

    ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP , onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: � A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica� “. Não resta, pois, margem para dúvida. Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a “comprar” garantias... Todavia, não convém dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão. Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, “fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica”. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69). Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, LUIZ ANTONIO DE CARVALHO ALVES figura como emitente e a condômina do imóvel dado em hipoteca figura como garantidora no aditivo de fls.08/10. O fato de se tratar de co-proprietária do imóvel dado em garantia em nada altera a situação dos autos. Conforme já se viu, “são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física”. Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada” . Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao ratificar a recusa do Oficial Registrador, diante da nulidade da garantia prestada por pessoas físicas em benefício de outras, em cédula de crédito rural. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    Acompanho o nobre Relator. Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo. Assim, não se sustenta, como pretende a apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e da duplicata rural) do mesmo dispositivo legal. O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”, compreende a cédula de crédito rural. Como bem observado pelo eminente Relator, “O emprego do vocábulo “também” em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o § 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o § 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo. Ademais, por serem mencionadas, no § 3º, garantias “reais”, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a “cédula rural pignoratícia” (art. 14), a “cédula rural hipotecária” (art. 20) e a “cédula rural pignoratícia e hipotecária” (art. 25).” Este, aliás, o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, mencionado no voto do ilustre Relator. Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia e hipotecária. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

    (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.212.362-6 , da Comarca de BARIRI , em que é apelante PEDRO AMARAL e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS , Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA , Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 03 de agosto de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. Nota de devolução que apresenta seis exigências. Apelante que manifesta o seu inconformismo contra apenas uma delas, comprometendo-se a cumprir as demais. Dúvida inversa instruída com cópia do título apresentado a registro. Dúvida inversa prejudicada. Recurso não conhecido.

    Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Pedro Amaral em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri. O apelante apresentou, para registro, instrumento particular de compromisso de compra e venda de uma área de terras desmembrada da matrícula 16.397 daquele Cartório. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, apresentando nota de devolução com seis exigências. O suscitante conformou-se com cinco delas, comprometendo-se a cumpri-las, mas não com a necessidade de qualificar completamente e já fazer constar do instrumento particular as testemunhas. O MM. Juiz Corregedor Permanente não conheceu a dúvida inversa, sob o fundamento de que, não impugnadas as demais exigências, ela ficou prejudicada. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, a presente apelação. Sustenta que a dúvida inversa é meio adequado para questionar as exigências do Registrador, e que a sentença deveria determinar o registro, cumpridas todas as exigências, com exceção da primeira. As demais seriam cumpridas durante a análise da regularidade daquela que foi impugnada. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 38/41). É o relatório. A nota de devolução (fls. 07) confirma que o Oficial formulou ao apelante seis exigências. Ao suscitar a dúvida inversa, ele questionou apenas a primeira, esclarecendo que “com relação às demais 5 exigências o requerente em nada se opõe”. Ainda na inicial, o apelante esclarece que elas seriam atendidas por ele. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu, reiteradas vezes, que, não havendo impugnação a todas as exigências da nota de devolução, a dúvida fica prejudicada, e não pode ser conhecida. Nesse sentido, é representativo o V. Acórdão proferido na apelação cível 1.096-6/6, de 14/04/2009, rel. Desembargador Ruy Camilo: “Não fosse o óbice decorrente da ausência da apresentação do original do título a ser registrado, também estaria prejudicado o exame da presente dúvida em virtude de ter havido impugnação parcial às exigências formuladas pelo registrador, o que restou patenteado nos autos pelo fato de ter o suscitante admitido em sua manifestação inicial que ainda não havia recolhido o ITBI, cujo comprovante foi exigido pelo Registrador, mas que pretendia, porém, fazê-lo segundo o valor do negócio, à falta de lançamento de IPTU sobre a unidade autônoma negociada. A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente. Não seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios. A presente apelação não pode, portanto, ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada”. Além disso, o suscitante instruiu a dúvida inversa com cópia do documento apresentado a registro, o que também é causa de não conhecimento. Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido. (…) Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: � Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada� “. Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao julgar prejudicada a dúvida. E, diante disso, não há como conhecer do recurso, como observado pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, não conheço do recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    Acompanho o nobre relator. O recurso não deve ser conhecido. O procedimento de dúvida, como sabido, presta-se ao exame da registrabilidade do título no momento de sua apresentação. Formuladas pelo registrador várias exigências, tal como se verifica da nota de devolução de fls. 07, cumpria ao apresentante impugná-las na íntegra ou, na hipótese de dissenso parcial, demonstrar o prévio atendimento das exigências tacitamente aceitas, o que não ocorreu na espécie. E não é só. Requisito essencial do procedimento de dúvida é a apresentação do título original, consoante disposto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73, cuja ausência também inviabiliza a análise do mérito do recurso. Essa exigência se justifica para comprovação da autenticidade e regularidade do titulo, e para viabilizar o seu registro, caso autorizado. Diante do exposto, não conheço do recurso. (a) MARÇO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 990.10.237.800-4 , da Comarca da CAPITAL , em que são impetrantes RANIEL GONÇALVES DE ALMEIDA e KAREN KASPEROVICZUZ DE ALMEIDA e impetrado o , JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com determinação de remessa de cópias dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores MARÇO CÉSAR , Vice-Presidente no impedimento ocasional do Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA , Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 24 de agosto de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão proferida em procedimento administrativo, em curso perante a Corregedoria Permanente - Procedimento que não se confunde com o de dúvida - Inadequação da via escolhida - Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça - Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.

    Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por RANIEL GONÇALVES DE ALMEIDA e KAREN KASPEROVICZUZ DE ALMEIDA contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Os impetrantes arremataram, em hasta pública realizada pela Egrégia 78ª. Vara do Trabalho o imóvel objeto da matrícula nº 40.280, do 5º. Cartório de Registro de Imóveis da Capital. A carta de arrematação foi apresentada, mas devolvida sem registro pelo Oficial, por força de penhoras e indisponibilidades anteriores, que, em razão do princípio da continuidade, impediam o registro. Inconformados, os impetrantes peticionaram à E. 78ª. Vara do Trabalho, que expediu determinação �- sob pena de multa diária �- ao oficial, para que providenciasse o registro. A determinação foi cumprida, mas o Oficial formulou representação ao MM. Juiz Corregedor Permanente a respeito do ocorrido. O impetrado, de início, determinou o bloqueio da matrícula (fls. 171) e, posteriormente, o cancelamento do registro da carta de arrematação (fls. 212). Inconformados, os arrematantes impetraram o mandado de segurança perante a E. 6ª. Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja 4ª. Câmara de Direito Privado determinou a remessa a este Colendo Conselho Superior, sob o fundamento de que a decisão impugnada foi proferida em procedimento assemelhado ao de dúvida. É o relatório. A decisão atacada não foi proferida em processo jurisdicional, mas administrativo. O 5º Oficial do Registro de Imóveis da Capital promoveu o registro da carta de arrematação expedida em favor dos impetrantes, por determinação da E. 78ª. Vara do Trabalho. Mas dirigiu ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente, expondo o que havia ocorrido, e pedindo providências a respeito da necessidade de manter ou cancelar o registro, cuja efetivação contrariava a jurisprudência deste Conselho e da Corregedoria Geral. O procedimento que se instaurou, no entanto, não pode ser qualificado como dúvida. Tal designação só poderia ser corretamente atribuída se o registro não tivesse sido efetuado, e se tivesse surgido controvérsia - entre o registrador e o interessado - a respeito da sua pertinência. No caso presente, a dúvida não foi suscitada, porque o Oficial viu-se obrigado a promover o registro, por determinação da E. Justiça do Trabalho, sob pena de multa. A controvérsia, portanto, não dizia mais respeito à efetivação do registro, mas à sua manutenção, o que é bastante para descaracterizar o procedimento como dúvida. Este Colendo Conselho Superior, em numerosos precedentes, firmou o entendimento de que não tem competência para o julgamento de mandados de segurança impetrados nos procedimentos de dúvida, dada a natureza jurisdicional da medida utilizada. O mandado de segurança é uma ação, de cunho mandamental, e de caráter inequivocamente jurisdicional. O Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça atribuiu ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura competências apenas de âmbito administrativo, entre as quais a de promover o julgamento das apelações, nos procedimentos de dúvida. Mas não mandados de segurança, que têm natureza jurídica de ação autônoma, jurisdicional. Nesse sentido, o V. Acórdão, proferido na Apelação Cível 354-6/7, de 22 de Junho de 2005, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale: “O mandado de segurança não é de ser conhecido. As atribuições do Conselho Superior da Magistratura, dentre as quais a de apreciação dos recursos interpostos nos procedimentos de dúvida (Lei nº 6.015/73, artigos 198 a 204), são de natureza administrativa e não comportam o conhecimento da ação de mandado de segurança, de natureza jurisdicional. Neste sentido o julgado no Mandado de Segurança nº 12.020.0/4, j. 17.9.90, relatado pelo Desembargador Onei Raphael, que acolheu parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Aroldo Mendes Viotti no qual expresso : “Ainda em caráter preliminar, cumpre ponderar que não é dado ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura apreciar a pretensão do Sindicato dos Aeroviários de São Paulo em sede de mandado de segurança. Isto porque é o Colendo Conselho órgão superior do Egrégio Tribunal de Justiça cujas feição e atribuições são s.m.j., de natureza nítida e exclusivamente administrativa. Sua competência, delineada no artigo 64 do Código Judiciário do Estado, e no artigo 113 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, não se estende ao conhecimento de pretensões de cunho propriamente jurisdicional, tal a ação de mandado de segurança. O procedimento mesmo da dúvida registrária é de natureza administrativa, consoante expressa definição legal (artigo 204 da lei nº 6.015, de 1973).” No mesmo sentido o julgado na Apelação Cível nº 79.717.0/5-00, relatado pelo Desembargador Luís de Macedo: “Não obstante se resuma a impugnação ao mérito do julgado, que em consonância com o entendimento deste Conselho, expresso no julgamento da Apelação Cível nº 30.109.0/2, da Comarca de Ubatuba, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, demonstrou a inexistência de direito líquido e certo da impetrante na obtenção do registro na forma postulada, mostra-se presente insuperável óbice ao conhecimento de recurso interposto em mandado de segurança utilizado como substitutivo do procedimento de dúvida judiciária, dada sua inadequação e desrespeito aos requisitos expressos no art. 198 da lei nº 6.015/73, em especial a falta de oportunidade para que o registrador efetuasse a regular qualificação registrária e subsequente apreciação da questão pelo Juízo Corregedor Permanente, aliadas, no presente caso, à falta do título no original e de sua regular prenotação, pois já vencida a anterior antes da impetração, constituem questões de ordem formal que impedem o exame recursal. A dúvida se constitui em procedimento de natureza administrativa, formulado pelo registrador, a requerimento do apresentante do título, para que o MM. Juiz Corregedor Permanente decida sobre a legitimidade de exigência formulada como condição para efetivação do pretendido registro. Exige, pois, a existência de prévia dissensão entre o apresentante do título e o registrador, expressa pela recusa do registro e a apresentação das exigências para a prática do ato, óbices com os quais não se conforma o apresentante, que requer ao registrador que suscite a dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, ocasião em que deve ser prenotado o título, para assegurar a prioridade do registro. Suscitada a dúvida, é imperativa a ciência ao interessado e a oportunidade para que apresente eventual impugnação. Silente o interessado, a dúvida será prontamente julgada, independentemente de outras providências. Impugnada a dúvida, no entanto, será ouvido o Ministério Público, seguindo-se o julgamento. Referido procedimento não foi obedecido no caso destes autos, pois embora tenha havido a recusa do título, a interessada no registro, ignorando as regras constantes da Lei de Registros Publicos, optou pela impetração de mandado de segurança contra o ato do oficial registrador. Não se providenciou, em razão disso, a necessária prenotação do título, garantidora da prioridade, nem foi analisada a questão relativa à sua registrabilidade, tendo sido o processo judicial instruído com cópia autenticada do título, razões pelas quais não é de ser conhecido o recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso.” Esta a solução que se apresenta no presente caso, em que o mandado de segurança foi impetrado, simultaneamente com a interposição de recurso, em face da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que julgara procedente dúvida suscitada pelo oficial de registro de imóveis. ...” Mas - vale lembrar - a decisão atacada não foi proferida em expediente de dúvida, mas em procedimento administrativo, no âmbito da Corregedoria Permanente, iniciado pelo Oficial do Cartório. Nessas circunstâncias, evidencia-se a inadequação da via eleita, seja porque a decisão tem caráter administrativo, seja porque o ato é passível de recurso, perante a E. Corregedoria Geral de Justiça. E o art. ., I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, estabelece que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”. Por essas razões, não há como conhecer o mandado de segurança. No entanto, como já foi decidido por este Colendo Conselho Superior, como a matéria decidida é de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça, não há óbice a que lhe sejam remetidas cópias do todo processado, para que promova o reexame da questão impugnada, uma vez que, independentemente da existência de recurso, as decisões administrativas podem ser revistas - se caso - pela Corregedoria Geral. Nesse sentido, a decisão proferida na apelação nº 420-6/0, de 18 de agosto de 2005, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, e acolhida por decisão unânime por este Colendo Conselho Superior: “MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão proferida no exercício da função administrativa de Corregedoria Permanente mas não em procedimento de dúvida - Inadequação da via escolhida - Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça - Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. 1. Ao relatório de f. 429/430 acrescento que a Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu da impetração e determinou a remessa dos autos a este Conselho Superior da Magistratura, decisão confirmada no julgamento de embargos de declaração (f.443/445). É o relatório. 2. A presente impetração busca a desconstituição, na verdade, de ato do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de

    Registro de Imóveis da Comarca de Cotia que, em informal procedimento de consulta formulado pelo registrador, que com o procedimento de dúvida não se confunde, determinou a mera devolução, ao interessado, do título apresentado para registro. É relevante, pois, a definição quanto ao ato realmente impugnado, verificando-se, no caso presente que, se trata da determinação lançada pelo magistrado, em 02.09.03, nos seguintes termos: “Devolva-se ao interessado posto que não há nada a ser apreciado.”

    O ato tem origem, portanto, em procedimento administrativo iniciado pelo oficial registrador que não obstante instado pelo interessado no registro de escritura de compra e venda a suscitar nova dúvida, adotou procedimento diverso e, em razão de antecedentes pertinentes ao imóvel, cancelamento de registros anteriores e dúvida pouco antes formulada que tivera indeferido seu processamento, limitou-se a formular consulta ao MM. Juiz Corregedor Permanente. Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 837 31 Trata-se, pois, de ato praticado no exercício das funções administrativas de corregedoria permanente do registro de imóveis, em procedimento diverso do de dúvida, e que não busca, como pedido imediato, definição quanto à registrabilidade do título, mas que seja dado início, pelo oficial registrador, ao necessário procedimento de dúvida, assim como para que este tenha regular processamento e análise oportuna. A competência para a pretendida correção do ato impugnado, portanto, é da Corregedoria Geral da Justiça, verificando-se, desde já, a possibilidade de remessa de cópia integral destes autos ao referido órgão para que, no exercício da autotutela inerente à Administração Pública, sejam apreciados os fatos narrados pelos impetrantes. Somam-se a isto, ainda, dois outros fatores que impedem o conhecimento da impetração. As atribuições do Conselho Superior da Magistratura, dentre as quais a de apreciação dos recursos interpostos nos procedimentos de dúvida (Lei n. 6.015/73, artigos 198 a 204), são de natureza administrativa e não comportam o conhecimento da ação de mandado de segurança, de natureza jurisdicional. Neste sentido o julgado no Mandado de Segurança n. 12.020.0/4, j. 17.9.90, relatado pelo Desembargador Onei Raphael, e o julgado na Apelação Cível n 79.717.0/5-00, relatado pelo Desembargador Luís de Macedo. Verifica-se, por fim, na situação concreta destes autos, que contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente que determinou a devolução dos documentos cabe, como expresso no v. Acórdão de f. 430, recurso à Corregedoria Geral da Justiça, o que se constitui em óbice expresso à utilização da ação mandamental (Lei n. 1.533/51, art. 5 , l e II). A inadequação da via escolhida não impede, no entanto, que no exercício da autotutela que informa a Administração, possa a pretensão dos impetrantes ser apreciada pelo órgão administrativo competente. No caso presente, dada a prolixa redação da inicial, que narra toda uma complexa sequência de fatos e decisões anteriores envolvendo questões pertinentes ao registro de imóveis, apresenta realçada dificuldade a perfeita identificação do ato impugnado, o que, no entanto, mostra-se imprescindível para a definição da competência e, constatado que tal ato foi praticado em procedimento administrativo diverso do de dúvida, reconhecer a competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para a análise da questão de fundo. Por todo o exposto, não conheço do mandado de segurança e determino a remessa de cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diante da similitude de situações, não há razão para que seja outra a solução a ser dada ao presente “mandamus”. Quanto ao prequestionamento formulado pelos impetrantes, cumpre lembrar que, sendo a decisão atacada de cunho apenas administrativo, não se admite recurso especial ou extraordinário. Por todo o exposto, denega-se a segurança e determino a remessa de cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.632-5/50000 , da Comarca de TAUBATÉ , em que são embargantes EDUARDO BATTAGLINI e OUTROS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DAMAGISTRATURA.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS , Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR , Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA , Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA , respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 03 de agosto de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória - Titular do domínio que não figurou no pólo passivo - Registro inadmissível - Princípio da continuidade - Embargos de declaração - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão - Finalidade infringente - Rejeição.

    Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, com fundamento no art. 5355555, inciso II, doCódigo de Processo Civill (fls. 146-152) contra venerando acórdão, exarado em 30 de março de 2010 (fls. 137-143), pelo qual se manteve a decisão de procedência de dúvida registrária. Alegou a embargante que a decisão é omissa e negou vigência a diversos preceitos da legislação civil, ora prequestionados para efeito de instância excepcional. Esse o relatório. A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil. Todas as questões foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados nem consideração analítica de todos os preceitos legais invocados pelas partes. A ratio decidendi foi expressada com clareza e precisão. Em verdade, agora se exprime mera irresignação diante da solução conferida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza. Somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento. Nesse sentido: “Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). No que concerne ao prequestionamento para acesso à instância superior, cumpre ressaltar que o processo de dúvida registrária tem indiscutível natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204). Por corolário, incabíveis recurso especial (STJ, REsp 336.996-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 27.6.02; Resp 119.600-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.12.00) e extraordinário (STF, RE 24.252-SP, Rel. Min. Nelson Hungria, j. 14.12.53). Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada Publicado.

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0186/2010

    Processo 0003035-13.2010.8.26.0100 (100.10.003035-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- N. K. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANE RODRIGUES FERREIRA (OAB 115885/SP)

    Processo 0004931-91.2010.8.26.0100 (100.10.004931-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- J. A. dos S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (demonstrar a notoriedade alegada do � SAN� que pretende acrescer a seu nome) - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP)

    Processo 0007482-44.2010.8.26.0100 (100.10.007482-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- P. D. - Certifico e dou fé que o Sr.Advogado deverá retirar o oficio, comprovando sua distribuição. - ADV: DAVID BRENER (OAB 43144/SP), SOLANGE COSTA LARANGEIRA (OAB 78437/SP)

    Processo 0008791-03.2010.8.26.0100 (100.10.008791-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. de L. G. F. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (juntada da certidão de objeto e pé do feito nº 583.07. - fls. 26) - ADV: CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE (OAB 212514/SP)

    Processo 0014597-19.2010.8.26.0100 (100.10.014597-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- R. F. T. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB 207616/SP), SABRINA RIBEIRO MARCONDES CARIDADE (OAB 241282/SP)

    Processo 0018091-86.2010.8.26.0100 (100.10.018091-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- A. F. T. - Certifico e dou fé que o Sr.Advogado deverá retirar o oficio, comprovando sua distribuição. - ADV: ORLANDO LEGNAME (OAB 32525/SP)

    Processo 0019386-61.2010.8.26.0100 (100.10.019386-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento �- J. R. DA C. - Vistos. Fls. 17/19: oficie-se, como requerido. - ADV: EMILIA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 192430/SP), ISIS STEPHANI NUNES SILVA (OAB 283900/SP)

    Processo 0022523-51.2010.8.26.0100 (100.10.022523-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- I. L. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP)

    Processo 0024370-88.2010.8.26.0100 (100.10.024370-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- C. dos S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (manifeste-se a requerente quanto a necessidade de retificação das idades de falecimento de Guilhermina Antonline e Maria Finaldo que,

    pelo que consta, tinham respectivamente 87 e77 anos de idade e não como constou nas certidões de óbito) - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

    Processo 0025139-96.2010.8.26.0100 (100.10.025139-0) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. - C. T. de A. - Vistos. Esclareça o advogado, fazendo prova do alegado, se já foi averbado o reconhecimento. - ADV: JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP)

    Processo 0036374-60.2010.8.26.0100 (788/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. de A. D. - Vistos. Cota retro: à parte autora. (“requeiro a manifestação do genitor da requerente acerca do equívoco alegado pela requerente”) - ADV: ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP)

    Processo 0036947-98.2010.8.26.0100 (100.10.036947-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. E. e outro - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro (fls. 15vº, item 1). - ADV: MARIA APARECIDA ALVES LIMA NWABASILI (OAB 49357/SP), ANDREA ELISABETH CHYNIERE NWABASILI (OAB 240712/SP)

    Processo 0104526-05.2006.8.26.0100 (100.06.104526-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. S. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do Sr. advogado - ADV: ALEX MOREIRA DOS SANTOS (OAB 182101/SP), ARTUR MARQUES DA SILVA NETO (OAB 195301/SP), SILVIA TORRES BELLO (OAB 136250/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), AMAURI GAVIÃO ALMEIDA MARQUES DA SILVA (OAB 208059/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP), CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP)

    Processo 0121788-60.2009.8.26.0100 (100.09.121788-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. C. - Vistos. Fls. 28: oficie-se, como requerido. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)

    Processo 0125471-08.2009.8.26.0100 (100.09.125471-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. B. A. - Certifico e dou fé que o Sr.Advogado deverá retirar o oficio, comprovando sua distribuição. - ADV: MARCOS FERNANDO ANDRADE (OAB 203802/SP)

    Processo 0163185-02.2009.8.26.0100 (100.09.163185-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. L. de C. e outros - Vistos. Certidão retro: aos autores. - ADV: ALFREDO ROQUE (OAB 228297/SP), ALFREDO ROQUE (OAB 228297/SP)

    Processo 0208111-05.2008.8.26.0100 (100.08.208111-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. C. C. - Certifico e dou fé que as cópias desentranhadas estão a disposição do Sr. Advogado. - ADV: EDIO DE ALEGAR POLLI (OAB 29974/SP)

    Processo 0208460-13.2005.8.26.0100 (100.05.208460-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal �- M. da C. - Diligencie-se nos moldes da deliberação de fls. 59. - ADV: MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA (OAB 207238/SP), EBER QUEIROZ DE SOUTO (OAB 116738/SP)

    Processo 0214230-16.2007.8.26.0100 (100.07.214230-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. M. - Vistos. Arquivem-se. - ADV: DEBORA RAHAL (OAB 222271/SP)

    Processo 0216123-08.2008.8.26.0100 (100.08.216123-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. C. R. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição de mandado de retificação (fls.08). - ADV: DORIVAL SPIANDON (OAB 96586/SP)

    Processo 0220898-66.2008.8.26.0100 (100.08.220898-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. N. G. M. - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do Sr.Advogado. - ADV: CAMILA NOGUEIRA GUSMÃO MEDEIROS (OAB 172691/SP)

    Processo 0237527-18.2008.8.26.0100 (100.08.237527-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. F. de C. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (a)(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

    Processo 0331739-94.2009.8.26.0100 (100.09.331739-4) - Cautelar Inominada - FERNANDA FERRAZ DAL LAGO e outros - Manoel Carlos Rodrigues Barcelos e outro - Vistos. À parte contrária. - ADV: LEOCLECIA BARBARA MAXIMIANO (OAB 63326/SP), DENISE CRISTINA MENDES DE PAULA ARAUJO (OAB 232142/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP)

    Processo 0332894-35.2009.8.26.0100 (100.09.332894-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. do N. D. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, acolhida, ainda, a manifestação ministerial de fls. 90. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP)

    Processo 0333099-64.2009.8.26.0100 (100.09.333099-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. M. de B. L. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntada de certidão do Distribuidor da Justiça Federal por parte da requerente) - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB190166/SP)

    Processo 0333169-81.2009.8.26.0100 (100.09.333169-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. L. - Vistos. Fls. 49: à autora. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 0334529-51.2009.8.26.0100 (100.09.334529-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. F. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 222068/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    Nada publicado

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações174
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/2476293

    Informações relacionadas

    Luan Trindade, Bacharel em Direito
    Artigoshá 5 anos

    Corrupção passiva e a prática de ato de ofício como elementar do tipo penal

    Petição Inicial - TJSP - Ação Execução Título Extrajudicial - Execução de Título Extrajudicial - de A. M. Destro Comércio Materiais de Construção

    Notícias do Diário Oficial

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2015.8.26.0006 SP XXXXX-84.2015.8.26.0006

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinaano passado

    1. Justa Causa

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)