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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SÃO ROQUE

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES , CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na comarca de SÃO ROQUE , nos dias 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de outubro de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º e 2º Ofícios de Justiça, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER , ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER , outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 13 (treze) de outubro de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora Técnica de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 2239/2010

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA os MM Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil as Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir desta data (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil), deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado por Decisão proferida no processo 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente em 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2010.

    DICOGE - 3

    P O R T A R I A Nº 67/2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO que o Provimento Nº 747/2000 do Conselho Superior da Magistratura alterou a denominação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Chavantes da Comarca de Ourinhos para Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Chavantes;

    CONSIDERANDO que a comarca de Chavantes foi instalada em 08/04/2005;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/117223 - DICOGE - 1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    ADITAR a Portaria nº 54/2003, publicada no Diário Oficial da Justiça de 15 de agosto de 2003, para fazer constar a designação da Sra. RITA REGINA PALOSCHI ROQUEJANI, para responder pela delegação vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Chavantes, mantidos os demais termos da Portaria ora aditada.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 22 de outubro de 2010

    P O R T A R I A Nº 68/2010

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Protocolo G nº 115.964/1973 - DICOGE - 1.1 o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    artigo 1º - Dispensar o Sr. HÉLIO PASTORE JÚNIOR, do encargo de responder pela Delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada da Comarca de Mirassol, a partir de 17 de fevereiro

    de 2010;

    artigo 2º - Designar para responder pela delegação vaga em referência, em caráter excepcional, a Sra. TATIANA REGINA CAMARGO FERNANDES, delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Neves Paulista da Comarca de Mirassol, a partir da mesma data.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 22 de outubro de 2010

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 20/10/2010, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

    01) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Privado, Público e Criminal) para o mês de novembro de 2010, nos termos do art. 26, II, h, do Regimento Interno. - Referendaram a autorização, v.u.

    02) Nº 102.868/2010 - PERMUTA solicitada pelos doutores PAULO DE ABREU LORENZINO, 1º Juiz Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos e ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO, 1ª Juíza Substituta da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes. - Deferiram, v.u.

    03) Nº DGFM-2 nº 29/2009 - Por maioria de votos, reconheceram a incapacidade da magistrada e determinaram a concessão de aposentadoria com vencimentos integrais, vencidos os desembargadores MARÇO CÉSAR, REIS KUNTZ, RENATO NALINI, ROBERTO MAC CRACKEN e SAMUEL JUNIOR, que votaram pela aposentadoria com vencimentos proporcionais. Acórdão com o desembargador OCTAVIO HELENE. Declararão voto os desembargadores SAMUEL JUNIOR e LAERTE SAMPAIO.

    ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicácio, OAB/SP nº 164.450.

    04) Nº DGFM-2 nº 12/2009 - Por maioria de votos, não reconheceram a incapacidade e determinaram o arquivamento do processo, vencidos os desembargadores MUNHOZ SOARES e REIS KUNTZ, que votaram pela concessão de aposentadoria com vencimentos proporcionais, LAERTE SAMPAIO, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, CAMPOS MELLO e JOSÉ ROBERTO BEDRAN, que votaram pela concessão de aposentadoria com vencimentos integrais. Acórdão com o desembargador MAURÍCIO VIDIGAL. Declarará voto o desembargador JOSÉ REYNALDO.

    ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Luiz Antonio Simões, OAB/SP nº 175.849; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450.

    05) Nº 1.695/2006 - EXPEDIENTE referente à alteração da Resolução nº 257/05 que regulamenta os critérios de promoção e remoção dos juízes em função da Lei Complementar Estadual 980/05. - Determinaram o arquivamento dos autos, v.u.

    06) Nº 39.860/2008 e apensos (averiguação conjunta com os autos nº. 17.960/2009, 18.910/2009 e 90.316/2008) - Determinaram o arquivamento dos autos, v.u.

    07) Nº 54.458/2010 - Determinaram a abertura de prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia, v.u.

    08) Nº 89.620/2008 - Adiado a pedido dos desembargadores RUY COPPOLA e ARTUR MARQUES, após voto do relator pela improcedência do processo administrativo disciplinar. Por maioria de votos, não computaram o voto do desembargador LAERTE SAMPAIO, vencidos os desembargadores BARRETO FONSECA, CARLOS DE CARVALHO, LAERTE SAMPAIO, JOSÉ SANTANA, ARTUR MARQUES, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI, JOSÉ ROBERTO BEDRAN e GUERRIERI REZENDE.

    ADVOGADOS: Nelson Laginestra Junior, OAB/SP nº 252.562, Arnaldo Malheiros Filho, OAB/SP nº 28.454, Ricardo Camargo Lima, OAB/SP nº 89.058, Flávia Rahl, OAB/SP nº 118.584, Daniella Meggiolaro, OAB/SP nº 172.750, Guilherme Ziliani Carnelós, OAB/SP nº 220.558, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, OAB/SP nº 246.634, Artur Sodré Prado, OAB/SP nº 270.849, Eduardo Pizarro Carnelós, OAB/SP nº 78.154, Roberto Soares Garcia, OAB/SP nº 125.605, e Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, OAB/SP nº 246.899.

    09) Nº 29.080/2007 - Adiado a pedido do desembargador RUY COPPOLA, após voto do relator pela aplicação da pena de advertência.

    ADVOGADOS: Heleno Barbosa da Silva, OAB/SP nº 148.917 e Maria José Botelho Vivolo, OAB/SP nº 73.277.

    10) Nº 26.612/2009 - Retirado de pauta.

    ADVOGADOS: Claudinei José Fiori Teixeira, OAB/SP nº 128.774 e OAB/DF nº 1.534-A.

    11) Nº 1.647/2005 - OPÇÃO do Desembargador LUÍS FERNANDO NISHI pela 11ª Câmara de Direito Privado. - Deferiram, v.u.

    12) Nº 118.408/2010 - PERMUTA solicitada pelos Doutores CARLOS EDUARDO ZANINI MACIEL, Juiz de Direito Auxiliar da Capital (entrância intermediária) e PAULO EDUARDO BALBONE COSTA, 2º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara (entrância intermediária). - Deferiram, v.u.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 19 de outubro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    Nº 72.171/2010 - CAPITAL - Determinou o arquivamento da representação formulada por Rhubia Bethania Socorro Lemos de Brito e pelo Doutor Rafael de Souza Campos, advogado, de 17/06/2010, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

    ADVOGADO: RAFAEL DE SOUZA CAMPOS - OAB/SP nº 158.420

    DIMA

    PROCESSO Nº 107/2006 - CAPITAL / INTERIOR - Aprovou o parecer do Egrégio Conselho Supervisor, no sentido de que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais deem cumprimento ao horário previsto nos itens 1 e 1.1 do Provimento CSM nº 1.670/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, acrescentando que o não cumprimento desta decisão poderá acarretar a instauração de procedimento disciplinar, v.u.

    PROCESSO Nº 58.109/2010 - CAPITAL - Aprovou a instalação de uma Unidade Avançada de Atendimento Judiciário nas dependências da Associação Educacional Nove de Julho - UNINOVE, para captação de pedidos iniciais de alimentos e realização de sessões de conciliação cíveis, v.u.;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0192/2010

    Processo 0011026-59.2004.8.26.0000 (000.04.011026-5) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Indique a Municipalidade a notificação de todos os confrontantes, notadamente os indicados às fls. 304. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 96 - ADV: MARCELO PARONI (OAB 108961/SP), ELISEU RODRIGUES DA SILVA ALENCAR (OAB 194330/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

    Processo 0017629-51.2004.8.26.0000 (000.04.017629-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Imobiliária Santa Therezinha S/A - FLS. 391/392. J. Defiro o prazo 60 dias. (petição da Imobiliária Santa Therezinha S/A). PJV 36 - ADV: CARLOS EDUARDO DE GÁSPARI VALDEJÃO (OAB 112204/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)

    Processo 0020962-11.2004.8.26.0000 (000.04.020962-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Estefno Maluf - Vistos. Intime-se o perito para, no prazo de vinte dias: a) se manifestar a respeito da petição de fls. 869/871; b) apresentar a cópia do levantamento planimétrico topográfico elaborado no formato dwg (fls. 887). Após, fica deferida à Municipalidade, pelo prazo de quinze dias, vista dos autos fora de Cartório com a cópia aludida no item b retro (fls. 893). Int. (PJV 43) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), MARISA RIVAS (OAB 33435/SP), ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP), CARLOS EDUARDO DE GÁSPARI VALDEJÃO (OAB 112204/SP)

    Processo 0023463-98.2005.8.26.0000 (000.05.023463-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adriana Satana dos Santos e outro - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias. - PJV 13 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), ADRIANA RIVAROLI (OAB 196593/SP), LUIZ CARLOS S SOUTO DE AMARAL (OAB 83479/SP)

    Processo 0027509-48.2010.8.26.0100 (100.10.027509-4) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - NORVAS INVESTIMENTOS LTDA. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, a pedido do interessado Pedro Rodovalho Marcondes Chaves Neto, em virtude da recusa da averbação, nos assentos de Norvas Investimentos Ltda., da ata de reunião de sócios de 29.04.09, na qual foram aprovados o balanço patrimonial encerrado em 31.12.09 e demais demonstrações financeiras. A recusa do Oficial repousa no fato de a procuração outorgada em termos gerais pela sócia pessoa jurídica Norvas S/A a Pedro Rodovalho conferir apenas poderes de administração perante a Receita Federal, sendo que, para a prática do ato em questão, deveria conter poderes especiais, na forma do art. 661, e § 1º, do Código Civil. O interessado, em nome de Norvas Investimentos Ltda, manifestou-se às fls. 32. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice imposto pelo Oficial (fls. 35/36). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O instrumento de mandato outorgado por Norvas S.A. ao interessado Pedro Rodovalho Marcondes Chaves Neto recusado pelo Oficial (fl. 18), na parte que interessa, está redigido da seguinte forma: ¿... ao qual a Outorgante confere poderes específicos para representá-la perante a Receita Federal do Brasil, ficando o Outorgado autorizado a tomar qualquer medida e assinar qualquer formulário ou documento conforme seja necessário ou requerido por lei para a referida representação perante a referida autoridade, ficando o Outorgado também autorizado a receber citações em nome da Outorgante, assim como investido de autoridade para administrar os ativos situados na República Federativa do Brasil e detidos pelo Outorgante¿ Segundo o Oficial, os poderes conferidos são específicos apenas para atuação perante a Receita Federal, e genéricos para os demais atos, motivo por que o interessado não poderia representar a sócia Norvas S/A na reunião em que foram aprovados o balanço patrimonial encerrado em 31.12.09e demais demonstrações financeiras da empresa Norvas Investimentos Ltda. Diz o art. 661, do Código Civil: ¿O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.¿ Ao examinar referida norma, Carlos Roberto Gonçalves observa que: ¿A ¿administração ordinária¿ a que se refere o mencionado § 1º do art. 661 do Código Civil compreende atos de simples gerência, como, verbi gratia, pagamentos de impostos, contratação e despedida de empregados e realização de pequenos consertos, não autorizando a alienação de bens não destinados a essa finalidade, nem sua oneração mediante hipoteca, salvo a disposição de bens de fácil deterioração. Não pode hipotecar o mandatário que apenas dispõe de poderes alienar, pois os poderes conferidos sempre se interpretam restritivamente. Se o mandatário tem poderes para transigir, receber e dar quitação, pode também desistir.¿ (Direito Civil Brasileiro, 2ª Ed, Saraiva, pág. 400). Arnaldo Rizzardo,

    por seu turno, lembra que: ¿Para certos atos, elencados exemplificativamente no § 1º, são indispensáveis poderes especiais, mormente para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer outros que exorbitem a simples administração, tais como remir dívidas, aceitar doação com encargo, renunciar direitos, fazer novação, prestar fiança, assinar compromisso judicial ou extrajudicial, receber e dar quitação, confessar dívida ou obrigação, contrair empréstimos, reconhecer filho, celebrar matrimônio - art. 1.542 do Código Civil (art. 201 do Código revogado), aceitar ou repudiar herança. Igualmente, para oferecer queixa-crime e aceitar perdão (respectivamente, arts. 44 e 55 do Código de Processo Penal), receber citação (art. 215 do Código de Processo Civil), lançar o aceite de cambial, emitir cheque e proceder o levantamento de dinheiro.¿(Contratos, 6ª Ed., Forense, pág. 699). Colocadas tais premissas, resta aplicá- las ao caso em exame para aferir se a aprovação do balanço patrimonial e das demais demonstrações financeiras são atos de mera administração ou se exorbitam-na. A resposta parece estar na segunda opção. Para os atos ordinários, de mera administração da empresa, a lei não exige qualquer formalidade, porque de menor repercussão. Contudo, para determinados assuntos, que podem implicar substanciais alterações nos direitos dos sócios ou de terceiros, com significativos efeitos internos e externos, o Código Civil determinou que tais deliberações ocorressem por meio de assembleia, pena de as deliberações não alcançarem os efeitos almejados. Dentre os atos que obrigatoriamente devem ser deliberados em assembleia ou em reunião de sócios, hipótese em exame, o Código Civil, no art. 1071, I, arrola a aprovação das contas da administração. Ora, se a própria Lei teve a cautela de separar a aprovação de contas dos atos de mera gestão da sociedade, parece claro que o mandatário, para poder deliberar sobre esse assunto, tenha de possuir mandato com poderes especiais. No caso, o mandato diz apenas que o mandatário teria ¿autoridade para administrar os ativos situados na República Federativa do Brasil e detidos pelo Outorgante¿ o que, a despeito dos r argumentos do interessado, é insuficiente dada a generalidade dos termos empregados sem qualquer menção à referida reunião de sócios. Correta, destarte, a recusa do Oficial que, como bem anotou o Ministério Público, deve ser mantida. Posto isso, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica para manter a recusa da averbação da ata de reunião de sócios de 29.04.09 da pessoa jurídica Norvas Investimentos Ltda. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 30 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 305 - ADV: PEDRO RODOVALHO MARCONDES CHAVES NETO (OAB 27572/SP)

    Processo 0028324-45.2010.8.26.0100 (100.10.028324-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ANTONIO BARBOSA DA SILVA - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o (a) Dr (a). José Roberto Bandouk. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários e despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int.(PJV 33) - ADV: VERMIRA DE JESUS SPINASCO STRINA (OAB 70960/SP), JANAINA TERESA DE ALBUQUERQUE (OAB 193151/SP)

    Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simone Pinha Moraes e outros - * - ADV: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP)

    Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simone Pinha Moraes e outros - que os autos encontram- se no aguardo da manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias. PJV 19 - ADV: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP), CICERO JOSE DA GAMA (OAB 44389/SP), VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP), MARIO EMIR LEBRE CORLETO (OAB 126817/SP), MIGUEL ROBERTO GOMES VIOTTO (OAB 94696/SP), RONALDO FURLAN CRUZ SAMPAIO (OAB 151658/SP), MARIO EMIR LEBRE CORLETO (OAB 126817/SP), VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 0040268-63.2004.8.26.0000 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias. PJV 73 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES (OAB 17949/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES (OAB 17949/SP)

    Processo 0086430-24.2001.8.26.0000 (000.01.086430-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marie Louise Yang Lee e outros - Itaipava Industrial de Papéis Ltda e outros - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias. PJV 209 - ADV: VICTOR BRANDAO TEIXEIRA (OAB 26168/SP), SAINT¿CLAIR MORA JUNIOR (OAB 34217/SP), PAULO ALVES PEREIRA (OAB 100007/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), MANUEL INACIO ARAUJO SILVA (OAB 138377/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 24253/SP), EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 206675/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), JOSE LUIZ DE ARAUJO SILVA (OAB 12786/SP)

    Processo 0099272-31.2004.8.26.0000 (000.04.099272-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pradelina Abranches Pereira - - Sérgio Juventino Pereira - Ricardo Egberto Pereira - Vistos. Tendo em vista o requerimento da parte que consta de fls.347, homologo a desistência requerida e sem julgamento do mérito, julgo extinta a ação. Cientifique-se o Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. PRI. São Paulo, 30 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 873 - ADV: IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP)

    Processo 0101093-56.2007.8.26.0100 (100.07.101093-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Marreiros e outro - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias. - PJV 02. - ADV: REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), FLAVIO WAKIM (OAB 13765/SP)

    Processo 0113063-04.2003.8.26.0000 (000.03.113063-1) - Apuração de Remanescente - Flávio de Augusto Isihi e outro - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias. PJV 237 - ADV: EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP), SELMA DE MORAES NUNES (OAB 130918/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP)

    Processo 0119982-87.2009.8.26.0100 (100.09.119982-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Gava & Filhos Ltda - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias. - PJV 12. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP)

    Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - José Amarildo Ferreira Bastos e outro - Certifico e dou fé que os aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-02 - ADV: ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB 217536/SP)

    Processo 0193415-61.2008.8.26.0100 (100.08.193415-8) - Outros Feitos não Especificados - Maria Mirtes Pereira Gomes Parente - V I S T O S. Ao arquivo. Int. São Paulo, 20 de outubro xde 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 434 - ADV: KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP)

    Processo 0198917-49.2006.8.26.0100 (100.06.198917-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Francisco Leme e outros - Certifico e dou fé que, antes da expedição do edital, os autos aguardam comprovação da existência de eventual processo de inventário/arrolamento em nome do confrontante João José de Godoy Junior, e, em caso positivo, a juntada da certidão de objeto e pé dos respectivos autos, onde conste a qualificação e o endereço do inventariante e/ou dos herdeiros, se houver. - PJV-41 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ROBSON JULIO (OAB 77776/SP)

    Processo 0227819-41.2008.8.26.0100 (100.08.227819-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Eduardo de Abreu Sodré Santoro e outros - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias. PJV 07 - ADV: SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0233074-77.2008.8.26.0100 (100.08.233074-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Seiichi Ichimura e outro - que os autos aguardam o depósito de duas despesas postais no valor de R$ 12,00, cada uma, bem como o complemento das duas diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 3,01 (cada diligência em uma guia). Pjv 69 - ADV: JOANA D¿ARC PRADO TIRONI (OAB 74417/SP)

    Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-15 - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)

    Processo 0322907-72.2009.8.26.0100 (100.09.322907-0) - Outros Feitos não Especificados - Associação dos Proprietários do Residencial Parque Marajoara - APARM - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências intentado pela Associação dos Proprietários do Residencial Parque Marajoara - APARM, que pleiteia a expedição de ¿alvará¿ determinando ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica a averbação das atas e dos documentos atinentes à regularização registral dela. O Oficial prestou informações às fls. 297/299, aduzindo que a averbação não ocorreu em obséquio à continuidade e por falta de adaptação ao novo Código Civil. Apresentadas as vias originais das atas de assembléias da interessada (fls. 318/319), sobrevieram novas qualificações do Oficial em relação a cada uma delas, com inúmeras exigências (fls. 324/351). Manifestou-se novamente a interessada às fls. 356/357, 359/364, e 373/375. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido aduzindo ser inviável suprir nesta via administrativa as inúmeras irregularidades das atas (fls. 377/378). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A qualificação feita pelo Oficial às fls. 324/351 demonstra a situação de absoluta irregularidade registral da interessada. Não se trata de uma ou duas atas recusadas, mas de diversas, ao longo de vários anos, com incontáveis exigências a serem atendidas. À guisa de exemplo, destacam-se: violação da continuidade, de diversos artigos do estatuto, das regras de convocação de editais, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de ausência de reconhecimento de diversas firmas e de inadequação do estatuto ao novo Código Civil. A interessada reconhece a pertinência de diversas exigências (fls. 356) e solicita prazo para cumpri-las. Sucede que o presente procedimento, similar ao de dúvida registral, não se presta a servir de expediente de acompanhamento de cumprimento de exigências, mas apenas para aferir se estas eram ou não adequadas ao tempo em que lançadas na nota devolutiva, isto é, ao tempo da qualificação. Por isso, em relação às exigências que considera corretas, deve a interessada primeiro atendê-las para, em seguida, reapresentar os títulos e, em caso de nova recusa do Oficial, discutir as exigências controvertidas perante esta Corregedoria Permanente. De todo modo, a grande quantidade de exigências - mais de cem - demonstra que as irregularidades da interessada não são pontuais, mas generalizadas, logo insuscetíveis de solução por meio deste procedimento administrativo unilateral, haja vista a necessidade de adoção de medidas fora do âmbito desta Corregedoria Permanente, como a nova nomeação de administrador provisório, que deve ocorrer na via judicial. Não se desconhece a necessidade de a interessada regularizar sua situação registral. Contudo, os princípios registrais - pilares da segurança jurídica das Unidades Extrajudiciais - não podem ser revogados por conta dela. É por isso que este juízo não pode simplesmente expedir ¿alvará¿ autorizando as averbações ignorando as exigências, muitas das quais sem objeção por parte da interessada. E na linha do ponderou o Ministério Público, talvez a solução esteja, ao menos em parte, na via judicial ordinária única. Posto isso, indefiro o pedido inicial e mantenho a recusa do Oficial do 3º Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I, da Lei nº 6.015/73, arquivando-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 6 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 382 - ADV: SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP)

    Processo 0347784-76.2009.8.26.0100 (100.09.347784-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos - Eduardo Kuhlmann Junqueira Franco - V I S T O S. Fls. 54/57: recebo o recurso em seus regulares efeitos. Subam os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. . Int. São Paulo, 20 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 561 - ADV: JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP)

    Processo 0724786-88.1991.8.26.0000 (000.91.724786-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Domingos Fanganiello - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - sabesp e outros - João Fanganiello Netto - FLS. 1743, J. Defiro o prazo de 10 dias. (petição da Municipalidade de São Paulo). PJV 722 - ADV: MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP), HENRIQUE D¿ARAGONA BUZZONI (OAB 24604/SP), MOACIR COLOMBO (OAB 94726/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), JOSÉ ROBERTO FANGANIELLO MELHEM (OAB 25765/SP), CARLA ROBERTA LOW STAGNI (OAB 108049/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), CARLOS ASSUB AMARAL (OAB 164529/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), DÉBORA CAVALHEIRO LIROLA (OAB 230074/ SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 24253/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), JOSE GERALDO PACHECO (OAB 104383/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), THAIS XERFAN MELHEM MORGADO (OAB 208292/SP), CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)

    Processo 0724786-88.1991.8.26.0000 (000.91.724786-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Domingos Fanganiello - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - sabesp e outros - João Fanganiello Netto - FLS. 1748. J Defiro o prazo de 10 dias, (petição da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A). PJV 722 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), JOSÉ ROBERTO FANGANIELLO MELHEM (OAB 25765/SP), CARLA ROBERTA LOW STAGNI (OAB 108049/SP), HENRIQUE D¿ARAGONA BUZZONI (OAB 24604/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP), MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP), THAIS XERFAN MELHEM MORGADO (OAB 208292/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), DÉBORA CAVALHEIRO LIROLA (OAB 230074/SP), CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/ SP), JOSE GERALDO PACHECO (OAB 104383/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP), MOACIR COLOMBO (OAB 94726/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), CARLOS ASSUB AMARAL (OAB 164529/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 24253/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)

    Processo nº. 0019232-43.2010.8.26-0100 Pedido de Providências MARCOS BAPTISTA DE ANDRADE Sentença de fls. 102/103 VISTOS. Cuida-se de reclamação feita por Marcos Baptista de Andrade contra o 7º Oficial Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Aduz, em suma, irregularidades ocorridas na notificação que recebeu em 19.03.10, como violação do princípio da territorialidade; prática, pelo escrevente-notificante, do delito previsto no art. 150, do Código Penal; conluio entre o escrevente-notificante, os notificantes e os advogados destes; divergência de endereços nos documentos microfilmados; inverdades inseridas na certidão da notificação. Informações do Oficial às fls. 50/53, complementadas às fls. 99. /É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A violação do princípio da territorialdiade é evidente na medida em que a notificação ocorreu em Santana de Parnaíba, portanto fora dos limites do Município de São Paulo. Tal fato, aliás, foi admitido pelo próprio Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica às fls. 51: ¿Pois bem, de fato o escrevente Sérgio Gomes Santos, ao ensejar entrega de notificação no município de Santana do Parnaíba, deixou de atender a reserva de territorialidade¿ Nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 642, o E. Conselho Nacional da Justiça deixou claro que: ¿O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. , Lei 6.015/73). A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.¿ É fácil concluir, destarte, que o desrespeito à territorialidade implica violação ao art. 130, da Lei nº 6.015/73, o que caracteriza nulidade formal do ato e permite seu cancelamento direto por esta Corregedoria Permanente. No que diz respeito à prática, pelo escrevente-notificante, do delito previsto no art. 150, do Código Penal, deverá o interessado tomar as providências que julgar cabíveis junto à autoridade policial, uma vez que, de acordo com os elementos constantes dos autos, este juízo não dispõe de elementos bastantes para fazer uso do art. 40, do Código de Processo Penal. E, como o escrevente-notificante não é correicionado deste juízo, nenhuma outra providência resta a ser adotada. Posto isso, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento da notificação de 19.03.10, microfilmada sob o nº 1734562. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP.194

    Processo nº. 0076609-64.1999.8.26.0000 Pedido de Providências CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Despacho de fls. 128 Vistos. V I S T O S. O pedido deverá ser aditado a fim de que o imóvel cujo levantamento de indisponibilidade se requer seja individualizado com número de matrícula e cartório de imóveis em que se encontra registrado. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 449.

    Processo nº. 00.34376-57.2010.8.26-0100 Pedido de Providências PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO X MAURO LEOMONACO DE ALMEIDA Despacho de fls.5 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 373.

    Processo nº. 00.34635-52.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 1º CARTÓRIO DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Despacho de fls. 5 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 386.

    Processo nº. 00.34378-27.2010.8.26-0100 Pedido de Providências PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO X COSTABILE AMODIO E OUTROS Despacho de fls.5 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 383.

    Processo nº. 00.34384-34.2010.8.26-0100 Pedido de Providências PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO X PATRÍCIA SILVA E SILVA E OUTRO Despacho de fls. 5 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 380.

    Processo nº. 00.34383-49.2010.8.26-0100 Pedido de Providências PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO X SYLVINA ANGELA GIOBBI CALFAT Despacho de fls. 8 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 379.

    Processo nº. 00.34381-79.2010.8.26-0100 Pedido de Providências PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO X MAURO CARRIEL DE LIMA Despacho de fls. 8 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 18

    de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 377.

    Processo nº. 00.33438-62.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 5ª VARA FEDERAL EM SANTOS. Despacho de fls. 8 V I S T O S. Ao arquivo. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 362.

    Processo nº. 00.33439-47.2010.8.26-0100 Pedido de Providências PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO Despacho de fls. 9 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 363.

    Processo nº. 00.34380-94.2010.8.26-0100 Pedido de Providências PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO X REGINALDO SANTOS ARAUJO E OUTROS Despacho de fls. 5 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 376.

    Processo nº. 00.34377-42.2010.8.26-0100 Pedido de Providências PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO X FÁBIO PAIM DE CAMPOS E OUTROS Despacho de fls. 5 V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 374.

    Processo nº. 00.34379-12.2010.8.26-0100 Pedido de Providências PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL X ALI AHMAD RAHIM Despacho de fls.5VISTOS . Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 375.

    Processo nº. 0028766-11-2010.8.26-0100 Pedido de Providências 7º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA CAPITAL/SP. Despacho de fls.14 V I S T O S. Certidão retro: ciente. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 320.

    Processo nº. 0022704-52.2010.8.26-0100 Pedido de Providências 3º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Despacho de fls.17 V I S T O S. Certidão retro: ciente. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 246.

    Processo nº. 0182474-52.2008.8.26-0100 Pedido de Providências INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO (IEPTB/SP) Despacho de fls. 38 V I S T O S. Tornem ao arquivo. Se possível, dada a importância do tema versado nos autos, estes deverão ser mantidos no cartório deste juízo, para eventuais e novas consultas como a presente. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 396.

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0170/2010

    Processo 0001514-33.2010.8.26.0100 (100.10.001514-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. B. da R. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. B. da R. e I. D. P. B. em que pretendem a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

    Processo 0003239-57.2010.8.26.0100 (100.10.003239-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. C. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L. C. C. e A. G. em que pretendem a retificação do assento de casamento e de nascimento de M. L., para que seja incluído o patronímico ¿G.¿, passando a chamar-se M. L. C. C. G.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/07). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS ANTONIO PE� A (OAB 105802/SP)

    Processo 0006897-77.2010.8.26.0007 (007.10.006897-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M. A. de S. S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. de S. S. e J. S. da S. em que pretendem a retificação do assento de casamento, para que passe a constar que o regime de bens do casal é o Regime de Comunhão Parcial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/39). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.58 e 58vº). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO BABY MIRANDA (OAB 295480/SP)

    Processo 0010911-19.2010.8.26.0100 (100.10.010911-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. R. P. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. R. P. dos S. e E. R. S. em que pretendem a retificação do assento de óbito de C. L. P. P. para que nele conste o casamento e o divórcio de R. S. de P. P. e que possuía união estável com E. R. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls 05/13). O feito foi aditado às fls. 17/18. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.35/36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação do estado civil de casado para divorciado de R. S. merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação deferida pelo Ministério Público. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público fls. 35/36. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RODRIGO FRANÇA GABRIEL (OAB 233028/SP)

    Processo 0013069-47.2010.8.26.0100 (100.10.013069-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. A. H. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: RICARDO WIECHMANN (OAB 97986/SP)

    Processo 0014870-95.2010.8.26.0100 (100.10.014870-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. R. P. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y. R. P. de O. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste que o nasceu na Coréia do Sul e para que seja incluído o patronímico materno ¿H.¿, passando a chamar-se Y. R. H. P. de O.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/15). O representante ministerial manifestou- se pelo deferimento do pedido (fls.38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO DE SOUSA (OAB 247394/SP)

    Processo 0015825-29.2010.8.26.0100 (100.10.015825-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. L. dos S. - Despacho: Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: reitero manifestação de fls. 12, considerando que o nome de família é imutável, no entanto, verifico que há a possibilidade de a interessada a acrescentar ¿L.¿ ao seu nome. - ADV: LUIZ AUGUSTO QUINTANILHA (OAB 134728/SP)

    Processo 0017100-13.2010.8.26.0100 (100.10.017100-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. M. de S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. Cota:aguardo a juntada das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da Falecida M. P. de S.. Int. - ADV: REGINA MARIA DOS SANTOS (OAB 166601/SP)

    Processo 0017861-44.2010.8.26.0100 (100.10.017861-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. G. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Ainda R. G. em que pretende a retificação do assento de óbito de H. G. G. para que conste que o falecido deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/08). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALINA ANDRÉ DA COSTA (OAB 263320/SP)

    Processo 0018939-73.2010.8.26.0100 (100.10.018939-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. R. e outro - Vistos. Trata- se de ação de retificação ajuizada por S. R. e R. A. G. em que pretendem a retificação do assento de casamento e de nascimento da requerente S. para que seja incluído o patronímico G. em seu nome, passando a chamar-se S. R. G.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FERNANDA CONSTANT PIRES ROCHA E SILVA (OAB 154178/SP)

    Processo 0020952-45.2010.8.26.0100 (100.10.020952-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. S. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. A. S. M. em que pretende a retificação do assento óbito de seu pai A. S., para que nele conste a Sra. A. como única filha. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP)

    Processo 0022506-15.2010.8.26.0100 (100.10.022506-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. V. T. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. Cota: requeiro a juntada de certidão de nascimento atualizada da requerente, juntada de certidões de distribuições da Justiça Militar e Trabalhista e juntada de declaração comprovando que a requerente é conhecida por N., no âmbito profissional. Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA ANDRADE (OAB 74689/SP), MARCOS ROBERTO FIDELIS (OAB 139666/SP)

    Processo 0022692-38.2010.8.26.0100 (100.10.022692-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. de B. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. de B. N. em que pretende a retificação de assentos de registros civis (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/22). O feito foi aditado às fls. 30. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA CATARINA STRAUCH (OAB 62235/SP)

    Processo 0022921-95.2010.8.26.0100 (100.10.022921-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que seja incluído o patronímico materno ¿B.¿, passando a chamar-se T. B. M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/32). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.44/45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP)

    Processo 0022980-83.2010.8.26.0100 (100.10.022980-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. P. Q. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. E. P. Q. B., em que pretende a retificação do assento de óbito de sua irmã M. C. P. Q. B. para que conste seu correto estado civil, qual seja, divorciada. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/09). O feito foi aditado às fls. 12 e 33. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.10 e 34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FABIO ARAUJO LANNA (OAB 195651/SP)

    Processo 0024320-62.2010.8.26.0100 (100.10.024320-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. da S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. Cota: requeiro a juntada das três últimas declarações de IR do falecido. Int. - ADV: MARCIA ANGELICA CORREA FERRARI (OAB 94148/SP)

    Processo 0024726-83.2010.8.26.0100 (100.10.024726-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. R. em que pretende a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/17). O feito foi aditado às fls. 27/28 O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA SILVIA CARDOSO VEROTTI (OAB 121744/SP)

    Processo 0025310-53.2010.8.26.0100 (100.10.025310-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. I. dos S. em que pretende a retificação de assentos de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/32). O feito foi aditado às fls. 57/58. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.60/61). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP), SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP)

    Processo 0025725-36.2010.8.26.0100 (100.10.025725-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. E. de S. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. de S. M., menor, representado por seus genitores M. E. de S. M. e J. de A. S., em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para que conste os corretos nomes dos avós maternos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/13). O feito foi aditado às fls. 17. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA LUCIA SCHEUFEN TIEGHI (OAB 234075/SP), RUBENS CESAR PATITUCCI (OAB 30242/SP)

    Processo 0026863-38.2010.8.26.0100 (100.10.026863-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. A. F. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. A. F. F. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora. H. C. para que conste que a falecida era solteira e que deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O feito foi aditado às fls. 18/19. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLAY RAMOS MENESES (OAB 89357/SP)

    Processo 0027599-56.2010.8.26.0100 (100.10.027599-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. E.-R. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP), ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB 266267/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP)

    Processo 0027999-70.2010.8.26.0100 (100.10.027999-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. G. em que pretende a retificação do assento de casamento para que seja incluído o patronímico do marido ¿M. P.¿ passando a chamar-se S. G. M. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/48). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GIULIANO ANTONIO GRANITO (OAB 273330/SP)

    Processo 0028192-85.2010.8.26.0100 (100.10.028192-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. D. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que nele conste o correto nome de sua genitora, qual seja, E. N.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANA ALVES VILELA (OAB 213557/SP)

    Processo 0028631-96.2010.8.26.0100 (100.10.028631-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. B. - Despacho: Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe em nome de G. B.: Justiça Federal (Distribuição Cível e criminal e execuções criminais), Justiça Estadual (Distribuição Cível e criminal e execuções criminais), Justiça Eleitoral e do Trabalho, Justiça Militar e Dez Tabelionatos de Protestos da Capital. - ADV: PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP)

    Processo 0029154-11.2010.8.26.0100 (100.10.029154-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. M. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. Cota: requeiro a vinda aos autos da certidão de nascimento ou casamento da genitora do requerente para comprovar o seu nome. Int. - ADV: GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP), FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP)

    Processo 0031711-68.2010.8.26.0100 (100.10.031711-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. J. e outros - Vistos. Trata- se de ação de retificação ajuizada por S. J., E. G. D. J. e V. D. J. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/29). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

    Processo 0031836-36.2010.8.26.0100 (100.10.031836-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. de S. R. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. Cota requeiro informe a mãe da autora a qual ¿papai¿ a professora se referiu quando enviou um bilhete para casa e requeiro que informe o endereço e nome da avó paterna da menor. Int. - ADV: SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP), MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP)

    Processo 0032657-40.2010.8.26.0100 (100.10.032657-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. da S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. Cota: requeiro o aditamento à petição inicial, bem como a retificação da procuração outorgada, tendo em vista que o direito pleiteado pertence a A. da S. e N. P. da S., únicos legitimados à pretendida retificação. Requeiro também, a juntada da certidão de nascimento ou casamento de J. da S. a fim de comprovar a verdadeira idade deste. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP)

    Processo 0033532-10.2010.8.26.0100 (100.10.033532-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. R. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua esposa M. O. S. R. para que conste o correto número do CPF da falecida, qual seja, 266.650.578-28 e não como constou.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RENATA SANTOS BARBOSA CATÃO (OAB 205412/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)

    Processo 0036947-98.2010.8.26.0100 (100.10.036947-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. E. e outro - O caso aqui ventilado já foi objeto de apreciação judicial, nos termos do artigo 55 da Lei de Registros Publicos, em expediente suscitado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito da Capital. Junte-se o respectivo ¿print¿ da movimentação processual (Proc. nº 0015554.20.2010.8.26.0100). Após, colha-se manifestação do Oficial e voltem à conclusão. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES LIMA NWABASILI (OAB 49357/SP), ANDREA ELISABETH CHYNIERE NWABASILI (OAB 240712/SP)

    Processo 0133254-85.2008.8.26.0100 (100.08.133254-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. P. M. P. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VITOR PEREIRA MARTINS PRIMO (OAB 24519/SP)

    Processo 0154520-31.2008.8.26.0100 (100.08.154520-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. P. - Vistos. Respeitado o entendimento do culto membro ministerial oficiante, não entendo ser o caso de emenda à inicial, principalmente porque o feito já está sentenciado e a prestação jurisdicional encerrada. Observo, entretanto, que assiste razão ao requerente, na medida em que a inicial, de fato, menciona que na certidão de casamento de N. S. consta como nome de seu pai E. S., quando o correto seria constar E. R. S. (fls. 06, segundo parágrafo). Ora, se a r. Sentença proferida deferiu os pedidos formulados na inicial, por certo determinou a alteração de referida certidão de casamento, a fim de que conste, como nome do pai do contraente N, o nome E. R. S.. Oficie- se, portanto, ao Oficial de Registro Civil do Município de Poloni, a fim de que proceda às alterações devidas, quanto ao nome do genitor de N., nos termos da r. Sentença proferida. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão. No que tange à alteração do nome do avô da requerente M., embora o pedido tenha sido feito de forma confusa, consta, de fato, na inicial, que a requerente é neta de E. R. S.. Se a sentença deferiu as alterações necessárias para correção de toda a cadeia sucessória, o nome do avô da requerente deverá, portanto, ser corretamente grafado como sendo E. R. S.. Oficie-se, portanto, ao Cartório de Registro Civil de Votuporanga, nos mesmos moldes acima determinado. Quanto ao local de nascimento da genitora de M., tal pedido não consta da inicial e, portanto, não foi abarcado pela sentença proferida. Não bastasse, não há nos autos sua certidão de nascimento, não se podendo aferir, ao certo, qual o local de seu nascimento. Neste aspecto, portanto, resta indeferido o pedido formulado. Expedidos os ofícios acima mencionados, arquivem-se os autos. - ADV: ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP)

    Processo 0165791-03.2009.8.26.0100 (100.09.165791-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da M. G. dos Santos - Vistos. Para oitiva dos envolvidos e esclarecimentos sobre a oposição, designo audiência para o dia 20 de dezembro de 2010 às 14:00h. Intime-se o requerente, seu padrasto e seus genitores. - ADV: MARCELO RICARDO CARDOSO SCARPA (OAB 150634/SP)

    Processo 0193618-23.2008.8.26.0100 (100.08.193618-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. da S. G. - Despacho: Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe em nome de E. da S. G.: Justiça Federal (Distribuição Cível e criminal e execuções criminais), Justiça Estadual (Distribuição Cível e criminal e execuções criminais), Justiça Eleitoral e do Trabalho, Justiça Militar e Dez Tabelionatos de Protestos da Capital. - ADV: VALESKA CORRADINI FERREIRA (OAB 271301/SP)

    Processo 0211441-10.2008.8.26.0100 (100.08.211441-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de O. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. Cota: requeiro a juntada do RG da Sra. J. de O.. Int. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

    Processo 0230854-09.2008.8.26.0100 (100.08.230854-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. O. - Vistos. Ao autor. - ADV: KATTIE HELENA FERRARI GARCIA (OAB 211936/SP)

    Processo 0328727-72.2009.8.26.0100 (100.09.328727-4) - Averiguação de Paternidade - A. M. C. - S. P. P. - Tendo em vista a manifestação do suposto pai, cujo teor implica em incerteza da circunstância que lhe é atribuída, com fulcro no § 4º do art. da Lei nº 8.560/92, remetam-se estes autos ao representante do Ministério Público, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, elencadas no referido diploma. - ADV: JOSE CICERO DE CAMPOS (OAB 104325/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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