Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Jurisprudência STJ - Sentença estrangeira contestada - Adoção - Falta de consentimento do pai biológico - Abandono

    EMENTA

    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DA ADOTANDA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido. Nada obstante, o STJ decidiu, excepcionalmente, por outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder: quando constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando (REsp n. 100.294�-SP). 2. Sentença estrangeira de adoção assentada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padrasto que, visando legalizar uma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá�-lo, prescinde de citação, mormente se a Justiça estrangeira, embora tenha envidado esforços para localizar o interessado, não logrou êxito. 3. Presentes os demais requisitos e verificado que o teor da decisão não ofende a soberania nem a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ nº 9/2005). 4. Sentença estrangeira homologada. (STJ �- SEC nº 259 �- EX �- Corte Especial �- Rel. Min. João Otávio de Noronha �- DJ 23.08.2010)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Francisco Falcão.

    Brasília, 04 de agosto de 2010 (data do julgamento).

    MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA �- Presidente

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA �- Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Kristie Hanbury e Tobias James Darius Hanbury requerem a homologação da sentença de adoção de Kim Karbstein Renha, filha da primeira requerente.

    Relata�-se que a menina nasceu em 17 de setembro de 1985. Logo em seguida, a primeira requerente divorciou�-se do pai biológico, Mauro José Taboada Renha, que deixou a filha sob a guarda apenas da mãe e por elas nunca mais foi visto.

    Algum tempo depois, os dois requerentes casaram�-se e tiveram outros filhos. Então, Tobias postulou, na Justiça de Hong Kong, onde residia a família, a adoção de Kim, o que foi concedido.

    Daí a sentença que pretendem homologar.

    Citado por edital, o interessado, Mauro José Taboada Renha, não respondeu, sendo�-lhe nomeado curador especial.

    O curador, na primeira oportunidade em que se manifestou, entendeu que não caberia homologar a sentença, visto que havia necessidade de consentimento do pai biológico e que não havia sido comprovada a citação regular no processo em Hong Kong nem o trânsito em julgado da sentença.

    O Ministério Público, nas várias oportunidades em que se manifestou, requereu a juntada de documentos, entre os quais a sentença completa de adoção com autenticação consular, o que foi providenciado pelos requerentes.

    O parquet, nesse ínterim, por meio do Centro de Cooperação Internacional, localizou o endereço do interessado, Mauro José Taboada Renha, pelo que foi determinada sua citação. Após várias diligências na cidade do Rio de Janeiro, o oficial de Justiça, que corria aos endereços que lhe indo sendo passados, um após o outro, conseguiu, finalmente citar o interessado.

    Como não houve manifestação nos autos, foi nomeado novo curador e apresentada uma segunda contestação, na qual foi refutada a possibilidade de homologação em virtude da não citação para responder à sentença estrangeira.

    Por fim, em última manifestação, o Ministério Público, atento à concordância expressa da adotanda, hoje maior de idade, opinou pela homologação da sentença estrangeira.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

    A situação contemplada nos autos diz respeito ao seguinte: os requerentes são casados e têm filhos em comum. Quando se casaram, a requerente, Kristie Hanbury, tinha uma filha, de nome Kim Karbstein Renha, cujo pai biológico desapareceu depois de divorciar�-se de Kristie.

    Então, o segundo requerente, Tobias James Darius Hanbury, atual padrasto de Kim, postulou em Hong Kong, onde residia com a família na época, a adoção de Kim, o que foi concedido.

    Atualmente, a família reside no Brasil e pretende a homologação da sentença de adoção.

    Em princípio, a sentença não poderia ser homologada por não ter sido comprovada a citação do interessado, Mauro José Taboada Renha, pai biológico de Kim.

    Contudo, os autos comportam situação peculiar que, entendo, torna a citação despicienda.

    1º) Está consignado, nas fls. 161/162 (traduzidas nas fls. 163/170), que foram realizadas diligências pela Justiça de Hong Kong para que o pai biológico da adotanda fosse encontrado; todavia, não foram exitosas.

    O documento acima referido é um relatório de estudo social realizado em Hong Kong que atesta ser o Sr. Tobias, ora requerente, cuidadoso e carinhoso com a adotanda; portanto, hábil à adoção.

    2º) Após algum tempo em que o presente feito estava em curso (observa�-se que teve início ainda no Supremo Tribunal Federal), quando já apresentada contestação pelo curador especial, o Ministério Público localizou o paradeiro do interessado.

    Expedida carta de ordem, algumas diligências foram realizadas para citar o interessado, mas em vão. O Oficial de Justiça chegou a encontrar um tio do interessado, que afirmou que não iria fornecer nenhuma informação.

    Em decorrência disso, o Juízo da 19ª Vara Federal determinou a realização de diligências para que fosse obtido de operadoras de telefone e serviços públicos o endereço do interessado, pai biológico da adotanda, quando, então, foi realizada finalmente a citação (fl. 260�-v).

    Entretanto, o genitor não se manifestou nos autos.

    Em razão desses fatos, o Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela homologação da sentença estrangeira de adoção, aduzindo que estava caracterizada a situação de abandono. Observe�-se:

    "Ademais, o pai biológico foi localizado (fl. 260�-v) quando citado na presente ação, sem contudo, manifestar qualquer interesse no feito, porquanto não se posicionou em sentido contrário ou favorável ao pedido.

    Neste sentido, penso que restou caracterizado o abandono por parte do pai biológico da adotanda, visto que, observa�-se dos autos que o mesmo jamais demonstrou qualquer desejo em manter relacionamento com a filha, seja sócio�-afetivo ou cuidados com a integridade física, psíquica e moral, razão porque foi dispensada no juízo processante o seu consentimento em relação à adoção" (fl. 282).

    De fato, consta dos autos que, desde que a adotanda contava com menos de cinco anos de idade, após o divórcio de seus pais biológicos, nunca mais chegou a ver ou ter quaisquer contados com o pai. Isso está consignado no relato do estudo feito em Hong Kong e comprovado pelo genitor, pois foi citado para essa ação, tomou conhecimento dos fatos e não se apresentou. Quer dizer: todos esses fatos juntos pressupõem o desinteresse do pai biológico pela filha e por sua própria condição de pai.

    É certo que, para a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder, há necessidade de eles consentirem, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido; e o abandono está entre uma das causas dessa perda, conforme o artigo 1.638, II, do Código Civil.

    Ocorre que este Tribunal decidiu, excepcionalmente, por outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder: quando for observada situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando. Trata�-se do REsp n. 100.294�-SP, assim ementado:

    "CIVIL. ADOÇÃO. CONSENTIMENTO DA GENITORA. AUSÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA. LEI N. 8.069/90 (ECA), ARTS. 24, 45, § 1.º, 155, 156, 166 E 169. SITUAÇÃO FORTEMENTE CONSOLIDADA NO TEMPO. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR. MANUTENÇÃO, EXCEPCIONAL, DO STATUS QUO. I. A dispensa do consentimento paterno e materno para a adoção de menor somente tem lugar quando os genitores sejam desconhecidos ou quando destituídos do pátrio poder. II. Não se configurando expressa anuência da mãe, esta, para perfazer�-se, depende, então, da destituição da genitora, o que se opera mediante ação própria, obedecido o devido processo legal previsto na Lei n. 8.069/90, inservível, para tanto, o aproveitamento de mero requerimento de jurisdição voluntária. III. Caso, todavia, em que a adoção perdura por longo tempo �- mais de dez anos �- achando�-se o menor em excelentes condições, recebendo de seus pais adotivos criação e educação adequadas, como reconhecido expressamente pelo Tribunal estadual e parquet federal, a recomendar, excepcionalmente, a manutenção da situação até aqui favorável à criança, cujo bem estar constitui o interesse maior de todos e da Justiça. IV. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 100.294�-SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2001.)

    No voto condutor do acórdão recorrido, está consignado o seguinte:

    "Todavia, não se pode desconhecer a realidade dos autos. A adoção ocorreu, como dito, em 1991, portanto há dez anos, período em que o menor em questão vem sendo bem criado, ao que tudo indica sem qualquer falta por parte dos pais adotivos. No geral, quem adota não apenas pode proporcionar maiores recursos para a criação do menor, como, usualmente, são casais bem intencionados, prontos para dar amor e afeto ao adotando. As dificuldades de adaptação à família natural serão enormes. O que também impressiona é que não se viu, após a aludida contestação da genitora, esforço maior, por parte da família natural, para reaver o menor. Quase que parece que a tese está aqui colocada apenas pela iniciativa e vontade exclusiva do parquet estadual. E não logrou convencer o Ministério Público Federal, de vez que o ilustre Subprocurador�-Geral da República, Dr. Washington Bolívar de Brito Junior, emitiu pronunciamento pela confirmação do decisum. afirmando (fl. 335): 'Com efeito, consta dos autos que o menor se encontra em ótimas condições na companhia de seus guardiães, que lhe tem proporcionado uma criação e educação adequada, reconhecida pelas sindicâncias realizadas �-fls. 260/261. Verifica�-se, que desde o ano de 1992, o menor vive em companhia dos Recorridos, não justificando ser modificada, uma situação que se encontra consolidada a mais de 7 (sete) anos, o que com certeza, causaria danos irreparáveis ao menor.' Tais circunstâncias devem ser consideradas caso a caso."

    A situação nos autos não é diferente, pois a adotanda, Kim Karbstein Renha, pelo que consta dos autos, conhece como pai Tobias, seu padrasto.

    No relatório social �- tradução de fls. 166/167 �- consta que Kim Hanbury nasceu em 1985 e está aos cuidados de padrasto e de sua mãe desde 1990. Apenas viu o pai quando era pequena e não mais. Por ocasião da ação de adoção em trâmite em Hong Kong, foram feitas diversas tentativas de contato com o pai biológico, tanto pelos requerentes pessoalmente, que contataram a mãe e irmã do Sr. Renha, mas elas não os ajudaram, afirmando que ele não tinha residência fixa, com por meio do serviço social internacional, que buscou contato, mas não obteve êxito.

    Ora, o que tudo isso indica é que o pai biológico é desinteressado pela filha, pois difícil acreditar que não soubesse da ação de adoção, já que sua própria genitora fora informada a respeito.

    De outro lado, Kim, atualmente com 24 anos, conhece por pai o requerente, por quem foi criada, cuidada e educada.

    Portanto, o presente feito encontra�-se entre aqueles em que se dispensa o consentimento, e, por conseguinte, a citação válida, já que o pai biológico não pode ser encontrado e revelou desinteresse pela questão.

    3º) como afirmado acima, a adotanda, atualmente conta com 24 anos de idade, é maior e, nada obstante a sentença que se pretende homologar tenha sido proferida quando ainda era menor para os atos da vida civil, essa realidade não vige mais.

    Sendo maior, dispensa�-se o consentimento.

    "Note�-se que o consentimento dos pais ou responsáveis legais apenas será exigível se o adotando for menor de 18 anos. Por conseguinte, há dois tipos de consentimento: a) o que se dá exclusivamente antes de o adotando completar 12 anos e b) o que é associado ao do adotando que tiver mais de 12 anos (assistência). A lei excepciona a regra geral da capacidade civil, que é fixada aos 18 anos (art. do Código Civil).” In casu, a adotanda juntou à fl. 141 sua anuência com a presente homologação de sentença estrangeira de adoção, afirmando ser de seu interesse a regularização de seu status familiar.

    Assim, em face do abandono do pai biológico, conforme consta dos trâmites da sentença estrangeira, o que motivou a dispensa da citação e o conseqüente consentimento; da situação de fato, em que se verifica que o requerente Tobias tem sido o verdadeiro pai da adotanda nos últimos vinte anos; da presunção de que o pai biológico fora informado do trâmite da ação de adoção, pois contatada sua mãe na época; do desinteresse do genitor em manifestar�-se no presente feito, para o qual foi regularmente citado; da superveniente maioridade da adotanda e de seu expresso desejo de regularizar sua situação perante a família; entendo que não há restrição impeditiva para a homologação da sentença estrangeira de adoção.

    5º) Dos demais requisitos legais.

    Os demais requisitos foram atendidos. Com efeito, consta dos autos a sentença estrangeira e a" certidão de Mandado de Adoção ", fl. 51, traduzidas na folha seguinte, que demonstra o trânsito em julgado daquela. Esses documentos estão autenticados e, no verso deles, há chancela do consulado brasileiro em Hong Kong.

    Observo ainda que a sentença estrangeira não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Isto posto, verifico que atendidos estão os requisitos do artigo 5º e respectivos incisos e do artigo 6º da Resolução n. 9/STJ.

    Por isso, defiro o pedido de homologação de sentença estrangeira.

    É como voto.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações762
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jurisprudencia-stj-sentenca-estrangeira-contestada-adocao-falta-de-consentimento-do-pai-biologico-abandono/2423192

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Ceará
    Peçaano passado

    Petição - TJCE - Ação Inventário e Partilha - Arrolamento Comum - contra Ministério Público do Estado do Ceará

    Tribunal de Justiça do Ceará
    Peçaano passado

    Petição - TJCE - Ação Inventário e Partilha - Arrolamento Comum - contra Ministério Público do Estado do Ceará

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)