Resolução 360 - Contran fixa norma para estrangeiro conduzir veículos no País
RESOLUÇÃO Nº 360, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12, inciso I e X, da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto Nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
CONSIDERANDO o inteiro teor dos Processos de números , , 10 e
CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor uniformização operacional acerca do condutor estrangeiro; e,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas de direito internacional de com as diretrizes da legislação de trânsito brasileira em vigor s, resolve:
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-seá a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro. § 2º O órgão máximo Executivo de Trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo. § 3º O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação. § 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter- se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. § 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no artigo 146 do Código de Trânsito Brasileiro. § 6º O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.Art. 2º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 3º. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 1º ou 2º, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele País por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação.
Art. 4º. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.
Art. 5º. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981: I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo; II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada; III - indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.
Art. 7º. Ficam revogadas as Resoluções nº 193/2006 e nº 345/2010 - CONTRAN e os artigos 29, 30,31 e 32 da Resolução nº 168/2004 e as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
LUIZ OTAVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
2 Comentários
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Bom dia.
Conforme a Resolução do CONTRAN, nº 360/2010, os condutores habilitados em países estrangeiros – naturais desses países ou brasileiros ali residentes – podem dirigir em território brasileiro por até 180 (cento e oitenta) dias, quando amparados por convenções, acordos internacionais ou ainda por adoção do princípio de reciprocidade, desde que sejam penalmente imputáveis (maiores de 18 anos). O prazo para conduzir será contado a partir da entrada em âmbito nacional, devendo o condutor portar documento que comprove sua entrada no país juntamente com a habilitação estrangeira (vigente) e documento de identificação. Após 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, o condutor estrangeiro ou brasileiro habilitado no exterior, caso pretenda continuar a conduzir veículo automotor, deverá realizar os exames necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, conforme a Regulamentação da Resolução do CONTRAN, nº 360/2010.
¨¨devendo o condutor portar documento que comprove sua entrada no país¨¨¨
Neste trecho, qual é um documento valido? tendo em vista q brasileiros ao entrar no brasil não tem carimbo no passaorte... O cupom de voo é valido?? continuar lendo
Bom dia.
Conforme a Resolução do CONTRAN, nº 360/2010, os condutores habilitados em países estrangeiros – naturais desses países ou brasileiros ali residentes – podem dirigir em território brasileiro por até 180 (cento e oitenta) dias, quando amparados por convenções, acordos internacionais ou ainda por adoção do princípio de reciprocidade, desde que sejam penalmente imputáveis (maiores de 18 anos). O prazo para conduzir será contado a partir da entrada em âmbito nacional, devendo o condutor portar documento que comprove sua entrada no país juntamente com a habilitação estrangeira (vigente) e documento de identificação. Após 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, o condutor estrangeiro ou brasileiro habilitado no exterior, caso pretenda continuar a conduzir veículo automotor, deverá realizar os exames necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, conforme a Regulamentação da Resolução do CONTRAN, nº 360/2010.
¨¨devendo o condutor portar documento que comprove sua entrada no país¨¨¨
Neste trecho, qual é um documento valido? tendo em vista q brasileiros ao entrar no brasil não tem carimbo no passaporte... O cupom de voo é valido?? continuar lendo