Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Artigo - Emenda do Divórcio (EC nº 66/2010) e Separação Judicial em andamento - Parecer do Ministério Público

    A recente EC nº 66/2010 deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passando a dispor que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    Com a nova regra constitucional, diversas interpretações para sua aplicação surgiram, destacando-se três entre elas:

    a) não existe mais separação jurídica, aplicando-se o divórcio direto sem exigência de prazos e discussão de causas;

    b) continua existindo a separação jurídica, judicial e administrativa, coexistindo com o divórcio direto sem exigência de prazos;

    c) aplica-se a legislação ordinária no divórcio e a separação jurídica, exigindo-se os mesmos requisitos (prazos e causas), já que a EC 66/2010 apenas prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.

    Os defensores de cada uma das correntes apresentam fundamentos consistentes para suas conclusões e enquanto não ocorrer um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em última instância ou alteração na legislação ordinária, a questão certamente não será pacificada.

    Na Comarca de Lavras/MG, atendendo requerimento do Ministério Público, o juiz da 1ª Vara Cível, Núbio de Oliveira Parreiras, determinou nas ações de separação judicial em andamento a intimação das partes autoras para readequarem o pedido para divórcio, em razão da EC nº 66/2010. Numa das ações a autora da separação litigiosa manifestou desinteresse no divórcio e requereu o prosseguimento da separação judicial.[1]

    Diante da situação posta é necessário, para conclusão, um breve histórico do divórcio no Brasil.

    No Brasil Império o casamento era disciplinado pela Igreja Católica, religião oficial do Estado, denominado casamento católico, regulado pelas normas do Concílio de Trento e as Constituições do Arcebispado da Bahia. Somente com a Lei de 11 de setembro de 1861 (regulamentada pela Dec. de 17 de abril de 1863) foi permitido oficialmente o casamento dos não católicos, obedecendo as regras de suas religiões.

    A partir do advento da República o Estado Brasileiro tornou-se laico, em razão do Decreto 119-A, de 17 de janeiro de 1980, que determinou a separação entre a Igreja e o Estado, sendo instituído o casamento civil no Brasil, como único ato válido para a celebração de casamentos, pelo Decreto 181, promulgado em 24 de janeiro de 1890, de autoria de Ruy Barbosa.[2]

    O Decreto 181 de 24.01.1890 promulgou a Lei Sobre Casamento Civil, possuindo 125 artigos, dispondo sobre as formalidades preliminares, impedimentos e oposições, celebração, casamento de brasileiros no estrangeiro, provas, efeitos, nulidade e anulação, divórcio, posse de filhos e disposições penais. No capítulo IX tratava do Divórcio Consensual e Litigioso, entretanto, o divórcio naquela época não dissolvia o vínculo, mas apenas o regime de bens e autorizava a separação de corpos, tratando-se do chamado divórcio de cama e mesa, tanto que o art. 88 dispunha:

    Art. 88. O divórcio não dissolve o vínculo conjugal, mas autoriza a separação indefinida de corpos e faz cessar o regime dos bens, como se o casamento fosse dissolvido.[3]

    A Constituição Federal de 1891 foi silente quanto ao divórcio, mas manteve a separação entre a Igreja e o Estado ao dispor no art. 72, § 4º, que a república só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

    O Código Civil de 1916 reproduziu as disposições do Decreto 181/1890, entretanto substituiu a expressão divórcio, que possuía no exterior a conotação de extinção do vínculo do casamento, por desquite, mais apropriada e de conotação precisa para identificar o fim da sociedade conjugal, mantendo-se íntegro o vínculo conjugal.

    A Constituição Federal de 1934 atribuiu efeitos civis ao casamento religioso e, pela primeira vez, elevou a dissolução da sociedade conjugal à matéria de interesse constitucional, ressaltando no art. 144 a indissolubilidade do casamento civil e prevendo o desquite no parágrafo único, ao dispor que:

    Art. 144. A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.

    Parágrafo único. A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento.

    Duas questões são relevantes na norma constitucional de 1934 para interpretação da EC 66/2010:

    A primeira, ao elevar a interesse constitucional a indissolubilidade do casamento, considerando, desde aquela época, que as questões de família, e notadamente o casamento, são matérias constitucionais;

    A segunda, depois de tratar no texto constitucional sobre o desquite, remeter para a legislação infraconstitucional regulamentar os casos e requisitos.

    Oportuno, ainda, registrar as razões que levaram o legislador de 1934 a inserir a indissolubilidade do casamento e o desquite no texto da constituição: impedir que o divórcio ao vínculo fosse introduzido no Brasil pela lei ordinária, dificultando o acolhimento na nossa legislação, como já ocorria em alguns países.

    A indissolubilidade do casamento prevista na constituição de 1934 e nas que se seguiram não desanimaram os divorcistas, antes minoria, capitaneados pelo Senador Nelson Carneiro.

    Os não divorcistas, apoiados especialmente pela Igreja Católica, fundamentavam que o divórcio enfraqueceria a família e causaria uma enxurrada de ações no judiciário. Existia ainda, como ainda existe, a consciência religiosa de que o casamento é um sacramento indissolúvel.

    Após embates calorosos e muitas resistências, finalmente o divórcio ao vínculo foi introduzido no direito pátrio pela EC nº 09, de 28 de junho de 1977.

    A aprovação da EC nº 09/1977 exigiu muitas negociações e concessões. Para possibilitar sua aprovação foram impostas muitas dificuldades para decretação do divórcio, incluindo prazos excessivos e o famigerado sistema dualista de prévia separação judicial para posterior divórcio, impondo sofrimentos e desgastes desnecessários para as partes, em razão da longa espera e comparecimento duas vezes ao judiciário.

    O art. da EC 09/1977 permitia o divórcio direto apenas aos casais separados de fato por cinco anos, desde que anterior à sua promulgação, ou seja, apenas aos casais já separados de fato até 27 de junho de 1977 e por cinco anos, o que teve pouco alcance. O art. deu nova redação ao § 1º do art. 175 da Constituição Federal de 1967, que passou a dispor:

    Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à prestação dos Poderes Públicos. § 1º. O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos.

    Naquela época, em 1977, a nova norma constitucional restou autoaplicável, ocorrendo pedidos de divórcio direto e conversões de desquites em divórcio com fundamento apenas na EC nº 09/1977, sem qualquer questionamento da necessidade de lei ordinária para regulá-la, como injustificadamente tem ocorrido atualmente. Somente no dia 26 de dezembro de 1977 foi aprovada a Lei 6.515/1977, impondo requisitos, definindo espécies e regulando processualmente os pedidos de divórcio e a separação judicial, incluindo a maléfica separação litigiosa sanção em seu art. , caput, para possibilitar discussão de culpa.

    O art. 38 da Lei 6.515/1977 ainda trouxe uma inovação ao limitar o divórcio a uma única vez, ocorrendo a esdrúxula situação de uma solteira casar-se com um divorciado e depois não poder divorciar-se.

    A EC nº 09/1977 também trouxe três questões importantes para interpretação da EC nº 66/2010:

    A primeira, refere-se à aplicação imediata e o acolhimento do divórcio no ordenamento brasileiro, perdendo eficácia os artigos 315 a 325 do Código Civil de 1916, que tratavam da dissolução da sociedade conjugal (desquite), antes mesmo de serem revogados pela Lei 6.515/1977;

    A segunda, em ratificar a opção do legislador em prever constitucionalmente a existência da separação judicial e regular constitucionalmente a dissolubilidade do casamento;

    A terceira, por demonstrar a intenção expressa do legislador constitucional em remeter para a lei ordinária a previsão dos casos de dissolução do casamento.

    O temor dos não divorcistas de que o divórcio enfraqueceria a família e importaria em enxurrada de pedidos não se concretizou. A família, ao contrário, se fortaleceu.

    Os casais que viviam em concubinato, às margens da lei, apenas por ser um deles desquitado, puderam casar-se e constituir uma família considerada legal na época, inclusive legitimando os filhos havidos da união.

    Os pedidos de divórcio, na imensa maioria, tiveram por objetivo regularizar uma situação de fato consolidada, em que o casamento não mais existia.

    O divórcio trouxe ainda a possibilidade da busca de felicidade no casamento, especialmente quanto à mulher, que não mais se via obrigada a carregar a eterna pecha preconceituosa de desquitada caso separasse do marido, obrigando-a a viver um casamento infeliz. Com o divórcio a mulher poderia casar-se novamente e reconstruir sua família.

    O acolhimento do divórcio pela população brasileira diminuiu a resistência dos não divorcistas e permitiu abrandar o rigor para concessão do divórcio na Constituição Federal de 1988. A nova carta constitucionalizou o direito de família, ao inserir no Título VIII - DA ORDEM SOCIAL, o Capítulo VIII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO.

    Os diversos princípios inseridos no Capítulo VIII, como igualdade de direitos e deveres dos cônjuges no casamento, igualdade dos filhos e pluralidade das famílias, tiveram aplicabilidade imediata. O reconhecimento de filhos de pais casados, havidos fora do casamento, foi amplamente permitido, mesmo antes do artigo 358 do Código Civil, que vedava o reconhecimento, ser revogado pela Lei 7.841/1989.

    No que se refere ao divórcio, a Constituição Federal de 1988 continuou a regulá-lo, abrandando os requisitos, ao dispor no art. 226, § 6º, que:

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º.. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

    Novamente premissas importantes foram mantidas na Constituição Federal de 1988 quanto ao divórcio, podendo destacar pelo menos quatro delas:

    A primeira, ao demonstrar que o divórcio continuou sendo regulado constitucionalmente;

    A segunda, que a separação judicial e a conversão em divórcio também são previstas constitucionalmente;

    A terceira, ao prever a exigência de prazos de separação judicial ou de fato para decretação do divórcio;

    A quarta, que a norma constitucional é autoaplicável.

    Apesar de a Constituição Federal utilizar a expressão pode e nos casos expressos em lei, o § 6º do art. 226 foi imediatamente aplicado, independente do que dispunha a Lei do Divórcio, antes de ser adequada pela Lei 7.841/1989. Foram decretados divórcios de pessoas que já tinham divorciado uma vez (apesar do art. 38 da Lei 6.515/1977 ainda não estar revogado e vedar); das pessoas que estavam separadas de fato por apenas dois anos e após a EC nº 09/1977; e das pessoas que possuíam apenas um ano de separadas judicialmente.

    Na ocasião também não existiu questionamentos quanto ao disposto na lei ordinária, que possuía requisitos e prazos diversos da nova ordem constitucional, aplicando-se o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, inclusive aos processos em andamento.

    O Código Civil de 2002 acolheu integralmente a previsão constitucional quanto aos prazos e requisitos para o divórcio.

    A recente Lei 11.441/2007 trouxe grande inovação no direito de família, afastando a intervenção do Poder Judiciário em assuntos tradicionalmente judiciais, como a separação e o divórcio. Ao permitir a separação e o divórcio de casal sem filhos incapazes, a legislação sinalizou de forma contundente o propósito de não interferir na família para manutenção do casamento.

    Numa progressão lógica e sistemática, desde a Constituição Federal de 1934, as Constituições Brasileiras assumiram em seu texto as hipóteses de dissolução da sociedade e depois do vínculo conjugal. A partir da indissolubilidade do casamento (CF, 1934) o legislador constitucional evoluiu sistematicamente para introduzir e depois facilitar o divórcio, até excluir a separação judicial e permitir o divórcio sem causa e prazos na recente EC nº 66/2010, dando nova redação ao art. 226,§ 6º, que passou a dispor:

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    (...)

    § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    Inequívoco que a EC nº 66/2010 é autoaplicável, sem necessidade de legislação ordinária, como ocorreu ao longo da história com a EC nº 09/1977 e a CF de 1988.

    Duas inovações constitucionais resultam da referida emenda:

    A primeira, ao excluir do ordenamento brasileiro a separação judicial;

    A segunda, ao dispor que para decretação do divórcio não se exige prazos ou causas.

    As consideráveis opiniões divergentes que sustentam a permanência da anacrônica separação judicial, aplicando-se a legislação infraconstitucional, com todo respeito aos autores, não se sustentam diante da interpretação histórica e lógico-sistemática já demonstrada.

    O conceituado Luiz Felipe Brasil Santos, desembargador do TJRS, alerta que qualquer norma será formalmente constitucional pelo só fato de ser inserida na Constituição Federal, mas nem todas serão materialmente constitucionais. Ressalta que muitas regras não precisariam constar na Constituição, sendo nela inserida por simples conveniência do legislador, tratando-se de leis travestidas de Constituição ou normas constitucionais meramente formais. Ressalta que é esse exatamente o caso do texto modificado pela EC nº 66/2010, que mantinha como condição para o divórcio a existência de prévia separação judicial, um dispositivo de segurança inserido para atender as correntes conservadoras. Conclui que a eliminação das referências aos requisitos para a obtenção do divórcio na EC nº 66/2010 não eliminou aquelas condicionantes previstas na legislação ordinária, que não deixaram de ser constitucional, vigorando até serem modificadas.[4]

    Ainda que a regulamentação do divórcio não seja materialmente constitucional, o certo é que a tradição jurídica e legislativa em nosso País o elevou, por conveniência política ou importância da matéria, a norma de interesse constitucional, tanto que sempre foi regulado constitucionalmente, sem exceção.

    A expressão pode que consta da EC nº 66/2010 e muita utilizada para justificar a permanência da legislação ordinária, é de simples explicação. O casamento sadio não se dissolve apenas pelo divórcio, mas também pela morte de um dos cônjuges, enquanto o casamento defeituoso pode ser nulo ou anulado. Assim, o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, pela morte, anulação ou nulidade.

    Por outro lado, a legislação ordinária comprovadamente não foi recepcionada pela EC nº 66/2010, em razão da exclusão de sua referência no texto constitucional.

    Não se trata de simples omissão da separação judicial no texto ou não ser inserida por não dissolver o casamento, o que autorizaria sua permanência no sistema brasileiro, coexistindo com o divórcio.

    A referência à legislação ordinária foi excluída do texto da emenda constitucional com o objetivo expresso de abolir a separação judicial.A proposta original de emenda constitucional resultou das conclusões do plenário no Congresso do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, realizado em Belo Horizonte/MG, em 2005. Apresentada pelo deputado Antônio Carlos Biscaia (PEC 413/05), foi reapresentada em 2007, pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PEC 33/07), com o seguinte teor: § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei.

    Aprovada a emenda constitucional em sua redação original, remetendo para a lei ordinária regular sua forma, mesmo excluindo a separação jurídica de seu texto poderia proporcionar interpretações diversas e minimizar a mudança pretendida, razão pela qual a expressão na forma da lei foi suprimida posteriormente, passando a constar na última votação a redação atual da EC nº 66/2010. A supressão revestiu-se de grande significado jurídico, evitando qualquer dúvida no sentido de que a separação jurídica foi abolida.[5]

    Na justificativa da proposta de emenda constitucional consta que não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o artigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade superficial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação do divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosas ou consensuais. A submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis. (...) Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial. [6]

    Zeno Veloso alerta que a PEC nº 28/2009 (que substituiu a PEC 33/2007), teve o determinado e explícito objetivo, com forma bem definida, de terminar com a separação jurídica e simplificar o divórcio, sem deixar qualquer dúvida ou entredúvida, de forma clara, franca e leal, como pode ser constatado na justificativa da PEC, nos pareceres dos relatores, discussões, debates e até nas votações. Quis o legislador constitucional que a dissolução da sociedade conjugal e a extinção do vínculo matrimonial ocorram pelo divórcio, sem a separação de direito, que persistia no sistema com o fim, o objetivo de viabilizar o divórcio, como um veículo, um meio, um caminho para tal. Conclui que numa interpretação histórica, sociológica, finalística e teleológica do novo texto constitucional, a separação judicial ou administrativa foi abolida em nosso direito.[7]

    A imensa maioria dos juristas em direito de família concluíram que a separação jurídica não foi recepcionada pela EC nº 66/2010.

    Maria Berenice Dias, com sua autoridade, lembra que como toda novidade a EC nº 66/2010 assusta e não faltam vozes contrárias às mudanças, mas leciona que eliminou o instituto da separação e produziu a mais importante alteração no Direito de Famílias.[8]

    Paulo Lôbo ressalta que somente uma interpretação literal da EC nº 66/2010 poderia levar à conclusão de que a separação de direito permaneceria, enquanto não revogados os dispositivos que tratam da matéria no Código Civil, mas a conclusão não sobreviveria a uma interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma.[9] Orienta ainda que o Código Civil de 2002 regulamentava os requisitos da separação e divórcio estabelecidos pela redação anterior do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Desaparecendo os requisitos determinados pelo comando constitucional, os dispositivos do Código Civil foram automaticamente revogados. Entendimento contrário importa tornar inócua a decisão do constituinte derivado e negar aplicabilidade à norma constitucional.[10]

    Rodrigo da Cunha Pereira leciona que a Constituição Federal excluiu totalmente de seu texto a única referência que se fazia à separação judicial, como ocorria na redação anterior do art. 226, § 6º, não existindo motivos para mantê-la. A interpretação das normas secundárias deve ser compatível com o comando maior da Constituição, não podendo estender o que o comando constitucional restringiu.[11]

    Os juízes, na imensa maioria, também concluíram pelo fim da separação judicial.

    Maria Luiza Póvoa Cruz, juíza da 2ª Vara de Família de Goiânia/GO e jurista renomada, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico não contempla mais a possibilidade de separação, determinou a intimação de todas as partes que estavam em processo de separação a transformarem suas ações em pedido de divórcio. O fim da separação também já foi acolhido nas varas de família nas comarcas de Salvador, Maceió e Belo Horizonte.[12]

    O juiz da 1ª Vara de família de Belo Horizonte, professor Newton Teixeira de Carvalho, uma das maiores autoridades em Direito de Família no Brasil, leciona que não há mais separação no direito brasileiro, deixando de ser um estágio necessário ao divórcio. Uma interpretação literal e apressada da EC nº 66/2010, no sentido da manutenção da separação, é revogar a própria Constituição, que elegeu como princípio maior das entidades familiares o afeto. O desamor antecede ao divórcio. Existindo afeto, nenhum dos cônjuges pensará em se divorciar. Não existindo afeto o caminho único e natural é o divórcio e quanto mais rápido, menos traumatizante será. Orienta ainda que quanto às ações de separação em andamento, deve o juiz facultar às partes, no prazo de dez dias, requererem a conversão do pedido de separação em divórcio. Caso não modificado o pedido, de separação para divórcio, os autos deverão ser extintos, por impossibilidade jurídica do pedido. Nos novos pedidos de separação, ajuizados após a EC nº 66/2010, os autos também deverão, de plano, ser extintos, por impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há mais separação no direito brasileiro.[13]

    A corrente minoritária que defende a manutenção da separação jurídica, apresenta três justificativas para sua existência: a crença religiosa de que o casamento é indissolúvel; a possibilidade de reconciliação; e a necessidade de um prazo de reflexão para o casal decidir se quer mesmo dissolver o casamento.

    A crença religiosa não pode ser confundida com o casamento civil, dissolúvel no Brasil desde 1977. O que juridicamente se extingue é o vínculo do casamento civil e não o religioso. O Brasil desde a proclamação da República é um Estado laico, não podendo a legislação ser governada por regras religiosas, sem adentrar no fato de que manter um casamento que já se findou de fato por ausência de afeto é hipocrisia. Aqueles que por convicção religiosa não querem divorciar, também não devem se separar, já que a separação jurídica dissolve a sociedade conjugal e põe fim ao casamento, apenas não extingue o vínculo. Assim devem os religiosos, sem nenhuma conotação crítica, viverem juntos até que a morte os separe para atenderem os princípios de suas religiões, restando incabível até a separação jurídica.

    A decretação do divórcio, por outro lado, não veda aos ex-cônjuges reconciliarem, casando-se novamente nas mesmas condições do casamento anterior, o que seria até mais romântico, reafirmando o compromisso de cumprir os deveres conjugais. Não se justifica a manutenção da separação jurídica apenas em razão da reconciliação, diante da possibilidade de casarem-se novamente.

    Por fim, o prazo para reflexão pode facilmente ser solucionado pela separação de corpos, regularizando a saída de um dos cônjuges do lar, como já era amplamente utilizada quando o casal pretendia separar-se consensualmente e não possuía o lapso temporal de um ano de casados. A separação de corpos determina ainda a data em que se cessou a convivência dos cônjuges, pondo fim ao regime de bens, como expressamente dispõe o artigo 1.683 do Código Civil. A jurisprudência também, por unanimidade, já considera que na separação de fato não existe sociedade conjugal e consequente comunhão dos bens adquiridos pelos cônjuges.

    Assim, sob qualquer ótica que se examine a separação jurídica em face da EC nº 66/2010, não existe outra conclusão: a separação jurídica não foi recepcionada pela EC nº 66/2010, restando abolida do ordenamento jurídico brasileiro, devendo, no caso concreto, ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por impossibilidade jurídica superveniente constitucional.

    Autor: Dimas Messias de Carvalho é Promotor de Justiça/MG. Professor de Direito de Família e Sucessões na UNIFENAS. Membro do IBDFAM. Autor de obras jurídicas

    BIBLIOGRAFIA

    CARNEIRO, Sérgio Barradas. Deputado Federal. Justificativa à PEC 33/2007.

    CARVALHO, Dimas Messias de. DIVÓRCIO Judicial e Administrativo de acordo com a EC 66/2010. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. P. 1 e 2.

    CARVALHO, Newton Teixeira de. Citado em CARVALHO, Dimas Messias de. DIVÓRCIO Judicial e Administrativo de acordo com a EC 66/2010. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. Ps. 16 a 19.CRUZ, Maria Luíza Póvoa. Juízes e Cartórios têm três interpretações para emenda do divórcio. Fonte: Folha de São Paulo. Disponível em www.ibdfam.org.br. Acesso em 09.08.2010.

    DIAS, Maria Berenice. DIVÓRCIO JÁ! São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Ps. 13 e 27.

    GAGLIANO, Pablo Stolze. A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões. Disponível em www.ibdfam.org.br. Acesso em 03.09.2010.

    LÔBO, Paulo Luiz Netto. Citado em CARVALHO, Dimas Messias de. DIVÓRCIO Judicial e Administrativo de acordo com a EC 66/2010. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 14 e 15.

    LÔBO, Paulo Luiz Netto. Separação era instituto anacrônico. Disponível em www.ibdfam.org.br. Acesso em 02.09.2010.

    PARREIRAS, Núbio de Oliveira. Comarca de Lavras/MG. Autos nº 0044793-59.2010, 1ª Vara Cível.

    PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Citado em CARVALHO, Dimas Messias de. DIVÓRCIO Judicial e Administrativo de acordo com a EC 66/2010o. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. P. 17.

    SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Emenda do Divórcio: Cedo para Comemorar. Disponível em www.ibdfam.org.br.Acesso em 05.08.2010.

    VELOSO, Zeno. O Novo Divórcio e o que Restou do Passado. Disponível em www.ibdfam.org.br. Acesso em 02.09.2010.

    VIEGAS, Suzana. A nova Emenda Constitucional do divórcio - é o fim da família? Disponível em WWW.ibdfam.org.br. Acesso em 01.09.2010.

    [1] PARREIRAS, Núbio de Oliveira. Comarca de Lavras/MG. Autos nº 0044793-59.2010, 1ª Vara Cível.

    [2] VIEGAS, Suzana. A nova Emenda Constitucional do divórcio - é o fim da família? Disponível em WWW.ibdfam.org.br. Acesso em 01.09.2010.

    [3] CARVALHO, Dimas Messias de. DIVÓRCIO Judicial e Administrativo de acordo com a EC 66/2010. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. P. 1 e 2.

    [4] SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Emenda do Divórcio: Cedo para Comemorar. Disponível em www.ibdfam.org.br.Acesso em 05.08.2010.

    [5] GAGLIANO, Pablo Stolze. A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões. Disponível em www.ibdfam.org.br. Acesso em 03.09.2010.

    [6] CARNEIRO, Sérgio Barradas. Deputado Federal. Justificativa à PEC 33/2007.

    [7] VELOSO, Zeno. O Novo Divórcio e o que Restou do Passado. Disponível em www.ibdfam.org.br . Acesso em 02.09.2010.

    [8] DIAS, Maria Berenice. DIVÓRCIO JÁ! São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Ps. 13 e 27.

    [9] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Citado em CARVALHO, Dimas Messias de. DIVÓRCIO Judicial e Administrativo de acordo com a EC 66/2010. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 14 e 15.

    [10] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Separação era instituto anacrônico. Disponível em www.ibdfam.org.br. Acesso em 02.09.2010.

    [11] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Citado em CARVALHO, Dimas Messias de. DIVÓRCIO Judicial e Administrativo de acordo com a EC 66/2010. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. P. 17.

    [12] CRUZ, Maria Luiza Póvoa. Citada em Juízes e Cartórios têm três interpretações para emenda do divórcio. Fonte: Folha de São Paulo. Disponível em www.ibdfam.org.br . Acesso em 09.08.2010.

    [13] CARVALHO, Newton Teixeira de. Citado em CARVALHO, Dimas Messias de. DIVÓRCIO Judicial e Administrativo de acordo com a EC 66/2010. Belo Horizonte: Del Rey

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1809
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-emenda-do-divorcio-ec-n-66-2010-e-separacao-judicial-em-andamento-parecer-do-ministerio-publico/2375080

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)