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20 de Maio de 2024
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    Artigo - A Lei Estadual 14.187/2010 e atos de discriminação racial - Por Luciano Passarelli

    A discriminação racial é odiosa sob todo e qualquer aspecto, e é uma das maiores manchas na História da Humanidade. No entanto, ela ainda pode se manifestar, às vezes de forma sutil e dissimulada, às vezes de forma ostensiva.

    Como titulares dos relevantes serviços públicos que nos foram delegados, cabe-nos zelar para que em hipótese alguma ocorra qualquer forma de discriminação racial relacionada às nossas atividades.

    A Lei Estadual 14.187/2010 cria punições administrativas para tais atos, e, em seu artigo 6º, parágrafo primeiro, remete as sanções também para eventual legislação específica, no nosso caso a Lei 8.935/94. De fato, uma conduta desse jaez poderia ser considerada, segundo me parece, afrontosa ao disposto no artigo 30, incisos II e V, e no artigo 31, inciso II, ambos daquele diploma legal.

    Assim, a recente edição da Lei Estadual aqui referida é uma oportunidade para ressaltar a necessidade de atenção a esse aspecto. É claro que os Registradores, pessoas esclarecidas e de alto nível cultural e intelectual, jamais cometeriam um ato bárbaro de discriminação racial, atentatório ao nosso tão caro princípio da dignidade humana, tão entranhado em nossas convicções, mas não se pode afastar de plano a possibilidade de algum preposto da Serventia, infelizmente, praticar alguma conduta deste jaez. Como os atos praticados por prepostos podem, em tese, serem imputados ao próprio Registrador, dado o caráter pessoal da delegação, cumpre-nos sempre dar o treinamento adequado aos funcionários, além de tomar o máximo cuidado no momento da seleção de novos prepostos.

    Segue o texto da Lei na íntegra.

    Lei do ESTADO DE SÃO PAULO nº 14.187, de 19.07.2010 �- D.O.E.: 20.07.2010.

    Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

    Art. 2º Consideram�-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:

    I �- praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

    II �- proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

    III �- criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

    IV �- recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

    V �- recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis; VI �- praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

    VII �- negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

    VIII �- praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

    IX �- criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

    X �- recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

    Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I �- reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório; II �- ato ou ofício de autoridade competente.

    Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatálos à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

    § 1º �- O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

    1 �- a exposição do fato e suas circunstâncias;

    2 �- a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

    § 2º �- A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores �- “internet” da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

    § 3º �- Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

    I �- promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

    II �- transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

    Art. 5º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.

    Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

    I �- advertência;

    II �- multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);

    III �- multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;

    IV �- suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

    V �- cassação da licença estadual para funcionamento. § 1º �- Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente. § 2º �- O valor da multa será fixado tendo�-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 3º �- A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz. § 4º �- Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando�-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

    Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

    Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2010

    ALBERTO GOLDMAN

    Ricardo Dias Leme

    Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

    Luiz Antônio Guimarães Marrey

    Secretário�-Chefe da Casa Civil

    Publicada na Assessoria Técnico�-Legislativa, aos 19 de julho de 2010.

    (DOE DE 20.07.2010).

    Autor: Luciano Passarelli é Registrador Imobiliário. Mestre e doutorando em Direito Civil (PUC-SP). Professor de Direito Notarial e Registral Imobiliário. Coordenador Editorial do IRIB.

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