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26 de Abril de 2024
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    Artigo - Os contratos eletrônicos - Por Simone Aguiar de Souza

    Por Simone Aguiar de Souza - 27 anos, graduada em administração pela Unespar - Apucarana e MBA em Gestão de Recursos Humanos pela Fatec internacional de Curitiba-PR, pos graduanda em direito empresarial e CDC. Áreas de atuação: administração, sistema de gestão ambiental e comportamento organizacional.

    RESUMO

    Este presente paper tem a finalidade de definir o que é um contrato eletrônico; os requisitos necessários para a sua formação; por qual motivo se dá a nulidade e anulabilidade do contrato eletrônico; o que é um contrato entre ausentes e presentes; como entender a questão do domicílio neste tipo de contrato, será considerado o do proponente ou do oblato; falta de segurança apresentada pela rede mundial de computadores quais os mecanismos de segurança, o que é possível ser utilizado e como funciona a Criptografia.

    Palavras chaves: contratos eletrônicos, formação e mecanismos de segurança.

    1. INTRODUÇÃO.

    Com atual mundo globalizado o qual vivemos um novo direito é chamado a apresentar-se diante do grande avanço da tecnologia e surgimento de novos e grandes desafios. Como um dos temas importantes em direito eletrônico encontra-se os chamados contratos eletrônicos.

    O aumento também das relações através da rede mundial de computadores, Internet, permitiu o surgimento de contratações por meio eletrônico. O qual surge duvidas sobre a sua definição e pressupostos de sua formação e validade.

    E com estes avanços tecnológicos hoje somos capazes de manifestar a nossa vontade de maneira que antigamente não era possível que era feita somente pessoalmente e hoje através podemos manifestar esta vontade de compra através de uma máquina programada (computador).

    E a tecnologia esta na nossa vida rotineiramente como : terminais bancários, telas dos telefones, celulares cada vez mais potentes, MSN, Chats, ICP, Skype, Web Cam.

    Alguns pontos merecem especial atenção como: qual a validade dos contratos eletrônicos, se é seguro e quais os meios se segurança e leis que regem estes contratos.

    2- DEFINIÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO.

    Primeiramente devemos ter em mente que computador é um aparelho eletrônico capaz de receber informações, também gerar informações e resultados. O seu papel no uso do direito eletrônico pode ser como: um simples meio de comunicar uma vontade ou talvez um local de encontro, ou ainda além, um posto de serviço para ser usado pelas partes contratantes para a formação da vontade do negócio.

    A melhor definição para contrato eletrônico encontramos do Professor Sandro Zumanam, o qual diz, que contrato eletrônico são aqueles cuja celebração o homem utiliza meios da tecnologia da informática podendo o seu objeto consistir em obrigação de qualquer natureza.

    Outra definição pode ser apresentada por Christian Hess, o qual nos informa que podemos entender o contrato eletrônico por dois contextos, qualquer contrato cujo objeto for um bem ou serviço relativo à informática e no sentido formal aquele confeccionado por meio eletrônico independente de qual seja o seu objeto.

    Devemos ressaltar, que existe sim diferenças entre um contrato eletrônico e um contrato de informática, pois este não é necessariamente efetuado por um computador, mas o objeto da sua prestação é amplamente dirigido para o ambiente digital podemos citar exemplo os contratos feitos para desenvolvimentos de websites e divulgação de publicidade via Internet. Para (LEAL, 2007, P.81), "Se as partes manifestarem a vontade através de veiculação de mensagens eletrônicas, tais contratos, independentemente da natureza do objeto contratual, integram-se á categoria dos contratos eletrônicos".

    Sendo assim para esta autora o que importa e o que caracterizará um contrato como eletrônico ou não será a expressão das vontades, aconteceu virtualmente ou através fé um computador.

    2.1 FORMAÇÃO DE UM CONTRATO ELETRÔNICO.

    Para a formação de um contrato eletrônico devemos levar em conta a sua formação, o encontro da vontade proveniente das partes contratantes. Sendo assim apto a produzir um efeito jurídico.

    Requisitos subjetivos da validade dos contratos: existir duas ou mais pessoas (bilateral), capacidade genérica das partes contratantes para os atos da vida civil tenha aptidão para contratar. O usuário do computador é uma pessoa real possui capacidade para contratar com quem quer que seja .

    Requisitos objetivos: refere ao objeto da contratação, objeto licito, possibilidade física ou jurídica do objeto ser ele de susceptível valoração econômica.

    Abrimos um parêntese para falar sobre a questão que os contratos são validos somente por pessoas capazes, como estabelece o código civil, artigos 166, inciso I, e 177, inciso I. Um absolutamente incapaz é passível de nulidade e por um relativamente incapaz esta sujeito anulabilidade.

    O artigo 180 do código civil diz:

    O menor entre dezesseis e dezoito anos não pode eximir-se de uma obrigação invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Por estes motivos muitos sites na Internet possui um formulário para cadastro contendo dados pessoais dos usuários e alguns ainda ressaltam a seguinte informação "é proibida a contratação por menores de 18 anos".

    A formação passa a ocorrer quando houver consentimento entre as partes envolvidas e a sua validação dará quando o acordo de vontades for formalmente concluído. De acordo com o que diz o artigo 129 Código Processo Civil, o principio de ausência de solenidade na celebração dos contratos em geral (incluindo o eletrônico) bastando o simples acordo de vontades.

    2.2 CONTRATO ENTRE AUSENTES E PRESENTES.

    Um grande assunto que deve ter especial atenção no momento da formação do contrato é que devemos verificar se a contratação será entre presentes ou ausentes.

    Contratação entre ausentes: Nesta modalidade o contrato só estará acabado quando após um prazo razoável a aceitação é expedida (art. 127 e 1086 Código civil).

    Contrato entre presentes: a proposta neste caso é imediatamente aceita no momento que conclui a fase negocial.

    Porém em ambos casos só serão caracterizados o contrato formado quando a parte aceitante ou oblato aderir os termos ofertados pelo policitante dentro do prazo determinado completando-se assim a formação do vinculo contratual e não havendo prazo determinado perdurará ate que haja a retratação desde que precedida a expedição da aceitação, depois disto obriga-se o proponente a cumprir sua tarefa.

    A manifestação do oblato pode se dar através: e-mail, ICQ, MSN, em tempo real, interação com um sistema pré-programado ou web cam, clicar com o mouse em algum ponto da homepage desde que seja claro assim que houve manifestação da vontade de contratar.

    2.2.1 DOMÍCILIO

    Diferente dos contratos em geral o qual os contratantes estão no mesmo local comprovam através da assinatura por tinta de caneta, no contrato eletrônico deve-se levar em conta a questão do domicílio.

    Quando contrato entre ausentes o contrato se forma no local onde foi proposto (art. 435 do código civil). No caput do art. 9º informa bem claro que as obrigações à lei do pais em que se constituírem , 2º § a obrigação resultante do contrato será no lugar em que residir o proponente.

    O domicílio do proponente é o local onde estão seu servidor, ou provedor de hospedagem ou homepage, o fato de a proposta dirigir-se a pessoas não determinadas, independentemente de sua nacionalidade é irrelevante para a definição da lei que irá reger as obrigações deste contrato.

    Para contratos eletrônicos internacionais o foro será o domicilio do réu se for incerto o domicilio do réu neste caso poderá ser adotado o domicilio do proponente, mas somente se o réu não tem domicilio no Brasil e nem residência.

    3. MECANISMOS DE SEGURANÇA NOS CONTRATOS.

    No Brasil a lei 4.906/2001, foi um grande avanço em relação aos contratos eletrônicos conforme ressalta o art. 28, a expedição do documento eletrônico equivale. I �- remessa por via posta registrada se assinado de acordo com os requisitos desta lei, por meio que assegure sua efetiva recepção. II- remessa por via postal registrada com aviso de recebimento se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente e por esta recebida.

    Há maioria dos contratos eletrônicos são de consumo e por adesão o que gera muita insegurança por parte do consumidor, por exemplo, o de não ter a certeza que ao fazer o pagamento se receberá a mercadoria e o fornecedor não saber se o contrato foi efetivado realmente com um agente capaz.

    Um meio de segurança que vem sendo utilizado são os selos digitais, garante sigilo de informações fornecidas pelos seus consumidores e a chamada criptografia - assinatura digital.

    A criptografia é o método disponível que oferece tanto proteção no armazenamento quanto no transporte de informações por uma rede pública ou pela Internet, é tão antiga quanto a própria escrita mas foi na segunda guerra mundial que começou a crescer e hoje em dia é largamente usada.

    Existem dois tipos importantes de criptografias: chaves simétricas e chaves assimétricas.

    Chave simétrica - é um tipo de chave simples onde o emissor e receptor fazem uso da mesma chave, usada para codificação e decodificação da informação.

    Chave assimétrica - também conhecida como chave pública, trabalha com duas chaves: uma privada e outra pública. Um emissor deve criar uma chave de codificação e enviar ao receptor, essa é a chave que é pública e deve se criar uma outra chave para decodificação cuja esta é privada e secreta.

    A certificação digital é utilizada nas chaves públicas, pois através dela permite provar que um certo documento eletrônico foi realmente emitido por uma pessoa e o receptor usara chave pública do emissor para certificar realmente da origem.

    O cadastro por parte do consumidor facilita o fornecedor a consultar a situação do consumidor, sua residência, conta bancária, a confirmação da compra pode que ser checada através do numero IP -Voip - captando a identificação do comprador.

    Estes mecanismos acima mencionados têm ajudado muito na questão da segurança dos contratos eletrônicos, porém mesmo assim não é 100% seguro devido a cada vez mais crescer o número de Hackers, por isto é preciso ter muita cautela e não agir somente por impulso no momento da compra feita por contrato eletrônico.

    4. CONCLUSÃO.

    A Internet, computador é uma realidade que hoje esta presente no lar, na vida de cada pessoa e não podemos negar ou ignorar. O direito tem a função de regular o negócio jurídico realizado por meio eletrônico e todos os possíveis problemas envolvidos.

    Os contratos eletrônicos preenchem os requisitos aplicáveis aos contratos tradicionais devendo tomar um grande cuidado quanto a sua segurança, os procedimentos pré-contratuais, tendo em vista a grande vulnerabilidade do meio eletrônico o qual o contrato eletrônico esta inserido.

    Conclui-se que o contratante (consumidor), deve utilizar os meios de seguranças mencionados por este paper e ainda procurar conhecer as leis como o (Código civil, Código defesa do consumidor, código penal e outras), em caso de conflitos ou descumprimentos contratuais recorrer a meios jurídicos para aplicação da penalidade.

    5. BIBLIOGRAFIA.

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