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16 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COMUNICADO - TURMA ESPECIAL - ALTERAÇÃO

    A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça comunica a indicação do Desembargador Fermino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público, para compor a Turma Especial de Direito Público, em substituição ao Desembargador Osvaldo Magalhães.

    (a) Luis Antonio Ganzerla

    Presidente da Seção de Direito Público

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    PROVIMENTO CG Nº 10/2010

    Disciplina a utilização do protocolo integrado para a recepção de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça

    O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES , Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de contínua racionalização da rotina cartorária;

    CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das atividades realizadas nos protocolos;

    CONSIDERANDO a possibilidade de utilização do protocolo integrado para agilização do processamento dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores;

    CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e o decidido nos autos do processo nº 1989/433 - DICOGE 2.1;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O item 6 do Capítulo IX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a contar com a seguinte redação:

    6. As petições de recursos dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça poderão ser apresentadas no protocolo integrado.

    Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

    Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 23/06/2010.

    (25, 29/06 e 01/07/2010)

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 146555/2010.

    PROCESSO Nº 2010/41824 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça, RECOMENDA, aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, especialmente àqueles que tem disponível o sistema SAJ em suas Varas e se utilizam de assinaturas eletrônicas (certificação digital), em relação a atos a serem praticados junto a unidades Judiciais e Extrajudiciais de outros Estados da Federação, que, sem prejuízo da assinatura eletrônica (digital), seja também lançada nos documentos a assinatura de punho, na forma tradicional. Apesar da redundância, se justifica a providência em razão do grande número de devoluções indevidas de documentos assinados digitalmente, com severo prejuízo às partes. A Corregedoria Nacional já foi acionada pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, para as providências necessárias junto aos demais Tribunais de Justiça da Federação.

    (29, 30/06 e 01/07/2010)

    PROCESSO Nº 2010/47180 - DICOGE 2.1

    Refere-se ao pedido formulado pela Doutora Tatiane Câmara Besteiro, OAB/SP nº 177.883.

    DECISÃO: Vistos. APROVO o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o ARQUIVAMENTO desse procedimento, com as comunicações necessárias. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.

    (01/07/2010)

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 30/06/2010, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS

    EXTRAORDINÁRIA

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

    01) Nº 117.696/2008 - Determinaram a prorrogação do afastamento da magistrada de suas funções jurisdicionais, até o julgamento final do processo, bem como determinaram a abertura de prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia, nos termos do voto do relator, v.u. Declarou-se impedido o desembargador SAMUEL JÚNIOR.

    ADVOGADOS: Paulo Mario Spina, OAB/SP nº 28.978; Enrico Francavilla, OAB/SP nº 172.565; Mateus Corrêa de Assis Fonseca, OAB/SP nº 185.575-A; Luiz Alfredo Angélico Soares Cabral, OAB/SP nº 166.420; Ricardo Alves Barreira Lourenço, OAB/SP nº 209.562; Tiago Luiz de Moura Albuquerque, OAB/SP nº 274.885; Roberta Spina Matos Nascimento, OAB/SP nº 186.094; Francisco Rogério Dias, OAB/SP nº 291.808; Roberto Couto de Almeida, OAB/SP nº 257.131; Ana Paula S. G. Salles, OAB/SP nº 197.007.

    02) Nº 72.883/2010 - OFÍCIO nº 624/10, do Ministro Cezar Peluso, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, requisitando o Doutor Daniel Issler, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guarulhos, para atuar como Juiz Auxiliar daquela Presidência até 30 de abril de 2012 - Deferiram, v.u.

    03) Nº 40.341/2007 - OFÍCIO dos Desembargadores José Luís Palma Bisson e Maurício da Costa Carvalho Vidigal, membros eleitos do Órgão Especial, pleiteando a anulação da deliberação tomada pelo C. Órgão Especial na sessão de 23 de junho de 2010, a respeito da 3ª lista de indicação para o Quinto Constitucional - Classe Advogado, por não ter sido cumprido o disposto no artigo 41 do Regimento Interno - 1 - Anularam a votação realizada em terceiro escrutínio para a terceira lista, em sessão de 23/06/2010, a fim de ser realizada nova votação, vencidos os desembargadores VIANA SANTOS, LUIZ TÂMBARA, MARÇO CÉSAR, MUNHOZ SOARES, SOUSA LIMA e CAUDURO PADIN, que votaram pela anulação da lista toda. 2 - Realizado o terceiro escrutínio, indicaram a Doutora Martha Ochsenhofer (18 votos); obtiveram votos os Doutores Enio Moraes da Silva (4 votos), César Eduardo Temer Zalaf (1 voto) e Eunice Aparecida de Jesus Prudente (1 voto); computou-se 1 voto em branco.

    04) Nº 202/2008 - INDICAÇÃO do Doutor FAUSTO JOSÉ MARTINS SEABRA, Juiz de Direito Auxiliar da 21ª Vara Cível Central, para o cargo de Juiz Assessor da Presidência - Aprovaram, v.u.

    05) Nº 1647/2005 - REMOÇÃO solicitada pela Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA, com assento na 10ª Câmara de Direito Privado, para a 13ª Câmara de Direito Privado - Deferiram, v.u

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    DIMA

    COMUNICADO

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS comunica, para conhecimento, a edição dos Enunciados/Súmulas apresentados pelo Colégio Recursal que segue: V COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - PENHA DE FRANÇA

    ENUNCIADOS CÍVEIS

    1. “Prolatada a sentença, não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada”.

    2. “É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial Cível”.

    3. “O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento”.

    4. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”.

    5. “Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial Cível”.

    6. “É aplicável no Juizado Especial Cível o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n. 11.277, de 7-2- 2006”.

    7. “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”.

    8. “Contra as decisões das turmas recursais são cabíveis apenas embargos de declaração e recurso extraordinário”.

    09. “Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.

    10. “Nos termos dos artigos 17 e seus incisos, 18, § 2º e 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, embargos de declaração protelatórios justificam a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa”.

    11. “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil”.

    12. “O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP� s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”.

    13. “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso”.

    14. “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”.

    15. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.

    16. “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. , LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.

    17. “É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”.

    18. “Os valores restituídos pelas administradoras de títulos de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação”.

    19. “A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral”.

    20. “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte”.

    21. “O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, sob pena de importar em indenização por dano moral”.

    22. “Os juros de que trata o art. 406 do Código Civil de 2002 incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional”.

    23. “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/ 1991)”.

    24. “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”.

    25. “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”.

    26. “As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL somente ocorreu após o creditamento”.

    27. “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.

    28. “O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido”.

    29. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995”.

    30. “Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção”.

    31. “Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso”.

    32. “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.

    33. “Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação”.

    34. “O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação na própria audiência”.

    35. “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica”.

    36. “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95”.

    37. “O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente vencido”.

    38. “Não há condenação em honorários de advogado nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado em qualquer fase processual”.

    39. “Não cabem embargos infringentes no sistema dos juizados especiais”.

    ENUNCIADOS CRIMINAIS

    1. “A falta de observância do procedimento sumaríssimo, previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei 9099/95, não implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessária a demonstração do prejuízo (art. 65, § 1º)”.

    2. “No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato”.

    3. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/1995”.

    4. “Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, desde que não homologada a transação com caráter extintivo”.

    5. “Nos crimes sujeitos a ação penal privada, fica dispensada a designação de audiência preliminar até o oferecimento da queixa crime”.

    6. “O juiz pode propor transação penal ou suspensão condicional do processo ao autor do fato ou réu, quando o Ministério Público se recusar a fazê-lo sem justa motivação, inclusive nas hipóteses de ação penal privada”.

    São Paulo, 16 de outubro de 2009.

    (a) KARINA FERRARO AMARANTE INNOCENCIO, Juíza Presidente.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0116/2010

    Processo 000.01.062897-5 - Dúvida - Marcelo Pereira Cardoso - Vistos.Posto isso, DEFIRO o pedido nos termos em que requerido, adotando-se o memorial descritivo de fls. 74. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 1 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 333 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB 156999/SP)

    Processo 000.03.028198-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Nunes - Clara Aparecida do Carmo e outro - * - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GUALTER DE CARVALHO ANDRADE (OAB 71650/SP), CESAR OSCAR PRIETO (OAB 113200/SP)

    Processo 000.03.028198-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Nunes - Clara Aparecida do Carmo e outro - Vistos. Fls. 375 ss: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contra-razões. Após, ao Ministério Público. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso. Int. (PJV 57) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), GUALTER DE CARVALHO ANDRADE (OAB 71650/SP), CESAR OSCAR PRIETO (OAB 113200/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

    Processo 000.03.065975-2 - Outros Feitos não Especificados - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a abertura da matrícula, nos termos do laudo pericial. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 2 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 460. - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 100.09.106307-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - V I S T O S. Fls. 198: Anote-se o nome do perito indicado. Fls.207: Defiro o prazo de dez (10) dias solicitado. Int. São Paulo, 25 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 06. - ADV: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB 256630/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LUIZ ROBERTO SAPAROLLI (OAB 108355/SP)

    Processo 100.09.322907-0 - Outros Feitos não Especificados - Associação dos Proprietários do Residencial Parque Marajoara - APARM - V I S T O S. Fls. 356/357: defiro o prazo de sessenta (60) dias requerido. Int. São Paulo, 25 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 382. - ADV: SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP)

    Processo 100.10.005239-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Vieira - - Zely Apparecida de Freitas - V I S T O S. Tendo em vista a juntada de fls.58, onde se verifica que os números dos CPFs 616.365.928-72 e 387.656.758-00 tratar-se de homônimos, junte o interessado, cópia do último imposto de renda. Int. São Paulo, 25 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 54 - ADV: GABRIEL DE CAMPOS GAVAZZI (OAB 292524/SP)

    Processo 100.10.014282-5 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dorothy Fernandez Crescente - V I S T O S. Fls. 97 Defiro, intimando-se a Caixa Econômica Federal, providenciando o autor o necessário e o depósito da diligência do Oficial de Justiça. Após, tornem ao Ministério Público. Int. São Paulo, 25 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 132 - ADV: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP)

    Processo 100.10.014871-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Daniel de Magalhães Filho - V I S T O S. Fls. 32: defiro o requerido pelo Ministério Público. Int. São Paulo, 25 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 138 - ADV: WESLAINE SANTOS FARIA (OAB 130653/SP)

    Processo 100.10.015397-5 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - KATIA EMIKO FUJIMOTO - - JORCELINO BASILIO RIBEIRO DE CASTRO - - IVONETE DIAS DE CASTRO - V I S T O S. Fls. 22: Defiro o requerido pelo Ministério Público, intimando-se o interessado. Int. São Paulo, 25 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 142 - ADV: CAROLINA DE MATTOS MARQUES CHAGAS (OAB 268387/SP), RODRIGO DE MATTOS MARQUES DA SILVA (OAB 257517/SP)

    Proc. 100.09.342714-9 Pedido de Providências Amauri Ferreira Santos de Lima. Sentença: VISTOS. Diante do exposto, defiro o pedido do interessado para cancelar o protesto do título indicado na inicial. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 504.

    Proc. 100.10.018148-0 Pedido de Providências Edmar de Salles Batista Junior X 6º Tabelião de Protesto. Sentença: VISTOS. Diante do exposto, defiro o pedido inicial para afastar a exigência aposta na nota devolutiva de fls. 04, devendo o protesto ter regular seguimento nos termos legais. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Recomenda-se ao Tabelião que, nos casos semelhantes, junte aos autos cópia do termo de protesto.P.R.I.C. São Paulo, 24 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 183

    Proc. 100.09.342852-8 Pedido de Providências 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil Pessoas Jurídica São Paulo. - Despacho: Vistos. Fls. 72: ciente. Tornem ao arquivo. Int. São Paulo, 23 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 510.

    Proc. 100.10.010465-6 Pedido de Providências Estado de São Paulo. Despacho Vistos. Ante o teor das bem elaboradas informações do Oficial de Registro de Imóveis, tornem ao Estado de São Paulo que deverá indicar todos os confrontantes e especializar os bens acessórios do imóvel, para os fins e na forma delineada pelo Oficial às fls. 260. Após, tornem ao Oficial de Registro de Imóveis. Int. São Paulo, 24 de junho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP.95.

    000.01.079498-0 Pedido de Providências Juízo de Direito da 1º Vara de Registros Públicos Certidão de fls.: ...que decorrido o prazo sem manifestação, o processo retornou ao arquivo geral em 24/05/10, remanescendo, assim, providenciar o pagamento da taxa de R$ 15,00 para o desarquivamento dos autos Pacote nº 7675/02. ADV. WILSON CANESIN DIAS (OAB/SP 54.126).

    100.06.206271-0 Usucapião Natalia da Conceição Silva Certidão de fls. : ....que a guia de recolhimento da taxa de desarquivamento não acompanhou a petição protocolada em 31/05/10, sob nº 000523, como mencionado, remanescendo, assim, providenciar a juntada da mesma para o desarquivamento dos autos. ADV. JESUS JOSÉ SEVERINO (OAB/SP 82.745).

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0117/2010

    Processo 000.03.117789-1 - Dúvida - Sergio Paulo Videira e outros - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1204 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 144,48. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. CP-709 - ADV: ANTONIO JORGE MARQUES (OAB 130436/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 100.06.149088-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - Fl. 336: J. Defiro o prazo e defiro a carga, se em termos. PJV-92 - ADV: GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP)

    Processo 100.09.129725-1 - Apuração de Remanescente - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. PJV-16 - ADV: AMANDA RAMOS DA SILVA (OAB 178453/SP)

    Processo 100.09.148391-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adão José Pereira e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. -PJV-24 - ADV: ZENAIDE COUTO FERNANDES (OAB 99555/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0098/2010

    Processo 000.05.061950-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. de P. S. e outro - Certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: JULIANA BOTASSO (OAB 207843/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

    Processo 003.09.124591-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Aldenisa Osenberg - Acolho os embargos de declaração a fls. 179/180 e, em conseqüência, declaro erro material ocorrido na sentença proferida a fls. 175/177 a fim de que, em seu dispositivo, fique constando que a autora passará a se chamar DENISE OSENBERG, e não como constou. No mais, a sentença deve permanecer tal como foi proferida. Publique-se. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intimem-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FLORINDA MARQUES DOS SANTOS (OAB 257377/SP)

    Processo 007.10.006897-5 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Maria Aparecida de Sousa Silva e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BABY MIRANDA (OAB 295480/SP)

    Processo 100.07.191499-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Giberne Ferro - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 3,4,5,39 (1 vez). - ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP)

    Processo 100.08.145506-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Karin Cristina Sganzella Lopes e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 84/85 e 90, bem como para que as autoras passem a se chamar KARIN CRISTINA MITTELSDORF LOPEZ e ERIKA MARIA MITTELSDORF LOPEZ. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP), GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP)

    Processo 100.08.149012-2 - Dúvida - L. M. S. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho, no intento de regularizar a pendência. - ADV: JEAN HIDALGO DA SILVA (OAB 228087/SP)

    Processo 100.08.159320-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Nilce Clares - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: BERTO SAMMARCO FILHO (OAB 36429/SP)

    Processo 100.08.162919-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. I. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02, que o (s) autor (es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA MARLENE JUSTO (OAB 47127/SP)

    Processo 100.08.217157-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jurandir Fernandes Mattos - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto determinado nos autos. - ADV: ALEXANDRE MINGARELI DEL VALLE (OAB 242258/SP), ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI (OAB 245303/SP)

    Processo 100.09.118531-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Humberto Luiz Teixeira - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto determinado nos autos. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)

    Processo 100.09.124327-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisca Iranilda da Silveira - Vistos. Ante fls.89/92, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2010 às 14:00h. - ADV: MARÇO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)

    Processo 100.09.144643-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Madalena Teodora Chapini e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 32/38, 42/43, 52/58 e 62/63. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP), MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 100.09.166325-2 - Pedido de Providências - 1 R. - B. V. - Ao D. Advogado subscritor da peça de fls. 12 para prestar esclarecimentos, nos termos da manifestação retro da representante do Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL RIBEIRO DE LIMA (OAB 96573/SP)

    Processo 100.09.171681-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wellington Firmino de Oliveira - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: GISELLE ALVES FEITOSA POSATA (OAB 170414/SP)

    Processo 100.09.175449-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eugenia da Conceição Andrade e outros - Certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

    Processo 100.09.325403-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da S. - certifico e dou fé que deverá ser juntada a guia de substabelecimento. - ADV: MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP)

    Processo 100.09.326686-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - VICENTE ROBERTO DE ANDRADE VIETRI - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandados. E.T. fls. 2/15,45/61,66/67,72/77,78/79,80,81 (3 vezes) e fls. 16A,43 (4 vezes) - ADV: ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP)

    Processo 100.09.338972-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. de O. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto determinado nos autos. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 228469/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 23480/SP)

    Processo 100.09.347276-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Glecivane Raimunda Campos - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento da autora, a fim de que passe a se chamar TUCAH CAMPOS. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANDRÉ HALIM EL NESS (OAB 235953/SP)

    Processo 100.09.348641-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - PEDRO MANOEL GRANIZO MUCCIOLO - Vistos. Concedo o derradeiro prazo suplementar de trinta dias. No silêncio, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em 48 horas, pena de extinção (art. 267, § 1º, CPC). Int. - ADV: CLAUDIA MARIA DE MATTOS (OAB 48187/SP)

    Processo 100.09.349376-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mario Sergio Cardim - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar MARIO SERGIO MORAES BARROS CARDIM, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas devidas, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUIZ HENRIQUE MORAES BARROS CARDIM (OAB 176942/SP)

    Processo 100.09.349376-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mario Sergio Cardim - Vistos. 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Isso porque, embora devidamente intimado, deixou de comprovar a alegada incapacidade financeira. Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Daí porque o autor, que se qualifica como economista, reside em região nobre da cidade e tem advogado particular (que inclusive é seu irmão), obviamente poderá arcar com o pagamento das custas processuais que no caso concreto corresponde ao valor mínimo previsto em lei sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sendo assim, não faz jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, na forma da lei. 2. Segue sentença em separado. - ADV: LUIZ HENRIQUE MORAES BARROS CARDIM (OAB 176942/SP)

    Processo 100.10.000193-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - André Jonathan Silva França e outro - Vistos. Esclareçam os autores o pedido inicial, relativamente ao nome da avó materna de André (conforme documentos a fls. 13 e 20/21, o correto seria Hermelina Nunes Delgues, e não como constou do pedido). Para tanto, concedo o prazo de dez dias, a fim de que seja ofertada emenda à inicial. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: VALERIA CRISTINA DE MORAES (OAB 84297/SP)

    Processo 100.10.000568-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rubens Bution e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 26/29, 35/38 e 42/45. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ADELINO ROSANI FILHO (OAB 56949/SP)

    Processo 100.10.003541-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O. P. M. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 32/33. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 100.10.004892-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Laura Fulfi Costa - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ANTONIA FULFI SIRACUSA, a fim de que seja incluído o nome da autora como filha da falecida, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUSINETE BARBOSA SANTOS (OAB 285729/SP), PATRICIA VIVEIROS PEREIRA (OAB 222962/SP)

    Processo 100.10.005415-2 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Luis de Melo Lima e outros - Alvaro Martin e outros - Vistos. Ao Sr. Perito Judicial. Int. - ADV: KAREN CRISTINA CRUZ ALVES (OAB 258950/SP), SABRINA DURIGON MARQUES (OAB 253024/SP)

    Processo 100.10.006239-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Carlos Baldo - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. O autor não pode, em nome próprio, pleitear direito alheio. Assim sendo, providencie a regularização do pólo ativo da ação, no prazo de dez (10 dias), com o ingresso aos autos de SAMUEL FERREIRA BALDO. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: VALTER KIYOSHI SUEGAMA (OAB 149289/SP)

    Processo 100.10.008747-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rodrigo Satoshi Tamashiro Cordeiro - Vistos. Regularize o autor sua representação processual nos autos, como requerido pelo representante do Ministério Público. Além disso, comprove a transcrição de seu registro de nascimento aqui no Brasil, requerendo o que de direito quanto à sua eventual retificação. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: CIBELE BARCELOS PAES (OAB 143231/SP)

    Processo 100.10.011585-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Milton Madeira - O autor não pode, em nome próprio, pleitear direito alheio. Assim sendo, providencie a regularização do pólo ativo da ação, no prazo de dez (10 dias), com o ingresso aos autos de CRISTINA MADEIRA. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ROBSON EGIDIO CARDOSO (OAB 196360/SP), GRAZIELA LOPES DE SOUSA CARDOSO (OAB 164021/SP)

    Processo 100.10.011840-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wilma Mendes de Almeida - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 13/14 e 18/19. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUIZ GONZAGA MENDES DE ALMEIDA (OAB 16610/SP)

    Processo 100.10.014063-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Sonia Baptistini Dantas e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 27. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

    Processo 100.10.017524-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Taina Santiago dos Santos - Vistos. Apresentem os representantes legais da autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV: DANIELLE COMUNIAN LINO (OAB 237063/SP), MARIA DE LOURDES MARQUES PAES (OAB 66420/SP)

    Processo 100.10.020080-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Higor Zanolli de Lima e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ANTONIO CARAMURU DE LIMA, a fim de que passe a constar que o falecido deixou também os filhos Higor, Ramon e Julia, menores, e não falecidos como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP)

    Processo 100.10.020749-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sófia de Oliveira Silva - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP)

    Processo 100.10.021163-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rafaela Leandro Ortegosa da Cunha - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: JAQUELINE TEIXEIRA NETTO (OAB 274497/SP)

    Processo 100.10.021375-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. C. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ELENICE CAVALCANTI COELHO (OAB 251158/SP)

    Processo 100.10.021443-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Isaura Verri Villas Boas - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio da requerente. Int. - ADV: MARIA REGINA DE CASTRO BUSNELLO (OAB 66405/SP)

    Processo 100.10.021579-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gerson Borges dos Santos - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ANDREA PELLICIOLI (OAB 202326/SP)

    Processo 100.97.977467-8 - Outros Feitos não Especificados - Nilsa Aparecida Rodrigues Vieira e outro - Municipalidade de São Paulo - reus citados por edital - Vistos. Ao autor para que se manifeste quanto a estimativa de honorários periciais. Estimativa: R$ 1.325,00. Int.. - ADV: JAIME TEMPONI DE AGUILAR (OAB 145933/SP), LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 83180/SP), EDIMILSON CAMARGO DE ANDRADE (OAB 216034/SP)

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0099/2010

    Processo 000.03.045223-6 - Oposição - Giovana Krenn - Victalina Andrea - Vistos. Nada sendo requerido em 10 dias, arquive-se. - ADV: DANIEL DA SILVA MEDEIROS (OAB 102156/SP), ZILDETE MARIA DOS REIS MEDEIROS (OAB 102199/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 78449/SP), LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 149211/SP)

    Processo 001.07.105195-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gilmar Macedo dos Santos - Vistos. Fls. 107: ao autor. - ADV: ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP)

    Processo 100.06.144375-2/00001 - Impugnação de Assistência Judiciária - Adelmo Cordeiro dos Santos - Regina Maria Feitoza Garcia - Vistos. Ao impugnante. Sem prejuízo, regularize o Cartório a autuação do presente incidente. Certifique-se. Int. - ADV: PRISCILA FELIX DOS SANTOS (OAB 220954/SP), ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), DEISE FRANCO RAMALHO (OAB 220878/SP)

    Processo 100.06.157273-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Maria de Oliveira - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS (OAB 154713/SP)

    Processo 100.06.230164-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Salvio Martins de Farias - Vistos. Ao Autor. - ADV: ABIGAIR RIBEIRO PRADO (OAB 122091/SP)

    Processo 100.07.120978-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Spatara Neto e outros - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 77, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: NATALIA CARDOSO FERREIRA (OAB 192174/SP), NATALIA CARDOSO FERREIRA (OAB 192174/SP), NATALIA CARDOSO FERREIRA (OAB 192174/SP), EULINA ALVES DE BRITO E SILVA (OAB 111463/SP)

    Processo 100.07.176291-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. P. M. - Vistos. Fls. 91 e 91verso: Cumpra a cota retro em 90 dias. Sem prejuízo, oficie-se como requerido. Cota: Forneça os dados de Cândida, de fls. 40/88. Quanto ao Sr. Nelson Requeiro: juntada de seu RG, CPF e título de eleitor; juntada de cópia de suas três últimas declarações de IR; Oficie- se ao INSS para que informe se era ele beneficiário e, requeiro ainda, juntada de certidão a ser expedida pelo Colégio Natarial acerca de eventual testamento por ele deixado. - ADV: VANESSA CASTUCCI (OAB 166942/SP)

    Processo 100.07.266085-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Monica Desimone e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (esclarecer pedido constante do item 3). - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

    Processo 100.08.146764-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Felippe Kfouri - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (assento de nascimento de Nayla). - ADV: PEDRO FELIPPE KFOURI (OAB 20025/SP)

    Processo 100.08.152835-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marlene Rodrigues - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (genitora da requerente deverá integrar o polo ativo da demanda). - ADV: OTÁVIO ERNESTO MARCHESINI (OAB 21389/PR)

    Processo 100.09.146717-0 - Outros Feitos não Especificados - Silvana Soares da Silva - José Passos dos Santos - Fls. 43: Aguarde-se provocação no arquivo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: OSVALDO TAMIZARI (OAB 35014/SP), JOSE MARTINS DA SILVA FILHO (OAB 35196/SP)

    Processo 100.09.160867-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiza Carlos da Silva - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Ciente d fls. Retro. Aguardo juntada das demais certidões, conf requerido a fls. 38. - ADV: ROBSON BARBOSA LIMA (OAB 250888/SP)

    Processo 100.09.329026-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. - V. M. - I) Em complementação, determino a proibição de expedir certidão ou traslado tendo por base o ato reproduzido a fls. 18/19, sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente. Ciência ao Oficial/Tabelião. II) Com cópia de fls. 160/161, oficie-se à D. Autoridade Policial, solicitando informações. III) Em 60 (sessenta) dias, ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 38º Subdistrito para prestar informações. - ADV: LOURIVAL MATEOS RODRIGUES (OAB 96731/SP)

    Processo 100.09.330899-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Roberto de Azevedo - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidões referentes a distribuições da Justiça Militar) - ADV: BENACY PEREIRA DA COSTA (OAB 1216/DF)

    Processo 100.09.332894-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudinete do Nascimento Domingues - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Conferidos os autos. Necessária a juntada das certidões de distribuição de execuções criminais e da justiça militar. Ressalto, desde já, que deverá ser comunicada a alteração do nome aos juízos de fls. 72 e 77. - ADV: CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP)

    Processo 100.09.333099-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mônica Maria de Brito Lins - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidões de distribuições da Justiça Federal e Justiça Militar). - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

    Processo 100.09.335582-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria da Paz de Oliveira - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidões de nascimento atualizadas das requerentes). - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP)

    Processo 100.09.341676-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael Silva Peres - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (certidão de nascimento atualizada). - ADV: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MARTINS (OAB 67463/SP)

    Processo 100.09.344203-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Registro Civil das Pessoas Naturais - Iolanda Szima Baptistella e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: ALLAN RODRIGUES SANTOS (OAB 188416/SP)

    Processo 100.09.344553-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Osmar do Nascimento Bernardo e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 45. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARÇO AURELIO COSENTINO (OAB 261090/SP), RODRIGO FERREIRA LANDIOSE (OAB 293885/SP)

    Processo 100.09.347014-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Luis Lima - Vistos. Prazo: Defiro. - ADV: JOSE APARECIDO LIMA (OAB 292238/SP)

    Processo 100.09.348599-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alzira Freitas Peixoto - Vistos. Ao Autor. - ADV: MÁRIO ROBERTO DELGATTO (OAB 162866/SP)

    Processo 100.09.349320-6 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 2 R. S. J. A. - Ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito da Capital para atendimento da deliberação retro (fls. 32). - ADV: EDUARDO ARRUDA CASTANHO (OAB 178415/SP), JOÃO HENRIQUE OSSE (OAB 267464/SP), PAULO CESAR ARRUDA CASTANHO (OAB 22489/SP)

    Processo 100.10.000117-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria do Carmo da Silva de Abreu - Vistos. Baixo os autos em Cartório, para juntada de petição. Após, tornem conclusos. - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP)

    Processo 100.10.000117-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria do Carmo da Silva de Abreu - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de MARIA DOS REIS SILVA, a fim de que seja incluído o nome de seu filho RAIMUNDO NONATO, falecido, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP)

    Processo 100.10.000785-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mariana Guglielmi e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (cota: s..m.j., na documentação juntada, não consta a filiação mencionada a fls. 57).. - ADV: LOURDES VALERIA NANNI (OAB 57094/SP)

    Processo 100.10.001514-9 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Angela Balbin da Rocha e outro - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que venha aos autos busca no âmbito desta capital de eventual registro de nascimento em nome de Antonieta Pisani. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

    Processo 100.10.003392-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Hermínio Lagonegro Júnior e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (documento estrangeiro de fls. 47). - ADV: HUGO LINZMAIER FILHO (OAB 44610/SP)

    Processo 100.10.005680-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Izabel Bezerra de Oliveira - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a lavratura do assento de nascimento tardio de IZABEL BEZERRA DE OLIVEIRA, nascida aos 02 de julho de 1940, na cidade de Jucurutu/RN, sexo feminino, filha de CÍCERO CANDIDO DE OLIVEIRA e FRANCISCA MARIA DE AGUIAR, tendo como avós paternos FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA e JULIA MARTINHA DE OLIVEIRA e como avós maternos JOAQUIM REGIS DE AGUIAR e MARIA AMÉLIA DE ALMEIDA, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: BETÂNIA CRISTINA OLIVEIRA LIMA (OAB 162563/SP)

    Processo 100.10.008076-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Patrícia Montrezoro - Vistos. Fls. 89: Ao Autor. - ADV: CAMILA TRAMONTANO RODRIGUES (OAB 278585/SP), FABIO TELENT (OAB 115577/SP)

    Processo 100.10.008502-3 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. V. - Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRA FERNANDES (OAB 150042/SP), ELSON ANACLETO SOUSA (OAB 151844/SP)

    Processo 100.10.008955-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - Rode Silva Brito - Vistos. Fls. 24: defiro. Sem prejuízo, cumpra a cota retro em 90 doas. Cota: requeiro juntada de duas testemunhas, com firma reconhecida , que atestem conhecê-la com “Ruth”, bem como documentos que comprovem que efetivamente utiliza esse nome. - ADV: VLAMIR SERGIO D EMILIO LANDUCCI (OAB 98510/SP), MARIA JOSE MARQUES DE ARAUJO (OAB 151528/SP)

    Processo 100.10.009548-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - PATRICIA BELLA COSTA SCOLLETTA - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões de praxe: distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome da requerente. - ADV: HELIANA FERNANDES TELO (OAB 26998/SP)

    Processo 100.10.009739-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Youssef Dib Harati - Vistos. Ao autor. - ADV: CELINA MOURA MASCARENHAS (OAB 289164/SP), FABIO SERGIO BARSSUGLIO LAZZARETTI (OAB 167190/SP)

    Processo 100.10.011482-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Darci Costa dos Santos - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de casamento e óbito de JOÃO ROBERTO DOS SANTOS ROSSI, a fim de que passe a constar corretamente o seu nome e sua data de nascimento, quais sejam, JOÃO ROBERTO DOS SANTOS ROSSI, nascido em 30 DE DEZEMBRO DE 1953, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DJALMA POLLA (OAB 28961/SP)

    Processo 100.10.012054-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Juliana Farinelli Medina - Vistos. Fls. 19: Defiro. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MELO PERES (OAB 207660/SP)

    Processo 100.10.013457-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fernanda Alves Gurgel e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 100.10.013460-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Mello Scarlassara e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 100.10.017083-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alex Souza Amaral Lucena - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (juntada de cópia dos assentos certificados a fls. 40/41; juntada de certidão de distribuições de execuções criminais). - ADV: ADRIANA FREITAS CHAHINE (OAB 256788/SP)

    Processo 100.10.017100-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jose Moreira de Souza - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Juntada de certidão atualizada de fls. 16 e juntada das 03 últimas declarações de IR da falecida. - ADV: REGINA MARIA DOS SANTOS (OAB 166601/SP)

    Processo 100.10.017128-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vanessa Andrigo Jota Gouvêa Conde - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe em nome da requerente. Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça eleitoral e do Trabalho; Justiça Militar e Dez Tabelionatos de Protestos da Capital. - ADV: THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP)

    Processo 100.10.017409-3 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Suely Palermo Nalone - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

    Processo 100.10.017468-9 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. de M. J. - SERGIO DE MENDONCA JEANNETTI - Ciência ao interessado. Após, ao arquivo. Int. - ADV: SERGIO DE MENDONCA JEANNETTI (OAB 89663/SP)

    Processo 100.10.017566-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Elizete de Souza Riz - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota requeiro que tragam aos autos certidão atualizada de fls. 11. - ADV: EDUARDO FELIX DA CRUZ (OAB 192424/SP)

    Processo 100.10.017748-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Maria Deuza de Albuquerque - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Sem prejuízo, requeiro oficie-se o RCPN de Macaíba/RN para que forneça cópia do assento (livro) de nascimento da requerente. Cota: requeiro tragam aos autos cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, Carteira de Trabalho etc) de Maria de Albuquerque. - ADV: FRANCISCO GARCIA CAMACHO (OAB 21453/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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