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8 de Maio de 2024
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    CGJ-SP publica decisão para uniformização de expedição de certidão de nascimento em inteiro teor

    DICOGE 1.2

    PROCESSO nº 2009/30593 - SÃO PAULO - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN/SP

    PARECER Nº 141/2010_E

    REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Certidão de inteiro teor - Requerimento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo-ARPEN/SP no sentido de uniformizar a interpretação do item 43.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Referência ao estado civil dos genitores �- Necessidade de autorização judicial - Inteligência dos arts. e da Lei nº 8.560/92.

    EMOLUMENTOS - Cobrança - Itens 10 e 12 da tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 - Cumulação - Impossibilidade - Averbações e anotações abrangidas pelo conceito de certidão de inteiro teor (verbo ad verbum) - Eficiência do serviço público - Dever correlato de informar o usuário quando se tornar mais dispendiosa a certidão em breve relatório.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de consulta formulada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/ SP sobre a interpretação e o alcance do item 43.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Aduziu a requerente que entre os oficiais de registro há divergência quanto à necessidade de autorização do Corregedor

    Permanente para a expedição de certidão de inteiro teor do assento de nascimento, "quando o dispositivo enfrentado é o artigo da Lei 8.560/92". Relatou que há três posturas interpretativas entre os registradores do Estado de São Paulo.

    A primeira, restritiva, considera que as referências do art. , § 1º, da Lei nº 8.560/92 se aplicam apenas no contexto dos filhos havidos fora do casamento; ou seja, quando pai e mãe da pessoa registrada são casados entre si, "não hesitam tais oficiais em expedir certidão de inteiro teor, quando assim requerida, sem autorização do juiz".

    A segunda exegese é literal e o argumento dos registradores que assim pensam se baseia na expressão "em qualquer caso".

    Na terceira via, exige-se autorização judicial "somente quando as núpcias forem convoladas após o nascimento do registrado, vindo a constituir filiação legitimada".

    Por fim, a requerente noticiou dúvida acerca da cobrança cumulativa dos valores previstos nos itens 10 e 12 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02. Com base no item 10 são cobrados R$38,05 pela certidão de inteiro teor, incluídas as buscas. No item 12 há o preço de R$9,50 por averbação ou anotação.

    Afirmou que há oficiais que consideram as averbações e anotações inerentes ao conceito de certidão de inteiro teor e, portanto, incluídas no valor respectivo. Outros sustentam a cumulatividade, pois as averbações e anotações devem ser mencionadas nas certidões em breve relatório.

    A DICOGE prestou informação sobre a existência de precedentes relacionados à matéria objeto de consulta (fls. 9 e seguintes).

    Esse o relatório.

    Passo a opinar.

    Afiguram-se relevantes as questões levantadas pela ARPEN/SP, haja vista a segurança que deve permear o serviço público.

    Sobre os temas não foi encontrada orientação anterior da Corregedoria Geral da Justiça.

    Assim, conveniente conferir tratamento uniforme, com força normativa, evitando-se perplexidade ou incompreensão para os usuários em geral.

    O primeiro ponto da consulta atine à necessidade de autorização do Corregedor Permanente para expedição de certidão de inteiro teor do assento de nascimento.

    Conforme item 47.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, as certidões de inteiro teor "dependerão de autorização judicial somente nos casos dos artigos 45, 57, parágrafo 7º e 95, todos da Lei 6.015/73 e artigo da Lei 8.560/92".

    No que pertine ao objeto da consulta, preceitua a Lei nº 8.560/92:

    "Art. 5º No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes".

    "Art. 6º Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

    "§ 1º Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

    "§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado."

    É cediço que tais regras encontram fundamento em disposição específica do Poder Constituinte, cuja preocupação foi conferir tratamento igualitário à filiação, proibindo quaisquer designações discriminatórias (Constituição da República, art. 227, § 6º).

    Posto que transpareça óbvia a solução, cumpre justificá-la para que não mais paire dúvida entre os oficiais de registro.

    Pela regra geral é defeso mencionar no registro de nascimento o estado civil dos genitores (art. 5º). Por corolário, essa mesma informação não deverá constar da certidão, seja ela expedida em breve relatório ou em inteiro teor.

    Excepciona-se tão-somente a requisição ou autorização judicial de certidão de inteiro teor (art. 6º, § 2º).

    Da compreensão sistemática dessas regras resulta que, para lavratura de certidão integral do registro de nascimento em que conste o estado civil dos genitores é imprescindível apreciação judicial.

    Aparentemente o entendimento incorreto de alguns registradores advém do posicionamento da mesma restrição à menção do estado civil, repetida em parágrafo (1º) de artigo (6º) que alude à concepção decorrente de relação extraconjugal.

    Mesmo assim, seria forçoso atentar para a locução pronominal "em qualquer caso" (art. 6º, § 1º), reveladora de que a proibição de mencionar o estado civil dos genitores se estende a todas as certidões, até mesmo quando o nascimento ocorreu

    durante o matrimônio. Observo que o pronome indeterminado "qualquer" foi usado para exclusão, no lugar de "nenhum", mas houve lapso gramatical, pois "qualquer não tem sentido negativo nem em orações negativas" (Napoleão Mendes de Almeida,

    Dicionário de Questões Vernáculas, São Paulo: Caminho Suave, pág. 253).

    De modo que a significação a ser extraída do enunciado é: em nenhuma hipótese constará da certidão de nascimento o estado civil dos genitores.

    À luz da técnica legislativa, o parágrafo deve expressar os aspectos complementares e as exceções à regra estabelecida no caput do artigo (Lei Complementar nº 95/98, art. 11, inciso III, alínea c).

    Conforme lição de Vicente Ráo, o parágrafo "indica a disposição secundária de um artigo, ou texto de lei, que, de qualquer modo, completa ou altera a disposição principal, a que se subordina". Mas o consagrado professor ressalva que no aspecto lógico o parágrafo "forma um sentido completo e independente" (O Direito e a Vida dos Direitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2005, pág. 314).

    Porém, afigura-se cabível que em determinadas situações o parágrafo simplesmente amplie o alcance da proposição contida no artigo, sobretudo quando apenas reforça o teor de outro preceito principal (art. 5º).

    Raciocínio diverso tornaria os termos "em qualquer caso” uma superfetação legislativa, o que se não coaduna com a conhecida regra de hermenêutica, bem sintetizada por Carlos Maximiliano:

    " As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis "(Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 1998, 18ª edição, pág. 250).

    Além disso, é preferível a exegese que propicia maior concretude à norma constitucional. É inegável que a expedição concomitante de certidões, com e sem o estado civil dos genitores, pelo mesmo oficial de registro, permitiria indesejáveis ilações qualificativas acerca da filiação da pessoa registrada.

    Saliento que o confronto entre o direito à informação (Constituição da República, art. , incisos XXXIII e XXXIV, alínea b) e o interesse do registrado é resolvido a partir da ponderação de valores, sob a ideia de proporcionalidade, haja vista a dimensão também constitucional dos princípios de proteção à pessoa (dignidade humana e privacidade).

    Enfim, para que da certidão de nascimento - lavrada em breve relatório ou em inteiro teor - conste o estado civil dos genitores é necessário o crivo judicial.

    Remanesce o segundo ponto da consulta, relativo aos emolumentos cobráveis pela expedição de certidão de inteiro teor.

    A matéria vem regulada na tabela V anexa da Lei Estadual nº 11.331/02 (art. 1º).

    A possibilidade de consulta administrativa, por sua vez, é explícita na norma estadual (art. 29).

    A dúvida entre os oficiais de registro, em essência, é se a certidão de inteiro teor abrange as averbações e anotações feitas à margem do registro.

    Como se vê, a indagação passa necessariamente pelo conceito de certidão de inteiro teor.

    Na Lei nº 6.015/73 há previsão de certidões lavradas em inteiro teor, em resumo e em relatório, conforme quesitos (art. 19 caput).

    Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça há disposição similar (Capítulo XIII, item 36).

    Em todas as modalidades de certidões o registrador é obrigado a mencionar a existência de alteração posterior ao ato, sob a cláusula genérica"a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo"(art. 21, caput e parágrafo único).

    A certidão de inteiro teor, como sugere o nome, contém a íntegra do registro, que é repetido ipsis litteris.

    É também denominada certidão verbo ad verbum e, por conter o ato na sua inteireza, assume o mesmo sentido do traslado (cf. De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 20ª edição, 2002, pág. 165).

    Assim sendo, compreende-se no conceito de certidão de inteiro teor a reprodução também de todas as averbações ou anotações constantes do assento.

    Tanto é assim que a certidão de inteiro teor pode ser extraída por meio reprográfico, ex vi do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e seria inconcebível que a cópia não recaísse também sobre as alterações lançadas à margem do registro.

    Logo, ao oficial de registro não é lícito cobrar cumulativamente os valores dos itens 10 e 12 da tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02. Ou seja, quando se tratar de certidão de inteiro teor, o valor devido será limitado a R$32,83 (item 10), independentemente da quantidade de averbações ou anotações à margem do registro.

    Argumentar-se-á que os emolumentos devidos pela lavratura de certidão em breve relatório seriam mais elevados, conforme a quantidade de averbações ou anotações existentes à margem do registro.

    Mas em tal circunstância deve o oficial de registro velar concretamente pela eficiência do serviço público (Constituição da República, art. 37 caput; Lei nº 8.935/94, art. caput).

    Nesse princípio se inclui o direito do usuário à informação completa sobre os atos à sua escolha e o correlato dever do oficial de registro de prestá-la.

    Portanto, espera-se que o oficial de registro, ao constatar que seria menos dispendiosa a lavratura de certidão de inteiro teor, informe cabalmente o usuário e explique a possibilidade de lavrar certidão de inteiro teor, eventualmente precedida de autorização judicial. Assim agindo, o oficial de registro prevenirá insatisfações ou reclamações sobre a lisura da cobrança.

    Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de responder à consulta nos seguintes termos: I - para lavratura de certidão de inteiro teor, a partir de registro de nascimento em que conste o estado civil dos genitores, é necessária autorização judicial; II - não são cumuláveis os itens 10 e 12 da tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02, devendo o oficial de registro informar cabalmente o usuário quando constatar que será menos dispendiosa a lavratura de certidão de inteiro teor. Alvitro, em caso de aprovação, seja conferida força normativa ao presente.

    Sub censura.

    São Paulo, 05 de maio de 2010

    (a) JOMAR JUAREZ AMORIM - Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, em caráter normativo.

    Proceda-se à resposta da consulta, encaminhando cópias à consulente, e publique-se. São Paulo, 11 de maio de 2010. (a) Des.

    ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.

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