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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DESPACHO

    1021444-78.2014.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Auad Mirched Dayoub - Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 01/12/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, por meio de pedido de providência, discute-se a possibilidade de averbação de divórcio nas matrículas de determinados imóveis. Cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado Elliot Akel

    DICOGE 1.1

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    FERNANDÓPOLIS

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Macedônia

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Meridiano

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedranópolis

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brasitânia

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Isabel do Marinheiro

    SOROCABA

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    7ª Vara Cível

    7º Ofício Cível

    2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Éden

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brigadeiro Tobias

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    3ª Vara da Família e das Sucessões

    3º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2014/165701 – PINDAMONHANGABA/SP – JOSÉ LUIS MOREIRA

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada em relação ao grupo 1 – critério provimento. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 28/11/2014 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    PROCESSO Nº 2014/166091 – SÃO PAULO/SP – JULIANA LOBATO RODRIGUES CARMO

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 28/11/2014 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    COMUNICADO Nº 1485/2014

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que diante das decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 31.176 e 32.074, a pontuação dos títulos é meramente classificatória, não podendo, de nenhuma forma, ter caráter eliminatório. O candidato será considerado aprovado obtendo nota igual ou superior a cinco (5,0), na prova escrita e prática e na prova oral. Apenas os candidatos aprovados em ambas as provas, com notas iguais ou maiores que cinco (5,0), terão a suas médias calculadas com a aplicação dos pesos constantes do Edital nº 01/2014, como segue: (P1x4) + (P2x4) +(Tx2) /10. A média atingida a partir dessa fórmula será meramente classificatória.

    P1 = Prova escrita e prática

    P2 = Prova oral

    T = Títulos

    9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    EDITAL Nº 26/2014 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME ORAL

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, CONVOCA os candidatos a seguir relacionados para as 1ª e 2ª semanas de provas orais do referido certame, as quais terão início às 13:00 horas, na Plenária localizada no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, sala nº 1725, conforme cronograma que segue, do qual já foram excluídos os candidatos que apresentaram desistência ou não compareceram ao exame de personalidade, obedecida a ordem de arguição:

    07/01/2015 (quarta-feira)

    KLEZIA NASCIMENTO SANTOS

    LIVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL

    ALYNE YUMI KONNO

    DIEGO FRANCISCO

    CLAYTON DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS

    DEBORAH PIERRI

    ANNA CHRISTINA ZENKNER

    LUDMILA DOS SANTOS BOLDO

    CLAUDIA CAVALCANTE KANEKO

    CHARLEINE TEIXEIRA DINEGRI

    08/01/2015 (quinta-feira)

    CLOVIS BARROS BOTELHO NETO

    LUCAS DA SILVA PERES

    LORRUANE MATUSZEWSKI MACHADO

    EDSON LEITE DA SILVA

    RAPHAELA AMOROSO

    EDNEY ALESSANDRO PORTALUPPI

    MARIANA MONTANHA PERCARIO

    LEANDRO JOSE DA ASSUMPCAO

    RODRIGO BOTTENE LEOPOLDINO ALVES

    PABLO LUIZ TORRES SOARES DE OLIVEIRA

    09/01/2015 (sexta-feira)

    ROBERTO DE OLIVEIRA GONCALVES

    PRISCILA SAFFI GOBBO

    PEDRO HENRIQUE ISHIBASHI

    FERNANDO VIRMOND PORTELA GIOVANNETTI

    FERNANDO PUPO MENDES

    ANDREA ELIAS DA COSTA

    ARIANA GARCIA ROCHA

    NATALIA IZZO LA LUNA

    GABRIEL TARSITANO RIBEIRO

    ANDRE LUIZ PANCIONI

    12/01/2015 (segunda-feira)

    FERNANDA FERRARINI G DA COSTA CECCONELLO

    CLECIO ROMERO PEREIRA

    JOSE GERALDO BERTINI JUNIOR

    EDUARDO MARTINES JUNIOR

    MATIAS GONSALES SOARES

    JULIANA ALVES MIRAS BARROS

    JOSE EDUARDO SCALISE

    TARCILAINE AMBROSIO WENSING

    JOAO LUIZ DE ALMEIDA MENDONCA NORONHA

    JOSE CARLOS SCALAMBRINI CARNEIRO

    13/01/2015 (terça-feira)

    GLADYS ANDREA FRANCISCO CALTRAM

    ANTONIO JORGE FREITAS LOPES

    ANTONIO MARCOS SILVA TRINDADE

    ANA CARLA FERREIRA MARQUES

    DAISY CARLA PONCIO

    CARLOS ANTONIO POMAGERSKI JUNIOR

    OLAVO PIRES DE CAMARGO FILHO

    LUCIANA LEAL MUSA

    JOAO PAULO CECHINI DA SILVA

    MARCIO VILANI DA SILVA

    14/01/2015 (quarta-feira)

    MARCIELLY GARCIA GIBIN

    RODRIGO MARTELO

    JEANA PAOLA ADRIANO

    MARCOS SOUSA E SILVA

    KAREN BARUFFI PAZETO

    ANTONIO NUNES BELEM

    CLEBER LEMES DE SOUZA

    MILTON FLAVIO CORREA FILHO

    ANDRE DE CARVALHO BARBOSA ALVARES

    DIOGO SOARES CUNHA MELO

    15/01/2014 (quinta-feira)

    CAROLINA DE ALVARENGA PEIXOTO DA MOTTA

    IVY HELENE LIMA PAGLIUSI

    HENRIQUE MENEZES DE GOES DECANINI

    ERICA BARBOSA E SILVA

    ROBERTA DE FARIAS FEITOSA

    MARCO ANTONIO PEDRAZZI VALENTINI

    FELIPE MARTINS DA CRUZ NETO

    RENATO FABIANO GRANDISOLI

    RODRIGO JOSE MAIA BOLFARINI

    LEONARDO SIQUEIRA DE PRETTO

    16/01/2015 (sexta-feira)

    CARLOS ANTONIO CARAN BORDINI

    CESAR ANTONIO PINTO ATAIDE

    BRUNA PERES FURQUIM DELIGI

    ALINE BERTELLINI

    LUCAS MAGALHAES DE SOUZA

    OSWALDO SHUSSAKU ISOBE

    MARIANA VIDA PIEDADE

    RODRIGO GONCALVES DA SILVA

    DANIEL SIMINI

    ELIZABETH MARIA DE MOURA

    E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 02 de dezembro de 2014.

    i (a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0001532-10.2014.8.26.0037 - Apelação - Araraquara - Apelante: Autovias S/A - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0010422-67.2013.8.26.0361 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Momoko Nishioka e outro - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi das Cruzes - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u.

    0072005-60.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado:D.s.c. (Repdo. P/s/ Genitor, Carlos Eduardo Criscuolo e P/s/ Genitora Marcela Regina da Silva - Magistrado (a) Elliot Akel - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Geraldo Pinheiro Franco, que declarará voto. Declararão votos vencedores os Desembargadores Artur Marques da Silva Filho e Ricardo Mair Anafe. -

    0075967-91.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Auto Posto Vitrine Ltda (Repdo/p/s/sócios Arlindo Serafim e Clineu Lissoni) - Apelado: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Prejudicada a dúvida, não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto convergente o Des. Artur Marques da Silva Filho, divergindo apenas quanto aos fundamentos, acompanhado pelos Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Ricardo Mair Anafe. -

    3025524-04.2013.8.26.0224 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Lepe Indústria e Comércio Ltda.(reptda. Por Antonio Carlos Koch) - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar a abertura da matrícula e registro da escritura pública de desincorporação de bem e redução do valor de quotas sociais apresentada, v.u. Declarará voto vencedor o Des. Artur Marques da Silva Filho. -

    9000001-57.2013.8.26.0200 - Apelação - Gália - Apelante: Cooperativa de Crédito Credicitrus - Apelado: Oficial de Reg. de Imóv., Tit. e Doc., Civil de Pes. Jurid. e Civ. Pess. Nat. e de Interd. e Tut. da Comarca de Gália - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso para determinar o registro da carta de adjudicação, v.u. -

    9000001-69.2013.8.26.0196 - Apelação - Franca - Apelante: Leda Maria de Andrade - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca - Magistrado (a) Elliot Akel - Não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto convergente o Des. Artur Marques da Silva Filho, divergindo apenas quanto aos fundamentos, acompanhado pelos Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Ricardo Mair Anafe. -

    Nº 9000004-02.2013.8.26.0462/50000 - Embargos de Declaração - Poá - Embargte: Rosangela do Nascimento Silva e outro - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá – Magistrado (a) Elliot Akel - Por maioria de votos, acolheram, em parte, os Embargos de Declaração, apenas para afastar o óbice relativo aos princípios da continuidade e da disponibilidade, ficando mantida, porém, a recusa do registro do título. Vencidos os Des. Artur Marques da Silva Filho, que declarará voto, Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Ricardo Mair Anafe. -

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0342/2014

    Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – Municipalidade de São Paulo - Ordem da Santissima Trindade Providencia da Natividade da Bem Aventurada Virgem Maria e outros – Vistos. Tendo em vista a entrega do laudo pericial (fls. 56/89 e 99/103), defiro o levantamento do valor dos honorários, depositados à fl.53. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 188/190 e remeta-se o feito ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis, com a devida comunicação nos autos. Int (CP 344)

    Processo 0038497-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Expeça-se mandado de intimação à Caixa Econômica Federal para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 294)

    Processo 0038497-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 293vº, defiro a intimação da CEF através de seus procuradores constituídos nestes autos pela imprensa. Realizadas as anotações do nome dos patronos no sistema SAJ, republique-se o despacho de fl.293. Int. (CP 294)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0015764-32.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.J.A. - Cuida-se de pedido de providencias instaurado pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América, da Capital, relacionado com sua recusa em averbar escritura pública de divórcio consensual de F. d. R. G. e F. C. A. O. (fl. 10/11 e 12), cujo assento de casamento está lavrado no Livro B-74, fl. 192, nº 17.878, da serventia extrajudicial. Busca o apresentante e mandatário de F. d. R. G., Dr. A. de R. G., afastar a recusa, sustentando a possibilidade de ser, cumulativamente, procurador e advogado das partes na escritura pública de divórcio consensual, bem como de ser válida a lavratura da escritura de divórcio consensual com base em procuração pública outorgada há mais de 30 dias. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 5/12. Aduz o Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital, responsável pela escritura público de divórcio consensual a ser averbada no assento de casamento, que a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América, da Capital, não tem competência para realizar a recusa com os fundamentos alegados, uma vez que os atos notariais não se submetem ao escrutínio dos Oficiais de Registro Civil. Pela manifestação de fls. 40/41, a representante do Ministério Público concordou com as razões de recusa. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providencias instaurado pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, da Capital, para dirimir controvérsia a respeito da recusa em averbar escritura pública de divórcio consensual. O impasse diz respeito à averbação da escritura pública de divórcio consensual, pois duvidosa a admissibilidade da prática do ato notarial por intermédio de procurador com poderes outorgados há mais de 30 dias e acúmulo de função de advogado das partes na escritura pública. A recusa materializada pela Oficial Registradora comporta confirmação judicial. É certo que, pelo item 88, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, prevalece a orientação no sentido de que o comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensuais, sendo admissível aos divorciandos se fazerem representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. Firmada a possibilidade de se lavrar escritura pública, em que o casal estará representado por mandatário, verifica-se que, na hipótese vertente, subsiste o óbice acertadamente levantado pela Oficial Registradora, visto que a procuração pública não havia sido outorgada dentro do prazo de 30 dias na data da lavratura da escritura pública de divórcio consensual, a que se refere o referido item da NSCGJ. A procuração pública por meio da qual F. de R. G. outorga poderes a A. de R. G. para representá-lo e realizar todos os atos necessários para seu divórcio consensual foi lavrada em 26 de agosto de 2013 (fl. 23), enquanto que a escritura pública de divórcio consensual foi lavrada em 9 de janeiro de 2014 (fl. 10/11), transcorrendo lapso temporal

    de quatro meses entre os atos notariais realizados. Por seu turno, é defeso pelo item 88.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que o mandatário de um dos cônjuges acumule a função de advogado das partes, conforme evidência a escritura pública de fls. 10/11. Logo, inviável a averbação da escritura pública de divórcio consensual no assento de casamento das partes, mediante a invocação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto à alegação do Tabelião do 26º Tabelionato da Capital de que os atos notariais não se submetem ao escrutínio dos oficiais de registro civil, convém esclarecer que não há óbice legal para a conduta da Oficial Registradora, que inclusive agiu com a devida diligência legal de sua delegação na prevenção de irregularidade registrária. Diante desse painel, acolho a acertada recusa oposta pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito da Capital - Jardim América, da Capital, quanto ao óbice suscitado na realização do ato registrário. Ciência aos interessados, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 12 de

    novembro de 2014.

    Processo 0025705-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - S.T.A.N.E.T.R.C.S.M.O.L. e outro - Vistos. Cuida-se de representação formulada pelo S d T A n E d T R d C S e M e O L n E d SP, pessoa jurídica de direito privado, que se insurge contra a lavratura de escritura pública representada por ata notarial lavrada no Livro 1556 - Página 333, com a finalidade de constatar atos, propostas, debates e decisões a serem tomadas na Assembleia Geral para criação do “S d T A n E d T R d C S e M e O L n E d S P”, no dia 28 de maio de 2011, conforme edital de convocação publicado no DOU (fl. 92). Pleiteia apuração da conduta da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do ...º Subdistrito, da Capital, M E C C N, do Oficial Substituto, D C N P, e do Escrevente Autorizado, M R d R. Aduz o interessado, em suma, que a ata notarial lavrada pelo preposto, sob a responsabilidade do delegatário, encontra-se viciada e nula de pleno direito, uma vez que o escrevente não teria comparecido ao local do evento ou se identificado aos integrantes da mesa da Assembleia Geral que transcreveu, bem como não teria fé pública para realizar o ato, conforme artigos e da Lei n. 8.935/94. Aponta contradição com a realidade ante da inexistência do S d T R A d B d E d S P - S-SP, que constou da ata notarial, a impossibilidade jurídica da subscrição da ata notarial por D C, por ser apenas Oficial Substituto, e, por fim, alega ser a narração dos fatos transcritos na ata notarial pouco objetiva, vaga e imprecisa, que seria incompatível com a formalidade do ato. Foram apresentados os documentos de fls. 12/60. A Tabeliã se manifestou às fls. 62/65, afirmando que a ata notarial foi lavrada por Escrevente Substituto nomeado nos termos do art. 20, § 3º, da Lei Federal 8.935/94, regularmente autorizado a praticar o ato em questão, tendo atuado de maneira imparcial e passiva, sem qualquer infringência às normas vigentes. Alega, ainda, que não há imposição normativa que determine a identificação ostensiva do escrevente quando da prática do ato, tendo, sim, M R comparecido ao evento transcrito em ata. Quanto à impossibilidade jurídica da subscrição da ata notarial por D C, esclarece que, em conformidade com o art. 20, § 5º, da referida Lei Federal, o substituto está autorizado a subscrever todos os atos lavrado na serventia. Por fim, afirma que o conteúdo da ata notarial é claro e preciso, evidenciando o quanto efetivamente constatado pelo escrevente. A representante do Ministério Público apresentou manifestação, concluindo pela falta de indícios suficientes de irregularidade nos atos narrados e documentados (fls. 109/110). É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências instaurado para apuração de eventuais irregularidades praticadas na lavratura de ata notarial elaborada pelo Escrevente Autorizado, M R d R, subscrita pelo Oficial Substituto, D C, ambos serventuários do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do ... Subdistrito, da Capital. De início, imperioso destacar a natureza meramente administrativa desenvolvida perante esta Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos voltada, dentre outras atribuições, à apuração de indícios de prática de infração disciplinar e instauração de processo administrativo disciplinar exclusivamente em face dos delegatários do serviço público. Assim, não compete a esta Corregedoria Permanente a punição disciplinar de escrevente contratado e submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto esta se insere na competência dos titulares das delegações, em conformidade com os artigos 20 e 21 da Lei n. 8.935/94. Logo, o presente expediente limitar-se-á à apuração de irregularidades relacionadas à lavratura da ata notarial e passíveis de aplicação de sanções disciplinares em face da delegatária e não dos escreventes M R d R e D C N P. Depreende-se dos autos que, a requerimento do advogado A G, inscrito na OAB/SP n. ..., assessor jurídico do S d T R A d B d E d SP - S-SP, o preposto do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do ...º Subdistrito, compareceu à Avenida Tiradentes, nº 1.525, Luz, São Paulo, em reunião de Assembleia Geral para criação do S d T A n E d T R d C S e M e O L n E d S P, e certificou fatos descritos e contidos na escritura pública, lavrando a ata notarial de constatação (fls. 38/39). Os elementos probatórios dos autos não revelam a prática de irregularidade por ocasião da lavratura da ata notarial. Os documentos às fls. 65/66 comprovam que M Rs d R e D C N P são escreventes, regularmente habilitados na serventia extrajudicial, sendo o último designado como substituto, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei n. 8.935/1994, desde 03 de maio de 2010, e aquele autorizado a lavrar atas notariais, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.935/1994, desde 01 de abril de 2011. Quanto à alegação de que o preposto não teria comparecido ou se apresentado devidamente no local do evento para lavratura do ato, como esclareceu a Tabeliã, o escrevente M R compareceu à Assembleia Geral, pois colheu documentos, que foram arquivados na serventia extrajudicial, e qualificou o presidente da mesa de trabalhos (fls. 67/92). Em relação alegação de inexistência do S d T R A d B d E d SP - S-SP, os documentos arquivados na serventia extrajudicial possibilitam, inclusive, o esclarecimento da contradição na ata notarial, um vez que resta claro, pela verificação dos números de CNPJ constante na ata notarial e no Estatuto Social de fl. 74, que o nome do sindicato constante da ata notarial não passa de erro material, devendo ter constado da ata notarial S d T R A d B d E d SP - S-SP, inscrito no CNPJ n. 57.660.334/001- 09 (fls. 38 e 74). Outrossim, equívoco quanto ao correto nome do sindicato não constitui causa de nulidade, já que a qualquer tempo pode ser retificado, em nada prejudicando o ato. No que tange à alegação de impossibilidade jurídica do preposto D C N P subscrever o ato notarial, por ser apenas Oficial Substituto, como esclarece a Tabeliã, o Substituto, de acordo com o art. 20, § 5º, da Lei n. 8.935/1994, pode subscrever todos os atos lavrados na serventia, sendo legal a subscrição da ata por ele. Por fim, o conteúdo da ata notarial é claro, objetivo e decorre dos fatos presenciados pelo preposto na Assembleia Geral, não havendo qualquer omissão, imprecisão ou parcialidade capaz de macular a conduta do escrevente ou eivar a ata notarial de nulidade. Quanto ao mais, no aspecto formal, o ato praticado não caracterizou ilícito funcional, inexistindo conduta reprovável, nesse particular, passível de punição disciplinar, à luz do sistema legal vigente e das diretrizes normativas que regem o tema, não há óbice para a lavratura da escritura pública aqui questionada. Desta feita, o ato simplesmente reproduziu constatações, cuja valoração probatória merecerá a devida aquilatação jurídica no respectivo palco, sem margem para identificar incúria, nesse particular. Na essência, houve uma certificação que acabou desencadeando meio de prova pré constituída, cuja valoração merecerá a oportuna e competente aferição, cuja atribuição não é desta Corregedoria Permanente. Longe de configurar falha ou incúria funcional, a lavratura do ato traduz prática lícita, ao menos na ótica notarial. Desta forma, em não havendo vedação legal ou limitação legal ou administrativa, não sendo caso de reconhecimento de ilicitude por violação de direitos fundamentais, as partes, em princípio, podem se valer do princípio da liberdade probatória expressamente previsto no artigo 332, do Código de Processo Civil. A constatação foi prestada a partir de rogação do Sindicato solicitante, de forma unilateral, com regular identificação das partes e descrição de fatos, em autêntica narrativa testemunhal. A rigor, na celebração da escritura de constatação houve produção de mero elemento de informação. Diante desse painel, forçoso é convir que não se vislumbra responsabilidade funcional para dar margem à adoção de procedimento disciplinar contra a Tabeliã, certo que não se demonstraram nos autos elementos aptos a ensejar a instauração de medida censório-disciplinar em relação à conduta da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do ...º Subdistrito da Capital . Nessas condições, inexistindo providência censório-disciplinar a ser instaurada, acolho os esclarecimentos prestados pelo titular da delegação, rejeito a representação ofertada por S d T A n E d T R d C S e M e O L n E d S P e determino o arquivamento dos autos. Ciência à Tabeliã e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0028937-19.2011.8.26.0007 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. P.d. S. - Vistos. Fls. 151v: 1. Ao cartório para que preste as informações requeridas em item a. 2. Após, à parte autora para que cumpra item b Int.

    Processo 0036387-20.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. - C.R.L.M. e outro – C. R. L. d. M. - Vistos. Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir de reclamação formulada por C R L d M em face da ...º Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra o tempo de espera para obtenção de registro de escritura pública de compra e venda. O Tabelião manifestou-se (fls. 10), informando que o alegado atraso de seis dias para a lavratura da escritura pública ocorreu em virtude da necessidade de tratativas para a necessária averbação junto ao registro de imóveis para constar a separação consensual de E M d O e M d F L d O. Esclareceu que a escritura já se encontra registrada. Instado a se manifestar, o reclamante quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A reclamação diz respeito a demora para o registro de escritura de compra e venda de imóvel lavrada junto ao ...º Tabelião de Notas da Capital. Conforme se depreende dos autos, houve justificativa para o tempo transcorrido entre a solicitação do serviço por parte do requerente e a devida finalização do ato pelo delegatário. Por conseguinte, à míngua de outra providência a ser adotada, não havendo a comprovação de qualquer irregularidade quanto à prestação do serviço notarial delegado, forçoso convir que não há elementos aptos a ensejar a adoção de procedimento disciplinar-administrativo. Destarte, determino o arquivamento do presente procedimento. Ciência ao Tabelião e ao interessado. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C.

    Processo 0058171-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. P. - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, nos termos das N.S.C.G.J. P.R.I

    Processo 0072462-29.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.S.S. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providencias instaurado por L S d S, pleiteando autorização judicial para lavratura de seu registro tardio de nascimento. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/09. Identificação datiloscópica realizada pelo Instituto de Identificação R. G. D. às fls. 53/54. O representante do Ministério Público ofereceu manifestação favorável (fl. 71 e 85). É o breve relatório. DECIDO. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de L S d S, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial de fls. 71 e 85. À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. R.I.

    Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.R. e outro - Vistos, Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencida pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias.

    PORTARIA Nº 124/2014-RC - A DOUTORA R. PI. L. Z., Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigênia, datado de 16/06/2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 14 de junho de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar W. S. C., brasileiro, portador do RG. nº 19.448.793-1- SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigênia, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 14 de junho de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 125/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, datado de 01/08/2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar o casamento designado para o dia 10 de julho de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar CLAUDIA CARRASCO MARTINS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, cartorária, portadora do RG. nº 29.610.851-0 - SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 10 de julho de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 126/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito Butantã, datado de 24 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 25 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ CARLOS BOSISIO FRISONI, brasileiro, escrevente, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito Butantã, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 25 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 127/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, datado de 26/09/2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 09, 14, 23 e 30 de maio de 2014, bem como os dias 06, 14 e 26 de junho de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar JULIANA PATU REBELLO PINHO, brasileira, casada, portadora do RG 22.601.0004-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 09 de maio de 2014; designar MONICA SALES DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG 25.609.610-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 14 e 23 de maio de 2014; e designar CRISTIANO RALDI, brasileiro, casado, portador do RG 6489154 SSP/MG, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 30 de maio de 2014 e dias 06, 14 e 26 de junho de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 128/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes, datados de 19, 22, 26 de julho de 2014; de 02, 05, 09, 12, 16, 19, 23, 26

    e 30 de agosto de 2014; de 02, 06, 09, 13, 20, 23, 27 e 30 de setembro de 2014; de 04, 07, 09, 11, 14, 21, 25 e 28 de outubro de 2014; noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 19, 22, 26 de julho de 2014; 01, 02, 05, 09, 12, 16, 19, 23, 26 e 30 de agosto de 2014; de 02, 06, 09, 13, 20, 23, 27 e 30 de setembro de 2014; de 04, 07, 09, 11, 14, 18, 21, 25 e 28 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SILMAR SOARES SANTOS BOCCALETTI MARQUES PICOLI, brasileira, casada, portadora do RG 23.004.901-1 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 19, 22, 26 de julho de 2014; 02, 05, 09, 12, 16, 19, 23, 26 e 30 de agosto de 2014; 01, 02, 06, 09, 13, 20, 23, 27 e 30 de setembro de 2014; de 04, 07, 09, 11, 14, 18, 21, 25 e 28 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias. PORTARIA Nº 129/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes, datado de 01 e 04 de novembro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 1 e 4 de novembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MEIRE DO CARMO MONTEIRO DE BRITO, brasileira, solteira, portadora do RG 14.781.274-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 01 e 04 de novembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 130/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jd. America, datado de 24/09/14 e 01/11/14, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 20 de setembro de 2014 e 01 de novembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar MARCELO MARTINS BONIFACIO, brasileiro, casado, cartorario, portador do RG 17.457.108-2 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jd. America, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 20 de setembro de 2014 e 01 de novembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 131/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jd. America, datado de 24 e 30 de setembro de 2014, bem como de 13 de outubro

    de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 19, 26 e 27 de setembro de 2014, bem como o dia 11 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RICARDO SILVIO DE SOUZA, brasileiro, casado, cartorario, portador do RG 22.602.570-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jd. America, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 19, 26 e 27 de setembro de 2014, e 11 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 132/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jd. America, datado de 04 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 04 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar JOSE CALABRIA, brasileiro, casado, advogado, portador do RG 5.343.576 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jd America, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 04 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 133/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito Tucuruvi, datado de 14 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 11 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar GIRLEIDE ALVES DOS SANTOS SIRQUEIRA, brasileira, casada, cartorária, portador do RG 30.977.425-1 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito Tucuruvi, a fim de realizar o casamento que foi celebrado nos dias 11 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 134/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito Casa Verde, datados de 09 e 25 de agosto de 2014 e 06 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 23 de agosto de 2014 e 25, 27 e 30 de setembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar VERUZA FERNANDES DE SOUSA, brasileira, solteira, universitária, portador do RG 30.883.244-9 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito Casa Verde, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 09 e 23 de agosto de 2014 e 25, 27 e 30 de setembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 135/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianopólis, datado de 16 e 25 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade

    do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 18 e 25 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar MARCELO ANDRE DE ALCANTARA, brasileiro, casado, cartorario, portador do RG 26.100.209-0 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianopolis, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 18 e 25 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 136/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 25º Subdistrito Pari, datado de 08 de setembro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar o casamento designado para o dia 06 de setembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ANTONIO MARCOS DOS SANTOS DIAS, brasileiro, solteiro, escrevente, portador do RG 24.740.423-8 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 25º Subdistrito Pari, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 06 de setembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 137/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, datado de 25 de setembro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designado para o dia 27 de setembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MAURICIO GUERINO DE MACEDO, brasileiro, casado, portador do RG 34.339.712 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 27 de setembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 138/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jd. Paulista, datados de 06 de agosto, 24 de setembro e 01 e 09 de outubro, todos do corrente ano, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 09 de agosto de 2014; 25, 26, 27, 29 e 30 de setembro de 2014; e 04, 11 e 12 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar GISELLE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, escrevente, portador do RG 29.880.746-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jd. Paulista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias os dias 09 de agosto de 2014; 25, 26, 27, 29 e 30 de setembro de 2014; e 04, 11 e 12 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 139/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 31º Subdistrito Pirituba, datado de 03 de setembro de 2014 e de 21 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar o casamento designado para os dias 02 a 18 de outubro de 2014; 08, 22 e 29 de novembro de 2014; 06,13, 20 e 27 de dezembro de 2014; e 03 a 10 de janeiro de 2015, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar EDICARLOS

    MARAFANTI SILVA, brasileiro, casado, assistente administrativo, portador do RG 34.099.070 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 31º Subdistrito Pirituba, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 02 a 18 de outubro de 2014; e 08 e 22 de novembro de 2014, bem como os que serão realizados nos dias 29 de novembro de 2014; 06, 13, 20 e 27 de dezembro de 2014; e 03 a 10 de janeiro de 2015. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 140/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 32º Subdistrito Capela do Socorro, datado de 05 de setembro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar o casamento designado para o dia 05 de julho de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar INES MARIA DE SOUSA SILVA, brasileira, portadora do RG 17.686.674 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 32º Subdistrito Capela do Socorro, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 05 de julho de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 141/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datado de 18 de julho; 25 de agosto; 22 de setembro; 06, 13 e 27 de outubro; e 10 de novembro, todos de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 14, 18, 21 e 22 de agosto de 2014; 17 e 22 de setembro de 2014; 02, 13, 21 e 26 de outubro de 2014; e 06 de novembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar TATIANA GOMES ALVES FERREIRA, brasileira, viúva, cartorária,

    portadora do RG 28.332.647-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 14, 18, 21 e 22 de agosto de 2014; 17 e 22 de setembro de 2014; 02, 13, 21 e 26 de outubro de 2014; e 06 de novembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 142/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito Aclimação, datado de 06 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 04 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar CILENE SOARES, brasileira, solteira, portadora do RG 20.520.450-8 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito Aclimação, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 04 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 143/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito Brasilandia, datado de 20 e 27 de setembro de 2014, noticiando a impossibilidade

    do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 20 e 27 de setembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar LIA TERESINHA DE ARAUJO SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG 8.897.779 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito Brasilandia, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 20 e 27 de setembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 144/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito Brasilandia, datado de 18 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 18 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar PAULO ROGERIO FORTE, brasileiro, casado, portador do RG 18.428.304-8 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito Brasilandia, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 18 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 145/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito Jabaquara, datado de 25 de setembro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 27 de setembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOSE ANTONIO PINHEIRO FILHO, brasileiro, portador do RG 15585308-9 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito Jabaquara, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 27 de setembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 146/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datado de 29 de setembro de 2014 e de 08 de outubro de 2014, noticiando

    a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 13 de agosto de 2014 e 05, 12 e 24 de setembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MARCIO CARLOS GALLEGO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG 27.540.616-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 13 de agosto de 2014 e 05, 12 e 24 de setembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 147/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datado de 29 de setembro de 2014 e de 08 de outubro de 2014, noticiando

    a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designado para os dias 09 e 23 de agosto de 2014 e 06 e 20 de setembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar MUNIZ DE OLIVEIRA MARCIANO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG 26.264.872-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 09 e 23 de agosto de 2014 e 06 e 20 de setembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 148/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito Vila Nova Cachoeirinha, datado de 25 de agosto; 01, 19 e 22 de setembro; e 06 de outubro, todos do corrente ano, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 12 e 26 de julho de 2014; 22, 23 e 29 de agosto de 2014; 19 e 20 de setembro de 2014; e 03 e 04 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ANDRE ROCHA FERREIRA, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG 27874506 SSP/ SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito Vila Nova Cachoeirinha, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 12 e 26 de julho de 2014; 22, 23 e 29 de agosto de 2014; 19 e 20 de setembro de 2014; e 03 e 04 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 149/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Capão Redondo, datado de 01 de agosto de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 02 de agosto de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOÃO DIMAS DA SILVEIRA, brasileiro, casado, radialista, portador do RG 52.113.614-3SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 02 de agosto de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 150/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaim Paulista, datado de 16 de julho de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 07, 14, 21 e 28 de novembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LURDES CRUZ SEDANO, brasileira, solteira, advogada, portadora do RG 26.769.992 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaim Paulista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 07, 14, 21 e 28 de novembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 151/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaim Paulista, datado de 16 de julho de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 05, 06, 13, 19, 20, 26 e 27 de setembro de 2014, bem como os dias 03, 04, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ, brasileira, solteira, advogada, portador do RG 30.374.145-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaim Paulista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 05, 06, 13, 19, 20, 26 e 27 de setembro de 2014, bem como os dias 03, 04, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 152/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jd. São Luis, datado de 18 de outubro de 2014, bem como de 01 e 07 de novembro do

    mesmo ano, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 17, 18 e 31 de outubro de 2014, bem como os dias 01 e 07 de novembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, portador do RG 36.207.002-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jd. São Luis, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 17, 18 e 31 de outubro de 2014, bem como os dias 01 e 07 de novembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 153/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jd. São Luis, datado de 09 e 29 de agosto, bem como dos dias 13 de setembro e 03 de outubro, todos do corrente ano, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 09 e 29 de agosto de 2014; 13 de setembro de 2014; e 03 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jd. São Luis, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 09 e 29 de agosto de 2014; 13 de setembro de 2014; e 03 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 154/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, datado de 01 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 18, 20 e 27 de setembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar DANIELE CRISTINA MARQUES DA SILVA, brasileira, portador do RG 30.999.988-01 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 18, 20 e 27 de setembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 155/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, datado de 01 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrar o casamento designado para o dia 21 de setembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar LUCIANA TEIXEIRA DE ARAUJO, brasileira, escrevente, portador do RG 35.070.977-4 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 21 de setembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 156/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, datado de 01 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 25 de setembro de 2014, por motivos particulares;Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar STELA MARTA DA SILVA MROZ, brasileira, oficial substituta, portadora do RG 6.033.338 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 25 de setembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 157/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus, datado de 16 de setembro de 2014 e 23 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 18, 20, 25 e 27 de setembro de 2014, 02, 04, 09, 11, 16, 18, 23, 25 e 30 de outubro de 2014, 01, 06, 08, 13, 22, 27 e 29 de novembro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JUVENATO PAULO DOS SANTOS, brasileiro, casado, sociologo, portador do RG 7.649.669 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 18, 20, 25 e 27 de setembro de 2014, bem como os dias 02, 04, 09, 11, 16, 18, 23, 25 e 30 de outubro de 2014, além de 01, 06, 08, 13, 22 de novembro de 2014, bem como os que serão realizados nos dias 27 e 29 de novembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 158/2014- RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga, datado de 03/11/2014, noticiando que usufruirá férias no período de 03 de novembro de 2014 a 02 de dezembro de 2014, e indicando substituto previsto no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RONALDO ZUPO BERNARDO, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 03 de novembro de 2014 a 02 de dezembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 159/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jd. America, datado de 15/08/2014, noticiando que usufruirá férias no período de 27 de agosto a 01 de setembro de 2014, e que seu substituto previsto no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, se encontrará afastado no mesmo período. Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ADRIANA RAQUEL CAVALCANTE para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jd. America, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 27 de agosto de 2014 a 01 de setembro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 160/2014-RC - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datados de 25 de agosto de 2014 e 25 de outubro de 2014, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designado para os dias 23 de agosto de 2014 e 25 de outubro de 2014, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar CLERISMAR SILVA JARDIM, brasileira, solteira, escrevente, portadora do RG 15.437.982 SSP/ SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Limão, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 23 de agosto de 2014 e 25 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 16/2014-TN - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Tabelião designado do 2º Tabelionato de Notas da Capital, datado de 29/09/2014, noticiando que usufruirá férias no período de 01 a 30 de outubro de 2014 e indicando o 1º substituto como previsto no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935; Considerando a indicação feita pelo Sr. Tabelião; RESOLVE: Designar MANOEL OLEGÁRIO DA COSTA FILHO, para responder pelo expediente do 02º Tabelionato de Notas da Capital, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 01 a 30 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 17/2014-TN - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Tabeliã do 23º Tabelionato de Notas da Capital, datado de 20/10/2014, noticiando que usufruirá férias no período de 24 a 31 de outubro de 2014, bem como o substituto previsto no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935; Considerando a indicação feita pela Sra. Tabeliã; RESOLVE: Designar JOÃO BOSCO CARNEIRO, brasileiro, portador do RG 13.799.713-0 SSP/SP, CPF 077.226.368-02, para responder pelo expediente do 02º Tabelionato de Notas da Capital, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no período de 24 a 31 de outubro de 2014. Promovam-se as comunicações necessárias. Fica o advogado abaixo relacionado intimado a devolver ao Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram em poder deste, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos 20/66 e 98/76 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Processo nº 310/76 Claudete Rabello Benedito Chiateone Carga 27/10/2014 Corregedoria Permanente/ Retificação de Registro

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1023960-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.N. e outros - VISTOS. Trata-se de “ação de retificação de escritura e de registro imobiliário” ajuizada por M. N., L. M. N., S. T. N. N., W. N., M. M. N., K. T. N., Z. F. N., D. F. N., C. F. N. e R. F. N.. Os interessados formularam pedido de retificação de escritura pública de venda e compra de bem imóvel, lavrada, em 11 de julho de 2001, pelo 11º Tabelião de Notas da Capital, para constar cláusula de sub-rogação, ao argumento que o bem foi adquirido com o produto da venda de imóvel recebido por herança de H. N. Sustentam que a sub-rogação repercute nos bens comuns dos herdeiros casados, razão pela qual pedem a retificação de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por S. N., conquanto o bem imóvel herdado passaria a ser bem particular do falecido, sendo necessária a correção dos quinhões transmitidos aos seus herdeiros e a meação. Vieram aos autos os documentos de fls. 10/69, 101/108. O Tabelião se manifestou às fls. 95/96. A representante do Ministério Público apresentou manifestação às fls. 117/118. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido formulado pelos requerentes, objetivando alcançar a retificação de escritura pública por meio de decisão judicial. Com efeito, o meio adotado pelos interessados não se amolda à pretensão delineada. A Corregedoria Permanente, perante a qual tramita o presente, é via administrativa, ou seja, não é investida de jurisdição, de modo que a pretensão refoge à sua esfera de atuação. Pese embora a argumentação deduzida nos autos, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. O Tabelião ao lavrar o ato de venda e compra apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). Aliás, a hipótese não configura mera correção de evidente erro material de escritura pública, pois a constatação dos fatos depende de maior indagação, exigindo providências complexas, não comportando acolhimento na via administrativa. O desfecho desta pretensão retificatória do requerente não o deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos interessados. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por M. N., L. M. N., S. T. N. N., W. N., M. M. N., K. T. N., Z. F. N., D. F. N., C. F. N. e R. F. N. Ciência aos interessados e ao Ministério Público. P.R.I.C.

    Processo 1029942-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. C. M. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar a retificação do assento de nascimento da autora a fim de excluir o sobrenome “M.” de seu nome, passando a constar seu genitor “F. O. A.” e os avós paternos “A. A.” e “M. A.”. Custas ex lege. Transitada em julgado, esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Finalmente, oficie-se como requerido pela I. Promotora de Justiça à CIPP para apuração de eventual crime de uso de nome falso no registro de nascimento da filha. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as N.S.C.G.J. P.R.I. E Ciência ao MP.

    Processo 1031446-10.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.D.O. - Vistos. Cumpra o requerente a determinação de fls 142/143 (regularização dos documentos juntados em posição invertida). Defiro, para tanto, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.

    Processo 1032813-69.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. C. D. C. R. - Vistos, Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencida pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Abra-se vista ao Ministério Público. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. -

    Processo 1046265-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. R. - Vistos. Remetam-se os autos, ao Foro Regional de Jabaquara, como já determinado a fls. 10.

    Processo 1048427-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. B. A. C.- Vistos. Fls. 61/62: remetam-se os autos ao Ministério Público.

    Processo 1055563-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. M. P. L.- Vistos. Ao arquivo.

    Processo 1065134-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. B. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público.

    Processo 1080034-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. A. L. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -

    Processo 1081138-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. F. da P. O. - Vistos. Providencie a interessada a juntada das certidões faltantes nos termos do item II da cota ministerial retro. -

    Processo 1086263-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – A. G. L. D. A. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público.

    Processo 1102540-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – A.R. A. D. M.- Vistos. Trata-se de ação de cancelamento de registro civil com pedido de liminar ajuizada por A. R. A. D. M., noticiando a existência de dois assentos de nascimento em seu nome, tendo sido registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Maceió, Estado de Alagoas (fl. 23) e também no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, Comarca de Salvador, Estado da Bahia (fls. 27). O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 50/52. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 20 de setembro de 1977 (fl. 23), com o cancelamento daquele lavrado em 13 de julho de 1983 (fls. 27). A respeito, já se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, Comarca de Salvador, Estado da Bahia, em 13 de julho de 1983, em nome de A. R. A. D. M., de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, lavrado em 20 de setembro de 1977 (Livro A-07, fls. 169, nº 7.314), em nome de A. R.C. d. A., deferido, quanto ao mais, o transporte do patronímico “de Morais” e a supressão do sobrenome “Correia” para o primitivo assento, passando a se chamar “A. R. A. D. M.”, bem como o transporte da filiação paterna, sendo seu pai “J. R. d. M.” e avós paternos “F. L. d. M.” e “S. A. d. M.”, e, finalmente, o transporte do atual nome de sua genitora, que passou a chamar-se “V. L. A.d. M.” após casada. Ainda, defiro a retificação da naturalidade do requerente no assento de nascimento de seus filhos J. G. de M. (fl. 36) e K. G. d. M. (fl. 37) , para que passe a constar natural de Maceió - AL, acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial retro (fls. 50/51). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1114441-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – S. D. S.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1118281-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. M. d. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha de França, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1118567-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. C. M. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1118571-16.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – I. J. F. e outro - Vistos. De início, assinalo que esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital exerce a Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, além de processar as retificações. Processos de conhecimento, ações de obrigação de fazer ou qualquer outro procedimento contencioso, com exceção dos feitos de usucapião, não se processam nesta Vara, demandando ajuizamento de ação própria de cunho jurisdicional, no juízo competente. Com essas observações, os requerentes deverão definir melhor o pedido, para justificar a atuação desta Corregedoria Permanente, ou manejar as ações nos respectivos juízos competentes. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão. Intime-se.

    Processo 1118866-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. P. R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Tatuapé, diante do domicilio do requerente. Intimemse.

    Processo 1118896-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. A. d. S.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1119113-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – O. M. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1119216-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. R.B. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1119268-37.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. L. A. M. e outro - *recolher as custas de procuração.

    Processo 1119662-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. M. A. - *a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1119791-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. R. G. V. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1119886-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. L. M. D. - *falta juntar a procuração.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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