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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada no Foro Distrital de HORTOLÂNDIA, no dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h30min (nove horas e trinta minutos).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício no Foro Distrital, os quais ficam convocados para reunião às 13h30min (treze horas e trinta minutos). O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 24 de novembro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PROCESSO Nº 2014/85473 (Processo nº 3/13) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – S. A. R. D. S., Escrevente Técnico Judiciário, lotada no 4º Ofício Cível –

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora e, por seus fundamentos, que adoto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e MANTENHO a proposta de aplicação da pena disciplinar de demissão a bem do serviço público a S. A. R. D. S. (matrícula 354.827-6), Escrevente Técnico Judiciário do 4º Ofício Cível da Comarca de São José do Rio Preto, com fundamento no artigo 251, V, da Lei Estadual nº 10.261/68, pela prática das faltas descritas nos artigos 241, XIV; 242, II e V; 243, IX e XI, da mesma Lei. Encaminhem-se os autos à E. Presidência do Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/94780 - DIADEMA - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE DIADEMA -

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/142086 - SÃO PAULO - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO -ARISP.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento e determino o arquivamento do expediente. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2014. (a) HAMILTONELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/151336 - CAMPINAS - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO DA SEDE DA COMARCA DE CAMPINAS.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino que se oficie ao MM. Juiz Corregedor Permanente com cópia do parecer, para que providencie que cesse a atividade objeto do contrato e informe a essa Corregedoria Geral em até 60 dias. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0333/2014

    Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - - os autos aguardam o depósito dos honorários periciais. - CP-18

    Processo 0009814-62.2002.8.26.0100 (000.02.009814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -Tecnologia Bancária S/A - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-32

    Processo 0020951-89.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel – D. N. M. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das novas informações prestadas pelos Oficiais do 17º e 12º Registro de Imóveis da Capital (fls. 783/794). Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int (CP 153)

    Processo 0037166-24.2004.8.26.0100 (000.04.037166-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – Municipalidade de São Paulo - os autos aguardam que a requerente recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 08 (oito) custas no valor de R$ 12,20 cada uma, visando a obtenção de endereço dos dos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda novos endereços.

    Processo 0044918-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - os autos aguardam a complementação das diligências do oficial de justiça, uma vez que em 03/11/2014 foi publicado o Provimento CG 28/2014 que alterou o valor da diligência para 3 UFESPs por pessoa. - PJV-32

    Processo 0045278-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. H. B.- - os autos aguardam a complementação do valor da diligência uma vez que, a partir de 03/11/2014, esse valor passou a ser de 3 UFESPs (Provimento CG nº 28/2014). - PJV-33

    Processo 0045544-76.1998.8.26.0100 (000.98.045544-8) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. - O.A.V. - H.A. - - os autos foram desarquivados como solicitado. - CP-936

    Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Condomínio Edificio Regina na pessoa de seu representante legal e outro - - os autos foram desarquivado como solicitado. - CP-06

    Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - Municipalidade de São Paulo e outros - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-16

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0335/2014

    Processo 1015543-32.2014.8.26.0100 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - 14o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO – M. A. N. A. e outro - Em 13 de Novembro de 2014, faço estes autos conclusos a MM (a) Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de M. A. N. A., por lhe ter sido negado o ingresso da escritura de inventário e adjudicação do Espólio de A. N.d. S., lavrada no 6º Tabelião de Notas desta Capital, em 25 de fevereiro de 2013. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da falta do registro prévio do inventário de I. d. S. A., ex-marido da suscitada (fls.01/02). Aduz a requerente que inexistem razões fáticas e de direito que pudessem ensejar a recusa pelo Oficial, pois adotou todas as medidas legais cabíveis na espécie (fls.03). Houve impugnação (fls.42/46). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice do Registrador (Fls.48/49). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O Oficial, em seu parecer de fls.260, bem demonstrou os motivos da recusa: “Portanto, ela admite a procedência da dúvida, ainda que de forma oblíqua, porque não se pode registrar um título (o do caso presente) que dependa do registro de um título anterior (O que falta ainda ser feito com a inclusão do imóvel no inventário referido)”. De rigor, assim, observar-se o princípio da continuidade que, na lição de A. de C., significa que: “Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Destarte, o Oficial Registrador não pode atrelar-se à prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral, que torne insegura e descontrolada a escrituração do fólio real. Diante disto, expôs com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram o registro do negócio jurídico. Por fim, a própria narrativa dos fatos não permite conclusão diversa, já que fundada em genérica explicação do suposto esquecimento invocado pela interessada. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -

    Processo 1024232-65.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – C. d. G. V. d. S. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Ante a concordância da parte autora (fl.55), determino a realização de perícia que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel retificando para possibilitar a averbação pretendida na matrícula nº 115.579, junto ao 12º Registro de Imóveis da Capital. Para tanto, nomeio o perito Dr. Fausto Valentim Braidatto - Laudo em 60 dias. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para que apresente a estimativa das despesas periciais, em 10 (dez) dias, atentando-se que o requerente é beneficiário da gratuidade processual. Quesitos do Juízo 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel. 8) Esclarecer se a atual Rua denominada Albino Lins era antigamente denominada “córrego Franquinho” Int.

    Processo 1058939-59.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – I. G. D. M. G. e outros - Registro de Imóveis - circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigênciasdo Oficial - Dúvida inversa prejudicada. Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por I. G. d. M. G., M. G. G. e G. G. d. M. G. em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de compra e venda, bem como da carta de sentença expedida pelo MMª Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Capital, em que se transfere o imóvel objeto da transcrição nº 33.557. Os óbices registrário referem-se: a) ocorrência de parcelamento do solo, sem observância aos requisitos legais, dentre os quais, apresentação de planta, memorial descritivo e alvará de desdobro, tendo em vista que o imóvel encontra-se inserido em área maior; b) ausência de cópia autenticada do RG e CPF de N. G. de M. e P. G. (fls.65/66 e 169). Juntou documentos às fls. 67/162. Os suscitados insurgiram-se apenas em relação a uma exigência do Oficial Registrador, não fazendo qualquer menção em relação a ausência da apresentação dos documentos pessoais acima mencionados. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida inversa (fls.177/178). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. Assim, tendo em vista a divergência ente a área contida na transcrição nº 33.557 e a área constante no título apresentado, deverão os suscitantes valerem-se da ação de usucapião ou de uma eventual retificação de área. Neste sentido, conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). No mais, ainda se assim não o fosse, verifica-se na presente hipótese que houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que os suscitantes demonstraram irresignação apenas contra a ausência de apresentação de planta, memorial descritivo e alvará de desdobro, tendo em vista que o imóvel encontra-se inserido em área maior daquela constante na transcrição. A nota devolutiva indicou além do item mencionado, a necessidade da apresentação de cópia autenticada do RG e CPF de N. G. de M. e P. G. Os suscitantes reconheceram, portanto, a necessidade de atendimento desta exigência. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada por I. G. d. M. G., M. G. G. e G. G. d. M. G., objeto das prenotações nºs 658.953 e 658.954. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    Processo 1071426-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – R. S. A. - REGISTRO DE IMÓVEIS Pedido de Providências - bloqueio de matrícula determinado pelo juízo cível com fundamento em notícia de utilização de escritura falsa - medida de natureza cautelar que se apresenta adequada para proteção do interesse de futuros adquirentes de boa - fé pedido indeferido. Vistos R. S., na qualidade de terceiro interessado, apresentou pedido de providências em face da 4ª Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, diante da recusa de retificação do estado civil de A. A. de S. na matrícula nº 177.962 daquela Serventia, na qual consta como solteiro sendo, na verdade, divorciado. O requerente alega que comprou o imóvel do Sr. A. em 04 de abril de 2014 e, ao se deparar com o erro, propôs a retificação, que restou infrutífera. Aduziu que o outorgante também já havia pleiteado a retificação, sem sucesso (fls. 01/03). A Oficial aduziu que o bloqueio dessa matrícula ocorreu porque se apurou a falsidade na escritura lavrada em 1982, ocasião em que A. adquiriu o imóvel, comprometendo toda a cadeia filiatória. Deste modo, a alteração do estado civil não se trata pura e simplesmente de um erro material, mas sim em mudança na titularidade do bem, de modo que seria imprescindível retificação do próprio título causal do registro nº 07, e não apenas do instrumento em que o requente figura como adquirente do imóvel (fls.48/52). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e solicitou a expedição de Ofício à CIPP, para prestar informações, e o encaminhamento de cópia da íntegra deste feito para integrar a respectiva investigação policial (fls.115/117). É o relatório. DECIDO. Com razão a Oficial. O bloqueio de matrícula é uma criação administrativo - judicial, que visa a impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro de registro vislumbrado seja corrigido, possuindo, portanto, uma função acautelatória. Neste sentido os precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser citado, entre outros, o r. parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, lançado no Processo CG nº 1911/96, da Comarca de Cotia: “Com efeito, o bloqueio constitui uma criação administrativo - judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, que novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado. A providência se justifica, como o ressaltado nos Processos CG ns. 38/87, da Comarca da Capital e 1319, da Comarca de Cotia, pela possibilidade de ser evitada medida drástica, consistente no cancelamento, desde que se mostre suficiente para remediar ou prevenir o mal ocorrido ou em potencial”. Na hipótese dos autos, o bloqueio de matrícula em exame foi determinado em virtude da utilização da escritura falsa lavrada em 27 de novembro de 1982, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Taquarivaí, comarca de Itapeva, livro nº 0003, fls. 0003/004/005, que deu causa notadamente ao registro nº 07, relativo à aquisição de A. A. d. S. Como o objetivo é evitar prejuízos a terceiros de boa-fé para que referido prédio não fosse novamente alienado, gerando danos de difícil reparação, determinouse o bloqueio da matrícula até que, nas vias ordinárias, seja resolvida a pendência instaurada. Diante da possibilidade, em tese, de que os prejudicados pela alegada falsidade venham a obter, na esfera jurisdicional, a anulação do negócio tido como fraudulento, mostra - se de todo recomendável que se mantenha o bloqueio decretado, a fim de se evitar que, nesse ínterim, o imóvel venha a ser novamente alienado, aumentando, pois, a cadeia de terceiros de boa - fé afetados pelo negócio originalmente viciado. No mais, para apuração da falsidade documental, há necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com este procedimento administrativo. Desta forma, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, já que os elementos trazidos aos autos revelam que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e a terceiros de boa fé, por cautela, nos termos do artigo 214, § 3º da Lei 6015/75, determino a manutenção do bloqueio da matrícula supra mencionada. Do exposto, indefiro o pedido de providências requerido por R. S. e determino a manutenção do bloqueioda matrícula nº 177.962, no 4º Cartório de Imóveis da Capital, até solução final da questão, a expedição de Ofício à CIPP para prestar informações e o encaminhamento de cópia da íntegra deste feito para integrar a respectiva investigação policial para apuração de eventual delito de falsidade alegado pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C

    Processo 1091256-47.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Bloqueio de Matrícula - S.G.T. e outros – Cancelamento de registro imobiliário - alegação de vício intrínseco do título que deu origem ao registro - necessidade de discussão em seara judicial (art 216 da Lei 6.015/73)- registro formalmente perfeito - indeferimento” Vistos. Recebo o presente feito somente nesta data. S. G. T., A. G. T. e A. A. G. D. requereram a declaração de nulidade de escritura pública de venda e compra, bem como dos respectivos registros imobiliários inseridos nas matrículas nºs 138.526, 138.530, 138.528, 138.529 e 138.527, cumulada com o bloqueio das mencionadas matrículas, todas do 4º Registro de Imóveis da Capital. Alegam os requerentes que adquiriram a totalidade da empresa NAAZ - Comércio de Buffet e Eventos LTDA e todo o fundo empresarial, pelo valor de R$ 900.000,00, constituído por dois apartamentos (nºs 113 e 114) e suas respectivas três vagas de garagem. Assim, o requerente Sérgio assinou os documentos, cedendo o domínio das propriedades aos vendedores L. R. N. de A. e R. C. A. N. de A. Todavia, ao terem acesso ao escritório da empresa, os requerentes constataram que o fundo empresarial e o desenvolvimento da atividade de buffet infantil estava completamente comprometidos, uma vez que a referida empresa funcionava de forma irregular e clandestina, não possuindo alvará de funcionamento, dentre outras irregularidades. Asseveram que se encontra em trâmite no MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Capital ação reinvidicatória em que a empresa CAPHIN, de possível propriedade dos vendedores L. R. N. d. A. e sua esposa R., afirma que adquiriu todos os direitos do negócio jurídico entabulado pelos requerentes, pretendendo tomar para si a posse do imóvel. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A ação deve ser extinta, com o indeferimento da petição inicial, em razão da inadequação da via eleita. As razões expostas pelos requerentes para embasar o pedido tratam de vício intrínseco do título que deu origem ao registro. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado do reconhecimento do golpe sofrido pelos requerente, bem como a rescisão do negócio jurídico, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da venda e com ampla dilação probatória. Configurado o vício do contrato, o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, assim como determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se a ausência do quesito da adequação, sendo que este juízo tem competência censório disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Posto isso, por inadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P.R.I.C São Paulo, 14 de novembro de 2014. Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito

    Processo 1098303-38.2014.8.26.0100 - Dúvida - Por Remição - O.R.I.C. - M.M.V. - Vistos. Dúvida registro de escritura de inventário e partilha de imóvel - qualificação negativa divergência entre a numeração do RG constante na antiga escritura e na matrícula mero erro material comprovação documental inexistência de prejuízo a terceiros principio da legitimidade ou da presunção de veracidade - dúvida improcedente O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de M. M. V., devido à qualificação negativa de registro de escritura de inventário e partilha do imóvel matriculado sob nº 36.081, situado na Avenida José Caetano da Rocha, parque do lote 10 da quadra 11, Saúde. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à divergência quanto ao número do RG constante na escritura e na matrícula, de nº 2.641.469-7 na primeira e nº 2.601.469 na segunda. Salienta que a suscitada pretende a simples retificação do registro sem a retificação do título que lhe deu suporte, o que não seria possível, visto que uma escritura só pode ser retificada por outra escritura e a via administrativa só detém competência para corrigir erros constantes do registro. Juntou documentos (fls. 01/32). A suscitada apresentou impugnação, sustentando, com base no artigo 213, inciso G da Lei de Registros Publicos, a possibilidade deretificação do numero do documento de identificação. Salienta que a escritura de inventário apresentada possui fé pública, não gerando dúvidas, invocando, inclusive, jurisprudência a respeito da excepcional possibilidade de retificação de escritura antiga, sem potencialidade de gerar prejuízo a terceiros, visto que se trata de escritura de compra e venda de imóvel realizada em 1986 e que uma das partes já faleceu. Juntou documentos (fls. 40/57). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 38/39 e 63). É o relatório. DECIDO A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus artigos 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial, quando houver necessidade de produção de outras provas. A par das alegações do Oficial Registrador, verifica-se que houve mero equívoco no título firmado pela suscitada, escritura antiga de compra e venda (fls. 13/15), tratando-se de mero erro material de apenas um dígito e o dígito verificador, superado mediante apresentação da cédula de identidade (fls. 16) e da escritura de inventário (fls. 05/09). Entendo não remanescer qualquer dúvida quanto à identificação da pessoa qualificada, como devidamente corroborado no parecer da douta promotora. E ainda, como bem observou a interessada, tal medida não trará prejuízo a terceiros, e nem ferirá o princípio da segurança jurídica dos atos registrários, tendo em vista que na escritura de inventário constou o correto numero de RG de M. M. V.. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de M. M. V., devendo ser retificado o registro R.3 da matrícula 36.081, conforme solicitado. Não há custas, honorários ou despesas resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C

    Processo 1104305-58.2013.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – A. P. M. – Dúvida inversa - falta de apresentação dos títulos originais - interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado - pedido prejudicado Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida inversa suscitada por A. P. M., tendo em vista a negativa do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do título por ele apresentado. O óbice registrário refere-se a divergência entre as informações constantes na matrícula e na escritura de compra e venda, especificamente em relação à parte ideal de cada vendedor, aos números dos CPFs dos vendedores e respectivos cônjuges e no nº do RG da vendedora T. D. B. Alega o suscitante que, em relação às cópias dos CPFs, não há como ser satisfeita a exigência, uma vez que não possui conhecimento da localização dos vendedores. Juntou documentos às fls. 06/97. O Registrador manifestou-se às fls. 98/108. Informa que havendo erro no título em relação à parte ideal de cada vendedor, deverá ser ele retificado, com o comparecimento de todos os envolvidos no negócio jurídico, não cabendo ao Registrador interpretar de foram diversa daquela externada no ato notarial. Esclarece ainda que, em relação à divergência dos números do CPFS e do RG, poderão ser aclaradas na via administrativa, desde que se compro e a qualificação e identificação das pessoas. Ressalta, por fim, que o título que se pretende registar foi apresentado parcialmente junto à Serventia, de modo que restou prejudicada a sua exata qualificação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 112/113). Intimado para apresentação do título original junto à Serventia Extrajudicial (fls.122/123 e 134), o interessado manteve-se inerte, conforme informações de fl. 136. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A qualificação (grosso modo, o juízo pelo qual se admite, ou não, um título para inscrição lato sensu) só pode recair sobre documentos originais (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 221), o que o interessado não providenciou, conquanto tivesse sido intimado para tanto. A dúvida inversa, portanto, não pode prosseguir. É o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”. Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”. O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é irrefutável a exigência da apresentação dos documentos originais ao registro. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos, especialmente a autenticidade e a fé pública registral. Deste modo, julgo prejudicada a dúvida inversamente suscitada por A. P. M. e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    Processo 1107707-16.2014.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis – M. A. B. L.- Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado por M. A. B. L., para autorização da transferência das clausulas vitalícias de inalienabilidade e impenhorabilidade constantes da Av. 1/157.702 da matrícula nº 157.702 do 16º Registro de Imóveis da Capital para o imóvel constante da matrícula nº 21.337 do 2º Registro de Imóveis de Salvador - Bahia. Relata a requerente que com a morte de seu cônjuge, passou a ser proprietária de 50% do imóvel matriculado sob nº 157.702, sendo que tal imóvel foi recebido originalmente a título de doação de seus pais. Contudo, ao realizar a averbação da partilha dos 50% do seu marido, verificou a existência em seu favor das clausulas vitalícias de inalienalibilidade e impenhorabilidade. Informa que o imóvel encontrava-se abandonado e deteriorado pelo tempo, tendo em vista que em razão de sua avançada idade, passou a residir com seus filhos. Ocorre que a requerente negociou o bem em sua totalidade com uma incorporadora, para serem construídos oito sobrados, tendo sido realizada a obra com sucesso, sendo que a título de remuneração por tal negócio jurídico, foi estipulado a permuta do imóvel da requerente por um sobrado, todavia, o gravame que incide sobre o imóvel está atravancando o negócio jurídico. Assim, requer a transferência das clausulas restritivas para o imóvel, onde reside em Salvador-BA. É o relatório Passo a fundamentar e a decidir. A transferência das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição entravando o negócio jurídico entabulado com a incorporadora, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis - Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento - Cancelamento administrativo - Necessidade de interpretação da vontade do testador - Inadmissibilidade - Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível - Recurso não provido (CGJSP- PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP - DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 - Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 - Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na

    qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Diante do exposto, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, bem como o estipulado pelo artigo 113, § 2º CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para análise do pedido, nos termos da fundamentação da decisão, faz-se mister a redistribuição do feito ao Juízo competente. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central, com as cautelas de praxe. Int.

    Processo 1115128-57.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS – A. M. G. F. S. - Vistos. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a interessada apresente, junto ao 1º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.

    Imprensa Manual

    1095880-08.2014 Dúvida S. L. M. 18º Cartório de Registro de Imóveis Sentença (fls. 95/97): Registro de Imóveis - escritura pública de permuta incidência do ITCMD sobre a diferença de valores caracterizada doação Dúvida procedente. Vistos. O 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de S. L. M., devido à qualificação negativa da Escritura Pública de Permuta, lavrada pelo 1º Tabelião de Notas de Bragança Paulista, em 27 de junho de 2014, cujo objeto é a troca do imóvel da matrícula 45.918 com os imóveis das matrículas 124.813, 124.895 e 124.896, todas da mesma Serventia. Segundo o termo de dúvida, o Registrador considerou que é devido o ITCMD sobre o a diferença do valor da transação efetuada entre os imóveis, no montante de R$ 126.020,00, sendo certo que o primeiro bem permutante tem o valor de R$314.013,00 e os demais, somados, totalizam R$440.033,00. Assim, como houve renúncia ao valor excedente por uma das partes, ficou configurada a transferência gratuita de bem móvel, caracterizando a doação (Fls.01/04). Não houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.93/94). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante à necessidade de recolhimento de ITCMD, em decorrência do registro da Escritura Pública de Permuta (fls.40/45). É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o requerimento de ingresso, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. A Lei Estadual nº 10.705/2000 é clara em estabelecer a necessidade de recolhimento de ITMD quando o valor do patrimônio é superior a 2500,00 UFESPs, não sendo a transação, portanto, isenta de tributação, nos termos do art. 2º, II e art. 6º, I, a. Por conseguinte, o instituto da doação recai sobre o valor de R$ 126.020,00, incidindo a cobrança do ITCMD, pela expressa previsão legal. Logo, a recusa da Oficial está correta, por ausência de recolhimento do imposto referente ao valor diferenciado da permuta. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de S. L. M. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de novembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 333).

    1092239-12.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Paulo Custódio Pereira Sentença (fls.156/158): Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de P. C. P., ante a negativa de proceder ao registro do formal de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de M. C. V., referente ao imóvel matriculado sob nº 115.093, cujo feito tramitou perante o MMº Juízo da 8ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central. O óbice registrário refere-se a ter constado erroneamente no formal a partilha da metade ideal de 50% do imóvel, sendo que o “de cujus” era titular de apenas 25%, tendo a sua ex mulher ficado com 25% e os 50% restantes atribuídos a M. R. D. P., casada sob o regime da comunhão de bens com P. C. P. (R.1/ 115.093 fls.47/48). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. Inclusive o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Superada a qualificação registrária, verifica-se que por ocasião do falecimento de M. C. V., em 1994, o imóvel adquirido conjuntamente com sua ex mulher S. d. S. B. V. foi objeto de sobrepartilha, tendo em vista não ter sido arrolado na ação de separação consensual. Assim, estando casados sob o regime da comunhão parcial de bens (fl.12), com a homologação da separação pelo MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Capital, a parte ideal de 50% do imóvel que pertencia a ambos, passou a pertencer na proporção de 25% para cada cônjuge (Av. 5/ 115.093), logo, conclui-se que do formal de sobrepartilha deveria constar a partilha de 25% referente a parte do “de cujus” e não 50% como constou. Por fim, devidamente intimado, o suscitado não apresentou

    impugnação, deixando transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl. 150, o que presume sua concordância acerca da exigência do Oficial Registrador. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de P. C. P. e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei 6.015/73 e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 11 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 329).

    1096481-14.2014 Dúvida Registro de Imóveis 8º Oficial de Registro de Imóveis A. M. C. de O. Sentença (fls. 81/84): Dúvida registro de escritura de divisão amigável e escritura de aditamento retificativo qualificação negativa ausência de escritura de venda e compra de metade ideal exigência de original de alvará de desdobro exigibilidade de abertura de uma matrícula para cada lote desmembrado - dúvida procedente Vistos. O 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de APARECIDA MERCEDES COSTA DE OLIVEIRA, devido à qualificação negativa de escritura de divisão amigável e escritura de aditamento retificativo, elaboradas pelo 6º Tabelião de Notas desta Capital, relativas a terreno situado na Rua João Bragança, Parque Mandy, matriculado sob nº 7.534, nas quais ela consta, juntamente com A. V. de O., como proprietária de metade ideal Lote A e o casal S. M. e J. N. A. M., como proprietários da outra metade ideal Lote B. Os óbices impostos pelo Registrador referem-se à apresentação de escritura de venda e compra pelo qual o segundo casal teria adquirido a metade ideal, da declaração da Secretaria de Finanças quanto à situação do ITBI, dos originais do alvará de desdobro e respectiva planta, do documento comprovante da construção nos supraditos lotes e da certidão do desdobro fiscal. Ademais, salienta que a interessada invocou o princípio da cindibilidade, o que não se sustentaria, posto que demonstra ser pacífico o entendimento de que quando houver divisão do imóvel deverá ser aberta uma matricula para cada uma das partes resultantes. Juntou documentos (fls. 01/71). Decorrido o prazo para impugnação, a interessada não se manifestou (fls. 73). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 77/80). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não se trata apenas de excesso de burocracia ou formalismo, mas atenção ao princípio da legalidade, segundo o qual o deve o Registrador fazer análise minuciosa qualificação do título levado a registro. Os óbices estão corretos e amparados naLei nº 6.766/79 que, em seu artigo 18, dispõe que o registro do projeto de loteamento ou de desmembramento deve ser precedido de necessária aprovação pela municipalidade. Tal assertiva também é corroborada pelo princípio da presunção de veracidade, conforme ensina o ilustre professor L. G. L.: Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Observe-se, outrossim, que em respeito aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, deve ser regularizada previamente a venda feita a S. M. e J. N. A. M., não havendo registro desta alienação. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Logo, para a efetivação de novo registro é imprescindível a regularização da alienação, ficando assim, obstada a abertura da matrícula para o lote B, sob pena de haver o rompimento da cadeia dos titulares de domínio e sobreposição de registros, colocando em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Impende-se notar que acerta o douto promotor em evidenciar o princípio da unicidade da matrícula, do qual, ainda consoante com o item 68, capítulo XX, do Provimento nº 58/89 da CGJ/TJSP, se faz necessário, exigindo abertura de uma matrícula para cada lote desmembrado. Sendo assim, a invocação do princípio da cindibilidade pela suscitada não a socorre, o ilustre oficial devidamente informou que o aplicado em caso de divisão é disposto pelo aludido item. Ademais, sem prejuízo da apreciação posterior dos outros óbices, quais sejam, da apresentação de declaração da Secretaria de Finanças quanto à situação do ITBI e do documento comprovante da construção dos supraditos lotes assim como da certidão do desdobro fiscal, os acima mencionados por si só impedem o registro das escrituras. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de A. M. C. D. O., mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 17 de novembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 343)

    1013804-24.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital P. C. J. e P. F. M. C. - Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de P. C. e P. F. M. C., tendo em vista a recusa em se proceder ao registro da carta de adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, referente ao imóvel matriculado sob nº 122.995. O óbice registrário refere-se à existência do registro nº 10/122.995, através do qual foi transmitida a propriedade do referido imóvel, por arrematação, à empresa Comercial e Serviços JVB LTDA, em cumprimento à determinação do MMº Juízo da 32ª Vara do Trabalho da Capital (processo nº 001020067.1995.50.20032). Esclarece o Registrador que os suscitados ingressaram com anterior procedimento de dúvida, relativo à mesma questão (processo nº 0031718-89.2012.8.26.0100), sendo mantida a arrematação em favor da empresa Comercial e Serviços JBV LTDA. Salienta ainda o Registrador, que posteriormente foi prenotado ofício enviado pelo MMº Juízo da 32ª Vara Trabalhista da Capital determinando o cancelamento do registro nº 10, todavia, tal providência não foi praticada, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado de referida decisão, bem como não haver o recolhimento de custas e emolumentos. Da decisão que determinou o cancelamento do registro, foi interposto recurso pela arrematante, razão pela qual o MMº Juízo Trabalhista suspendeu a determinação, até o julgamento do Agravo de Petição. Juntou documentos às fls. 10/222. Os suscitados apresentaram impugnação (fls. 224/229). Argumentam que a carta de adjudicação, por se tratar de título judicial, deve ter ingresso no fólio, bem como que o recurso interposto pela arrematante junto à Justiça do Trabalho não tem o condão de suspender a anterior decisão que determinou o cancelamento do registro, encontrando-se o recurso pendente de julgamento. Aduzem, por fim, que a decisão do juiz trabalhista, no sentido de aguardar o trânsito em julgado, por sugestão do próprio Registrador, extrapola os limites de sua atuação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 235/236). Às fls.255/262 foi juntada cópia do julgamento do recurso interposto, no sentido de se manter o registro da arrematação realizado em 23.08.2012 (fls. 255/262). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, como bem salientou o V. Acórdão proferido às fls.256/258 pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho 2ª Regiaõ, e segundo o atual entendimento do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, as indisponibilidades que gravam os imóveis, não impedem as aquisições fundadas em arrematação ou adjudicação em execução forçada. Logo, diante do registro que transmitiu o imóvel por arrematação à terceiro por decisão do MMº Juízo da 32ª Vara do Trabalho da Capital (R.10/122.995), caberia aos suscitados ingressarem com ação diante do Juízo que expediu a carta de arrematação, pleiteando o cancelamento, e não pleitear tal providência administrativamente junto à Corregedoria Permanente da Serventia Extrajudicial. Outrossim, tendo em vista que os atos registrários visam promover a segurança jurídica de terceiros de boa fé, seria incabível o cancelamento de um registro pelo Oficial sem decisão judicial com trânsito em julgado neste sentido. No mais, de acordo com a decisão transitada em julgado do recurso interposto pela arrematante, considerou-se que: “... A transferência de bem imóvel, em razão da necessária publicidade que deve cercar aquele ato somente ocorre de uma única forma, ou seja, a

    averbação perante o órgão competente.... ... Em outros termos, na hipótese de haver diferentes pretendentes ao mesmo bem, a aquisição legal será daquele que por primeiro averbar validamente seu título perante o registro competente”. Por fim, há que se ressaltar que , recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Publicos. E ainda conforme a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, a qualificação registrária não pode rever o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente - Formal de partilha - Inobservância do princípio da continuidade - Inocorrência - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037). Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Publio Cupini e Patrícia Fátima Medeiros Cupini e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C São Paulo, 12 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 18)

    1084061-74.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital B. H. de M. Sentença (fls.118/120): Retificação de estado civil na matrícula - prova de que o proprietário era divorciado e constava equivocadamente como solteiro - comprovação documental - pedido deferido. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Benedito Hélio de Mendonça, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de compra e venda por ele apresentada. O óbice registrário se refere a ter constado equivocadamente no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, em 27.11.2009, e registrado na matrícula nº 88.160 sob o nº 25, o estado civil do interessado como solteiro, sendo que, quando da aquisição da fração ideal do imóvel, ele já era divorciado, conforme consta no documento de fl.09. Neste contexto, figurou erroneamente o seu estado civil na matrícula nº 202.705, objeto da escritura de venda e compra (fls.86/89). Alega o Registrador que deve ser feita a alteração do título aquisitivo que deu suporte ao registro, bem como entende que a via administrativa não é apropriada para tal correção. Juntou documentos às fls. 09/103. Por sua vez, argumenta o suscitado que a retificação de erro material constante do título não trará prejuízo à segurança jurídica, sendo que a possibilidade da retificação está amparada no artigo 213 da Lei 6.015/73. Intimado, o suscitado não apresentou impugnação (certidão de fl.112). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.116/117). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. Ao par das alegações do Oficial Registrador, verifica-se que houve mero equívoco no título firmado entre o suscitado e a Caixa Econômica Federal, superado mediante a apresentação da certidão de casamento, onde consta a averbação do divórcio consensual em 11.11.2009, sendo certo que o financiamento junto a instituição bancária ocorreu em 27.11.2009 (fls.15/43). E ainda, como bem observou o suscitado, tal medida não trará prejuízo a terceiros, e nem ferirá o princípio da segurança jurídica dos atos registrários, tendo em vista que na escritura de compra e venda (fls. 86/89) constou seu estado civil corretamente. Logo, trata-se de hipótese excepcional àquela aventada pelo Registrador, de que uma escritura só pode ser retificada por outra escritura. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de B. H. de M., devendo ser retificado o R-25 (fls. 71/72) da matrícula nº 88.160, para contar o estado civil do suscitado como divorciado, bem como constar o correto estado civil na matrícula nº 202.705. Não há custas, honorários ou despesas resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 286).

    1110251-74.2014 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Sentença (fls. 18/20): Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital sobre eventual isenção na cobrança de emolumentos devidos pelo Município de São Paulo e suas Autarquias, decorrentes do ato de registro de tombamento. É o relatório. Decido. As custas e emolumentos devidos pelos serviços de notas e registro configuram taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo que apenas a lei poderá conceder a isenção nesta hipótese. Em se tratando de competência tributária estadual, estão esses tributos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção. Com efeito, como bem observou o Registrador, de acordo com o artigo da Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002): “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça”. Daí conclui-se que o Município tem isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial. Nos termos do art. 236, § 2º da CF/1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei” (g.n). Não há como admitir isenção de taxa estadual que seja deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do ente federativo competente. Neste sentido, observa-se o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo CG nº 52.164/2004, do qual coaduno: “Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais”. Pelo exposto, e tendo em vista as decisões de caráter normativo da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça acerca da isenção parcial da Municipalidade e suas Autarquias no tocante ao pagamento de emolumentos, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer este entendimento. P.R.I.C. São Paulo, 14 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 406)

    1110319-24.2014 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Sentença (fls. 20/22) : Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital sobre eventual isenção na cobrança de emolumentos devidos pelo Município de São Paulo e suas Autarquias, decorrentes do ato de registro de tombamento. É o relatório. Decido. As custas e emolumentos devidos pelos serviços de notas e registro configuram taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo que apenas a lei poderá conceder a isenção nesta hipótese. Em se tratando de competência tributária estadual, estão esses tributos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção. Com efeito, como bem observou o Registrador, de acordo com o artigo da Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002): “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça”. Daí conclui-se que o Município tem isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial. Nos termos do art. 236, § 2º da CF/1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei” (g.n). Não há como admitir isenção de taxa estadual que seja deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do ente federativo competente. Neste sentido, observa-se o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo CG nº 52.164/2004, do qual coaduno: “Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais”. Pelo exposto, e tendo em vista as decisões de caráter normativo da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça acerca da isenção parcial da Municipalidade e suas Autarquias no tocante ao pagamento de emolumentos, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer este entendimento. P.R.I.C. São Paulo, 14 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 405)

    1110336-60.2014 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Sentença (fls. 10/12): Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital sobre eventual isenção na cobrança de emolumentos devidos pelo Município de São Paulo e suas Autarquias, decorrentes do ato de registro de tombamento. É o relatório. Decido. As custas e emolumentos devidos pelos serviços de notas e registro configuram taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo que apenas a lei poderá conceder a isenção nesta hipótese. Em se tratando de competência tributária estadual, estão esses tributos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção. Com efeito, como bem observou o Registrador, de acordo com o artigo da Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002): “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça”. Daí conclui-se que o Município tem isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial. Nos termos do art. 236, § 2º da CF/1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei” (g.n). Não há como admitir isenção de taxa estadual que seja deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do ente federativo competente. Neste sentido, observa-se o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo CG nº 52.164/2004, do qual coaduno: “Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais”. Pelo exposto, e tendo em vista as decisões de caráter normativo da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça acerca da isenção parcial da Municipalidade e suas Autarquias no tocante ao pagamento de emolumentos, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer este entendimento. P.R.I.C. São Paulo, 14 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 403).

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0015770-39.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.N.C. - J.O.L. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providencias instaurado pelo Tabelião do ...º Tabelionato de Notas da Capital, noticiando comunicação de falsidade em instrumento de procuração pública lavrada na referida unidade. Sustenta ter tido ciência da lavratura de procuração pública, figurando como outorgante J d O L que jamais compareceu à serventia extrajudicial para a prática do ato notarial, sendo utilizado documento de identidade falso. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 05/09. O preposto responsável pela lavratura do ato apresentou manifestação às fls. 29, afirmando ter adotado todas as cautelas necessárias para identificação das partes e lavratura da procuração, não verificando qualquer irregularidade na documentação apresentada. Aduziu que em razão de o espelho do documento apresentado ser verdadeiro, afigurou-se impossível suspeita de que se tratava de documento forjado. O representante do Ministério Público manifestou-se (fls. 32/33), opinando pelo arquivamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto à lavratura de procuração pública envolvendo o outorgante J d O L. Ao cabo da dilação probatória ordenada, forçoso convir que hão há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a fraude não contou, à evidência, com a conivência da serventia. O preposto responsável pela lavratura do ato adotou todas as medidas acautelatórias para a confecção da procuração pública, não verificando qualquer irregularidade na documentação apresentada. O Tabelião amparou-se de todos os cuidados necessários quando da ciência do ocorrido. Nesta linha, houve o bloqueio cautelar da procuração pública e da ficha de firma, além do encaminhamento de cópias dos autos à Central de Inquéritos Policiais e Processos para apuração de infração penal. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o bloqueio definitivo da procuração pública e o cancelamento da ficha de firma aberta com o documento de identidade falso, bem como o arquivamento dos autos, juntamente com os autos em apenso, autuado sob o nº 0023312-11.2014.8.26.0100. Ciência ao Tabelião, ao interessado (fl. 18) e ao Ministério Público. Comuniquese a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. Oportunamente, ao arquivo. R.I.C

    Processo 0022630-56.2014.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Assunto não Especificado - Centro Espírita Emmanuel – A. S. d. F.- Vistos. Ao impugnado. Intimem-se.

    Processo 0031570-10.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.J.E.E.C.E. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providencias instaurado por H J E d E d C EI, pessoa jurídica de direito privado, pleiteando a declaração de nulidade de ata notarial, bem como para apuração da conduta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do ...º Subdistrito, da Capital e de seu escrevente R R T. Aduz a interessada, em suma, que a ata notarial lavrada pelo preposto, sob a responsabilidade do delegatário, encontra-se viciada e nula de pleno direito. Sustenta que o escrevente apresentou-se falsamente no local do evento para lavratura do ato, identificando-se como estagiário da empresa M C d P L, e que seria impedido de atuar como preposto da serventia extrajudicial por estar inscrito como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Discorreu sobre os vícios no conteúdo e na forma da ata notarial, afirmando que o escrevente não se limitou à mera observação dos fatos, mas participou com perguntas (a fls. 02/12, 111/126). Foram apresentados os documentos de fls. 13/93, 102/106, 127/170. O Tabelião se manifestou às fls. 96/101, afirmando que, desde sua contratação e nomeação como preposto da unidade, R R T nunca mais atuou como advogado. Ressalta que a ata notarial foi lavrada por escrevente regularmente habilitado a praticar o ato, atuando de maneira imparcial e passiva, sem qualquer infringência às normas vigentes. Alega, ainda, que não há imposição normativa que determine a identificação ostensiva do escrevente quando da prática do ato. Esclarece que o escrevente acompanhou um advogado e uma pessoa da empresa M C d P d E L., que providenciaram o cadastro e o crachá de identificação para o ingresso do escrevente à “30ª Feira Internacional de Mecânica”, razão pela qual constou o nome da empresa M no crachá. Por fim, salienta que a via eleita não é a adequada para desconstituição de atos notariais. O representante do Ministério Público apresentou manifestação, opinando pelo arquivamento do feito (fls. 172/175). É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providencias instaurado para apuração de eventuais irregularidades praticadas na lavratura de escritura pública pelo preposto do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do ...º Subdistrito da Capital. De início, imperioso destacar a natureza meramente administrativa desenvolvida perante esta Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos voltada, dentre outras atribuições, à apuração de indícios de prática de infração disciplinar e instauração de processo administrativo disciplinar exclusivamente em face dos delegatários do serviço público. Assim, não compete a esta Corregedoria Permanente a punição disciplinar de escrevente contratado e submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto esta se insere na competência dos titulares das delegações, em conformidade com os artigos 20 e 21 da Lei n. 8.935/94. Logo, o presente expediente limitar-se-á à apuração de irregularidades relacionadas à lavratura da ata notarial e passíveis de aplicação de sanções disciplinares em face do delegatário e não do escrevente R R T. Cumpre esclarecer, ainda, que a pretendida declaração de nulidade do ato notarial refoge ao âmbito administrativo desta Corregedoria Permanente, devendo para tanto, se o caso, o ajuizamento de ação própria na via jurisdicional adequada. Depreende-se dos autos que a requerimento da empresa M C S d C - E, o preposto do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do ...º Subdistrito, compareceu ao Pavilhão de Exposições do Anhembi onde estava sendo realizada a “30ª Feira Internacional de Mecânica” certificou fatos descritos e contidos na escritura pública, lavrando a ata notarial de constatação (fls. 36/41). Os elementos probatórios dos autos não revelam a prática de irregularidade por ocasião da lavratura da ata notarial. Os documentos às fls. 102/103 comprovam que R R T é escrevente autorizado, regularmente habilitado na serventia extrajudicial desde 25 de fevereiro de 2014. Quanto à alegação de que o preposto teria se apresentado falsamente no local do evento para lavratura do ato, identificando-se como estagiário da empresa M C d P L., como esclareceu o Tabelião, a empresa M providenciou o cadastro do escrevente para acesso ao evento. No crachá de identificação, constava o nome do escrevente e a empresa que o convidou para ingressar na Feira. Portanto, os dados atinentes ao crachá de identificação são de responsabilidade da M, vinculando o portador à empresa convidante, sem qualquer aparência de vínculo empregatício. No que tange à alegação de impedimento do preposto para atuar na serventia extrajudicial por estar inscrito como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não há provas de que o escrevente tenha praticado advocacia após a sua nomeação na unidade delegada. Os extratos de movimentação processual acostados pela requerente, evidenciando o tramite das ações outrora patrocionadas por R, não comprovam o posterior exercício da advocacia, posto que não foi apresentada nenhuma petição por ele assinada ou outra prova de sua efetiva atuação processual como advogado após a contratação no Tabelionato. Entretanto, necessário o cancelamento da inscrição de R R T perante a Ordem dos Advogados do Brasil, incumbindo ao Tabelião a fiscalização das providências necessárias. Consigno que eventual imputação de prática de infração ética perante o Estatuto da OAB deverá ser levado ao conhecimento da entidade fiscalizatória pela parte ora requerente. Quanto ao mais, no aspecto formal, o ato praticado não caracterizou ilícito funcional, inexistindo conduta reprovável, nesse particular, passível de punição disciplinar, à luz do sistema legal vigente e das diretrizes normativas que regem o tema, não há óbice para a lavratura da escritura pública aqui questionada. Nos termos dos itens 49.1 e 139, d do Capítulo XIV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, as atas notarias podem conter imagens e documentos coloridos, não havendo qualquer vício na ata notarial neste aspecto. Noutra quadra, desnecessária a qualificação das pessoas que participaram da interlocução com os interessados no ato, pois não há norma que imponha tal obrigação, sendo possível inferir-se do item 138, b do Capítulo XIV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que a única qualificação obrigatória é a do solicitante da ata notarial. Outrossim, eventual erro quanto à data da constatação não constitui causa de nulidade, posto que a qualquer tempo pode ser retificada, em nada prejudicando o ato.

    Processo 0033156-82.2014.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Centro Espírita Emmanuel – A. S. d. F. - Vistos. Ao impugnado. Intimem-se.

    Processo 0036742-30.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.C.N. - Vistos, Fl. 33vº: Ciente. Ao arquivo.

    Processo 0042694-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.C.G. e outro - Ciente da r. Decisão de fls. 230/233. Oportunamente, ao arquivo.

    Processo 0056852-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. R. S. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas de fls. 27/31, 56/63 e 78/83 e, extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade do autor, o pedido de registro tardio de casamento de E. S. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0062335-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P.J.C.J. e outro - O.A. e outros - Para oitiva das testemunhas arroladas, designo audiência de instrução para o dia 09 de Dezembro de 2014, às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas, expedindo-se o necessário para a realização do ato. Expeça-se precatória para a oitiva da testemunha de fora da terra, consignando-se o prazo de 15 dias para o cumprimento, haja vista a natureza do presente feito.

    Processo 0075015-15.2013.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Valdivio Dias Silva e outro – M. d. G. T. d. S. e outro - Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Apresente a parte autora cópias da oposição para serem juntadas no feito principal nº 0005544- 77.2011 (115/11), em 15 dias. Defiro o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial mediante a apresentação de cópias pela parte autora em cinco dias. P.R.I.

    Processo 0625457-31.1990.8.26.0100 (000.90.625457-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.B.A. e outro - Vistos. Esclareça a requerente, antes, se já procedeu a alguma retificação com base na sentença prolatada. Após, vista ao Ministério Público, tornando-me, após, conclusos. Int.

    Processo 0041249-34-2014 Pedido de Providências D A D. RCPN ...Subdistrito VISTOS. Cuida-se de suscitação de dúvida encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito, Capital, relacionado a pedido de gratuidade em habilitação de casamento formulado por D A D e C C A d S. Os nubentes apresentaram comprovantes de rendimentos às fls. 14/29. O Oficial Substituto manifestou-se, aduzindo que os interessados não apresentam características de estado de pobreza (fls. 31). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do benefício da gratuidade ao casal. É o relatório. DECIDO. A questão posta em controvérsia, a partir da suscitação de dúvida e representação formulada pelo Oficial Substituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito, diz respeito à incidência, ou não, do benefício da gratuidade requerido pelo casal, mediante invocação do artigo 1512, parágrafo único do Código Civil, que contempla, aos declarados pobres, a isenção de selos, emolumentos e custas, no processamento da habilitação de casamento, o registro e a primeira certidão. Sem embargo da ausência de um teto de renda fixado na legislação, para conferir ao usuário a isenção, tenho que, no caso em exame, a alegada pobreza foi infirmada, em quadro onde não se justifica o processamento de habilitação para o casamento com a dispensa, conforme bem evidenciou a representante do Ministério Público, na judiciosa manifestação de fls.33/34, que fica acolhida na íntegra. Frise-se que o contraente é advogado e aufere vencimento de cerca de R$3.000,00, cujo montante não induz à configuração do estado de pobreza, tanto que não está isento de recolher, por exemplo, Imposto de Renda (cf. fls.14/26), certo que a contraente, igualmente, não está isenta de recolher Imposto de Renda e foi qualificada como psicóloga. Por conseguinte, acolho os motivos geradores da dúvida suscitada pelo Oficial Substituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito, Capital, indeferindo o benefício da gratuidade em habilitação de casamento formulado por D A D e C C A d S. Ciência aos interessados, ao Oficial e ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

    Em petição apresentada por D. O. R., referente à busca de assento de óbito de J. C. d. S., foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se que as buscas a partir do ano de 1990 deverão ser solicitadas diretamente em qualquer Registro Civil de São Paulo. Após arquive-se. Int.

    Em petição apresentada por R. C. R. G. foi proferido o seguinte despacho: Devolva-se o expediente

    ao interessado tendo em vista a petição retro informando tratar-se de outro processo. Int.

    Em petição apresentada por C. A. d. S. G. foi proferido o seguinte despacho: Defiro a extração de cópi da escritura pública pelo interessado, em cinco dias. Após, ao arquivo. (As cópias deverão ser solicitadas pelo Tribunal de Justiça).

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1031442-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.E.T.L. - Vistos. Regularize a parte autora, consoante requerido pela I. Representante do Ministério Público a fls. 64. Com a providência, nova vista ao MP e conclusos para as deliberações pertinentes

    Processo 1038416-26.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.G. - Reitero que o interessado deverá comparecer perante este Juízo, no prazo de 10 dias, para retirar o Alvará e proceder o translado de corpo. -

    Processo 1051872-43.2014.8.26.0100 - Alteração do Regime de Bens - REGISTROS PÚBLICOS - L.A.B. e outro – VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por L. A. B., relacionado com o registro de transcrição de certidão de casamento estrangeiro do casal G. B. e L. A. B., perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, nesta Capital, e averbação do regime de bens, requerendo a dispensa da apresentação da certidão do casamento estrangeiro anterior com prova da dissolução. Aduz a interessada que não detem a documentação atinente ao primeiro casamento e sua dissolução ocorridos na Hungria, em data anterior a 1.950, para cumprir a exigência necessária à transcrição da certidão de seu casamento estrangeiro posteriormente realizado na Inglaterra. A Oficial Registradora manifestou-se, esclarecendo que, ante a documentação apresentada, o regime de bens poderá ser averbado (fl. 33). O Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 40). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento instaurado por L. A. B., relacionado com o registro de transcrição de certidão de casamento estrangeiro de G. B .e L. A. B., perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, nesta Capital, e averbação do regime de bens, requerendo a dispensa da apresentação da certidão do casamento anterior com prova da dissolução. Analisando a certidão do segundo casamento realizado na Inglaterra, em que consta o estado civil de divorciada da interessada, inclusive com os dados de seu primeiro esposo, sobrenome de casamento anterior e de solteira (fl. 11), depreende-se que, no momento da habilitação do casamento, foram observadas as cautelas e formalidades legais mediante a apresentação dos documentos pertinentes, propiciando, assim, a celebração do matrimônio na Inglaterra. De outro lado, oportuno mencionar que a exigência insculpida na alínea b, do item 159, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que ora se requer a dispensa, visa possibilitar anotações e comunicações de registros em atos registrários anteriores, em conformidade com o que determina o art. 106, da Lei nº 6.015/73. Considerando que o casamento anterior da interessada encontra-se registrado em Estado estrangeiro, qual seja:Hungria, afigura-se, concretamente, prejudicado o cumprimento dessa anotação pela Serventia Extrajudicial. Logo, ainda que a certidão do casamento anterior fosse por ela apresentada para transcrição do casamento da Inglaterra, não seria possível a observância do art. 106 da Lei de Registros Publicos, emergindo daí que a não apresentação do documento, que ora se requer a dispensa, não acarretará prejuízo, mormente se considerado que a observância das cautelas e formalidades legais permitiram a efetiva celebração do segundo enlace na Inglaterra. Desta feita, a situação da interessada A. B. Reclama, em caráter excepcional, o abrandamento das exigências da alínea b do item 159, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que tange à apresentação de documento consubstanciado em certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução. Para acesso ao Livro E, na espécie, sopesada a peculiaridade do caso, reputo justificada a ausência da certidão do casamento anterior realizado na Hungria com prova da dissolução, louvando-se, para a finalidade almejada, na certidão do segundo casamento celebrado na Inglaterra, que contém os dados necessários para a transcrição. A circunstância peculiar da hipótese autoriza o acolhimento do requerimento deduzido à fl. 36, sob pena de incidência no excesso de juridicidade, a que se refere à máxima, “summum jus, summa injuria” (sumo direito é suma injustiça), de todo inaceitável. Quanto à averbação do regime de bens, que não consta da certidão de casamento a ser transcrita (fl. 11), o parecer assinado pelo consultor jurídico B. M. W. (fls. 6/7) é passível de comprovação do regime de bens, conforme observado pela dedicada Oficial Registradora a fl. 33, nos termo do item 159.3, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoira Geral da Justiça. Em face do exposto, em caráter excepcional, autorizo a transcrição da certidão de casamento reproduzida a fl. 11, com a subsequente averbação do regime de bens, dispensando a apresentação de certidão do casamento anterior realizado na Hungria com prova de sua dissolução. Ciência aos interessados, ao Ministério Público e à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 1073272-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. L. D. S. - Vistos. Fls. 47/50: A parte autora deverá providenciar certidão de objeto e pé do presente feito ou outro documento que viabilize sua viagem. Isto porque a demanda ainda está pendente de julgamento, restando inviável o pedido de expedição de oficio para tanto. No mais, defiro a expedição de oficío ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Morro do Chapéu - Bahia, para que informe sobre eventual assento de nascimento em nome da autora.

    Processo 1079074-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- E. E. C. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1079074-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. E. C. e outro - A advogada deverá providenciar a juntada de 7 (sete) jogos de fls. 36, 57/63 para acompanhar os mandados.

    Processo 1100249-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.B. d. S. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Providencie a parte autora em dez dias.

    Processo 1105577-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – E. D. d. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1106894-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. R. d. S.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1107103-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A. D. S. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1107572-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – L. N. O. C. S.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1107619-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. L. D. S.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1108176-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. A. T.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1109243-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. D. C. R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1109608-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – O. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1109832-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.A.C.P. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1109863-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. J. D.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1111057-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. F. E. - * a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial.

    Processo 1113468-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. D. D. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1113537-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. G. D. S. F. - *a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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