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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    0003700-23.2012.8.26.0338 - Apelação - Mairiporã - Apelante: Aspam - Associação dos Proprietários No Alpes de Mairiporã - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mairiporã - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/11/2014, exarou o seguinte despacho: “Cuida-se de recurso em procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que versam sobre ato de registro em sentido estrito. A pretensão da recorrente, no entanto, não envolve divergência sobre registro em sentido estrito, na medida em que se busca arquivamento de ato posterior ao constitutivo, o que se sujeita à averbação nos termos do art. 45, do Código Civil: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto em virtude da matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Sem embargo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado (a) Elliot Akel

    0009726-39.2013.8.26.0132 - Apelação - Catanduva - Apelante: Banicred Fomento Mercantil Ltda - Apelado: 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Catanduva - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/11/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, a interessada almeja a reforma da decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente, que em procedimento administrativo denominado “dúvida” considerou correta a baixa do protesto de título efetuada pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Catanduva, ato que não se refere a registro. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso, que, embora recebido como apelação, na realidade se trata de recurso administrativo. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para o julgamento do recurso interposto. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado (a) Elliot Akel

    1045871-42.2014.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelantes: A. H. S., P. C. P. C. e J. C. P. C. - Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 18/11/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    3000543-41.2013.8.26.0601 - Apelação - Socorro - Apelante: A. C. A. e outros - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro - Interessado: I. A. D. C. A. - Na petição protocolada sob o nº 156552/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/11/2014, exarou o seguinte despacho: “Vistos. À sessão de julgamento do recurso pelo sistema virtual.” - Magistrado (a) Elliot Akel -

    3003548-41.2013.8.26.0223 - Apelação - Guarujá - Apelante: O. R. M.- Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 18/11/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0329/2014

    Processo 1014553-41.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – R. P. D. L. e outro - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da decisão de fls.234/235 pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, conforme informações de fls.238/239, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1043926-20.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Primeiramente regularize o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o pólo ativo da demanda, já que, de acordo com o artigo do CPC, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. Após o cumprimento desta providência, será analisado o pedido acerca da prioridade na tramitação processual do feito (fls. 209/210). Sem prejuízo,defiro à Municipalidade o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, para que se manifeste sobre os fatos narrados na inicial. Com a juntada das manifestações, tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1046426-59.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – V. L. A. P. R. - Registro de imóveis carta de sentença de separação consensual qualificação negativa - título inábil a transmissão de domínio de imóvel venda de lotes em duplicidade - falta de permuta por consenso - princípios da continuidade e da legalidade dúvida procedente Vistos. O 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de V. L. R. B., devido à qualificação negativa para ingresso de Carta de Adjudicação expedida dos autos de separação consensual, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente, referente ao imóvel nº 287, antes nº 40, anteriormente lote 29-A, da Av. Jacinto Menezes Palhares, Bairro de Vila Ema, objeto da matrícula nº 14.213. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à impossibilidade de registro, pela extinção da referida matrícula conforme Av.07, devido a ação de Usucapião requerida por Diogo Avila Garcia e sua mulher, julgada procedente, dando origem à nova matrícula de nº 143.365. Juntou documentos (fls. 01/267). A suscitada apresentou impugnação, sustentando que o Oficial Registrador extrapolou no cumprimento da ordem judicial de fls. 257/260 e, de forma equivocada, encerrou a matrícula nº 14.213. Foi atribuído a Diogo o domínio de um segundo imóvel, este de propriedade da suscitada, quando na verdade, deveria tão somente ser regularizada a propriedade na matrícula nº 111.574, de acordo com memorial de fls. 236 e da planta de fls. 237 da supradita ação. Juntou documentos (fls. 269/276, 289/291; 300; 305/307). O Oficial prestou informações (fls. 302/307) asseverando que o imóvel objeto da ação de Usucapião proposta por D. Á. G. é o de nº 287, antigo 29-A, que estava registrado sob matrícula nº 14.213. Salienta que não é lícito à suscitada utilizar a própria negligência em seu benefício, visto que não aceitou a permuta outrora proposta pela Imobiliária. O Ministério Público opinou (fls. 280/281; 311) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pelo Oficial Registrador. É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Na presente hipótese, verifica-se pela averbação 07 da matrícula nº 14.213, que esta foi extinta em atendimento a mandado judicial expedido nos autos de ação de Usucapião, requerida por Diogo Avila, a fim de regularizar o registro de seu imóvel, de nº 287, antes nº 40, anteriormente lote 26-A, que estava matriculado em nome da suscitada, dando origem à matrícula nº 143.365. Em carta de sentença, a interessada pretende o cancelamento da referida averbação, requerendo que a declaração de usucapião recaia sob o imóvel objeto da matrícula nº 111.574, este de nº 283 e, portanto, que seja viabilizado o registro por ela pretendido. Ora, se o problema se deu em virtude de confusão feita pela imobiliária e, que após sua tentativa de deslinde por permuta dos imóveis, foi demonstrado desinteresse, não se pode agora, por via administrativa, resolver a questão. A exigência do Oficial não configura excesso de burocracia ou formalismo, mas é pertinente ao princípio do registro de imóveis da legalidade, segundo o qual o desembargador M.A.B. d. M. propõe: “O atributo da legalidade impõe ao registrador que faça uma analise minuciosa sobre a legalidade do título e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibição legal deverá recusar o registro. Se houver conflito entre a opinião do registrador e do interessado, deverá aquele suscitar o procedimento administrativo de dúvida.”. Ademais, assim como devidamente apontado pela douta Promotora, na falta de permuta por consenso, o caminho para a regularização unilateral é a usucapião, medida essa já empregada por D. A. A carta de sentença em Separação Consensual não supre tal necessidade. Por fim, cumpre salientar que o próprio MM. Juiz prolator da decisão mencionou que a solução cabível à suscitada é a competente ação de Usucapião do imóvel nº 283, da mesma Av. Jacinto Menezes Palhares, matriculado, este sim, sob nº 111.574, comprovando sua posse mansa e pacífica. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL/SP a pedido de V. L. R. B., mantendo-se o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1069287-39.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – G. L. D. A.e outro - Vistos. Tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 88/95, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se, tarjando-se os autos. Para a realização da perícia, visando auferir a exata localização do imóvel, bem como o correto número do contribuinte Municipal, nomeio como perita S. K.d. G. Laudo a ser elaborado em 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 5) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 6) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. -

    Processo 1070976-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sindicato de Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo APASE - Vistos. Dê-se ciência aos representantes da interessada acerca das informações do Oficial Registrador (fls.137/176). Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1081849-80.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Companhia Brasileira de Investimentos e Participações - Registro de instrumento de compra e venda - documento que não se reveste das características de contrato - violação ao princípio da especialidade subjetiva e da continuidade que norteiam os atos registrários - ausência de reconhecimento de firma da representante - dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Companhia Brasileira de Investimentos e Participações, diante da negativa em proceder ao registro de um instrumento particular de proposta de venda e compra, pelo qual a suscitada se propõe a adquirir, de Valero Brasil Investimentos Imobiliários LTDA, setenta e sete apartamentos duplex, com respectivas vagas de garagem. O óbice registrário refere-se a: A) ausência de enquadramento do título apresentado nos moldes elencados no artigo 167, incisos I e II da Lei 6.015/73, em dissonância com o princípio da legalidade registrária; B) inexistência de qualificação das partes, nomeações e qualificações de seus representantes legais; C) a empresa V. B. Investimentos Imobiliários LTDA não se encontra devidamente representada, uma vez que nos documentos apresentados não constam os nomes dos sócios com poderes de representação, além de constar a assinatura no contrato de G. C. V., indicado como sócio majoritário da empresa V. B. Empreendimentos Imobiliários, denominação diversa daquela indicada nas matrículas; D) a firma da sócia administradora A. C. C. não está reconhecida. Juntou documentos às fls. 09/57. A suscitada apresentou impugnação (fls. 366/374). Alega que o documento apresentado reune todos os requisitos necessários para que seja considerado um contrato de promessa de venda e compra de imóveis, bem como as partes encontram-se identificadas com a razão social e o número de inscrição (CNPJ). Argumenta que, por analogia ao artigo , § 1º da Lei 7.433/85, poderá haver a dispensa na descrição de imóveis urbanos nas escrituras públicas, bastando que esteja consignado o número da matrícula do imóvel. Esclarece ainda que a empresa vendedora, V. B. I. I. LTDA, está representada no contrato por seu sócio majoritário e por uma diretora executiva, os quais possuem poderes outorgados por procuração pública e que a divergência no nome da empresa apontada pelo Registrador refere-se a desatualização da razão social, sendo que V. B.E.I. é a antiga denominação social de V. B. I. I. Juntou os documentos de fls.377/382. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 394/396). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Em se tratando de contrato de promessa e compra e venda de imóveis aplica-se a teoria geral dos negócios jurídicos, que reputa válido o instrumento se presentes os elementos essenciais do contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa pela lei (art. 104 do CC). Na presente hipótese, o instrumento apresentado pela suscitada a registro (fls. 15/21) é na verdade uma minuta de contrato, envolvendo correspondência datada de 29.04.2014 e emitida por “Companhia Brasileira de Investimentos e Participações, denominada somente CBIP”, fazendo referência a uma proposta “anteriormente aceita por Valero, conforme entendimentos mantidos com o Sr. J.P.B.”, sem qualquer qualificação das partes e de seus representantes legais, bem como menção aos termos das condições anteriormente entabuladas por elas. Observa-se, ainda, que a clausula denominada “validade do contrato” é totalmente nula, sendo que estipula que o documento vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, iniciado da data da efetiva entrega dos documentos previstos na correspondência de 07.04.2014. Sequer houve a discriminação dos documentos, ou a juntada da mencionada correspondência com assinatura das partes. O objeto e as partes não estão claramente descritos e a forma não é válida para a transmissão do domínio. Ora, tendo em vista que os atos registrários visam promover a publicidade e a segurança jurídica de terceiros de boa fé, não há como ser registrado um documento que não se reveste das características de um contrato. Neste contexto, como bem observou o Registrador, a empresa V. B. I. I. LTDA não se encontra devidamente representada, uma vez que dos documentos apresentados não constam o (s) nome (s) do (s) sócio (s) com poderes de representação, além de constar a assinatura no contrato de G. C. V., o qual é indicado como sócio majoritário da empresa V. B. E. I., denominação diversa daquela indicada nas matrículas. Segundo N. O. N.: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Assim, na presente hipótese verifica-se a quebra do princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73: “Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.; e Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. O quadro ora delineado demonstra a impossibilidade de se permitir o registro pretendido, pois não há elementos probatórios nos autos a demonstrar que V. B. I. I. LTDA e V. B. E. I. se tratam da mesma pessoa jurídica, sendo que somente o número do CNPJ não tem a força probatória alegada. Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário. No mais, é certo que a simples violação ao princípio da especialidade subjetiva já afasta a pretensão de registro. Por fim, comrazão o Registrador ao exigir o reconhecimento de firma da sócia administradora A. C. C. A forma solene é da essência do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, conforme previsto no Código Civil. Em se tratando de compromisso de venda e compra, realizado por instrumento particular, necessário o reconhecimento de firma das partes contratantes, bem como a assinatura de duas testemunhas. A Lei de Registros Publicos, no art. 221, II, determina que os escritos particulares tragam reconhecidas as firmas das partes e testemunhas. As razões do Oficial são ponderáveis, por terem fundamento na necessidade de segurança jurídica. De acordo com os ensinamentos de W. P.: “Reconhecimento de firmas O reconhecimento de firmas, no sistema dos registros públicos, somente pode ser exigido pelo oficial, como no caso das escrituras particulares, por efeito de disposição expressa de lei” (PONTES, Walmir. Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 148). Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Companhia Brasileira de Investimentos e Participações e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – A

    Processo 1088598-50.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – P. E R. I. LTDA. - - os autos aguardam a complementação da diligência do Oficial de Justiça uma vez que, em 03/11/2014, foi publicado o Provimento 28/2014 que alterou o valor de cada diligência para 3 (três) UFESPs. -

    Processo 1093234-25.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – A. C. L. - Dúvida escritura pública de permuta qualificação negativa cláusula de incomunicabilidade imposição decorrente de disposição testamentária - transação bilateral e onerosa que visa apenas extinguir o condomínio entre os herdeiros - prevalência da vontade da transmitente - restrição que alcança apenas o objeto do negócio jurídico dúvida improcedente Vistos. A 4ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA

    CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de A. C. L., devido à qualificação negativa de registro de escritura pública de permuta, envolvendo parte ideal do imóvel nº 41 do Edifício São Luiz Bertrand, situado na Avenida Santo Amaro nºs 714 e 722 Jardim Paulista, matriculado sob nº 145.407, a fim de extinguir condomínio civil decorrente de sucessão testamentária. O óbice imposto pela Registradora refere-se à impossibilidade de ingresso ante à cláusula de incomunicabilidade gravada em Av. 05, referente à parte ideal de 50,00798% transmitida em decorrência do falecimento da genitora dos beneficiados, sendo 25,32% de titularidade de A. e 24,69% de P. Tal cláusula permaneceria, segundo item oitavo da escritura, sobre a totalidade dos imóveis. Entende que tal imposição só poderia decorrer de atos de mera liberalidade, como doação, e não em negócio jurídico oneroso, como no caso da permuta. Juntou documentos (fls. 01/40). O interessado apresentou impugnação (fls.41/44) sustentando que, após ter adquirido conjuntamente com sua irmã vários imóveis pelo falecimento de sua genitora, não tem mais interesse na permanência do condomínio e, para tanto, formalizou a permuta. Salienta que não pretende ampliar a imposição de clausula restritiva, mas sim de respeitar a restrição já existente, da continuidade em sua totalidade, sobre os 50,00798% clausulado no imóvel, prevalecendo assim, a vontade da testadora de que o patrimônio continue com seus filhos. O Ministério Público opinou (fls. 49/51) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pela Registradora. É o relatório. DECIDO O suscitado pretende o registro de escritura de permuta, na qual as partes gravam as partes ideais que recebem com cláusula restritiva de incomunicabilidade, sustentando que apenas seria mantida a restrição já estipulada por sua genitora em testamento. Consoante lição da Afrânio de Carvalho, a Oficiala tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição). Entendo, todavia, estar regular o título. Não vislumbro afronta ao art. 1.911 do Código Civil, que estipula que as cláusulas restritivas somente poderão se impostas por ato de liberalidade. Acláusula 8ª, da Escritura Pública de Permuta, deve ser interpretada no contexto do negócio jurídico entabulado entre as partes,sendo incidindo apenas na parte dos imóveis objeto das permutas. Desta forma, não seria todo o bem gravado com a cláusula de incomunicabilidade, mas apenas a parte pertencente aos herdeiros, ou seja, a fração recebida em decorrência do falecimento de sua genitora. Assim interpretada, a mantença da restrição é de rigor, em obediência à vontade expressa da testadora. Nesta hipótese, não existe ampliação da restrição pela vontade dos contraentes, em benefício próprio, mas de cumprimento das disposições impostas na sucessão. Como bem mencionado pelo interessado (fl.43), “Não se trata de imposição de cláusula de incomunicabilidade na totalidade do imóvel, mas sim da continuidade da cláusula em sua totalidade, ou seja, sobre os 50,00798% clausulado do imóvel.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pela 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de A. C. L., afastando o óbice registrário, com a observação de que o gravame deverá alcançar apenas a parte do imóvel transmitida aos herdeiros. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Imprensa Manual

    0012761-68.2014 Pedido de Providências 2ª Vara de Registros Públicos. Vistos. Tendo em vista a sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos (fls.49/50), informando acerca da adoção das medidas cabíveis no âmbito criminal, bem como procedido o bloqueio da matrícula nº 64.089 (Av. nº 04), conforme esclarecimento do Oficial Registrador (fls. 23/26), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 97).

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0025025-07.2003.8.26.0100 (000.03.025025-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça - João Alberto Vilar Mamede - - R. H. B. V. M. - M. R. d. S. - Vistos. Fls. 190/196 e 213/216: Compulsando os presentes autos, verifico que a indisponibilidade dos bens do requerente, decorre de ordem emitida nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0021837-35.2005.8.26.0100), cujo processo tramitou perante a 31ª Vara Cível da Capital. Ocorre que, de acordo com decisão proferida nos autos supra mencionados, foi determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens dos ex-administradores Â. R. R. e M. R. d. S. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ao receber ofício pedindo cumprimento da referida decisão, não fez mais que dar cumprimento à ordem administrativa de levantamento da indisponibilidade dos bens decretado pela Agência Nacional de Saúde, valendo-se, para isso, dos Juízos Corregedores Permanentes de cada Comarca, como ocorria na época, antes da criação no Estado de São Paulo do Portal do Extrajudicial e, mais recentemente, da Central de Indisponibilidades. Desse modo é de ser indeferido o requerimento de fls. 190/196 e 213/216, porquanto não partiu deste Juízo a ordem que impôs a indisponibilidade dos bens do requerente. Este Juízo Corregedor, na esfera eminentemente administrativa, apenas deu cumprimento por solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo à ordem emanada dos autos nº 0021837-35.2005.8.26.0100.. Não há, pois, como deferir a exclusão do nome do requerente do Cadastro de Indisponibilidade, já que a restrição não partiu deste Juízo, devendo o interessado buscar o Juízo competente para a efetivação do levantamento, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Por fim, aguarde-se os autos em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 169)

    Processo 0029787-22.2010.8.26.0100 (100.10.029787-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A. C. E I. LTDA - - os autos aguardam 79 (setenta e nove) cópias da inicial e dos memoriais descritivos de fls. 1059/1090, 01 (uma) cópia da planta de fls. 1057 (devidamente montada), do depósito de 78 (setenta e oito) despesas postais, no valor de R$ 9,40 cada uma (em guia única) e de uma diligência para o Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs (Provimento CG 28/2014) em três vias, para as notificações determinadas.

    Processo 0043400-75.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – O. E. W. - Oficiais do 13º Cartorio de Registro de Imóveis da Comarca do Estado de São Paulo - - J. R. S.- - C. de S. S. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 269/271 e 280/283 que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se consequentemente a decisão de fls.107/108. Nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 329)

    Processo 0051983-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – S. d. S. L. e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl.145: Defiro o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para a Municipalidade manifestar-se acerca do pedido inicial. Ressalto que novo pedido de dilação de prazo deverá ser formulado por petição devidamente fundamentada, a fim de se evitar a procrastinação desnecessária do feito. Int. (PJV 38)

    Processo 0062192-43.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – L. M. L. F. D. J.- Vistos. Melhor analisando os autos verifico que a distribuição da ação de usucapião nº 1017385-47.2014.8.26.0100 em dependência a este procedimento de dúvida, foi realizada de modo equivocado pelo Distribuidor, isto porque tratam-se de procedimentos com ritos diversos, ou seja, um administrativo e outro judicial. Porém, a fim de se evitar prejuízo à autora, proveniente da interposição de nova demanda, a ação de usucapião poderá seguir seu trâmite processual neste Juízo. No mais, sendo ônus da parte autora a prova de fatos constitutivos de seu direito, deverá a suscitante digitalizar os documentos que serão utilizados como prova emprestada na ação de usucapião, e não todos os cinco volumes do procedimento de dúvida, o que não acarretará custo à autora. Feitas estas considerações, comunique-se ao distribuidor para a exclusão da dependência. Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 402)

    Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. S. d. S. - Municipalidade de São Paulo - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-71

    Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. S. e outro - Municipalidade de São Paulo - Primeira Igreja Batista da Penha - Certifico e dou fé que o novo Mandado de Levantamento expedido em favor da parte autora, em nome da procuradora já está disponível em pasta própria para ser retirado. Nada Mais. PJV 66.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0322/2014

    Processo 0036579-50.2014.8.26.0100 - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.A.O.S. e outro - Vistos, Verifico que a petição de fls. 30/35 foi protocolada em 19/09/2014, enquanto a sentença de fls. 26/27 foi proferida em 02/10/2014, não se tratando, portanto, de recurso. Isto posto, ao arquivo.

    Processo 0041259-78.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.G.U.P.R.U.N.R.S. - Vistos, Diligencie-se nos termos da cota ministerial, que acolho.

    Processo 0042547-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.P.S. - Vistos. Anoto o despacho a fl. 24. Na linha da manifestação da representante do Ministério Público, pelo que se infere da inicial, a parte autora pretende a retificação de seu assento de casamento. Com efeito, a ação constitucional consubstanciada em “habeas data” serve para tutelar o direito à informação pessoal nos casos constitucional e infraconstitucionalmente assentados. A petição inicial deverá estar instruído com prova pré-constituída da recusa administrativa ao acesso à informação nos assentamentos do interessado, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Ante a evidente falta de interesse de agir da parte autora para o manejo de sua pretensão, mas atenta ao princípio da economia processual, e considerando que a parte encontra-se assistida por advogado, determino que providencie o aditamento da petição inicial para constar “ação de retificação”, em lugar de “habeas data”, incluindo o correlato pedido de retificação, com fundamento no artigo109 da Lei de Registros Publicos. Fixo o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se.

    Processo 0050982-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D. F. de A. e outros - Vistos. Cota do MP: atenda-se. Intimem-se.

    Processo 0051734-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. S. B. L. - Vistos. O nome do pai da requerente é M. S.C., conforme constou na petição inicial, na certidão a ser retificada e na sentença, estando equivocada a manifestação do MP. Cumpra-se o

    mandado. Intimem-se.

    Processo 0054564-03.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L. - Vistos, Fl. 48 vº: Diligencie-se nos termos da cota ministerial, que acolho. (Junte a autora certidão de casamento de seus pais, ou certidão de nascimento de um dos irmãos ou irmãs, para que se verifique os nomes de seus avós maternos e paternos (ou cópia do RC do pai e da mãe).

    Processo 0056606-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. C.M. e outros - Vistos. Comprova a parte autora o cumprimento do mandado em 10 dias. Intimem-se.

    Processo 0057236-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.E. C.- Vistos. Comprove a parte autora o cumprimento do mandado em 10 dias Intimem-se.

    Processo 0061217-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R.P. da S.Y. - Vistos. Comprove a parte autora o cumprimento do mandado em 10 dias. Intimem-se.

    Processo 0076622-63.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.P.E.S.P. e outro - Convoco G J d S (Tabelião Substituto), R d C M d O e V S d S para prestarem depoimentos em Juízo, designada audiência para o próximo dia 03 de dezembro de 2014, às 14:00 hrs. Intimem-se (fl. 132). Com cópia de fls. 121/138 e da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.

    Processo 0163185-02.2009.8.26.0100 (100.09.163185-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fabiana Leonel de Campos e outros - Vistos. Comprova a parte autora o cumprimento do mandado em 10 dias. Intimem-se.

    Processo 0342032-26.2009.8.26.0100 (100.09.342032-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L.F.S.C. - VISTOS. Trata-se de pedido de providências, contendo reclamação formulada por L F d S C em face do ...º Tabelionato de Notas da Capital, insurgindo-se contra a lavratura de procuração pública outorgada, em 30.10.2009, por O C F a N M F G e consequente revogação da procuração lavrada anteriormente, em 20.04.2006, ao requerente. Sustenta que, no momento da lavratura do ato notarial, o outorgante não possuía capacidade civil plena, estando temporariamente impossibilitado de assinar, e foi colhida sua impressão digital e assinatura a rogo. Aduz que o outorgante jamais cogitou de constituir N como sua procuradora. Busca o reclamante a responsabilização disciplinar-administrativa do Tabelião. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/69. O Tabelião do ...º Tabelionato de Notas da Capital apresentou esclarecimentos a fls. 71/78, asseverando que o Cartório foi procurado por N M F G para a elaboração dos atos notariais. Alegou que o preposto compareceu ao Hospital onde o outorgante O C F estava internado e, após a identificação e aferição da capacidade civil e mental de expressar a vontade, procedeu à lavratura do ato. Salientou que os atos foram lidos e o outorgante concordou, sinalizando com um “sinal positivo”. Os atos foram assinados de próprio punho pelo outorgante e, ante a peculiaridade da circunstancia, por cautela, também foram colhidas sua impressão digital e a assinatura a rogo da pessoa presente aos atos. Foram juntadas aos autos cópias do processo nº 583.00.2009.214514-0, em tramite na 26ª Vara Cível Central, em que o ora requerente pleiteia a declaração de nulidade da procuração impugnada neste feito, além de indenização em face do Tabelião e seu preposto. O requerente manifestou-se (fls. 80/116, 147/163, 657/667, 672/676 e 761/768), seguindo-se de novo pronunciamento do Tabelião (fls. 118/145, 654/655, 669, 697/698, 705/712, 717/724, 729/735, 739/745). A Diretora Clínica do P R H, em resposta a ofício expedido por este juízo, informou nas fls. 170 de forma minuciosa o estado de saúde de O C F, destacando que em que pese o estado delicado de saúde e a impossibilidade de comunicação através da fala o paciente encontra-se “consciente e orientado”. O preposto responsável pelos atos notariais foi ouvido em audiência (fls. 756/757). Sobreveio aos autos ofício oriundo da 26ª Vara Cível Central, encaminhando cópia da sentença proferida no bojo do processo nº 583.00.2009.214514-0, homologando a desistência da ação e julgando extinto o feito (fls. 759/760). A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 179 verso, 637 verso, 648/649, 749,769 verso, opinando pelo arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Do estudo detido dos autos, extrai-se que os documentos já carreados e a prova oral produzida mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, não necessitando de dilação probatória para oitiva das testemunhas indicadas às fls. 761. Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do Tabelião na confecção dos atos notariais tal como pleiteia o requerente, eis que com o relatório da diligencia de constatação a fl. 646 restou demonstrada a capacidade do outorgante para expressar sua vontade para a lavratura dos documentos públicos em questão. Apesar de seu estado de saúde, demonstrou-se que o outorgante é capaz de manifestar sua vontade com clareza e se expressa por meio de sinais. Conforme destacou o preposto responsável pela lavratura dos atos, e ao que se infere às fls. 76/78, além da assinatura por escrito do outorgante, a colheita de assinatura a rogo e da impressão digital nos documentos foram cautelas adotadas no momento da lavratura dos atos em face da peculiaridade do caso, objetivando conferir maior segurança aos atos notariais em razão de O.apresentar-se com as mãos tremulas. Forçoso convir que todas as providências necessárias foram adotadas, de forma a garantir segurança jurídica ao ato, sendo tanto a revogação quanto a outorga de procuração pública realizadas de acordo com as normas vigentes. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião, ao interessado e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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