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24 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    EDITAL Nº 22/2014 - APROVADOS NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA, APÓS RECURSOS

    (CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS, EXAME DE PERSONALIDADE E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E TÍTULOS )

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICA a relação dos candidatos que foram aprovados na Prova Escrita e Prática do referido certame, após o julgamento de recursos:

    GRUPO 1

    LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    PROVIMENTO

    GRUPO 5

    LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    PROVIMENTO

    GRUPO 5

    LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    REMOÇÃO

    GRUPO 6

    LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    PROVIMENTO

    GRUPO 6

    LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    REMOÇÃO

    GRUPO 7

    LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    PROVIMENTO

    GRUPO 7

    LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    REMOÇÃO

    GRUPO 1

    LISTA GERAL

    PROVIMENTO

    Páginas 15 a 18

    .

    GRUPO 1

    LISTA GERAL

    REMOÇÃO

    GRUPO 2

    LISTA GERAL

    PROVIMENTO

    Páginas 18 e 19

    .

    GRUPO 2

    LISTA GERAL

    REMOÇÃO

    .

    GRUPO 3

    LISTA GERAL

    PROVIMENTO

    .

    GRUPO 4

    LISTA GERAL

    PROVIMENTO

    Páginas 19 e 20

    .

    GRUPO 4

    LISTA GERAL

    REMOÇÃO

    REMOÇÃO

    .

    GRUPO 5

    LISTA GERAL

    PROVIMENTO

    Páginas 20 a 25

    .

    GRUPO 5

    LISTA GERAL

    REMOÇÃO

    .

    GRUPO 6

    LISTA GERAL

    PROVIMENTO

    Páginas 27 e 28

    .

    GRUPO 6

    LISTA GERAL

    REMOÇÃO

    Páginas 28 e 29

    .

    GRUPO 7

    LISTA GERAL

    PROVIMENTO

    Páginas 29 a 35

    .

    GRUPO 7

    LISTA GERAL

    REMOÇÃO

    Páginas 35 e 36

    .

    OS CANDIDATOS ACIMA RELACIONADOS FICAM CONVOCADOS PARA A PROVA ORAL, PARA O EXAME DE PERSONALIDADE E PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E TÍTULOS. OS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS FICAM, AINDA, CONVOCADOS PARA A AVALIAÇÃO MÉDICA.

    A PROVA ORAL, O EXAME DE PERSONALIDADE, A AVALIAÇÃO MÉDICA E A APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS OCORRERÃO DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES QUE SEGUEM:

    1. DA PROVA ORAL

    1.1. O sorteio para definição da ordem de chamada e argüição dos candidatos habilitados para a Prova Oral, sem distinção por grupo ou critério de ingresso (provimento e remoção), far-se-á em sessão pública no dia 18 de novembro de 2014, às 15:00 horas, na plenária do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, sala nº 1725, do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, Centro, São Paulo – SP.

    1.2. Os candidatos serão oportunamente convocados por publicação no Diário da Justiça Eletrônico para a prova oral e para a entrevista pessoal, que terão início em janeiro de 2015. A arguição será feita na plenária do 17º andar, sala nº 1725, do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, Centro, São Paulo – SP, e obedecerá a ordem resultante do sorteio, conforme publicação anterior.

    1.3. A prova oral será aplicada segundo critérios oportunamente definidos pela Comissão. A entrevista também será feita segundo critérios oportunamente definidos.

    1.4. Serão argüidos, a cada dia, pela Comissão Examinadora, os candidatos convocados, permitido o uso de textos legais fornecidos pela Comissão de Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza.

    1.4.1. Não serão admitidos à sala de argüição, quaisquer materiais de consulta não disponibilizados pela Comissão de Concurso.

    1.4.2. Os candidatos serão entrevistados logo após a realização da argüição oral, também obedecida a ordem do sorteio previsto no item 1.1 deste Edital.

    1.4.3. Iniciadas as argüições diárias, é vedada a comunicação dos candidatos entre si e com terceiros.

    1.4.4. Os candidatos deverão apresentar-se devidamente trajados e munidos de documento de identificação, na forma prevista nos subitens 6.2, letra c do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/ 2014.

    1.5. A Prova Oral compreenderá todas as disciplinas e matérias constantes do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2014.

    2. DO EXAME DE PERSONALIDADE

    2.1. Os candidatos habilitados para a Prova Oral serão submetidos a exame de personalidade e serão convocados mediante

    publicação no Diário da Justiça Eletrônico e “site” da VUNESP.

    2.2. O não comparecimento ao exame de personalidade implicará na exclusão do candidato do presente concurso.

    2.3. A DATA E O LOCAL PARA EXAME SERÃO DIVULGADOS OPORTUNAMENTE (data prevista para a realização do exame: 23/11/2014 – domingo).

    3. AVALIAÇÃO MÉDICA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    3.1. Os candidatos portadores de necessidades especiais, habilitados para a Prova Oral, serão submetidos à avaliação médica e serão convocados mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e “site” da VUNESP.

    3.2. O não comparecimento à avaliação médica implicará na exclusão do candidato portador de necessidade especial do presente concurso.

    3.3. A DATA E O LOCAL PARA A AVALIAÇÃO MÉDICA SERÃO DIVULGADOS OPORTUNAMENTE.

    4. DOS DOCUMENTOS

    4.1. No dia 22/11/2014 (sábado), das 08:00 às 17:00 horas, no Complexo Educacional FMU-FIAM/FAAM-FISP – VILA MARIANA – P 23, situado na Av. Lins de Vasconcelos, nº 3406 – Vila Mariana – São Paulo – SP, os candidatos habilitados para o concurso de provimento, deverão comprovar ou apresentar à Fundação VUNESP, mediante requerimento protocolizado:

    a) currículo, elaborado na conformidade do Anexo III do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2014;

    b) comprovação do estado civil;

    c) 2 (duas) fotografias 3x4 de data recente;

    d) certificado de conclusão do curso de Bacharel em Direito ou certificado de conclusão – (colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (resguardado o prazo previsto na Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por 10 (dez) anos, completados até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro;

    e) nacionalidade brasileira (certidão de nascimento ou de casamento, atualizada, ou título de cidadania);

    f) exercício pleno de direitos civis e políticos;

    g) quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;

    h) aptidão física e mental para o exercício das atribuições da Delegação, por meio de órgão médico oficial (exame médico admissional);

    i) inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos (05 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez anos;

    j) relação das fontes de referência a seu respeito, contendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone, recomendando-se que o número de pessoas referidas não ultrapasse o de 05 (cinco).

    4.2. No dia 22/11/2014 (sábado), das 08:00 às 17:00 horas, no Complexo Educacional FMU FIAM/FAAM-FISP – VILA MARIANA – P 23, situado na Av. Lins de Vasconcelos, nº 3406 – Vila Mariana – São Paulo – SP, os candidatos habilitados para o concurso de remoção, deverão comprovar ou apresentar à Fundação VUNESP, mediante requerimento protocolizado:

    a) currículo, elaborado na conformidade do Anexo III do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2014;

    b) comprovação do estado civil;

    c) 2 (duas) fotografias 3x4 de data recente;

    d) certidão de que cumpre o requisito previsto no artigo 17, da Lei Federal nº 8.935/94 e de que exerce a titularidade de delegação no Estado de São Paulo há pelo menos 02 (dois) anos (conforme item 2.1.2 do Edital nº 01/2014), completados até a data da inscrição;

    e) relação das fontes de referência a seu respeito, contendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone, recomendando-se que o número de pessoas referidas não ultrapasse o de 05 (cinco).

    4.3. Os candidatos habilitados para a prova oral e residentes em outros Estados, ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado de São Paulo após os 18 (dezoito) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das Comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar (Federal e Estadual) e da Polícia Civil (Federal e Estadual).

    4.4. Para maior brevidade, as cartas de referência, das fontes apontadas na conformidade da letra j do item 4.1 e letra e do item 4.2, poderão ser providenciadas pelos próprios interessados, que as deverão protocolizar junto à Fundação VUNESP no dia 22/11/2014 (sábado), das 08:00 às 17:00 horas, no Complexo Educacional FMU-FIAM/FAAM-FISP – VILA MARIANA – P 23, situado na Av. Lins de Vasconcelos, nº 3406 – Vila Mariana – São Paulo – SP.

    5. DOS TÍTULOS

    5.1. Os candidatos habilitados para a prova oral deverão apresentar o requerimento e os seus títulos no dia 22/11/2014 (sábado), das 08:00 às 17:00 horas, no Complexo Educacional FMU-FIAM/FAAM-FISP – VILA MARIANA – P 23, situado na Av. Lins de Vasconcelos, nº 3406 – Vila Mariana – São Paulo – SP, impreterivelmente, EM ENVELOPES DISTINTOS DA DOCUMENTAÇÃO REFERIDA NO ITEM 4.

    5.2. Para efeito de pontuação, a data da primeira republicação do Edital nº 01/2014 (dia 05/03/2014) será considerada como termo final de contagem dos títulos constantes do subitem 7.1, I e “II”, do edital referido.

    6. DISPOSIÇÕES FINAIS

    6.1. É vedada a remessa de qualquer documento ou título por via postal, “fac-simile” ou qualquer meio eletrônico.

    6.2. Os requerimentos, documentos e os títulos deverão ser apresentados pelos candidatos aprovados ou por procurador habilitado. A procuração (simples e com firma reconhecida) será retida pela Fundação Vunesp.

    E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 12 de novembro de 2014.

    (a) MARCELO MARTINS BERTHE - DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO 9º CONCURSO

    DICOGE-3.1

    COMUNICADO CG Nº 1377/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, aos candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática relativa ao 9º Concurso Público de Provas e Títulos Para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que as expedições de certidões para fins de exame de títulos (subitem 7.1., I e II, do Edital de Abertura de Inscrições nº 06/2014), estão condicionadas à formulação de prévio requerimento.

    (13, 14 e 17/11/2014)

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2014/88189 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: A. B. e OUTROS - Advogados: M. T., OAB/SP 147555 e P. S. L., OAB/SP 288.042.

    Parecer (321/2014-E)

    Registro Civil das Pessoas Naturais - Reconhecimento da filiação socioafetiva perante o Registro Civil das Pessoas Naturais - Possibilidade - Recurso não provido Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 55/58 e 71/72) que autorizou a inclusão do nome de A. B. como genitora socioafetiva de R. P. e os nomes dos pais dela como avós.

    Alega, em síntese, que a competência para o reconhecimento é da Vara de Família em razão da ausência de determinação de vínculo biológico entre a criança e A., e que a decisão não interpretou corretamente o art. 1597, do Código Civil. Ainda, que o princípio constitucional da isonomia foi violado. Afirma, também, inexistir erro de registro. Aduz que a decisão administrativa não

    faz coisa julgada e que não garante segurança jurídica à criança em virtude de eventual questionamento futuro.Contrarrazões às fls. 75/90. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso Ministerial (fls. 96/99), mantendo-se a r. decisão recorrida.

    É o relatório.

    Opino.

    M. C. P. S. e A. B. formularam requerimento ao Oficial de Registro Civil do 24º Subdistrito da Capital objetivando a inclusão, no assento de R. P., do nome de A. B., como mãe de R., e dos pais dela, como avós. Solicitaram, ainda, que o nome do R. passasse a constar R. P. B.

    Consta do requerimento de M. C. P. S. e A. B. que vivem em união estável desde 2006 e se submeteram conjuntamente à fertilização in vitro com doador anônimo em 2013. Houve estimulação dos ovários, colheita e fertilização dos óvulos de ambas com sêmem de doador anônimo e, por fim, seleção e transferência dos melhores embriões para o útero de M. C., que foi a

    escolhida para ser a gestante. O nascimento de R. ocorreu em 08.11.13 e, em seu assento de nascimento, constou apenas o nome de sua mãe biológica M. C., motivo pelo qual buscam a inclusão, na qualidade também de mãe, de A. B., dos pais dela como avós, e a alteração do nome de R., acrescendo-lhe o sobrenome B. O requerimento foi instruído com:

    a) declaração de nascido vivo que atesta que R. P., filho de M. C. P. S., nasceu no dia 08.11.2013, no Hospital Israelita Albert Einstein (fl. 08);

    b) certidão de nascimento de R. P., com número de matrícula 115030 01 55 2013 1 00302 230 0027865 92, em que consta o nome de M. C. P. S. como genitora (fl. 09);

    c) escritura pública de união estável lavrada em 04.04.2012, nas notas do 29º Tabelionato da Capital, por meio da qual declaram viver em união estável, como companheiras, desde 15.05.2006, estabelecem a comunicabilidade de todos os bens adquiridos onerosamente após a constituição da entidade familiar, e que, em caso de enfermidade, a companheira sã pode deliberar, prioritariamente aos demais familiares, sobre as providências médico-hospitalares oportunas, fixam-se como

    beneficiárias para fins previdenciários (fls. 10/12);

    d) Relatório final de tratamento por FIV, subscrito por médico que declara que A. e M. C., em regime de união estável, foram por ele submetidas a tratamento de fertilização in vitro com sêmen de doador e transferência de embriões no dia 03.03.2013 no Projeto Alfa-Aliança de Laboratórios de Fertilização Assistida, e que referido tratamento ensejou a gestação única de M. C. da qual resultou o nascimento de RN vivo, masculino (fl. 13);

    e) fotos do nascimento no hospital e do chá de bebê (fls. 14/17);

    f) Relatório médico complementar ratificando que houve fertilização in vitro dos oócitos de A. e M. C. e transferência de embriões ao útero desta última independentemente da origem dos oócitos, tudo com autorização de A. (fls. 42/43);

    g) Relatório médico atestando que A. esteve presente em todas as consultas acompanhando M. C., participando ativamente tanto no período de fertilização quanto de todo o período pré-natal. Informa, ainda, que A. recebeu medicações para produzir leite materno e, desta forma, foi capaz de amamentar o recém-nascido desde os primeiros dias (fl. 44);

    h) Declaração da médica responsável pela puericultura dando conta de que R. sempre está acompanhado das mães A. e M. C., as quais participam ativamente do desenvolvimento do menor, que vem evoluindo de forma bastante saudável, com desenvolvimento adequado sendo nítido que reconhece igualmente a voz e os chamados das duas mães quando interagem com ele, reagindo com atenção, fixação do olhar e sorriso social desde 1 mês e meio, reações comuns apenas na relação muito próxima com o familiar, demonstrando convívio diário (fl. 45).

    É incontroverso nos autos que a inclusão do nome de A. B., como genitora, e dos pais dela, como avós, no assento de nascimento de R. P., é medida justa e necessária.

    O que se discute é se o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva pode ser realizado perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais ou se necessita de ação judicial.

    A D. Procuradoria Geral da Justiça, forte nos fundamentos da r. decisão recorrida, é favorável ao reconhecimento nesta via administrativa.

    A r. decisão recorrida, por seu turno, traz os seguintes argumentos: a) demonstração da relação familiar; b) presunção de paternidade no caso de inseminação artificial heteróloga precedida de autorização do marido (CC 1.597, V); c) a expressão “marido”, contida no art. 1.597, V, do Código Civil, não deve servir de óbice ao reconhecimento socioafetivo porque a união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar e a ADI nº 4277 reconheceu a união estável homoafetiva nos mesmos moldes da heterossexual.

    De fato, após o julgamento da ADI 4277-DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, todos os dispositivos legais, notadamente os do Código Civil, que, de alguma forma, permitam ou induzam tratamento diverso entre os casamentos e uniões estáveis heterossexuais e homoafetivos devem passar por uma releitura para atender às suas novas finalidades.

    Assim, de acordo com a lógica construída na r. decisão e acatada pelo D. Procuradoria Geral de Justiça, se a presunção da paternidade contida no art. 1.597, V, do Código Civil, vale também entre companheiros, e se aos casamentos e uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo são garantidos os mesmos direitos, não se pode recusar à mãe socioafetiva o direito de reconhecer como seu o filho havido nestas circunstâncias.

    Do contrário, criar-se-ia a seguinte situação injustificada de desigualdade: os cônjuges ou companheiros de sexos diferentes (relacionamento heterossexual) teriam acesso à via mais rápida do reconhecimento direto perante o registrador, ao passo que os companheiros ou cônjuges de mesmo sexo (relacionamento homoafetivo) teriam de trilhar a morosa e dispendiosa via judicial.

    Mas não é só.

    Milton Paulo de Carvalho¹ lembra que a opção do legislador pela filiação socioafetiva se manifesta nos arts. 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do Código Civil:

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

    I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

    II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    E, ao comentar o art. 1.596, explica que a legislação estabelece quatro tipos de estado de filiação: por consanguinidade, por adoção, por inseminação artificial e em em virtude de posse de estado de filiação. Na jurisprudência, é tranquilo o reconhecimento da socioafetividade como um dos modos de filiação. Nos autos do Recurso Especial nº 1000356/SP, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a filiação socioafetiva tem alicerce no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, e envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme

    introduzido pelo art. 1.593, do Código Civil, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, podendo-se citar, por exemplo, trecho do voto proferido nos autos da apelação nº 01637-05.2010.8.26.0510, relatada pelo Desembargador Francisco Eduardo Loureiro:

    O artigo 1.593 do novo Código Civil, afinado com o espírito da Constituição Federal, dispõe que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem” (grifo noso). O termo outra origem, usado pelo legislador, admite como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção.

    Na lição de Edson Luiz Fachin, a verdadeira filiação só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independente da origem biológico-genética (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, V. XVI, p. 25; ver, também, Eduardo Oliveira Leite, Temas de Direito de Família, RT, 1.94, p. 121, entre outros).

    Como se vê, o Código Civil prevê diversas causas de parentesco: civil, consanguíneo e com “outras origens”, aí incluídas a socioafetiva e a procriação por reprodução artificial.

    O parentesco civil se constitui por meio de adoção e, para esta hipótese de filiação, a via judicial é indispensável, nos termos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Diversas, porém, são as hipóteses de reconhecimento de filho biológico e por socioafetividade.

    Em relação aos filhos biológicos, para os havidos durante a constância do casamento, a lei presume a filiação (CC 1.597); quanto aos concebidos fora dele, basta a declaração do pai perante o registrador para que seja averbada a paternidade no assento de nascimento (art. , I, da Lei nº 8.560/92).

    No caso do filho havido fora do casamento, é importante destacar que não se exige qualquer prova específica daquele que se apresenta como pai, sendo suficiente a afirmação desta qualidade perante o registrador - ou mesmo perante o juiz (o art. ,§ 3º, da Lei nº 8.560/92).

    Quanto à filiação por socioafetividade que, repita-se, não se confunde com a adoção, a via judicial também é prescindível porque a Lei nº 8.560/92 cuida do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, sem discriminar o tipo de filiação: biológica ou socioafetiva.

    Assim, impedir o reconhecimento da filiação socioafetiva na via administrativa implicaria inegável afronta à vedação da discriminação da filiação em virtude da natureza prevista no § 6º, do art. 227, segundo o qual:

    Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação

    Deste modo, se o filho biológico pode ser reconhecido voluntariamente pelo pai mediante simples declaração - desacompanhada de qualquer prova - feita perante o oficial de registro civil, o mesmo direito, nas mesmas condições, deve ser concedido ao filho socioafetivo.

    A desnecessidade da via judicial se evidencia ainda mais no caso em exame porque o filho permanecerá na família de origem e apenas terá o nome de sua mãe socioafetiva, que assim se declarou voluntaria e espontaneamente, inserido em seu registro.

    A utilização da via administrativa representa, ainda, medida de desjudicialização, porque transfere a órgão não jurisdicional questão que prescinde da manifestação do Estado-Juiz.

    O reconhecimento da filiação socioafetiva é modalidade de parentesco ainda precoce em nosso ordenamento jurídico e em nossa jurisprudência pátria, de modo que precisa ser interpretado à luz dos novos princípios informadores do direito de família, abandonando-se conceitos antigos arraigados em nossa cultura já incompatíveis com a realidade.

    Não por outra razão, o Ministro Eduardo Ribeiro já observou, com total razão, que as normas jurídicas hão de ser entendidas tendo em vista o contexto legal em que inseridas e considerando os valores tidos como válidos em determinado momento histórico. Não há como interpretar-se uma disposição, ignorando as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e deixando de terem conta as alterações de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos jurídicos (STJ, Resp 194866). E é dentro deste novo contexto do direito de família que o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva deve ser analisado.

    Nos Estados do Pernambuco, Maranhão e Ceará, as respectivas Corregedorias Gerais de Justiça editaram Provimentos autorizando o reconhecimento voluntário por socioafetividade perante o registro civil de pessoas naturais (Provimentos nºs 09/2013, 21/2013 e 15/2013).

    Referidos provimentos tomaram por base as seguintes premissas: igualdade de filiação; inexistência de hierarquia da filiação biológica sobre a civil; o art. 226, da Lei Maior, segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; a inserção de novos valores; os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana; que o instituto da paternidade socioafetiva tem a sua existência ou coexistência reconhecidas no âmbito da realidade familiar; a possibilidade do

    reconhecimento voluntário de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, devendo tal possibilidade ser estendida às hipóteses de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, já que ambos estabelecem relação de filiação, cujas espécies devem ser tratadas com igualdade jurídica; que as normas consubstanciadas nos Provimentos nº 12, 16, e 26 do Conselho Nacional

    de Justiça, as quais visam a facilitar o reconhecimento voluntário de paternidade biológica devem ser aplicáveis, no que forem compatíveis, ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, tendo em vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação; o Enunciado Programático nº 06/2013, do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, segundo o qual “do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental; o art. 10, II, do Código Civil, segundo o qual “os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação devem ser averbados em registro público”; a existência de um grande número de crianças e adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada.

    No Estado de São Paulo, como não há provimento regulamentando a matéria, é preciso examinar o caso concreto. Pois bem. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma mais do que suficiente e, sobretudo, objetiva, a existência do convívio familiar, desde 2006, por meio da constituição de união estável registrada por escritura pública. Os atestados médicos apresentados e até mesmo as fotos demonstram, por sua vez, que, juntas, as recorrentes se submeteram conjuntamente à fertilização in vitro com doador anônimo em 2013. Assim, houve estimulação dos ovários, colheita e fertilização dos óvulos de ambas com sêmem de doador anônimo e, por fim, seleção e transferência dos melhores embriões para o útero de M. C., que foi a escolhida para ser a gestante e que deu à luz a R. ocorreu em 08.11.13.

    O cenário fático encontra-se objetivamente demonstrado, carecendo de qualquer outra prova.

    No que diz respeito à atribuição do registrador civil de pessoas naturais para aferir o vínculo socioafetivo, anoto que, se para o reconhecimento do filho biológico não se exige qualquer comprovação, o mesmo tratamento deve ser dispensado ao reconhecimento da filiação por socioafetividade. Mas, ainda que assim não fosse, a análise documental em questão é meramente objetiva, extrínseca, portanto a pleno alcance do registrador, desde que exercida, como sempre, mediante prudente critério.

    A propósito do exame notarial e registral, sublinho que as últimas modificações feitas por V. Exa. nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça têm prestigiado - em razão da eficiência, da boa prestação de serviços, da meta de desjudicialização e da inexistência de impedimento legal - o desenvolvimento e o estímulo da qualificação registral que, se de um lado, transferem mais confiança e atribuições aos notários e registradores, de outro, trazem maior responsabilidade.

    Apenas para exemplificar o incremento da atividade qualificatória notarial e registral, cito alguns casos: a possibilidade de o tabelião de protestos recusar o protesto dos chamados “cheques podres” (item 34, do Capítulo XV); permissão para o registrador de imóveis rejeitar as impugnações infundadas nas retificações registro (item 138.19, I, do Capítulo XX); autorização para

    registrador de imóveis, seguindo o critério da prudência e à vista dos demais documentos e circunstâncias de cada caso, verificar se os documentos apresentados pelos interessados na regularização fundiária podem embasar o registro da propriedade (item 291, Capítulo XX); autorização para os notários e registradores realizarem conciliação e mediação nas Serventias Extrajudiciais (Provimento CG nº 17/2013).

    Todos os fatos acima indicados demonstram que inexistem motivos jurídicos ou razoáveis a impor às recorrentes o moroso e dispendioso caminho da via judicial. Quanto ao risco de fraude, destaco que, para os casos como o presente, nenhuma segurança a mais se conseguiria com a remessa das recorrentes à via judicial haja vista que, nela, seriam os mesmos documentos ora apresentados e examinados que serviriam de alicerce para a inevitável sentença de procedência de eventual ação de investigação de paternidade socioafetiva.

    De mais a mais, nenhum sistema é imune a fraudes e a prova disso são as inúmeras adoções à brasileira que, infelizmente, ainda ocorrem e, posteriormente, vêm a ser chanceladas pelo Judiciário com base justamente na socioafetividade e, ainda, no princípio do melhor interesse da criança.

    A sistemática do reconhecimento administrativo estabelecido pela Lei nº 8.560/92, da mesma forma, também é suscetível a burlas, na medida em que não exige mais do que a simples declaração voluntária do pai em relação ao filho a ser reconhecido.

    Por fim, também a via judicial pode ser usada para chancelar situação de filiação socioafetiva inexistente, bastando que os fraudadores se casem ou constituam união estável por escritura pública para dar aparência de convivência familiar e, com isso, alcançar o espúrio objetivo.

    Assim, também sob o prisma da segurança, não se pode obstar o reconhecimento da filiação socioafetiva na via administrativa. Em contrapartida, deve-se sempre lembrar que a boa-fé é sempre presumida, de modo que não se pode impedir o benefício para muitos em virtude do eventual desvio de conduta de alguns. E que, em caso de suspeita de fraude, o registrador sempre poderá recorrer ao juiz corregedor permanente.

    Por último, quanto à alegada insegurança jurídica decorrente da inexistência de trânsito em julgado material das decisões administrativas, destaco que o art. 1.604, do Código Civil, dispõe que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Assim, somente por meio de decisão judicial o estado de filiação poderá ser alterado - apenas nos casos de erro ou falsidade -, de onde se conclui que a segurança ora requerida é, em verdade, a mesma já existente que protege o reconhecimento da filiação biológica.

    Em suma: seja pelo suporte legal e jurisprudencial indicado na r. decisão recorrida, seja pelos argumentos ora apontados, o recurso do Ministério Público não comporta provimento.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

    Em caso de aprovação, sugiro publicação, por três dias alternados no DJE, para conhecimento geral.

    Sub censura.

    São Paulo, 22 de outubro de 2014.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    _________________________________________

    ¹ Código Civil Comentado, Manole, 6ª Ed., p. 1767

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três dias alternados no DJE. São Paulo, 23 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0051078-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. M.- Vistos. Defiro o prazo Intimem-se. -

    Processo 0051734-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N.S. B. L.- Vistos. Esclareça a divergência apontada. Intimem-se. -

    Processo 0061182-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D.A.S.- Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em 05 dias.

    Intimem-se. -

    Processo 0256934-44.2007.8.26.0100 (100.07.256934-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. B.de A.- Vistos. Aguarde-se por mais 05 dias. No silêncio, arquive-se.

    Intimem-se. -

    Processo 1004998-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.da R.- Vistos. Remeta-se o feito a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Central Cível. Intimem-se. -

    Processo 1025129-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.Y.N. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1025129-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.Y.N. - Vistos. Diante do pedido de fls. 45/46 e da sentença de fls. 53/54, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para retificação do assento de nascimento da requerente, nos moldes constantes do decisum de fls. 53/54. Int. e Ciência ao MP.

    Processo 1026003-78.2014.8.26.0100 - Dúvida - Retificação de Nome - S.M.S.M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1026003-78.2014.8.26.0100 - Dúvida - Retificação de Nome - S.M.S.M. - Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana, Capital, relacionado à irresignação da interessada, S.M. S.M., diante da recusa em averbar à margem do registro de casamento de E. M. e S.M. B. da S.a escritura pública de rerratificação lavrada pelo 21º Tabelião de Notas da Capital, consignando o retorno do nome de solteira pela interessada. Afirma que os contraentes encontram-se divorciados por força de mandado expedido pelo Juízo da competente ação de divórcio, devidamente averbado à margem do assento de casamento. Sustenta que, quando da decretação do divórcio, a interessada optou por continuar a usar o nome de casada, o que foi homologado pelo Juízo competente. Aduz que as hipóteses de alteração de nome, posteriormente à separação ou divórcio, previstas na Resolução 35 do CNJ e pelo Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo são aplicáveis unicamente aos divórcios e separações consensuais realizados por escritura pública em serventias extrajudiciais, inexistindo fundamento para a pretensão da interessada, cujo divórcio decorreu de sentença judicial (a fls. 01/07). Instruem os autos os documentos de fls. 08/19, 29/31, 37/40, 59/90. A interessada ofertou impugnação às fls. 20/28, alegando, em suma, que a recusa da averbação por parte do Oficial negaria vigência ao espírito da Lei 11.441/07. O 21º Tabelião de Notas da Capital se manifestou às fls. 53/58. A ARPEN posicionou-se pela viabilidade do ex-cônjuge renunciar ao nome de casado, a qualquer momento, por meio de escritura pública, apoiado no atual esforço de desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária (a fls. 96/99). A representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 103. É o relatório DECIDO. De início, tratando-se de expediente instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana, Capital relacionado a recusa para prática do ato de averbação, contendo nota explicativa, requerimento da interessada para “suscitação de dúvida”, além dos documentos necessários ao regular desenvolvimento do feito, perfeitamente cabível o presente procedimento consubstanciado em pedido de providencias, pelo que passo à análise do mérito. Acertada a

    recusa do Oficial. No caso dos autos, a interessada encontra-se divorciada, eis que ajuizou ação judicial de divórcio em que sobreveio sentença homologatória, resultando na expedição do mandado que foi averbado à margem do assento de casamento. Na ocasião, a interessada optou pela manutenção do nome de casada, conforme fl. 17. Em 13 de fevereiro de 2014, protocolou

    uma escritura pública de rerratificação para averbação à margem do assento de casamento, objetivando consignar a alteração do nome de casada para o nome de solteira. A interessada alicerça sua impugnação à recusa do Oficial no artigo 45 da Resolução 35 do CNJ e Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que dispõe: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nome escritura pública, com assistência de advogado”. Todavia, tais comandos não se aplicam à hipótese vertente, porquanto abarcam a possibilidade de retificação de escritura pública de separação ou divórcio mediante a lavratura de nova escritura pública a fim de que o nome

    do interessado retorne ao de solteiro, resguardando, assim, a autonomia do procedimento de divórcio e separação pela via extrajudicial e garantindo que o direito de renúncia ao nome de casado, a qualquer tempo, seja exercitado na via administrativa, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial. Desta feita, o artigo 45 da Resolução 35 do CNJ e o Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, tratam da retificação de escritura pública e não da possibilidade de retificação de nome por meio de escritura púbica na hipótese de divórcio decretado em ação judicial. Com efeito, como dito, o divórcio da interessada decorreu não de escritura pública, mas sim de sentença judicial, sendo inviável a averbação pretendida, tendo em vista que não há escritura pública anterior a ser rerratificada. Acrescente-se, outrossim, que a escritura pública de rerratificação contraria o comando da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões Regional I Santana, Capital, que determinou que a interessada continuaria a usar o nome de casada (a fls. 17). Portanto, forçoso convir que, uma vez rompido o vínculo matrimonial por sentença judicial, na linha da manifestação da representante do Ministério Público, a posterior alteração do nome coaduna-se com verdadeira retificação de nome que deve obedecer o previsto no artigo 109 da Lei de Registros Publicos ou ser requerida ao Juízo que decretou o divórcio. Pelo exposto,a recusa apresentada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital, afigura-se correta, no âmbito de qualificação registrária do título. Ciência ao Oficial e à interessada. Em atenção ao requerimento da representante do Ministério Público a fl. 41, para fins de normatização e uniformização de procedimentos, respeitosamente, submeto o feito à Egrégia Corregedoria Feral da Justiça. P.R.I. -

    Processo 1026676-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.do S. A.W.e outro - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1026676-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.do S.A.W. e outro - Vistos. Acolho os Embargos de Declaração de fls. 67/70 para corrigir o erro material da sentença de fls. 59/61, para que a retificação passe a ser excluir o “do S.” e incluir o prenome “M.”.

    Processo 1051501-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Nascimento – A. G. F. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1055635-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – A.G. F. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1055649-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. A. de S.e outros - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1055750-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.V. F. Da S. - * -

    Processo 1058206-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. do S. A. C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1058206-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. do S. A. C. - *que o mandado foi encaminhado ao 2º Subd- da Comarca de São Carlos para cumprimento. -

    Processo 1058206-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - M. do S. A. C. - Ato Ordinatório -

    Processo 1060748-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P.M.F. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos às fls. 25/27, 34/36 e 43/45. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1065134-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.A. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A.A. B. Em síntese, sustenta o autor que desde tenra idade adotou o nome de Sabrina Victória, se portando como pessoa do sexo feminino, mantendo sua forma física como a de uma mulher. Requer, assim a procedência da demanda, para que seja retificado seu registro civil, alterando seu prenome, bem como o gênero sexual, passando a constar: S. V. B, do sexo feminino. Instado a se manifestar se pretende prosseguir a ação apenas quanto à alteração do prenome; o autor insistiu na manutenção dos pedidos iniciais (fls. 74/97). A D. representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 101, requerendoa improcedência da ação. É o relatório. Decido. No que concerne ao pedido de alteração de gênero sexual, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Isto porque este Juízo afigura-se incompetente para julgamento de referido pleito, que é questão de estado civil, de modo a inserir a pessoa na categoria correspondente à sua identidade sexual, o qual deve tramitar perante uma das Varas de Família, consoante previsão expressa do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3, 27/08/1969): “Aos Juízes das Varas de Família e Sucessões compete: I processar e julgar:

    a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes”. Neste exato sentido: ‘”ConflitoNegativo de Competência - Ação de alteração de registro de nascimento, quanto ao nome e sexo - Ação que visa modificar estado da pessoa e que não é mera alteração administrativa - Competência de vara especializada de família e sucessões conforme determinação do art. 37, inciso I, letra ‘a’, do Decreto-Lei Complementar nº 3 de 27.08.1969 - Precedentes desta

    Egrégia Câmara Especial - Conflito procedente.’ (C.C. nº 158.614.0/0-00, Relator Des. Eduardo Gouvêa, j. em 04.09.2008). “Conflito Negativo de Competência - Ação de retificação de registro - Alterações pretendidas de sexo e prenome Questão que ultrapassa a mera retificação do nome para tratar do estado de pessoa Competência funcional do juízo da Família e Sucessões - Código Judiciário, art. 37, I, a (D.L. Complementar nº 3/69)- Conflito procedente Competência do suscitado. (C.C. nº 131.061-0/9-00, Relator Des. Fabio Quadros, j. em 31.07.2006). Nestes termos, no que concerne ao pedido de alteração de gênero sexual, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. IV, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá apenas em relação ao pedido de retificação de nome. Encaminhem-se, pois, os autos novamente ao Ministério Público para manifestação. P.R.I. e Ciência ao MP. -

    Processo 1066644-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G.R. G. - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 46/47 por seus próprios fundamentos. -

    Processo 1070121-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. A.B.- Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -

    Processo 1073462-76.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.K.F. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providenciais instaurado pela interessada C. K. F, contendo pedido de retificação de escritura pública, lavrada em 01 de outubro de 1.993, perante o 2º Tabelião de Notas da Capita, em que figura como uma das adquirentes do imóvel situado à Rua Tanquinho, nº 398 e 400, Tatuapé. Narra a requerente que por compromisso particular de venda e compra, firmado em 1.958, o imóvel foi adquirido por seus genitores, S.F. e R. K.F. Sustenta que a escritura foi lavrada em 1.993, data em que sua genitora Rosemary já havia falecido, razão pela qual figuraram como compradores no ato notarial o viúvo e seus herdeiros: S. F. F. e a requerente, qualificada como casada com R. E.E., sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz que a escritura foi registrada no 9º Registro de Imóveis, constando na matrícula que a venda operou-se na proporção de 50% ao viúvo e 25% para cada um dos herdeiros. Ao argumento de que recebeu o bem por herança, a requerente afirma que houve erro na escritura ao atribuir a proporção de 12,5% do imóvel ao ex-marido. Assim, pretende retificar a escritura pública de compra e venda para excluir o ex-marido R.E. O Tabelião manifestou-se (fls. 437). A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 452/453). É o relatório. DECIDO Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de compra e venda de bem imóvel, lavrada em 01 de outubro de 1.993, perante o 2º Tabelião de Notas da Capital, objetivando a exclusão de R.E.E. do ato notarial. Como bem observou a representante do Ministério Público, a escritura pública não padece de erro ou equívoco. No ato não foi atribuída nenhuma parte ideal do imóvel ao ex-marido da requerente, visto que ele não foi qualificado como comprador, mas sim, no ato, consta a qualificação subjetiva da requerente que era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com R.E. E. De outro lado, pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Com efeito, não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de doação apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). Aliás, a hipótese não configura mera correção de evidente erro material de escritura pública, mas envolve alteração que visa consignar cadeia aquisitiva do bem, cuja modificação não comporta acolhimento na via administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pela peticionária. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por C. K. F. Ciência ao Ministério Público. R.I.C. -

    Processo 1074539-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.A.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1074539-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.A - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1076679-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. B. R. O’G. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1077765-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - DIREITO CIVIL – H.N. L. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1077765-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - DIREITO CIVIL – H.N. L. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1080448-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K. G. S.- * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1085223-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.do C. G. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1085223-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

    - Retificação de Nome - M.do C. G. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1089020-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.J.S.C. e outros - Vistos. Para apreciação do requerimento de gratuidade processual, diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, devendo as interessadas apresentar as respectivas declarações de imposto de renda, em cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. -

    Processo 1091679-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Z.B. F. e outro - que o aditamento está a disposição da senhora advogada para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1091822-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L.E. T.J.e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 47. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente,

    arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

    - Retificação de Nome – C. M. L.A. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1093045-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C.M. L. A. - Vistos. Defiro a expedição dos mandados, conforme requerido a fl. 165. -

    Processo 1094834-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – A. T. da F.- Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita. -

    Processo 1098696-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- P. F. M. e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1105120-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.J.S.B. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -

    Processo 1105449-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L.P.- * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -

    Processo 1105516-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – C. C.B.de S.- *a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007. -

    Processo 4000176-33.2013.8.26.0008 - Pedido de Providências - Defeito, nulidade ou anulação – J. L.I.Y. - Vistos. Fls. 240/242: Acolho os embargos de declaração para sanar a contradição existente na decisão de fls. 236/237 que acolheu a “ação ordinária de nulidade de escritura pública e registro imobiliário c/c reintegração de posse com pedido liminar” como pedido de providências e determinou o processamento do feito pela via administrativa desta Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos. Isso porque, conforme bem ressaltado nas razões dos embargos de declaração às fls. 240/242, a parte autora distribuiu originalmente a presente ação ordinária a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Tatuapé, pois, justamente, objetiva um provimento de natureza jurisdicional e não de natureza administrativa. Desta feita, considerando o intento da parte autora em obter sentença de mérito sobre anulação de atos jurídicos, cancelamento de registro

    imobiliário e reintegração de posse, ou seja, matérias que não se inserem no âmbito administrativo de atribuições que se desenvolve nesta Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, não há outro meio de suprir a contradição existente na decisão senão suscitando o conflito de competência. O feito foi distribuído inicialmente à 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Regional VIII - Tatuapé. Após, nos termos da decisão da fl. 222, foi determinada a remessa dos autos a esta 2ª Vara de Registros Públicos, sob o fundamento de que a autora postula a anulação do registro imobiliário realizado, não se restringindo à mera retificação do assento, mas envolvendo regularização do registro efetuado mediante uso de documentos falsos. Verificou-se que a escritura pública de venda e compra falsa foi lavrada por serventia extrajudicial sujeita a esta Corregedoria Permanente. Contudo, é certo que no âmbito administrativo desta Corregedoria Permanente não pode haver a declaração de nulidade do ato jurídico, inferindo que a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara Cível, tal como a ação foi originalmente distribuída pela parte autora. Assim, restringindo-se aos pedidos de declaração de nulidade de atos notariais, o cancelamento do registro imobiliário e a reintegração de posse, expressamente formulados pela parte autora, conclui-se que o objeto da ação refoge à competência desta 2ª Vara de Registros Públicos, posto que além de processar ações de usucapião, detém a competência para apreciar pedidos de retificação de assentos de nascimento, casamento e óbito, além de exercer a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Diante desse quadro, ressalvado entendimento diverso, entende-se que indevida a remessa dos autos a esta 2ª Vara de Registros Públicos, por falta de fundamento jurídico, de modo que a pretensão deve ser postulada nas vias ordinárias, observada a via jurisdicional perante a Vara Cível, viabilizando a apreciação do mérito da ação. Por todas essas razões, respeitosamente suscito o presente conflito negativo de competência, instruído com cópia dos autos, para o fim de ver reconhecida a competência do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Foro Regional VIII - Tatuapé, para conhecer e apreciar a matéria neles versada, com o subsequente encaminhamento do feito àquele r. Juízo suscitado. Encaminhe-se o ofício que segue, observados os termos do artigo 118 do Código de Processo Civil. Int. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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