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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – O. de M. de B. - Vistos. Fls. 250/251: recebo o recurso de Embargos de Declaração interposto, posto que tempestivo. Com razão a parte autora, conforme verificado junto ao documento de fls. 20. Portanto, retifico a sentença apenas para constar o nome correto da

    autora: O. de M. B. No mais, permanece a sentença tal como prolatada. Int. PJV-22

    Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo – A. de A. e outros - Retificação de registro de imóvel - nova descrição do imóvel - aumento de área - notificação de todos os confrontantes - ausência de impugnação - anuência tácita - princípio da especialidade objetiva – pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação de retificação feita junto à matrícula nº 218.970 (Av.6/218.970). Relata a requerente que, por meio do procedimento nº 396.887/11, foi formulado por A. de A., C. E. A. B., A. E. B. e A. M. F. L., pedido de retificação de área do imóvel matriculado sob nº 218.970. Todavia, o lote em questão fazia parte de plano de desmembramento clandestino de área no loteamento Jardim Anália Franco, promovido pela Associação Feminina Beneficente e Instrutiva. Para regularização do parcelamento, os interessados firmaram um Termo de Ajustamento de conduta com o Ministério Público, obrigando-se a efetuar o pagamento de compensação ambiental pelo desmembramento da gleba, bem como definir a questão registrária dos lotes, respeitando as áreas verdes. Neste contexto, o plano de desmembramento foi registro no 9º Registro de Imóveis, abrindo-se as matrículas nºs 218.972 a 218.973 para as áreas verde e institucional e as matrículas nºs 218.965 a 218.971 para os lotes. Argumenta que o lote 06,

    quando da averbação, contou com um acréscimo de 1.932,95 m², devido à incorporação de parte de área verde. Em razão do termo de conduta assinado pelas partes, o questão relativa ao dano ambiental ficou superada, restando a discussão acerca da incorporação da área de domínio público municipal. Juntou documentos às fls. 07/134. Foi deferido o bloqueio da matrícula nº 218.970, como medida de cautela (Av.7) - fls. 148/154. Os interessados manifestaram-se às fls.192/196, requerendo a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou o laudo pericial elaborado às fls.307/331, com esclarecimentos complementares às fls.363/367e 395/399, com os quais a Municipalidade concordou, aceitando a conclusão do trabalho técnico para retificar a área, apontada uma diferença de 54,12 m², o que não implicaria interferência com pública (fls. 405/408). Por sua vez, os interessados também não se opuseram à retificação, nos termos do laudo pericial (fls.409/411). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos do pleiteado pela Municipalidade na inicial, todavia foi favorável à retificação de área respeitado o trabalho técnico produzido nestes autos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente observo que, por ocasião do julgamento da demanda, a matrícula nº 218.970 será automaticamente desbloqueada. Analisando a questão posta a desate, verifico que o pedido formulado pela Municipalidade na inicial é parcialmente procedente, senão vejamos: Pleiteia a requerente o cancelamento da averbação nº 06, fundamentando sua pretensão no avanço do lote em área de domínio público municipal, constituindo dano ao patrimônio público de uso comum do povo, tendo em vista a expressiva diminuição da área verde. Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também

    quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Para que o registro imobiliário exprima a realidade fática, vem admitindo a jurisprudência a retificação de área em casos tais: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ARTS. 212 E 213 DA LEI 6.015/73 - ACRÉSCIMO DA ÁREA REPORTADA AO IMÓVEL SEM EXTRAPOLAR AS DIVISAS - ADEQUAÇÃO DO REGISTRO CARTORÁRIO À REALIDADE FÁTICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES - PREJUÍZO A TERCEIROS NÃO EVIDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA - PRECEDENTES DO STJ - JULGAMENTO DO MÉRITO - APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC - RETIFICAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO”. “Na linha de precedentes da Corte, é possível a retificação do registro, para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja, como no caso, impugnação dos demais interessados” (Resp n.º 203205, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). (Ap. Cív. n. , de Indaial, rel. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câmara Direito Civil, em 27/01/06). Da análise do processo, verifica-se que, de acordo com o laudo pericial

    e complementos apresentados (fls.307/331, 363/367 e 395/399), a descrição da área da matrícula constante da averbação contém irregularidades, carecendo assim de retificação, todavia, o laudo foi bem cristalino ao estabelecer que: “... A comparação entre as dimensões fáticas e tabulares encontradas permite afirmar com segurança que a área, tal qual descrita, não avança sobre imóveis vizinhos, processando-se a presente retificação de forma intra muros” (fl.321) E ainda: “... Diante deste fato, foi realizado o Levantamento Topográfico, pela perícia judicial, de toda a área retificanda, assim como de toda a Área Verde, para provar que a área retificanda, efetivamente não avançou sobre o imóvel da Municipalidade”. (fl.366). Logo, apesar de se verificar a irregularidade na averbação, ao contrário do informado pela requerente, não houve a incorporação ao lote de área de domínio público municipal. Na presente hipótese, houve a concordância de ambas as partes acerca da retificação de área (fls. 405/408 e 409/411), desde que observado o laudo pericial, bem como os esclarecimentos complementares prestados pelo perito. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar que seja cancelada a averbação nº 06/218.970 e que seja efetuada nova averbação na matrícula do imóvel, para constar as corretas dimensões tabulares, adotada a descrição trazida no laudo pericial e complementos de fls. 307/331, 363/367 e 395/399, com o seu desbloqueio. Remetam-se os autos ao Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, para as providências necessárias, fazendo-se as devidas comunicações nestes autos. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. As despesas já foram suportadas pelos interessados. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 230)

    Processo 0050570-64.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. T. T. - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concorda (m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o laudo, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. PJV 36

    Processo 0065361-87.2002.8.26.0100 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. - R.J.M.N. e outros - Vistos. Fls.479/490: Compulsando os presentes autos, verifico que a indisponibilidade dos bens de Raimundo Miranda Cruz, na qualidade de ex-administrador do C. L. S/C LTDA, decorre de ordem emitida nos autos da liquidação extrajudicial, cujo feito tramitou perante a 5ª Vara Federal - Comarca de Santos. Assim, o pedido de cancelamento

    não comporta acolhimento, porquanto não partiu deste Juízo a ordem que impôs a indisponibilidade dos bens dos réus. O procedimento proposto até seria cabível antes da criação no Estado de São Paulo da Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis e, mais recentemente, da Central de Indisponibilidades de Bens Imóveis a nível nacional. Hoje o instrumento hábil para a finalidade pretendida é o eletrônico, operado pela própria Autoridade que determinou a restrição. Por fim, aguarde-se os autos em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 237)

    Processo 0104612-49.2001.8.26.0100 (000.01.104612-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Banco Bamerindus do Brasil S A e outros - Corregedoria Geral da Justiça – N. O. e outros - Os autos foram desarquivados e encontram-se em Cartório, como solicitado. - CP-579

    Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – C. de A. Vieira e outros - Fls. 760: Manifestem-se os autores quanto ao alegado pelo Município. Prazo 15 dias. Int.

    PJV 45

    Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E. I. G. - R. M. G. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. 1) Tendo o ofício de fl. 711 sido expedido pela 2a Vara Cível de Atibaia em 06.12.2013, o que é confirmado pelo extrato processual anexo obtido nesta data, cumpra-se com urgência o quanto determinado naquele ofício, providenciando-se o necessário. 2) Observado o item 1, defiro o levantamento da quantia remanescente devida à R. T. G., conforme apurado pela contadoria judicial. Intime-se. PJV-106

    Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E. I. G. - R. M. G. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Certifico e dou fé que os Alvarás expedidos estão à disposição para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. (PJV 106)

    Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. S. e outro - Municipalidade de São Paulo - Primeira Igreja Batista da Penha - Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento expedido está à disposição da parte autora em pasta própria. Nada Mais. (PJV 66).

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0320/2014

    Processo 0025823-79.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - OUVIDORIA JUDICIAL TJSP – F. S. J.- F. S. J. - Vistos. Tendo em vista a divergência de informações entre a suscitante e o Oficial Registrador, acerca da apresentação dos documentos originais junto à Serventia, indefiro o pedido formulado às fls.48/49 e determino que os documentos originais (formal de partilha) sejam depositados pela suscitante, junto ao 10º Registro de Imóveis da Capital, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, devendo o Registrador fazer as devidas comunicações nos autos. Após, tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1031137-86.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – P. D. M. - N. A. C. - Vistos. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações prestadas pelo Oficial Registrador, de fls.50/52. Com a juntada das manifestações, ou na inércia, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1037988-44.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – A. G. - Vistos. Fl. 167: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o suscitante apresente os documentos faltantes junto à Serventia Extrajudicial. Com o decurso do prazo acima estipulado, remetam-se os autos ao Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1049373-86.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.E.G. - Embargos de Declaração - recurso manifestamente infringente - pretendida reapreciação da decisão - descabimento - entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - ausência de omissão e obscuridade - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. J. E. G. opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 44/47, sob a alegação de estar ela eivada de contradição e obscuridade. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pelo embargante às fls. 53/54, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá a embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. Alega o embargante que fico surpreso com a sentença proferida, pois em nenhum momento solicitou de forma administrativa os pedidos entabulados na inicial. Contudo, numa leitura mais atenta acerca dos termos da decisão proferida, verifica-se que este Juízo detém competência administrativa censória disciplinar, sendo que as decisões não fazem coisa julga material, razão pela qual foi determinado que o requerente buscasse a solução da questão na via judicial adequada, ou seja, perante uma das Varas Cíveis. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido que permita a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito.

    Processo 1064883-42.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – G. C. B. - Decisão - Interlocutória

    Processo 1067647-98.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Em 04 de Novembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro de Imóveis - pedido de providências irresignação parcial das exigências consulta ao Juízo - inadmissibilidade - indeferimento Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembleia Geral, realizada em 1º de dezembro de 2003. Aduz a requerente que inexistem razões fáticas e de direito que pudessem ensejar a recusa pelo Oficial, pois adotou todas as medidas legais cabíveis no procedimento do Registro de Imóveis. Mesmo assim, sempre tem dificuldades para promover a averbação do ato nas matrículas da sociedade incorporada, com relação os imóveis que pertencem à circunscrição do 5º Oficial (fls.01/16). O Oficial alegou que a negativa decorreu da falta de prenotação do título e pela irresignação parcial das exigências constantes na nota devolutiva (fls.248/250). Houve impugnação à manifestação do Oficial, em que foram reiterados os termos da peça vestibular e prestados esclarecimentos (fls.254/256). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.257/260). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. O pedido não pode ser atendido diante da impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador na nota devolutiva. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o pedido, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial; ou a manutenção de sua recusa. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não, é preciso que todas as exigências, e não apenas parte delas, sejam examinadas. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. A única exigência do Registrador impugnada pela interessada é a relacionada à necessidade de formalizar a incorporação societária mediante escritura pública (fls.04). Desta forma, inexistindo insurgência integral das providências exigidas pelo Registrador, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do pedido de providências. Conforme bem ressaltado pela D. Promotora: “A não impugnação de todas as exigências constantes da nota de devolução de fls. 225/226 é prejudicial ao exame do pedido”. Ademais, segundo informações do Oficial Registrador, o requerente sequer apresentou o título para qualificação no Registro de Imóveis, caracterizando o pedido verdadeira consulta ao Juízo. Ora, como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelos interessados. Não houve sequer a prenotação do título, caracterizando meras suposições dos fatos narrados pela requerente. Novamente citando o i. parecer da Promotora: “A requerente diz explicitamente que sua intenção é exclusivamente consultar o Juízo sobre seu posicionamento a respeito do óbice relativo à exigência da incorporação societária ter se efetivado sob a forma de escritura pública. E por óbvio, não é função jurisdicional opinar sobre divergências entre o entendimento do Sr. Oficial e da parte interessada”. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de providências deduzido por SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN e mantenho o óbice imposto pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1070891-35.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S.G.R.V.S.P.S. - Vistos. Tratam os autos de pedido de providências, formulado pelo Sindicato dos Guincheiros Removedores de Veículos de São Paulo/SP - SINGUESP, para que sejam afastadas as exigências postas pelo Oficial Registrador, concernentes à adequação da alteração estatutária cuja averbação é pretendida. Juntou documentos às fls.17/116. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no processo nº 2014/9855, que modificou o entendimento sobre o tempo de mandato das diretorias de Federações e Sindicatos, bem como a informação do Oficial Registrador acerca da averbação pretendida pela requerente (fl.122), nada mais a ser decidido nestes autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo e determino o arquivamento dos autos. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. P.R.I.C. São Paulo, 07 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1078357-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – L. D. C. S. - Retificação de Registro de Imóveis - Pedido de providências - estado civil - proprietária separada judicialmente figurando na matrícula, equivocadamente, como casada - retificação deferida. Vistos. L. D. C. S. formulou pedido de providências perante o 16º Oficial de Registro de imóveis de São Paulo, requerendo a retificação do seu estado civil e do seu ex-marido C. Y. K., na matrícula 9.675, para nela constar o correto estado civil do casal, separado judicialmente, e não casados, como foi equivocadamente registrado. Segundo a interessada, o imóvel foi adquirido em 18 de novembro de 1999, 3 meses depois da separação judicial, ocorrida em 23 de Agosto de 1999, e que, por erro, foi mencionado na escritura de venda e compra que os adquirentes eram casados (fls.01/06). O Oficial prestou informações e não se opôs ao pedido (fls.35). A Douta Promotora de Justiça opinou pelo deferimento do pedido (fls. 39/40). É o relatório. DECIDO. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que a interessada, na verdade, era separada judicialmente por ocasião da aquisição do bem, e não casada, como constou erroneamente na matrícula. Pela análise da certidão de casamento (fls.19) e a escritura de compra e venda (fls.20/21), ficou provado o estado civil que se pretende retificar. Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por L. D. C. S. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

    Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – E. G. de M. - Golf Village Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargos de Declaração - Recurso manifestamente infringente - Pretendida reapreciação da decisão - Descabimento - Entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de omissão e obscuridade - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. E. G. d. M. opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 1165/1167, sob a alegação de estar ela eivada de contradição e omissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante às fls. 1174/1180, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá o embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido de modo que se permite concluir pela atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1089454-77.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - NLL PATRIMONIAL LTDA - Registro de imóvel para integralização ao capital social qualificação negativa título apresentado conferindo imóvel comum aos sócios bem adquirido exclusivamente por um deles escritura de venda e compra silente quanto à existência de união estável princípio da continuidade - dúvida procedente Vistos. O 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido da empresa NLL PATRIMONIAL LTDA, devido à qualificação negativa de Contrato de Constituição de Sociedade, no qual houve a conferência de bens para integralização do capital social, entre eles imóvel consistente na casa localizada na Rua Berlioz, nº 541, Lapa, matriculado sob nº 91.398. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à aquisição do imóvel exclusivamente por M. A. P., sendo que a sócia R. P. d. V. também figura como transmitente, em razão de alegada união estável, não comprovada, ocasionando ofensa ao princípio da continuidade. Juntou documentos (fls. 01/47). Decorrido o prazo para impugnação, a interessada não se manifestou (fls. 48). O Ministério Público ofereceu parecer no sentido da procedência da dúvida (fls. 57). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público e ao Oficial de Registros. Consta da matrícula encartada nos autos que o imóvel está na titularidade apenas de M. A. P., sem menção da união estável alegada, sendo que, no silêncio, presume-se que tal aquisição se fez exclusivamente pelo suscitado. Como acertadamente apontado pelo Oficial, poderia o comprador ter declarado que vivia em regime de união estável no momento da formação do título aquisitivo. Não sendo feito, como caso em testilha, torna-se necessária apresentação de competente escritura pública ou decisão judicial de reconhecimento de sua existência para que se proceda à averbação. Tendo em vista que na escritura de venda e compra R. P. de V. não figura como coproprietária e nem há menção da união estável no instrumento, a conferência de bens pretendida para integralização do capital social implicaria em ofensa direta ao princípio dacontinuidade, ao passo que a interessada não integra a cadeia de titularidade do imóvel. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. A. de C., a propósito, explica que: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de empresa NLL PATRIMONIAL LTDA, para manter o óbice posto. Não há custas,

    despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1091670-11.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – C. J. C. - Em 07 de Novembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro de imóveis - dúvida - segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência - responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequadaa via administrativa para apreciação - Dúvida Improcedente. Vistos. O 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de C. J. C. e M. A. D. P. C., que apresentaram ao registro a Carta de Sentença, expedida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, Capital, cujo conteúdo é a ação de adjudicação compulsória ajuizada pelos interessados em face de Aços São Paulo LTDA, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 2.037, naquela Serventia (fls. 01/10). Segundo relatado pelos suscitados, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do vendedor (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. , a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296. Na peça vestibular, o Registrador declara ter ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corregedoria Permanente no tocante a necessidade da apresentação das Certidões Negativas (item 119.1, do Cap. XX, das Normas Extrajudiciais de Serviço) e assevera que a matéria ainda enseja a controvérsia, tendo em vista que existe entendimento no sentido em que a alínea b, inciso I, do artigo 47, da Lei Federal nº 8.212/91, estaria em vigor, por não ter sido expressamente declarada

    inconstitucional (fls.01/02). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.108/110). É o relatório. Decido. Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz de Direito Josué Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e - repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível”. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”)- e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta Corregedoria Permanente não pode senão afastar o óbice levantado pela 17º RISP, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada por 17º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento C. J. C. e M. A. D. P. C. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1091772-33.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – G. C. D. S. e outro - Vistos. Recebo a petição de fls. 20/22 como emenda a inicial. Anote-se. Ao Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1097628-75.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – R. C. B. A. e outro - Em 06 de Novembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro de Imóveis circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida e impedem o conhecimento direito que deve ser postulado na via judicial - qualificação formal dos títulos judiciais pelo Oficial - Dúvida procedente. Vistos. O 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de R. C. B. A., A. B. J. E C. B., diante da negativa de registrar formal da partilha, homologada pelo Juiz da 10º Vara da Família e Sucessões do Fórum Central, cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 82 naquela Serventia. Na peça exordial, o Oficial aduziu a falta das informações dos dados da esposa do herdeiro C. B., tendo em vista que seu estado civil está qualificado como “medida cautelar de separação de corpos em vigor”. Nesse sentindo, entende que o casamento e, consequentemente, o regime de bens ainda estavam em vigor quando da partilha. Ainda, aduz que a questão sobre os direitos sobre a partilha dos bens deve ser discutida na esfera judicial (fls. 01/03). Os interessados, em síntese, alegam que a questão já foi solucionada, implicitamente, na sentença que homologou a partilha, visto que a separação de fato ocorreu antes da morte dos genitores de C. e, por conseguinte, sua ex-esposa foi excluída dos direitos sucessórios. Além disso, sustenta que a ação de divórcio esta pendente de julgamento (fls. 5/10). Houve impugnação (Fls.419/422). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (Fls.426/427). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Ademais, tendo em vista que a matéria objeto do presente feito versa sobre direitos sucessórios, entendo não ser possível a apreciação do pedido na esfera administrativa desta Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis. Deste modo, há a necessidade de ação judicial. Não obstante, a decisão deste Juízo não atenderia o fim almejado pelos requerentes, já que as decisões administrativas não fazem coisa julgada e não comportam ampla dilação probatória. A competência desta Vara Especializada limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, que parece não ser a hipótese dos autos. Não se discute aqui apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, sendo que o tema é muito abrangente para análise neste âmbito administrativo. Outrossim, não há ilegalidade que possa ser sanada nesta esfera. Ante, o exposto, julgo PROCEDENTE a Dúvida suscitada pelo 1º Oficial do Registro de Imóveis da Capital. Sem custas, despesas e honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1098881-98.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS – A. K. - Registro de Imóveis dúvida alienação de vaga de garagem venda para não condômino - vaga de garagem autônoma aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários ausência de autorização expressa na convenção de condomínio - dúvida procedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A. K., devido à qualificação negativa de instrumento particular de compromisso de venda e compra (fls. 12/17) levado por este a registro. O título refere-se à venda de uma vaga de garagem, de nº 02, matriculada sob nº 124.504, do Edifício Poema, situado na Rua Capitão Pinto Ferreira nº 15, tendo como outorgante vendedor Sérgio Conde. O óbice imposto pelo Registrador fundamenta-se no fato do compromissário comprador ser pessoa estranha ao condomínio, não sendo proprietário de unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito real, aplicando-se, assim, a lei vigente à época do registro Código Civil, art. 1331, § 1º, com a redação dada pela recente Lei Federal 12.607, de 2012. Ademais, salienta que a aquisição da propriedade imobiliária se dá apenas com o registro do título, consubstanciando assim a carência para o presente caso, do pressuposto tempus regit actum, sendo, para tanto, o registro elemento essencial para seu aperfeiçoamento. Juntou documentos (fls. 01/34). Em sua manifestação, sustenta o interessado que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do Código Civil, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, que não se trata de alienação recente, sendo que está buscando apenas a sua regularização. Ademais, salienta se tratar de garagem isolada, objeto de matrícula autônoma. Juntou documentos (fls. 35/39). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 44/46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Assiste razão ao Ministério Público e ao Oficial Registrador. Pretende o suscitado o registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra de garagem, do Edifício Poema, situado na Rua Capitão Pinto Ferreira nº 15, tendo como outorgante vendedor Sérgio Conde. Segundo a melhor doutrina, apresentada por Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário, editora Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582/583) e por Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis, editora Mirante, 2011, p. 119/124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras. Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma. Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma,

    ou em matrícula própria); ou constituir como um todo, única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Analisando a hipótese em questão, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente para a vaga de garagem, não há previsão sobre a forma de sua alienação, que deverá ser expressa para afastar a regra geral. Não existe comprovação nos autos de que o adquirente da vaga, A. K., seja condômino no Edifício, bem como não há qualquer ressalva na Convenção Condominial permitindo a alienação do abrigo para veículos a estranhos. Logo, persiste a vedação legal. Tampouco favorece ao suscitado a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, § 1º, do Código

    Civil, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Não existe ofensa a ato jurídico perfeito, tendo em vista tratar-se a compra e venda de negócio jurídico complexo, que se esgota com o registro. Em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do “tempus regit actum”, pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de A. K., para manter o óbice posto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1103423-62.2014.8.26.0100 - Registro Torrens - REGISTROS PÚBLICOS – C. R. L. - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para o Oficial de Justiça, no valor de 03 (três) UFESPs (Provimento CG 28/2014), para intimação da Municipalidade. -

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    COBRANÇA DE AUTOS EM CARGA COM ADVOGADOS:

    Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas.

    Expirado o prazo sem devolução, expeça-se mandado de busca e apreensão.

    Int.

    São Paulo, 11 de novembro de 2014.

    Tânia Mara Ahualli

    Juíza Titular

    TJSP/COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 11/11/2014

    Relatório de Processos em Carga

    Local de origem : 1º Ofício de Registros Públicos (33)

    Local destino : Tiago Salerno Menezes da Silva (1)

    0110446-28.2004.8.26.0100

    Pedido de Providências

    22/10/2014

    Local destino : Marcia Hallage Varella Guimaraes (1)

    0034154-21.2012.8.26.0100

    Retificação de Registro de Imóvel

    27/10/2014

    Local destino : Liliana Maria Crego Forneris (2)

    0004379-49.1998.8.26.0100

    Retificação de Registro de Imóvel

    16/10/2014

    0875236-53.1999.8.26.0100

    Retificação de Registro de Imóvel

    16/10/2014

    Local destino : Jose Carlos Fagoni Barros (1)

    0635727-65.2000.8.26.0100

    Retificação de Registro de Imóvel

    29/10/2014

    Local destino : CELIO EVALDO DO PRADO (1)

    0041284-28.2013.8.26.0100

    Pedido de Providências

    24/10/2014

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002170-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. M. D. M. - Certifico e dou fé que os autos encontram-se desarquivados, ao interessado a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido o processo retornará ao arquivo .

    Processo 0017012-33.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.D.V.R.P. - F.T.B. - Ciente da r. Decisão de fl. 267. Oportunamente, ao arquivo.

    Processo 0019510-39.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis – R. R. e s/m B. H. R. - M. L. D. O. E. - À vista do exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, para indeferir o benefício da justiça gratuita. Anote-se nos autos principais. Providencie, pois, a impugnada o recolhimento das custas iniciais. Arcará a impugnada com o pagamento das despesas processuais inerentes a este incidente. Devido ao caráter incidental desta medida, não há se falar em condenação em honorários advocatícios.

    Processo 0023875-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.J. - L.C.C.M. - L. C. C. M. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de reclamação formulada pela advogada Drª. L C C M por meio da Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por objeto o descontentamento da reclamante na demora na juntada de contestação, nos autos de ação de usucapião, pelo Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros

    Públicos. A Coordenadora do 2º Ofício manifestou-se à fls. 07; 09; 11 e 13. Instada a se manifestar, a reclamante quedou-se inerte (fl. 13-verso). É o relatório. DECIDO. A reclamação diz respeito à demora havida na juntada de peça processual, nos autos de ação de usucapião nº 0020953-25.2013.8.26.0100, pelo Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos. O tempo de tramitação do processo não se afigura o ideal, todavia, emerge da elevada quantidade de feitos que tramitam pela Vara, do elevado expediente diário e da insuficiente quantidade de servidores para conferir a esperada vazão ao volume de expediente, como no caso dos autos. Instado a se manifestar, a interessada permaneceu silente. Importante salientar que, visando concretizar a boa prestação jurisdicional em prol dos jurisdicionados, houve recente reestruturação dos trabalhos no Ofício Judicial e que todos os esforços dos servidores lotados estão voltados aos resultados positivos, à redução progressiva de processos e à redução do tempo de duração dos processos. Oportuno salientar que, verificando-se, nesta data, as informações do referido processo de usucapião no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, não há aviso de pendência de juntada de petição, significando que o feito encontra-se com o andamento regular. Nessas condições, à míngua de providência a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência a interessada. P.R.I.C.

    Processo 0029298-43.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.R.C.P.N.S.J.A. - Vistos. Acolho a promoção Ministerial de fls. 41/43, eis que se afigura indispensável para dirimir a dúvida quanto a identidade da pessoa sepultada correspondente ao assento de óbito copiado à fl. 04 a realização de exame de DNA com os restos mortais e a comparação com amostras de sua filha K. P. C. S. Por conseguinte, determino a exumação dos restos mortais da pessoa sepultada no cemitério de Vila Nova Cachoeirinha (cf. fl. 04), para a realização de exame de DNA, a cargo do IMESC. Com cópia da presente determinação, oficie-se ao cemitério supra mencionado solicitando data para a exumação. Com a vinda da data, com cópia da principais peças, oficie-se ao IMESC, bem como intime-se a filha K. P. C. S., que deverá acompanhar o ato e colheita de material genético. No ofício deverá constar que a parte é beneficiária da gratuidade (Justiça Gratuita). Ciência aos interessados e ao Ministério Público.

    Processo 0038682-30.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. - VISTOS. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação efetuada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, contendo dúvida veiculada pela usuária M. F. d. S. relativamente ao 25º Tabelionato de Notas da Capital. Sustenta que foi lavrada escritura pública de reconhecimento de paternidade de P. F. da S. pelo Tabelionato e que, apesar de ter constado no ato que a a menor permaneceria com o mesmo nome, houve erro de grafia e a supressão de um n, razão pela qual houve a recusa de averbação da escritura pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Afirma que, a despeito do erro material, o 25º Tabelionato recusou-se a efetuar o aditivo retificador, alegando que deveria ser confeccionada nova escritura de retificação com novas custas e comparecimento das partes. Aduz que o genitor da menor se recusa a comparecer para regularizar a escritura. A Tabeliã manifestou-se, reconhecendo o equívoco do erro material na escritura pública, informando que, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de ofício, procedeu à lavratura da ata retificava e a interessada foi comunicada para retira-la, sem custas (fls. 09/10). A interessada peticionou, dando-se por satisfeita com as explicações e informações oferecidas pela Tabeliã (fls. 14/15). É o breve relatório. DECIDO. A Tabeliã manifestou-se, reconhecendo que a usuária Márcia solicitou retificação da escritura pública de reconhecimento de paternidade, uma vez que em razão de erro material na grafia do nome da menor P. F. d. S. o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito Vila Nova Cachoeirinha, Capital, recusou-se a averbar tal informação no assento de nascimento da infante. Esclareceu, todavia, que nada foi dito quanto a custas ou emolumentos. Posteriormente, informou que a ata retificativa já foi produzida de ofício pela Tabeliã, sem a cobrança de custas ou emolumentos, tendo a usuária externado nos autos o seu contentamento com o desfecho da questão. Diante desse painel, sanado o problema e prestados os esclarecimentos pretendidos pela usuária, não vislumbro responsabilidade funcional apta a instaurar procedimento correcional, no âmbito disciplinar. À míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. Ciência à interessada e à Tabeliã. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. -

    Processo 0038879-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. M. J. F. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá providenciar as cópias faltantes para a expedição da sentença mandado, no prazo de 10 dias . -

    Processo 0039034-59.2012.8.26.0002 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. M. d. S. e outros - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de retirar os documentos desentranhados.

    Processo 0042884-50.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - R.B.S. - Ciência à interessada do teor das informações prestadas pelo Tabelião, facultada a manifestação. -

    Processo 0043091-49.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.S.P.N. - N. de S. P. N.- Ciência ao interessado do teor das explicações apresentadas pelo Oficial, facultada a manifestação.

    Processo 0053231-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.M.B. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá providenciar as cópias necessárias para a expedição da sentença mandado, no prazo de 10 dias.

    Processo 0077140-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. R. d. S. e outros - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0077140-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. R. d. S. e outros - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Em petição apresentada por C. A. da S. G. foi proferido o seguinte despacho: Ciência ao interessado da manifestação do Tabelião, em cinco dias. Nada sendo requerido, ao arquivo.

    Em petição apresentada por A. V. da C. foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado para apresentar o recolhimento da taxa de desarquivamento, após regularizado, solicite-se o desarquivamento e intime-se o interessado a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido tornem ao arquivo.

    Em petição apresentada por A. G. D. foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado para

    apresentar o recolhimento da taxa de desarquivamento, após regularizado, solicite-se o desarquivamento e intime-se o interessado a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido tornem ao arquivo.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0315/2014

    Processo 1001628-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Assento de Óbito - M.L.S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1010054-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. J. M. V. e outro - *

    Processo 1010054-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. J. M. V. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1010054-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. J. M. V. e outro - *falta cópia de fls. 21, 22 e 23 (01 vez cada folha) para acompanhar os mandados.

    Processo 1014900-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. M. e outros - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1014900-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. M. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1026627-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. da C. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1026627-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. da C. S. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1036135-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. da S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1036135-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. da S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1038057-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. M. D. S. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial, que acolho.

    Processo 1038433-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – C. d. S. - Vistos. Nos termos da manifestação ministerial de fls. 53, oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Riversul a fim de que encaminhe a este Juízo cópia do assento de nascimento em nome de Francisco Domingues Sousa, solicitando, ainda, urgência na resposta. Sem prejuízo, providencie a requerente a certidão de nascimento, casamento ou óbito em nome de Herculano (pai do falecido). Com o cumprimento, abra-se vista ao MP, tornando-me conclusos oportunamente para as deliberações pertinentes. Int.

    Processo 1039023-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – T. B. C. L. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1039023-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – T. B. C. L. e outros - *deverá ser providenciada as cópias das certidões que serão retificadas para acompanhar os mandados.

    Processo 1039023-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – T. B. C. L. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1042278-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. R. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1042278-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. R. P. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1044036-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. E. V. D. N. - Vistos. Fls. 54 e 61: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Manifeste-se a parte autora especificamente quanto ao segundo parágrafo da manifestação ministerial de fls. 58, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.

    Processo 1044123-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.F. de J. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1048143-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil- Registro Civil das Pessoas Naturais – L. D. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1048143-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. D. S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1054273-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – D. D. S. B. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1054273-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – D. D. S. B.- Vistos. Diante da justificativa de fls. 40/43, designo nova audiência para o dia 02 de dezembro de 2014, às 15:00 horas. No mais, ficam mantidos os termos da decisão de fls. 26. Ficam as partes devidamente intimadas por meio de seus patronos.

    Processo 1061228-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. S. B. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1061228-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. S. B. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1061346-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. R. G.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1061346-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. R. G.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1062237-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.M. Q. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público.

    Processo 1062237-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. M. Q. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1063834-63.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. S. de F. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1063834-63.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. S. de F. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1064058-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.V.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1064058-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. V. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1064547-38.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V.D.A. - V. D. de A. - Vistos. Autorizo a realização de busca do registro de óbito de Y. C. pelo Sistema Intranet. Intime-se.

    Processo 1064547-38.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V.D.A. - V. D. de A. - Vistos, Ciência ao interessado do resultado da pesquisa. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. -

    Processo 1065914-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – C. S. da S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1066449-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (K.) K. B. L. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1066449-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (K.) K. B. L. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1066530-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. S. d. L. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1066530-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. S. de . - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1069415-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A. K. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1071744-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. S. - Vistos. Cumpra o autor, no prazo de 15 dias, a cota ministerial supra. Int -

    Processo 1072505-75.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.C.S. - Vistos, Ciência ao interessado do resultado da pesquisa. Oportunamente, ao arquivo.

    Processo 1073892-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.C.S.E. - Vistos, Ciência ao interessado do teor das explicações apresentadas pelo Tabelião, facultada a manifestação. Após, tornem conclusos. -

    Processo 1074313-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. D. O. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1074313-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. D. O. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1075277-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. L. D. M. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1075633-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo – R. A. D. M.- Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por R. A. D. M. Em síntese, sustenta o autor que desde tenra idade adotou o nome de “Roberta”, se portando como pessoa do sexo feminino, mantendo sua forma física como a deu uma mulher. Requer, assim, a procedência da demanda, para que seja retificado seu registro civil, alterando seu prenome, bem como o gênero sexual, passando a constar: R. A. de M., do sexo feminino. Instado a se manifestar se pretende prosseguir a ação apenas quanto à alteração do prenome, o autor insistiu na manutenção dos pedidos iniciais (fls. 63/65) A D. Representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 69/70, requerendo a declaração de incompetência deste Juízo em relação ao pedido de alteração de gênero sexual. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento do pedido de alteração de gênero sexual formulado na exordial. Com efeito, o pedido em tela é questão de estado civil, de modo a inserir a pessoa na categoria correspondente à sua identidade sexual, o qual deve tramitar perante uma das Varas de Família, consoante previsão expressa do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27/08/1969): “Aos Juízes das Varas de Família e Sucessões compete: I processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes”. Neste exato sentido: ‘”Conflito Negativo de Competência - Ação de alteração de registro de nascimento, quanto ao nome e sexo - Ação que visa modificar estado da pessoa e que não é mera alteração administrativa - Competência de vara especializada de família e sucessões conforme determinação do art. 37, inciso I, letra ‘a’, do Decreto-Lei Complementar nº 3 de 27.08.1969 - Precedentes desta Egrégia Câmara Especial - Conflito procedente.’ (C.C. nº 158.614.0/0-00, Relator Des. Eduardo Gouvêa, j. em 04.09.2008). “Conflito Negativo de Competência - Ação de retificação de registro - Alterações pretendidas de sexo e prenome Questão que ultrapassa a mera retificação do nome para tratar do estado de pessoa Competência funcional do juízo da Família e Sucessões - Código Judiciário, art. 37, I, a (D.L. Complementar nº 3/69)- Conflito procedente Competência do suscitado. (C.C. nº 131.061-0/9-00, Relator Des. Fabio Quadros, j. em 31.07.2006). O pedido de mudança de sexo deve, pois, ser perseguido por meio de ação própria no Juízo competente, sendo que o pleito de retificação de nome é de competência da Vara de Registro Públicos. Assim, o feito prosseguirá apenas em relação ao pedido de retificação de nome. Atenda-se, pois, a cota ministerial de fls. 69/70, providenciando o requerente a documentação ali constante. Int. e Ciência ao MP.

    Processo 1078684-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. S. M. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1083560-23.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.M. e outro - Abra-se vista ao representante do Ministério Público. -

    Processo 1085315-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. D. G. V. D. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda para retificar o nome do progenitor da requerente para Benedicto, refiticando-se a certidão de casamento dos autores M. da G. V. D., D. D. e certidão de nascimento de C. E. V. D. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1085417-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. R. T. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (e emenda). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1087417-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – I. G. P. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e das emendas de fls. 77/92, 97/103 e 110/112, lavrando-se assento tardio de nascimento da autora, observando-se os dados fornecidos a fls. 77/79. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1088405-98.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E.M.N. e outro - Vistos, Manifeste-se a parte requerente sobre as informações prestadas pelo Tabelião.

    Processo 1088547-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. D. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (e emenda de fls. 19/20). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1091256-47.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Bloqueio de Matrícula - S.G.T. e outros - Vistos. Fls. 137: Uma vez regularizada a pendencia apontada na certidão retro, cumpra-se a decisão de fls. 128, com urgência, haja vista o elevado lapso temporal transcorrido.

    Processo 1094439-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. V. F. de A. e outro - *a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -

    Processo 1094439-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. V. F. de A. e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias. -

    Processo 1098960-77.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. L. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial, que acolho.

    Processo 1100928-45.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.F. - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 27, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.

    Processo 1100969-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. R. T. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1101904-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. C.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1102190-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – W. J. M.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1102190-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – W. J. M.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1102318-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (C.) D. dos R. M. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1103556-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. V. G. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Providencie a Serventia. -

    Processo 1103556-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. V. G. - Vistos. Em face do constante da petição de fls. 19/20, oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro Civil de Bernardino de Campos - SP (fls. 09), nos termos da cota ministerial de fls. 17.

    Processo 1105556-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. F. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1105556-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. F. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 4000226-74.2013.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. M. de O. dos S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 4000226-74.2013.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. M. de O. d. S. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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