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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nº 3001571-36.2013.8.26.0248/50000 - Embargos de Declaração - Indaiatuba - Embargante: A.A.

    E.I. Ltda - Embargados: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba.

    Processo 1102378-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.R. dos S. - Trata-se de ação de retificação de registro civil em que, em suma, sustenta a requerente que seu nome lhe causa constrangimento (Josefa), pretendendo a alteração para “Josie”. Neste contexto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2014, às 14:00 horas, oportunidade em que a autora será ouvida em depoimento pessoal. Eventuais testemunhas a serem ouvidas deverão comparecer independentemente de intimação. Int. e Ciência ao MP. -

    Processo 1102668-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – H. C. M. - H. C. M. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -

    Processo 1103542-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. G. da S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1103542-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. G. da S - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -e C.E.e P. S Ltda - Na petição protocolada sob o nº 153729/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 06/11/2014, proferiu a seguinte decisão: “Vistos. Inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento aos agravos contra despacho denegatório de recurso especial e de recurso extraordinário, A. A. E.I. Ltda opõe embargos de declaração. Alega, na peça recursal, que esta Presidência não tinha competência para o juízo de admissibilidade e que a decisão questionada é omissa, pois revela déficit de fundamentação. É o relatório. Os embargos comportam pronta rejeição, uma vez inexistente as omissões agitadas. A decisão impugnada, em sua fundamentação, deixou expresso: “... as irresignações são direcionadas contra deliberação tomada na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral, que não prevê as espécies recursais eleitas pelo recorrente. ... admitir o processamento dos recursos implicaria violação do princípio da taxatividade, sem contar a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo

    e o menoscabo da segura orientação do E. STF e do C. STJ que, em situações como a versada nos autos, desautorizam o conhecimento do recurso especial e do recurso extraordinário. Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso especial e ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário”. Dentro desse contexto, não obstante o respeito pela irresignação manifestada pelo embargante, a decisão questionada, orientada por

    princípios e valores positivados na ordem jurídica pátria, expôs os elementos de convicção em sintonia com a resolução ao final tomada, de sorte a restar descartada a omissão alegada. Os embargos de declaração, por sua vez, não se prestam à adequação da decisão ao entendimento do recorrente; não são vocacionados à rediscussão de questão decidida, mas, isso sim, e se existentes, ao esclarecimento de omissões, contradições e obscuridades. Vale dizer, não se deve confundir provimento judicial então contrário aos interesses da embargante com o que revele obscuridade, contradição ou omissão. Nessa linha, os embargos tem finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Além disso, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos no arrazoado da parte, se fundamentou seu convencimento, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a solução deliberada. Isso é orientação pacificada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE DAR RESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente (AgR-AI n. 511.581, de que fui Relator, DJe de 14.8.08 e AI n. 281.007, Relator o Ministro O. G., DJ de 18.8.00). 2. Os embargos de declaração tem pressupostos certos (art. 535, I e II, do CPC). Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto (ED-AgR-AI n. 177.313, Relator o Ministro C. De M. DJ de 13.9.96). Embargos de declaração rejeitados” (Pet 4071 AgR-ED/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, j. 25.06.09, DJ 21.08.09, p. 00270). Sob outro prisma, embora aqui se afirme a competência desta Presidência para não processar recursos inadmitidos no procedimento típico das dúvidas registrais, a embargante, se defende a ocorrência de usurpação de competência dos Tribunais Superiores, deve valer-se da via adequada para exteriorizar seu posicionamento, e não dos embargos de declaração. Por isto, rejeito os embargos declaratórios. Após a publicação, providencie-se o envio dos embargos de declaração e desta decisão à Vara de origem, então para juntada aos autos para lá encaminhados e cumprimento do art. 203 da Lei nº 6.015/1973. - Magistrado José Renato Nalini -

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    SEMA 1.1.2.1

    PROCESSO Nº 68.049/2008 – GUAÍRA – No ofício nº 2930/2014, subscrito pelo Doutor Anderson Valente, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Guaíra, referente à Portaria nº 11/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/11/2014, exarou o seguinte despacho: “Ciente. Arquive-se.”

    DESPACHO

    0001748-75.2013.8.26.0337 - Apelação - Mairinque - Apelante: C. R. M.- Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mairinque - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 06/11/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    EDITAL Nº 21/2014 – RECURSOS CONTRA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foram recebidos e apreciados os seguintes recursos contra a prova escrita e prática do referido certame, nos quais proferidas as seguintes decisões (obs.: os candidatos que apresentaram mais de uma petição tiveram todas juntadas no mesmo processo):

    RECURSOS INDEFERIDOS

    Em todos os processos que constam da Tabela I, foi proferida a seguinte decisão:

    DECISÃO: Recurso indeferido, conforme consta da Ata nº 37. Ao arquivo. São Paulo, 06/11/2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Des. Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    Página 8

    .

    RECURSOS PARCIALMENTE DEFERIDOS

    Em todos os processos que constam da Tabela II, foi proferida a seguinte decisão:

    DECISÃO: Recurso parcialmente deferido, conforme consta da Ata nº 37. Ao arquivo. São Paulo, 07/11/2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Des. Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    TABELA II

    Página 10

    RECURSOS DEFERIDOS

    Em todos os processos que constam da Tabela III, foi proferida a seguinte decisão:

    DECISÃO: Recurso deferido, conforme consta da Ata nº 37. Ao arquivo. São Paulo, 07/11/2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Des. Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    TABELA III

    Página 10

    FAZ SABER, AINDA, que nos recursos deferidos ou parcialmente deferidos, nos quais a Comissão Examinadora deliberou pelo aumento da nota final do candidato, oportunamente será publicado novo edital com o nome de todos os aprovados na prova escrita e prática, com suas notas definitivas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 10 de novembro de 2014.

    (a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    Páginas 10 e 12

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2014/88189 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: A. B. e OUTROS

    - Advogados: M. T., OAB/SP 147555 e P.S. L, OAB/SP 288.042.

    Parecer (321/2014-E)

    Registro Civil das Pessoas Naturais - Reconhecimento da filiação socioafetiva perante o Registro Civil das Pessoas Naturais - Possibilidade - Recurso não provido Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 55/58 e 71/72) que autorizou a inclusão do nome de A. B. como genitora socioafetiva de R. P. e os nomes dos pais dela como avós.

    Alega, em síntese, que a competência para o reconhecimento é da Vara de Família em razão da ausência de determinação de vínculo biológico entre a criança e A., e que a decisão não interpretou corretamente o art. 1597, do Código Civil. Ainda, que o princípio constitucional da isonomia foi violado. Afirma, também, inexistir erro de registro. Aduz que a decisão administrativa não faz coisa julgada e que não garante segurança jurídica à criança em virtude de eventual questionamento futuro.

    Contrarrazões às fls. 75/90.

    A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso Ministerial (fls. 96/99), mantendo-se a r. decisão recorrida.

    É o relatório.

    Opino.

    M. C. P. S. e A. B. formularam requerimento ao Oficial de Registro Civil do 24º Subdistrito da Capital objetivando a inclusão, no assento de R. P., do nome de A. B., como mãe de R., e dos pais dela, como avós. Solicitaram, ainda, que o nome do R. passasse a constar R. P. B. Consta do requerimento de M. C. P. S. e A. B. que vivem em união estável desde 2006 e se submeteram conjuntamente à fertilização in vitro com doador anônimo em 2013. Houve estimulação dos ovários, colheita e fertilização dos óvulos de ambas com sêmem de doador anônimo e, por fim, seleção e transferência dos melhores embriões para o útero de M. C., que foi a escolhida para ser a gestante. O nascimento de R. ocorreu em 08.11.13 e, em seu assento de nascimento, constou apenas o nome de sua mãe biológica M. C., motivo pelo qual buscam a inclusão, na qualidade também de mãe, de A. B., dos pais dela como avós, e a alteração do nome de R., acrescendo-lhe o sobrenome B.O requerimento foi instruído com:

    a) declaração de nascido vivo que atesta que R. P., filho de M. C. P. S., nasceu no dia 08.11.2013, no Hospital Israelita Albert Einstein (fl. 08);

    b) certidão de nascimento de R. P., com número de matrícula 115030 01 55 2013 1 00302 230 0027865 92, em que consta o nome de M. C. P. S. como genitora (fl. 09);

    c) escritura pública de união estável lavrada em 04.04.2012, nas notas do 29º Tabelionato da Capital, por meio da qual declaram viver em união estável, como companheiras, desde 15.05.2006, estabelecem a comunicabilidade de todos os bens adquiridos onerosamente após a constituição da entidade familiar, e que, em caso de enfermidade, a companheira sã pode deliberar, prioritariamente aos demais familiares, sobre as providências médico-hospitalares oportunas, fixam-se como beneficiárias para fins previdenciários (fls. 10/12);

    d) Relatório final de tratamento por FIV, subscrito por médico que declara que A. e M. C., em regime de união estável, foram por ele submetidas a tratamento de fertilização in vitro com sêmen de doador e transferência de embriões no dia 03.03.2013 no Projeto Alfa-Aliança de Laboratórios de Fertilização Assistida, e que referido tratamento ensejou a gestação única de M. C. da qual resultou o nascimento de RN vivo, masculino (fl. 13);

    e) fotos do nascimento no hospital e do chá de bebê (fls. 14/17);

    f) Relatório médico complementar ratificando que houve fertilização in vitro dos oócitos de A. e M. C. e transferência de embriões ao útero desta última independentemente da origem dos oócitos, tudo com autorização de A. (fls. 42/43);

    g) Relatório médico atestando que A. esteve presente em todas as consultas acompanhando M. C., participando ativamente tanto no período de fertilização quanto de todo o período pré-natal. Informa, ainda, que A. recebeu medicações para produzir leite materno e, desta forma, foi capaz de amamentar o recém-nascido desde os primeiros dias (fl. 44);

    h) Declaração da médica responsável pela puericultura dando conta de que R. sempre está acompanhado das mães A. e M. C., as quais participam ativamente do desenvolvimento do menor, que vem evoluindo de forma bastante saudável, com desenvolvimento adequado sendo nítido que reconhece igualmente a voz e os chamados das duas mães quando interagem com ele, reagindo com atenção, fixação do olhar e sorriso social desde 1 mês e meio, reações comuns apenas na relação muito próxima com o familiar, demonstrando convívio diário (fl. 45). É incontroverso nos autos que a inclusão do nome de A. B., como genitora, e dos pais dela, como avós, no assento de

    nascimento de R. P., é medida justa e necessária. O que se discute é se o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva pode ser realizado perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais ou se necessita de ação judicial. A D. Procuradoria Geral da Justiça, forte nos fundamentos da r. decisão recorrida, é favorável ao reconhecimento nesta via administrativa. A r. decisão recorrida, por seu turno, traz os seguintes argumentos: a) demonstração da relação familiar; b) presunção de paternidade no caso de inseminação artificial heteróloga precedida de autorização do marido (CC 1.597, V); c) a expressão “marido”, contida no art. 1.597, V, do Código Civil, não deve servir de óbice ao reconhecimento socioafetivo porque a união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar e a ADI nº 4277 reconheceu a união estável homoafetiva nos mesmos moldes da heterossexual. De fato, após o julgamento da ADI 4277-DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, todos os dispositivos legais, notadamente os do Código Civil, que, de alguma forma, permitam ou induzam tratamento diverso entre os casamentos e uniões estáveis heterossexuais e homoafetivos devem passar por uma releitura para atender às suas novas finalidades. Assim, de acordo com a lógica construída na r. decisão e acatada pelo D. Procuradoria Geral de Justiça, se a presunção da paternidade contida no art. 1.597, V, do Código Civil, vale também entre companheiros, e se aos casamentos e uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo são garantidos os mesmos direitos, não se pode recusar à mãe socioafetiva o direito de reconhecer

    como seu o filho havido nestas circunstâncias. Do contrário, criar-se-ia a seguinte situação injustificada de desigualdade: os cônjuges ou companheiros de sexos diferentes (relacionamento heterossexual) teriam acesso à via mais rápida do reconhecimento direto perante o registrador, ao passo que os companheiros ou cônjuges de mesmo sexo (relacionamento homoafetivo) teriam de trilhar a morosa e dispendiosa via judicial. Mas não é só. Milton Paulo de Carvalho¹ lembra que a opção do legislador pela filiação socioafetiva se manifesta nos arts. 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do Código Civil:

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em

    direito:

    I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

    II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    E, ao comentar o art. 1.596, explica que a legislação estabelece quatro tipos de estado de filiação: por consanguinidade, por adoção, por inseminação artificial e em em virtude de posse de estado de filiação.

    Na jurisprudência, é tranquilo o reconhecimento da socioafetividade como um dos modos de filiação.

    Nos autos do Recurso Especial nº 1000356/SP, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a filiação socioafetiva tem alicerce no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, e envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593, do Código Civil, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural.

    A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, podendo-se citar, por exemplo, trecho do voto proferido nos autos da apelação nº 01637-05.2010.8.26.0510, relatada pelo Desembargador Francisco Eduardo Loureiro:

    O artigo 1.593 do novo Código Civil, afinado com o espírito da Constituição Federal, dispõe que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem” (grifo noso). O termo outra origem, usado pelo legislador, admite como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção.

    Na lição de Edson Luiz Fachin, a verdadeira filiação só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independente da origem biológico-genética (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, V. XVI, p. 25; ver, também, Eduardo Oliveira Leite, Temas de Direito de Família, RT, 1.94, p. 121, entre outros).

    Como se vê, o Código Civil prevê diversas causas de parentesco: civil, consanguíneo e com “outras origens”, aí incluídas a socioafetiva e a procriação por reprodução artificial. O parentesco civil se constitui por meio de adoção e, para esta hipótese de filiação, a via judicial é indispensável, nos termos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Diversas, porém, são as hipóteses de reconhecimento de filho biológico e por socioafetividade.

    Em relação aos filhos biológicos, para os havidos durante a constância do casamento, a lei presume a filiação (CC 1.597); quanto aos concebidos fora dele, basta a declaração do pai perante o registrador para que seja averbada a paternidade no assento de nascimento (art. , I, da Lei nº 8.560/92).

    No caso do filho havido fora do casamento, é importante destacar que não se exige qualquer prova específica daquele que se apresenta como pai, sendo suficiente a afirmação desta qualidade perante o registrador - ou mesmo perante o juiz (o art. ,§ 3º, da Lei nº 8.560/92).

    Quanto à filiação por socioafetividade que, repita-se, não se confunde com a adoção, a via judicial também é prescindível porque a Lei nº 8.560/92 cuida do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, sem discriminar o tipo de filiação: biológica ou socioafetiva.

    Assim, impedir o reconhecimento da filiação socioafetiva na via administrativa implicaria inegável afronta à vedação da discriminação da filiação em virtude da natureza prevista no § 6º, do art. 227, segundo o qual:

    Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação

    Deste modo, se o filho biológico pode ser reconhecido voluntariamente pelo pai mediante simples declaração - desacompanhada de qualquer prova - feita perante o oficial de registro civil, o mesmo direito, nas mesmas condições, deve ser concedido ao filho socioafetivo.

    A desnecessidade da via judicial se evidencia ainda mais no caso em exame porque o filho permanecerá na família de origem e apenas terá o nome de sua mãe socioafetiva, que assim se declarou voluntaria e espontaneamente, inserido em seu registro.

    A utilização da via administrativa representa, ainda, medida de desjudicialização, porque transfere a órgão não jurisdicional questão que prescinde da manifestação do Estado-Juiz.

    O reconhecimento da filiação socioafetiva é modalidade de parentesco ainda precoce em nosso ordenamento jurídico e em nossa jurisprudência pátria, de modo que precisa ser interpretado à luz dos novos princípios informadores do direito de família, abandonando-se conceitos antigos arraigados em nossa cultura já incompatíveis com a realidade.

    Não por outra razão, o Ministro Eduardo Ribeiro já observou, com total razão, que as normas jurídicas hão de ser entendidas tendo em vista o contexto legal em que inseridas e considerando os valores tidos como válidos em determinado momento histórico. Não há como interpretar-se uma disposição, ignorando as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e deixando de terem conta as alterações de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos jurídicos (STJ, Resp 194866).

    E é dentro deste novo contexto do direito de família que o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva deve ser analisado.

    Nos Estados do Pernambuco, Maranhão e Ceará, as respectivas Corregedorias Gerais de Justiça editaram Provimentos autorizando o reconhecimento voluntário por socioafetividade perante o registro civil de pessoas naturais (Provimentos nºs 09/2013, 21/2013 e 15/2013).

    Referidos provimentos tomaram por base as seguintes premissas: igualdade de filiação; inexistência de hierarquia da filiação biológica sobre a civil; o art. 226, da Lei Maior, segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; a inserção de novos valores; os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana; que o instituto da paternidade socioafetiva tem a sua existência ou coexistência reconhecidas no âmbito da realidade familiar; a possibilidade do

    reconhecimento voluntário de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, devendo tal possibilidade ser estendida às hipóteses de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, já que ambos estabelecem relação de filiação, cujas espécies devem ser tratadas com igualdade jurídica; que as normas consubstanciadas nos Provimentos nº 12, 16, e 26 do Conselho Nacional

    de Justiça, as quais visam a facilitar o reconhecimento voluntário de paternidade biológica devem ser aplicáveis, no que forem compatíveis, ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, tendo em vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação; o Enunciado Programático nº 06/2013, do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, segundo o qual “do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental; o art. 10, II, do Código Civil, segundo o qual “os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação devem ser averbados em registro público”; a existência de um grande número de crianças e adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada. No Estado de São Paulo, como não há provimento regulamentando a matéria, é preciso examinar o caso concreto.

    Pois bem. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma mais do que suficiente e, sobretudo, objetiva, a existência do convívio familiar, desde 2006, por meio da constituição de união estável registrada por escritura pública. Os atestados médicos apresentados e até mesmo as fotos demonstram, por sua vez, que, juntas, as recorrentes se submeteram conjuntamente à fertilização in vitro com doador anônimo em 2013. Assim, houve estimulação dos ovários, colheita

    e fertilização dos óvulos de ambas com sêmem de doador anônimo e, por fim, seleção e transferência dos melhores embriões para o útero de M. C., que foi a escolhida para ser a gestante e que deu à luz a R. ocorreu em 08.11.13.

    O cenário fático encontra-se objetivamente demonstrado, carecendo de qualquer outra prova.

    No que diz respeito à atribuição do registrador civil de pessoas naturais para aferir o vínculo socioafetivo, anoto que, se para o reconhecimento do filho biológico não se exige qualquer comprovação, o mesmo tratamento deve ser dispensado ao reconhecimento da filiação por socioafetividade.

    Mas, ainda que assim não fosse, a análise documental em questão é meramente objetiva, extrínseca, portanto a pleno alcance do registrador, desde que exercida, como sempre, mediante prudente critério.

    A propósito do exame notarial e registral, sublinho que as últimas modificações feitas por V. Exa. nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça têm prestigiado - em razão da eficiência, da boa prestação de serviços, da meta de desjudicialização e da inexistência de impedimento legal - o desenvolvimento e o estímulo da qualificação registral que, se de um lado, transferem mais confiança e atribuições aos notários e registradores, de outro, trazem maior responsabilidade.

    Apenas para exemplificar o incremento da atividade qualificatória notarial e registral, cito alguns casos: a possibilidade de o tabelião de protestos recusar o protesto dos chamados “cheques podres” (item 34, do Capítulo XV); permissão para o registrador de imóveis rejeitar as impugnações infundadas nas retificações registro (item 138.19, I, do Capítulo XX); autorização para

    registrador de imóveis, seguindo o critério da prudência e à vista dos demais documentos e circunstâncias de cada caso, verificar se os documentos apresentados pelos interessados na regularização fundiária podem embasar o registro da propriedade (item 291, Capítulo XX); autorização para os notários e registradores realizarem conciliação e mediação nas Serventias

    Extrajudiciais

    (Provimento CG nº 17/2013).

    Todos os fatos acima indicados demonstram que inexistem motivos jurídicos ou razoáveis a impor às recorrentes o moroso e dispendioso caminho da via judicial. Quanto ao risco de fraude, destaco que, para os casos como o presente, nenhuma segurança a mais se conseguiria com a remessa das recorrentes à via judicial haja vista que, nela, seriam os mesmos documentos ora apresentados e examinados que serviriam de alicerce para a inevitável sentença de procedência de eventual ação de investigação de paternidade socioafetiva.

    De mais a mais, nenhum sistema é imune a fraudes e a prova disso são as inúmeras adoções à brasileira que, infelizmente, ainda ocorrem e, posteriormente, vêm a ser chanceladas pelo Judiciário com base justamente na socioafetividade e, ainda, no princípio do melhor interesse da criança.

    A sistemática do reconhecimento administrativo estabelecido pela Lei nº 8.560/92, da mesma forma, também é suscetível a burlas, na medida em que não exige mais do que a simples declaração voluntária do pai em relação ao filho a ser reconhecido. Por fim, também a via judicial pode ser usada para chancelar situação de filiação socioafetiva inexistente, bastando que os fraudadores se casem ou constituam união estável por escritura pública para dar aparência de convivência familiar e, com isso, alcançar o espúrio objetivo.

    Assim, também sob o prisma da segurança, não se pode obstar o reconhecimento da filiação socioafetiva na via administrativa.

    Em contrapartida, deve-se sempre lembrar que a boa-fé é sempre presumida, de modo que não se pode impedir o benefício para muitos em virtude do eventual desvio de conduta de alguns.

    E que, em caso de suspeita de fraude, o registrador sempre poderá recorrer ao juiz corregedor permanente. Por último, quanto à alegada insegurança jurídica decorrente da inexistência de trânsito em julgado material das decisões administrativas, destaco que o art. 1.604, do Código Civil, dispõe que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Assim, somente por meio de decisão judicial o estado de filiação poderá ser alterado - apenas nos casos de erro ou falsidade -, de onde se conclui que a segurança ora requerida é, em verdade, a mesma já existente que protege o reconhecimento da filiação biológica.

    Em suma: seja pelo suporte legal e jurisprudencial indicado na r. decisão recorrida, seja pelos argumentos ora apontados, o recurso do Ministério Público não comporta provimento.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

    Em caso de aprovação, sugiro publicação, por três dias alternados no DJE, para conhecimento geral.

    Sub censura.

    São Paulo, 22 de outubro de 2014.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    _________________________________________

    ¹ Código Civil Comentado, Manole, 6ª Ed., p. 1767

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três dias alternados no DJE. São Paulo, 23 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0026786-24.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - YK R.P.E.Ltda - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 215/218), que deu provimento ao recurso interposto pelo suscitado, remetam-se os autos ao Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital para as providências cabíveis, comunicando-se nestes autos. Cumpridas as providências necessárias, e nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 127)-

    Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N. C. I.Ltda - Municipalidade de São Paulo - Fls. 135: Manifestem-se o Sr. Perito Joaquim de Souza Ferreira Filho e o 5º Oficial de Registro de Imóveis quanto ao alegado pela Municipalidade. Prazo 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV 17. -

    Processo 0043702-36.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – E.T. de F.- Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls.102/111 e 132/135), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 231)-

    Processo 0050143-14.2005.8.26.0100 (000.05.050143-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – E.A.L. F.e outros - Condomínio Edifício Corporate Plaza e outros - Fls. 746: Intime-se os devedores, por publicação, para depósito integral do valor devido, conforme art. 475-J do CPC. Int. PJV 31 -

    Processo 0068805-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - Fecesp - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls.308/316), que deu provimento ao pedido de reconsideração, com caráter normativo, interposto pela requerente, remetam-se os autos ao Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para que proceda a averbação da ata que aprovou as alterações estatutárias, comunicando-se nestes autos. Com o cumprimento das providências, e nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 389)-

    Processo 0072103-79.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J.F. e outro - 1) Dê-se vista ao Sr. Perito A. Y. para dar início aos seus trabalhos. 2) Defiro o prazo solicitado pela parte autora, ficando, a entrega do laudo, condicionada ao depósito da última parcela. 3) Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV

    Processo 0084001-70.2004.8.26.0100 (000.04.084001-8) - Pedido de Providências - 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – F. G. G.M. - Vistos. Compulsando os presentes autos verifico que ao contrário do faz crer os requerentes, nenhuma determinação de averbação junto à matrícula nº 125.697 foi proferida por este Juízo. Assim, esclareçam os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, o requerimento de fls.57/58, informando qual averbação encontra-se indevida. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (CP 798)-

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0009524-32.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. E. H. S. e outro - Vistos. 1) Fls. 237, item 1: defiro. Notifiquem-se, conforme requerido. 2) Fls. 237, item 2: defiro. Ao Oficial de Registros competente para atendimento da cota ministerial. Int. PJV-04 -

    Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária – O. K.e outros – M.L. G. e sua mulher A.L.G. - Vistos. Intime-se a parte autora para o pagamento da diferença de R$ 236,00, apontada à fl. 365, no prazo de 15 dias. Intime-se. PJV-20 -

    Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.U.A. - S.O.R.C.P.J.C.S.P.S. - Vistos. Fl. 124: Defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos mediante substituição por cópias simples que deverão ser providenciadas pela requerente, bem como respectivo termo de recebimento. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 264)-

    Processo 0060076-30.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M. L.C. C. B.- Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-26 -

    Processo 0067679-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital – R. M. N. - Vistos. Fl.90: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o requerente juntar os documentos. Com a juntada da documentação, ou na inércia, remetam-se os autos ao Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sobre a cota ministerial de fl.89. Int. (CP 371)-

    Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E. I. G.- R. M.G. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Restando pendente a liberação dos valores devidos a R.T. G, certifique a serventia quanto ao recebimento do ofício de fl. 711 por este Juízo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. PJV-106 -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001467-20.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I.C.L. - Manifeste-se o 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. -

    Processo 0001467-20.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I.C.L. - Vistos, Fl. 71: Indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Abra-se vista ao representante do Ministério Público. -

    Processo 0018499-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – P.A. R. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá providenciar as cópias necessárias para a expedição do mandado, no prazo de 10 dias . -

    Processo 0020789-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – H. J. L. - Arquive-se. -

    Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. S. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -

    Processo 0037776-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - C.A.C.C. - Ante a devolução da carta precatória para oitiva da testemunha de defesa, declaro encerrada a instrução. Por conseguinte, concedo o prazo de quinze dias para apresentação de alegações finais.

    Processo 0055575-04.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.S. - Vistos. Fl.155: Defiro a cota Ministerial. Intimem-se. -

    Processo 0060016-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R.R.- Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -

    Processo 0345148-40.2009.8.26.0100 (100.09.345148-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – T.M.C. - T. M.C.- Certifico e dou fé que a interessada deverá comparecer perante este Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de retirar a certidão de Objeto e Pé solicitada. -

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1015486-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N.J. V. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1015486-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. J. V.- * que o senhor advogado deverá providenciar as cópias para o mandado.

    Processo 1024108-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.L. C. - Vistos. Cumpra a Serventia o já determinado a fls. 103. -

    Processo 1043383-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. C.S. e outro - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1054133-78.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - M.G.V. - M.G. V.- Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho.

    Processo 1055563-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. M.P.L. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1055563-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S.M. P. L.- que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1057494-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F.C. L. - *que falta cópia de fls. 05, 23 a 44 (01 vez cada) para acompanhar o mandado. -

    Processo 1057494-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F.C. L. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1063620-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. G. dos S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1063620-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. G.DOS S. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1067517-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (W.) C. Waldeberto R.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1070021-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.L. M.e outros - Vistos. Recebo o aditamento de fls. 58/68. Defiro o prazo de 15 dias para regularização do polo ativo da presente ação. No silêncio, intime-se para andamento, sob pena de extinção. Int. e Ciência ao MP. -

    Processo 1070931-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.P. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1070931-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.P. P. - *que faltam cópias para a confecção do mandado que devem ser providenciadas pelo senhor advogado que deverá imprimir e entregar nesta serventia. -

    Processo 1072668-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.B. R.e outros - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1072668-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J.B. R e outros - *que falta recolher as custas de procuração. -

    Processo 1073510-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

    - Retificação de Nome – C. N.L. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -

    Processo 1078503-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. M.de A.e outro - * -

    Processo 1078503-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. M.de A e outro - * -

    Processo 1078503-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. M.de A e outro - * -

    Processo 1078503-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. M.de A e outro - Vistos. Cumpra a parte autora as cotas Ministeriais de fls. 54, 84, 96/97, no prazo de 10 (dez) dias.

    Processo 1080976-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C.G. B.- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar C.G. da S. B, como requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1086263-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – A. G. L. de A. - “Defiro a vista dos autos à D. Representante do Ministério Público. No que concerne à Defensoria Pública, observe a Serventia que a intimação deverá ser pessoal, atentando para que tal fato não mais ocorra”. -

    Processo 1086962-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – R.O. I. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1086962-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – R. O. I. - Vistos. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença. Após, já tendo sido cumpridas todas as determinações e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.

    Processo 1088491-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. A. M.- F. A. M- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1089577-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G.J. V.- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar G. J. F. V., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1091171-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Sucumbência – S. T. K.e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1092608-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G.C. J. e outro - Trata-se de pedido para que, corrigindo-se erro de local de óbito constante na petição inicial, seja emitido novo ofício para o Registro Civil das Pessoas Natuais, para que cosnte o local de óbito como Jaú. Com o pleito concordou o Ministério Público, que entende suficiente a retificação do mandado para o correto registro. Defiro o quanto

    requerido, enviando-se, instruindo-se o mandado com cópia da a petição de fl. 120 a 122 e da manifestação do Ministério Público de fl. 126. Int. -

    Processo 1092608-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G.C. J. e outro - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1092608-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G.C.J.r e outro - Vistos. Fls. 130/131: Manifeste-se o MP. Intimem-se. -

    Processo 1097506-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. S. S. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1098427-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. K.- Vistos. 1. Fls. 33/34: à parte autora, em relação a cota do Ministério Público. 2. Após, tornem conclusos os autos, juntamente com os autos de nº 1098423-81.2014.8.26.0100. Int. -

    Processo 1102378-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.R. dos S. - Trata-se de ação de retificação de registro civil em que, em suma, sustenta a requerente que seu nome lhe causa constrangimento (Josefa), pretendendo a alteração para “Josie”. Neste contexto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2014, às 14:00 horas, oportunidade em que a autora será ouvida em depoimento pessoal. Eventuais testemunhas a serem ouvidas deverão comparecer independentemente de intimação. Int. e Ciência ao MP. -

    Processo 1102668-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – H.C. M. - H.C. M.- Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -

    Processo 1103542-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D.G. da S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1103542-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D.G. da S. -- Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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