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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    COMUNICADO CG Nº 1349/2014

    (Processo n.º 2010/122396)

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes do Estado, aos responsáveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais, aos senhores Advogados, funcionários e público em geral o teor do Comunicado 97/2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/10/2014 e o teor dos Comunicados 101, 102 e 103/2014, publicados no Diário da Justiça Eletrônico de 20/10/2014, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Páginas 14 e 15.

    PROCESSO Nº 2014/124908 – CAPITAL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista da Comarca da Capital, a partir de 25/08/2014, em virtude do falecimento do Sr. José Roberto Bonizi; b) designo o Sr. Antonio Carlos Kirsten Bonizi, preposto escrevente substituto da referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista da Comarca da Capítal na lista das unidades vagas sob o nº 1724, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 30 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 61/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o falecimento do Sr. JOSE ROBERTO BONIZI Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista da Comarca da Capital, ocorrido em 25 de agosto de 2014, com o que se extinguiu a respectiva delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/124908 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

    R E S O L V E :

    DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista da Comarca da Capital, a partir de 25 de agosto de 2014;

    DESIGNAR o Sr. ANTONIO CARLOS KIRSTEN BONIZI, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data.

    INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1724, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 30/10/2014

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0317/2014

    Processo 1023447-06.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Mitra Arquidiocesana de São Paulo - 1) Fls. 48/49: Defiro a gratuidade, vez que o autor ostenta condição de entidade beneficente. Anote-se. 2) Retifique-se o valor da causa para que passe a constar o valor informado no documento de fls. 50, isto é, R$ 3.018.382,00. Anote-se, inclusive na autuação. 3) Conforme se verifica, portanto, necessária a realização de perícia, razão pela qual nomeio o (a) Dr (a). C. H. H. Laudo em 60 (sessenta) dias. O (a) N. Perito (a) nomeado deverá dizer sobre a possibilidade de perícia ao observar que, conforme decisão dos autos, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, daí porque não será cabível a estimativa de honorários ou nem mesmo despesas periciais. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para dizer sobre a aceitação do encargo nos termos acima esclarecidos. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. QUESITOS DO JUÍZO (APURAÇÃO DE REMANESCENTE) 1) É possível afirmar que a área é realmente remanescente de área maior? (justifique a resposta). 2) O remanescente está incluído em qual registro? 3) Descreva o remanescente. 4) Suas divisas são respeitadas pelos confrontantes? 5) Quais são os confrontantes? (qualificação e endereço). 6) Apresente outros esclarecimentos úteis. 7) Indique, em desenho e em planta oficial, o imóvel e sua situação em relação à área maior. Int. -

    Processo 1033043-14.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – O. G. - Vistos. Fls. 50/51: defiro. Manifeste-se a parte autora em atendimento à cota ministerial, com as informações requeridas, no prazo de 10 dias. Intime-se -

    Processo 1066013-67.2014.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis – H. B. - Vistos. Fls.184/187: Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. -

    Processo 1074686-49.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Expansão Atividades de Difusão Cultural Ltda. EPP - Vistos. Manifestem-se os interessados (Expansão Atividade Difusão Cultural LTDA e A. I. L.

    Filho), para que especifiquem as prova que pretendam produzir, especialmente em relação à prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Para análise do deferimento da gratuidade processual, junte o interessado Antonio Inácio Loiola Filho documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação ao Município de São Paulo, para que diga sobre o seu interesse na produção de prova. Após, tornem os autos conclusos. Int. -

    Imprensa Manual

    Processo 1035813-77.2014 Pedido de Providências, 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Despacho: Vistos. Ciente da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos (fls. 23/24). Tendo em vista o decurso de prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

    Processo 1036533-44.2014 Dúvida 14º Registro de Imóveis R. R. R. Despacho: Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 83/87, dando-se ciência ao registrador. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. A. C. e outros - Vistos. Reitere-se a intimação.

    Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. L. R. P. - Vistos. Reitere-se a intimação à parte autora para comprovar o cumpromento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 15 dias.

    Processo 0025144-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - R.P. e outro - Portaria nº 123/2014 - RCPN A Doutora Renata Pinto Lima Zanetta, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedora Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de ... da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0025144-16.2013.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, atribuído ao Tabelião do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de ..., consistente na manutenção irregular de vínculo empregatício entre a Sra. A R d S B e a serventia extrajudicial; Considerando que a Sra. A foi contratada, na qualidade de preposta da unidade delegada, para o desempenho de atividades atribuídas por lei, sem o devido registro em carteira de trabalho; Considerando que a natureza dos serviços executados não admite seja prestado por “autônomos ou avulsos”, impondo-se a formalização da relação de trabalho entre o titular da delegação e o preposto mediante a realização de contrato de trabalho com o devido registro em carteira; Considerando que a conduta representa, em tese, violação ao disposto no artigo 20 da Lei n. 8.935/94 e item 14, Seção III, Capítulo I das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, constituindo inobservância das normas técnicas a que se refere o inciso XIV do artigo 30 da Lei 8.935/94; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que a falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, da Lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de ..., Sr. A D d F, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registros) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, da Lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 25 de novembro de 2014, às 14:00 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. A D d F, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Indico como testemunha a Sra. A R d S B, cuja qualificação encontra-se nos autos para sua intimação ao tempo da designação da audiência para tanto. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Processo 0025144-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - R.P. e outro - VISTOS. Trata-se de expediente administrativo instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, contendo a reclamação endereçada ao “Ministro Corregedor do Conselho Nacional de Justiça” formulada pela Sra. A R d S B em face do Tabelião do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de .... Segundo a reclamação ofertada, A R d S B foi contratada, em 28 de março de 2011, como auxiliar da serventia extrajudicial, com horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 17:00 horas e, aos sábados, das 9:00 às 12:00 horas, mas nunca obteve o correlato registro em sua carteira de trabalho. Acrescenta que ao solicitar a regularização de sua situação trabalhista junto à unidade, o Sr. Tabelião recusou-se e, assim, aliada às humilhações que passou a sofrer, alegou que restou caracterizada a despedida indireta que culminou no seu afastamento do trabalho, em 25 de maio de 2013. O Tabelião manifestou-se, aduzindo que contratou a reclamante para prestar serviços autônomos e avulsos à pessoa física do Tabelião, sem vínculo com a serventia. Afirmou que a agiu por caridade e benemerência, atendendo ao pedido da sogra da Sra. A, visto que ela enfrentava dificuldades, interpretando que a reclamação da interessa representa um ato de ingratidão (fls. 05/12; 26/27). Sobreveio aos autos notícia de que A ajuizou ação trabalhista em face da serventia e que, em audiência realizada em 28 de outubro de 2013, foi homologado o acordo celebrado por meio do qual as partes compuseram-se, nos seguintes termos: ajustaram a substituição do polo passivo da reclamação trabalhista, passando a figurar a pessoa do Tabelião ao invés da serventia; o pagamento de indenização civil pelo reclamado, no valor de R$25.000,00; a quitação das verbas reclamadas, sem caracterizar contrato de trabalho; A se obrigou a redigir uma carta desistindo do presente pedido de providencias (fls. 44/53; 57/58). Em audiência, foi colhido o depoimento de A R d S B (fls. 80/81). O Tabelião manifestou-se, ressaltando que a reclamante apenas prestava serviços autônomos (fls. 107/113). A representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela instauração de procedimento administrativo disciplinar (fls. 115/117). É o breve relatório. DECIDO. Os elementos informadores angariados aos autos, com destaque para a reclamação endereçada ao “Ministro Corregedor do Conselho Nacional de Justiça” formulada pela Sra. A R d S B em face do Tabelião do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de ..., para o acordo homologado na ação trabalhista (fls. 44/53; 57/58) e para o depoimento prestado por A R d S B em Juízo (fls. 80/81), fornecem indícios suficientes de ilícito administrativo perpetrado pelo Tabelião do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de ... consubstanciado na contratação irregular da preposta da serventia, sem o devido registro em carteira de trabalho. Inobstante a negativa apresentada pelo Sr. Tabelião acerca da inexistência de irregularidade na contratação de A, ao argumento de que ela fora contratada pela pessoa física do Tabelião, e não pela serventia extrajudicial, para prestar “serviços autônomos e avulsos”, forçoso convir que os elementos até então reunidos aos autos fornecem indícios suficientes em sentido oposto, ou seja, que A fora contratada, sem o devido registro, para trabalhar no Cartório, prestando serviços na qualidade de preposta da unidade. Nesta linha, em seu depoimento prestado em Juízo, A R d S B ratificou os termos da reclamação endereçada ao Conselho Nacional de Justiça, acrescentando que os serviços prestados à serventia não eram esporádicos e sim com estabilidade. Dentre as atribuições desempenhadas na qualidade de preposta da unidade, destacou expedição de certidões de casamento e nascimento, preenchimento de formulários de habilitação de casamento, atendimento ao público para reconhecimento de firma e autenticação. Desta feita, os indícios dos autos dão conta que A prestou serviços à serventia extrajudicial, na qualidade de preposta, no período compreendido entre março de 2011 a maio de 2013, com vínculo trabalhista, mas sem o devido registro em carteira de trabalho. Com efeito, ante a natureza dos serviços executados, que não admite sejam prestados por “autônomos ou avulsos” na serventia, era de rigor a formalização da relação de trabalho entre o titular da delegação e os prepostos mediante a celebração de contrato de trabalho com o devido registro em carteira, em conformidade com o disposto no artigo 20 da Lei n. 8.935/94. Diante do panorama probatório angariado aos autos, constatam-se relevantes indícios de ilícito administrativo decorrente da contratação irregular da Sra. A R d S B como preposta da serventia extrajudicial, sem o devido registro em carteira de trabalho, pelo Tabelião do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de .... O Tabelião é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo da serventia, ostentando responsabilidade direta e exclusiva pela contratação dos prepostos que prestam os serviços concernentes ao exercício da delegação, emergindo daí que os fatos expostos demonstram indícios da prática de ilícito administrativo por falha dolosa no exercício da delegação que lhe foi conferida pelo Estado. Destarte, nesta data, determino a instauração de processo administrativo disciplinar em face do Tabelião do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de ..., conforme Portaria que segue. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Ciência ao Ministério Público. No mais, cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela. Intimem-se.

    Processo 0027010-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. C. G. P. - Vistos. Reitere-se a intimação à interessada para providenciar as cópias necessárias para expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias

    Processo 0030804-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. B. e outros – A. B. - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se.

    Processo 0033564-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. R. G. - Intime-se a parte autora a comprovar o cumprimento do mandado no prazo de 10 (dez) dias. Int.

    Processo 0036934-94.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. B. M. e outros - Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias. Anote-se.

    Processo 0037866-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. H. D. S. - Vistos. Comprove a parte autora, em 10 (dez) dias, o cumprimento do mandado.

    Processo 0040473-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. N. B. e outros - Vistos. Intime-se a parte autora para comprovação dos mandados retirados, no prazo de 10 (dez) dias.

    Processo 0045692-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – P. H. D. S. L. e outro - Intime-se a parte autora a comprovar o cumprimento do mandado no prazo de 10 (dez) dias.

    Processo 0046426-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D. P. A. D. S. - Vistos. Indefiro a expedição de ofícios, visto que a providência compete à parte.

    ocesso 0051291-16.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M d. L. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 0123779-71.2009.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Posse – D. R. L. - A. V. d. S. -

    Aguarde-se por sessenta dias o julgamento.

    Processo 0229606-08.2008.8.26.0100 (100.08.229606-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – R. C. d. P. N. - M. P. d. A. S. e outros - Vistos. Reitere-se a intimação à parte autora, conforme fls. 259.

    Edital nº 869/2014 Comunico a (o) interessado (a), Sr (a). Marcos Roberto Jerlich, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de J. A. J., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1960 a 1970.

    Edital nº 1109/2014 Comunico a (o) interessado (a), Sr (a). N. C. da M. A. C. de S., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento de C. P., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1932 a 1942; bem como nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento de G. M. P. (ou G. M. P. ou J. M. P.), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1938 a 1948.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1007271-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. M. d. J. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1007271-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. M. d. J. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1024088-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. J. D. S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1026525-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – L. E. M. - Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão.

    Processo 1026813-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. D. C. e outros - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita. -

    Processo 1028962-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. C. C. F. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1028962-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. C. C. F. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1032813-69.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. C. D. C. R. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providencias instaurado por Ana Carolina da Cunha Rego, representada por seu genitor, R. E. de A. da C. R., em face da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, desta Capital, objetivando o cancelamento da transcrição do seu registro de nascimento norte americano e pleiteando a transcrição de seu registro de nascimento efetuado pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. Esclarece que houve recusa da Oficial em proceder à transcrição da certidão de nascimento expedida por repartição consular brasileira, ante a existência de anterior transcrição do seu registro de nascimento estrangeiro (a fls. 01/08). Foram apresentados os documentos de fls. 09/27, 34/35. A Oficial manifestou-se às fls. 45, esclarecendo que a recusa para lavrar o assento da certidão da interessada expedida pelo Consulado Geral do Brasil visa preservar a segurança, autenticidade e eficácia dos registros púbicos, evitando a duplicidade de assentos. A representante do Ministério Público ofereceu parecer à fl. 51. É o breve relatório. DECIDO. Infere-se dos autos que a interessada, A. C. d. C. R., filha de pais brasileiros, nasceu em 30 de maio de 2002, nos Estados Unidos da América, e teve seu assento de nascimento lavrado na cidade de Nova Iorque junto ao The City of New York - Vital Records Certificate, em 05 de junho de 2002. Em 28 de agosto de 2002, tal assento de nascimento lavrado na repartição norte americana foi transcrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé, desta Capital, sob a transcrição de nascimento nº 12728, constante às fls. 315 do Livro E-659. Em 26 de agosto de 2011, a interessada efetuou seu registro de nascimento junto ao Consulado Geral do Brasil em Miami. Houve solicitação ao Registro Civil competente para transcrição da referida certidão de nascimento. Ante a recusa da Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé em proceder à lavratura do assento da certidão expedida pelo Consulado do Brasil, no presente feito, a interessada pretende cancelar a transcrição de nascimento nº 12728, constante às fls.315 do Livro E-659 e, na sequencia, registrar a sua certidão de nascimento expedida pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. De início, ressalto o acerto da recusa da Oficial em proceder à lavratura do registro de nascimento Consular da interessada, posto que, ante a prévia transcrição do registro de nascimento estrangeiro, o segundo ato registrário do mesmo nascimento daria ensejo à duplicidade de assentos, violando a preservação da segurança, da autenticidade e da eficácia dos registros públicos. No que concerne aos pedidos veiculados pela interessada, não merecem prosperar, porquanto ausente previsão normativa ou fundamento jurídico que autorize o cancelamento da regular transcrição do nascimento da interessada. Por corolário, como dito, em razão da existência de anterior transcrição do registro de assento de nascimento da interessada, inviável a segunda transcrição do registro de nascimento Consular. O artigo 12 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007, inciso I, alínea c, consagra ser brasileiro nato, o nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Referido dispositivo contempla duas situações ao brasileiro nato: a) o nascido no estrangeiro de mãe brasileira ou pai brasileiro registrado em repartição consularbrasileira; ou, b) o nascido no estrangeiro de mãe brasileira ou pai brasileiro que, residindo no Brasil, opte pela nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade. No caso em análise, o registro de nascimento em repartição consular brasileira foi providenciado pela interessada somente em 26 de agosto de 2011, ou seja, nove anos depois da regular efetivação da transcrição de seu registro de nascimento estrangeiro. Nesta ordem de ideias, forçoso convir que, ao providenciarem junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito a transcrição do assento de nascimento lavrado na repartição norte americana, os genitores deixaram a opção pela nacionalidade brasileira a critério da interessada, nos termos da segunda parte do artigo 12 da Constituição Federal. Logo, consoante a observação anotada na certidão de transcrição de nascimento da interessada a fl. 23, no que diz respeito à nacionalidade brasileira, “a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo, perante o Juízo Federal”. Assim, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, incumbe à interessada exercer a opção da nacionalidade perante a Justiça Federal. Destarte, extrai-se que a transcrição da certidão de nascimento estrangeira de A. C. d. C. R. foi lavrada corretamente no Livro E pela Oficial de Registro Civil competente, com observância das imposições normativas quanto aos aspectos formais para a escrituração, não havendo margem para o cancelamento administrativo do registro. Com alicerce no princípio da anterioridade, em prol da preservação da segurança, da autenticidade e da eficácia dos registros públicos, inviável a transcrição do registro de nascimento Consular da interessada. Por fim, quanto ao parecer da ilustre representante do Ministério Público, opinando pela averbação da transcrição de nascimento já existente, forçoso convir que, à míngua de previsão expressa para a referida hipótese de averbação, na Seção IX (vide item 120), do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inviável o deferimento. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, indefiro o cancelamento da transcrição do assento estrangeiro, bem como o registro da certidão de nascimento expedida pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. Ciência à interessada, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I.C. -

    Processo 1034951-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (S.) D. H. P. D. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1034951-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (S.) D. H. P. D. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1039726-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. S. A. H. B. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público – A

    Processo 1039726-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. S. A. H. B. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1041809-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. V. F. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1041809-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. V. F. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1042549-14.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - N.B.M. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de N. B. D. M., na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fl. 37). À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.

    Processo 1046365-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. E. G. B. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1051948-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. A. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1051948-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. A. S.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1053723-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. C. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1053723-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. C. P. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1062306-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - B.M.L.M.L. - Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado pela interessada Bruna Mirella Lúcia Manna Levy em face do 13º Tabelião de Notas da Capital, objetivando a retificação de escritura pública de doação. Alega que era proprietária de dois lotes de terreno no loteamento denominado “Terras de Santa Cristina - Gleba V” e, em junho de 2001, lavrou escritura pública de doação dos imóveis em favor dos netos. Sustenta que, recentemente, percebeu que sua vontade não constou efetivamente da escritura de doação, pois a doação foi feita indiscriminadamente aos netos, podendo ensejar problemas familiares futuros numa eventual partilha de bens. Acrescenta que em março de 2009 nasceu mais um neto, Rodrigo, que ficou excluído da doação. Afirma que pretende incluir referido neto na escritura de doação. O Tabelião manifestou-se, aduzindo que a doação foi registrada na matrícula do imóvel, significando que houve a transmissão imobiliária, concluindo pela impossibilidade de retificação da escritura em questão. O representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela improcedência da ação (fls. 61/62). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de doação, objetivando acrescer ao rol de donatários o neto Rodrigo, bemcomo para constar que a doação refere-se aos lotes 14 e 15. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de doação apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). Aliás, a hipótese não configura mera correção de evidente erro material de escritura pública, mas envolve alteração que visa consignar cadeia aquisitiva do bem, cuja modificação não comporta acolhimento na via administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Conforme bem evidenciou a representante do Ministério Público, a transmissão de bem imóvel constitui ato jurídico complexo cujo exaurimento se dá com o registro, não havendo possibilidade de se modular ou estender seus efeitos via retificação, já que a interessada não mais exerce domínio sobre o bem. Ademais, impossível a pretensão de individualização de lotes que foram efetivamente objeto de unificação requerida pela própria doadora (fl. 24). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pela peticionária. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por B. M. L. M. L. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.

    Processo 1062414-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. J. R. J. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1062414-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. J. R. J. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1064273-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. d. S. - Vistos. Diante da fl. 71, oficie-se às varas para obtenção das certidões de objeto e pé das ações informadas às fls. 41/42. -

    Processo 1064315-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. R. D. M. - * que a certidão de nascimento de Júlio Ronaldo Miranda Diego esta a disposição do senhor Defensor Público. -

    Processo 1065991-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. T. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1065991-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. T. e outros - * que faltam cópias de fls. 1 a 7, 44, 45, 47, 48, 52, 53 (1 vez). -

    Processo 1065991-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. T. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1068622-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. N. Q. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1068622-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. N. Q. P. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1068910-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. C.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1068910-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. C. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1072365-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. P. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1072365-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. P. e outro - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1074000-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.D.F. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda, para retificar o assento de casamento do autor, fazendo dele constar o nome de R. D. D. F. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1074583-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. G. - Vistos. Compulsando os autos verifico que o pedido do autor refere-se a retificação dos assentos de casamento e de naturalização, sendo assim tornem os autos ao Ministério Público para sua manifestação.

    Processo 1076679-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. B. R. O.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1076679-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. B. R. O. - *faltam cópias de fls. 34 a 39, 47, 48 e 58.

    Processo 1078337-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S. L. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1078337-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S. L. e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1078337-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S. L. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1080645-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. C. T. C. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1081138-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. F. d. P. O. - Certifico e dou fé que a petição inicial deverá ser regularizada uma vez que não esta subscrita por advogado regularmente constituído (fls. 18/19), malgrado a assinatura digital. Outrossim, deverá ainda regularizar a representação processual uma vez que na procuração de fls. 21 consta a observação em negrito que os poderes conferidos aos advogados são “única e exclusivamente para a representação processual em ações de alimentos”.

    Processo 1081138-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. F. d. P. O. - Vistos. Providencie a parte autora a juntada de certidões: a) da Justiça Estadual de Executivos Fiscais Estaduais e Municipais; b) Justiça Federal de 1º Grau; c) Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da Receita Federal; d) 10 cartórios de protestos da Capital. Fixo o prazo de quinze dias para a providencia, sob pena de extinção.

    Processo 1081253-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. V. N. - Vistos. Fl. 22: Uma vez que foi regularizada a pendencia, cumpra-se a decisão de fls. 20.

    Processo 1081440-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. L. P. - Vistos. À parte autora. Int.

    Processo 1089352-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – N. B. Z. T.- Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int.

    Processo 1089418-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. J. d. N. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar E. J. D. N. R., como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1092407-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – V. F. D. - Vistos. Cumpra o requerente o solicitado às fls. 52. Após, conclusos. Int. e Ciência ao MP.

    Processo 1096277-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. S. M. N. T. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Intimem-se.

    Processo 1096456-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – B. A. d. M. A. - Vistos. Providencie o requerente a certidão de casamento atualizada de E. D. d. M. Após, abra-se vista ao MP. Int. e Ciência ao MP.

    Processo 1097365-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – k. c. p. e outro - Vistos. Considerando que a parte autora objetiva a redistribuição dos autos para o Foro Regional de Itaquera, domicílio da criança, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1098165-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. C. R. - Vistos. Nos termos da manifestação ministerial de fls. 27/29, deverá o requerente: a) providenciar cópias das principais peças do processo que tramitou na Justiça Federal sobre uso de passaporte falso; b) informar se já foi requerida a retificação do registro de casamento de seus genitores; c) informar se possui outros documentos em que conste a qualificação correta do genitor, expedido na Sérvia. Sem prejuízo, cumpra a Serventia o solicitado às fls. 28, ítens II, III e IV. Int. e Ciência ao MP.

    Processo 1098423-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. I. K. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.

    Processo 1099030-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. S. e outro - Vistos. Proceda-se nova tentativa de notificação do genitor, no endereço informado às fls. 47. Int. e Ciência ao MP.

    Processo 1099677-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. M. D. S. - Vistos. Indefiro o pedido da expedição de ofício ao Cartório Distribuidor Cível, eis que a providência compete à parte. Concedo o prazo suplementar de dez dias para integral e correta emenda à inicial, restando ao autor cumprir a cota do Ministério Público às fls. 17. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo, independentemente de nova intimação ou intimação pessoal.

    Processo 1100973-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. C. M. T. e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1101286-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (D.) D. N. d. S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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