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24 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA 1.1.2.1

    DESPACHO

    9000007-97.2013.8.26.0577 - Apelação – São José dos Campos - Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 24/10/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2012/162147 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Parecer 286/2014-E

    PROPOSTA DE PROVIMENTO - ALTERAÇÃO DO ITEM 94, LETRA D DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Trata-se de sugestão do MM Juiz Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões de Franca para que se altere a redação do item 94, d do Capítulo XVII das NSCGJ e para que a Eg. Corregedoria Geral da Justiça requeira ao CNJ que dados como o estado civil e profissão dos nubentes, bem como o nome do declarante do nascimento, voltem a constar das certidões expedidas pelos cartórios de registro civil (fls. 338/339).

    O Provimento nº 03/2009 da Corregedoria do CNJ foi juntado a fls. 343/346. A ARPEN se manifestou a fls. 358/361.

    É o relatório.

    Opino.

    O ilustre magistrado afirma, em suma, que não é correto o uso da expressão “viúvo” para se referir ao cônjuge supérstite;

    que não há relevância jurídica em se fazer constar o nome do companheiro pré-falecido no assento de óbito, sugerindo que se exclua da norma; que o CNJ acabou com a obrigatoriedade de se fazerem constar alguns dados das certidões expedidas pelos cartórios de registro civil, como por exemplo a profissão dos nubentes, sugerindo que esta CGJ requeira ao CNJ o retorno da obrigatoriedade de alguns desses dados.

    Com relação à sugerida exclusão do “companheiro” do texto da norma, cremos que a justiça e necessidade de sua inclusão já constaram expressamente do parecer 58/2014-E (fls. 323/332), pelo que, nesse ponto, reiteramos os mesmos argumentos.A propósito, note-se que a letra d do item 94, no ponto questionado, praticamente repete o item 4º do art. 80 da Lei dos Registros Publicos, apenas estendendo ao companheiro supérstite a previsão constante para o viúvo.

    Ademais, como afirmado pela ARPEN, o parecer 487/2012 (fls. 203), elaborado quando da atualização do Capítulo XVII das NSCGJ, reconheceu a união estável como um fato social relevante e merecedor de tratamento mais consentâneo com a atual realidade por parte dos registros públicos, tanto assim que chegou até mesmo a instituir o registro da união estável no Livro E. Por outro lado, afigura-se correta, de fato, a sugerida diferenciação de nomenclatura que há de se fazer, na norma, entre o “viúvo” e o “companheiro supérstite”, vez que o primeiro não se confunde com o segundo. A redação atual da letra d do item 94 do Capítulo XVII das NSCGJ, em seu segundo período, menciona apenas “viúvo”, quando na verdade se refere tanto ao viúvo quanto ao companheiro supérstite.

    Desta forma, é de ser acolhida a proposta de alteração da redação do item 94, d do Capítulo XVII, conforme colocado pela ARPEN na fl. 360:

    “d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

    Por fim, com relação aos dados que devem constar das certidões, o Provimento 02/2009 da E. Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça instituiu novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito, e o Provimento 03/2009 decidiu em seu art. 1º por excluir: “a) o item declarante da certidão de nascimento; b) os itens nome do presidente da celebração, data da celebração, documentos apresentados, profissão e domicílio da certidão de casamento e; c) os itens profissão, data do nascimento, nome do cônjuge e nome dos filhos da certidão de óbito, sem prejuízo do lançamento facultativo dos dados no campo observações” (fl. 343).

    Entendemos que as informações que constam das certidões são as fundamentais ao exercício da cidadania. As que foram retiradas podem vir a ter importância em casos específicos, circunstanciais (como, por exemplo, algumas ações previdenciárias). Ocorre que, nesses casos, nada impede que o interessado obtenha as certidões de inteiro teor. Assim, respeitosamente, pensamos não ser o caso de interceder no sentido proposto pelo ilustre colega autor da sugestão.

    Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é para propor a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, itens 94, letra d), conforme minuta anexa de provimento.

    Sub censura.

    São Paulo, 23 de setembro de 2014.

    (a) Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: 1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Publiquem-se o provimento e o parecer, por três vezes. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROVIMENTO CG Nº 25/2014

    O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

    Considerando que na atual redação do item 94, letra d do Capítulo XVII das NSCGJ não se diferencia adequadamente o viúvo do companheiro supérstite;

    RESOLVE:

    Artigo 1º: Alterar a redação do item 94, letra d, do Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

    Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

    São Paulo, 23 de outubro de 2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - - os autos aguardam manifestação do requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 4.500,00, com o respectivo depósito. Prazo: 10 dias – CP-18

    Processo 0003725-08.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. da S. J.- Municipalidade de São Paulo - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - Prazo: 10 dias – PJV-02

    Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – L. F. P. e outros - Municipalidade de São Paulo - Primeiramente, remetam-se os autos ao 16o. RISP, para que diga sobre a petição de fl. 242/243. I. PJV 15

    Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – G. m. e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 209 e ss: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Int. PJV-42

    Processo 0047904-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pol Lux Incorporadora De Imoveis Ltda - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias – PJV-22

    Processo 0061122-35.2005.8.26.0100 (000.05.061122-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-341

    Processo 0068720-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – S. R. e outros - Vistos. Fls. 301 e ss: com as alegações do assistente técnico, dando conta da necessidade de ajustes no laudo pericial, manifeste-se o perito. Int. PJV-50

    Processo 0075480-24.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. de J. M. S. P. - - os autos continuam aguardando manifestação da Municipalidade de São Paulo, conforme determinação de fls. 85.

    Processo 0212792-28.2002.8.26.0100 (000.02.212792-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – C.d. D. T. E. p. E. - Municipalidade de São Paulo - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER na pessoa de seu representante legal Advocacia Nacional da União e outro - Vistos. Com a juntada da Certidão de Objeto e Pé, prossigam-se com as notificações. Int. PJV-295

    Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. A. de B. S/c Ltda e outro – C. M. de H. de S. P. - C. Sp. - F. Do Estado de São Paulo – C.e I. I.– T. d. C. W.e outros - 1-Discordando da decisão de fl. 1204/1206, a Zelosa Curadoria de Registros requereu esclarecimentos ainda pendentes. 2-Digam, primeiramente, os autores sobre a referida manifestação ministerial. I. PJV 309

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0302/2014

    Processo 0039448-83.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – A. T. A. - A.

    T. A. - Vistos. Verifico que, diante da informação de fls. 126/129, sobre a extinção do feito pela perda do objeto, é imprescindível para o prosseguimento do processo a regularização processual. Assim, antes da decisão, emende a requerente a inicial, alterando o polo ativo da ação, já que de acordo com o artigo do CPC, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, bem como regularize sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com a juntada da

    manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int.

    Processo 1039373-27.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – S. M. R.- Vistos. Manifeste-se a requerente sobre as informações do Oficial Registrador, de fls.53/58, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão. Int.

    Processo 1046767-88.2014.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – J. S. S. - Vistos. Trata-se de pedido de registro tardio formulado por J. S. S. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito a 2ª Vara de Registros Públicos, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Int.

    Processo 1065025-46.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. L. D. F. e outro - Vistos. Manifestem-se os requerentes sobre as informações do Oficial Registrador, de fls. 187/216 e 235/354, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1066033-58.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. G. C. e outros - Vistos. Manifestem-se os suscitantes acerca das informações do Oficial Registrador (fl. 472), especialmente quanto à necessidade de apresentação direta dos documentos para o cancelamento da hipoteca (item 1 e item 3), no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1102540-18.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – A. R. A. D. M. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito a 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int.

    Processo 1102821-71.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade – M. de L. S. A. - Vistos. Cuida-se de pedido de anulação dos registros 03 e 04 na matrícula nº 116.665, junto ao 7º Registro de Imóveis da Capital, proveniente da outorga de eventual procuração falsa pelo ex cônjuge da requerente, que “vendeu” referido imóvel a si próprio, mediante uso de documentos falsos, pelo qual qualificava-se como A. de S.. Como é sabido, a competência desta via administrativa limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, o que parece não ser o caso. Na hipótese em exame, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, o que escapa da competência deste Juízo. A propósito, ensina N. O. que: “Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192). Apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a anulação dos registros, sendo esta Corregedoria Permanente incompetente para tanto. Posto isso, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, bem como o estipulado pelo artigo 113, § 2º CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para análise da questão posta a desate nos termos da fundamentação da decisão proferida, faz-se mister a redistribuição do feito ao Juízo competente. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis da Capital, com as cautelas e anotações de praxe. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de

    Direito

    Processo 1103308-41.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – S. G. - Vistos. Em relação ao pedido de gratuidade processual, este será analisado e eventualmente deferido em momento oportuno. Ao Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1103423-62.2014.8.26.0100 - Registro Torrens - REGISTROS PÚBLICOS – C. R. L. - Antes de deliberar sobre o pleito, abra-se vista ao Ministério Público para se manifeste. Após, tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1103676-50.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – A. C. da C. - A. C. da C. - Vistos. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente, junto ao 5º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.

    Processo 1104200-47.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – M. A. d. N.- Vistos. Trata-se de pedido de retificação de escritura pública formulado por Maria Aparecida do Nascimento em face do 5º Tabelionato de Notas da Capital. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito a 2ª Vara de Registros Públicos, com nossas homenagens e cautela de praxe. Int.

    Imprensa Manual:

    PORTARIA nº 03/2014

    A Dra. Tânia Mara Ahualli, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei,

    Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

    1- Designar Correição Geral no 1º Ofício de Registros Públicos, nos dias 09 e 10 de dezembro p.f., com início às 13:00 horas, permanecendo o Cartório aberto para atendimento;

    2- Designar Escrivã ad hoc a Srª Celina Maura Marciano Delázari, Escrevente do 1º Ofício de Registros Públicos.

    3-Distribua-se. Registre-se. Autue-se. Publique-se.

    São Paulo, 23 de outubro de 2014

    TÂNIA MARA AHUALLI

    Juíza de Direito Titular

    1ª Vara de Registros Públicos

    1º Ofício de Registros Públicos

    EDITAL

    A Dra. Tania Mara Ahualli, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER que designou CORREIÇÃO GERAL no 1º Ofício de Registros Públicos desta Capital, nos dias 09 e 10 DE DEZEMBRO DE 2014, com início às 13:00 horas, sendo que o Cartório permanecerá aberto para atendimento. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos de Correição, receberá por ESCRITO ou verbalmente quaisquer informações ou reclamações sobre os serviços prestados por esta serventia judicial. O presente edital é expedido e afixado em lugar visível ao público. São Paulo, 27 de outubro de 2014.

    Eu, _________________, Celina Maura Marciano Delázari, Escrevente, digitei.

    Eu, _____________________ Leila Faria Mendes Furtado, Escrivã-Diretora, subscrevi.

    TANIA MARA AHUALLI

    Juíza de Direito Titular

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0016686-73.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.L. - Autorizo a extração de cópias nos termos em que requerida. Após, tornem os autos ao arquivo.

    Processo 0040005-70.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I.T.S. - Dê-se, inicialmente, ciência à interessada, facultada manifestação, tendo em vista o teor das explicações apresentadas pelo Tabelião do 9º Tabelionato de Notas da Capital. Oportunamente, voltem à conclusão.

    Processo 0051078-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. M.- Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0021283-85-2014 Pedido de Providências Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos ... TN Vistos. Trata-se de expediente administrativo instaurado por determinação deste Juízo a partir do depoimento prestado pelo Escrevente M d N S, no bojo do pedido de providencias autuado sob o Processo nº 69011-93.2012.8.26.0100 em face do ...º T d N d C, informando que é praxe que o depoente ou outro escrevente se desloque para a coleta de assinatura de ato preparado por outro escrevente (fls. 02/08). O Tabelião manifestou-se, apresentando cópias dos atos notariais realizados em diligencia pelos Escreventes H C e M d N S, no período compreendido entre os anos de 2012 a 2014, detalhando quais dos referidos atos foram praticados em diligencia por um Escrevente sem que seu nome constasse no ato (fls. 18/657). Foram colhidos os depoimentos dos Escreventes M d N S e de H C (fls. 14/15; 659). O representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela instauração de procedimento administrativo disciplinar (fls. 661/662). É o breve relatório. DECIDO. A forma pública realizada em serviço estatal delegado confere segurança jurídica e publicidade aos atos praticados, especialmente em razão dos deveres de diligência, assessoramento e orientação dos Titulares da Delegação hauridos de sua formação profissional e prudência. Na delegação correspondente ao ...º T d N da Comarca da Capital, foram lavradas as Procurações Públicas, em 27.08.2012, no Livro 3.000, p. 083 (cf. fl. 26 dos autos); em 11.12.2012, no Livro 3.052, fls. 045 (cf. fl. 31 dos autos); em 24.01.2013, no Livro 3.065, fl. 387 (cf. fls. 33/34 dos autos); em 24.01.2013, Livro 3.065, fl. 391 (cf. fls. 35/36 dos autos); em 27.02.2014, Livro 3.224, fl. 291 (cf. fl. 82 dos autos), bem como as Escrituras Públicas em 27.01.2012, no Livro 2.908, p. 163 (cf. fls. 97/99 dos autos); em 11.04.2012, no Livro 2.940, fls. 121 (cf. fls. 119/120 dos autos); em 04.05.2012, no Livro 2.949, fl. 175 (cf. fls. 124/136 dos autos); em 15.08.2012, Livro 2.996, fl. 129 (cf. fls. 157/160 dos autos); em 15.08.2012, Livro 2.997, fl. 315 (cf. fls. 171/173 dos autos); em 21.08.2012, no Livro 3.004, p. 127 (cf. fl. 180 dos autos); em 28.08.2012, no Livro 3.006, fl. 21 (cf. fls. 184/186 dos autos); em 19.09.2012, no Livro 3.016, fl. 99 (cf. fls. 203/205 dos autos); em 20.09.2012, Livro 3.016, fl. 115 (cf. fls. 206/209 dos autos); em 20.09.2012, Livro 3016, fl. 123 (cf. fls. 210/212 dos autos); em 20.09.2012, no Livro 3.016, p. 129 (cf. fls. 213/215 dos autos); em 20.09.2012, no Livro 3.016, fls. 135 (cf. fls. 216/218 dos autos); em 20.09.2012, no Livro 3.016, fl. 141 (cf. fls. 219/220 dos autos); em 28.02.2013, Livro 3.077, fl. 267 (cf. fls. 337/341 dos autos); em 05.03.2013, Livro 3.087, fl. 231 (cf. fls. 353/355 dos autos); em 05.07.2013, no Livro 3.144, p. 131 (cf. fls. 454/460 dos autos); em 20.09.2013, no Livro 3.173, fl. 85 (cf. fls. 507/508 dos autos). Segundo a manifestação do Tabelião às fls. 18/19, as mencionadas Procurações Públicas e Escrituras Públicas foram assinadas pelo Escrevente H C, mas as assinaturas nos atos em diligencia foram colhidas pelo Escrevente M d N S. Na declaração apresentada a fl. 20, os Escreventes H C e M d N S detalharam todas as Procurações Públicas e Escrituras Públicas assinadas por H, mas cujas assinaturas foram colhidas por M, em diligencia. Em seus depoimentos prestados em Juízo (fls. 14/15; 659), os Escreventes confirmaram que os atos notariais foram praticados por um Escrevente com a colheita de assinaturas fora da serventia por outro Escrevente, sendo outro o responsável pela efetiva lavratura dos atos. Diante do panorama probatório angariado aos autos, constatam-se relevantes indícios de ilícito administrativo decorrente da lavratura de atos notariais pelo Escrevente H C que não compareceu ao local da prática dos atos notariais em diligencia, como constou daqueles, porquanto foram efetivamente realizados pelo Escrevente M d N S que compareceu ao local do ato em diligência e o efetuou, sem indicação do fato nos aludidos instrumentos. Ainda que o Tabelião não tenha participado diretamente dos atos, os fatos expostos demonstram indícios da prática de ilícito administrativo por falha culposa sob o aspecto do controle, orientação e fiscalização dos serviços notariais concernentes ao exercício da delegação que lhe foi conferida pelo Estado, notadamente quando considerado que os Escreventes foram por ele escolhidos e atuam mediante sua expressa autorização. Destarte, nesta data, determino a instauração de processo administrativo disciplinar em face do ...º T d N da Comarca da Capital, conforme Portaria que segue. Diante da natureza do caso que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes pelo Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Ciência ao Ministério Público. No mais, cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela. Intimem-se.

    Processo 0021283-85-2014 Pedido de Providências Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos ... TN Portaria no 14/2014 TN - A Doutora Renata Pinto Lima Zanetta, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedora Permanente do ...º T d N da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0021283-85.2014.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na lavratura de Procurações Públicas em 27.08.2012, no Livro 3.000, p. 083 (cf. fl. 26 dos autos); em 11.12.2012, no Livro 3.052, fls. 045 (cf. fl. 31 dos autos); em 24.01.2013, no Livro 3.065, fl. 387 (cf. fls. 33/34 dos autos); em 24.01.2013, Livro 3.065, fl. 391 (cf. fls. 35/36 dos autos); em 27.02.2014, Livro 3.224, fl. 291 (cf. fl. 82 dos autos), em que constou no registro público como se o ato fora praticado na presença do Escrevente H C, o que não ocorreu, uma vez que este apenas redigiu e conferiu a minuta do ato, eis que foi o Escrevente M d N S quem efetivamente compareceu ao local da realização do ato em diligência e o efetuou, sem indicação do fato nos instrumentos públicos. Considerando o apurado procedimento irregular, consistente na lavratura de Escrituras Públicas em 27.01.2012, no Livro 2.908, p. 163 (cf. fls. 97/99 dos autos); em 11.04.2012, no Livro 2.940, fls. 121 (cf. fls. 119/120 dos autos); em 04.05.2012, no Livro 2.949, fl. 175 (cf. fls. 124/136 dos autos); em 15.08.2012, Livro 2.996, fl. 129 (cf. fls. 157/160 dos autos); em 15.08.2012, Livro 2.997, fl. 315 (cf. fls. 171/173 dos autos); em 21.08.2012, no Livro 3.004, p. 127 (cf. fl. 180 dos autos); em 28.08.2012, no Livro 3.006, fl. 21 (cf. fls. 184/186 dos autos); em 19.09.2012, no Livro 3.016, fl. 99 (cf. fls. 203/205 dos autos); em 20.09.2012, Livro 3.016, fl. 115 (cf. fls. 206/209 dos autos); em 20.09.2012, Livro 3016, fl. 123 (cf. fls. 210/212 dos autos); em 20.09.2012, no Livro 3.016, p. 129 (cf. fls. 213/215 dos autos); em 20.09.2012, no Livro 3.016, fls. 135 (cf. fls. 216/218 dos autos); em 20.09.2012, no Livro 3.016, fl. 141 (cf. fls. 219/220 dos autos); em 28.02.2013, Livro 3.077, fl. 267 (cf. fls. 337/341 dos autos); em 05.03.2013, Livro 3.087, fl. 231 (cf. fls. 353/355 dos autos); em 05.07.2013, no Livro 3.144, p. 131 (cf. fls. 454/460 dos autos); em 20.09.2013, no Livro 3.173, fl. 85 (cf. fls. 507/508 dos autos), em que constou no registro público como se o ato fora praticado na presença do Escrevente H C, o que não ocorreu, uma vez que este apenas redigiu e conferiu a minuta do ato, eis que foi o Escrevente M d N S quem efetivamente compareceu ao local da realização do ato em diligência e o efetuou, sem indicação do fato nos aludidos instrumentos. Considerando o procedimento adotado pelo ...º T d N da Comarca da Capital, no sentido de não fiscalizar e orientar os atos praticados por seus prepostos, por ele nomeados, culminando na prática de atos notariais passíveis de invalidade e causadores de insegurança jurídica, o oposto da estrutura e finalidade de um ato notarial e em desprestígio da atividade delegada; Considerando que tais procedimentos constituem afronta à solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de observância das normas jurídicas acerca da correção e veracidade do conteúdo do ato notadamente quanto ao escrevente que o praticou; Considerando que o procedimento em questão afronta os princípios do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quanto à necessidade de se constatar o conteúdo e a veracidade do ato notarial em conformidade com o efetivamente ocorrido, bem como a falta de fiscalização, orientação e controle do Titular da Delegação em relação aos seus prepostos; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o Tabelião do ...º T d N da Capital, o Sr. P R G F, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registros) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 04 de novembro de 2014, às 14:00 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. P R G F, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Indico como testemunhas os Srs. H C e M d N S, cujas qualificações encontram-se nos autos para sua intimação ao tempo da designação da audiência para tanto. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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