Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de PRESIDENTE BERNARDES, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com o Magistrado em exercício na Comarca, o qual fica convocado para reunião às 9h00min (nove horas).

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de PIRAPOZINHO, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com o Magistrado em exercício na Comarca, o qual fica convocado para reunião às 11h30min (onze horas e trinta minutos).

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de MARTINÓPOLIS, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 14h00min (catorze horas).

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de RANCHARIA, no dia 06 (seis) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h00min (nove horas).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos).

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, no dia 07 (sete) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h30min (nove horas e trinta minutos).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 9h30min (nove horas e trinta minutos).

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 4º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, todos da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE que, no dia 06 de novembro de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para

    consulta imediata.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao Preposto Designado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE que, no dia 07 de novembro de 2014, realizará, pessoalmente, visita correcional na serventia, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 20 de outubro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0022554-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P.A.S. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro de imóveis formulado por P. A. S. Relata o requerente que a pretensão tem respaldo na inversão dos números de seu imóvel (matrícula nº 12.250) e do pertencente à confrontante C.de A. N. (matrícula nº 12.251). Ao procurar resolver o impasse amigavelmente deparou-se com a recusa em se proceder a retificação na esfera administrativa. Juntou documentos às fls. 08/20. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 22/24. Informou que não foram anexados aos autos memorial descritivo e nem planta da situação do imóvel, sendo que a retificação pretendida irá atingir a sua localização e confrontações, razão pela qual a retificação somente será possível com a realização de perícia. Juntou a certidão do imóvel, bem como as plantas (fls. 25/50). Foi nomeado perito judicial, que se pronunciou às fls.60/61. Observa o profissional que, analisando a planta da quadra fiscal, conclui que o imóvel nº 258 (número da residência do requerente) correspondente ao contribuinte 0020, refere-se ao imóvel pertence à confrontante C. Informa que toda a documentação do imóvel do interessado remete ao lote fiscal 0019, que corresponde ao imóvel confrontante nº 246. Entende ser necessária a retificação, com a inversão da numeração, onde passaria a constar o imóvel do requerente como número 258 e da confrontante como número 246, por permuta ou por ação de usucapião, sem contudo, haver a necessidade de retificar-se as descrições dos imóvel, uma vez que os registros foram abertos com base em desmembramento aprovado de lote originário em loteamento regularizado. Segundo o interessado é desnecessária a ação de usucapião, sendo que a retificação pode ocorrer unilateralmente na hipótese de haver anuência da confrontante. O Oficial Registrador argumenta ser possível a retificação, tendo em vista as metragens dos imóveis serem idênticas e as posições dos imóveis se manterem, desde que a confrontante não se oponha a pretensão. Intimada a confrontante, Srª C, expressamente concordou com a realização da retificação (fl.111). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 122/123). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A planta e memorial descritivo do imóvel apresentado pelo Oficial Registrador (fls.23 e 50), bem como o laudo pericial de fls.60/61, corroboraram a necessidade de haver a retificação da numeração dos imóveis matriculados sob os números 12.250 e 12.251. Dentro da esfera desta Corregedoria Permanente, examina-se apenas se a impugnação é ou não fundamentada, nos termos do § 5º, do artigo 213, da Lei nº 6015/73. Em caso positivo, o procedimento é extinto, e as partes, remetidas às vias ordinárias, pois nada de contencioso se resolve aqui; em caso negativo, acolher-se-á o pedido do requerente. Neste contexto, conforme verifica-se à fl.111, a confrontante, na qualidade de principal interessada, manifestou plena concordância em relação à pretensão do requerente. Não houve qualquer oposição ao pedido e não vislumbro potencialidade de dano a terceiro de boa fé. Diante do exposto, defiro o pedido formulado por Paulo Armando Santos para determinar as retificações das matrículas dos imóveis sob nsº 12.250 e 12.251, junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital, a fim de que sejam averbadas as correções das numerações, nos termos do documento e planta de fls.49/50. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo.

    Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – S.B. Ltda - - R.C. S/A - Municipalidade de São Paulo - - A. - A. de B. S/c Ltda – R.S.H.e outros - RM Rodrigues & Macedo Sacolão Limitada - Vistos. Fls. 455: defiro o levantamento dos honorários periciais. Providencie a Serventia a expedição da guia. Int. PJV-16 -

    Processo 1017701-60.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. B. e outros - Vistos. Fl. 69: Tendo em vista as razões expostas pelo requerente, defiro o prazo complementar de 60 (sessenta) dias para as diligências necessárias junto aos órgãos competentes. Ressalte-se que novo pedido de prazo deverá ser feito por petição devidamente fundamentada, a fim de evitar a procrastinação desnecessária do feito. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (Processo digital)

    RELAÇÃO Nº 0294/2014

    Processo 1014071-93.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – E.O.de C. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da sentença de fls. 55/57 pelo Oficial Registrador, conforme informação de fl.72, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1021113-96.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – O.P. S.e outro - Vistos. Tendo em vista a informação prestada pelo Oficial Registrador (fl.37), abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1034977-07.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – S. R.R. B. - Vistos. Dê-se ciência à suscitada acerca da informação do Oficial Registrador à fl.191. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1053441-79.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO5 – M. T. C. da S. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 60/63. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1064768-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – J. R.N.F Registro de imóveis - emolumentos - Lei Estadual n. 11.331/2002 - valor da base de cálculo fundada no valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de IPTU - cobrança correta dos emolumentos - inviabilidade de imposição de multa e da restituição em décuplo do valor supostamente cobrado a maior pedido indeferido. Vistos. J.R. N. F. apresentou o presente pedido de providências em face do 6º Ofícial de Registro de Imóveis da Capital, por entender excessiva a cobrança dos emolumentos para averbação da carta de arrematação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 28.466, daquela Serventia, decorrente de processo trabalhista. Sustenta o interessado que, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Estadual n. 11.331/2002, o valor dos emolumentos devidos pela averbação da arrematação em questão deve ter a mesma base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis, porém reduzida à metade do valor venal à época do negócio realizado, no caso, R$ 74.934,50, totalizando R$ 967,54 de emolumentos. Aduz que o Oficial exigiu, ilegalmente, o pagamento dos emolumentos com base no valor venal atual do imóvel, no importe de R$249.012,00, resultando R$ 1.280,93 de emolumentos. Desta forma, o interessado pugna pela aplicação da devolução em décuplo e imposição de multa ao Oficial, com fundamento no art. 32 da Lei Estadual n. 11.331/02 (fls. 01/03). O Oficial sustenta que não houve qualquer cobrança irregular, visto que o valor venal de referência do imóvel foi baseado na data da prenotação do título, utilizando como base de cálculo para o recolhimento do ITBI, qual seja R$ 249.012,00. Ademais, informa que o requerente não mencionou todos os outros emolumentos que também incidiram sobre a averbação, como o cancelamento de penhora e o registro da penhora, que seriam pagos no final do processo (fls.19/22). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice imposto pelo Oficial (fls.35/37). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A hipótese versa sobre a cobrança de emolumentos para a prática de ato de averbação de carta de arrematação de imóvel, classificado, nos termos da Lei Estadual n. 11.331/2002, como ato relativo a situação jurídica com conteúdo financeiro (art. 5º, III, b). Neste caso tem incidência a regra do art. 7º do referido diploma legal, segundo o qual o valor da base de cálculo dos emolumentos será determinado, para o que ora importa, pelos seguintes parâmetros, prevalecendo o que for maior: (a) preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes (inc. I); (b) valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (inc. II); (c) base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto

    de transmissão inter vivos de bens imóveis. O Oficial Registrador utilizou como base de cálculo dos emolumentos o valor tributário do imóvel, fixado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança do IPTU, por ter maior montante em comparação com os demais parâmetros previstos na Lei n. 11.332/2002. Portanto, não há que se falar em cobrança e recebimento pelo Senhor Registrador de valores superiores aos previstos na legislação relativa aos emolumentos. Consequentemente, inviável se mostra a imposição da pena de multa prevista no art. 32, caput, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e da obrigação de restituir o décuplo da quantia irregularmente cobrada (art. 32, § 3º, do mesmo diploma legal). Essa compreensão é reiterada em várias decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do extrato do parecer do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM Juiz Assessor da Corregedoria no processo n. 2012/ 00061322, conforme segue: “Inviável, destarte, a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3º. da Lei Estadual nº 1 1.331/02. conforme a atual orientação desta CorregedoriaGeral: A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo. má-fé ou erro grosseiro: “Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou má-fé. Nesse sentido decisão exarado em 1º de março de 2004 pelo cuido Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário António Cardinale no processo n. 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: ‘Emolumentos - Oficial de Registro de Imóveis - Cobrança em excesso - Ausência de dolo. ou má-fé - Devolução em décuplo indevida - Recurso não provido’”. (Proc. CG 2010/34918) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado J.R. N. F. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste

    procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1066147-94.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – C.K.F. - Vistos. Tendo em vista o documento juntado à fl. 11, defiro a prioridade na tramitação processual do feito. Anote-se, tarjando-se os autos. Passo a análise do feito: Trata-se de pedido de providências formulado por C. K.F. pleiteando a retificação da matrícula nº 148.722 junto ao 9º Registro de Imóveis da Capital, a fim de que seja averbado o fato de que a aquisição do imóvel foi proveniente do compromisso de venda e compra datado de 10.09.1958 e da sucessão dos bens deixados pelo falecimento de sua genitora, R. K. F. Informa que à época da lavratura do ato, por encontrar-se casada sob o regime da comunhão parcial de bens, equivocadamente constou na mencionada matrícula que seu ex cônjuge, Roberto Emílio Estefam, teria direito à parte do imóvel (fls.13/14). Aduz que seu ex companheiro concordou com a averbação e consequentemente com a sua exclusão como titular do domínio (fl. 32). Juntou documentos às fls. 12/438. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 442/446. Relata que embora não conste expressamente do título apresentado, é possível aquilatar que o bem herdado pela requerente foi proveniente do instrumento particular de venda e compra, datado de 1958, firmado por sua genitora R.K. F., incidindo a hipótese prevista no artigo 1659, I do Código Civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fl.450). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme verifica-se dos documentos juntados à exordial, apesar de não constar expressamente do formal de partilha dos bens deixados pela genitora da requerente (R.K. F.), tem-se que o imóvel objeto da sucessão é o mesmo do instrumento particular de compromisso de venda de compra, realizado no ano de 1958 (fls. 18/20). Ademais, como bem observou o Oficial Registrador, o alvará para lavratura do título aquisitivo foi aditado em 27.01.1993, época em que a requerente não era casada com R. E. E., o que ocorreu apenas em 03.04.1993. E ainda, de acordo com o regime da comunhão parcial de bens adotado pela requerente (fl. 29), os bens adquiridos pelo cônjuge na constância do casamento, proveniente de sucessão, não se comunicam. Logo, é de rigor a exclusão do nome de seu ex cônjuge junto à matrícula do imóvel. Por fim, encontra-se superada a recusa que impedia o procedimento, tendo em vista a concordância expressa do Oficial Registrador sobre a possibilidade da averbação pleiteada (fls. 442/446). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por C.K. F. a fim de que seja averbado que a aquisição do imóvel foi proveniente do compromisso de venda e compra datado de 10.09.1958 e em virtude da sucessão dos bens deixados pelo falecimento de sua genitora R.K.F.,excluindo-se, consequentemente, seu ex cônjuge da titularidade de domínio. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 15 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003161-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – M. E. H. - Fls. 105/113: ciente do não provimento do recurso, o qual, inclusive foi publicado. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. -

    Processo 0008950-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. A. E. - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. -

    Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. M.C. da S.- Vistos. Fls. 71: À parte autora. Int.

    Processo 0019719-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. e outro - Verifico que os documentos juntados às fls. 36/37 não guardam qualquer relação com o objeto dos autos. Em sendo assim, determino o desentranhamento, certificando-se e intimando-se o patrono para retirada. -

    Processo 0019719-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. e outro - Certifico e dou fé que o interessado (26º Tabelionato de Notas) deverá regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias. Após deverá retirar os documentos desentranhados. -

    Processo 0038526-42.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.D.I.P. - G.M.S. - VISTOS. Trata-se de expediente instaurado pela Oficial Substituta do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ..., Capital, no interesse de G M d S, que pretende a retificação de seu assento de nascimento para o acréscimo do nome L, passando a se chamar L G M d S, com fundamento no artigo 56 da Lei de Registros Publicos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 03/10). A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente às fl. 11. É o breve relatório. DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a D. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido tendo em vista a requerente estar em seu primeiro ano de maioridade e não haver prejuízo dos patronímicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da interessada com o acréscimo do nome Lynn, passando a se chamar L G M d S. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pela Sra. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ..., Capital, servindo esta sentença como mandado. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.

    PROCESSO Nº 0162416-96.2006.8.26.0100 apenso aos 0163315-94.2006.8.26.0100

    O (A) Doutor (a) Renata Pinto Lima Zanetta, MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Foro Central Cível, da Comarca de de SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

    FAZ SABER a (o) s Eliane Imich, RG.: 4.676.273, SSP/SC, demais dados qualificativos ignorados e Juan Lopes Medel, identidade espanhola nº 26433079-F e CIC/MF nº 060.000.837-18, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Providências por parte de 2º Tabelião de Notas da Capital/SP, noticiando o encaminhamento de documentos aparentemente falsos, sendo alguns deles atribuídos à serventia, dos quais pretendiam os usuários a extração de cópias autenticadas, ao 3º Distrito Policial para apuração de infração penal, se o caso. Aos 10/04/2014 e 16/04/2014, respectivamente, foi proferida sentença, que determinou o arquivamento dos autos e do apenso. Encontrando-se os interessados em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, estando em termos, expede-se o presente edital para a citação dos supra mencionados, para que em 15 dias, a fluir após o prazo de 20 dias supra, contestem o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados. Será o Presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Praça João Mendes s/n, Centro - CEP 01501-000, São Paulo-SP. São Paulo, 30 de setembro de 2014.

    - Edital nº 1123/2014 ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA.

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA em nome de: MARCELO DE CASTRO PIN, CPF nº 340.413.138-05, fazendo-se as buscas no período de 2008 a 2009, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1145/2014 PROCURAÇÕES.

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgante Reginaldo de Castro Pereira e como outorgada Rosangela Romero, fazendo-se as buscas no período de 2012 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1147/2014 PROCURAÇÕES, CONTRATOS, ESCRITURAS OU QUAISQUER OUTROS ATOS REGISTRADOS.A Doutora Renata Pinto Lima Zanetta, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÕES, CONTRATOS, ESCRITURAS OU QUAISQUER OUTROS ATOS REGISTRADOS em nome de:JUMBO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ nº 01.825.626/0001-08; DARLENE ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 965.841.146-00; JOSE RILDO LIMA FEITOSA, CPF nº 211.461.794-72; PAULO HENRIQUE DA CRUZ ALVES, CPF

    nº 647.670.609-89; DEMETRIUS ELI MODOLO DE SOUZA DIAS, CPF nº 172.806.018-47; CLAUDIO LUIZ FABBRI, CPF nº 181.750.478-95; ANTONIO FERNANDO CANDIDO, CPF nº 777.252.128-68; BENEDITO LAUS MARCIANO, CPF nº 206.530.268-00; WESTER JOSE DE FONSECA, CPF nº 022.965.961-69; YAN WESTER ZANATA, CPF nº 932.259.112-91, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações141
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/146773787

    Informações relacionadas

    Pedido - TJSP - Ação Itbi - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Execução Fiscal

    Julio Martins, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    O Cartório está me cobrando um valor errado pela Escritura da minha casa. E agora?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)