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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nº 3001571-36.2013.8.26.0248/50000 - Embargos de Declaração - Indaiatuba - Embargante: A. A. E. I. Ltda - Embargados: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba e Castelville Empreendimentos e Participações Ss Ltda Me - Nos Agravos contra Despachos Denegatórios de Recurso Especial e Extraordinário interposto por Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 08/10/2014, proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Porque inconformado com a decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial , Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso especial e agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Ocorre que as irresignações são direcionadas contra deliberação tomada na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral, que não prevê as espécies recursais eleitas pelo recorrente. Enfim, admitir o processamento dos recursos implicaria violação do princípio da taxatividade, sem contar a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo e o menoscabo da segura orientação do E. STF e do C. STJ que, em situações como a versada nos autos, desautorizam o conhecimento do recurso especial e do recurso extraordinário. Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso especial e ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário.” - Magistrado José Renato Nalini

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    COMUNICADO Nº 1256/2014

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, ALERTA aos candidatos do referido certame que prestarão a prova escrita e prática do dia 19/10/2014, que devem ficar atentos ao horário de início das provas, haja vista o horário brasileiro de verão que começa a vigorar a partir da zero hora do dia 19/10/2014 (domingo).

    (15, 16 e 17/10/2014)

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2014/95139 - TAUBATÉ - CIT - CENTRAL TAUBATÉ DE IMÓVEIS LTDA -

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 02 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/136043 - ARARAQUARA – G. A. G. e OUTROS -

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 02 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007813-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. A. d. C. - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Igreja Cristã da Arca da Aliança e outro - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça que negou provimento ao recurso interposto (fls.516/519 e 568/569), determinando o cumprimento da decisão definitiva prolatada nos presentes autos, a qual não ficou obstada pelo mandado de segurança (fl.594), nada mais a ser decidido nestes autos. Remetam-se o presente feito ao Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis, mediante o respectivo recibo nos autos e comunicação acerca do cumprimento da decisão. Após, tornem os autos conclusos. Int. (CP 64)

    Processo 0041284-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – N. G. - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 153/156), que negou provimento ao recurso interposto pela suscitante, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 206)

    Processo 0098180-09.2004.8.26.0100 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – T. F. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal - - Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério Perus na pessoa de seu representante legal e outros - Vistos. T.F., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação do registro de um terreno situado à Avenida Deputado Emílio Carlos, junto ao n.º 2.891, na quadra 206, Sítio Casa Verde, nesta Capital, com suporte na transcrição nº 80.606 do 8º RI de São Paulo. De acordo com a inicial, a autora e seu ex-marido A. V. são titulares de direitos, em partes iguais, sobre o imóvel, que é remanescente de área maior, de 1.369,50m2, da qual foi alienada uma parte e desapropriada outra. O imóvel foi adquirido por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, porém há divergências entre a área real do terreno (583,885m2) e aquela estipulada no contrato (543,27m2), uma vez não ter sido apurada corretamente a área remanescente, o que impede a abertura de matrícula para o imóvel e a emissão de IPTU individualizado. Com a inicial (fls. 2/5), vieram procuração e documentos (fls. 6/47). Sobrevieram informes cartorários (fls. 49/54). Foi apresentado laudo pericial às fls. 110/145. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial à fl. 153. Foram determinadas as notificações necessárias (fl. 155). H. R. de O. e E. R. de F. T. manifestaram-se às fls. 187/188 e 190/191, informando que desconhecem a área objeto da ação e que nada têm a opor ao pedido inicial, desde que sejam mantidas e confrontações existentes, bem como não haja prejuízos a terceiros e confrontantes. A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse pela retificação (fl. 229), desde que utilizados o memorial descritivo e a planta acostados às fls. 136/137 e 139. Houve a publicação de edital de notificação (fls. 350 e 355). Foi certificado o encerramento do ciclo citatório (fl. 360). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 361/362). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária,objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. É cabível, no caso, o acolhimento do pedido. Ficou provada, nos autos, a existência de diferença entre as áreas real e tabular do imóvel do qual a autora possui direitos em decorrência de compromisso de compra e venda, nos termos do instrumento contratual de fls. 9/12 e da carta de sentença de fls. 13/41. Observe-se que a retificação do registro imobiliário não é exclusiva do proprietário. Não raro, justamente quem não dispõe de direito real é que necessita adequar o teor descritivo da matrícula à realidade física. Em verdade, o princípio de instância ou rogação, positivado no art. 13, inciso II, da Lei nº 6.015/73, alcança genericamente qualquer interessado no ato. Nos termos do laudo pericial de fls. 110/145, concluiu-se estarem “preenchidos, nesse procedimento, os requisitos necessários à apuração do remanescente pretendida pelos requerentes” (fl. 124), sendo que a retificação é intramuros (quesito 4 de fl. 126). Atestou-se também que “o perímetro definido para o remanescente encontra-se dentro dos limites do registro, não implicando aumento desses limites” (fl. 127). Ainda, não houve oposição dos confrontantes, nem da Municipalidade de São Paulo. Observe-se que, ainda que os confrontantes H. R. de O. e E.R.de F. T. tenham alegado, às fls. 187/188 e 190/191, não terem conhecimento do imóvel objeto da retificação, referida informação consta do memorial descritivo e da planta a eles entregues quando de sua notificação, não havendo que se falar em irregularidade do “mandado de notificação”. Assim, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros, eis que não há invasão aos imóveis confrontantes. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, adotando-se o memorial descritivo e a planta acostados às fls. 136/137 e 139. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-164 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$676,94. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-164). Nada mais.

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0288/2014

    Processo 0016076-08.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça - 12º Oficial de Registros de Imóveis - Vistos. Tendo em vista que a presente Portaria encontra-se em trâmite neste Juízo, atrelada ao processo físico (nº 0036657-44.2014.8.26.0100- CO 354), a fim de se evitar tumulto processual, junte o requerente a representação processual, bem como as alegações finais naqueles autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, devendo o presente feito digital servir apenas de acompanhamento para informações à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.

    Processo 0025823-79.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - OUVIDORIA JUDICIAL TJSP – F. S. J.- F. S. J. - Vistos. Tendo em vista que o objeto do presente feito é o registro do formal de partilha, o procedimento deverá tramitar como dúvida inversa. Anote-se. No mais, comunique o Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, no prazo de 10 (dez) dias, se houve o depósito do título original a que se busca o registro, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º . Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int.

    Processo 1005410-28.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – E. C. - E. C.- Vistos. Tendo em vista o cumprimento da sentença de fls. 43/46, retificada em parte pelo acolhimento dos embargos de declaração (fls. 58/59), conforme informação do Oficial Registrador (fl.71), arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.

    Processo 1015358-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – D. C. E P. LTDA - - C. E. E P. LTDA - Vistos. Manifeste-se os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações e documentos juntados pelo oficial registrador (fls. 463/466). Com a juntada da manifestação, ou na inércia, abra-se novamente vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1016110-63.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – I. da C. C. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da decisão de fls. 343/345 pelo Oficial Registrador (fls. 354/357), remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

    Processo 1037988-44.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – A. G. - Vistos. Fl. 163: Defiro. Tendo em vista a insurgência parcial da nota devolutiva (fls.13/14), converto o feito em diligência para que, antes da análise do mérito da dúvida, o suscitante cumpra as pendências enumeradas às fls.147/148, no prazo de 10 (dez) dias, prejudiciais à análise do presente feito, devendo o Oficial Registrador comunicar nestes autos acerca do cumprimento. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1053421-88.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - GT 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.

    Processo 1059747-64.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – T. V. M. - Vistos. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público, após, tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1061137-69.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – G. G. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.

    Processo 1075743-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – F. F. e outros - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.

    Processo 1077203-27.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. C. d. S. - Vistos. Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos termos da cota ministerial de fl.63, apresentando as documentações solicitadas. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1084754-58.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. M. e outros - Companhia Patrimonial Paulista S/A - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1087927-90.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Condomínio Edifício P. - Vistos. Recebo a petição de fls. 375/378 como emenda a inicial, com a ressalva de que este Juízo detém competência somente para análise das questões referentes a registros imobiliários, logo a eventual declaração de nulidade de escritura pública de retificação, lavrada pelo 11º Cartório de Notas desta Capital, deve ser pleiteada junto à 2ª Vara de Registros Públicos. Ao Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1095626-35.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP - Vistos. Fl.26: Com razão o patrono do suscitado. Tendo em vista que a notificação para impugnação ocorreu em 26.09.2014, o prazo findou-se em 13.10.2014. Assim, defiro o prazo complementar de 05 (cinco) dias para o suscitado apresentar sua impugnação. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1100180-13.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS – J. H. D. O. - Vistos. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente, junto ao 16º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.

    Processo 1100492-86.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – V. C. - Vistos. Primeiramente, regularize a patrona do requerente a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que não se pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do artigo do CPC. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.

    Imprensa Manual

    0008936-88.2012 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça 2º Oficial de Registro de Imóveis Sentença (fls.297/300): Vistos. Trata-se de pedido de providências que teve início por determinação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em decorrência de reclamação formulada pela Procuradora do Município Denise Moreno Vasques Ferro, diante da negativa do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital em fornecer a nota fiscal eletrônica e recibo, o que constituiria grave

    ilícito. Esclarece, ainda, que foi tratada pelo funcionário da Serventia, Sr. Humberto, de forma rude e descortês. O Oficial Registrador manifestou-se às fls.05/06. Informou que, em 02.06.2011, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com pedido de antecipação de tutela contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, em trâmite perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital (processo nº 002203776.2011.8.26.0053), em relação ao recolhimento do imposto ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza), arguindo a inconstitucionalidade do artigo 14-A da Lei do Município de São Pulo nº 13.701/2003 alterada pela Lei 15.406 de 2011. Assevera que o ISSQN relativo ao total dos emolumentos auferidos no mês de dezembro de 2011 foi devidamente depositado em juízo , não havendo qualquer irregularidade no tocante ao seu recolhimento. Relata, ainda, que não houve falta por parte do funcionário H., que é responsável pelo atendimento na recepção da Serventia, sendo que mencionado escrevente trata os usuários com urbanidade, respeito e eficiência. Juntou documentos às fls. 09/35. Sobre as informações prestadas pelo Registrador, a Municipalidade reiterou o alegado na inicial (fl. 42), juntando os documentos de fls. 43/59. O Ministério Público requisitou a juntada da certidão sobre o andamento da ação proposta, bem como a descrição pormenorizada da requerente, no que concerne ao atendimento rude e grosseiro narrado na inicial (fl.126vº). Em atendimento à solicitação do Ministério Público, a interessada informou que em razão do laspso temporal decorrido dos acontecimentos, não se recorda das palavras utilizadas pelo funcionário, lembrando-se apenas que foi tratada de forma agressiva, arrogante e prepotente (fl.135). Às fls.293/294, foi juntada informações sobre o julgamento da ação. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de medidas correcionais aplicáveis à hipótese (fls.296/296vº). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A questão tocante à emissão e ao fornecimento de nota fiscal e recibo, com o consequente recolhimento do imposto ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza), não encerra discussão meramente administrativa, que pudesse ser dirimida apenas nesse âmbito correcional. Fato é que a matéria está sendo discutida judicialmente e encontra-se no aguardo do trânsito em julgado do recurso interposto, sendo que a decisão em nada influirá neste feito, uma vez que não enseja a adoção de medidas correcionais. Outrossim, em relação ao tratamento “grosseiro, rude, agressivo e arrogante” atribuído ao escrevente do 2º Registro de Imóveis da Capital (Sr. H.), verifico que o caso é de arquivamento dos autos. Com efeito, a Douta Procuradora do Município não se recorda dos termos utilizados pelo funcionário da Serventia, conforme expressamente informado à fl.135, em razão do tempo decorrido desde os acontecimentos narrados (dezembro de 2011). Diante disso, não há como haver uma defesa consistente por parte do escrevente ou do Oficial no tocante aos fatos. Estão desprovidas de qualquer embasamento probatório as alegações da Procuradora acerca do tratamento inadequado recebido, não se podendo falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que justifique a aplicação de qualquer sanção administrativa. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Procuradora do Município D. M. V. F., especialmente no tocante a suposta conduta irregular do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para ciência desta decisão, encaminhando cópia. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 3 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 72)

    0568809-79.2000 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça e outro - Vistos. Providencie o interessado as documentações solicitadas pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, à fl.56, no prazo de 10 (dez) dias. Com o cumprimento das diligências, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 438)

    0040281-04.2014 Pedido de Providências 2ª Vara de Registros Públicos - Vistos. Verifico que a questão posta a deslinde já foi analisada por este Juízo, conforme sentença de fls. 10/11, sendo expedido o competente ofício à 2ª Vara de Registros Públicos (fl.11). Assim, remeta-se o presente feito ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2014 (CP 355)

    0034952-11.2014 Pedido de Providências 2ª Vara de Registros Públicos. Vistos. Tendo em vista o cumprimento da decisão de fls. 31/32 pelo Oficial Registrador (fls.34/37), bem como dada ciência ao Ministério Público (fl.42), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2014 (CP 271)

    Cobrança de processos em carga:

    Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas.

    Expirado o prazo, sem devolução dos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão.

    Int.

    Local destino : João Batista Alves Gomes (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0108196-22.20048.26.0100 Usucapião 18/09/2014

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    PROVIMENTO 01/2014

    Disciplina os requisitos para abertura de matrículas e dá outras providências

    A Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente das Serventias de Registro de Imóveis da Capital, TANIA MARA AHUALLI, no exercício das atribuições que a lei lhe confere,

    CONSIDERANDO que a publicidade do registro imobiliário de regra deve ser efetivada por meio da matrícula aberta na circunscrição da situação do imóvel, e, como exceção, nas circunscrições anteriores;

    CONSIDERANDO que o art. 227, da Lei nº 6.015/77, condiciona o registro do título a que matrícula obedeça ao disposto no art. 176, disso resulta não haver impedimento, no caso de existência de elementos suficientes para identificação do imóvel, quea matrícula seja aberta de imediato para, em momento posterior e antes do registro do título, serem inseridos os demais dados

    exigidos no art. 176;

    CONSIDERANDO que a expressão depósito prévio do art. 13, da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002, deve ser entendida como prévio ao registro na esteira do que consta dos itens 359 a 363, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedimento esse que, como medida de implemento à eficiência, poderá ser facultativamente adotado em relação aos títulos apresentados diretamente nas serventias, Art. 1º No caso de imóvel ainda objeto de transcrição ou matriculado na circunscrição imobiliária anterior, desde que a descrição seja suficientemente adequada para a sua identificação e afastado o risco de sobreposição, a matrícula poderá ser aberta com base nos elementos já existentes, ainda que faltantes alguns dos dados referidos no art. 176 da Lei nº 6.015/73, quedeverão ser inseridos em momento posterior.

    § 1º Em relação à descrição do imóvel, os dados serão inseridos antes da alteração de sua configuração como nos casos de desdobro, divisão, unificação, parcelamento, incorporação ou instituição de condomínio.

    § 2º Quanto aos elementos de identificação pessoal, os dados serão inseridos antes do registro do título de transmissão ou do cancelamento de ônus ou restrições.

    § 3º A matrícula de imóvel remanescente também poderá ser aberta quando, dadas as regularidades geométricas das áreas envolvidas, as medidas perimetrais resultarem de simples cálculo aritmético.

    Art. 2º Quando a retificação de área for cumulada com a solicitação de abertura de matrícula, o procedimento de que trata o art. 213, da Lei nº 6.015/73, poderá ser realizado na circunscrição da situação do imóvel.

    Parágrafo único. O oficial encarregado do procedimento poderá remeter os autos às serventias anteriores para que essas informem sobre os imóveis confrontantes ainda não matriculados, cabendo à parte interessada providenciar as certidões respectivas.

    Art. 3º Fica facultado aos oficiais adotarem o procedimento previsto nos itens 359 a 363, do Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em relação aos títulos prenotados diretamente na serventia.

    O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    Publique-se. Registre-se. Comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça.

    São Paulo, 14 de outubro de 2014

    Tania Mara Ahualli

    Juíza de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0349217-18.2009.8.26.0100 (100.09.349217-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária – L. C. F. e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que os autores deverão se manifestar em réplica, sobre todas as contestações apresentadas, em 15 dias. -

    Processo 1003440-90.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade – M. L. D. O. – Vistos. Cite-se e intime-se o réu. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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