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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    CACHOEIRA PAULISTA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    1ª Vara

    Ofício de Justiça (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas, bem como o serviço de distribuição judicial)

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária

    Juizado Especial Cível e Criminal

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara

    Infância e Juventude

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Silveiras

    COMUNICADO CG Nº 1251/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    COMARCA PENDÊNCIA: LORENA

    Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas – PH000073338

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Processo 0004379-49.1998.8.26.0100 (000.98.004379-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Prefeitura Municipal de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos estão em Cartório à disposição da procuradora da Municipalidade. PJV-36 -

    Processo 0009210-86.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E. de C.- Certifico e dou fé que os autos estão em Cartório à disposição do interessado. - CP-74 -

    Processo 0012697-64.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. O.de S.C. e outro – M.C. e s/m. A.R. C. e outros – E. L. S. - 1) Diante dos esclarecimento prestados pelo Sr. Perito, manifestem-se os confrontantes, no prazo de 10 dias. 2) Após, abra-se vista, novamente, ao Sr. Perito C. A.S.para que diga a respeito da impugnação apresentada pela Municipalidade as fls. 262/264. Int. PJV 07

    Processo 0056924-91.2001.8.26.0100 (000.01.056924-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça – U.de São Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico – M. R. de S.- Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados como solicitado. CP-315 -

    Processo 0075944-48.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8 º Oficial de Registro de Imoveis – R. B. M. da C. e outro - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. CP-448 -

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros – T. E. Ltda – D.F. N.e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-02 -

    Processo 0110446-28.2004.8.26.0100 (000.04.110446-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 8º Oficial de Registro de Imóveis – E. S. e outro - Certifico e dou fé que os autos estão em Cartório à disposição do interessado. CP-930

    Processo 0126916-61.2009.8.26.0100 (100.09.126916-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – I.Y. - Municipalidade de São Paulo - - CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – M. D. dos S.- Certifico e dou fé que os autos aguardam a manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais juntados às fls. 416/432. PRAZO: 10 DIAS. Nada Mais. (PJV 14). -

    Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim dos Santos e outros - Prefeitura de São Paulo e outros - Tendo em vista a discordância da parte autora quanto à exclusão da área impugnada pela Municipalidade (fls. 408/410), abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Int. PJV 45 -

    Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J.dos S. e outros - Prefeitura de São Paulo e outros - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. PJV-45 -

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0284/2014

    Processo 0029974-88.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Corregedoria Geral de Justiça – M. H. - M. H.- Vistos. M. H.enviou mensagem via e-mail dirigida à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação em face da conduta do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Relata o reclamante que, em 27.01.2012, foi firmado “Memorando de Entendimento” acerca da tratativa de compra e venda de quotas societárias da empresa W.I.e C.Ltda pela empresa BR P. P.Ltda, cujo contrato foi assinado pelas referidas partes em 14.03.2012. Informa que, de acordo com o contrato entabulado, o pagamento ocorreria com a quitação da totalidade dos tributos da empresa W, no importe de R$ 44.904,682,29 (quarenta e quatro milhões, novecentos e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), sendo que houve a rescisão do contrato pelo não pagamento do avençado. Neste contexto, a empresa BR P.encaminhou ao 4º Tabelionato documentos para lavratura do protesto, referente à multa de 10% pela rescisão do contrato, no valor de R$ 4.490.468,22 (quatro milhões, quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). Salienta que os documentos mencionados foram acolhidos como “contrato de mútuo” e após a intimação da empresa W. ocorreu a sustação judicial do protesto, por ação judicial em trâmite perante a 18ª Vara Cível da Capital. Argumenta que houve conduta irregular do Tabelião, uma vez os documentos apresentados para protesto não deveriam ter sido recebidos, tendo em vista que não existe contrato

    de mútuo ou outro título que embase o protesto extrajudicial, sendo necessário para ser considerado título extrajudicial que se preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não se verificaria na presente hipótese. Por fim, alega que não há previsão no contrato da aplicação da pena de multa de 10%, logo o documento não deveria ser recepcionado para protesto. Juntou documentos às fls. 08/34. O Oficial manifestou-se às fls. 37/39. Informa que contrato e memorando foram apresentados como documento de dívida e examinados como hábeis a protesto, considerando tratarem-se de títulos executivos extrajudiciais. Ressalta que, após a intimação do devedor, os títulos passam por conferência final antes da lavratura do protesto, a fim de prevenir apontamentos indevidos. Antes da lavratura, o interessado obteve ordem de sustação de protesto proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital e, consequentemente, não houve a reavaliação do título, pois este passou a estar submetido ao crivo judicial. Acerca das informações prestadas pelo Oficial, o reclamante manifestou-se às fls. 44/45. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido não merecer prosperar. Se considerarmos isoladamente o documento intitulado “Memorando

    de Entendimentos”, elaborado pelas partes em 27 de janeiro de 2012, constata-se que ele se reveste das características de uma minuta pré contratual, ou seja, não estaria revestido de qualquer força executiva. Todavia, a cláusula 4.7 do contrato definitivo de compra e venda de quotas societárias, firmado pelas partes em 14 de março de 2012, é expressa ao estabelecer que: “4.7. O presente Contrato constitui o acordo final, cabal e exclusivo entre as Partes com relação à compra e venda das Quotas e ativos,substituindo todos os acordos, entendimentos e declarações anteriores, orais ou escritos, a esse respeito, exceto o documento denominado MOU - Memorando de Entendimento, firmado em 27 de janeiro de 2012” (g.n) Logo, com esta disposição, tem- que o memorando passou a integralizar o contrato definitivo, vigorando consequentemente o item IV que estipula sobre

    a cláusula penal, tornaram-se ambos passíveis de força executiva, sujeitos no caso de inadimplência a protesto do valor da multa estabelecida. Daí, tem-se que o Oficial cumpriu com seu dever funcional ao recepcionar os documentos apresentados à protesto, independentemente do nome dado ao contrato (contrato de mútuo), o que não tira a força executiva dos títulos. No mais, verifica-se que o Oficial cumpriu a ordem de sustação do protesto emitida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, não havendo a necessidade de reavaliar o título apresentado. Ou seja, ao contrário do informado pelo reclamante, não houve qualquer confissão de erro, conduta irregular ou falta funcional por parte do Delegatário, que agiu diligentemente. Diante do exposto, indefiro a reclamação formulada por M. H. em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão. Por fim, após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante a retirar os documentos originais depositados em Cartório,no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão de fl. 35. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1004047-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL BNDES - Pedido de providências averbação de penhora qualificação negativa exigência de mandado judicial em via original ato realizado mediante a expedição de mandado pela autoridade judicial perda de

    objeto Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES em face do 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, devido recusa de averbação de penhora, esta efetivada nos autos da ação de execução em trâmite na 26ª Vara Federal de São Paulo, em relação ao imóvel matriculado sob nº 89.858, em razão da exigência de mandado judicial em via original. Aduz o requerente (fls. 01/06) que, não obstante efetuar o pagamento dos emolumentos, o Oficial exigiu apresentação do mandado em via original, o que não poderia ocorrer em virtude de estar ele anexado aos autos da ação de execução. Salienta que a recusa foi mantida mesmo depois de expedido mandado pelo MM. Juiz da 26ª Vara Federal para efetivação da penhora. Ademais, sustenta que tal exigência se fez de maneira ilegal, solicitando que sejam apuradas eventuais responsabilidades disciplinares. Juntou documentos (fls. 07/40). O Oficial Registrador prestou informações (fls. 53/55), destacando não ter havido qualquer ilegalidade em sua conduta, sendo que

    aguardou tão somente a apresentação do título judicial devidamente formalizado e em seu original, acompanhado do depósito, de acordo com o disposto no art. 221, IV da Lei de Registros Publicos. O Ministério Público opinou (fls.60/61) pela realização do mandado pelo MM. Juiz da 26ª Vara Federal para efetivação da penhora. Ademais, sustenta que tal exigência se fez de maneira ilegal, solicitando que sejam apuradas eventuais responsabilidades disciplinares. Juntou documentos (fls. 07/40). O Oficial Registrador prestou informações (fls. 53/55), destacando não ter havido qualquer ilegalidade em sua conduta, sendo que aguardou tão somente a apresentação do título judicial devidamente formalizado e em seu original, acompanhado do depósito, de acordo com o disposto no art. 221, IV da Lei de Registros Publicos. O Ministério Público opinou (fls.60/61) pela realização do ato pretendido. O 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital informou ter praticado todos os atos atinentes à averbação em tela, conforme Av.06 da Matrícula nº 89.858 (fls. 76/81). O Ministério Público concluiu pela perda de objeto deste procedimento (fls. 86). É o relatório. Decido. Com a notícia trazida pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, referente à averbação da penhora pretendida pelo requerente, não há mais o que decidir nos autos, tendo o feito perdido seu objeto. Pela análise dos elementos carreados pelas partes, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital agiu conforme as normas atinentes à hipótese, aguardando a vinda do título original para a

    prática do ato. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Diante do exposto, julgo extinto o processo e determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes

    deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1016387-79.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula - WALDEMIR CORREIA PONTES - Registro de Imóveis - ordem judicial que determinou a gravação do bem com cláusulas restritivas pedido de cancelamento recurso pendente de julgamento na esfera jurisdicional - pretensão que não pode ser antecipada na esfera administrativa improcedência. Vistos. W.C.P. formulou pedido de cancelamento das cláusulas restritivas impostas ao imóvel objeto da matrícula 32.478, inscrito no 11º Registro de Imóveis de São Paulo - Capital, por ordem emanada da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, estado do Rio de Janeiro, por meio do ofício 728/2012/OF. O interessado aduz que seu imóvel foi gravado erroneamente com as cláusulas restritivas de indisponibilidade, impenhorabilidade e impenhorabilidade, pois não é parte do processo de ação promovida pela Companhia Siderúrgica Paulista COSIPA, em face de L. B. de F. S/A, em andamento naquela comarca (processo nº: 0019848-93.1996.8.19.0038). Inconformado com a decisão, impetrou embargos de terceiro para esclarecer a ordem judicial e, assim, para proteger seu direito sobre o bem. Pede para que o equívoco seja sanado no âmbito desta Corregedoria (fls. 01/07). Aduz o Oficial que a ordem judicial foi cumprida nos seus exatos termos e que é necessário aguardar o julgamento dos embargos interpostos. Se providos, o requerente deverá solicitar o mandando naquele Juízo, para que seja feita a retificação na matrícula e o levantamento das cláusulas restritivas que gravam o bem (fls.25/32). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de providências (fls.52/53). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A pretensão de cancelamento das cláusulas restritivas não está fundada em vício do registro. A questão da eficácia ou não da ordem judicial, na verdade, não encerra discussão meramente administrativa, não sendo competente esta Corregedoria Permanente para revogar determinação jurisdicional. É certo que a ordem judicial proferida só pode ser cancelada pelo mesmo Juízo ou em revisão pelo Tribunal competente. Não há como, administrativamente, determinar o cancelamento das cláusulas restritivas impostas no plano jurisdicional, antecipando a solução que se pretende alcançar no recurso pendente de julgamento. Como bem salientou o r. parecer do Ministério Público: “Assim, eventual demora para análise do feito pelo juízo competente não tem o condão de prorrogar a competência jurisdicional para este juízo especializado”. Apenas matéria diversa, eminentemente administrativa, que apontasse vício registrário, e não no título causal do registro, poderia ser examinada por este Juízo Censório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de providências e mantenho o óbice registral, para que se aguarde o julgamento do recurso interposto. Não há custas, despesas processuais, ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1049373-86.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.E.G. - Pedido de Providências - cancelamento das cláusulas restritivas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade - competência da Vara Cível - pedido indeferido. Vistos. J.E. G. formulou o presente pedido de providências, diante da recusa do 6º Oficial Registro de Imóveis de efetuar o cancelamento das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, prevista na matrícula do imóvel objeto da transcrição nº 54.472, daquela Serventia. Em síntese, o requerente alega que se tornou proprietário de um imóvel por meio de testamento particular deixado por seu pai, Sr. C. G, o qual o gravou com as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade para, à época, resguardar o usufruto do patrimônio à sua esposa e evitar eventual dilapidação dele pelos filhos. Aduz que naquela oportunidade, substituiu o imóvel herdado pelo bem em questão, o qual ficou sub-rogado com as mesmas cláusulas restritivas, conforme alvará judicial expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital (fls.01/04 e 10/23). O Oficial, em sua manifestação, aduziu que só lhe é dado permissão para cancelar os gravames do imóvel com ordem judicial (fls.28/29). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, mantendo-se o óbice do Registrador (fls.41/43). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O requerente pretende cancelar, no âmbito administrativo, as cláusulas restritivas de inalienabilidade,impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel objeto da transcrição 54.472, do 6º Registro de Imóveis da Capital. Segundo o entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete ao órgão com função jurisdicional, no qual se investiga a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. Menos ainda querer levantá-lo ao argumento de que está contrastando com a finalidade para o qual instituído, o que se deve deduzir na esfera cível. Nesse sentido, o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis - Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento - Cancelamento administrativo

    - Necessidade de interpretação da vontade do testador - Inadmissibilidade - Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível - Recurso não provido (CGJSP - PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP - DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 - Relator: Á. L. V. M.). Como mencionado no último precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria:

    “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 - Decisões

    Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Portanto, a pretensão da recorrente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por J. E. G. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1061580-20.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – R.M.A.P. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

    Processo 1064883-42.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – G.C.B. - Vistos. Dê-se ciência ao requerente acerca das informações prestadas pelo Oficial Registrador às fls. 44/48, bem como dos documentos juntados às fls. 49/97, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, ou na inércia,

    Processo 1097991-96.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – P. R.G. e outros - - os autos aguardam o depósito de 06 (seis) despesas postais eletrônica, no valor de R$ 15,00 cada uma, e o depósito de uma diligência para o oficial de justiça, para notificação dos confrontantes discriminados às fls. 15/16. -

    1066059-56.2014 Dúvida 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Sentença (fls.41/43): Dúvida registro de promessa de cessão - qualificação negativa título inábil a transmissão de domínio de imóvel exigibilidade de escritura pública de venda e compra - vontade do titular de domínio que deve ser expressa - princípio da legalidade dúvida procedente. Vistos. O 1º Oficial

    de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida, a pedido de S.A.B.B, devido à qualificação negativa de Promessa de Cessão, lavrada em 14 de outubro de 1955, que o suscitado alega ser título hábil a transmissão de domínio de imóvel matriculado sob nº 74.741, consistente no apartamento 14, do Edifício Paula Ney, localizado na Rua Paula Ney, 134 Vila Mariana. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à exigibilidade de nova escritura pública para transmissão de domínio, malgrado o compromisso de venda e compra tenha sido feito por escritura pública notarial. Embora tendo qualificado negativamente a escritura de promessa, o Registrador entende que realizado o compromisso por meio de escritura pública, haveria possibilidade de dispensa de nova escritura, desde que o compromissário comprovasse perante o Oficial de Registro de Imóveis a quitação do preço e o pagamento dos tributos para fins de transmissão do domínio. Juntou documentos (fls. 05/33). Decorrido o prazo para impugnação, o interessado não se manifestou (fls. 35). O Ministério Público opinou (fls. 39/40) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pelo Oficial Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não configura excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade, que norteia o direto registral. Assim, como devidamente salientado pela D Promotora de Justiça, a escritura pública contém manifestação de vontade das partes que compareceram ao ato de sua lavratura, no sentido de se formalizar a cessão de direitos. Todavia, não foi firmado contrato de venda e compra, sendo que não se pode considerar equivalência quando se trata da manifestação de vontade expressa para transmitir direito real. O art. 108 do Código Civil dispõe que: Não dispondo a lei em contrário, aescritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reaissobre imóveisde valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Cumpre salientar que, em observância à forma prescrita em lei, o supradito negócio envolvendo direitos reais é dotado em sua essencialidade de escritura pública específica, sendo esta pressuposto de validade. Ademais, impende notar que não configura a presente hipótese alienação fiduciária, como alegado pelo interessado, invocando o item 230.4, Subseção II, Seção VII, do Capítulo XX do Provimento nº 58/89 da Douta Corregedoria Geral da Justiça. Citado dispositivo, além de ter sido alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013, não se enquadra ao caso em tela. Mesmo que assim fosse, as comprovações da quitação e do pagamento dos impostos permanecem pendentes de esclarecimentos e carecem de documentação probatória. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Sylvio Antonio Bittencourt Barberi, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 03 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 223)

    0029974-88.2014 Pedido de Providências Corregedoria Geral de Justiça Sentença (fls. 47/50): Vistos. M.H.enviou mensagem via e-mail dirigida à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação em face da conduta do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Relata o reclamante que, em 27.01.2012, foi firmado “Memorando de Entendimento” acerca da tratativa de compra e venda de quotas societárias da empresa W.Indústria e C. Ltda pela empresa BR P.Participações Ltda, cujo contrato foi assinado pelas referidas partes em 14.03.2012. Informa que, de acordo com o contrato entabulado, o pagamento ocorreria com a quitação da totalidade dos tributos da empresa W., no importe de R$ 44.904,682,29 (quarenta e quatro milhões, novecentos e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), sendo que houve a rescisão do contrato pelo não pagamento do avençado. Neste contexto, a empresa BR Pool encaminhou ao 4º Tabelionato documentos para lavratura do protesto, referente à multa de 10% pela rescisão do contrato, no valor de R$ 4.490.468,22 (quatro milhões, quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). Salienta que os documentos mencionados foram acolhidos como “contrato de mútuo” e após a intimação da empresa W. ocorreu a sustação judicial do protesto, por ação judicial em trâmite perante a 18ª Vara Cível da Capital. Argumenta que houve conduta irregular do Tabelião, uma vez os documentos apresentados para protesto não deveriam ter sido recebidos, tendo em vista que não existe contrato de mútuo ou outro título que embase o protesto extrajudicial, sendo necessário para ser considerado título extrajudicial que se preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não se verificaria na presente hipótese. Por fim, alega que não há previsão no contrato da aplicação da pena de multa de 10%, logo o documento não deveria ser recepcionado para protesto. Juntou documentos às fls. 08/34. O Oficial manifestou-se às fls. 37/39. Informa quecontrato e memorando foram apresentados como documento de dívida e examinados como hábeis a protesto, considerando tratarem-se de títulos executivos extrajudiciais. Ressalta que, após a intimação do devedor, os títulos passam por conferência final antes da lavratura do protesto, a fim de prevenir apontamentos indevidos. Antes da lavratura, o interessado obteve ordem de sustação de protesto proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital e, consequentemente, não houve a reavaliação do título, pois este passou a estar submetido ao crivo judicial. Acerca das informações prestadas pelo Oficial, o reclamante manifestou-se às fls. 44/45. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido não merecer prosperar. Se considerarmos

    isoladamente o documento intitulado “Memorando de Entendimentos”, elaborado pelas partes em 27 de janeiro de 2012, constata-se que ele se reveste das características de uma minuta pré contratual, ou seja, não estaria revestido de qualquer força executiva. Todavia, a cláusula 4.7 do contrato definitivo de compra e venda de quotas societárias, firmado pelas partes em

    14 de março de 2012, é expressa ao estabelecer que: “4.7. O presente Contrato constitui o acordo final, cabal e exclusivo entre as Partes com relação à compra e venda das Quotas e ativos, substituindo todos os acordos, entendimentos e declarações anteriores, orais ou escritos, a esse respeito, exceto o documento denominado MOU Memorando de Entendimento, firmado

    em 27 de janeiro de 2012” (g.n) Logo, com esta disposição, tem-se que o memorando passou a integralizar o contrato definitivo, vigorando consequentemente o item IV que estipula sobre a cláusula penal, tornaram-se ambos passíveis de força executiva, sujeitos no caso de inadimplência a protesto do valor da multa estabelecida. Daí, tem-se que o Oficial cumpriu com seu dever

    funcional ao recepcionar os documentos apresentados à protesto, independentemente do nome dado ao contrato (contrato de mútuo), o que não tira a força executiva dos títulos. No mais, verifica-se que o Oficial cumpriu a ordem de sustação do protesto emitida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, não havendo a necessidade de reavaliar o título apresentado. Ou seja, ao contrário do informado pelo reclamante, não houve qualquer confissão de erro, conduta irregular ou falta funcional por parte do Delegatário, que agiu diligentemente. Diante do exposto, indefiro a reclamação formulada por M.H.m face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão. Por fim, após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante a retirar os documentos originais depositados em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão de fl. 35. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 236)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0030618-31.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.M.S.S. - Tendo em vista a insuficiência dos documentos apresentados às fls. 24/28, necessária se faz a apresentação do contrato da clínica de fertilização que demonstre, pormenorizadamente, todo o processo de reprodução com a efetiva participação da Sra. L desde a

    concepção. -

    Processo 0032240-87.2010.8.26.0100 (100.10.032240-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.M.V.S. - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int. -

    Processo 0348222-05.2009.8.26.0100 (100.09.348222-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. C. da S. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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