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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DESPACHO

    0001450-41.2013.8.26.0642 - Apelação - Ubatuba - Apelante: Banif - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ubatuba - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/09/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    3001116-49.2013.8.26.0223 - Apelação - Guarujá - Apelante: José Márcio do Valle Garcia - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca do Guarujá - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/09/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    3003417-98.2013.8.26.0471 - Apelação - Porto Feliz - Apelantes: Feliciano Paludeto, Dirce Belini de Matos Paludeto, Romildo Carlos Paludeto, Celestino Paludetto, Cleusa Segato Paludetto, Ivo Maquia Paludeto e Santa da Silva Paludeto- Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Porto Feliz - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/09/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em tela, embora o processamento tenha ocorrido como se dúvida fosse, os interessados almejam a retificação de área, o que ocorre por ato de averbação. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso, que, embora interposto e recebido como apelação, na realidade se trata de recurso administrativo. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para o julgamento do recurso interposto. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. - Magistrado Elliot Akel

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    COMUNICADO CG Nº 1106/2014

    PROCESSO 2012/49703

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Delegados investidos em razão de aprovação no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que poderão, facultativamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da primeira publicação deste comunicado, retirar na Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, sala 403, das 12:30 às 19:00 horas, a pasta de documentação correspondente à situação econômico-financeira, fiscal e funcional da unidade em que se encontram em exercício, que foi encaminhada pelo antigo responsável interinamente. COMUNICA, AINDA, que a documentação não retirada será destruída após o decurso do prazo estipulado.

    (23, 24 e 25/09/2014)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0254/2014

    Processo 0002131-51.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – C. A. F. - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 203, I da Lei de Registros Publicos, nesta data DESENTRANHEI dos autos do processo supra, os seguintes documentos: Carta de Sentença extraída dos autos de Separação Consensual - Proc. Nº 000.93.810035-9, requerida por P. B. F. e C. F. B. (fls. 10-A/178) e cópia da OAB/SP Nº 20.207, em nome de J. de P. A. (fls. 180)., os quais estão à disposição dos interessados para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. (CP 490).

    Processo 0002335-32.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – F. S. N. - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 203, I da Lei de Registros Publicos, nesta data DESENTRANHEI dos autos do processo supra, os seguintes documentos: Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra prenotado no 15º R.I. Sob nº 664.472, certidão do 15º R.I. datada de 03/12/2012, certidão de dados cadastrais do imóvel cadastrado na PMSP sob nº 300.063.0123-9, matrícula do 15º R.I. Nº 163.097, xerocópia do Instrumento Particular de Venda e Compra prenotado sob nº 664.772 no 15º R.I. Cópia de peças do Formal de Partilha Proc. Nº 002.09.226695-0 do Foro Regional de Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões, xerocópia da Carta de Sentença extraída dos autos de Inventário dos bens deixados por L. F. P. S.da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo - SP, cópia da Escritura de Venda e Compra lavrada pelo 9º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo (Livro nº 6.993 - pág. 215), xerocópia de peças da Declaração de Imposto de Renda de F. S. N.; os quais estão à disposição dos interessados para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. (CP 13)

    Processo 0011795-92.2003.8.26.0100 (000.03.011795-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. S. M. de A. e outro - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-16

    Processo 0068720-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – S. R. e outros - Os autos aguardam mnifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 10 dias – PJV-50

    Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – C. de A. V. e outros - 1. A parte autora se manifestu sobre as impugnações já existentes nos autos. Como juntado alguns documentos, vista às partes para ciência em 05 dias. 2. Defiro as citações, na forma requerida, nos itens “A’, B e F da petição. - PJV-45

    Processo 0814017-10.1997.8.26.0100 (000.97.814017-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Refinações de Milho Brasil Ltda - CCP Marfim Empreendimentos Imobiliários Ltda - - os autos foram desarquivado como solicitado. - PJV-428/97

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0265/2014

    Processo 0000400-20.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.P.S. - Vistos. Intime-se o interessado, facultado o desentranhamento da certidão de fls. 46, mediante substituição por cópia simples. Sem prejuízo, oficie-se ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América, Capital, para cumprimento do

    item b de fls. 20.

    Processo 0009746-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. V. - Vistos. Nada a decidir. Já transitada a ação em julgado (fls. 88), ao arquivo. Int.

    Processo 0018828-50.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.G.N. - Ao arquivo.

    Processo 0020093-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B.T.B. e outro - R.C.P.N.S.L. - Ao arquivo.

    Processo 0024334-41.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.B. - Z.P.S. - Ante a informação de possível ilícito penal, remeta-se cópia integral dos autos à Central de Inquéritos e Processos - CIPP paraciência do Ministério Público. Proceda o Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ... da Comarca da Capital, juntada da certidão de nascimento da requerente. Sem prejuízo, oficie-se ao IIRGD solicitando cópia da ficha de identificação do RG 11.623.807, bem como o documento utilizado para comprovação na naturalidade da identificada. Esclareça a Sra. Z P d S, por meio de seu advogado, o seu local de nascimento. (PRAZO DE 10 DIAS). Ciência ao MP.

    Processo 0028051-61.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.C.P.N.S.V.M. - Vistos. Cuida-se de expediente instaurado pelo Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito da Capital Vila Mariana noticiando que notou coincidências em dois processos de habilitação de casamento, cujos nubentes são estrangeiros ou residentes em outro país, os procuradores dos pretendentes são os mesmos: R. M. de S. e C. D. C., bem como as testemunhas: E. A. P. e R. de S. P. As constatações o levaram a diligenciar aos endereços declinados, encontrando, contudo, um imóvel em demolição e uma casa abandonada, com mato em volta e entulho (a fls. 02). Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/40. Posteriormente, o Sr. Tabelião se manifestou nos autos apresentando todos os processos de habilitações de casamento já realizados que se identificou o mesmo procurador (a fls. 42/272). Determinada a suspensão dos processamentos das habilitações de casamento de T./F. e P. R./J. (fls. 280/281), houve tentativa de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito da Capital Tucuruvi, determinando-se a suspensão perante esta serventia às fls. 290. À fls. 291, o Sr. Oficial do 22º Subdistrito se manifestou dando notícia do cumprimento da determinação e informando que iniciadas perante aquela serventia a habilitação de casamento de B. M. da S. S. e C. de S. F., em que figura como procurador do nubente estrangeiro R. M. de S. Em cumprimento ao mandado de constatação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que em diligência aos 10 endereços constantes das habilitações de casamento não encontrou qualquer dos contraentes ou pessoa que os conhecesse (fls. 344). Houve determinação judicial para que fosse dada ciência das ocorrências a todos os oficiais da Capital por intermédio da Arpen/SP (fls. 348), cumprindo-se às fls. 349. Às fls. 359 o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Capital Santana noticiou que constam dois registros de casamentos realizados mediante apresentação de procuração cujo outorgado é R. M. de S. Foram apresentados os documentos de fls. 293/342, 360/361. Em manifestações, o Sr. R. M. de S. requereu a desistência da habilitação de casamento e desentranhamento dos documentos originais de: B. M. da S. S. (fls. 366) e T. M. de S.(fls. 367). Em audiência foram ouvidos os depoimentos de D. S. P. (a fls. 390), R. de S. P. (a fls. 391), E. A. P.(a fls. 392), R. de S. T. (a fls. 393). A representante do Ministério Público se manifestou às fls. 416- verso. Em apenso, foram instaurados outros dois procedimentos pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito da Capital Tucuruvi. No procedimento nº 0050546-02.2013.8.26.0100 foi noticiada a habilitação de casamento entre R. B. C. e M. M., tendo como procurador R. M. de S. Nestes autos foram ouvidos os depoimentos de R. M. de S. (a fls. 47/48), M. C. de S. (a fls. 49) e M. das G. M. de S. (a fls. 50). No procedimento nº 0051504-85.2013.8.26.0100 foi apresentada a habilitação de casamento de N. M. A. A., cujo procurador é R. M. de . e K. P. de C. É o breve relatório. DECIDO. De plano, constato não haver prática de irregularidade por parte das serventias correcionadas. Destaco que a princípio não havia nos pedidos de habilitação indícios de eventual ilícito que justificasse maior ingerência para apuração da real vontade dos nubentes. Apresentadas as documentações e procurações em termos para a habilitação do casamento e posterior realização, foram observas as normas procedimentais impostas para tanto, identificando-se a adoção de conduta regular na prestação do serviço público. Muito embora tenham as testemunhas declarado em audiência que não conheciam os nubentes, é certo que constam de todas as habilitações de casamento documentos através dos quais essas declaram e atestam conhecer os pretendentes. Assim, ao cabo da dilação probatória, forçoso convir que as falsas declarações das testemunhas não contaram, à toda evidência, com a conivência das serventias. Ressalto que o Sr. Oficial do 9º RCPN foi quem identificou a problemática quanto ao procurador e às testemunhas, e por iniciativa própria diligenciou aos endereços declarados verificando as irregularidades. Consigne-se que tal procedimento deve ser enaltecido, pois demonstra irreparável zelo na prestação do serviço público delegado, prezando pela fé pública. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação aos serviços correcionados, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Quanto ao requerimento para desentranhamento dos documentos originais, indefiro, visando a preservação para eventual exame que se fizer necessário na esfera penal, posto que diante de indícios de ilícitos criminais oficiou-se à CIPP Central de Inquérito Policiais e Processos (a fls. 412). Por conseguinte, à mingua de outras providências administrativas a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Estendo os efeitos desta sentença aos procedimentos de nº 0050546-02.2013.8.26.0100 e 0051504-85.2013.8.26.0100, juntando-se cópias da presente naqueles autos. Ciência aos Srs. Oficiais e ao Ministério Público. P.R.I.C.

    Processo 0117788-61.2002.8.26.0100 (000.02.117788-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.D.C. - Vistos. Ciência ao interessado sobre o desarquivamento. Aponte, ainda, quais documentos pretende desentranhar, considerando-se que somente podem ser retirados aqueles que por ele próprio foi juntado. Prazo: 5 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1002511-54.2014.8.26.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - J.C.V. - Vistos. Por ora, defiro o último parágrafo da cota retro do Ministério Público e, com a finalidade de localizar eventual registro de nascimento da adolescente, determino proceda-se à respectiva busca.

    Processo 1006064-15.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - K.K. e outro - Abra-se vista ao representante do Ministério Público.

    Processo 1022222-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – O. L. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1026630-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. da S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1026630-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. da S. - Vistos. Considerada a natureza da demanda, defiro o sigilo que, evidentemente, restringe-se aos autos.Anote-se. Int.

    Processo 1032332-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. e outro - Ao Ministério Público.

    Processo 1033106-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. J. R. D. R. B. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1033106-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. J. R. D. R. B. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que após deverá ser comunicado o seu cumprimento.

    Processo 1033106-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. J. R. D. R. B. - Vistos. Há, de fato, erro material na sentença lançada às fls. 41/42, especificamente em seu relatório, quando escreveu os nomes de A. J. R. da R. B.e A.B., sendo que sobrenome adequado é B.. Assim, recebo a petição de fls. 52 como embargos de declaração para corrigir o erro material, anotando-se que o relatório do decisum fica integrado para constar os nomes grafados desta maneira: A. J. R. da R. B. e A. B..

    Processo 1036987-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. D. S. S. e outro - Noto que a petição de fls. 24/26 foi juntada equivocadamente neste processo. Assim, deverá a Serventia: 1) Proceder ao seu desentranhamento, juntando aos autos cujo número consta da petição; 2) Verificar se a petição que deveria ser juntada a estes autos está juntada aos autos cujo número consta da petição de fls. 24/26, certificando isso nestes autos.

    Processo 1040427-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.M.C.V.S. - Manifeste-se a parte interessada sobre os documentos de fls. 15/18. Nada sendo requerido, em dez dias, ao arquivo.

    Processo 1042574-27.2014.8.26.0100 - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.S.A. e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de providências formulado por W. J. B. e N. d. S. A. em face da Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito- Bela Vista, Capital, sustentando que, ao iniciarem o procedimento de habilitação para casamento, a Oficial do Registro Civil negou o pedido, exigindo a legalização da certidão de nascimento do nubente que ostenta nacionalidade britânica. A Oficial manifestou-se, informando que a exigência questionada pelos nubentes refere-se ao item 56 do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Afirmou que, posteriormente, os nubentes apresentaram a documentação exigida, devidamente “consularizada”, ensejando o início do procedimento de habilitação para casamento (fl. 47). O representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo arquivamento do presente feito (fl. 51). Ante a notícia superveniente dando conta que os nubentes encontram-se habilitados para o casamento, os interessados foram instados pelo Juízo a se manifestarem sobre a superveniente perda de objeto do feito, mas quedaram-se inertes (fl.54). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de providências formulado pelos interessados em face da exigência da Oficial de Registro Civil acerca da legalização de documentos de nubente com nacionalidade britânica, em procedimento de habilitação para casamento. Diante da informação superveniente no sentido de que a documentação legalizada foi posteriormente apresentada e que os interessados encontram-se habilitados para o casamento desde 30 de maio de 2014, forçoso convir pela carência superveniente do pedido de providencias. No mais, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Oficial, ao representante do Ministério Público e aos interessados. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C

    Processo 1045251-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – O. P. D. S. e outros - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita.

    Processo 1045898-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. R. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita.

    Processo 1046400-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1046400-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. M. - Certifique a Serventia o trânsito em julgado, se em termos, expedindo o necessário.

    Processo 1047322-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. C. Z. (O. A. Z.) - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, permitindo a alteração de nome pleiteada na petição inicial, permitida a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentençaservirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1050572-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. F. D. P. E. e outros - O pedido, tal qual formulado pelas autoras, não comporta acolhimento. A Lei de Registros Publicos consagra a imutabilidade do nome, somente podendo ser modificado provando-se circunstâncias excepcionais e motivadas. A demanda de exclusão do patronímIco D. P. E. não encontra previsão legal, sendo este oriundo da linhagem materna, conforme fls. 18/19, não se admitindo a exclusão do patronímico materno, acarretando inegável prejuízo à identificação genealógica das incapazes. Diante do exposto, julgo IMprocedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1052837-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – L. A. P. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1053500-67.2014.8.26.0100 - Dúvida - Instituição de Bem de Família - W.V.O.S. e outro - Fl. 23: Ante o teor da certidão retro, apense-se aos autos do Processo nº 1059336-21.2014..

    Processo 1053530-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. E. O. - Vistos. Acolho os embargos de declaração formulados às fls. 25/26, notando a existência de erro material na sentença de fls. 21/22, devendo constar, afim de corrigi-lo, o nome do genitor como D. O. O. Intimem-se.

    Processo 1054786-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. S.- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar Ernani Alberto Silva Baraldi, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1058090-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1058090-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. P. - Certifique a Serventia o trânsito em julgado, se em termos, emitindo o quanto necessário. -

    Processo 1061105-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. M. Z. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1061105-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. M. Z.- Vistos. Considerada a natureza da demanda, defiro o sigilo que, evidentemente, restringe-se aos autos. Anote-se.

    Processo 1061677-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. M. da S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1061677-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. M. da S. - Vistos. Considerada a natureza da demanda, defiro o sigilo que, evidentemente, restringe-se aos autos. Anote-se. Int. -

    Processo 1061693-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. V. M. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita. -

    Processo 1061974-27.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) – W. T. D. L. e outro - Vistos. Recebo a petição de fls. 201/202. Às citações e cientificações de lei. -

    Processo 1062237-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. M. Q. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita.

    Processo 1062306-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - B.M.L.M.L. - Manifeste-se a parte interessada.

    Processo 1066628-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. B. S. M. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, permitindo a alteração de nome pleiteada na petição inicial, permitida a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou em documentos pessoais. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. de S. L.- A necessidade de intimação/citação do ascendente decorre de sua posição de quem ostenta o patronímico que foi passado para a autora. Nesta condição, indica o ramo familiar que pertence, fato que não só autoriza, mas recomenda a sua participação no feito. Se de sua parte houver concordância expressa, basta à promovente apresentar uma declaração de seu genitor neste sentido, com a assinatura devidamente reconhecida. Int.

    Processo 1070204-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – j. y. - Vistos. Por ora, reiterem-se os ofícios. Após, tornem para designação de audiência. Int.

    Processo 1070931-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. P. P. - Perante a concordância de ambos os genitores e considerando que a criança não conta ainda com um ano de idade, não havendo prejuízo e demonstrada a origem do nome que se pretende acrescer, o assento especificado na inicial deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido edetermino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1074018-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. H. K.- Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita.

    Processo 1074313-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. D. O. e outros - * a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007 (recolher as custas de 02 procurações).

    Processo 1074313-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. D. O. e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de M. C. de S., como requerido na inicial, devendo ser excluída a observação que afirma que a “de cujus” havia contraído 2ª núpcias com A. C. G. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1075882-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. X. Y. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1077728-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1078030-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1082213-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. S. D. S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1082776-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – Z. M. S. P. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1086019-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. R. D. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1087493-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. L. de F. V. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

    Processo 1087704-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. d. R. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1087874-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. C. D. . - Despacho - Genérico

    Processo 1088009-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. M. L.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1088085-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – V. P. D. - Tendo em vista que o assento de * foi lavrado em Registro Civil sediado em endereço de competência desta Vara Distrital, reconheço, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, a competência deste Juízo. Assim, certifique a serventia sobre o valor de custas e representação processual, encaminhando após os autos ao M.P.

    Processo 1088450-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – M. D. F. D. C. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão de fl. 14.

    Processo 1088547-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. D.e outro - Tendo em vista que o assento de casamento foi lavrado em Registro Civil sediado em endereço de competência desta Vara de Registros Públicos, reconheço, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, a competência deste Juízo. Assim, certifique a serventia sobre o valor de custas e representação processual, encaminhando os autos ao M.P., se os autos estiverem regulares.

    Processo 1088956-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. E. M. R.- Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

    Processo 1089259-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – P. D. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1089316-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – T. R. B. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1089346-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. C. B. R. e outros - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1089482-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. M. E. H. S. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1089665-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – M. G. M. D. A. B. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Parelheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1089712-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. N. T. - Tendo em vista que o assento de óbito foi lavrado em Registro Civil sediado em endereço de competência desta Vara de Registros Públicos, reconheço, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, a competência deste Juízo. Assim, certifique a serventia sobre o valor de custas e representação processual, encaminhando os autos ao M.P., se estes estiverem regulares. -

    Processo 1089796-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. A. de O. M. - F. A. de O. M. - Reconheço que a parte autora juntou os documentos requeridos na decisão de fls. 64, contudo, deverá juntar documentos atualizados, bem como requerer as retificações expressamente. -

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. P.P. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. P.P. e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. P. P. e outros - Às de costume disse nada. Inquirida pela Meritíssima Juíza de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: Dentre os principais prejuízos de diferença de sobrenomes de minhas filhas, destaco o plano de saúde que sempre envia a carterinha com os nomes errados e, principalmente, os problemas que enfrento quando tenho que viajar internacionalmente sozinha com minhas filhas, o que ocorre com frequência. Como preciso de autorização de viagem internacional não consigo obtê-la com facilidade quanto relação à I. no Brasil, pois como é estrangeira a autorização é concedida pelo Ministério das Relações Exteriores. Ainda não providencie a expedição dos documentos para identificação de I. no Brasil, haja vista que pretendo fazê-lo quando conseguir retificar o nome. Nas reperguntas pelo Ministério Público: Os problemas na imigração ocorreram não por I. não ter o passaporte brasileiro, mas sim em razão do sobrenome dela. NADA MAIS. Eu, Jaime Pinheiro Guimarães Neto, Escrevente, digitei em 08/05/2014. -

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. P. P. e outros - Às de costume disse nada. Inquirida pela Meritíssima Juíza de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: Sou pai de I. A. que nasceu em Santiago do Chile. Sou chileno. I. foi registrada seguindo as normas do Chile em que o prenome é seguido do sobrenome paterno e depois materno. Ao contrário do que ocorre culturalmente no Brasil. A filha mais velha nasceu no Brasil, sendo registrada como G. P. A. No Chile, G.foi registrada como G. A. P., pois existe uma lei no Chile que permite a inversão do sobrenome no registro de estrangeiros. De seis em seis meses, costumamos viajar para o Chile e sempre encontramos dificuldades no momento da identificação junto à Polícia Federal. Minha esposa costumava viajar sozinha com as filhas e sempre tenho que explicar o fato delas terem sobrenomes deferentes. Além disso, também existe prejuízo na identificação junto a Bancos e órgãos oficias como para a obtenção de Registro Geral. Sem reperguntas. NADA MAIS. Eu, J. P. G. N., Escrevente, digitei em 08/05/2014. -

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. P. P. e outros - Os documentos apresentados demonstram não existir óbice para a mudança, muito embora, como apontado pelo Ministério Público, haverá, com a retificação, divergência com o registro realizado no país de nascimento. Possível, pois, a retificação pretendida. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação doassento de nascimento, como requerido na inicial. Oficie-se nos termos da manifestação ministerial de fls. 67. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1090561-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. S. D. S. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1090713-10.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. F. da S. e outros - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1091051-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. G. N. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1091201-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. P. V. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão de fl. 14. -

    Processo 1091299-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – M. dos R. O. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1091538-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. L. d. S. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1091630-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. J. N. D. S. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1091912-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – R. N. L. M. e outro - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

    Processo 4000176-33.2013.8.26.0008 - Pedido de Providências - Defeito, nulidade ou anulação – J. L. I. Y. - Vistos. 1. Estribada no discorrido, infiro que a parte interessada ajuizou “ação ordinária de nulidade de escritura pública e registro imobiliário com reintegração de posse e pedido liminar”, objetivando, em apertada síntese, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel. Entretanto, imperioso ressaltar que o âmbito de atribuições do exercício desta Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos, e não jurisdicional. Assim, a matéria aqui ventilada será objeto de apreciação no limitado campode atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Vale dizer, não haverá formação de convencimento judicial para apreciação de procedência ou não de declaração de nulidade de escritura pública, eis que a questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara Cível. Portanto, recebo a presente como pedido de providencias. 2. Delimitado o alcance do procedimento, colha-se manifestação do 26º Tabelião de Notas.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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