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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de COSMÓPOLIS, no dia 02 (dois) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 14 (quatorze) horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 16 de setembro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2014/103707 - INDAIATUBA - ALBERTINA MARTINI MAGNUSSON e OUTROS - DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 09 de setembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária – O. K.e outros – M. L. G. e sua mulher A. L. G. - Vistos. Fls. 353/355: Recebo os embargos, já que tempestivos, dando-lhes provimento, nos termos abaixo. Assiste razão aos embargantes na medida em que a sentença se omitiu no que tange aos honorários advocatícios. Em que pese o procedimento de retificação de área seja de jurisdição voluntária, o fato é que, surgindo o litigio, a sucumbência será natural conseqüência, dada a iniciativa da parte autora em provocar a instauraçãodo procedimento judicial. Nesses termos, tendo havido, no presente feito, a instauração de litígio, retifico a parte dispositiva da sentença proferida por este Juízo de modo a condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a serem rateados igualmente entre os pólos contestantes. No mais, mantenho a sentença embargada nos seus exatos termos. P.R.I. pjv-20

    Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N. C. M. e outro - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Ante a renúncia do perito, nomeio em substituição J. L. de M. R. Intime-se o perito nomeado a dizer se concorda em realizar os trabalhos, recebendo, tão somente, os valores pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Caso positivo, ao preenchimento da planilha. Caso recuse, conclusos para substituição, ressaltando-se que, na hipótese de reiteradas recusas, pode ser prejudicada a perícia, único meio de prova cabível ao caso, com a possibilidade, em tese, de julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I do CPC). Int. PJV 27

    Processo 0046054-69.2010.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis – P. N. A. e outro - Fls. 251: Em que pese as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que há nos autos carta de anuência de apenas um herdeiro dos confrontantes L. P. M. e N. M., isto é, de E. Contudo, faltam as cartas de anuência da esposa do E. e de L., bem como dos outros herdeiros R. e L. mencionados na certidão de óbito de fls. 213 e, ainda, sendo o caso, das suas esposas. Contudo, não havendo tais cartas, necessária a vinda das certidões vintenárias do distribuidor cível, pelo período de 20 anos anteriores a data da pesquisa, em nome dos confrontantes L. P. M. e N. M., para a possível qualificação dos seus herdeiros e, consequente, citações. Desta feita, para o regular andamento da fase citatória, cumpra-se a parte autora o acima descrito, com a vinda das cartas de anuência ou das certidões vintenárias, no prazo de 10 dias. Int. U 1003

    Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 525: defiro. Manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-16

    Processo 0238149-97.2008.8.26.0100 (100.08.238149-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 360: manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-72

    Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. S. e outro - Municipalidade de São Paulo - Primeira Igreja Batista da Penha - Vistos. Fls. 344: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-66

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo – A. de A. e outros - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias - CP-230

    Processo 0055207-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – Y. T. e outros – J. R. P. e outros - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - Prazo: 10 dias - PJV-14

    Processo 0057215-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – J. F. - Despacho de fls. 87: Ciência às partes sobre o laudo. Não havendo impugnação, não será necessárias m,anifestação, servindo o silêncio como concordância. - CP-394

    Processo 0183853-86.2012.8.26.0100 (583.00.2012.183853) - Procedimento Ordinário - Atos executórios – C. V. M. - Vistos. Fls. 60/61: defiro. Providencie a Serventia. Int. PJV-30

    Processo 0202454-87.2005.8.26.0100 (100.05.202454-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – G. G. M. e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Providencie a serventia, com urgência, a juntada do original do ofício constante de fl. 299. Com a juntada, cumpra-se o quanto já deferido às fls. 266 e 284 (segunda parte), expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte autora. Ciência ao MP. Intime-se. PJV-04

    Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. E. P. - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 217: defiro. Providencie a Serventia. Int. PJV-76

    Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – J. R. N. F. - 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO SP - Registro de imóveis - emolumentos - cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho - cálculo segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) - dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar - não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por J. R. N. F. em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital. Alega o reclamante em síntese, que em 12.04.2011 arrematou em hasta pública o imóvel objeto da matrícula nº 2.935, todavia houve a cobrança indevida de emolumentos, em razão da exigência referente ao pagamento do cancelamento de penhoras não relacionadas com a arrematação por ele efetuada. Em razão disso, entende que o Registrador agiu com dolo e requer a condenação ao pagamento de multa e devolução em décuplo dos emolumentos. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital prestou informações, sustentando que, apesar de haver precedente deste Juízo em sentido contrário, entende cabível a cobrança realizada, por ser o reclamante o principal interessado nos cancelamentos da totalidade das penhoras incidentes sobre o imóvel (fl.24). A ARISP manifestou-se a fls. 27/29, no sentido de ser favorável ao recolhimento de emolumentos na presente hipótese, apesar de haver precedente desfavorável desta Corregedoria. Argumenta que o Oficial não deve ser responsabilizado, tendo em vista que a decisão negatória foi publicada em 10 de outubro de 2013 e os fatos narrados na exordial referem-se a data de 02 de outubro de 2013. O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento do pedido (fls.50/52). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Conforme recente posicionamento desta Corregedoria Permanente, por sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos (Processo nº 003639446 2013, de 30/09/13), com a qual concordo e transcrevo, os emolumentos devidos pelo arrematário que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. , III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art.

    14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). Portanto, no panorama atual, entendo que o interessado arrematário tenha de arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado - como o fez, na espécie, o Recorrente - obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados - não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010).” “E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo da Lei nº 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei nº 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execução fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008). Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7). Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico ser incabível a cobrança dos emolumentos pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em relação ao cancelamento das penhoras inscritas nas averbações (AV.7, Av.8, Av.12, Av.13, Av.15 e Av.16), eis que desconexas com a arrematação efetuada pelo reclamante. Resta saber se esse erro implica infração disciplinar, imposição de multa e restituição do décuplo. De um lado, há adequação típica, porque, como dito os emolumentos foram cobrados a mais, e essa cobrança em excesso é a facti species da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, 1ª parte, c. c. Lei n. 8.935/94, art. 30, VIII, art. 31, III e V (no que diz respeito à infração disciplinar), da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, 2ª parte (no que diz respeito à imposição de multa) e da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, § 3º (no que diz respeito à restituição do décuplo). Por outro lado, à adequação típica tem de somar-se o dolo ou culpa do oficial (brevitatis causa: Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 1.9), o que na presente hipótese não vislumbro. De dolo não se pode cogitar, como demonstra o fato de que o precedente deste Juízo acerca da impossibilidade da cobrança dos emolumentos supra mencionado somente foi publicado posteriormente ao pagamento efetuado pelo reclamante. Tampouco se pode dizer que tenha havido culpa. De culpa só se poderia cogitar se houvesse ao menos indícios de negligência, imprudência ou imperícia do oficial, e não consta nada disso. Confiram-se os julgados: “Reclamação - Tabelião de Notas - Cobrança de Emolumentos - Escritura de compra e venda de imóveis e de doação de dinheiro - Negócios jurídicos interligados, mas distintos - Doação de numerário, contudo, que prescinde de escritura pública para ser instrumentalizado - Incidência do item 1.6 das Notas Explicativas - Cobrança a maior configurada - Ausência de dolo ou erro grosseiro - Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior - Recurso não provido” (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/108699 Olímpia Parecer nº 113/2013-E)“Reclamação - Registro de Imóveis - Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha - Registro feito em desconformidade com o título - Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários - Impossibilidade - Cobrança indevida caracterizada - Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro - Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha - Recurso provido em parte”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/61322 Quatá Parecer 481/2012-E)“EMOLUMENTOS. Cobrança a maior decorrente de ato de registro quando o correto seria a averbação de cessão de direitos a que alude o Decreto lei n. 58/37, por se tratar de loteamento formalizado anteriormente à vigência da Lei nº 6.015/73. Devolução da diferença determinada em 1º grau. Pedido de condenação do Oficial à devolução do décuplo do valor pago. Descabimento. Hipótese excepcional de erro justificável. Ausência de má fé. Recurso não provido”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2009/35749 Osasco Parecer 428/2009-E) Assim, é mister que haja a devolução simples do valor dos emolumentos recolhidos a maior, ou seja R$ 130,75 (cento e trinta reais e setenta e cinco centavos). Diante do exposto, defiro em parte o pedido de providências formulado por J. R. N. F., em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, determinando a devolução da quantia cobrada a maior. Não são devidos custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 377)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0023146-13.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – J. F. da C. e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que, sob as penas do disposto no art. 196, IV, das Normas Judiciais da CGJ/SP , a parte autora deverá providenciar os seguintes meios necessários para a expedição e instrução do processo (já considerados os existentes nos autos): 02 cópias da inicial.

    Processo 0056557-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – v. F. T. e outro - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    PORTARIA Nº 03/14 OJ - A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, Doutora Renata Pinto Lima Zanetta, no desempenho das atribuições e considerando contido no Provimento nº 6/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, bem como no Provimento nº 7/2013 da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, RESOLVE: Art. 1º. Autorizar o cadastramento, junto à Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo, de L. L. T. de A., Escrivã Judicial I, matrícula nº 315566-7, e de T. C. da S. F. R., Escrevente Chefe, matrícula nº 815.137-8, para acesso ao Sistema de Informações Eleitorais SIEL , visando à solicitação, por meio eletrônico, de informações constantes do cadastro eleitoral, mediante utilização de e-mail pessoal, de natureza institucional (não sendo admitido o e-mail de utilizaçãocomum pelo setor ou unidade) e senha pessoal e intransferível, observado o sigilo dos dados e sua estrita vinculação com as atividades funcionais desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. São Paulo, 11 de Setembro de 2014. Em petição apresentada por Bernardo Melmam foi proferido o seguinte despacho: Expeça-se a certidão, da qual deverá constar as irregularidades constatadas e a presente autorização. O interessado deverá comparecer ao 19º Tabelionato de Notas para retirar a certidão. Intimo o Sr. J. A. N. a comparecer perante este Juízo, no prazo de 10 dias, a fim verificar o resultado das buscas de assentos de casamento de Edson Spigolon, de Marcelo da Silva Rebouças e de Fernando Medeiros Rebouças.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1011497-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A. R. M. - Vistos. Homologo o pedido de desistência das fl. 41 e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I.

    Processo 1018668-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. T. B. D. - Cota retro do M.P.: defiro, devendo a z. Serventia cumprir o quanto requerido no item 1 e a parte autora o item 2, em dez dias. Após, abra-se nova vista ao M. P.

    Processo 1036105-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. S. D. S. e outros - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Bandeirante. Int.

    Processo 1036183-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (A.) W. I. E. J. - *a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1036183-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (A.) W. I. E. J. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, permitindo a alteração de nome pleiteada na petição inicial, permitida a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1043299-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. F. S. P. - . Sustenta que, por erro na certidão de nascimento, seus documentos foram grafados como se o seu nome fosse J. F. S. P., como veio a ser conhecida.

    Processo 1044036-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. E. V. D. N. - Cumpra corretamente a parte autora a determinação de inclusão de novos autores (polo ATIVO), incluindo eventual regularização da representação processual. Prazo: dez dias, sob pena de extinção. -

    Processo 1050028-58.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.F.S. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial, que acolho.

    Processo 1059835-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. B. - Fls. 30/31: concedo o prazo de sessenta dias.

    Processo 1060757-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. M. M. - Decisão – Interlocutória

    Processo 1062542-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1062713-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. M. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o

    necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1063527-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. M. - Defiro a cota retro, devendo cumprir a parte autora em vinte dias.

    Processo 1068622-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. N. Q. P.- Certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo o necessário.

    Processo 1068910-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. G. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial . Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema

    Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1069239-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. R. - Noto que o parecer ministerial de fls. 70/73 não adentrou o mérito do pedido de inclusão do sobrenome paterno “Alves”. Considerando a inegável importância da manifestação ministerial nesta Vara, especialmente no âmbito do Registro Civil, permitindo maior ponderação e conferindo mais segurança às decisões do Juízo, abra-se nova vista ao M.P., para que, querendo, complemente o parecer. Após, venham os autos conclusos.

    Processo 1072365-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. P. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1072465-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. B. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1072505-75.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.C.S. - Vistos. Autorizo a realização da busca do registro de óbito de Belarmino José da Silva Braga pelo Sistema Intranet. Intime-se.

    Processo 1073272-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. L. D. S. - Cota retro do M.P.: cumpra a parte autora o quanto a ela requerido; expeça a Serventia o ofício pretendido pelo M.P.

    Processo 1076344-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lucas Domiciano Neves - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1077765-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - DIREITO CIVIL – H. N. L. - Cota retro do M.P: cumpra a parte autora o quanto requerido.

    Processo 1078107-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. A. D. N. - Cota retro: à parte autora, para manifestação em cinco dias.

    Processo 1083560-23.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.M. e outro - Manifeste-se o Oficial.

    Processo 1084312-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. H. G. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

    Processo 1084654-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. S. G. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

    Processo 1085896-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. B. I. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

    Processo 1088405-98.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E.M.N. e outro – Manifeste-se o Sr. Tabelião do 19º Tabelionato de Notas.

    Processo 1088891-83.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade – V. V. - Sustenta a autora que há ordem judicial a ser cumprida em ação de despejo que esbulhará a sua posse. Sem entrar no mérito da ação, não competem a esta Vara de Registros Públicos ações cujo pedido relaciona-se a questões possessórias. No presente caso, noticia-se ação em que se pleiteia o reconhecimento da usucapião a ser aqui redistribuída. Ainda assim, não há conexão entre a ação de usucapião e a de manutenção de posse, de acordo com jurisprudência já sedimentada do nosso Egrégio Tribunal Bandeirante. Isso já se pacificou também no Superior Tribunal de Justiça, onde já se decidiuq que”não se vislumbra qualquer prevenção, seja por conexão, seja por continência, a ensejar a reunião das Ações de Usucapião e de Manutenção de Posse, porque nelas o objeto e a causa de pedir são completamente distintos. A primeira não exerce qualquer vis attractiva sobre a segunda, que pode ser processada e julgada, independentemente, daquela”. (GC3.811, Rei. Min. Waldemar Zveiter, J. 24/11/1993). Assim, diante da ausência de informação sobre a Vara que determinou o despejo e diante do valor atribuído à causa, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis deste Fórum. Cumpra-se com urgência

    Processo 1088891-83.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - Vanessa Ventura - Sustenta a autora que há ordem judicial a ser cumprida em ação de despejo que esbulhará a sua posse. Sem entrar no mérito da ação, não competem a esta Vara de Registros Públicos ações cujo pedido relaciona-se a questões possessórias. No presente caso, noticia-se ação em que se pleiteia o reconhecimento da usucapião a ser aqui redistribuída. Ainda assim, não há conexão entre a ação de usucapião e a de manutenção de posse, de acordo com jurisprudência já sedimentada do nosso Egrégio Tribunal Bandeirante. Isso já se pacificou também no Superior Tribunal de Justiça, onde já se decidiuq que”não se vislumbra qualquer prevenção, seja por conexão, seja por continência, a ensejar a reunião das Ações de Usucapião e de Manutenção de Posse, porque nelas o objeto e a causa de pedir são completamente distintos. A primeira não exerce qualquer vis attractiva sobre a segunda, que pode ser processada e julgada, independentemente, daquela”. (GC3.811, Rei. Min. Waldemar Zveiter, J. 24/11/1993). Assim, diante da ausência de informação sobre a Vara que determinou o despejo e diante do valor atribuído à causa, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis deste Fórum. Cumpra-se com urgência.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Edital nº 398/2014 PROCURAÇÕES, CONTRATOS OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS.A Doutora Renata Pinto Lima Zanetta, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de CONTRATOS OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de: THOMAZ PAULO DO BOM SUCESSO GALHARDO e EDITORA FRANCISCO ALVES, fazendo-se as buscas no período de 1920 a 1930, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1021/2014 TESTAMENTO E PROCURAÇÕES

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de LUIZ DE CAMPOS SALLES ou LUIZ DE CAMPOS SALES; ANTÃO DE PAULA SOUZA; LUIZA DE SOUZA SALLES ou LUIZA DE PAULA SOUZA, bem como de PROCURAÇÕES em nome de LUIZ DE CAMPOS SALLES ou SALES, fazendo-se as buscas no período de 1934 a 1944; ANTÃO DE PAULA SOUSA, fazendo-se as buscas no período de 1928 a 1938; LUIZA DE SOUZA SALLES OU LUIZA DE PAULA SOUZA, fazendo-se as buscas no período de 1938 a 1948, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1022/2014 ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA.

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de: MARIA HELENA DIANA, RG nº 8.731.920/SP e CPF nº 051.055.968-97, fazendo-se as buscas no período de 1996 a 2006, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1034/2014 ESCRITURAS e PROCURAÇÕES.

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS e PROCURAÇÕES ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de: JONALDO SILVA DE MELO, CPF nº 262.041.908-57; SILVONIA DE MELO SOARES, CPF nº 289.586.768-25; LU CHING CHIH, CPF nº 006.826.674-04, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1049/2014 PROCURAÇÕES.

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÕES ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de: JOSÉ LUIZ MACHADO JUNIOR e MARIA APPARECIDA DE FREITAS MACHADO, fazendo-se as buscas no período de 2004 A 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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