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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    DESPACHO

    0000348-12.2013.8.26.0471 - Apelação - Porto Feliz - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Porto Feliz - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/09/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    0001532-10.2014.8.26.0037 – Apelação – Araraquara - Apelante: Autovias S/A - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/09/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    0075967-91.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Auto Posto Vitrine Ltda - Apelado: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/09/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    3038954-62.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Maurício Antonio Pavlú Danna - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/09/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    9000001-69.2013.8.26.0196 - Apelação - Franca - Apelante: Leda Maria de Andrade - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/09/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    Nº 0017251-67.2013.8.26.0554/50000 - Embargos de Declaração - Santo André - Embargante: Conquista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André - Na petição protocolada sob o nº 128099/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/09/2014, exarou o seguinte despacho: “Homologo a renúncia. Certifique-se o trânsito. Após, remeta-se à origem”. - Magistrado Elliot Akel

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    PRESIDENTE PRUDENTE

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Coronel Goulart

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Machado

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Eneida

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alfredo Marcondes

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Anhumas

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito

    Vara do Juizado Especial Cível

    Juizado Especial Cível

    3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    4º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    COMUNICADO CG Nº 1080/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    COMARCA PENDÊNCIA

    CRUZEIRO Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas –

    PH000070387

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0242/2014

    Processo 1041125-34.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. de M. da S. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por L. C. A. da S. e R. de M. da S. em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital. Em apertada síntese, relatam os requerentes que em 27.07.2007 alienaram o imóvel matriculado sob nº 26.691, em garantia ao contrato de financiamento habitacional entabulado junto à Caixa Econômica Federal. Em virtude de inadimplência, foi iniciada a fase de notificação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97, todavia, somente o requerente foi notificado a purgar o débito contratual, sendo que, após o encerramento do procedimento, houve a consolidação da propriedade (Averbação nº 12). Informa que o Registrador não observou o artigo 26 da Lei 9.514/97, bem como o Capítulo XX, inciso 252 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, já que não providenciou a notificação das duas partes devedoras. Por fim, requereu a concessão de liminar para que seja suspenso o registro de consolidação da propriedade, sendo oficiado à credora fiduciária para a suspensão do leilão extrajudicial até o deslinde da questão. Juntou documentos às fls. 16/106. A liminar foi indeferida (fls.107/108), e desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento (fls. 110/117), não tendo sido concedido o caráter ativo ao recurso (fl.121). O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 148/150. Aduz que embora a notificação tenha sido endereçada ao casal fiduciante e recebida somente pelo cônjuge varão (L. C. A. da S.), este a recebeu em seu nome e de sua esposa (R. de M. da S.), na qualidade de seu procurador. Assevera que a própria legislação admite que na hipótese dos devedores serem casado basta a intimação de somente um deles. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de providências (fl.154). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta a desate envolve aparente conflito entre o texto legal e a nova sistemática adotada na recente revisão das Normas de Serviço da E Corregedoria Geral da Justiça. Diante da necessidade da uniformização do entendimento, que servirá de precedente para indicação do procedimento correto a ser seguido, servindo de base para os atos dos demais Oficiais Registradores do Estado, é imprescindível o envio do presente feito à Corregedoria Geral de Justiça, para apreciação do tema em caráter normativo. Assim, diante do exposto, remetam-se os presentes autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int.

    Processo 1045736-30.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - M.J.F. - Vistos. Nada mais sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. -

    Processo 1046494-09.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. D. S. F. - Vistos. Trata-se de ação de cancelamento de registro imobiliário formulada por J. de S. F. e D. A. F. em face da negativa do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em proceder a averbação na matrícula nº 44.829 do cancelamento do registro (R-4/44.829) da carta de adjudicação, bem como ao cancelamento do registro (R-6/44.829). Alegam que em 11.02.2011 foi apresentada para registro carta de adjudicação extraída dos autos de arrolamento dos bens deixados por Vicentina Ribeiro da Costa, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI - Penha de França. Informam que conforme constou do registro 4/44.829, o imóvel foi adjudicado a A. R. da C., quando deveria constar que foi adjudicado a R. R. da C., além do que, Abidon agindo de má fé, alienou pela segunda vez o imóvel, conforme registro 6/44.829. Juntou documentos às fls. 12/446. Todavia, verificou-se que anteriormente ao ajuizamento desta ação, foi formulado pedido de providências pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis (feito nº 1039301-40.2014.8.26.0100), versando sobre a mesma questão posta a desate, sendo proferida decisão naqueles autos. Em virtude do acima narrado, os requerentes requereram desistência do presente feito (fls.455). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifica-se queem virtude da duplicidade de ações, os requerentes informaram a desistência do presente procedimento, por perda do objeto (fl. 455). Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência expressamente manifestada nos autos, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – A

    Processo 1053031-21.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – W. M. E. - Vistos. A fim de melhor analisar a questão aventada nos autos, junte o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, as certidões de casamento e de óbito de L. C. B., bem como a certidão de óbito de N. B. Com a juntada da documentação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. -

    Processo 1054832-69.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – C. A. C. M. e outro - Vistos. Fls. 67: ante o parecer do Ministério Público, manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias. Intime-se. -

    Processo 1057435-18.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS – R. C. J. A. - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - inventário judicial - Adjudicação homologada por sentença judicial com trânsito em julgado - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Dúvida Improcedente. Vistos. O 6º Oficial de Registro de imóveis de São Paulo suscitou dúvida a pedido de R. C. J. A., diante da negativa em se registrar o instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, tendo como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal, cujo objeto é o bem transcrito sob nº 57.273, da mesma Serventia. Segundo o Oficial, a qualificação negativa ocorreu porque houve quebra do princípio da continuidade registral. Aduz que o antigo proprietário José Jacob, já falecido e pai da suscitada, adquiriu o imóvel em 17 de junho de 1960 e ostentava estado civil de desquitado (fls.50/51). Contudo, após as pesquisas feitas na serventia, constatou-se que, na verdade, ele estava casado com A. O., tendo o matrimônio ocorrido em 14 de setembro de 1954 (fls. 55). Não obstante, após uma série de buscas, descobriu-se que à época do casamento com A., J. estava casado regularmente com W. de A. F., cujo enlace matrimonial aconteceu em 25 de julho de 1942 (fls.66/67). Em 05 de dezembro de 1956 o casal apresentou o desquite amigável que fora homologado pelo juiz. Somente em 14 de novembro de 1980 a separação consensual foi convertida em divórcio. Desta forma, entende a impossibilidade de validar o documento levado a registro, posto que, o 2º matrimônio seria nulo de pleno direito e não expressaria a veracidade exigida dos documentos apresentados. Na impugnação, a interessada aduziu que na data da compra do imóvel seu genitor já estava desquitado da primeira mulher e casado com A., sua genitora. Assim, entende que mesmo se fosse declarado nulo o segundo casamento, isto não seria óbice ao registro do instrumento de compra e venda e alienação fiduciária, visto que não mudaria a sua situação de única herdeira do bem, conforme decisão judicial emanada da 9ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível (fls. 73/74). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e remessa do feito às vias ordinárias (78/80). É o relatório. DECIDO. Com razão a suscitada. No Código Civil de 1916, o desquite comunni consenso era um dos modos de terminação da sociedade conjugal e estava previsto no artigo 315, III, autorizando a sentença nele proferida e devidamente homologada, a separação dos cônjuges e a extinção do regime matrimonial dos bens. No caso em tela, verifica-se à fl 66 que o desquite ocorreu de forma amigável e consensual em 05 de dezembro de 1956. Portanto, o imóvel, adquirido em 17 de junho de 1960, não integrava o patrimônio conjugal, não sendo passível de partilha à época do desquite. Assim, de qualquer maneira, não caberia a meação do imóvel à Sra. W. Conforme narrado nos autos, R. J. casou-se com A. em 14 de setembro de 1954, no regime da comunhão total de bens, enquanto seu primeiro casamento ainda estava em vigor. No entanto, no contrato de compra e venda firmado, o estado civil dele constava como desquitado e não casado. Neste compasso, impende notar que a interessada fez o pedido de retificação do estado civil de seu genitor, porém, fora-lhe negado porque o Oficial reconheceu a invalidade do 2º matrimônio com base no artigo 1.521, VI, do atual código civil. De extrema importância salientar que a questão da herança já foi solucionada nos autos do processo judicial nº 0901419-03.1995.8.26.0100, que tramitou perante a 9ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível. Assim ficou decidido na sentença lavrada: “Vistos. Preenchidos que foram os requisitos legais, hei por bem ADJUDICAR à R. C. J. A., os bens deixados pelo falecimento de R. J. e A. O. J., constante das declarações de fls. 53/55 destes autos de ARROLAMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, inexistindo tributos em aberto, e já tendo sido feita a devida conferência pela Fazenda do Estado de São Paulo, expeça-se alvará para venda do único bem inventariado e arquivem-se os autos. P.R.I.C.” De acordo

    com o andamento processual, verifica-se que já houve o arquivamento dos autos no dia 27 de junho de 2014, tendo em vista que não foram interpostos recursos. Não compete ao Oficial adentrar no mérito da decisão que homologou a adjudicação em favor da interessada. No mesmo sentido, a r. decisão da emanada desta 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto: “Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Publicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Publicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário. (Processo nº 973/81)” Portanto, em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o eventual interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite, conforme a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado: “Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Formal de partilha - Inobservância do princípioda continuidade - Inocorrência - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037)” Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determino o registro do instrumento apresentado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Encaminhe-se à Serventia extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1057448-17.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Emonil Negócios Imobiliarios Ltda - Registro de Imóveis - pedido de providências - cancelamento (LRP73, art. 250, I-III, e 253) de hipoteca deve ser requerido no juízo que a determinou - inexistência de providências cabíveis à corregedoria permanente - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências apresentado pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Emonil Negócios Imobiliários LTDA, tendo em vista o óbice registrário relativo à averbação, na matrícula nº 64.463, do cancelamento da hipoteca constituída em favor do Banco Fortaleza S/A (BANFORT), já que o imóvel foi arrematado em leilão no bojo da ação de execução que tramitou na 68ª Vara do Trabalho desta Capital, o que tornaria sem efeito os gravames anteriores. O óbice justifica-se em razão de constar na própria carta de arrematação, expedida pela Justiça do Trabalho que há hipoteca em aberto, não havendo determinação de cancelamento. Argumenta que, em recente decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, estabeleceu-se que na hipótese do imóvel estar gravado com hipoteca, o cancelamento não é automático, devendo a interessada pleitear na competente esfera jurisdicional. Juntou documentos às fls. 03/44. A requerida apresentou impugnação às fls. 46/49. Alega em síntese que, em 17.01.2012, arrematou em hasta pública o imóvel supra mencionado, nos autos do processo que tramitou perante a 68ª Vara de Trabalho da Capital, logo, com a aquisição do bem operou-se automaticamente a extinção do ônus. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de providências (fls. 54/55). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O cancelamento da hipoteca, objeto da pretensão da requerente, deve ocorrer, conforme preceituam os artigos 250, I -III, e 253, da Lei 6.015/73, nas seguintes hipóteses: em decorrência de decisão judicial transitada em julgado; a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado; a requerimento do interessado, instruído com documento hábil; ou ainda, em juízo, por iniciativa de terceiro prejudicado. A requerida, todavia, não apresentou qualquer título formal, principalmente aqueles contidos no artigo 221, IV da Lei 6.015/73, que comprovasse alguma dessas situações, bem como não há prova nos autos de que o credor hipotecário (BANFORT) tenha sido intimado da penhora, condição essa indispensável para o cancelamento da hipoteca. No mais, tem-se que o feito tramitou em outro juízo, ou seja, a 68ª Vara Trabalhista da Capital, que detêm competência para determinar o cancelamento da hipoteca e da averbação da ação anulatória, sendo certo que este Juízo não tem nenhum poder de ingerência nas suas decisões. Tal questão está pacificada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 2.413/99, 21/00, 1.400/00 e 2.524/02) e no Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 253-6/6). Do exposto, não havendo providências administrativas (correcionais ou não) a serem tomadas nesta sede, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1059747-64.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP - THEREZINHA VIZANI MORAES - Pedido de providências - retificação de registro imobiliário objetivando inserção de dados qualificativos do cônjuge virago - comprovação do matrimônio à época da aquisição - pedido deferido Vistos. O 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITA, a pedido de T. V. M. e outros herdeiros de José Francisco Moraes, requer pelo presente pedido de providências, retificação de registro imobiliário de imóvel relativo à transcrição nº 85.390, a fim de que nela sejam inseridos elementos de identificação pessoal do seu titular J. F. M., em especial o seu casamento com M. J. de M., em razão de qualificação negativa de registro de formal de partilha referente à sucessão do cônjuge varão. Aduz o oficial em sua exordial (fls. 01/02) constar na referida transcrição apenas os dados de José Francisco de Moraes, sem qualquer outro elemento de identificação, sendo que se fez necessária a apresentação da certidão de casamento, realizado em Portugal. Entretanto, dada a impossibilidade da localização da certidão, salientou que os interessados juntaram farta documentação, em especial cópias de passaporte português, mencionando o casal como marido e mulher. Ademais, noticia que o imóvel foi alienado parcialmente em razão de Ação de Adjudicação Compulsória, constante em transcrição 152.019. Juntou documentos (fls. 03/62). O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 67/69). É o relatório. Passo a Fundamentar e a decidir. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para qual há um conjunto de documentos que permite inferir que M. J. de M. era casada com J. F. M., titular do imóvel. Por cópias do passaporte conjunto do casal, do visto concedido pelo consulado brasileiro em Lisboa e por certidões de óbito de ambos os cônjuges, ficou comprovado que M. J. era de fato casada com J. F. de M. Ademais assim como salientado pela douta Promotora, a coincidência do endereço do casal, constante nas duas certidões de óbito, tanto quanto na escritura de aquisição do imóvel e na transcrição, é fundamentação suficiente para dirimir o pleito em tela. Conforme ensina o ilustre professor L. G. L.: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). No que tange à retificação dos assentos dos óbitos para verificar a correta grafia do patronímico “Moraes”, assim como da partícula “de”, é matéria estranha a esta esfera administrativa, devendo a mesma ser deslindada perante a 2ª Vara de Registros Públicos. Ante o exposto, DEFIRO o presente pedido de providências requerido pelo 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de T. V. M. e outros herdeiros de José Francisco Moraes, determinando a retificação pretendida na transcrição nº 85.390. Não há custas, despesas processuais, ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1061580-20.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – R. M. A. P. - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - separação judicial - partilha homologada por sentença com trânsito em julgado - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Dúvida improcedente. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de R. M. A. P., diante de sua negativa em registrar Carta de Sentença para averbar a separação e o divórcio da suscitada, na matrícula nº 10111.885/R-8, da mesma Serventia. Segundo o Oficial, a qualificação negativa do título ocorreu porque não foi apresentado ao registro o documento com a partilha do bem, visto que, em seu entendimento, ele foi adquirido a título oneroso de venda e compra. Em sendo o regime matrimonial da comunhão de aquestos, deveria ter sido necessariamente partilhado o imóvel (fls. 01/02). A interessada aduziu que o imóvel em questão foi adquirido com o dinheiro recebido por doação de seu pai e, portanto, não se comunicou com os bens de seu ex-cônjuge. A separação consensual convertida em divórcio foi acordada e homologada na 2ª vara de Família e Sucessões no Foro Central Cível, nos autos do processo nº 100.09.315869-5, por sentença datada de 09/09/2009, transitada em julgado (03/11). Foram juntados documento às fls. 12/79; 87/124. Houve impugnação (fls. 80/86). O Ministério Público opinou pela procedência dadúvida (fls.130/132). Em resposta ao parecer ministerial, a interessada apresentou nova manifestação (fls.133/135). O membro do parquet reiterou o parecer anterior (fls. 140). É o relatório. DECIDO. Com razão a suscitada. De extrema importância salientar que a questão da partilha já foi solucionada na via judicial adequada, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível. A autora apresentou rol satisfatório de documentos que comprovaram a sua tese. Quanto à separação consensual, restou claro que a interessada nada tinha para partilhar (fls.18). É inegável que a doação no valor de R$585.000,00 foi feita por seu genitor, W. G. P., e foi usada exclusivamente para o fim que se destinou, a compra do bem (fls.93/95; 103/106). Também restou-se comprovada a isenção do imposto devido (ITCMD), conforme aprovado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls.87). Ademais, não se pode adentrar ao mérito da sentença que homologou o acordo de separação consensual e a consequente partilha, reconhecendo que o imóvel não integrava a universalidade de bens do casal, posto que objeto de doação. Nos termos do artigo 1659 do Código Civil: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; O juiz apreciou a questão referente ao bem em apreço e proferiu sentença, que já transitou em julgado. Desta forma, não se pode mais adentrar no mérito da decisão e mudar seus efeitos legais nesta sede. Nesse sentido, a r. decisão da emanada desta 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto: “Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Publicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Publicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário. (Processo nº 973/81)” Portanto, em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o eventual interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite, conforme a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura,

    é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado: “Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Formal de partilha - Inobservância do princípio da continuidade - Inocorrência - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037)”. Por fim, importante anotar que o cônjuge varão era consciente de que não tinha a disponibilidade do bem, celebrou o acordo de divórcio no pleno gozo de sua capacidade, de modo que não havia motivo para obstar a necessária homologação judicial e a produção de seus efeitos. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determino o registro do instrumento apresentado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios provenientes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -

    Processo 1070702-57.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.C.M. Projeto e Construção Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Manifeste-se a impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos termos da cota ministerial de fl.136. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. Republicado por ter saído com incorreção) -

    Processo 1070976-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sindicato de Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo APASE - Vistos. Indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Ao Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1079106-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – V. G. S. F. - Vistos. Primeiramente encaminhe a z. Serventia cópia integral deste procedimento à CIPP, para análise dos fatos narrados na inicial e apuração de eventual crime. No mais, informe o Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital se há averbação de interdição do requerente na respectiva matrícula. Com a juntada das manifestações, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação da petição de fl.86. Int. -

    Processo 1100053-12.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A.A S/A - Vistos. Observa-se dos autos que se trata de pedido que envolve a competência do Juízo Corregedor dos Cartórios. Portanto, remetam-se os presentes autos ao Juízo Competente. Intime-se. -

    Processo 1104305-58.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – A. P. M. - Vistos. Observa-se dos autos que se trata de pedido que envolve a competência do Juízo Corregedor dos Cartórios. Portanto, remetam-se ao Juízo Competente os presentes autos. Intime-se. -

    Imprensa Manual

    1053441-79.2014 Dúvida 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Dúvida registro de formal de partilha qualificação negativa inexistência de registro efetivo de aquisição do imóvel em nome do falecido titular de domínio mera apresentação de cópia de recibo de entrada de compromisso de compra e venda formal de partilha em ação de inventário não suficiente princípios da continuidade e da legalidade dúvida procedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL a pedido de M. T. C. D. S., devido a qualificação negativa de registro de formal de partilha expedido pelo juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, relativo ao imóvel situado na travessa M. C., nº 11, Tucuruvi, em inventário de bens deixados pelo falecimento de seu marido J. H. da S. O óbice imposto pelo Registrador (fls. 01/05) refere-se à falta de apresentação a registro do efetivo título aquisitivo de propriedade do inventariado, visto que, uma vez partilhados direitos de propriedade, a inexistência de taltítulo feriria frontalmente o princípio da continuidade registrária ou trato sucessivo. Ademais, salienta ter sido instruído apenas por cópia de recibo de entrada de compromisso de compra e venda, datado de 18.01.1965. Juntou documentos (fls. 06/52). Decorrido o prazo para impugnação, a interessada não se manifestou (fls. 54). O Ministério Público opinou (fls. 58/59) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pelo Oficial Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

    Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. M. A., j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. A. de C., a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Portanto, é imprescindível que antes da entrada do título no fólio real, verificar se o imóvel foi transmitido a J. H. da S., sob pena de ocorrer a “transmissão por saltos”. O formal de partilha em ação de inventário não supre tal necessidade. Destarte, nenhum ato pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (art. 237 da Lei 6.015/1973). Neste sentido dispõe o art. 195 do mesmo diploma legal que, “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”” (L. G. L., Registros Públicos - Teoria e Prática, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 325). É o que diz a Lei de Registros Publicos: “Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”. “Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. No mais, como bem observou o ilustre Oficial, é inadmissível a registro mera cópia de recibo de entrada de compromisso de compra e venda. Tal questão já foi enfrentada em decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 33.624-0/4, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 12.09.1996; Apelação Cível n.º 94.033-0/3, relator Desembargador Luiz Tâmbara, julgado em 13.09.2002; Apelação Cível n.º 278-6/0, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale, julgado em 20.01.2005.) Logo, para que o título possa ser registrado, deve-se observar a ordem de encadeamento, sob pena de malferir aludido princípio e colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL a pedido de M. T. C. D. S., mantendo-se o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 163)

    1063712-50.2014 Dúvida 10º Oficial de Registro de Imóveis Ronald Rahal Chedid - Registro de imóveis - dúvida apresentação de CND - entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)- dúvida improcedente Vistos. O Oficial do 10º de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida, a requerimento de R. R. C. e T. M. C. C., que apresentaram a registro escritura pública de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 51.627. Segundo por ele relatado, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. , a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296. Salienta o Registrador que não há decisão expressa e normativa nesse sentido, e por atender ao princípio da legalidade, não seria de competência administrativa a regulamentação da matéria. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 37/38). É o relatório. Decido. Cumpre, primeiramente, consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e - repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável

    pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 198, verbis ou não a podendo satisfazer)- e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas ressalvas, é necessário porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que sejam dispensadas as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 10º Registrador de Imóveis de São Paulo, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de R. R. C. e T. M. C. C. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 205)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0045280-34.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. E. D. P. O. - M. A. B. D. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0052494-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. G. N. - J. R. N. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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