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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA NA COMARCA DE JUNDIAÍ

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou e realizou CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA na Comarca de JUNDIAÍ, na 5ª VARA CÍVEL, 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES e na VARA DA FAZENDA PÚBLICA, no dia 09 (nove) de setembro de 2014

    (dois mil e catorze), com início às 10h30min (dez horas e trinta minutos).FAZ SABER, ainda, que o Corregedor Geral da Justiça esteve à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se conviesse em caráter reservado, quanto a temas correcionais que pudessem ensejar providências desta Corregedoria. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 10 (dez) de setembro de 2014 (dois mil e catorze). -.-.-.-

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    (Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Magistratura

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – O. G. P. e outro - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12 º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. (PJV 26).

    Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros – E. S. de O. - Vistos. Fls. 745: defiro. Remetam-se os autos à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Int. PJV-36

    Processo 0025025-07.2003.8.26.0100 (000.03.025025-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça – J. A. V. M. - - R. H. B. V. M. - M. R. de S. - Vistos. Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as ponderações do Oficial Registrador, de fls. 201/206. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 169)

    Processo 0047904-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. L. I. D. I. Ltda - Vistos. Fls. 120: defiro. Manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-22

    Processo 0112188-93.2001.8.26.0100 (000.01.112188-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. M. C. e outros – P. R. M. e outros – D. D. N. e outros – N. M. H. e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-268 -

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0240/2014

    Processo 0004564-28.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. H. da C. W. e outros - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 316/319. Após encaminhe á unidade registrária os documentos originais depositados em Cartório, que deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, aguarde-se por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

    Processo 1026395-18.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - MariaTeresa Fernandez Perez e outro - Vistos. Encaminhe a z. Serventia os documentos originais depositados em Cartório à Serventia Extrajudicial, os quais deverão ser retirados pela suscitada em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

    Processo 1030620-81.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – A. S. G. e outro - Vistos. Fl.49: Ante a concordância, exclua-se do pólo ativo o requerente M. L. G.. Após, tendo em vista que até a presente data não houve resposta, expeça-se novo ofício ao 33º Distrito Policial - Pirituba, reiterando os termos daquele expedido às fls. 48. Por fim, tendo em vista a incompetência do 91º Distrito Policial, para apuração dos fatos narrados na inicial, conforme fl.53, expeçam-se novos ofícios aos 36º e 78º Distritos Policial, solicitando informações acerca da instauração de inquérito policial. Junte aos ofícios cópias de fls.20/23 e 24/25. Com a juntada das respostas, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1043926-20.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis - Regularize os autores o instrumento particular de procuração, contendo a qualificação de todos os interessados, no prazo improrrogável de 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo acerca dos fatos alegados na inicial e sobre os documentos juntados às fls.171/200, no prazo de 15 dias.

    Processo 1047813-12.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. B. D. Q. e outro - Face à manifestação da parte autora, tornem os autos ao Ministério Público.

    Processo 1056245-20.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. C. B. R. e outros - 1-Digam os autores sobre a manifestação do Sr. Oficial Registrador. 10 dias. I. -

    Processo 1057557-31.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – A. E R. L. S. M. E F. 628 - Vistos. Indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Ao Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1060741-92.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – J. . R. D. S. - Vistos. Tendo em vista que a matéria objeto do presente feito versa sobre Anulação de Ato Jurídico, entendo não ser possível a apreciação do pedido na esfera administrativa desta Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis. Para a pretendida anulação, há a necessidade de ação judicial. Ademais, a decisão deste Juízo não atenderia o fim almejado pelos requerentes, já que as decisões administrativas não fazem coisa julgada e não comportam ampla dilação probatória. A competência desta Vara Especializada limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, que parece não ser a hipótese dos autos. Não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, sendo que o tema é muito abrangente para análise neste âmbito administrativo. Outrossim, não há ilegalidade que possa ser sanada nesta esfera. Diante do exposto, por inadequada a via eleita, determino a redistribuição do feito à uma das Varas Cíveisdesta Capital, com as devidas anotações. Int. -

    Processo 1066045-72.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – J. R. R. D. S. - Vistos. Tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para análise da questão posta a desate, uma vez detém competência administrativa censório disciplinar, sendo que que sua decisão faz coisa julgada formal, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis da Capital, com as cautelas de praxe. Intime-se. -

    Processo 1084146-60.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula – A. D. F. A. L. - Vistos. Cuida-se de pedido de anulação de escritura de compra e venda, cumulada com cancelamento de registro imobiliário, rescisão contratual, danos morais, bem como pedido de liminar para o bloqueio da matrícula nº 63.675 e suspensão do R.6 junto ao 2º Registro de Imóveis da Capital. Como é sabido, a competência desta via administrativa limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, o que parece não ser o caso. Na hipótese em exame, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, o que escapa da competência deste Juízo. A propósito, ensina N. O. que: “Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192).Apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a anulação da escritura pública, cancelamento do registro imobiliário e rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais, sendo esta Corregedoria Permanente incompetente para tanto. Feitas estas considerações emende o requerente a exodial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a fim de regularizar o pólo passivo da demanda, bem como adequar o pedido inicial. No mais, indefiro o pedido de liminar para bloqueio da matrícula. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito.

    Processo 1091345-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado – A. M. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia acerca da supressão das fls.09 e 20, conforme informado pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital à fl.37. No mais, abra-se vista ao Ministério Público, após tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1091345-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado – A. M. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 125/128 e dos embargos de declaração de fls. 137/139. Após, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública para análise da questão posta a desate, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1097991-96.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – P. R. G. e outros - Tendo em vista a juntada de estudo técnico pela parte autora, o considerando a solicitação do Ministério Público para a realização de perícia, dê-se vista ao Parquet para que diga sobre a sua necessidade.

    Imprensa manual:

    168/82 Retificação de Área O. S. d. D. Certidão: Os autos foram desarquivados, como solicitado.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0011659-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. C. V. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá providenciar as cópias necessárias para expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias .

    Processo 0032240-87.2010.8.26.0100 (100.10.032240-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. M. V. S. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0039707-49.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E. de M. V. e outros - Vistos. Defiro o pedido de citação pessoal requerido na fl. 410, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, no endereço da fl. 401. Expeça-se o necessário.

    Processo 0053294-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. E. de O. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1002669-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Z. K. K. e outros - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int.

    Processo 1012751-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. L. O. - *O SENHOR ADVOGADO DEVERÁ JUNTAR AS CUSTAS DE PROCURAÇÃO.

    Processo 1012751-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. L. O. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1026630-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. da S. - as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária, devendo a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1026630-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. da S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1026813-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. D. C. e outros - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 1038416-26.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.G. - VISTOS. D. G., qualificado no requerimento inicial, pleiteia autorização judicial para proceder à exumação e cremação dos restos mortais de R. C. G. e a retificação do respectivo assento de óbito. O interessado pretende cremar os restos mortais de sua falecida esposa, sepultada no Cemitério São Paulo/SP. O requerimento foi instruído com os documentos de fls. 05/14. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial (fls.20). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de interesse de D. G., objetivando a exumação e cremação do corpo de sua falecida esposa, falecida aos 16 de setembro de 2013. Reputo justificada, na espécie, a pertinência da pretensão, de sorte a abrandar o rigor do limite temporal fixado (artigo 551, § 1º do Decreto Estadual nº 12.342/78), para o fim de autorizar a exumação e cremação dos restos mortais de Ruth Clemente Guedes, brasileira, filha de Luiz Clemente e Norma Clemente. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público e a autorização de fl. 12, defiro o requerimento inicial para autorizar o traslado, a cremação e o depósito dos restos mortais no Crematório de Vila Alpina, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeça-se, ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito Jabaquara - Capital, após a consumação do translado e cremação, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local da cremação e do depósito das cinzas. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, o requerente deverá comunicar a cremação e o depósito das cinzas, oportunamente. P.R.I.C.

    Processo 1046400-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. *(PROCESSO DIGITAL) Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1055506-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (L. P.) R. L. P. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida. Ciência ao Ministério Público.

    Processo 1055635-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – A. G. F. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. (PROCESSO DIGITAL) Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1056067-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. S. D. A. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1058090-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1058397-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. d. O. M. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1059893-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. C. S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1060748-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. M. F. - Vistos. À parte autora. Int.

    Processo 1061693-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. V. M. - Vistos. À parte autora. Int.

    Processo 1062832-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. F. D. S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1065969-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. M. S. - * a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007.

    Processo 1065969-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. M. S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1067853-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. de A. B. e outro - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido edetermino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1068622-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. N. Q. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais

    competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1069002-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - DIREITO CIVIL – E. D. S. R. - Vistos. Fls. 18: à parte autora. Int.

    Processo 1069272-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. L. N. C. e outro - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1069415-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A. K. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicia. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1069426-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. K. M. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1070160-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O. S. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1070304-13.2014.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS – S. C. S. D. G. - A presente via é administrativa, assim, não há previsão de antecipação de tutela, típica de atividade jurisdicional. Assim, não conheço de tal pedido. Desse modo, o presente feito seguirá pela via administrativa para o exame do atendimento do pedido. Sem apresentação de qualquer documento e ou informação de eventual expediente existente nesse momento; manifeste-se o Sr. Oficial, inclusive se houve dedução de requerimento diretamente perante a serventia. Sem prejuízo, esclareça a requerente se deseja cópia de expediente administrativo interno que afirma existir ou certidão de inteiro teor. Ciência ao MP.

    Processo 1070304-13.2014.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS – S. C. S. D. G. - Vistos. Cumpra-se o determinado no despacho de fls. 10, tornando os autos ao Sr. Oficial para manifestação. Sem prejuízo, apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos, bem como a declaração de pobreza, sob as penas da lei), para análise do pedido de Justiça Gratuita.

    Processo 1073892-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.C.S.E. - Vistos. 1. Estribada no discorrido, infiro que a parte interessada ajuizou “ação de exibição de documentos” em face do 1º Tabelionato de Notas da Capital, objetivando, em apertada síntese, a expedição de certidão de escritura pública. Entretanto, imperioso ressaltar que o âmbito de atribuições do exercício desta Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos, e não jurisdicional. Assim, a matéria aqui ventilada será objeto de apreciação no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Vale dizer, não haverá formação de convencimento judicial para apreciação de procedência ou não de exibição de documentos. Portanto, recebo a presente como pedido de providencias. 2. Delimitado o alcance do procedimento, colha-se manifestação do Tabelião. Int.

    Processo 1079074-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. E. C. e outro - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. R. da T. e outro - Fl. 137: ao autor. Int.

    Processo 1079653-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. S. V. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de L. V., como requerido na inicial. Deferida a Justiça Gratuita neste ato. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1081253-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. V. N. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1082407-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – L. C. D. M. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de São Miguel Paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1083314-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A. D. O. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1083478-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M.M.S. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 1002/2014 ESCRITURAS DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE em nome de: ARISTIDES NATALI e/ou APARECIDA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, fazendo-se as buscas no período de 1964 a 1974, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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