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16 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    SEMA 1.2.2

    NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante

    ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da SEMA - Secretaria da Magistratura, no 21º andar, sala 2127, do Fórum João Mendes Júnior, sito à Praça João Mendes, s/nº:

    Página 4.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/108622 – VIRADOURO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Charles Portal Domingos, delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Dois Córregos, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Terra Roxa, da Comarca de Viradouro, no período de 13.06.2013 a 09.07.2013; b) designo o Sr. Marcos Torchia para responder pelo referido expediente vago, de 10.07.2013 a 31.08.2014; e c) designo a Sra. Aline Cristina Sartorelli, para responder pelo mesmo expediente, a partir de 01.09.2014. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 01 de setembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 53/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. CHARLES PORTAL DOMINGOS na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Dois Córregos, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião

    de Notas do Município de Terra Roxa, da Comarca de Viradouro;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/108622 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Terra Roxa, da Comarca de Viradouro, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1661, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, no período de 13 de junho a 09 de julho de 2013, excepcionalmente, o Sr. CHARLES PORTAL DOMINGOS, delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Dois Córregos; de 10 de julho de 2013 a 31 de agosto de 2014, o Sr. MARCOS TORCHIA; e a partir de 1º de setembro de 2014, a Sra. ALINE CRISTINA SARTORELLI, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bebedouro.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 01/09/2014

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2013/180373 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL - Interessado: OFICIAL DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

    DECISÃO: 1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, pelos seus fundamentos, que adoto. 2. Publique-se.

    São Paulo, 03 de setembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0017132-33.2001.8.26.0100 (000.01.017132-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça – C. Ed. M. do V. - Vistos. Fl.136: Ciência ao Condomínio Edifício Mirante do Vale, acerca do ofício expedido pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (fl.136). Com a juntada da manifestação, tornem os

    autos conclusos. Int. (CP 77)-

    Processo 0022011-63.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L. P.V. - Vistos. Fls. 127/128: Atente a patrona da requerente que o V. Acórdão de fls. 112/117 negou provimento ao recurso interposto, consequentemente manteve a recusa de registro da carta de adjudicação. Assim, resta prejudicada a análise do pedido formulado

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0250/2014

    Processo 0001067-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.M.L.G. - VISTOS.

    Cuida-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do ...º Subdistrito - ..., nesta Capital, relacionado com o pedido de transcrição de certidão de casamento de G G C e E P G, realizado em 15 de maio de 1947, na província de León, Espanha. A Sra. Oficial remeteu os autos em consulta a esta Corregedoria Permanente.

    Após realização de diligências, o representante do Ministério Público manifestou-se no sentido da realização da transcrição do casamento (a fls. 58/60). É o breve relatório. DECIDO. Como se observa dos documentos de fls. 08/09 há divergência entre o nome constante da certidão de nascimento (H T) e a certidão de casamento (E P G) quanto a nubente. Além disso, na certidão

    de óbito consta que a falecida era casada no Brasil e constou nome diverso (E P G) do registro de nascimento. Apesar de não arquivado cópia do documento, consta que para expedição de carteira de identidade foi apresentada certidão de casamento (a fls. 11 e 45/56). De outra parte, há certidão negativa quanto a existência do casamento (a fls. 12). Nesse quadro, o aspecto da segurança jurídica dos registros públicos não está completo ante a incompatibilidade das informações constantes do registros públicos. O ingresso da transcrição de certidão de casamento celebrado no exterior redundará em maiores incongruências. Diante disso, em razão do contraste dos registros, é necessário retificação dos mesmo para a realização do ato pretendido de maneira segura, porquanto há inconsistências que merecem ser esclarecidas e retificadas conforme o interesse público

    no aspecto da correção daqueles. Ante ao exposto, em conformidade ao entendimento da Sra. Oficial, indefiro a realização da transcrição sem a regularização dos registros ante as contrariedades atualmente existentes. Ciência a Sra. Interessada, a Sra. Oficial e ao Ministério Público. Transcorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos para arquivo.

    Processo 0004035-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.U.J. - C. U.J.- VISTOS. Trata-se de reclamação ajuizada por C U J, que se insurge contra o tratamento que lhe fora dispensado no dia 13 de dezembro de 2011, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito do ..., Capital, no curso de expedição de reconhecimento de firma por autenticidade solicitado pelo reclamante. A inicial foi instruída com documentos de fls. 06/08. Vieram aos autos manifestação preliminar da Oficial (fls. 10/46). Foi colhido o depoimento da preposta D M (fls. 57/58). Foi determinada a expedição de mandado de constatação. (cf. fls. 93 e 205/208). A Sra. Oficial se manifestou no sentido de adotar medidas concretas no intento de proporcionar um atendimento melhor (fls. 110/189). Após diligências, instado a se manifestar, o interessado quedou-se inerte (fl. 210 verso). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o usuário solicitou o reconhecimento de firma por autenticidade de documento, no entanto, devido ao atendimento que lhe fora oferecido, manifestou sua insatisfação ao apresentar diversas críticas aos serviços prestados. No caso em exame, verifica-se que foi expedido mandado de constatação,

    a fim de averiguar a prestação de serviços (cf. fls. 93). Posteriormente, a Sra. P A P, Oficial, prontificou-se a corrigir os erros assinalados para aperfeiçoar o atendimento. Foi designada nova inspeção às dependências da Serventia, onde foi constatada a melhoria na prestação dos serviços, cessando assim, qualquer atuação irregular da unidade em tal sentido. Conforme se depreende dos autos, houve tentativas de localização do Sr. C U J, para manifestação acerca do auto de constatação (fls. 205/208), restando todas infrutíferas. Diante disso, não há qualquer conduta irregular ou providência a cargo desta Corregedoria Permanente no restrito campo administrativo disciplinar. Por conseguinte, à míngua de outra providência a ser adotada, ausente medida censória/disciplinar a ser instaurada, considerada a inércia do interessado determino o arquivamento dos autos. Ciência

    à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0023856-38.2010.8.26.0100 (100.10.023856-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.S. - Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, ao arquivo. -

    Processo 0039034-59.2012.8.26.0002 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. M. dos S. e outros - Vistos. JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento requerido pela parte, mediante substituição pelas respectivas cópias, já trazidas aos autos. Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais. P.R.I. -

    Processo 0039167-98.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.R. L. - Vistos. Fls. 108 e seguintes: Manifeste-se a parte autora. Int.

    Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. L. A. - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. -

    Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J.L.A.- Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. -

    Processo 0012726-12-2014 Pedido de Providências R R C A P R da S - Diante do exposto, determino a averbação do reconhecimento materno, bem como a retificação do local do nascimento, passando a constar como local de nascimento da registrada A P R da S o H.e M. S. T., em Guarulhos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de ... na Capital para que proceda à retificação deferida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Em petição apresentada por M. B. A., referente ao processo 1334/90, foi proferido o seguinte despacho: Intime-se a interessada para recolher a taxa referente à solicitação de desarquivamento (R$22,00). Int. Em petição apresentada por H. M.B.N.foi proferido o seguinte despacho:

    Comunique-se à interessada que as buscas a partir 1990 devem ser solicitadas em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo. Após, arquive-se. Int. Adv.: H. M.B.N. OAB nº 115.186.

    Em petição apresentada por H.Z., foi proferido o seguinte despacho: Solicite informações ao interessado a respeito do objeto dos autos 0055057-68-1998, esclarecendo, ainda, qual o interesse para o prosseguimento do feito.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1006064-15.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - K.K. e outro - Ao distribuidor, tendo em vista que a demanda foi endereçada a Vara de Registros Públicos. Intime-se. -

    Processo 1006064-15.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - K.K. e outro - Vistos. Manifeste-se o Tabelião. -

    Processo 1023960-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.N. e outros - Vistos. Recebo este procedimento como pedido de providências. Anote-se. Primeiramente ressalto que este Juízo é competente somente para análise do pedido de retificação de registro imobiliário. Ao Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1023960-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.N. e outros - Vista ao Ministério Público de Registros Públicos -

    Processo 1023960-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.N. e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1023960-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.N. e outros - Vista ao Ministério Público de Registros Públicos. -

    Processo 1023960-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.N. e outros - Vistos, Manifeste-se o 11º Tabelião. -

    Processo 1037128-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. C. C. de O. S. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 28/43. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1042544-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo – M.C. da S. - Decisão - Interlocutória -

    Processo 1046208-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. J.de A T.Z. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 26/28. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1053530-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. E. O.- Ao Ministério Público. -

    Processo 1055563-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. M.P. L. - Decisão - Interlocutória -

    Processo 1055697-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. F. de C. P. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1055697-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. F. De C. P. e outros - Ao Ministério Público. -

    Processo 1058351-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. C. S.- Bruno Copiano Silva - Vistos. Tendo em vista não ter restado patentemente comprovado o constrangimento em relação ao sobrenome, bem como o parecer retro do Ministério Público, designo audiência para oitiva do autor e eventuais testemunhas que possam acrescentar provas aos autos para o dia 16 de outubro de 2014, às 14:00 horas. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo motivo justificado. Intimem-se. -

    Processo 1061228-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. S. B. - Fl. 34: à parte autora, para manifestação em cinco dias. Após, tornem conclusos. -

    Processo 1062414-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. J.R.J. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 1062887-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – D. H. G. B. - Ante a desistência do prazo recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado, se em termos, emitindo o que for necessário.

    Processo 1065134-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.A. B.- À parte autora, para eventual emenda da inicial, e cumprimento do quanto requerido nos termos da cota retro do M. P. -

    Processo 1065134-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.A. B. - À parte autora, para eventual emenda da inicial, e cumprimento do quanto requerido nos termos da cota retro do M. P. -

    Processo 1069032-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. F. dos S. - Cumpra a parte autora o quanto requerido pelo M.P. Na cota retro. -

    Processo 1069285-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A.P. M.e outros - Fl. 21: à parte autora, para cumprir o requerido pelo M. P., ou apontar outras provas que entenda pertinentes, justificando-as.

    Processo 1069876-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. R. M. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada

    digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1070864-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. Á. D. N. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1070864-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. Á. D. N. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço

    de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1070864-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. Á. D.N.e outro - Certifique a Serventia o trânsito em julgado, se em termos, emitindo o necessário. -

    Processo 1071426-61.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R.S.A. - Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre pedido de providências em relação ao Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detem competência para o processamento e julgamento da matéria atrelada a Registro de Imóveis. -

    Processo 1073605-65.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - B.E.I.S. - Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre retificação de registro de imóveis, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detem competência absoluta para o processamento e julgamento da matéria atrelada a Registro de Imóveis. -

    Processo 1073920-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – M.G. G. de O. e outros - Defiro a cota retro do M.P., devendo a parte autora cumpri-la. -

    Processo 1074467-36.2014.8.26.0100 - Alteração do Regime de Bens - REGISTROS PÚBLICOS - F.L.S. e outro - Ao Ministério Público. -

    Processo 1074836-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.T. L.C.- Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1076901-95.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S.I.L. - Vistos. Manifeste-se o Sr. Tabelião.

    Processo 1078029-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – B. T. H.- Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1079466-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. dos S. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1080671-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. R. de P. S. e outro - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1094684-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – O. S. Y.e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento às fls. 58/60 e 104/111. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. M. de S. - As certidões de praxe que foram juntadas pela parte autora demonstra que este não pretende, com a alteração, furtar-se de responsabilidades de qualquer natureza. Ademais, é seu direito possuir o nome de família de sua genitora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 83/85. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até

    30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

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