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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    SEMA 1.1.2.1

    Nº 0004331-36.2009.8.26.0543/50000 - Embargos de Declaração - Santa Isabel - Embargantes: M. M. I.e S. M. I. - Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel - No Recurso Especial interposto por M. M. I. e S. M. I., o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 03/09/2014, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Inconformados com o v. acórdão proferido pelo C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, M. M. I. e S. M. I. interpuseram recurso especial. Ocorre que a irresignação é direcionada contra deliberação tomada na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral. Em outras palavras, ataca decisão que não se reveste de caráter jurisdicional, ou seja, não há, in concreto, causa decidida em única ou última instância. Inviável, portanto, o questionamento pela via do recurso especial, que, em particular, não encontra respaldo no inc. III do art. 105 da CF de 1988. Nessa linha segue a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag n.º 885.882/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.2008; AgRg no AREsp 247.565/AM, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.4.2013; AgRg no AREsp 124.673/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.9.2013; e AgRg no REsp 1.371.419/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 5.11.2013. Por estes fundamentos, nego seguimento ao Recurso Especial”. - Magistrado (a) Renato Nalini

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    DESPACHO

    3009978-98.2013.8.26.0161 - Apelação - Diadema - Apelante: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Diadema - Apelado: Luiz Antonio Siqueira de Souza - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 01/09/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, a interessada almeja a reforma da decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente, referente à resposta dada em consulta formulada acerca da incidência ou não de isenção de pagamento de emolumentos decorrente da apresentação de escritura pública de compra e venda para registro. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso, que, embora recebido como apelação, na realidade se trata de recurso administrativo. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para o julgamento do recurso interposto. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    3016960-39.2013.8.26.0320 - Apelação - Limeira - Apelante: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira - Apelados: C. da S. A. e M. de L. S. A. - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 02/09/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal

    de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, foi negado o registro de uma carta de adjudicação por entender o registrador que a parte não fazia jus à gratuidade que lhe havia sido concedida jurisdicionalmente. Mantida a gratuidade e determinado o registro pelo Juiz Corregedor Permanente, recorreu o registrador apenas e tão somente da parte da sentença na qual o Juiz determinou que, doravante, a fim de se evitarem novos pedidos de providência com o mesmo assunto, o registrador siga o entendimento de que uma vez concedida a gratuidade em processo jurisdicional, referida gratuidade abarque, automaticamente, os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido (conforme Processo CGJSP 11.773/2008). Pede o registrador, no recurso, que possa eventualmente impugnar jurisdicionalmente a gratuidade concedida. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado Elliot Akel –

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada no Foro Regional de VILA MIMOSA, Comarca de Campinas, no dia 02 (dois) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas.FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício no Foro Regional, os quais ficam convocados, às 10 (dez) horas para dita reunião.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 04 de setembro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL – FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL - FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR no dia 18 (dezoito) de setembro de 2014 (dois mil e catorze), às 10 (dez) horas, nos 38º, 39º e 40º Ofícios Cíveis. FAZ SABER que convida todos os Magistrados das referidas unidades e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público) para reunião de trabalho, com início às 14 (catorze) horas, do dia 18 de setembro de 2014, na sala 2027, 20º andar, do Fórum João Mendes Júnior. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 03 (três) de setembro de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de MONTE APRAZÍVEL, no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2014 (dois mil e catorze), às 11 (onze) horas, no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.

    FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 03 (três) de setembro de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

    Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER aos Delegados do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e 2º Tabelião de Notas, todos da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 26 de setembro de 2014, respectivamente, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 03 de setembro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2014/120390 – PIACATU/SP – GEOVANIA DE FREITAS VENTURIN

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada, tão somente para o Grupo 7 – provimento. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 01/09/2014 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    AVARÉ

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandú

    CAMPINAS

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    5º Tabelião de Notas

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis

    2º Oficial de Registro de Imóveis

    3º Oficial de Registro de Imóveis

    4º Oficial de Registro de Imóveis

    7ª Vara Cível

    7º Ofício Cível

    7º Tabelião de Notas

    8ª Vara Cível

    8º Ofício Cível

    1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    9ª Vara Cível

    9º Ofício Cível

    6º Tabelião de Notas

    10ª Vara Cível

    10º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas

    3ª Vara da Família e das Sucessões

    3º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    4ª Vara da Família e das Sucessões

    4º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo

    Foro Distrital de Paulínia

    2ª Vara

    2º Ofício Judicial

    Infância e Juventude

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulínia

    Juizado Especial Cível e Criminal

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2010/3048 – LEME

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Leme, a partir de 10.03.2014, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Durval Rosa Borges Júnior; b) designo a Sra. Tamires Georgia da Silva, preposta escrevente substituta da unidade em tela, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir da mesma data; e c) determino seja incluída a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Leme na lista das unidades vagas sob o nº 1711, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 52/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de renúncia do Sr. DURVAL ROSA BORGES JÚNIOR, formulado em 10 de março de 2014, com o que se extinguiu a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Leme;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/3048 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição da Comarca de Leme, a partir de 10 de março de 2014;

    Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data, a Sra. TAMIRES GEORGIA DA SILVA, preposta escrevente da referida Unidade;

    Artigo 3º - INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1711, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 26/08/2014

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0004073-60.2010.8.26.0100 (100.10.004073-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A, pelo rep. legal - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concorda (m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o laudo, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. PJV 01. Nada Mais.

    Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M. de P. R. - Certifico e dou fé que os autos estão com vista à Municipalidade de São Paulo para que tome ciência dos esclarecimentos periciais de fls. 196/202. Nada Mais. PJV 17. -

    Processo 0020893-52.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Manifeste o perito nomeado às fls.117/118, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações da Municipalidade (fls.129/139). Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (CP 86)

    Processo 0022070-22.2011.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis – P. F. P. R. e outro – M. A. D. - P. P. E OUTROS e outro - J. Dê-se vista às partes, em prazo comum de 10 dias. Int. -

    Processo 0029787-22.2010.8.26.0100 (100.10.029787-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 10 dias. - PJV-38

    Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – G. m. e outros - Municipalidade de São Paulo - - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-42

    Processo 0037042-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregeroria Geral Da Justiça – M. A. B. R. - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Maria Augusta Borges Rego em face de suposta conduta irregular praticada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria da Justiça (fls.208/214) e em complementação ao relatório de fls.167/170, tem-se que foi proferida sentença indeferindo a pretensão da requerente. Foi interposto recurso (fls.180/187). O Ministério Público corroborou o parecer de fls.128/129. Neste contexto, houve decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, determinado o retorno dos autos à este Juízo para pronunciamento em relação à conduta do Oficial Registrador, tendo em vista que deveria ser recusado o acesso à matrícula da certidão de arresto emitida posteriormente em desfavor do antigo titular de domínio, uma vez que o imóvel já se encontrava registrado em nome da requerente (fls.208/213). O Oficial Registrador manifestou-se às fls.221/227, juntando documentos às fls.230/365. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular por parte do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Houve o estrito cumprimento da ordem judicial emanada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Santo Amaro. Ademais, ao realizar a averbação, encaminhou o Oficial ao Juízo cópia da matrícula atualizada (fls.40/41) e, somente após a oposição de embargos de terceiros, houve a expedição de uma contra ordem daquele Juízo. Vale notar que não cabe aos delegatários do serviço extrajudicial efetuar diligências para apuração de eventuais processos em trâmite ou do andamento deles. No caso em apreço não houve qualquer comunicação relativa aos embargos de terceiro opostos e julgados procedentes. Consequentemente, não incide culpa ou dolo na averbação do arresto. Ademais, como bem observou o Registrador, o registro de penhora proveniente de execução anterior à arrematação é imprescindível, a fim de preservar a segurança jurídica, evitando-se uma nova alienação do imóvel à terceiros de boa fé, que ficariam desinformados sobre a existência de débitos anteriores não quitados. Logo, tem-se que estão desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente e não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por M. A. B. R., especialmente no tocante a suposta conduta irregular praticada pelo Oficial do 14º Registro

    de Imóveis da Capital. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para ciência desta decisão, encaminhando cópia. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 189)

    Processo 0072103-79.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. F. e outro - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto r.despacho de fls. 90, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 23/05/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. PJV-51

    Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. A. A. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador – J. A. A. - - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a (o) de fls.278, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 01/07/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-84

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0232/2014

    Processo 1005410-28.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – E. C. - E. C. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

    Processo 1021113-96.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – O. P. S. e outro - Fls. 33: Defiro o requerido pelo Ministério Público, abra-se vista ao 16º Oficial de Registro de Imóveis. Após, tornem os autos conclusos. -

    Processo 1033765-48.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – O. T. da S. e outro - Necessária a realização de perícia, razão pela qual nomeio o (a) Dr (a). L. P. O. B. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. QUESITOS DO JUÍZO (APURAÇÃO DE REMANESCENTE) 1) É possível afirmar que a área é realmente remanescente de área maior? (justifique a resposta). 2) O remanescente está incluído em qual registro? 3) Descreva o remanescente. 4) Suas divisas são respeitadas pelos confrontantes? 5) Quais são os confrontantes? (qualificação e endereço). 6) Apresente outros esclarecimentos úteis. 7)

    Indique, em desenho e em planta oficial, o imóvel e sua situação em relação à área maior. Int. -

    Processo 1058373-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – C. A. S.

    - Vistos. Fl.106: Defiro. Manifeste-se o requerente, bem como o terceiro interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações do Oficial Registrador às fls. 99/102. Com a juntada das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (Republicad por ter saído com incorreção) -

    Processo 1066013-67.2014.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis – H. B. - Vistos. Chamo o feito a ordem. Tendo em vista a certidão de fl. 96, encaminhe a z. Serventia os documentos originais depositados em Cartório à Serventia Extrajudicial, mediante recibo nos autos, onde permanecerão até o deslinde da demanda. No mais, atente a patrona da suscitante em relação ao protocolo de reiteradas petições repetidas, conforme observado às fls. 62/68, 77/94 e 97/132, o quedificulta a análise da questão. Ressalte-se que o advogado é responsável pela digitalização das petições em ordem cronológica e de fácil compreensão (SPI 29/2014 publicado em 06/06/2014). Outrossim, emende a suscitante a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, regularizando o pólo passivo da demanda. Sem prejuízo, cumpra o Oficial Registrador integralmente o despacho de fl.95. Após, tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1067890-42.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista que o presente procedimento trata-se de pedido de providências, o recurso cabível é o administrativo. Logo, recebo o recurso interposto às fls. 71/78, como recurso administrativo, em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int.

    Processo 1074349-94.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – I. L. e outro - Vistos. 1) Custas iniciais recolhidas (fls. 23/24). 2) Torno sem efeito a decisão de fls. 25/28, por ser equivocada tendo em vista tratar-se de Ação de Retificação de Registro, enquanto a decisão se dirige a processo de usucapião. 3) Para perícia nomeio o (a) Dr (a). F. V. B. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, seguem abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Intime-se. -

    Processo 1079106-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – V. G. S. F. - Vistos. Diante do noticiado às fls.61/62, proceda-se ao bloqueio determinado, pelas razões já expostas. Int. -

    Processo 1082776-46.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z.M.S.P. e outros - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para apreciação da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -

    Processo 1087300-23.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – E. W. DE S. e outro - - os autos aguardam manifestação dos requerentes sobre os honorários periciais estimados em R$ 12.148,00, com o respectivo depósito. Prazo: 10 dias -

    Processo 1087891-82.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M. R. G. - Vistos. Para perícia nomeio o (a) Dr (a). A. P. I. N. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, seguem logo abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Intime-se. -

    Imprensa Manual

    1077529-84.2014 Dúvida 14º Oficial de Registros de Imóveis da Capital R. J. M. - Vistos. Em resposta a consulta feita à fl.20, tendo em vista que o requerido, bem como sua esposa não possuem capacidade postulatória para ingressar com ação em Juízo, resta prejudicada a análise da impugnação trazida. Tal condição está estabelecida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/04), que explicita, em seu artigo primeiro, ser ato privativo de advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, vedando assim, o ingresso ou mesmo apresentação de defesa pela parte. Feitas estas considerações, devolva-se a pasta com os documentos ao Requerido e sua procuradora, informando-lhes que devem constituir advogado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Importante ressaltar que o Ofício da Corregedoria Permanente apenas irá digitalizar RECLAMAÇÕES redigidas contra os Oficiais Delegados que estão sob a supervisão funcional desta Corregedoria Permanente, com a observação de que os documentos de instrução deverão ser apenas os estritamente necessários à elucidação da reclamação. Com a regularização, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, ou na inércia, abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 266)

    1077548-90.2014 Dúvida - 14º Oficial de Registros de Imóveis da Capital R. J. M. - Vistos. Em resposta a consulta feita à fl.20, tendo em vista que o requerido, bem como sua esposa não possuem capacidade postulatória para ingressar com ação em Juízo, resta prejudicada a análise da impugnação trazida. Tal condição está estabelecida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/04), que explicita, em seu artigo primeiro, ser ato privativo de advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, vedando assim, o ingresso ou mesmo apresentação de defesa pela parte. Feitas estas considerações, devolva-se a pasta com os documentos ao Requerido e sua procuradora, informando-lhes que devem constituir advogado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Importante ressaltar que o Ofício da Corregedoria Permanente apenas irá digitalizar RECLAMAÇÕES redigidas contra os Oficiais Delegados que estão sob a supervisão funcional desta Corregedoria Permanente, com a observação de que os documentos de instrução deverão ser apenas os estritamente necessários à elucidação da reclamação. Com a regularização, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, ou na inércia, abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 265)

    1046643-05.2014 Pedido de Providências 9º Tabelião de Protesto de Títulos - Vistos. Tendo em vista a resposta do ofício da Delegacia Seccional de Polícia 1º Distrito Policial Sé, informando acerca da instauração de inquérito policial sob nº 602/14 para apuração dos fatos narrados na inicial, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2014. (CP 146)

    1057151-10.2014 Pedido de Providências 9º Tabelião de Protesto de Títulos - Vistos. Tendo em vista a resposta do ofício pela Delegacia do 1º Distrito Policial Sé, informando acerca da instauração de inquérito policial (nº 781/14), para apuração dos fatos narrados na inicial, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2014. (CP 183)

    0073922-17.2013 Pedido de Providências UNIC Empreendimentos Imobiliários LTDA Frigorífico Clipper S/A e outro - Pedido de providências pretensão de cancelamento de averbação de locações inexistência de vínculo entre o locador e o locatário atual locações findas realizadas por empresas já inativas e falidas imóvel devidamente ocupado pela nova locatária desinteresse na manutenção do óbice princípio da presunção da veracidade pedido deferido CP 430. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por U. E. I. LTDA em face do 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL devido à qualificação negativa de averbação de novo contrato de locação do imóvel situado à Rua Guaipá, matriculado sob nº 11.617, com a empresa Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia, em razão de ainda constarem locações antigas (R.1 e R.5) atinentes à matrícula. Aduz a requerente (fls. 02/05) que não obstante constarem na referida matrícula locações datadas de 29.12.1976 e 31.01.1989 para as empresas F. C. S/A e F. de A. M. e F. Ltda., estas já estariam findas há muito tempo, uma vez que o locador e locatário atuais não têm vínculo algum com os mencionados contratos. Ademais salienta que tais empresas que figuraram como locadoras não estão mais em atividade, por falência e inatividade, tendo sido realizadas buscas infrutíferas na localização de seus representantes (fls. 06/72). O 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls.78), salientando que o requerimento não veio instruído com documentos necessários ao cancelamento, tais como, rescisões contratuais. Juntou documentos (fls. 79/83). A interessada juntou representação legal da Pessoa Jurídica, bem como identificação do representante legal, a fim de demonstrar legitimidade.(fls. 90/100). Ante a impossibilidade de notificação das pessoas jurídicas locatárias do imóvel em questão, o Sr. Oficial de Justiça constatou estar ali estabelecida a empresa T. T. de S. em E. (fls. 117). O Ministério Público opinou (fls. 120) pela procedência do pedido, determinando o cancelamento conforme requerido na inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido comporta acolhimento. U. E. I. LTDA pretende cancelar antigas locações, já resolvidas, constantes da matrícula 11.617 do 10º Registro de Imóveis da Capital. Tal pleito objetiva o registro de novo contrato de locação firmado entre a requerente e T. T. de S. em E.. Cumpre salientar, que ficou comprovada a inatividade e a falência das antigas empresas locatárias do bem, mencionadas nos R.1 e R5. Os representantes legais das pessoas jurídicas não foram encontrados, impossibilitando as notificações. Ademais, ficou evidenciado pelo cumprimento do mandado de constatação (fls. 117), a ocupação do referido imóvel pela nova locatária, T.T. de S. em Engenharia. Entendo, como devidamente corroborado pela Douta Promotora, que o entrave levantado pelo Registrador pode ser superado, uma vez que os contratos que tiveram ingresso no registro estão há muito tempo extintos. Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Ante o exposto, DEFIRO o presente pedido de providências formulado por U. E. I. LTDA em face do 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, determinando o cancelamento dos registros das locações concernentes aos R.1 e R.5, da matrícula sob nº 11.617, possibilitando o ingresso do atual contrato de locação celebrado entre a requerente e a locatária Tesis Tecnologia de Sistema de Engenharia Ltda. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0051999-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. S. e outros - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1001546-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. A. dos S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial e emendas, com a ressalva de que no assento de casamento do requerente e no assento de nascimento de sua filha, deverá constar uma averbação, em caráter sigiloso, da alteração de seu prenome, devendo constar apenas em certidão de inteiro teor a pedido do interessado, nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 81/82 e 90/93). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial;

    petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1008860-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. C. D. R. - *falta copia de fls. 13 e 36 para acompanhar o mandado.

    Processo 1008860-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. C. D. R.- Tratando-se de erro material, corrijo, de ofício, a sentença das fls. 37/38 para que no primeiro parágrafo do relatório, que consta como “(...) para corrigir o nome de sua mãe de S. R. D. D. para S. R.”, passe a constar “(...) para corrigir o nome de sua mãe de S. R. d. D. para S. R.”. Expeça-se novo mandado, instruído com com cópia da sentença, desta decisão e da petição de fl. 52.

    Processo 1010054-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. J. M. V. e outro - *na inicial consta duas requerentes, sendo que não foi juntada procuração de A. M. V., bem como as referidas custas de procuração.

    Processo 1010054-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. J. M. V. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1011497-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A. R. M. - Antes de sentenciar o feito, junte a interessada declaração do ex-marido, com firma reconhecida, no sentido de que não se opõe ao pedido, ou justificativa para sua ausência.

    Processo 1011497-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A. R. M. - Antes de sentenciar o feito, junte a interessada declaração do ex-marido, com firma reconhecida, no sentido de que não se opõe ao pedido, ou justificativa para sua ausência.

    Processo 1018948-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. R. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1026632-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1026632-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. R. - Ao Ministério Público.

    Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. de O. N. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1029020-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. F. G. e S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1029020-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. F. G. e S. - Despacho - Genérico -

    Processo 1032626-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. J. A. T. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1038250-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. D. S. S. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. -

    Processo 1038250-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. D. S. S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, com a ressalva de que eventuais alterações de nome e de sexo devem constar à margem do livro de registro de nascimento . Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1043024-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. R. B. - Defiro a cota retro do M.P., cumprindo a parte autora o necessário.

    Processo 1043702-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. da S. - Corrijo, de ofício, a decisão da fl. 129 para constar que a audiência para oitiva da autora fica designada para o dia 08 de outubro de 2014, às 14:00 h, ocasião em que deverá trazer eventuais testemunhas independentemente de intimação pessoal, salvo motivo justificado apresentado em até 10 dias da presente decisão, mesmo prazo para a apresentação do respectivo rol.

    Processo 1045401-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada

    digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1052736-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S. J. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da emenda de fl. 81. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oficie-se ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais Municipais (fl. 93), nos termos requeridos pelo Ministério Público na fl. 102. Ciência ao Ministério Público.

    Processo 1055154-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – M. M. da S. - Vistos. Não há nos autos, como afirmado pelo Ministério Público, elementos suficientes à procedência do pedido. Todavia, a fim de garantir a instrumentalidade deste processo, designo audiência para oitiva da autorae eventuais testemunhas que possam acrescentar provas aos autos, para o dia 07 de outubro de 2014, às 14:00h. Int.

    Processo 1056256-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A. de S. e outros - Despacho - Genérico -

    Processo 1056331-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. D. S.B. - Fls. 17/19: a fim de garantir o contraditório, diga o autor sobre a manifestação do Ministério Público em cinco dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.

    Processo 1061355-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. J. D. O. - Diga a autora em cinco dias, se está de acordo com a retificação nos termos da manifestação do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1061405-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. R. G. B. e outros - *o senhor advogado deverá informar o endereço dos requerentes, comprovando. -

    Processo 1061405-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. R. G. B. e outros - Despacho - Genérico

    Processo 1065991-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. T. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Como bem apontado pelos autores na fl. 46, não fora requerida a justiça gratuita e as custas foram devidamente recolhidas (fls. 38/39). Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1066810-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. A. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1069437-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. F. P. - Redistribuam-se os autos ao for competente, nos termos da certidão retro. Int.

    Processo 1075944-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – F. L. A. D. J. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos às fls. 22/30 e 41/44. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1079626-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. B. P. - E. B. P. - Fl. 33: defiro o prazo de dez dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista ao M.P. Int.

    Processo 1080448-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. G. S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, com a ressalva de que eventuais alterações de nome e de sexo devem constar à margem do livro de registro de nascimento . Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1101160-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1101655-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. V. S. M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1101655-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. V. S. M. - Ao Ministério Público.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 949/2014 MANDADOS OUTORGADOS

    A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de MANDADO tendo como outorgante / outorgado WEVERTON CARLOS DE MELO RG nº 10.440.324 e CPF nº 070.638.847-00, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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