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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DESPACHO

    0010422-67.2013.8.26.0361 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelantes: M. N. e M. C. de M.- Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi das Cruzes – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 28/08/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    9000002-62.2013.8.26.0646 - Apelação - Urânia - Apelante: Yes Construtora Imobiliária e Incorporadora Ltda – Epp - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Urânia - Na petição protocolada sob o nº 119951/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/08/2014, exarou o seguinte despacho: “Defiro o desentranhamento, nos termos requeridos, mantendo-se cópia nos autos”. - Magistrado Elliot Akel -

    Nº 9000004-02.2013.8.26.0462/50000 - Embargos de Declaração - Poá - Embargantes: R. do N. S.

    e S. da S. M. - Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 28/08/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de cinco dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 1º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE GUARULHOS

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE GUARULHOS no dia 12 (doze) de setembro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas, nos 1º e 2º Ofícios da Fazenda Pública. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 25 (vinte e cinco) de agosto de 2014 (dois mil e catorze).-.-.- Eu,_____________________________(S. F. T.), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas 4ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 1ª Vara Criminal, 1ª Vara da Fazenda Pública e 1ª Vara da Família e das Sucessões todas da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 13 (treze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 28 (vinte e oito) de agosto de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-

    Eu,_____________________________(S. F. T.), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São

    Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de MONTE APRAZÍVEL no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 16 (dezesseis) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 28 (vinte e oito) de agosto de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Eu,_____________________________(S. F. T.), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE TANABI

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de TANABI no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 17 (dezessete) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 28 (vinte e oito) de agosto de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    15ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA

    VISITA CORREICIONAL NA COMARCA DE CATANDUVA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou VISITA CORREICIONAL na Comarca de CATANDUVA no dia 26 (vinte e seis) de setembro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia e hora, convidados todos os Magistrados da 15ª Circunscrição Judiciária e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 28 (vinte e cinco) de agosto de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

    Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São

    Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de SÃO CARLOS no dia 26 (vinte e seis) de setembro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 15 (quinze) horas, onde se reunirá com os Magistrados em exercício na comarca, os quais ficam convocados para dita reunião.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 28 de agosto de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    COMUNICADO CG Nº 1004/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos Senhores Registradores Civis do Estado de São Paulo que, no prazo de 60 dias, efetuem a atualização das informações junto a Central de Registro Civil - CRC, com relação aos casamentos realizados a partir de 28 de junho de 2011, abastecendo-as com a indicação do sexo dos contraentes.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0017377-15.2013.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Obrigações – P. de J. - 12º Cartorio de Registro de Imoveis de São Paulo - “Dúvida inversa - registro de carta de adjudicação - qualificação negativa - inexistência de registro de aquisição do imóvel em nome da falecida titular de domínio - adjudicação em ação de inventário não suficiente - princípios da continuidade e da legalidade - dúvida procedente” Vistos. Primeiramente, observo que a análise da petição de fl.63 restou prejudicada, em razão da certidão de fl.58vº. No mais, o pedido de gratuidade processual também encontra-se prejudicado, tendo em vista a não incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na espécie. Recebo o presente procedimento como dúvida inversa. Anote-se. Feitas estas considerações, passo a análise do mérito: Trata-se de dúvida inversa suscitada por Perolina de Jesus ante a negativa do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da Carta de Adjudicação expedida nos autos da ação que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, referente à parte ideal de 50% (cinquenta por cento) de um imóvel situado na Rua Acenso Gonçalves Gil, s/n - Jardim Campos - São Miguel Paulista - SP. Aduz a requerente que em razão do falecimento de L. dos S., 50% do imóvel supra mencionado foi herdado pelo irmão dela, A. d. S., com quem foi casada sob o regime da comunhão parcial de bens (fl.20). No entanto, após a separação, ocorrida em janeiro de 2003 (fl.36vº), adquiriu, por instrumento particular de compromisso de compra e venda, a parte ideal do imóvel de seu ex-cônjuge (fls.37/39). Ao apresentar o título à registro, com cópia autenticada do contrato de compra e venda, teve seu pedido negado, sob o argumento de haver a necessidade de apresentação do contrato original que teria servido como base para a transmissão da propriedade. Sustenta a irregularidade na conduta praticada pelo Oficial Registrador e pleiteia o registro do imóvel em seu nome. Juntou documentos (fls.06/40). O Oficial prestou informações à fl.42. Argumenta que inexiste registro de aquisição do imóvel em nome de Laura dos Santos a que se refere a Carta de Adjudicação, logo, faz-se necessário a comprovação da aquisição. Relata que o contrato apresentado pela requerente às fls.21/22 não é apto para comprovar a transferência do bem, que se encontra registrado em nome de terceiros, conforme certidão de fls.25/28. Devidamente intimada para apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel em questão, a fim de se verificar se Laura dos Santos consta da cadeia filiatória (fls.55 e 57), a requerente quedou-se inerte, conforme certidão de fl.58vº. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice registrário (fls.59/61). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longefica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Por força do princípio da continuidade, “os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registraria”. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular. Conforme se verifica às fls.25/28, o imóvel encontra-se registrado em nome de A. H. P. P. e sua mulher, bem como A. H. O. e sua mulher, não constando o nome de L. dos S. na cadeia registrária. Como é sabido, em observância ao princípio da continuidade que norteia os registros públicos, é imprescindível que antes da entrada do título no fólio real, verificar se o imóvel foi transmitido à Laura dos Santos, sob pena de ocorrer a “transmissão por saltos”. Neste contexto A. de C., explica que: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões,

    que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Destarte, nenhum ato pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (art. 237 da Lei 6.015/1973). Neste sentido dispõe o art. 195 do mesmo diploma legal que, “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”” (L. G. L., Registros Públicos - Teoria e Prática, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 325). É o que diz a Lei de Registros Publicos: “Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua

    natureza, para manter a continuidade do registro”. “Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. A adjudicação em ação de inventário não supre essa necessidade. No mais, como bem observou o Oficial Registrador, é inadmissível a registro a mera cópia do contrato ou a apresentação de cópia autenticada. Tal questão já foi enfrentada em decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 33.624-0/4, relator Desembargador M. M. B., julgado em 12.09.1996; Apelação Cível n.º 94.033-0/3, relator Desembargador L. T., julgado em 13.09.2002; Apelação Cível n.º 278-6/0, relator Desembargador J. M. A. C., julgado em 20.01.2005.) Assim, tem-se na presente hipótese, por força do mencionado princípio, não pode ser registrada a carta de adjudicação para fundar transmissão de domínio, sob pena de haver o rompimento da cadeia dos titulares de domínio e sobreposição de registros. Logo, para que o título possa ser registrado, deve-se observar a ordem de encadeamento, sob pena de malferir aludido princípio e colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por P. D. J. em face do OFICIAL do 12º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo-se o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 405)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0226/2014

    Processo 1002477-82.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – M. M. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que negou seguimento ao recurso impetrado pela requerente (fls. 78/85). Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 67/70, nada mais a ser decidido nestes autos. Com a ciência ao Oficial Registrador, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1003021-70.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade – L. G. - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações e documentos juntados pelo Oficial Registrador às fls. 163/210. Após, abra-se novamente vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1008341-04.2014.8.26.0100 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula – R. A. D. S. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 132/134, dando-se ciência ao Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital. Após, encaminhe-se à unidade registrária os documentos originais depositados em Cartório, os quais deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 (quinze) dias. Com as providências acima elencadas, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Processo 1066715-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Dissolução – S. A. D. L. - Vistos. Recebo a petição de fls. 55/57 como emenda a inicial. Anote-se. Ao Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1096193-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado – B. B. A.e outros - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da sentença de fls.98/100 pelo Oficial Registrador, conforme informado às fls.111/112, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

    Imprensa Manual

    1039678-11.2014 Dúvida 14º Oficial de Registros de Imóveis da Capital M. F. da S. - Dúvida registro de escritura pública de divisão amigável qualificação negativa divergência entre a metragem constante na planta aprovada pela prefeitura e a consignada na matrícula do imóvel - princípio da presunção de veracidade ou da legitimidade dos registros públicos simples aprovação do desdobro não vincula o oficial dúvida procedente. Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de M. F. D. S., devido à qualificação negativa de escritura pública de divisão amigável elaborada pelo 26º Tabelião de Notas da Capital, relativa a imóvel situado na Rua Cachoeira Dourada, 446, Saúde, matriculado sob nº 20.536, em virtude de divergência na metragem do terreno aposta em planta aprovada pela Prefeitura de São Paulo e a constante no fólio real. Ademais salienta a impossibilidade de se averbar o desdobro com medidas incongruentes, o que feriria o princípio da continuidade, havendo descompasso com a aprovação da Municipalidade. Juntou documentos (fls. 03/75). O suscitado não se manifestou nos autos, embora intimado (fls. 80). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 85/86). Éo relatório. DECIDO. A dúvida é manifestamente procedente, à vista da dissonância verificada entre a descrição tabular do bem e a planta de desdobro aprovada pela Municipalidade de São Paulo. Para ingresso do título a registro, há de estar ele perfeito, sem erros ou referências equívocas, sob pena de ser afetada a necessária segurança do sistema registrário. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à divergência existente na metragem inserida na matrícula, onde consta que o terreno teria 21,00 metros da frente aos fundos, e a planta administrativamente aprovada para o desdobro, apontando medida da frente aos fundos de 22,00 metros. Com a pretendida divisão, seriam originados dois lotes, A1 (nº 446) e A2 (nº 440), o último ainda pendente de averbação de construção. As divergências encontradas pelo Oficial a partir do cotejo das medidas da planta de fls. 60/67 e da matrícula do imóvel de fls. 68 não foram sanadas pelo interessado, o que justifica a mantença do entrave oposto. Observo que a simples aprovação do desdobro pela Municipalidade não vincula o Oficial do Registro de Imóveis na qualificação dos títulos, porque diversos são os requisitos observados em uma e outra esfera administrativa. Cumpre salientar que, assim como devidamente apontado pelo Douto Promotor, a referida escritura sequer poderia ter sido elaborada pelo tabelião, dada a patente existência da dissonância na especialidade objetiva do imóvel. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de M. F. D. S., mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 113).

    1053972-68.2014 Dúvida 3º Oficial de Registros Públicos E. I. - Dúvida registro de escritura de venda e compra e cessão qualificação negativa divergência entre a localização do bem na planta do loteamento e a real localização na quadra fiscal princípio da presunção de veracidade ou da legitimidade dos registros públicos exigência de prévia retificação registral dúvida procedente . Vistos. O 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de E. I., devido a qualificação negativa da escritura de venda e compra e cessão firmada com o Espólio de E. de O. de M. e K. G. da C. B., relativa ao imóvel objeto da transcrição nº 54.205, em virtude da existência de dissonância entre a localização do bem na planta do loteamento e a real localização na quadra fiscal. Aduz o suscitante (fls. 01/04) que em razão da área em referência não se encontrar perfeitamente identificada no âmbito tabular, com descrição insuficiente, ficou impedido o controle da especialidade objetiva, sendo necessária a prévia correção registral, via retificação. Salienta que tal imóvel foi objeto de regularização pela SERLA, sendo que, ao comparar sua localização na planta com a real, constante na quadra fiscal, não encontrou coincidência. Juntou documentos, também com planta e foto do local (fls. 05/46). A suscitada não se manifestou nos autos, embora intimada (fls. 50). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 54/55). Éo relatório. DECIDO. A dúvida é procedente, à vista da divergência apurada entre a localização do imóvel na planta do loteamento e sua real situação na quadra fiscal. Para ingresso do título a registro, há de estar ele perfeito, sem erros ou referências equívocas, sob pena de ser afetada a necessária segurança do sistema registrário. Os erros constantes do título,divergentes dos dados constantes do fólio real, têm que ser retificados. As divergências encontradas pelo Oficial a partir do

    cotejo das localizações do imóvel nas plantas de fls. 05 e 06 não foram sanadas pela interessada, de tal modo que se fossem admitidas, estariam ferindo frontalmente o princípio da presunção de veracidade ou da legitimidade dos registros públicos. Destarte, assim como aduzido pelo ilustre Oficial, não há perfeita indicação no âmbito tabular, tornando a descrição insuficiente, consequentemente exigindo a prévia correção registral, devendo esta ser feita via retificação, com fulcro no Art. 213, II, da Lei 6.015/73. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de E. I., mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli. Juíza de Direito (CP 164)

    0021883-09.2014 Pedido de Providências F. H. A. 3º Cartório de Protesto de Títulos da Capital - Reclamação - atribuição de responsabilidade do Oficial pelos danos sofridos - ausência de configuração de falta funcional - eventual dano material ou moral a ser apurada em processo judicial autônomo - arquivamento. Vistos. F. H. A. enviou mensagem via e-mail dirigida à Ouvidoria Judicial contendo reclamação referente ao 3º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, imputando-lhe responsabilidade por dano material e falta funcional, pela não observância de deveres legais de informação e procedimento para o protesto. O reclamante atribuiu ao Oficial a responsabilidade pelo protesto indevido de título extrajudicial, por não ter sido regularmente intimado do ato. Acreditou que receberia em seu estabelecimento comercial a entrega do boleto de cobrança, no valor R$3.906,00, por algum funcionário designado pelo cartório. No entanto, ao invés do contato pessoal, recebeu um telefonema de alguém que se identificou como W., passando-se por funcionário da Serventia, confirmando todos os seus dados bancários, bem como passado as informações para depósito do valor devido. Por fim, reconhece que foi enganado (fls.01). O Oficial prestou esclarecimentos e asseverou que a reclamação não merece prosperar, pois não houve qualquer conduta irregular de sua parte. Aduziu que foi apresentada à Serventia a Duplicata Mercantil, no valor de R$3.906,00, contra a empresa representada pelo reclamante. Foram feitas duas tentativas de entrega do documento de cobrança, por empresa especializada para este fim, para intimação dos atos de protesto no endereço fornecido pelo interessado, porém, todas infrutíferas, conforme Avisos de Recebimento negativos juntados. Diante disso, publicou-se edital para ciência da parte, conforme disposto no Capítulo XV, seção V, itens 52 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Posto a inexistência de manifestação, procedeu à lavratura do Protesto (fls.04/06). Na impugnação, o reclamante reafirmou a responsabilidade funcional do Oficial e aduziu ser inverídica a informação de que a empresa estivesse fechada nos dias que constam no AR (Fls. 20/22). Juntou Boletim de Ocorrência lavrado no 8º DP - Brás (fls. 28/30). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional, nem mesmo há que se falar em omissão ou conivência com possíveis danos patrimoniais sofridos em decorrência dos fatos narrados na impugnação. O Oficial, em suas informações, trouxe vasta comprovação da regularidade do ato lavrado e da inexistência de responsabilidade pelo estelionato sofrido pelo requerente, o qual poderia ter sido evitado se tomadas as cautelas básicas de checagem da situação junto ao respectivo Tabelionato. Eventual favorecimento ou intenção maliciosa foge dos estreitos limites do procedimento administrativo, merecendo dilação probatória acurada, que só poderá se dar na esfera jurisdicional, sob o crivo do contraditório e participação de todos os envolvidos. A responsabilidade civil ou criminal poderá ser apurada em processo judicial, caso o reclamante tenha interesse na propositura. Não vislumbro responsabilidade de cunho administrativo disciplinar. Por todo o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Dê-se ciência à D Ouvidoria Judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 130)

    1027702-07.2014 Dúvida 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital G. G. de A. e outro - Vistos. Primeiramente, torno sem efeito o despacho de fl. 1009, tendo em vista que quando de sua publicação, em 02.06.2014, o autor não havia sido intimado da sentença, o que somente veio a acontecer em 24.07.2014, com a expedição de AR (fls.1010/1011). No mais, deixo de receber a apelação interposta às fls. 1013/1017, já que o requerente não possui capacidade postulatória para interpor recurso em Juízo, o que prejudica a análise das considerações por ele tecidas. Tal condição está estabelecida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/04), que explicita, em seu artigo primeiro, ser ato privativo de advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, vedando assim, o ingresso de ação pela parte. Feitas estas considerações, regularize o suscitado sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, fazendo constar a assinatura do seu patrono junto a eventual recurso interposto. Com a regularização, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, ou aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Int. (CP 71)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0018006-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.D.V.C.C.S.J.R.P.S. - O.W. e outro - VISTOS, Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela 7ª Vara Cível da Comarca de Rio Preto, São Paulo, acerca de suposto falso reconhecimento de firma em documentação de transferência de veículo automotor realizado junto ao ...º Tabelionato de Notas da Capital. O interessado manifestou-se à fls. 65/67. O Sr. Tabelião Designado apresentou manifestação nas fls. 57/60 anexando aos autos cópia da documentação utilizada para a realização do ato no ano de 2011, bem como nas fls. 63, 70/72 apresentando cópias da ficha-padrão de assinatura assinada fraudulentamente em 2011 e daquela assinada em 2014 pelo Sr. O W. A representante do Ministério Público apresentou manifestação propondo o arquivamento do feito (a fls. 24/25). É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência de falsidade no reconhecimento de firma realizado em documentação de transferência de veículo automotor, em nome de O W, por meio da utilização de documento de falso. Verifica-se que o Sr. Tabelião Designado, bem como seus prepostos, adotaram as medidas necessárias para a identificação da pessoa que se identificou falsamente, não sendo possível discernir erros grosseiros que permitissem a constatação da falsidade. Não há indícios convergindo no sentido de que a serventia correcionada concorrera diretamente para o ato fraudulento engendrado, bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Considerando-se a existência de sérios indícios da pratica de infração penal, determino a extração de cópia integral dos autos e encaminhamento para a Central de Inquéritos Policiais e Processos- CIPP para a devida apuração, porquanto não há notícia clara da comunicação do reconhecimento de firma por autenticidade com uso de documento falso quando do registro de boletim de ocorrência (a fls. 13). Ante o que consta dos autos, determino o cancelamento da ficha de assinatura de fls. 59, a qual (e respectivos documentos), devem ser mantidos nos arquivos da serventia para eventual análise em sede de investigação criminal. Não se vislumbrando outra medida a ser adotada, determino o arquivamento do presente processo. Ciência ao Sr. Tabelião Designado, ao Sr. Representante e ao Ministério Público. Com cópia da presente decisão, oficie-se ao Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. Cumprido o determinado nos autos, arquive-se. P.R.I.C.

    Processo 0018399-20.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.D.V.R.P. e outros - P.R.C. e outro - J.M.T. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Processo 0022277-16.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.J.J. - Vistos. Providencie a interessada a regularização de sua representação processual.

    Processo 0023465-15.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.E.B. - VISTOS, Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri - SP, noticiando falsidade em reconhecimento de firma em instrumento particular de rescisão de promessa de compra e venda, bem como em instrumento particular de confissão de dívida e promessa de pagamento, havendo ato supostamente praticado pelo ...º Tabelionato de Notas da Capital em fichas de assinatura. Conforme se depreende dos autos, naquele Juízo realizou-se exame pericial grafotécnico do qual constatou-se a falsidade das assinaturas atribuídas à Sra. C E B tanto na documentação particular questionada quanto nas fichas-padrão de assinatura arquivadas junto ao ...º Tabelionato de Notas desta Capital (fls. 08, 30/33, 35/38, 56/58). O Sr. Tabelião apresentou manifestação nas fls. 60/62 e 89/90 informando que, em que pese a verificação de falsidade, as fichas não foram utilizadas para o reconhecimento da firma da Sra. C, o qual se deu junto ao ...º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Barueri, bem como que a abertura das referidas fichas ocorreu em 04 de fevereiro de 1988 e 10 de março de 1989, antes da investidura do atual Tabelião. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação nas fls. 64 verso, 91 verso e 112 verso. Foi colhido depoimento da Sra. C E B nas fls. 111. É o relatório. DECIDO. Ao cabo da instrução probatória realizada, verifica-se que não há providência censório-disciplinar a ser adotada. A falha se tornou conhecida após a realização do laudo grafotécnico nos autos que seguem na Comarca de Barueri, positivando-se que as assinaturas atribuídas à Sra. C E B são falsas, inclusive as existentes nas fichas depositadas no ...º Tabelionato de Notas da Capital. Em que pese o reconhecimento da falsidade, nenhum ato foi praticado junto ao ...º Tabelionato de Notas da Capital, existindo fichas-padrão de assinatura arquivadas na serventia com data anterior à investidura do Sr. Tabelião. Ademais, a Sra. C E B reconheceu ter assinado a última ficha-padrão arquivada junto ao ...º Tabelionato em depoimento a este juízo e afirmou não se opor quanto ao cancelamento das fichas depositadas na serventia (fls. 111). Frise-se que a irregularidade foi detectada apenas pela análise gráfica das características morfogenéticas, com minuciosa inspeção na assinatura questionada; não havendo indícios de participação da serventia; ademais as fichas de firmas foram abertas em 04.02.1988 e 10.03.1989. Bem por isso, não se vislumbra responsabilidade funcional para dar margem a adoção de procedimento disciplinar contra o Tabelião do ...º Tabelionato de Notas. De outra parte, não há indícios e ou informação de atuação de serventuários da unidade. Ante ao exposto, determino o arquivamento deste processo administrativo. Determino, ante a expressa concordância da interessada, o cancelamento das fichas-padrão arquivadas junto ao ...º Tabelionato de Notas, cuja falsidade de assinatura em nome da Sra. C E B foi comprovada em perícia judicial (a fls. 97/98). Ante aos indícios de ilícito penal, a par do tempo transcorrido, por cautela, remeta-se cópia integral dos autos à Central de Inquéritos Policiais e Processo - CIPP para conhecimento. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como ao Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Barueri SP. Ciência ao Ministério Público e ao Sr. Tabelião. R.I.

    Processo 0023712-93.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.B. - V.P.S. - VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito - B..., Capital, de interesse de V. P. d. S., relacionado com a lavratura de seu registro tardio de nascimento. Ao cabo das diligências ordenadas, sobreveio notícia da localização de sua certidão de nascimento (fl. 77), lavrada em Itamaraju, Estado da Bahia. Assim, diante da superveniente localização do ato registrário, forçoso é convir que o presente procedimento perdeu objeto, ausente o interesse de agir. Portanto, prejudicado o prosseguimento do feito, determino o arquivamento dos autos. Outrossim, desentranhe-se a certidão da fl. 77, mantendo-se cópia nos autos, para entrega ao interessado. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.

    Processo 0025835-93.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.N.N. - J. N. N. - Vistos. Diante da manifestação de fls. 07, necessária a autorização tendo em vista as várias entrelinhas constantes da escritura sem as devidas ressalvas. Assim, expeça-se a certidão, da qual deverá constar as irregularidades constantes e a presente autorização.

    Processo 0027069-47.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. - Fls. 47/49: Indefiro o sobrestamento do feito, por falta de amparo legal, eis que o processo não pode permanecer paralisado aguardando a interessada se manifestar em termos de prosseguimento. Ademais, o feito poderá ser movimentado via e-mail, pela interessada, mormente se considerado que foi esta via que ela protocolou a presente reclamação (fls. 03), ou ela poderá ser representada pela genitora, como na petição em questão, por meio da outorga de poderes por procuração. Nesse sentido, manifeste-se a interessada por e-mail, conforme dados a fls. 03.

    Processo 0029306-20.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.M.S. - Ao arquivo. Ciência ao MP. Int.

    Processo 0031587-46.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.J.T.S. - Intime-se o Sr. Interessado acerca do teor de fls 05, facultada a manifestação para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.

    Processo 0031991-39.2010.8.26.0100 (100.10.031991-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais

    - I.I.R.G.D. - Vistos. Ciência à interessada do desarquivamento. Em dez dias, manifeste-se a interessada, objetivamente, em

    termos de prosseguimento. No silencio, retornem ao arquivo. Int.

    Processo 0033025-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.M.S.M. - Manifeste-se a requerente informando se existem outras provas a serem produzidas, bem como a razão da propositura da ação nesta

    comarca face ao disposto no artigo 77 da Lei de Registros Publicos. Ciência ao MP.

    Processo 0043930-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.C.P.M. - Fls. 24/26 e 38/40, comprova a interessada o vínculo de parentesco alegado. Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. Int.

    Processo 0050553-91.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.F.M.C. e outro - VISTOS. Trata-se de expediente instaurado por Ofício encaminhado pela 3ª Vara Federal de Sorocaba São Paulo à E. Corregedoria Geral da Justiça, a fim de apurar suposta irregularidade em reconhecimento de firma por autenticidade, atribuído à Delegação correspondente ao ...º Tabelião de Notas da Capital, posto que assinaturas semelhantes, apostas em procurações, foram reconhecidas, por serventias diferentes, como de pessoas diversas, P F d M C e R S d M C. Instruíram os autos os documentos de fls. 03/09, 11/12, 29/52, 65/69, 79/80. O Sr. Tabelião se manifestou, esclarecendo que o reconhecimento das assinaturas de fls. 07 e 08 foi realmente feito na serventia, guardando semelhança com a ficha-padrão arquivada na unidade (às fls. 10, 14 e 19). Em audiência, foram ouvidos os depoimentos de P F d M C (a fls.74,76) e R S d M C (a fls. 75). A Dra. Representante do Ministério Público apresentou manifestação pelo arquivamento (a fls. 81). É o relatório. DECIDO. A apuração consiste em suposta irregularidade praticada no ...º Tabelionato de Notas da Capital quanto ao reconhecimento de firma de P F d M C em instrumentos particulares de procuração, considerando que a mesma assinatura foi reconhecida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Eden Sorocaba, como pertencente a R S d M C. Após diligências, restou esclarecido que o Sr. P F d M C e seu filho, Sr. R S d M C, têm assinaturas semelhantes, o que gerou a controvérsia em questão. O Sr. Tabelião, assim como os interessados, confirmaram que as assinaturas reconhecidas perante a serventia correcionada realmente pertencem a P F d M C. Ademais, a corroborar, constam dos autos as cópias da ficha-padrão e do documento de identificação do Sr. P F d M C (a fls. 11/12), arquivadas na unidade, confirmando, assim, a regularidade do ato. Assim, observa-se dos elementos probatórios informativos dos autos que não houve prática de irregularidade na prestação dos serviços notariais. Noutra quadra, embora os fatos já tenham sido apreciados pela respectiva Corregedoria Permanente (a fls. 44/45), em consideração dos depoimentos prestados nesta Corregedoria Permanente (a fls. 74/76), cabe remessa de cópias ao

    MM Juiz Corregedor Permanente para conhecimento. Por todo o exposto, excluída falha funcional do Sr. Tabelião sujeito a esta Corregedoria Permanente, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Sr. Tabelião e ao Ministério Público. Com cópia de todo o expediente, oficie-se ao MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Éden da Comarca de Sorocaba. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0053231-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.M.B. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial fls. 07/16 e emenda à inicial nas fls. 25/29, 37/41, 46/50, 55/61 e 62/63. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0064178-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - R.H.H. - VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela 3ª Vara Cível do Foro Regional VI Penha de França, Capital, noticiando suposta irregularidade no reconhecimento de firma por autenticidade de R Y d S K, atribuída à Delegação do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito V M, Capital, realizado em Documento de autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV. Houve manifestação do Sr. Oficial, atestando a regularidade do ato notarial objeto de apuração, consignando ser outro o documento que ensejou o incidente de falsidade (a fls. 31/34). Às fls. 48/51 o Sr. R Y d S K, prestou esclarecimentos, confirmando a regularidade do reconhecimento de firma por autenticidade aposto no Documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, informando, ainda, que seria outro o documento que ensejou a transferência fraudulenta do veículo para R H H, o qual não contou com a participação da serventia. Às fls. 69/76 houve manifestação do Sr. R H H, indicando que o CRV Certificado de Registro de Veículo - teve firma reconhecida na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital J P. Instado a se manifestar, o Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital J P afirmou ter sido observado o procedimento padrão para o reconhecimento de firmas, não suspeitando, quando do ato, do envolvimento de falsário (a fls. 88/94). Foram trazidos aos autos os documentos de fls. 04/29, 35/36, 45/46, 52/58, 67, 77/78 e 95/96. O D. representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (a fls. 80/81, 97). É o breve relatório. DECIDO. De plano, consigno que restou incontroversa a autenticidade e regularidade do reconhecimento de firma no Documento de autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV realizado na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito V M (a fls. 13). De outro lado, positivou-se, na espécie, falsidade no reconhecimento de firma no CRV Certificado de Registro de Veículo, realizado na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do º Subdistrito da Capital J P. Com efeito, no caso em exame, utilizou-se de documento de identidade falso (a fls. 96), por pessoa supostamente identificada como R Y d S K, certo que tal documento apresentava-se como aparentemente verdadeiro, sem margem para configurar incúria funcional. Assim, forçoso convir que não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a fraude não contou, à evidência, com a conivência da serventia. Por todo o exposto, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Outrossim, determino o bloqueio administrativo das fichas de assinaturas em razão da fraude apurada (a fls. 96). Apesar da Autoridade Policial ter sido informada do fato inicial (a fls. 15/17) há indícios de outro ilícito penal com relação ao ocorrido na Delegação Correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital - J P, assim, remeta-se cópia integral dos autos à Central de Inquéritos Policiais e Processos - CIPP para ciência e providências do Ministério Público. Ante ao exposto, à falta de outras providências, cumprido o determinado nos autos, determino o arquivamento deste processo administrativo. Ciência aos Srs. Oficiais e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0074124-91.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.B.R. - E.Y.M.N. - Vistos. Quanto às fls. 58/59, dê-se ciência ao representante facultando-lhe a manifestação. Int.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0241/2014

    Processo 1000724-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. N. - Vistos, etc. Fls. 86/87: comprove o autor o falecimento das pessoas que menciona por intermédio da certidão de óbito. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014.

    Processo 1003156-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A. P.- Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor.

    Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. V. dos A G de F. - Decido. Assim sendo e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente, nos termos do art. 269, inc.I, do Código de Processo Civil, a demanda de retificação de assento de óbito de J. G. de F., visando à alteração da declaração de seu estado civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2014.

    Processo 1010570-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Z. R. T. D. O. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento d* autor*, a fim de que passe a se chamar *, como requerido na inicial. Custas pela parte autora*Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. *O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1015158-84.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Assento de Óbito – M. J. A. L. - Vistos, etc. Fls. 71/72: diga o autor. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014. -

    Processo 1015486-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. J. V. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (06/07 e emenda à inicial nas fls. 17/19). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1023114-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. O. - Os requerentes pleitearam a retificação de assentos de nascimento, casamento e óbito visando a obtenção de cidadania portuguesa. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos às fls. 24/27 e 45/49. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1023114-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. O. - Os requerentes pleitearam a retificação de assentos de nascimento, casamento e óbito visando a obtenção de cidadania portuguesa. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos às fls. 24/27 e 45/49. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1032332-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. e outro - Vistos, etc. Esclareçam os autores o pedido formulado na letra a.3 a fls. 39, especificando o registro que pretendem corrigir. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014.

    Processo 1033407-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. N. J. C. - * a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. -

    Processo 1033407-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. N. J. C. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1036105-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. S. D. S. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1036105-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. S. D. S. e outros - Vistos. Recebo a apelação ofertada em seu duplo efeito. Aos apelados, para que apresentem contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Int.

    Processo 1036749-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. L. A. O. C. - *a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Nada Mais -

    Processo 1036749-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. L. A. O. C. - O requerente pleiteia a retificação do assento de seu nascimento a fim de corrigir o nome de sua genitora de “C. M. C. de O.” para “C. M. C. M.”. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1038433-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – C. d. S. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1038433-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – C. d. S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -

    Processo 1038694-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1038694-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.R. - Vistos, etc. Defiro o segredo de Justiça diante da matéria tratada nestes autos. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014. -

    Processo 1038956-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. A. de S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor.

    Processo 1041658-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. P. - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas a eles nego provimento A “jurisdição de menores” refere-se às Varas da Infância e da Adolescência. Assim, não preenchidos os requisitos da Lei 1.060, é caso de se indeferir a gratuidade.Nesse sentido a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: REsp 945086 / SPRECURSO ESPECIAL2007/0090916-0 T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 25/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 31/03/2009 Ementa RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENORES REPRESENTADOS POR GENITOR. NÃO NECESSITADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. CUSTAS. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. NÃO-INCIDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. APLICABILIDADE. I. Para que menores gozem dos benefícios da assistência judiciária gratuita prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente além do requisito da menoridade, exige-se também outro requisito, que é o da necessidade, condição claramente não preenchida pelos menores em causa. II. A Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, art. 7o , fls. 487) determina a isenção somente no caso de “jurisdição de menores”, que, na Capital do Estado de São Paulo, é exclusivamente a exercida pelas Varas da Infância e Adolescência, o que não é o caso dos autos. III. A teor do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, a não comprovação do recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e retorno, implica a pena de deserção. IV. Recurso Especial provido. Indeferida a gratuidade, a autora deverá recolher as custas processuais em dez dias, sob pena de extinção. Intime-se.

    Processo 1043277-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. R. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1043702-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. d. S. - Vistos. Não restou cabalmente comprovada o constrangimento da autora em relação ao seu prenome. Não havendo dúvidas de que o ônus da prova, nesse caso, seria da autora, a consequência seria a improcedência de seu pedido. Todavia, tendo em vista a especialidade do presente procedimento, em especial a ausência de prejuízo ao interesse imediato de terceiros, entendo pertinente oportunizar a parte a produção de prova oral para comprovar o constrangimento em relação ao seu prenome, especialmente diante da jurisprudência atual, que não vem considerando suficiente ser o prenome ou seu apelido notório para a alteração do prenome. Assim, designo audiência de oitiva da autora para dia tal quando deverá trazer eventuais testemunhas independentemente de intimação pessoal destas, salvo motivo justificado apresentado em até 10 dias da presente decisão, mesmo prazo para a apresentação do respectivo rol.

    Processo 1045337-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. C. T. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1047322-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. C. Z. (O. A. Z.) - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor.

    Processo 1047888-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. C. M. - Uma vez que a grafia da variante I., do nome clássico I., grafa-se em Português com um L somente, digam a autora em cinco dias se realmente prefere manter o L dobrado no prenome, caso venha a ser deferido o pleito. Após, tornem imediatamente conclusos. -

    Processo 1048398-64.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade – D. R. P. - Vistos, etc. Fls. 157: defiro dilação por 30 dias. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014. -

    Processo 1048427-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. B. A. C.- Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -

    Processo 1051501-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. T. F. e outro - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor.

    Processo 1052837-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – L. A. P. - Vistos, etc. Defiro cota a fls. 34. Traga o autor as certidões requeridas pelo MP. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014.

    Processo 1053257-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar M. L. G., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1053725-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. S. D. C. - Os requerentes pleiteiam a retificação de assentos de nascimento, casamento e óbito. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento às fls. 23/24. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1054786-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. S. - Vistos, etc. Traga o autor cópia do verso e anverso da certidão atualizada do assento de nascimento que se pretende alterar. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014.

    Processo 1055945-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. D. de S. L. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias.Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1056048-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. D. D. A. G. - A alteração do nome, tal como pleiteada, é medida de rigor. De fato, o prenome tal como atualmente grafado, tem soletração difícil, exótica, e que certamente causa constrangimento à autora. Ademais, restou demonstrado que o nome que pretende usar é o que se lhe reconhece. Para além disso, a documentação acostada demonstra que a alteração não tem fim escuso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1056262-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – R. M. de J.- Decido. Assim sendo e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a demanda de retificação de assento para determinar a alteração, no assento de casamento de R. M. de J., de seu nome de casada, acrescentando-se ao nome o patronímico de seu esposo, passando a chamar-se R. M. de J.S. Custas na forma da lei. Expeça-se o mandado de averbação da alteração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2014.

    Processo 1058246-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – D. N. D. V. e outro - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor.

    Processo 1060637-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – A. M. A. F. - Oficie-se o Oficial de Registro Civil competente para o assento da autora em Barretos, para prestar esclarecimentos pormenorizados no prazo de quinze dias, instruindo-se com cópia integral destes autos. Após a resposta, tornem conclusos.

    Processo 1061346-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. R. G.- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, com a ressalva de que eventuais alterações de nome e de sexo devem constar à margem do livro de registro de nascimento . Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1062237-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. M. Q. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1062458-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. M. A. F. e outros - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1062542-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1063027-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Wanda dos Santos - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor.

    Processo 1063620-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. G. D. S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1064315-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. R. D. M. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para alterar o nome do autor, que passará a chamar-se J. R. M. D. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisãode homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1064574-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. D. d. S. - Redistribuam-se os autos ao foro regional competente, conforme certidão de fl. 10. -

    Processo 1065914-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – C. S. d. S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor.

    Processo 1066171-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. B. D. A. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

    Processo 1066628-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. B. S. M. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1066729-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (J.) A. A. d. S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, com a ressalva de que eventuais alterações de nome e de sexo devem constar à margem do livro de registro de nascimento . Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1074484-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. Y. A. K. e outros - Despacho – Genérico

    Processo 1085247-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. C. B. N. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial e emendas, com a ressalva de que eventuais alterações de nome e de sexo devem constar à margem do livro de registro de nascimento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1089352-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – N. B. Z. T. - Vistos, etc. Fls. 78/79: traga a autora comprovação da não existência de naturalização anterior a 1950. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014

    Processo 1101458-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. E. d. S. O. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora, providenciando a juntada de fotos para comprovar a alegação de que tem aparência feminina.

    Processo 1104120-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. O. S. da S. A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial e emendas, com a ressalva de que eventuais alterações de nome e de sexo devem constar à margem do livro de registro de nascimento . Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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