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8 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    MARÍLIA

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Padre Nóbrega

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Rosália

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vera Cruz

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    Ofício da Família e das Sucessões (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões)

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    RIBEIRÃO PRETO

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis

    2º Oficial de Registro de Imóveis

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    7ª Vara Cível

    7º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede

    8ª Vara Cível

    8º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas

    9ª Vara Cível

    9º Ofício Cível

    5º Tabelião de Notas

    10ª Vara Cível

    10º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guatapará

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bonfim Paulista

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros – E. S. de O. – Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-36

    Processo 0033790-93.2005.8.26.0100 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A – J. R. B. d. S. - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. 1) Por ora, a fim de se evitar tumulto processual, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Ambiental, nos termos da cota de fl. 729. 2) Fls. 750/751: Anote-se a exclusão dos Procuradores do Estado. Intime-se. PJV-21

    Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N. A. D. N. - Municipalidade de São Paulo e outro - Cond. Edificio Maria Antonia e outro - Vistos. Fls. 260: manifeste-se sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias, principalmente a impugnante Ignez Soares. Int. PJV-38

    Processo 0197825-02.2007.8.26.0100 (100.07.197825-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iv Centenario Construção e Locação de Imoveis Próprios Ltda - Vistos. Fls. 747: digam sobre os esclarecimentos do Sr. Perito, no prazo de 10 dias. Int. PJV-98

    Processo 0238149-97.2008.8.26.0100 (100.08.238149-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 387: defiro o prazo de 20 dias.Int. PJV-72

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0218/2014

    Processo 0006006-29.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – A. C. Z. - Vistos. Fl. 28: Ciente. Tendo em vista o encerramento da prestação jurisdicional, com a prolação da sentença (fls. 15/17), nada mais a ser decidido nestes autos. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da mencionada decisão. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. -

    Processo 1020373-41.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - ASSOCIAÇÃO UNIFICADA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO - Vistos. Primeiramente deve ser esclarecido que a associação e a sociedade possuem natureza distinta, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. Na lição de ilustre jurista Nestor Duarte: “As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 - coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2008 - p.59). Portanto, em regra, não se admite a transformação de uma em outra, já que traduzem finalidades díspares desde o seu nascimento. Neste contexto, esclareça a requerente se a instituição de ensino superior pretende a referida transformação a fim de aderir ao programa PROUNI, ocasião em que incidirá a exceção à regra geral estabelecida no Código Civil, por existir norma específica a esse respeito (art. 13 da Lei 11.096/2005, comprovando. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. -

    Processo 1021200-52.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.R.R. - Cancelamento de averbação de caução referente a contrato de locação - alegação de vício extrínseco ao título - não apresentação de instrumento de quitação emitido pela locatária - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por M. R. R. diante da negativa do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao cancelamento da

    averbação da caução do imóvel matriculado sob nº 134.163, referente à garantia de obrigações decorrentes do contrato de locação de imóvel, localizado na Rua Frei Orestes Gerardi, nº 3.159 - Campos do Jordão - SP, elaborado por Gozzi Participações LTDA. Alega que o contrato foi firmado pelo prazo de doze meses, com início em 15.06.2012 e término em 14.06.2013, para residência de M. R. R. e suas filhas menores. Ocorre que após a mudança, a locatária verificou tratar-se de local inseguro, pois o prédio era frequentado diariamente por usuários de drogas e pessoas com hábitos não saudáveis. Neste contexto, após dois meses de uso, M. desocupou o referido bem, sendo que, após a notificação, a imobiliária retomou a posse, rompendo consequentemente o contrato entabulado. Todavia, não houve o cancelamento da averbação da caução junto à Serventia Extrajudicial. Juntou documentos às fls. 07/11. O Oficial Registrador manifestou-se à fl.23. Argumenta que na presente hipótese, a discussão versa sobre vício extrínseco ao título, qual seja, a insatisfação da locatária quanto às características do bem locado, bem como, não houve a apresentação do instrumento de quitação emitido pela locadora, documento indispensável para averbar o cancelamento pretendido. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 27/28). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. As razões expostas pela requerente para embasar o pedido dizem respeito a vício intrínseco do título que deu origem ao registro. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado do reconhecimento do golpe sofrido pela requerente, rescisão do negócio jurídico e reintegração de posse, deve ser reconhecido em processo contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da locação e com ampla dilação probatória. Configurado o vício do contrato, o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, assim como determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. No mais, não há como o Registrador, no âmbito da qualificação registral, dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Neste diapasão, de acordo com a Lei de Locações (Lei 8.245/1991), há indicação das garantias locatícias entre elas a fiança, o seguro, fiança locatícia e a caução sobre bens móveis e imóveis. A caução locatícia tem justamente o condão de garantir ao locador o recebimento dos locativos devidos por desacordo ou cancelamento do contrato. Na presente hipótese o cancelamento da averbação pleiteado na exordial, em razão do distrato efetuado entre as partes, somente poderá ser efetuado mediante a apresentação do termo de quitação expedido pela locatária, referente ao pagamento dos dois meses em que o imóvel ficou locado, sem o qual não há como afirmar que os encargos foram adimplidos. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por M. R. R., em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1034662-76.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – M. R. A. - Vistos. Para perícia nomeio o (a) Dr (a). Alexandre Paulo Iakowisky Neto. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo seguem logo abaixo, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Intime-se. -

    Processo 1045458-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – C. M. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 76/77, dando-se ciência ao Oficial Registrador. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

    Processo 1058164-44.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Luiz Eduardo Fernandes - Registro de Imóveis - Pedido de Providências - princípios da especialidade e da continuidade - necessária a individualização das construções para averbação de contrato de locação a elas referente - indeferimento. Vistos. Recebo os autos como pedido de providências, por se tratar de averbação e não de registro. Anote-se. O 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital formulou o presente pedido de providências, a requerimento de L. E. F., diante da recusa na averbação do contrato de locação comercial do imóvel objeto da matrícula nº 45.783 daquela Serventia. Sustenta o Registrador que a qualificação negativa do título decorreu do fato de não estarem averbadas à margem da referida matrícula as edificações e benfeitorias constantes no contrato de locação apresentado, violando, assim, o princípio da especialidade. Além disso, assinala a ausência da cláusula de vigência (fls. 01/03). O interessado entende que a eventual ausência da averbação das edificações no terreno não enseja óbice registral,não havendo mácula à individualização do imóvel (fls. 04/05). Houve impugnação (fls.39/45). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto (fls. 55/56). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. Conquanto estejam delimitadas as dimensões da área em questão, a negativa do Oficial reside na falta de averbação de elemento essencial à perfeita identificação do bem, visto que no terreno existem construções não discriminadas na matrícula, sobre as quais incidem a relação locatícia. Deste modo, a falta de averbação da edificação à margem da matrícula impede a averbação do contrato, que não encontra respaldo no conteúdo constante no fólio real. Por fim, importante ressaltar a observação feita pela Douta Promotora de Justiça em relação à irregularidade referente aos titulares de domínio: “Observo, por oportuno, que a matrícula além de estar desatualizada em relação ao prédio construído no terreno, também está desatualizada em relação aos titulares do domínio. Consta no R/4 da matrícula que o imóvel foi adquirido por M. M. C., casado com G. N. C. C., por escritura datada de 27 de junho de 1984. Ocorre que M. M. C. faleceu no dia 21 de fevereiro de 1985, deixando quatro filhos menores.” Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por L. E. F. e mantenho o óbice registral. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia

    extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pela interessada, noprazo de 15 dias. P.R.I.C

    Processo 1064768-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – J. R. N. F. - Vistos. Fl.26: Defiro. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas pelo Oficial Registrador às fls. 19/22. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1066651-03.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL – J. C. M. - Vistos. Fls.140/141: Ante as razões expostas, defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para o suscitado juntar aos autos a impugnação protocolada fisicamente, com o número do protocolo recebido. Com a juntada da documentação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1079106-97.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – V. G. S. F. - Vistos. Primeiramente ressalto que este Juízo é competente somente para análise da questão relativa ao bloqueio da matrícula nº 13.239, perante o 18º Registro de Imóveis da Capital. Em relação à anulação de escritura pública, deverá ser a medida pleiteada junto à 2ª Vara de Registros Públicos. Feitas estas considerações, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Informe o requerente se houve a comunicação dos fatos narrados na exordial ao Distrito Policial, para eventual instauração de inquérito. No mais, para apuração da falsidade documental, há necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com este procedimento administrativo. Todavia, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, já que os elementos trazidos aos autos revelam que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e à terceiros de boa fé, por cautela, nos termos do artigo 214, § 3º da Lei 6015/75, recomenda-se o bloqueio da matrícula supra mencionada. Assim, determino o bloqueio da matrícula nº 13.239, do 18º Cartório de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Cumpra-se, com brevidade o disposto na Portaria Conjunta 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público. Int. -

    Processo 1085331-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – E. G. de M. - Vistos. Fl.609: Verifico que o pedido de liminar foi apreciado por ocasião do despacho de fls.606/607, cuja decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. F. - Fl. 73: Recebo como aditamento. Expeça-se mandado, com retificação requerida.

    Processo 0825149-45.1989.8.26.0100 (000.89.825149-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.B.N. e outros - Expeça-se a certidão de objeto e pé. Nada mais sendo requerido em 10 dias, tornem ao arquivo.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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