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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COMUNICADO Nº 152/2014

    A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convoca os Senhores Magistrados abaixo relacionados, nas respectivas datas, para a fiscalização da Prova do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a realizar-se na FATEC-SP - FACULDADE DE TECNOLOGIA – EDIFÍCIO SANTHIAGO, situada na Av. Tiradentes, nº 615, Bom Retiro, São Paulo, SP, às 9 horas. Haverá estacionamento no local.

    O horário de comparecimento, entretanto, é às 8 horas, para o recebimento de instruções pela Comissão Examinadora do Concurso. Recomenda-se a observância do horário de apresentação para que o início das provas previsto no edital não seja prejudicado.

    Maiores informações poderão ser obtidas no Setor de Apoio à Comissão de Concurso Extrajudicial, pelos telefones 3313-4647 e 3313-4080.

    DATA: 24/08/2014

    Adilson Paukoski Simoni

    Aguinaldo de Freitas Filho

    Antonio Mário de Castro Figliolia

    Benjamim Simão Júnior

    Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa

    Carlos Eduardo Pachi

    Daniela Maria Cilento Morsello

    Francisco Occhiuto Júnior

    Ivana David

    João Antunes dos Santos Neto

    João Batista Amorim de Vilhena Nunes

    João Batista de Mello Paula Lima

    José Jacob Valente

    Kleber Leyser de Aquino

    Lucila Toledo Pedroso de Barros

    Marcelo Semer

    Marcia Regina Dalla Déa Barone

    Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira

    Maria Isabel Caponero Cogan

    Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira

    Tania Mara Ahualli

    Ulysses de Oliveira Gonçalves Junior

    Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior

    Walter Rocha Barone

    DATA: 31/08/2014

    Ary Casagrande Filho

    Claudia Carneiro Calbucci Renaux

    Flavio Fenoglio Guimarães

    José Marcelo Tossi Silva

    José Roberto Cabral Longaretti

    Luís Eduardo Scarabelli

    Luis Fernando Nardelli

    Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi

    Luís Gustavo da Silva Pires

    Marcos Alexandre Bronzatto Pagan

    Marcos Pimentel Tamassia

    Maria Cecilia Monteiro Frazão

    Maria Silvia Gomes Sterman

    Paulo Eduardo de Almeida Sorci

    Sérgio Seiji Shimura

    Viviane Nobrega Maldonado

    DATA: 07/09/2014

    Andréa Barreira Brandão

    Claudia Grieco Tabosa Pessoa

    Fábio Guidi Tabosa Pessoa

    Jeferson Moreira de Carvalho

    Luiz Augusto de Salles Vieira

    Nidea Rita Coltro Sorci

    Olavo Paula Leite Rocha

    Regis de Castilho Barbosa Filho

    Rogério Alcazar

    Vivian Wipfli

    DATA: 21/09/2014

    Alexandre Batista Alves

    Claudia Marina Maimone Spagnuolo Binns

    Edison Yassuo Takase

    Maria Cláudia Bedotti

    Maria Domitila Prado Manssur Domingos

    Mario Sérgio Menezes

    DATA: 28/09/2014

    Carolina Nabarro Munhoz Rossi

    Cláudia Longobardi Campana

    Fernando Antonio Torres Garcia

    Rodrigo Augusto de Oliveira

    DATA: 19/10/2014

    Eduarda Maria Romeiro Corrêa

    José Roberto Leme Alves de Oliveira

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    SEMA 1.1.2.1

    DESPACHO

    3003514-37.2013.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Apelante: M. da S. F. (Representado por L.

    C. L.da S.) - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 13/08/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, o interessado almeja o cancelamento de transcrição e de matrícula, e o levantamento de bloqueio que recai sobre transcrição, o que ocorre por ato de averbação. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso, que, embora recebido como apelação, na realidade se trata de recurso administrativo, tal como foi interposto. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão

    competente para o julgamento do recurso interposto. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado Elliot Akel -

    3012767-17.2013.8.26.0405 - Apelação - Osasco - Apelante: C. B.de D. - Apelado: 2º

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 19/08/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 949/2014

    PROCESSO 2014/108296 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I - SANTANA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando acerca de falsificação de reconhecimento de firma em contrato de locação de imóvel residencial, em 22/09/2011, supostamente atribuído ao 11º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, onde figura L. F.da S. como locador, R. P. dos S. como locatário, e S. D. dos S.como caucionante, pessoa que faleceu em 13/09/1983, mediante a utilização de selo pertencente ao 21º Tabelião de Notas da Comarca da Capital.

    COMUNICADO CG Nº 950/2014

    PROCESSO 2014/107446 - OLÍMPIA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em carta de anuência assinada pela empresa credora D. R.M. R. P. Ltda. ME para o cancelamento do protesto tirado contra a empresa F. S. S/C Ltda, referente a duplicata 3939-01, emitida em 09/11/2009, com vencimento em 08/12/2009, no valor de R$ 1.092,27 (um mil, noventa e dois reais e vinte e sete centavos), com a utilização de carimbo do 3º Tabelião de Notas da Comarca de São José do Rio Preto, e reaproveitamento do selo de reconhecimento de firma 1 – sem valor econômico nº 0663AA102232 da unidade em tela.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002131-51.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – C.A.F.- Vistos. É possível retificar erro material evidente da sentença para fazer constar que, na verdade, a dúvida foi julgada procedente.

    Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - E.P. S. G. Ltda - Prefeitura do Município de São paulo e outros – L. F. de O.

    - Vistos. Fls. 380: manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-10 -

    Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – S.B. Ltda - - Raízen Combustíveis S/A - Municipalidade de São Paulo - - A.- A.de B. S/c Ltda – R.S. H. e outros - RM Rodrigues & Macedo Sacolão Limitada - Vistos. Fls. 434: manifeste-se a requerente, no prazo de 10 dias. Int. PJV-16

    Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N.S.dos S. - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de apuração de remanescente da área transcrita sob o nº 15.468 do12º. RISP, situada na Av. Nordestina nº 116, 124, 128 e 136. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará

    em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação da área transcrita sob o nº 15.468 do12º. RISP, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 237/240. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV 71 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 27,48. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV 71). Nada mais.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0019858-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. R. do P. - Arquive-se. Int.

    Processo 0027379-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.M.G. e outro - VISTOS, Cuida-se de expediente instaurado por J M G, representada por sua curadora, A G D, noticiando a duplicidade de assentos de nascimento que dizem respeito à mesma pessoa e pedindo a anulação do segundo assento de nascimento, lavrado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito - V P, Capital. Relatou que em 15 de julho de 1980, S M G registrou T M G como sua filha, nascida em 30 de junho de 1980. E, três anos depois, em 28 de julho de 1983, J d C M, que consta como avó materna no primeiro registro, e A S registraram a mesma pessoa como T M S (a fls. 02/31). Deferido o requerido pelo Ministério Público, houve juntada de documentos e a ouvida de T M G (a fls. 32-verso/33, 36/53 e 108/125). Houve manifestação da registrada, confirmando que sua mãe biológica é S M G, sendo que a avó materna e o consorte assumiram seu cuidado, registrando-a (a fls. 85/104). Houve comunicação do óbito da requerente, pugnando a curadora pela sua habilitação (a fls. 126/131 e 135/141). Expedida carta precatória para ouvida de S M G, a mesma não foi localizada (a fls. 145/149). O Representante do

    Ministério Público apresentou parecer pugnando pela nulidade do segundo registro de nascimento (a fls. 156/159). É o breve relatório. DECIDO. De início, observo que a pretensão de questões relativas à interdição (cessão das funções da curadora, expedição de oficio ao INSS), assim como o pedido de indenização por danos morais feito pela registrada, ultrapassam a competência desta Corregedoria Permanente, pois trata-se de via administrativa, de forma que não serão analisados; se o caso deverá a interessada buscar a via adequada a sua pretensão. Não cabe habilitação neste processo administrativo em razão de sua natureza jurídica e da questão em exame. Apesar do passamento da requerente, ocorrido em 28.10.2012 (a fls. 131), ter sido informado nos autos apenas em janeiro de 2014, não houve manifestações posteriores a 08.10.2012 (a fls. 55/56), assim, não há indícios de ilícito penal na forma sustentada pela registrada (a fls. 87). Em razão da natureza deste processo administrativo a ele não se aplicam as regras do Código de Processo Civil atinentes à litigância de má-fé e sucumbência. Apesar dos documentos da petição e documentos de fls. 85/104 não serem claros acerca das irregularidades que mencionam, por cautela, remeta-se cópia daqueles (a fls. 85/104) e desta decisão ao Douto Juízo da 9a Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital para conhecimento das alegações de irregularidades informadas pela registrada. De outra parte, além do mencionado acima, a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil deve ser feita diretamente pela interessada ante a desnecessidade da expedição de ofício desta Corregedoria Permanente a tanto, donde indeferido esse requerimento. Passo a analisar a questão dos registros de nascimento. Conforme se observa de fls. 27 e 31 e do que mais consta nos autos,

    houve duplo registro de nascimento da mesma pessoa, todavia, com diversidade de informações quanto à filiação. A situação existente é complexa do ponto de vista jurídico por envolver a identidade da registrada; desse modo, a nulidade dos registros (que são de conteúdo diverso) deve ser objeto de ação judicial em conformidade à garantia constitucional do devido processo legal e se permitindo ampla produção de provas. Para tanto, determino a remessa de cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça Cível da Comarca da Capital para conhecimento dos fatos e adoção das medidas pertinentes. Nestes termos, não conheço da nulidade na estreita via administrativa. Ante o que consta dos autos, determino o bloqueio administrativo perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ... Subdistrito - V P da Comarca da Capital acerca da expedição de certidões

    quanto ao assento de nascimento de T. M. S.de forma que, afora determinação judicial, não sejam expedidas certidões sem autorização desta Corregedoria Permanente. De outra parte, com cópia integral dos autos, oficie-se ao MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Caetano do Sul, bem como ao MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de

    Interdições e Tutelas da Comarca de Mogi das Cruzes para conhecimento dos fatos e eventual adoção de medidas tidas por pertinentes. Oficie-se ainda, por cautela, ao IIRGD - Instituto de Identificação ‘R. G. D.’ - comunicando a duplicidade de registros de nascimento, ressalvando que T M G, T M S e T S P são a mesma pessoa, bem como encaminhando-se cópia desta decisão e de fls. 27, 31 e 37. Apesar dos falecimentos havidos, o segundo registro foi feito mediante testemunhas

    (a fls. 28), assim, remeta-se integral dos autos à Central de Inquéritos Policias e Processos - CIPP para conhecimento do Ministério Público e a consideração que possa merecer. Ante ao exposto, com as observações acima, determino o arquivamento deste processo administrativo. Ciência ao Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...o Subdistrito - V P da Comarca da Capital, o qual deverá informar a efetivação do bloqueio administrativo do registro. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Expedidos os ofícios e cumprido o determinado nos autos, arquive-se. P.R.I.C. -

    Processo 0029296-73.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - W.R.G. e outro – W.R.G. - Vistos. Dê-se, inicialmente, ciência ao interessado, facultada manifestação, tendo em vista o teordas explicações apresentadas pelo Sr. Tabelião do ...º Tabelião de Notas da Capital. Oportunamente, voltem à conclusão. Int. -

    Processo 0041030-55.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.D.R. - Trata-se de ação de Restauração de Registro Público proposto de M D R em face do Cartório Distrital de J..., Município de São Francisco de Paula/RS, a fim de restaurar seu assento de nascimento o qual fora destruído em função de um incêndio naquela serventia ocorrido no ano de 1951. Observo que o presente feito diz respeito ao procedimento previsto no art. 109 da Lei de Registros Publicos, de modo que foi alocado incorretamente à Corregedoria Permanente pelo distribuidor. Assim, com urgência, à Serventia para a correta alocação dos autos a um dos MM. Juízes que atuam nos processos jurisdicionais, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. Int.

    Processo 0048911-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. B. de S.- Arquive-se. Int

    Processo 0051168-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A.S.e outro - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0062335-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.A. e outros - Portaria no 86/2014 - RCPN O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais - ...º Subdistrito S... da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais

    e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0062335-32.2012.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na realização de processo de habilitação com equívocos nas datas de nascimento dos pais da contraente, de erro no assento acerca da atuação do Ministério Público no processo de habilitação e a celebração

    de casamento de pessoa sem condições de assinar com duas testemunhas quando o correto seriam quatro testemunhas; Considerando que em 06.08.2011 no processo de habilitação para casamento dos Srs. O P C e G M d J foi escrito que os pais da pretendente, nascida em 1958, faleceram em 11.08.1934 e 01.07.1934, quando o correto seria o nascimento daqueles nas respectivas datas; Considerando que no assento de casamento, constante do termo 54344, Livro B- 103, folhas 119, foi anotada a ausência de manifestação do Ministério Público quando, efetivamente, ocorreu manifestação do Ministério Público; Considerando que em 24.09.2011 na celebração de casamento do Srs. O P C e G M d J, apesar de constatada a impossibilidade assinatura do contraente, o casamento foi realizado perante duas testemunhas quando presente exigência legal para quatro testemunhas; Considerando o dever de orientação e fiscalização pela da Sra. Titular da Delegação relativamente aos prepostos por ela nomeados para a prática de atos de registro e respectivos procedimentos; Considerando que tais procedimentos constituem afronta ao cumprimento do disposto nos artigo. 1.534, parágrafo 2º, do Código Civil, bem como o disposto no subitem 76.1, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, configurando ilícito administrativo no sentido do não cumprimento do disposto em lei e norma administrativa; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais - ...º Subdistrito S... da Comarca da Capital, a Sra. M J d C, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas)

    da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 23 de julho de 2014, às 14:30 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório da Sra. M J d C, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 23 de Junho de 2014 -

    Processo 0062335-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P.J.C.J. e outro - O.A. e outros - VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela D. Promotora de Justiça em outubro de 2012, diante da representação efetuada pelo Dr. O A, noticiando irregularidades na celebração do casamento de O P C e G M d J (fl. 02/ 44). O Sr. Oficial pugnou pela regularidade do ato, esclarecendo que houve erro material na lavratura do assento de casamento, pois foi colhida a aprovação do Ministério Público, e as datas de falecimento dos pais da nubente correspondem, na realidade, aos respectivos nascimentos (a fls. 46/74). Em depoimento foram ouvidas as seguintes testemunhas: V R M II (fls.

    77/78), escrevente que processou a habilitação do casamento; L F V d S (fl. 90), escrevente que lavrou o ato; T F G (fls. 91/92) e S F M (fls. 93/94), testemunhas do casamento; G M d J (fls. 101/102); C C (fls. 170/171), sobrinho do contraente e B M G (fl.179). Houve a juntada do prontuário médico do Sr. O P C (a fls. 109/159). A D. representante do Ministério Público apresentou seu parecer final, opinando pelo arquivamento dos autos (a fls. 181/182). É o breve relatório. DECIDO. Em conformidade às atribuições desta Corregedoria Permanente não se tratará dos aspectos da validade do casamento celebrado, mas somente a conduta da Sra. Oficial no concernente à eventual prática de ilícito administrativo nos termos da representação apresentada.

    As provas produzidas nos autos não tem o condão de demonstrar irregularidade acerca da capacidade do nubente, porquanto apesar de possuir mais de oitenta anos à época do casamento, as testemunhas T, S e C, foram firmes ao afirmar a capacidade daquele no momento da celebração do casamento (a fls. 91/94 e 170/171). Diante disso, apesar da patologia que o acometeu e seu passamento, no momento do casamento não era possível a compreensão de sua incapacidade a recomendar pesquisa mais apurada de sua capacidade. A análise ora feita é exclusiva ao aspecto administrativo e não tem influência na eventual discussão da validade do casamento em ação de natureza jurisdicional ante a diversidade de pressupostos, o que se afirma aqui é a inexistência de ilícito administrativo da Sra. Oficial acerca da fato tratado na representação (suposta incapacidade do nubente). Noutros aspectos a conclusão é diversa, porquanto houve vários equívocos, cuja consideração conjunta indicam indícios de ilícito administrativo da parte da Sra. Titular da Delegação quanto ao dever de orientação e fiscalização de seus prepostos, conforme segue: apesar da manifestação do Ministério Público no processo de habilitação (a fls. 64), constou equivocadamente no assento de casamento a falta de manifestação do parquet (a fls. 65); no processo de habilitação constou equivocadamente a data de falecimento dos pais da pretendente (11.08.1934 e 01.07.1934), quando o correto seria de nascimento (a fls. 50); como consta do registro, foi colhida assinatura a rogo do contraente “por dificuldade de assinatura no momento do ato da cerimônia”, assim, nos termos do art. 1.534, parágrafo 2o, do Código Civil, consoante pacífico entendimento doutrinário, cabiam quatro testemunhas para celebração do casamento e não duas como ocorreu, porquanto a disposição, na hipótese, aplica-se mesmo quando celebrado o casamento na sede serventia. Ante ao exposto, determino ao Sr. Oficial o início de expediente

    administrativo para a correção do erro material do assento consistente na atuação do Ministério Público, devendo informar a regularização a esta Corregedoria Permanente em quarenta e cinco dias, bem como, nesta data, procedo à instauração de processo administrativo disciplinar. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Dr. Representante, à Sra. Oficial e ao Ministério Público. Junte-se o presente expediente à portaria.

    Processo 0069418-80.2004.8.26.0100 (000.04.069418-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.M.B.O. - Certifico e dou fé que solicitei o desarquivamento nesta data. Certifico e dou fé que os autos encontram-se desarquivados, manifeste-se o interessado em 10 dias. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/134817403

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