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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 836/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis das Comarcas a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    COMARCA PENDÊNCIA IGUAPE Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas – PH000066619

    MARACAÍ Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas – PH000066639

    PROCESSO Nº 2014/66601 - PEDREGULHO – RUBENS DE PAULA ANDRADE e OUTROS -

    DESPACHO: Vistos. Inconformados com a r. sentença de fls. 33/34, apelam R. de P. A. e N.de P. R. A. objetivando o ingresso no Registro de Imóveis de escritura pública de permuta de imóvel. Trata-se de ao passível de registro em sentido estrito (art. 167, I, 30, da Lei nº 6015/73) e não de averbação. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento dos recursos de dúvida, na forma do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De rigor, destarte, a remessa dos autos àquele órgão. São Paulo, 29 de julho de 2014. (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Assessor da Corregedoria.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0011231-64.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Leonor Pajaro Grande Ferreira - Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0041284-28.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Nadia Garcia - Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    3003761-77.2013.8.26.0019 - Apelação - Americana - Apelante: N A Fomento Mercantil Ltda (Repta.por Seu Sócio João Batista Bisco) - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Americana - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    9000001-15.2013.8.26.0311 - Apelação - Junqueirópolis - Apelante: Elio Correa de Souza -Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Junqueirópolis - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    9000004-02.2013.8.26.0462 - Apelação - Poá - Apelante: Rosangela do Nascimento Silva e outro - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0063242-70.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5 Oficial de Registro de Imoveis da Capital de São Paulo – G. L. M. - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-330

    Processo 0066688-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos – R. L. dos R. M. ME - CP 367 Vistos. R. L. D R. M. ME ingressou com o presente pedido de providências relatando que, em 28.08.2013 pediu o protesto do cheque emitido por Magna Teresinha da Fonseca, em razão das consequentes tentativas infrutíferas de intimação. O 10º Tabelião de Letras e Títulos, em nota devolutiva, protocolo nº 2013.08.27-0654-2, informou a situação de título irregular. A requerente requereu em sua exordial (fls. 02/03) a determinação de intimação por edital, a fim de dar prosseguimento à lavratura de instrumento de protesto, nos termos do art. 7, parágrafo único do Provimento nº 30 da Corregedoria Nacional de Justiça. Juntou documentos (fls. 04/13). O 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital sustentou (fls. 15/16) que tal qualificação negativa se fez justamente com arrimo nas disposições do Provimento CNJ nº 30, para coibir a apresentação abusiva de cheques a protesto. O Oficial novamente se manifestou nos autos (fls. 29/30), informando que, atendendo a intimação em 03/06/2014, após nova busca, esta lograda com êxito, a devedora efetuou o pagamento do título na sede do Tabelionato, na quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). R. L. do R. M.ME (fls. 36) confirmou que recebeu o valor devido e solicitou o arquivamento do procedimento. É o relatório. Decido. Com a notícia da requerente R. L. D. R. M.Me, referente ao recebimento do valor devido em cheque emitido por M. T. da F., não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido seu objeto. Diante do exposto, julgo extinto o processo e determino, oportunamente, o arquivamento dos autos. Não há custas ou honorários decorrentes deste procedimento. P.R.I. São Paulo, 21 de julho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 367)

    Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – V. G.de A. J. e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. A parte autora requereu o levantamento das importâncias depositadas para fins de regularização do loteamento Vila Janusonis. A Municipalidade concordou com o pedido (fls.409). A penhora determinada pela Justiça do Trabalho foi cancelada. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Do exposto, não havendo óbice, defiro o pedido para autorizar o levantamento da quantia depositada, conforme requerido na inicial. Decreto a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, I do CPC). Providencie a Serventia o necessário. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. PJV-46

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0189/2014

    Processo 1068237-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.S.M.F. e outro - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe. Int.

    Imprensa Manual

    0072634-34.2013 Pedido de Providências Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos Restauração dos autos nº 0042783-81.2012.8.26.0100 - Vistos. Tendo em vista a resposta ao ofício expedido à CIPP (fls.62/63), informando acerca da instauração do inquérito policial nº 473/2014, perante o 6º Distrito Policial da Capital, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 28 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 415).

    0057241-69.2013 Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Araco Properties Ltda - Dúvida registro de carta de arrematação de imóvel qualificação negativa recolhimento irregular de ITBI após a expedição da carta em congruência com o decreto 52.703/11 via administrativa inadequada para julgar inconstitucionalidade dúvida procedente CP-302 Vistos. O 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de ARACO PROPERTIES LTDA, devido à qualificação negativa da carta de arrematação do imóvel matriculado sob nº 68.577, em virtude de irregularidades no recolhimento do ITBI Imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos. O óbice imposto pelo Registrador refere-se ao fato gerador do ITBI, que de acordo com art. 130 do Dec. 52.703, de 5.10.2011 com fundamento no art. 2º da Lei 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei 13.402, de 5.8.2002, que justifica o adimplemento, nos casos de arrematação, adjudicação ou remissão, sendo que deverá ser pago o imposto dentro do prazo de 15 dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta. O recolhimento no presente caso foi feito somente após a expedição da carta de arrematação. Ademais salienta que não cabe à esfera administrativa verificar e decidir sobre eventual inconstitucionalidade de lei ou decreto que insurja na questão. O suscitado apresentou suas razões (fls. 05/07), sustentando que o pagamento do ITBI ocorreu dentro do prazo legal, visto que foi realizado no momento do deferimento da carta de arrematação, de acordo com o art. 35 do CNT e art. 1.245 do CC. Sendo assim, o fator gerador do ITBI ocorreria com o registro do título, que só seria possível após a expedição da referida carta, dando ensejo à transferência da propriedade do imóvel. Juntou documentos (fls. 08/48). A Douta Promotora de Justiça opinou pela procedência da dúvida (fls. 50/51). É o relatório. DECIDO. Trata-se de qualificação negativa de carta de arrematação de imóvel adquirido por ARACO PROPERTIES LTDA, matriculado sob nº 68.577, em que, pelo auto de arrematação datado de 04.07.2012, a incidência do ITBI ocorre antes mesmo da assinatura da respectiva carta, de acordo com o Art. 143 do Decreto Municipal nº 52.703, de 05.10.2011, que dispõe:. Art. 143. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (art. 13 da Lei nº 11.154, de 30/12/91). No que concerne à exigência do Registrador em relação à demonstração de recolhimento do ITBI, ela é intransponível, pois decorre da Lei 8.935/94, artigo 30, inciso XI, que elenca entre os deveres dos notários e dos oficiais de registro fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar. Outrossim, cumpre-se salientar que a matéria não é nova, já vem sendo tratada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 863893 PR 2006/0141866-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/11/2006 p. 277). Em que pese o fato de que o pagamento do ITBI tenha ocorrido de acordo com o prazo legal estabelecido pelos art. 35, do CTN e art. 1.245, do CC, o juízo administrativo não pode reconhecer tal questão, a ser dirimida no âmbito da inconstitucionalidade. Como bem salientado pelo Ministério Público e pelo Ilustre Oficial,a inconstitucionalidade da legislação municipal já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores, não cabendo ao Registrador ou à

    esfera administrativa apreciar eventual antinomia entre o Código Tributário Nacional e a legislação municipal, no que concerne ao caso em testilha. A jurisprudência vem se estabelecendo neste sentido: Cediço que esta esfera, meramente administrativa, em que não há participação do Município, não é a apropriada para discussão complexa sobre a constitucionalidade da legislação municipal, máxime quando na própria sentença se reconhece que a possibilidade de antecipação tributária está prevista no parágrafo 7º do art. 150 da Constituição, conquanto se emita, a seguir, entendimento a respeito do alcance que deve ser atribuído ao dispositivo. O que ora se analisa, isto sim, é o acerto da negativa do registrador, o qual se baseia, em sua atividade de qualificação, nas determinações concretas emanadas das normas positivas aplicáveis, sem que lhe sejam permitidas elucubrações acerca de sua perfeita adequação à Magna Carta. Caso se pretenda sustentar a inconstitucionalidade da legislação de regência, o caminho a ser trilhado é o jurisdicional, com escolha do remédio processual apropriado. (Ap. Civ. 365-6/7, São Paulo, j. 6.12.2005, DJE 2.2.2006, rel. des. José Mário Antonio Cardinale). Assim a via administrativa para o pleito aqui perseguido é inadequada, para o qual se torna indispensável a via judicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de ARACO PROPERTIES LTDA, mantendo o entrave registrário. Sem custas e honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 7 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli JUIZ DE DIREITO (CP 302)

    1049222-23.2014 Dúvida 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo RS Morizono Empreendimentos e Participações LTDA - Registro de imóveis - dúvida - segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e

    de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência - responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequadaa via administrativa para apreciação - dúvida improcedente. Vistos. O 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que apresentou ao registro a escritura de compra e venda lavrada em 30 de janeiro de 2014, no 9º Tabelião de Notas desta Capital, através da qualKINSBERG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS LTDA. vende à suscitada partes ideais dos conjuntos nº 21 e 22, dos imóveis matriculados sob o nº 76.782 e 76783, naquela Serventia. Segundo relatado pelo suscitado, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d(autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. , a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-

    83.2011.8.26.0296. Na peça vestibular, o Registrador declara ter ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corregedoria Permanente no tocante a necessidade da apresentação das Certidões Negativas (item 119.1, do Cap. XX, das Normas Extrajudiciais de Serviço) e assevera que a matéria ainda enseja controvérsia, tendo em vista que existe entendimento no sentido em que a alínea b, inciso I, do artigo 47, da Lei Federal nº 8.212/91 estaria em vigor, por não ter sido expressamente declarada inconstitucional. A D Promotora de Justiça opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz de Direito Josué Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e - repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): “Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212”. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 198, verbis ou não a podendo satisfazer)- e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ

    30.01.2013. Assim, esta Corregedoria Permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 13º Registro de Imóveis de São Paulo, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 13º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Encaminhe-se à Serventia extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de julho de 2014. (CP 140)

    0015491-53.2014 Pedido de Providências C. M. C. - Pedido de providências - Reclamação sobre a cobrança indevida de emolumentos pelo Oficial, decorrentes de registro de contrato de compra e venda e de financiamento bancário - não se vislumbra qualquer ato irregular do Registrador - conduta em consonância com a lei e o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça - indeferimento. Vistos. Tratam os autos de pedido de providências iniciado por mensagem eletrônica dirigida à Ouvidoria Judicial, contendo reclamação de C. M. C. em face de cobrança efetuada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Alega a reclamante que houve cobrança indevida de emolumentos, por entender que, no caso, aplica-se o procedimento de averbação do contrato de financiamento bancário conjuntamente com o registro do contrato de compra e venda, e não de dois registros como foi exigido pelo Oficial. Em sua manifestação, o Oficial informou que o critério utilizado para o cálculo dos emolumentos foi o sedimentado pela E. Corregedoria Geral da Justiça e citou a incidência do artigo 290 da lei 6.015/73. Intimada para responder sobre as informações do Registrador, a reclamante asseverou que desconhece as justificativas dadas e que são elas desprovidas de fundamento. O Ministério Público opinou pela improcedência da reclamação e o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A reclamação posta em face de 18ºOficial de Registro de Imóveis da Capital não procede. Os cálculos oferecidos pelo Oficial Registrador têm embasamento jurídico no artigo 290 da Lei de Registros Publicos e são ratificados, conforme bem apontou o Douto Promotor de Justiça, no artigo 167, inciso I, itens 29 e 35 do mesmo diploma legal. Ademais, a orientação dada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça na hipótese vem de encontro a este entendimento. Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer irregularidade na conduta do Oficial, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes do feito. Dê-se ciência à Ouvidoria Judicial desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo,29 de julho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 126)

    0023980-79.2014 Pedido de Providências Adriana de Cássia - Vistos. Trata-se de consulta formulada por A. de C., acerca da obrigatoriedade do Cartório de Notas e Registro de Imóveis serem obrigados a emitir nota fiscal dos serviços prestados. Devidamente intimada a esclarecer qual Serventia negou-se a expedir a Nota Fiscal Paulista, já que este Juízo é competente para análise das questões concernentes a registros imobiliários, a requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl.05. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente esclareça-se que não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas por interessados. Este fato, por si só, torna o pedido prejudicado, pois tanto o denominado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei 6.015/73) pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial, em caso concreto. Ressalto que não integra a função do Corregedor Permanente figurar como consultor jurídico. Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento nº 27.435/88 (02/89) :”...é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça - Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento nº 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode - por isso - prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que poam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ssss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. Ademais, tem-se que a inércia da reclamante em esclarecer qual Serventia negou-se a expedir o documento caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito. Logo, não há como apurar a ocorrência de eventual conduta irregular ou falta funcional. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C São Paulo, 28 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 172)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0187/2014

    Processo 1057521-86.2014.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Registro de Imóveis – E. C. B. -

    Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por E. C. B. contra ato praticado pelo Oficial Substituto do 15º Registro de Imóveis da Capital, Paulo Ademir Monteiro. Alegou a impetrante que apresentou para registro na matrícula nº 131.982, do 15º Registro de Imóveis, carta de sentença extraída dos autos de Reconhecimento/Dissolução de União Estável, que tramitou perante a 7ª Vara da Família e Sucessões da Capital. Informa que pretende a transferência da propriedade do imóvel de seu ex companheiro à sua genitora, E. C. B. Houve a recusa do Oficial Registrador em realizar o ato, sob o argumento de que o registro somente seria possível para o nome da própria impetrante, não sendo possível a transmissão diretamente a terceiro. Alega que tal ato não respeitou o determinado pela sentença já transitada em julgado, ocasião em que o MM. Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões determinou a expedição de novo ofício solicitando providências para cumprimento do determinado, o que foi novamente descumprido pelo Oficial. Assim, requereu em sede de liminar, o afastamento da exigência formulada. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O caso é de extinção do feito, em razão de inadequação da via eleita. Com efeito, a insurgência contra a exigência formulada na nota devolutiva (fls.50 e 52), deveria ter sido veiculada

    por meio de procedimento de dúvida (art. 198 da Lei 6075/73) e não com a impetração de mandado de segurança. Neste sentido: “Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Impetrado que não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos. Caso de ilegitimidade passiva. Petição inicial indeferida. Segurança denegada, prejudicado

    o julgamento do agravo” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0245921-18.2011.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Gugliemi). “Mandado de Segurança contra ato de Oficial de Registro de imóveis que indeferiu pedido de averbação da construção de apartamento. Impossibilidade. Via eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP Apelação nº 994.01.042790-8, j. 18/11/2010, Rel. José Joaquim dos Santos). Para bem compreender a situação posta no mandamus, cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas - responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo a legislação, bem como as normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. Inclusive o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Logo, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Feitas essas considerações, deve a impetrantesuscitar diretamente ou requerer que o Oficial suscite a dúvida, momento em que a exigência do registrador será avaliada por esta Corregedoria Permanente. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento nos artigos 267, I, c.c. 295, III,ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 22 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0052878-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. D. S. S. - Vistos. Fls. 46/47: Os mandados de retificação para cumprimento da sentenças já foram expedidos. Na linha da manifestação retro do Ministério Público, a eventual recusa do Oficial do Rio de Janeiro em cumprir o mandado e a averbação, que segundo o teor dos e-mails já foi inclusive paga, deverá ser submetida pela parte autora ao Corregedor Permanente daquela Serventia Extrajudicial. Em dez dias, nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo a comprovação do cumprimento do mandado. Int.

    Processo 0348222-05.2009.8.26.0100 (100.09.348222-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. C. da S. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de retirar a sentença-mandado para cumprimento.

    Edital nº 337/2014 Comunico ao interessado, Z. R. S. G. Ltda., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de A. de L. B. e R. M. de A. B., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990.

    Edital nº 434/2014 Intimo o interessado, C. M., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de nascimento de E. A.

    Edital nº 631/2014 Intimo interessado R. N. M., a fim de comparecer a este Juízo para retirar a certidão de óbito de I. L. G..

    Edital nº 642/2014 - Intimo interessado R. A. dos S., a fim de comparecer a este Juízo para retirar a certidão de óbito de J. V. P. de A.

    Edital nº 645/2014 - Comunico ao interessado, C. A. T., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a escrituras de doação de bens, testamento público e particular e aprovação de testamento cerrado, em nome de A. D., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1947 a 1969.

    Edital nº 666/2014 - Comunico ao interessado, Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social do Estado de São Paulo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de E. H. S., sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1928.

    Edital nº 684/2014 - Intimo interessado Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a fim de comparecer a este Juízo para retirar a certidão de óbito de J. F. C. e M. B. T.

    Edital nº 695/2014 - Comunico ao interessado, L. S. C., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de I. de Q.S., sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1958.

    Edital nº 697/2014 - Comunico ao interessado, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de I. A. da S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1990 a 2000.

    Edital nº 718/2014 - Comunico ao interessado, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de C. dos S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1940 a 1950.

    Edital nº 719/2014 - Comunico ao interessado, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de A. M., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1991 a 2000.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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