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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    Páginas 6 a 8

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2003/1033 – CERQUEIRA CÉSAR

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto:

    a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cerqueira César, a partir de 06.03.2014, em razão da renúncia formulada pela Sra. Tatiana Saes Valverde Ormeleze;

    b) designo a Sra. Amanda Rossetto Alves, preposta substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cerqueira César, na lista das unidades vagas sob o nº 1710, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se.

    São Paulo, 21 de julho de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 45/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de renúncia formulado pela Sra. TATIANA SAES VALVERDE ORMELEZE, a partir de 06 de março de 2014, com o que se extinguiu a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cerqueira César;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1033 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cerqueira César, a partir de 06 de março de 2014;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data, a Sra. AMANDA ROSSETTO ALVES, preposta escrevente da referida Unidade;

    Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1710, pelo critério de Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 21/07/2014

    COMUNICADO CG Nº 828/2014

    PROCESSO 2014/87223 - POÁ - 3ª VARA DO FORO DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a decisão proferida nos autos do Processo nº 0004930-85.2014.8.26.0191, na qual determinou-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ferraz de Vasconcelos da referida Comarca que se abstenha, por ora, de lavrar a escritura pública de venda e compra de imóvel, solicitada por S.da S. M. e R.

    do N. S, da área do lote 28, quadra 1, localizado na Av. Ademar de Barros, Poá, São Paulo, com área de 500 metros quadrados, objeto em maior área da Transcrição nº 37.097 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, São Paulo, por tratar-se de situação cercada de incompletudes, inconsistências e suspeições.

    COMUNICADO CG Nº 829/2014

    PROCESSO 2014/91899 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 101º Distrito Policial de Santo Amaro, Capital, acerca da ocorrência de apuração dos delitos de uso de documento falso e favorecimento pessoal, onde se constatou que R. M. D. emprestou seus documentos pessoais para M. A. dos S., que os utilizou para todos os atos da vida civil, inclusive registrando o nascimento de quatro filhos com a documentação irregular de identidade, cujos assentos foram bloqueados administrativamente.

    COMUNICADO CG Nº 830/2014

    PROCESSO Nº 2014/80826 - SANTO ANDRÉ - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 1º Tabelião de Notas da referida comarca, acerca da irregularidade no reconhecimento de firma de O. W., no sentido de que terceiro se fez passar por ele, quando da transferência do veículo - CRV, Código Renavam nº 119305690 - Honda Civic 08/08, cor prata - placa EGG 2865 - chassi nº 93HFA66408V268053.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002119-37.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – H.A.- Vistos. Fl. 52: Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgadoda sentença proferida às fls. 43/48. Por fim, defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples. Com as providências acima elencadas, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 479)-

    Processo 0016743-28.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 18º Oficial Registro de Imóveis – S.A.da S.- Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 92/104), que por maioria deu provimento ao recurso interposto, remetam-se os autos ao Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital para registro da Escritura de Inventário e Partilha, na forma postulada pela suscitada. Cumpridas as providências cabíveis pelo Registrador, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 56)

    Processo 0020951-89.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal - Vistos. Fl. 742: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a análise pretendida. Ressalte-se que novo pedido de dilação de prazo deverá ser formulado por petição devidamente fundamentada, a fim de se evitar procrastinação desnecessária do feito. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A. M. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Fls. 408: ciente da nomeação de assiste técnico. Tornem ao perito para início dos trabalhos. Int. PJV-64 -

    Processo 0057215-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – J. F. - Vistos. Primeiramente há que se ressaltar que o perito como profissional de confiança do Juízo e sendo imprescindível para a prestação jurisdicional, deve realizar o trabalho a que foi designado com presteza e no curso do prazo determinado. Verifica-se nos presentes autos que ao contrário do informando pelo perito à fl.77, o prazo assinalado por este Juízo para elaboração do laudo foi de 60 (sessenta) dias e não 90 (noventa) dias - fl.71. Observa-se que este prazo processual iniciou-se a partir da publicação, ou seja, 10.03.2014, sendo certo que findou-se em 09.06.2014, logo, se considerarmos até a presente data, resulta o atraso em mais de um mês. Denota-se ainda, que o perito foi nomeado para exercer o trabalho desde setembro de 2013, sendo que em janeiro de 2014 houve o depósito dos honorários (fl.60), resultando daí, na inadmissibilidade do longo lapso temporal sem o requerente obter uma resposta jurisdicional. Feitas estas considerações e levando-se em conta que a substituição do atual perito retardará ainda mais o deslinde destes autos, bem como estando advertido o sr. Jorge do Rosário Caldas para que tal fato não mais se repita, reconsidero o despacho de fls., permanecendo o perito nomeado para o encargo que lhe foi atribuído. Assim,

    defiro o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para o término do laudo pericial.

    Processo 0059989-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Victoria Soares Pardini - - H. P.- H. P. - - H. P.- Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls.386/392), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 315)-

    Processo 0060889-91.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – E. L.R. S.- - R. S.- - R.S. - - L.R.S.B. F. - - D.E. B. F.- - C.A. S. - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 129/136), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 410)-

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0046426-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D.P. A. dos S.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

    ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 0048917-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. J.C. - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias para cumprimento da decisão de fls. 65. -

    Processo 0101740-56.2004.8.26.0100 (000.04.101740-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.C. - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

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