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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER aos Delegados do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA que, no dia 07 de agosto de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 17 de julho de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER aos Delegados do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos da Comarca de MOGI GUAÇU que, no dia 08 de agosto de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 17 de julho de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER aos Delegados do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede ambos da Comarca de MOGI MIRIM que, no dia 08 de agosto de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade

    em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 17 de julho de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2014/97010 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – T. R. C.F.

    DECISÃO: Homologo a desistência apresentada tão somente para o Grupo 1 – critério remoção. Publique-se e arquive-se.

    São Paulo, 17/07/2014 – (a) Des. Marcelo Martins Berthe – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    Páginas 6 a 9

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010218-55.1998.8.26.0100 (000.98.010218-9) - Pedido de Providências - J.P.C. e outros - J. Defiro o desarquivamento dos autros e vista, fora de Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. - CP-438 -

    Processo 0013726-67.2002.8.26.0100 (000.02.013726-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Gumpei Yamada e outros - - os autos foram desarquivados, como solicitado. - CP-70

    Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo – A.de A. e outros - Vistos. Manifeste-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da cota ministerial de fl. 389. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 230)-

    Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J.C.dos S. A.- - C.R. dos S.A.- 9º Oficial de Registro de Imoveis da Capital e outros - Vistos. Trata-se se de pedido de retificação de área formulado por J.C. dos S.A. e C. R. dos S.A., que pretendem alterar a descrição do imóvel objeto da matrícula nº 195.042, junto ao 9º Registro de Imóveis da Capital. Submetido o pedido à qualificação registrária, constatou-se que houve a invasão de parte do leito do logradouro público. Em razão desse fato, houve impugnação da Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 33/34), sob a alegação de haver interferência do imóvel retificando com os próprios municipais, conforme planta do ARR 1669 (fl.36). O confrontante D.M.G. também ofereceu impugnação, alegando interferência no bem público (fls.40/41), que foi indeferida por falta de legitimidade, nos termos do item 124.19, I do Capítulo XX das NSCGJ (parte inicial). Intimados acerca de uma eventual possibilidade de realização de perícia, o requerente manifestou-se às fls.144/149 e a Municipalidade à fl.157, juntando planta às fls.158/159. O assistente técnico apresentou esclarecimentos às fls.171/172, juntando documentos às fls.173/175 e sobre isso a Prefeitura manifestou-se às fls. 179/180. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da retificação na via administrativa, devendo os interessados buscarem as vias ordinárias para a solução da questão. Proferida sentença (fls.184/186), a retificação foi indeferida, tendo em vista a impugnação fundamentada, remetendo-se os interessados as vias ordinárias. Dessa decisão foi interposto embargos de declaração (fls. 189/190), que foram conhecidos e acolhidos, anulando, consequentemente a decisão proferida (fls. 194/195), em virtude da Prefeitura limitar-se a trazer aos autos croquis sem nenhum valor científico. A Municipalidade juntou aos autos a planta ARR 1669 (fls.206/209). Os requerentes apresentaram nova planta e memorial descritivo, excluindo a área reclamada pela Municipalidade (fls.262/263), sendo que diante destes novos documentos houve concordância da Prefeitura (fls.267/268). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls.270/271). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A nova planta e memorial descritivo (fls. 262/263) afastou eventuais interferências ou invasões relacionadas aos confrontantes da área retificanda, excluindo a porção reclamada pela Municipalidade. A Municipalidade expressou seu desinteresse no feito, desde que adotados o memorial e planta apresentados às 262/263. Dentro da esfera desta Corregedoria Permanente, examina-se apenas se a impugnação é ou não fundamentada, nos termos do § 5º, do art. 213, da Lei nº 6015/73. Em caso positivo, o procedimento é extinto, e as partes, remetidas às vias ordinárias, pois nada de contencioso se resolve aqui; em caso negativo, acolher-se-á o pedido da requerente. Como se vislumbra na presente hipótese, o laudo de fls.262/263 esclareceu que a retificação não interfere nos imóveis confrontantes, bem como houve concordância da Municipalidade com a nova descrição pretendida, baseada nos novos documentos de fls.262/263, afastando-se assim, a impugnação apresentada às fls. 33/34. Diante do exposto, defiro o pedido formulado por J.C. dos S. A.e sua mulher C. R. dos S.A. para determinar que o imóvel da matrícula nº 195.042, do 9º Registro de Imóveis da Capital seja descrito conforme consta do memorial de fls. 263, que está ilustrado pela planta de fl.262 dos autos. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 7 de julho de 2014. T. M.A.Juíza de Direito (CP 299)-

    Processo 0062844-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – D. W. T. - 12º Oicial de Registro de Imóveis de São Paulo - Dúvida inversa - Registro de Carta de Adjudicação - título sujeito à qualificação registral - impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador - mantença do óbice Vistos. Trata-se de dúvida inversa formulada por D. W. T. em face da negativa do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da carta de adjudicação, expedida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, nos autos de arrolamento de bens deixados pelo falecimento dos seus genitores (processo nº 1641/94), relativa ao imóvel localizado na Rua M. T.V., nº 17 Jardim Matarazzo. Segundo o Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, o óbice justifica-se em razão do imóvel estar situado em área decretada como indisponível, além da imprescindibilidade da apresentação do Alvará de Desdobro e planta aprovados pela Prefeitura (fls. 18 e 25). A inicial foi emendada às fls. 22/23 e os documentos originais apresentados às fls. 34/50. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.53/54). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Este também é o entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, recentemente entendeu o E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que a indisponibilidade decorrente do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, obsta o registro da carta de adjudicação de execução diversa: “Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução hipotecária. Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Irrelevante investigar se a penhora e a adjudicação se deram anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade. Carta de adjudicação apresentada a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 584-6/6, Araçatuba, julgada em 14/12/2006, publicada no D.O.E. em 31/01/2007)”. (g.n) Logo, tendo em vista as averbações nº 886, 890, 894 e 895 (fls.39vº e 40), referentes ao imóvel em questão, tornando- o indisponível, a carta de adjudicação não poderá ter acesso ao fólio real. Ademais, verifica-se que houve impugnação parcial em relação às exigências formuladas pelo Oficial Registrador.

    A requerente demonstrou irresignação apenas em relação à indisponibilidade dos bens. Todavia, a nota de devolução indicou também a necessidade de apresentação de Alvará de Desdobro e Planta aprovada pela Prefeitura do Município de São Paulo, sendo que a interessada aquieceu em relação a este item, informando que a mencionada documentação seria confeccionada por engenheiro credenciado (fl.23). A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não

    apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior. Correta, por conseguinte, a recusa do Oficial. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por D.W.T. em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios advindas deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. A.A. - - A.F. de A.- Municipalidade de São Paulo - Vistos. Antes de responder à consulta formulada à fl. 249, dê-se ciência aos requerentes da certidão de fl.248, para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. (CP 485)

    Processo 0604826-17.2000.8.26.0100 (000.00.604826-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – E. P.S.G.Ltda - - Os autos foram desarquivados, como solicitado. - PJV-227 -

    Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – F. do E. de S.P. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Tendo em vista a imprescindibilidade da realização de perícia para deslinde da demanda, bem como a certidão de fl.125, que atesta a inércia da requerente, defiro a produção de prova pericial a ser realizada por perito de confiança do Juízo para revelar a situação do imóvel e seus ocupantes (Gleba 22 - remanescente da 3ª Gleba do Perímetro Matadouro - Saúde). Nomeio o perito A. P. I. Netto que deverá apresentar o laudo em 60 (sessenta dias). Intime-se o perito para que apresente a estimativa de seus honorários periciais, em 10 (dez) dias. Quesitos do Juízo: 1) Deverá o perito apresentar planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel, objeto da demanda, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Havendo alteração de medidas, apresentar as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido e esclarecer se suas medidas e dimensões estão preservadas. Ressalva-se que os esclarecimentos requeridos pela Municipalidade à fl.118, serão respondidos por ocasião da realização da perícia. Int. (CP 18)-

    Processo 0003100-28.1998.8.26.0100 (000.98.003100-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. R. D.de B. e outros – A. G.da U. - C. do S. A. - B. S/A e outros - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-21 -

    Processo 0020848-82.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis – M.J. dos S. - Vistos. Certidão fls. 55: inscreva-se na dívida ativa e arquive-se. Int. U-500 -

    Processo 0022484-20.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel – S.K.e outro - Municipalidade de São Paulo - - os autos aguardam 14 (quatorze) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls.138/139, e do depósito de 15 (quinze) despesas postais, no valor de R$ 8,00 cada uma, para as notificações determinadas. - PJV-12 -

    Processo 0024512-90.2004.8.26.0007 (007.04.024512-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – J. B. M. de A. - S.I.C.Ltda - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 377: aguarde-se, por mais 90 dias, notícia acerca do julgamento do Agravo de Instrumento.

    Processo 0031626-68.1999.8.26.0100 (000.99.031626-2) - Retificação de Registro de Imóvel – R.de I. - Instituto Nacional do Seguro Social - Prefeitura Municipal de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 710: indefiro a vista fora de Cartório, tendo em vista tratar-se de prazo comum. Defiro o prazo de 20 dias para manifestação. Int. PJV-74 -

    Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D. E.M. de O.e outros - - os autos aguardam que o requerente providencie a publicação do edital em dois jornais de grande circulação. - Prazo: 15 dias. PJV-32 -

    Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E.I.G. - R. M.G. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Certidão retro: tornem os autos à contadoria judicial para que seja apurado o valor correto, em relação a cada autor, de modo a possibilitar a expedição do alvará judicial. Int. PJV-106 -

    RELAÇÃO Nº 0173/2014

    Processo 1014882-53.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca – I.P.. R.KM 18,5 SPE LTDA. - REGISTRO DE IMÓVEIS - cancelamento de hipoteca - necessidade de anuência do credor hipotecário - questão que extrapola o âmbito administrativo - pedido improcedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por I. P.R. R.KM 18,5 SPE LTDA, diante da negativa do cancelamento de hipoteca, imposta pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em razão da não anuência do credor hipotecário. Sustenta o interessado que há expressa previsão contratual no sentido de perdurar a hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula 57.147, R-9, daquela Serventia, apenas pelo período de 5 (cinco) anos. Decorrido o prazo, desnecessária a intimação do credor hipotecário, visto que, atingido o termo final, o direito real extinguiu-se de pleno direito. O credor hipotecário manifestou-se contrariamente ao pedido. O Oficial prestou informações, sustentando o entrave oposto. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Entendo que o tema não está adstrito à apreciação em sede administrativa, devendo ser remetido às vias ordinárias. O credor hipotecário não concorda com a pretensão, opondo impedimentos de ordem material, que devem ser objeto de apreciação em ação judicial. Ao Registrador cabe apenas a averiguação da regularidade formal dos títulos e a observância das normas registrarias. As questões

    de fundo, atinentes ao direito material, não podem ser por ele consideradas ou avaliadas. Em princípio, a falta de anuência do credor hipotecário, por si só, impede o cancelamento da hipoteca, ainda que prevista por prazo determinado.. Correta, portanto, a negativa do Oficial, devidamente defendida pelo douto representante do Ministério Público, com a manutenção da garantia

    real mencionada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por I. P. R. R. KM 18,5 SPE LTDA e mantenho óbice imposto pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.

    Processo 1025469-37.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – M. J. L. dos S. e outro - Comunicabilidade de bens - aquisição feita a título oneroso e imóvel adquirido na constância do casamento - separação de fato e de direito em datas distintas - necessidade de comprovação de que o bem ficou exclusivamente para o cônjuge varão - dúvida inversa procedente. Vistos. Primeiramente, anoto que o procedimento adequado para o feito é de DÚVIDA INVERSA, visto que o autor pretende o registro de escritura pública de compra e venda e, para tanto, preferiu formular o pedido diretamente a esta Corregedoria. M. J.L. dos S.e E. B.dos S. suscitaram a presente dúvida, diante da negativa do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder ao registro do bem objeto da matrícula nº 14.594, adquirido pelo casal em 05 de outubro de 2010. Aduz a exordial que os requerentes adquiriram o imóvel de S. R. S e sua mulher M C. de M. ST., casados em segundas núpcias. Alega a incomunicabilidade do imóvel, pois, à época da aquisição, Sérgio não mais estava formalmente casado com a primeira mulher, A. de O.. O Oficial justificou que a negativa de ingresso do título no fato de que o imóvel fora adquirido ainda na constância do casamento anterior, sendo S. proprietário apenas de metade ideal, pertencendo a outra parte a A.. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e manutenção do óbice registral. É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e a Oficial. Conquanto o matrimônio tenha se dissolvido de fato anteriormente à decisão judicial, não se deve admitir a produção imediata de efeitos jurídicos, porquanto o divórcio de direito somente ocorreu em 13 de fevereiro de 2003. Assim, não há como se presumir a incomunicabilidade do bem imóvel. Ademais, não conta o suscitante com formal de partilha lhe atribuindo a totalidade do aludido imóvel, de modo a possibilitar o registro do título sob exame. Necessária se faz a comprovação de que não incidiu a regra da comunicabilidade, decorrente do regime matrimonial. Tal providência não foi tomada, o que torna inviável o registro, pois a situação, tal como se apresenta, configura quebra do princípio da continuidade. Consoante lição da A. de C., o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição). Deste modo, para ver satisfeita a pretensão dos autores, é necessário atender as exigências formuladas pelo Oficial e trazer para registro: a) a carta de sentença extraída dos autos de divórcio em que sem tenha atribuído a dita metade a S. ou a retificação da escritura para declarar A. também como vendedora e a averbação do casamento de S. com M. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por M. J. L. dos S. e E.B.dos S. e mantenho o óbice imposto pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1104276-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado – A.P. de A.J. - Vistos. Ante a informação do requerente (fls.226/228), verifico que se encontra superada a recusa que impedia o ato registrário, nos termos da fundamentação da decisão de fls. 221/223. Logo, independentemente de decisão normativa da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se ofício ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, para que cumpra o determinado na mencionada decisão, realizando a averbação pretendida, independentemente da juntada de duas vias originais das alterações sociais, evitando eventual prejuízo ao requerente. Junte-se ao ofício cópia do decidido. Int. -

    Imprensa Manual

    0029045-89.2013 Dúvida M. V.R.16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 138/142), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 16 de julho de 2014.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – R.A.C. e outros - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para comprovar o cumprimento do mandado, em dez dias. Int -

    Processo 0015673-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. da S. - Vistos. Oficie-se ao IML da Capital, aos cuidados do Chefe de Seção Técnica da EPML - Centro, Dr. C.R. A., solicitando a exumação dos restos mortais de desconhecido, enterrado no Cemitério do Perús, nesta Comarca da Capital, consignando os dados da certidão de óbito a fl. 08, incluindo o número da matrícula, na tentativa de descobrir se pertencem a Geraldo Pedro da Silva. Intime-se a requerente da determinação acima, esclarecendo que deverão comparecer ao IML da Capital dois membros da família (dois filhos) para colheita de material para confronto genético. Expeça-se ainda, ofício ao IML, solicitando a confrontação genética (DNA) dos restos mortais com os familiares do falecido, o qual deverá ser retirado pela requerente. Instruam-se os ofícios com cópia de fls. 50; 58/60. Intimem-se. (A requerente deverá

    comparecer perante este Juízo a fim de retirar o ofício ao IML no prazo de 10 dias) -

    Processo 0020789-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – H.J. L. - Vistos. Diante da certidão retro. Em dez dias, comprove a parte autora o cumprimento do mandado. -

    Processo 0022096-83.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – G.N. P.e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência da ação. Expeça-se o necessário ao cumprimento da sentença. Intimem-se. -

    Processo 0033564-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C.R.G. - Vistos. Diante da certidão retro. Em dez dias, comprove a parte autora o cumprimento do mandado. -

    Processo 0047338-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. V. B. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias. -

    Processo 0049772-69.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.A. - Certifico e dou fé que os autos encontram-se em cartorio a disposição do interessado pelo prazo de 10 dias, após retornará ao arquivo. -

    Processo 0056452-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A.B.Costa e outro - Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência ao Ministério Público -

    Processo 0061184-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N.T. M. B. C. - À autora para cumprimento do determinado em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. -

    Processo 0061217-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. P.da S.Y. - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para comprovar o cumprimento do mandado, em dez dias. -

    Processo 0630628-17.2000.8.26.0100 (000.00.630628-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. C.L.G. de R. e outros - Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se a iniciativa da parte em arquivo.

    Processo 1031724-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. de C. - Ante o exposto, conheço dos embargos para acolhe-los, assim se redigindo o dispositivo da sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial, passando a se escrever o nome da autora como A.G. de C..” No mais, permanece a sentença tal como lançada, devendo a parte interessada providências as cópias lá mencionadas para a devida retificação. Intimem-se. -

    Processo 1050451-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I.F.C. de A. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1050451-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- I.F. C. de A.e outros - Vistos. Fls. 25: Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimem-se. -

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