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26 de Abril de 2024

TJ-MA reconhece união estável paralela ao casamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por unanimidade, reconheceu como união estável o relacionamento de uma mulher que ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o falecimento de um homem casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo por 17 anos.

A decisão do colegiado é inédita na Corte e seguiu voto do desembargador Lourival Serejo (relator), que considerou plausível o pedido formulado pela apelante para participar das partilhas dos bens do companheiro falecido, uma vez que o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável, tais como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil.

Lourival Serejo – que considera o tema um dos mais desafiadores no cenário atual do Direito de Família – ressaltou em seu voto que a família tem passado por um período de acentuada evolução, com diversos modos de constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo patriarcalismo e pela exclusividade do casamento como forma de sua constituição.

“Entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”, assinala.

O magistrado explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade social não deve ser desconhecida quando se trata de praticar Justiça.

Sustenta ainda que garantir a proteção a esses grupos familiares não ofende o princípio da monogamia, pois são situações peculiares, idôneas, que se constituem, muitas vezes, com o conhecimento da esposa legítima. Para o desembargador, embora amenizado nos dias atuais, o preconceito existente dificulta o reconhecimento da família paralela.

“O triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento geral, quando se refere a famílias paralelas, que são estigmatizadas, socialmente falando. É como se todas as situações de simultaneidade fossem iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto”, salienta.

Ele diz que o Código Civil optou por tratar as uniões fora do casamento com muito rigor, qualificando-as como mero concubinato (artigo 1.727). Para minorar esse rigor, o parágrafo 1º do artigo 1.723 admitiu a possibilidade de configurar-se a união estável desde que haja separação de fato, sendo esta uma das questões consideradas na decisão do colegiado.

“A separação de fato se apresenta como conditio sine qua non (condição indispensável) para o reconhecimento de união estável de pessoa casada. Entretanto, a força dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Entre esses casos, estão as famílias paralelas que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas”, afirma o desembargador.

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38 Comentários

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Nesse caso, não sei por que deva existir o casamento, uma vez que a "outra"/ o "outro" colherá os frutos de um casamento do qual não participa.
Não falo dos filhos, pois esses já tem garantidos (e isso é bom) os seus direitos de herança.
A não ser que o/a cônjuge tenha concordado em partilhar seu/sua consorte com outra pessoa, não vejo a necessidade desse/dessa "amante" herdar os frutos de um matrimônio do qual não faz parte, afinal, ele/ela não integrava aquela família.
Fere os princípios da monogamia sim. Uma pessoa com várias famílias oficializadas mesmo que informalmente, ao meu ver é poligamia, agora se a justiça for privilegiar homens/mulheres que decidem construir famílias paralelas no tocante aos direitos que só existem dentro de um matrimônio, que vantagem tem o casamento? continuar lendo

Concordo, o reconhecimento e amparo jurídico genérico de relações paralelas ao casamento acabam por mitigar a segurança e desvirtuar a finalidade do casamento.
O problema são as particularidades de cada caso.
Imaginemos que o sujeito compra uma casa (no nome dele) para nela viver com "a outra", com a qual ele convive com todos os requisitos de uma união estável. Se ele morrer sem transferir a propriedade, a casa deveria ficar com "oficial", que talvez nem saiba da existência de tal patrimônio, ou com "outra", que durante o tempo da união teve tal bem como seu, como sua moradia?
Há ainda a espantosa situação na qual o sujeito consegue manter o casamento e a união estável sem que a esposa saiba da convivente e vice-versa. Nesse caso, é notavelmente injusto a convivente de boa-fé perder bens em favor da esposa, já que ambas foram enganadas.
Conforme a criatividade do "artista" metido a poligâmico, surgem diversas particularidades que merecem uma análise detida do Judiciário, que caso a caso, pode ou não atenuar os rigores da lei. continuar lendo

"A família tem passado por um período de acentuada evolução, com diversos modos de constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo patriarcalismo e pela exclusividade do casamento como forma de sua constituição". continuar lendo

No caso do exemplo que você deu, em que o homem comprou uma casa para a família paralela morar, com que dinheiro ele o fez? Com o salário que ele recebia e que deveria ser gasto com a família oficial? Sem o conhecimento da esposa? Salário esse, que é partilhado por ela se o regime de casamento for comunhão de bens (parcial ou total), nesse caso ele estaria desviando verba que pertence a esposa inclusive.
Tem que ver o conceito de partilha de bens dentro do matrimônio, por que ao casar, isso muda a vida do casal, eles passam a compartilhar bens e dívidas. A economia é do lar. Imagina a esposa entrar com pedido para reaver cada 50% de centavo que ele investiu com a outra, afinal, o dinheiro não era exclusivamente dele, também pertencia a ela. continuar lendo

Realmente, interessante o contraponto ao meu exemplo fictício. Creio que também dependeria do regime de bens adotado no casamento.
Enfim, como se vê, são questões complicadas que a cada argumento levantam um contra-argumento para se refletir.
A criatividade de quem tenta viver informalmente de forma poligâmica gera muitas possibilidades e situações nas quais esposas, conviventes e filhos de ambas as relações são surpreendidos e enganados.
Por esse motivo, sem entrar no mérito da questão noticiada, cujos detalhes desconhecemos, considero válido o debate no Judiciário, caso a caso, bem como o debate doutrinário da questão.
O importante é que decisões isoladas não venham a servir de parâmetro para um eventual reconhecimento jurídico genérico e indistinto de relações paralelas ao casamento. continuar lendo

É de fato uma situação constrangedora para todos os atores, mas ainda reluto fortemente em concordar que a/o amante tenha direitos sobre os bens adquiridos pelo casal, dentro do matrimônio oficial.
Seria um tapa na cara para quem lutou lado a lado do/a cônjuge ter que repartir, também, o que conquistou ao lado dele/a com quem vivia na ilegalidade e assistiu de longe, sem nada colaborar, com a construção do patrimônio.
Mas, há casos e casos, e todos os lados devem ser muito bem considerados e pesados. continuar lendo

Concordo contigo, essa afirmação do juiz de que estaria quebrando paradigmas do patriarcalismo foi uma afirmação que me soa falsa, pois vejo isto sim uma tendencia forte de patriarcalismo/machista nesta decisão, pois, como a Andrea ressaltou onde estão os direitos e vontade da esposa nesta situação, não vejo isto sendo respeitado nesta apreciação, onde reconhece que os bens eram exclusivamente do homem, e este pode bem fazer o que queria, inclusive manter e sustentar outra família numa típica atitude de machista retrogrado da época dos coronéis. continuar lendo

Boa colocação Andrea Meira, mas acredito que como existe a necessidade da separação de fato para o reconhecimento da união estável, então a divisão dos bens será apenas a partir da data posterior a separação de fato do casal nº 1, dessa forma, tudo o que foi construído até tal data pertence a esposa (o) e o de cujus, e após tal data pertence ao de cujus e a (o) convivente. Se for dessa forma, a (o) convivente não terá direito a partilha dos bens que foram construídos durante o casamento, mas só terá direito a partilha de bens que foram adquiridos após a separação de fato. continuar lendo

Esse caso reflete os efeitos dos avanços da sociedade em que vivemos. O que ontem era improvável, hoje se torna possível e ainda com unanimidade de votos.
Em todo caso, não concordo com a decisão tomada. Na minha opinião, ainda que presentes os requisitos que configuram a união estável, traz-se em contramão o casamento, e por se tratar de uma "amante" , entra-se em território a poligamia, esta que, consentida ou não pelas partes, não integra a tutela do direito de herança em favor da/do amante. continuar lendo

Concordo Ana Késia! O que nos preocupa é a questão do casamento, antes algo sagrado, hoje sendo banalizado com o apoio da justiça, o que dá margem para igualar no direito a vantagem que uma união oficial teria. continuar lendo

Na minha monografia defendi a tese da possibilidade de reconhecimento das famílias simultâneas, encontrei ali certas barreiras no pensamento mais conservadorista na faculdade, mas minha tese foi aceita, pra quem quiser mais informações quanto a casos desse tipo entre em contato comigo, será um prazer demonstrar minha tese. Esse é um desenvolvimento no ramo do direito de família, e por mais que hajam posições adversas, é um tema extremamente contemporâneo e que traz grandes debates para o direito civil. continuar lendo

Meu caro Arthur Amaral, onde posso encontrar a tese descrita? Dentro de minha pouca experiência, gostaria de compreender tal quebra de paradigma...

Grato caso possa me enviar!

Forte abraço! continuar lendo

Bom dia Artur estou realizando uma pesquisa sobre este tema e fiquei interessada em ler a sua monografia caso possa me enviar, meu e-mail e djaninecosta@hotmail.com.

Agradeço a sua atenção
Atenciosamente Djanine continuar lendo

Olá Artur. Estou estudando mais afundo esse tema. Gostaria de apreciar sua tese se possível. Meu email é anardv2010@hotmail.com.
Desde já agradeço-lhe.
Abraços! continuar lendo

Meus amigos, nesse link podem dar uma olhada no meu trabalho http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13165 continuar lendo

Bom dia!! Arthur Amaral, gostaria de ter acesso a sua monografia. É um tema de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Ficarei grata com o envio. alexsandrapaeslandim@ig.com.br continuar lendo

São situações peculiares, idôneas - faltou aqui dizer que são honestas e respeitosas.
Nesse caso deverá a beneficiada ter responsabilidade sobre eventuais dívidas e compromissos assumidos pela parte do triângulo amoroso. Afinal temos conhecimento de que pelo 2/3 dos casos semelhantes a este a esposa não sabe da existência e a paralela geralmente é conhecedora da situação de casado do indivíduo. continuar lendo

Aí sim.... quero ver amante querer partilha das dívidas... continuar lendo